Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
532/22.0GAMAI.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: EDUARDA LOBO
Descritores: TENTATIVA
DESISTÊNCIA
Nº do Documento: RP20231206532/22.0GAMAI.P1
Data do Acordão: 12/06/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFERÊNCIA
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ARGUIDO.
Indicações Eventuais: 1. ª SECÇÃO CRIMINAL
Área Temática: .
Sumário: I - Para que haja "desistência da tentativa", não basta que o arguido deixe de prosseguir, materialmente, a execução do crime, por meras razões de estratégia, em face da dificuldade ou impossibilidade com que, sem contar, se deparou na concretização do seu projeto criminoso ou por receio da intervenção de terceiros, designadamente, de agentes de autoridade; a desistência só é relevante se o arguido, voluntária e espontaneamente, por motivos próprios, assumidos, de reconsideração, "revogar" a sua anterior decisão de cometer o crime.
II - No caso em apreço, o arguido só abandonou a residência onde se introduzira com o objetivo de se apoderar dos objetos que lá encontrasse, a fim de os fazer seus, por ter sido surpreendido pelo proprietário e, mesmo assim, levando consigo, dentro dos bolsos do vestuário parte dos objetos que conseguiu subtrair; ao largar a fronha de almofada onde colocara mais objetos que pretendia fazer seus, o arguido não o fez na sequência de uma decisão voluntária, uma atitude interior, espontânea, de revogar a decisão anteriormente formada de cometer o crime, por motivos próprios, assumidos, de reconsideração, mas sim após a verificação de que a situação ilícita por si desencadeada se não poderia produzir em virtude de factos a si estranhos, surgidos depois do início dos atos de execução; ou seja, o arguido só não consumou o crime de furto qualificado porque teve de se pôr em fuga, sendo obrigado a desistir, com receio de ser detido; neste caso, a desistência não assume qualquer relevância, quanto à punibilidade, com exceção do que releva para efeitos de ausência de consumação
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 532/22.0GAMAI.P1
1ª secção


Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto



I - RELATÓRIO
Nos autos de Processo Comum com intervenção do Tribunal Coletivo que correm termos no Juízo Central Criminal de Vila do Conde - Juiz 6, Comarca do Porto, com o nº 532/22.0GAMAI, foi submetido a julgamento o arguido AA, tendo a final sido proferido acórdão que condenou o arguido pela prática de um crime de furto simples, previsto pelo art.º 203 do Código Penal e punido na pena aplicável ao crime de furto qualificado tentado, previsto pelo art.º 204 n.º 2 e), 202 e), 22, 23 e 73 do Código Penal (em consumpção impura), na pena de 2 anos de prisão.
Inconformado com o acórdão condenatório, veio o arguido interpor o presente recurso, extraindo das respetivas motivações as seguintes conclusões:
1. O presente recurso tem por objeto toda a matéria de facto e de direito para enquadramento jurídico-penal da circunstância qualificativa do tipo legal de crime de furto para punição pela moldura penal mais grave por concurso aparente sob o mecanismo da consumpção impura, justeza, adequação formal e substancial, subsunção jurídica e determinação e escolha da pena aplicada na sentença proferida nos presentes autos.
2. O arguido foi condenado pela prática de um crime de furto simples, previsto pelo art.º 203 do Código Penal mas punido na pena aplicável ao crime de furto qualificado tentado, previsto pelo art.º 204 n.º 2 e), 202 e), 22, 23 e 73 do Código Penal (em consumpção impura), na pena de 2 anos de prisão.
3. Sendo que vinha acusado da prática de um único crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204.º n.º 2 al. e) do Código Penal (conforme excerto da Acusação Pública aqui transcrito em 2.
4. O Tribunal a quo considerou como não apurado o valor dos bens que o arguido teria colocado nos bolsos, tal vinha sindicado na Acusação, e como tal procedeu à desqualificação jurídica do tipo legal de crime de furto, por força da aplicação objetiva do preceito estatuído no Art. 204º, nº 4 do Código Penal.
5. Contudo, o depoimento do ofendido/testemunha BB não conseguiu concretizar nem especificar qualquer dos bens ou o seu respetivo valor monetário, inclusive da pulseira de marca “pandora” e outros objetos que estariam na fronha e que nunca chegaram a deixar o quarto.
6. Também não efetuou a descrição da referida pulseira “pandora” como sendo constituída por vinte contas, nem confirmou se a pulseira era autêntica ou uma mera imitação, conforme Declarações de BB gravadas e disponibilizadas via citius (Diligência 532-22.0GAMAI_2023_06_26_10_29-11.MP3), cujos excerto se encontra transcrito nestas alegações recursivas em 7.
7. Com base nestas Declarações, o Tribunal a quo não deveria ter dado como provado o facto aqui transcrito em v, uma vez que o depoimento do ofendido/ testemunha se mostrou dúbio e insuficiente quanto aos valores dos bens.
8. O ofendido não soube conferir o valor monetário da pulseira “pandora” ou de qualquer outro objeto presente, pelo que o Tribunal a quo não poderia apenas presumir a autenticidade dessa pulseira e restantes objetos e conferir o valor global de 400€.
9. As presunções legais são algo que o nosso direito não permite.
10. O facto dado como provado em v desta petição - “Na referida fronha colocou pelo menos uma pulseira de marca “pandora” em prata com cerca de 20 contas, com o valor de pelo menos 200€, duas pulseiras da mesma marca em couro e diversas peças de bijuteria, tudo no valor global de cerca de 400€”, deveria ter sido assente como não provado, o que desde já se requer.
11. Com base nesta presunção de que o arguido desenvolveu atos de execução de apropriação relativamente aos bens no valor global de 400€, o Tribunal a quo sentenciou que a conduta unitária do arguido também configurou um furto qualificado, na forma tentada, nos termos previstos pelos art.ºs 22º, 203º e 204 n.º 2 e) do Código Penal.
12. Assentou-se como facto provado aqui transcrito em vi - A dado momento, o ofendido BB, dono da casa e que se encontrava no seu interior, dirigiu-se ao andar de cima e num quarto encontrou o arguido que, de imediato, largou a fronha de almofada, contendo os respetivos bens e encetou fuga (…).
13. Da prova produzida em audiência verificou-se que o arguido voluntária e espontaneamente não deu seguimento à execução do crime.
14. A tentativa deixa de ser punível quando o agente voluntariamente desistir de prosseguir na execução do crime.
15. Perante este circunstancialismo existe uma desistência voluntária do arguido na prossecução da sua intenção de subtrair, o que desde já se invoca.
16. O Tribunal a quo julgou incorretamente os referidos factos, porquanto em relação aos mesmos, existe erro notório na apreciação da prova, resultante da fundamentação genérica plasmada no texto da decisão quanto ao facto provado (al. v desta petição), nos termos do Art.º 410, n.º 2 alínea c) do Código de Processo Penal, sendo a douta sentença ora em crise violadora do princípio basilar e constitucional in dubio pro reo.
17. Não foi produzida prova em audiência de discussão e julgamento suficiente para determinar com a devida certeza que a pulseira “pandora” era autêntica e que com os restantes objetos da fronha, tivessem o valor global de 400€.
18. Incorre a douta sentença na insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada (Art.º 410 n.º 2 alínea a do Código de Processo Penal), porquanto a factualidade apurada não é bastante para a condenação e punição do arguido nos termos em que o foi.
19. A douta decisão incorre em erro de julgamento sobre a matéria de facto ao abrigo do Art.º 412º, nº 3 do Código de Processo Penal ao dar como provado facto que a pulseira de marca “pandora” era em prata e tinha cerca de 20 contas, com o valor de pelo menos 200€, com base no depoimento do ofendido e o mesmo nada declarou sobre essas 20 contas.
20. Ao não ter aplicado o princípio in dubio pro reo, o Tribunal a quo violou o preceituado no art. 32°, nº2 da CRP.
21. Salvo o devido respeito mas o Tribunal a quo condenou o ora recorrente apenas por convicção, com base unicamente numa presunção legal, subjetivamente considerada que, à revelia dos princípios supra enunciados, valorou prova objetivamente inexistente.
22. A insuficiência da prova produzida para a decisão, indicia a verificação do vício previsto no art. 410º nº 2 al. a), ou seja, o Tribunal a quo fundamenta a condenação do recorrente em prova insuficiente para alcançar a decisão dos presentes autos, bem como a verificação do vício previsto na al. c) do mesmo preceito legal - erro notório na apreciação da prova.
23. Para que ocorresse o crime de furto qualificado do artigo 204.º do Código Penal, em qualquer das modalidades, na forma tentada, seria necessário poder concluir-se, dos factos provados da sentença recorrida, que os bens da fronha de almofada eram de valor não diminuto, ou seja, de valor superior a 102 euros.
24. Não tendo ficado demonstrado, por um lado, que bens se encontravam dentro dessa fronha e o exato valor monetário desses mesmos bens, designadamente, da pulseira “pandora” e, por outro lado, não resultando claro e evidente que os concretos objetos fossem seguramente valioso acima do patamar referido no preceito desqualificador, ultrapassava aquele patamar mínimo de agravação do tipo base, há que proceder à alteração da qualificação jurídica dos factos para efeitos de aplicação da moldura penal do único crime de furto simples consumado.
25. Deve o arguido ser absolvido da prática do crime de furto qualificado, na forma tentada e como tal revogada a punição aplicada ao recorrente pela moldura penal mais gravosa (em consumpção impura) na pena de prisão efetiva de 2 anos.
26. Caso assim não se entenda, deverá ser revogada a decisão recorrida, porque ao fixar a pena de prisão efetiva não ponderou devidamente os critérios para este efeito previstos no art. 71° do Código Penal, referentes à determinação da medida da pena, considerando toda a colaboração do arguido na descoberta da verdade material em audiência, a confissão parcial, o arrependimento demonstrado e o pedido de desculpas ao ofendido.
27. Mostra-se assim desrespeitado o critério a este propósito fixado nos art.º 71° do Código Penal.
28. Deve a pena concretamente aplicada ser substituída por outra que se fixe próximo dos seus limites mínimos na sua determinação atendendo às circunstâncias atenuativas dos presentes autos.
*
Na 1ª instância o Ministério Público respondeu às motivações de recurso, concluindo que o mesmo deve ser julgado improcedente.
*
Neste Tribunal da Relação do Porto a Srª. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer em sentido concordante com a resposta do Mº Pº na 1ª instância.
*
Cumprido o disposto no artº 417º nº 2 do C.P.Penal, veio o arguido responder, remetendo para os fundamentos constantes das suas motivações de recurso.
*
Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos remetidos à conferência.
*
*
II - FUNDAMENTAÇÃO
O acórdão sob recurso considerou provados os seguintes factos: [transcrição]
1. No dia 21.05.2022, pelas 12h10m, o arguido AA dirigiu-se à moradia sita na Rua ..., Maia, com o propósito de se introduzir na mesma e de se apoderar dos objetos que lá encontrasse, a fim de os fazer seus.
2. Sobrepôs o muro da residência e trepou pelo tubo de água aí existente, de modo a aceder ao 1.º andar, à varanda dos quartos, e daí penetrou na habitação através de uma janela.
3. Já no interior da habitação, dirigiu-se a dois dos quartos, no sentido de procurar objetos de valor e de os fazer seus.
4. Com tal intuito, agarrou uma fronha de almofada que ali estava, colocando no seu interior os objetos que lhe despertavam interesse, bem como nos bolsos da vestimenta que trazia.
5. Na referida fronha colocou pelo menos uma pulseira da marca “Pandora” em prata com cerca de 20 contas, com o valor de pelo menos 200€, duas pulseiras da mesma marca em couro e diversas peças de bijuteria, tudo no valor global de cerca de 400€.
6. A dado momento, o ofendido BB, dono da casa e que se encontrava no seu interior, dirigiu-se ao andar de cima e num quarto encontrou o arguido que, de imediato, largou a fronha de almofada, contendo os respetivos bens, e encetou fuga pelo local onde havia entrado, introduziu-se no veículo de matrícula ..-RV-.. e abandonou o local.
7. O arguido levou consigo e fez seus os objetos que havia depositado nos bolsos, nomeadamente, anéis, pulseiras e brincos, de material não apurado e de valor não apurado.
8. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que aqueles objetos não lhe pertenciam e que, ao entrar naquela moradia e retirar tais objetos, agia contra a vontade e sem autorização do respetivo dono, o que quis e concretizou, não logrando apoderar-se dos objetos descritos em 5. por razões alheias à sua vontade.
9. Mais sabia que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.
10. O arguido confessou parcialmente os factos e declarou-se arrependido, em discurso auto-desculpabilizante.
11. Em audiência presentou desculpas ao ofendido.
12. Pretendia obter meios para sustentar a sua adição a estupefacientes,
13. AA apresenta uma inserção familiar instável desde a infância, decorrente da separação dos progenitores quando tinha 10 anos de idade. Nesta sequência foi integrando, de modo alternado, na casa do pai, indivíduo alcoólico e incapaz de exercer qualquer supervisão parental, e falecido por doença subsequente da adição, e a casa da mãe, onde recorria sobretudo para cuidados de higiene e alimentação.
14. Neste contexto familiar, o arguido revelava dificuldades de adaptação por incumprimento das regras impostas, o que esteve na origem de vários conflitos e da rejeição daquela, desde há alguns anos.
15. O percurso escolar do arguido foi sempre pautado pela instabilidade, com frequente absentismo, comportamentos desadequados perante o corpo docente e colegas, tendo concluído o 1º ciclo no âmbito de medida tutelar de internamento, aplicada quando tinha 13 anos de idade e decorrida entre 2000 e 2002, no Centro Educativo ....
16. Ao nível profissional, AA não regista experiências significativas, sobrevivendo do apoio de familiares e de expedientes vários para garantir a sua subsistência e os consumos diários de haxixe, cujas primeiras experiências remontam ao início da adolescência.
17. Carente de referências educativas significativas, AA vivenciou um percurso de vida caracterizado pelas experiências de rua, associado a comportamentos de risco e ilícitos, privilegiando o convívio com grupo de pares.
18. Em 2003, aos 16 anos, o arguido registou o primeiro contacto com o sistema de justiça penal tendo sido condenado no início de 2006 em penas de prisão, suspensas na sua execução.
19. Em 16.01.2008 AA foi preso no Estabelecimento Prisional ... na situação de preventivo, no âmbito do processo nº 841/06.5PIPRT do 2º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal do Porto, medida que veio a ser alterada, em 02.02.2008, para a Obrigação de Permanência na Habitação com Vigilância Eletrónica. Nesta altura integrou o agregado de um tio, tendo revelado um comportamento desajustado, com registo de várias ausências ilegítimas da habitação, e que culminou em fuga em 24.04.2008. Durante o período de ausência ilegítima, AA permaneceu inicialmente em casa de uma tia paterna no Bairro ..., no Porto, tendo-se posteriormente ausentado e passado a viver e acompanhar com outros indivíduos conotados pelo consumo de estupefacientes e atividades ilícitas, tendo sido detido em 25.08.2008.
20. AA inscreveu, ao longo do seu percurso prisional, irregularidades comportamentais que determinaram a aplicação de várias medidas disciplinares e o cometimento de um crime de consumo de drogas.
21. Desde 2008, o arguido cumpriu diversas penas de prisão, pela prática de diversos tipos de crime, saindo em liberdade condicional aos 5/6 da soma das penas a 19/02/2021.
22. Em Maio de 2022, o arguido encontrava-se a residir com um tio, Sr. CC, portador de deficiência e estava em acompanhamento pela Equipa de Reinserção Social Porto Penal ....
23. Não obstante, o arguido incumpriu reiteradamente as condições da liberdade condicional, mantendo o hábito de dormir na rua ou em carros e casas abandonadas, subsistindo de vários expedientes, não sendo, contudo, nenhum deles uma atividade laboral regular e estruturada até porque manteve sempre os hábitos de consumo de estupefacientes e faltava a entrevistas de emprego para as quais era convocado.
24. AA está preso no EP ... desde o dia 06.06.2022 à ordem do processo 31/22.0PEPRT, para cumprimento de uma de prisão de 3 anos e 6 meses, pela prática dos crimes de furto qualificado e condução sem habilitação legal.
25. A conduta adotada pelo arguido em meio prisional tem sido caracterizada pelo estrito cumprimento das normas vigentes; é acompanhado nas consultas de especialidade de Psiquiatria e Psicologia. Atualmente não mantém qualquer ocupação, seja laboral ou formativa. Aguarda colocação
26. Continua a consumir diariamente haxixe, mesmo no EP, mas não vê isso como problemático.
27. Mantém apoio de amigos e do tio.
28. O arguido foi anteriormente condenado pela prática dos seguintes crimes:
- Roubo, cometido em 2003, em pena de 6 meses de prisão suspensa na execução
- Coacção, cometido em 2005, em pena de multa;
- Roubo, cometido em 2003, em pena de 2 anos de prisão suspensa na execução
- Desobediência e condução sem habilitação legal, cometidos em 2005, em pena de multa
- Furto e desobediência, cometidos em 2005, em pena de multa
- Roubo, cometido em 2004, em pena de 1 ano de prisão suspensa na execução
- Detenção ilegal de arma, cometido em 2005, em pena de multa
- Condução sem habilitação legal e condução perigosa, cometido em 2007, em pena de 8 meses de prisão suspensa na execução
- Detenção de arma proibida, cometido em 2008, em pena de 6 meses de prisão
- Condução sem habilitação legal, cometido em 2008, em pena de 7 meses de prisão
- Furto qualificado, cometido em 2005, em pena de 2 anos de prisão suspensa na execução
- Desobediência e condução sem habilitação legal, cometidos em 2005, em pena de multa
- Roubo na forma tentada, cometido em 2007, em 1 ano e 1 mês de prisão
- Furto qualificado, cometido em 2004, em pena de 9 meses de prisão suspensa na execução
- Furto qualificado, cometido em 2005, em pena de 2 anos e 6 meses de prisão
- Condução sem habilitação legal, cometido em 2008 em pena de 7 meses de prisão
- Tráfico de estupefacientes, cometido em 2009, em pena de 3 meses de prisão
- Furto qualificado - 8 crimes - cometidos em 2007, na pena de 7 anos de prisão
- Furto qualificado, cometido em 2005, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão
- Furto qualificado, cometido em 2008, na pena de 3 anos e 10 meses de prisão
- Furto simples, cometido em 2005, em pena de 1 ano de prisão
- Consumo de estupefacientes, cometido em 2016, no EP, em pena de 2 meses de prisão
*
Foram considerados não provados os seguintes factos: [transcrição]
a) O arguido tenha penetrado na residência referida em 1. depois de ter forçado a abertura de uma janela.
b) Na residência, o arguido se tenha dirigido a três quartos.
c) O ofendido tenha ouvido ruído vindo dos quartos.
d) A pulseira de marca “Pandora” em prata com cerca de 20 contas, tivesse o valor de 850 € e houvesse três pulseiras da mesma marca em couro, com o valor estimado de 150 euros.
e) O arguido tivesse levado nos bolsos e feito seus um conjunto de acessórios femininos, no valor de 200 euros e uma pulseira, um fio e uns brincos em ouro, no valor total de 200 euros.
*
A matéria de facto encontra-se motivada nos seguintes termos: [transcrição]
O Tribunal fundou a sua convicção na confissão do arguido, quase integral quanto à sua conduta mas não já relativamente aos bens de que se apoderou ou pretendeu apoderar, dos quais já não tinha memória, segundo disse. Referiu, no entanto, que a janela pela qual penetrou na casa estava aberta e disse que a viatura na qual chegou ao local e usou para fugir fora por si furtada. Descreveu as suas condições de vida, destacando-se do que disse a falta de hábitos de trabalho e o consumo constante e persistente de estupefaciente, tendo declarado que depois de 12 anos preso foi posto na rua sem apoios, esteve 6 meses a pedir comida, e por isso voltou ao crime e “roubava para comer”, como se de um fatalismo se tratasse. Acabou depois por reconhecer que lhe foi arranjado local para morar - com um tio - mas que se desentendeu com a prima, que lhe eram marcadas entrevistas de emprego mas não comparecia, que a canábis e a cocaína eram uma constante e que se dedicava aos furtos, como os destes autos, para sustentar o vício, portanto numa realidade bem distinta da que apresentou inicialmente. Ainda assim declarou-se arrependido e disse que estava disposto a submeter-se a tratamento de desintoxicação.
BB, o proprietário da habitação, que já não tinha uma memória detalhada da ocorrência, disse não saber se as janelas do 1.º andar estavam ou não trancadas. Sabia que não houve ali qualquer estrago, pelo que possivelmente estariam abertas. Confirmou que o sujeito teria acedido à varanda pelo tubo de água e que o próprio subiu aos quartos, a dada altura, e percebeu que ali estava uma pessoa a remexer. Estava num dos quartos e um outro já estava remexido. No quarto onde estava o sujeito estava uma fronha em cima da cama com objetos dentro: pulseiras, designadamente uma Pandora com contas, quase cheia, e também 2 pulseiras de couro também Pandora e outros objetos, estes de bijuteria. Atribuiu à pulseira com as contas o valor de 200€ e o valor global de tudo o que estava na fronha de 400€. Disse que, assim que o viu, o sujeito fugiu pela varanda e viu-o depois fugir de carro, um Volkswagen monovolume. Da casa, desapareceram objetos que estavam numa caixinha. Já não se recordava bem do que era, talvez anéis, pulseiras ou brincos, mas achava que não seriam coisas de grande valor. Valeriam 100 ou 200€, achava, mas sem certezas.
Em face do descrito, e não havendo outra prova, assentaram-se os factos supra e não se assentou o demais, sendo que relativamente ao valor da pulseira Pandora, que é um objecto típico facilmente identificável pela marca, que se preenche com contas de prata ou ouro, cerca de 20, aceitou-se o valor avançado pelo ofendido, cerca de 200€, que seria o que, pelo menos, valeria uma tal pulseira. Quanto à janela, tendo o arguido dito que estava aberta e não sabendo o ofendido que estivesse fechada, não se pôde assentar senão o que se assentou. Do mesmo modo quanto aos objetos subtraídos, de cujo valor o ofendido não estava certo.
No que se refere às condições de vida do arguido, assentaram-se com base no que o próprio arguido declarou e no que consta no relatório social, sendo que os seus antecedentes criminais resultam da análise do CRC.
Os descritos meios de prova, analisados à luz das regras de experiência, serviram para formar a convicção supra expressa.
*
*
III - O DIREITO
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[1], sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do C.P.P.[2].
Das conclusões de recurso é possível extrair a ilação de que o recorrente delimita o respetivo objeto às seguintes questões:
- saber se a sentença recorria incorreu em erro de julgamento quanto à matéria de facto provada constante do ponto 5, quanto à natureza e valor dos bens que o arguido tentou subtrair e que já colocara dentro de uma fronha;
- saber se o arguido desistiu voluntariamente de prosseguir na execução do crime;
- se a sentença recorrida padece dos vícios de erro notório na apreciação da prova e de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
- se foi violado o princípio in dubio pro reo;
- se na determinação da medida concreta da pena o tribunal recorrido violou o disposto no artº 71º do Cód. Penal.
*
a) Do erro de julgamento da matéria de facto constante do ponto 5 dos factos provados:
Alega o recorrente que o tribunal recorrido não deveria ter dado como provado o facto constante do ponto 5 com base nas declarações do ofendido, uma vez que o seu depoimento se mostrou dúbio e insuficiente quanto aos valores dos bens, se a pulseira pandora era autêntica ou se tinha vinte contas.
Como se refere nos acórdãos do S.T.J de 15.12.2005 e de 09.03.2006[3], e é jurisprudência uniforme, «o recurso de facto para a Relação não é um novo julgamento em que a 2.ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1ª instância, como se o julgamento ali realizado não existisse: antes se deve afirmar que os recursos, mesmo em matéria de facto são remédios jurídicos destinados a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros».
A gravação das provas funciona como uma “válvula de escape” para o tribunal superior poder sindicar situações insustentáveis, situações-limite de erros de julgamento sobre matéria de facto[4].
Como já em diversos lugares salientou o Prof. Germano Marques da Silva, presidente da Comissão para a Reforma do Código de Processo Penal que justamente introduziu o recurso também em matéria de facto nos crimes julgados perante tribunal colectivo:
- “E o recurso não é tudo, é um remédio para os erros, não é novo julgamento”[5];
- “o recurso em matéria de facto não se destina a um novo julgamento, constituindo apenas um remédio para os vícios do julgamento em primeira instância”[6];
- “Recorde-se que o recurso ordinário no nosso Código é estruturado como um remédio jurídico, visa corrigir a eventual ilegalidade cometida pelo tribunal a quo. O tribunal ad quem não procede a um novo julgamento, verifica apenas da legalidade da decisão recorrida, tendo em conta todos os elementos de que se serviu o tribunal que proferiu a decisão recorrida. Por isso também a renovação da prova só seja admitida em situações excepcionais e sobretudo que tenha de indicar expressamente os vícios da decisão recorrida.”[7]
Por conseguinte, o recurso em matéria de facto, destina-se apenas à reapreciação da decisão proferida em primeira instância em pontos concretos e determinados.
Daí que o legislador tenha estabelecido um específico dever de motivação e formulação de conclusões do recurso nesta matéria - cfr. artigo 412º, n.º 1, 3 e 4 do CPP. Dever esse que não se basta com a remissão mais ou menos genérica para os depoimentos prestados em audiência, devendo especificar, ponto por ponto, não só os pontos que se reputam de indevidamente decididos, como ainda quais as provas que deveriam levar a decisão diversa, por referência aos suportes técnicos da gravação da prova.
Acresce que o recurso da matéria de facto não se destina a postergar o princípio da livre apreciação da prova, que tem consagração expressa no art. 127º do CPP. A decisão do Tribunal há-de ser sempre uma "convicção pessoal - até porque nela desempenham um papel de relevo não só a atividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais"[8].
Por outro lado, a livre apreciação da prova é indissociável da oralidade com que decorre o julgamento em primeira instância. Como ensinava o Prof. Alberto do Reis "a oralidade, entendida como imediação de relações (contacto direto) entre o juiz que há-de julgar e os elementos de que tem de extrair a sua convicção (pessoas, coisas, lugares), é condição indispensável para a atuação do princípio da livre convicção do juiz, em oposição ao sistema de prova legal". E concluía aquele Professor, citando Chiovenda, que “ao juiz que haja de julgar segundo o princípio da livre apreciação é tão indispensável a oralidade, como o ar é necessário para respirar”[9].
O art. 127º do CPP indica-nos um limite à discricionariedade do julgador: as regras da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica.
Tudo o que ficou dito está em harmonia com as normas processuais que regulam o recurso em matéria de facto.
Dispõe o art. 412 n° 3 do CPP: Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os pontos de facto que considera incorretamente provados; e
b) As provas que impõem decisão diversa da recorrida.
....
Note-se que a lei refere as provas que “impõem” e não as que “permitiriam” decisão diversa. É que afigura-se indubitável que há casos em que, face à prova produzida, as regras da experiência permitem ou não colidem com mais do que uma solução. Se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência, ela será inatacável, já que foi proferida em obediência à lei que impõe que ele julgue de acordo com a sua livre convicção.
Ora, analisando a motivação e as conclusões de recurso constata-se que o recorrente, não conclui que a análise que a sentença faz do conteúdo das declarações do ofendido não corresponde ao que, na realidade, o mesmo disse em audiência.
O que o recorrente faz é totalmente diferente: diz que o depoimento do ofendido foi "dúbio e insuficiente" quanto aos valores dos bens e se a pulseira pandora era autêntica ou se tinha vinte contas.
Ora, como se escreve no Ac. R. Guimarães de 20.03.2006[10], cuja doutrina é inteiramente transponível para o caso dos autos - “a função do julgador não é a de achar o máximo denominador comum entre os diversos depoimentos. Nem, tão pouco, tem o juiz que aceitar ou recusar cada um dos depoimentos na globalidade, cabendo-lhe, antes, a espinhosa missão de dilucidar, em cada um deles, o que lhe merece crédito. Como, aliás, já há muito ensinava o Prof. Enrico Altavilla "o interrogatório como qualquer testemunho está sujeito à crítica do juiz, que poderá considerá-lo todo verdadeiro ou todo falso, mas poderá aceitar como verdadeiras certas partes e negar crédito a outras" - Psicologia Judiciária, voI. II,3ª ed. pág. 12”.
Por outras palavras, “o ataque à decisão da matéria de facto é feito pela via da credibilidade que o tribunal recorrido conferiu ao depoimento do ofendido. A procedência desta argumentação pressuporia a revogação pela Relação da já mencionada norma do art. 127º do CPP, a que os tribunais devem naturalmente obediência, que manda que o juiz julgue segundo a sua livre convicção.”
E, como se refere no acórdão desta Relação do Porto de 26.11.2008[11], «não podemos esquecer a percepção e convicção criada pelo julgador na 1.ª instância, decorrente da oralidade da audiência e da imediação das provas. O juízo feito pelo Tribunal da Relação é sempre um juízo distanciado, que não é “colhido diretamente e ao vivo”, como sucede com o juízo formado pelo julgador da 1ª. Instância». A credibilidade das provas e a convicção criada pelo julgador da primeira instância «têm de assentar por vezes num enorme conjunto de situações circunstanciais, de tal maneira que essa convicção criada assenta não tanto na quantidade dos depoimentos prestados, mas muito mais em outros factores», fornecidos pela imediação e oralidade do julgamento. Neste, «para além dos testemunhos pessoais, há reações, pausas, dúvidas, enfim, um sem número de atitudes que podem valorizar ou desvalorizar a prova que eles transportam».
Deste modo, o recurso da decisão em matéria de facto não serve para suprir ou substituir o juízo que o tribunal da primeira instância formula, apoiado na imediação, sobre a maior ou menor credibilidade ou fiabilidade das testemunhas. O que a imediação dá, nunca poderá ser suprido pelo tribunal da segunda instância. Este, como se disse, não é chamado a fazer um novo julgamento, mas a remediar erros que não têm a ver com o juízo de maior ou menor credibilidade ou fiabilidade das testemunhas. Esses erros ocorrerão quando, por exemplo, o tribunal pura e simplesmente ignora determinado meio de prova (não apenas quando não o valoriza por falta de credibilidade), ou considera provados factos com base em depoimentos de testemunhas que nem sequer aludem aos mesmos, ou afirmam o contrário.
Quando, no artigo 412º, nº 3, b), do C.P.P., se alude às «concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida», deve distinguir-se essa situação daquelas em que as provas em causa, sem imporem decisão diversa, admitiriam decisão diversa da recorrida na base de um outro juízo sobre a sua fidedignidade.
Ora, das motivações do recurso resulta com nitidez que o recorrente pretende pôr em causa os juízos formulados pelo Tribunal a quo quanto à credibilidade do depoimento do ofendido, ao qualificá-lo como "dúbio e insuficiente". Como se sabe, julgar pressupõe optar, escolher, decidir.
Mas ao optar, escolher e decidir, o julgador deve fazê-lo de forma devidamente fundamentada, expondo de forma clara e segura os elementos de facto que fundamentam a sua decisão, o processo lógico que lhe subjaz. Só então (quando a escolha, a opção por uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência é suportada pelas provas invocadas na fundamentação da sentença, não se detectando nenhum erro patente de julgamento, nem tendo sido utilizados meios de prova proibidos), tal decisão é inatacável, porque proferida de acordo com a sua livre convicção (artigo 127º do CPP).
Pelas razões acima indicadas, não nos cabe nesta sede pôr em causa o juízo de credibilidade que o Tribunal a quo formulou, apoiado na imediação, a respeito do depoimento do ofendido. Se o Tribunal a quo não considerou "dúbio" tal depoimento, e se o considerou suficiente para dar como provados as características e o valor dos bens que o arguido colocou na fronha da almofada com vista à respetiva apropriação, não cabe agora analisar as objecções apresentadas pelo recorrente, para formularmos um juízo de credibilidade alternativo a esse, já não apoiado na imediação.
Está, assim, em causa, tão só, o juízo de credibilidade do ofendido atribuída pelo Tribunal a quo. Esse juízo baseia-se em características que escapam a um juízo não assente na imediação. Da leitura da fundamentação da decisão da matéria de facto se vê que o tribunal recorrido justificou de forma fundamentada as razões que o levaram a considerar credível que entre os bens colocados na referida fronha se encontravam uma pulseira "pandora" quase cheia com as respetivas contas (cerca de vinte), duas pulseiras da mesma marca em couro e diversas peças de bijuteria, bem como o valor da primeira e o valor do respetivo conjunto, o que não pode deixar de remeter para impressões que só o contacto direto e visual das testemunhas permite obter.
Aliás, note-se que não foi feita qualquer outra prova de sentido contrário em audiência, suscetível de abalar o depoimento do ofendido quanto àqueles factos, e a circunstância de o arguido - que confessadamente se dedicava aos furtos para sustentar o vício de canábis e cocaína - ter em vista o furto de objetos que, depois de vendidos, lhe permitissem adquirir estupefacientes ou que, pelo menos, lhe permitissem trocá-los por doses desses produtos, é suficiente para se concluir que o arguido não procuraria objetos de valor insignificante. Por outro lado, como bem se refere na sentença sob recurso, "relativamente ao valor da pulseira Pandora, que é um objecto típico facilmente identificável pela marca, que se preenche com contas de prata ou ouro, cerca de 20, aceitou-se o valor avançado pelo ofendido, cerca de 200€, que seria o que, pelo menos, valeria uma tal pulseira". É do conhecimento da generalidade das pessoas que se trata de artigos em prata, de marca registada e que, com as respetivas contas, assume valor até superior ao que resultou provado, pelo que improcede a impugnação formulada pelo recorrente.
Em suma, parece que o recorrente pretende um novo julgamento da matéria de facto pela Relação, o que não é possível, pelas razões atrás indicadas. Não se deve repetir a prova, só porque o recorrente tem dela uma versão diferente.
Das motivações de recurso verifica-se qual teria sido a decisão da matéria de facto se o recorrente tivesse sido o juiz deste processo. Mas foi o tribunal coletivo que analisou toda a prova produzida e explicou as razões que o levaram a concluir pela natureza e valor dos bens que o arguido colocou na fronha da almofada, não havendo razões para a sua alteração.
*
b) Da desistência de prossecução do crime:
Alega o recorrente que a tentativa deixa de ser punível quando o agente voluntariamente desistir de prosseguir na execução do crime e que, perante este circunstancialismo, tendo existido uma desistência voluntária do arguido na prossecução da sua intenção de subtrair, não deveria ter sido punido.
Nos termos do artº 24º do Cód. Penal, "a tentativa deixa de ser punível quando o agente voluntariamente desistir de prosseguir na execução do crime ...".
Como realçam M. Miguez Garcia e J.M.Castela Rio[12] "a desistência só é relevante quando o agente, podendo prosseguir na execução do crime, a cessa sem ser coagido por circunstâncias extrínsecas, surgidas após o início da execução. O abandono será involuntário e irrelevante quando por exemplo aparece a polícia. A desistência supõe da parte do agente a possibilidade de escolher entre pôr termo à sua atuação ou prossegui-la, sendo a intervenção dos agentes um elemento extrínseco à atividade do assaltante que o impede de prosseguir a sua atividade e de levar até ao fim o plano que se propusera."
Com efeito, como se decidiu no Ac. STJ de 29.10.1998[13] «para que haja "desistência da tentativa", não basta que o arguido deixe de prosseguir, materialmente, a execução do crime, por meras razões de estratégia, em face da dificuldade ou impossibilidade com que, sem contar, deparou na concretização do seu projeto criminoso ou por receio da intervenção de terceiros, designadamente, de agentes de autoridade.
Com efeito, a desistência só é relevante se, por auto-inversão psicológica, o arguido, voluntária e espontaneamente, por motivos próprios, assumidos, de reconsideração, "revogar" a sua anterior decisão de cometer o crime».
No caso em apreço, o arguido só abandonou a residência onde se introduzira com o objetivo de se apoderar dos objetos que lá encontrasse, a fim de os fazer seus, por ter sido surpreendido pelo proprietário da residência e, mesmo assim, levando consigo, dentro dos bolsos do vestuário parte dos objetos que conseguiu subtrair. Ao largar a fronha de almofada onde colocara mais objetos que pretendia fazer seus, o arguido não o fez na sequência de uma decisão voluntária, uma atitude interior, espontânea, de revogar a decisão anteriormente formada de cometer o crime, por motivos próprios, assumidos, de reconsideração, mas sim após a constatação/verificação de que a situação ilícita por si desencadeada se não poderia produzir em virtude de factos estranhos ao agente, surgidos depois do início dos atos de execução.
Ou seja, o arguido só não consumou o crime de furto qualificado porque teve de se pôr em fuga, sendo obrigado a desistir, com receio de ser detido. Neste caso, a desistência não assume qualquer relevância, quanto à punibilidade, com exceção do que releva para efeitos de ausência de consumação (tentativa).
*
c) Dos vícios de erro notório na apreciação da prova e de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada:
Em matéria de vícios previstos no artº 410º nº 2 do CPP e alegados, cumprirá desde já dizer que, apesar de tudo o que tem sido dito e redito pacificamente na jurisprudência e na doutrina, continua a ignorar-se o melhor desses ensinamentos e a trazer aos recursos sempre o mesmo tipo de argumentação quanto à tipificação desses vícios. Confunde-se o da al. a) (insuficiência para a decisão da matéria de facto provada) com problemas de insuficiência de prova; confunde-se o da al. b)-(contradição insanável da fundamentação ou entre esta e a decisão) com o da errada convicção do tribunal ou com a insuficiente convicção ou mesmo com a insuficiente fundamentação; e o da al. c) - (erro notório da apreciação da prova) com o problema da livre convicção do tribunal na apreciação das provas a tal sujeitas ou com o da errada ou insuficiente apreciação do valor delas que, a existir, constituiria já um verdadeiro erro de julgamento.
E, como se tal não bastasse, só raramente se não faz tábua rasa da invocação de vícios fora do quadro resultante do texto da decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência.
Posto isto, caberá relembrar sumariamente que, sobre a inserção deste tema, no âmbito do que se vem aceitando de modo que julgamos pacífico, algumas notas breves poderão aduzir-se:
Estes vícios, como da própria lei decorre, devem resultar do próprio texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum sem recurso a outros elementos de apreciação exteriores. Fica vedada a consulta a outros elementos do processo, nem é possível a consideração de quaisquer elementos que lhe sejam externos.
O que está em questão é a decisão recorrida e não aquela sobre a qual a decisão incidiu. Daí a limitação importante que o artº 410º nº 2 contém. “... o nosso sistema processual inclina-se para que o objeto do recurso seja a decisão em si, embora se façam concessões através do recurso extraordinário de revisão; se o objeto do recurso é julgar se a decisão proferida foi justa ou injusta, então não interessa senão comparar a decisão com os dados que o juiz decidente possuía. Esta posição tem importância prática muito grande, pois que não é possível juntar nas alegações de recurso novos elementos de prova que não foram considerados na decisão recorrida[14].
Volvendo ao caso sub judice, vejamos então os vícios apontados pelo recorrente à decisão recorrida:
- da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada:
Tal vício consiste na insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito. A matéria de facto provada não permite uma decisão de direito, necessitando ser completada. A insuficiência deve existir internamente, dentro da própria sentença ou acórdão. Tem de se verificar matéria de facto insuficiente para a decisão por haver lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para uma decisão de direito[15].
“É a que decorre da omissão de pronúncia, pelo tribunal, sobre facto(s) alegado(s) ou resultante(s) da discussão da causa que seja(m) relevante(s) para a decisão ou seja, a que decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou como não provados todos os factos que, sendo relevantes para a decisão da causa, tenham sido alegados pela acusação e pela defesa ou resultado da discussão. O vício nada tem a ver com insuficiência de prova (se não é feita prova bastante de um facto e, sem mais, ele é dado como provado, haverá então um erro na apreciação da prova, ou erro de julgamento) nem com insuficiência dos factos provados para a decisão de direito proferida (em que também há erro já não na decisão sobre a matéria de facto mas, sim, na qualificação jurídica desta”[16].
A aferição do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, faz-se cotejando os factos acolhidos na decisão com aqueles que são objeto do processo, ou seja, com aqueles que foram alegados pela acusação e pela defesa, bem como os que resultarem da prova produzida em audiência, sendo estes aqueles que, de acordo com o disposto no nº 4 do art. 339º do C.P.P., a discussão da causa tem por objeto.
“Na pesquisa do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a que alude o artigo 410º nº 2 alínea a) do Código de Processo Penal, há que averiguar se o tribunal, cingido ao objeto do processo desenhado pela acusação ou pronúncia, mas vinculado ao dever de agir oficiosamente em busca da verdade material, desenvolveu todas as diligências e indagou todos os factos postulados por esses parâmetros processuais, concluindo-se pela verificação de tal vício - insuficiência - quando houver factos relevantes para a decisão, cobertos pelo objeto do processo (mas não necessariamente enunciados em pormenor na peça acusatória) e que indevidamente foram descurados na investigação do tribunal criminal, que, assim, se não apetrechou com a base de facto indispensável, seja para condenar, seja para absolver”[17].
No caso sub judice, o recorrente não indica quais os factos que o tribunal recorrido descurou e não podia ter ignorado. Da leitura das motivações de recurso, o que parece depreender-se é que o recorrente entende que o tribunal deu como provados a natureza e valor dos bens subtraídos ao ofendido, sem que tivesse sido produzida prova suficiente para esse efeito. Mas esse fundamento não integra o vício previsto no artº 410º nº 2 al. a) do C.P.Penal. Integrará, quando muito, um erro de julgamento da matéria de facto, por ausência ou insuficiência de prova.
- do erro notório na apreciação da prova:
O erro notório é o erro ostensivo, de tal modo evidente, que não passa despercebido ao comum dos observadores ou seja, quando o homem de formação média facilmente dele se dá conta[18]. Ou, na expressão comentada de Simas Santos e Leal Henriques[19], “...trata-se de uma falha grosseira e ostensiva, perceptível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram como provados factos inconciliáveis entre si; (...) que foram provados factos incompatíveis entre si ou as conclusões são ilógicas ou inaceitáveis).
O erro notório na apreciação da prova a que se refere o art. 410º, n.º 2 al. c) do Cód. Proc. Penal só existe, quando a convicção do julgador (fora dos casos de prova vinculada) for inadmissível, contrária às regras elementares da lógica ou da experiência comum. Deve assim tratar-se de um erro manifesto, isto é, facilmente demonstrável, dada a sua evidência perante o texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. Não existe tal erro quando a convicção do julgador é plausível, ou possível, embora pudesse ter sido outra.
Ora, é precisamente nesta vertente que o recorrente invoca o vício de "erro notório na apreciação da prova", mas, como vimos, de forma incorreta, já que se socorre de elementos de prova estranhos ao texto da decisão, pretendendo demonstrar que, face ao depoimento do ofendido, gravado em suporte digital, a decisão de facto não podia ser a que o tribunal recorrido considerou provada.
Improcede, assim, mais este fundamento do recurso.
*
d) da violação do princípio in dubio pro reo:
Alega o recorrente que, ao não ter aplicado o princípio in dubio pro reo, o Tribunal a quo violou o preceituado no art. 32°, nº2 da CRP.
O princípio in dubio pro reo estabelece, como é sabido, que, verificando-se uma dúvida razoável quanto aos factos, após a produção da prova, o tribunal terá de decidir a favor do arguido. Nas palavras de Figueiredo Dias, “um non liquet na questão da prova – não permitindo nunca ao juiz, como se sabe, que omita a decisão – tem de ser sempre valorado a favor do arguido. É com este sentido e conteúdo que se afirma o princípio in dubio pro reo.
É certo que, conforme ensina a doutrina e vem afirmado pelo Prof. Figueiredo Dias (Direito Processual Penal, I, pág. 215), “relativamente ao facto sujeito a julgamento, o princípio [in dubio pro reo] aplica-se sem qualquer limitação, e portanto não apenas aos elementos fundamentadores e agravantes da incriminação, mas também às causas de exclusão da ilicitude, de exclusão da culpa e de exclusão da pena bem como às circunstâncias atenuantes, sejam elas «modificativas» ou simplesmente «gerais». Em todos estes casos a persistência de dúvida razoável após a produção da prova tem de atuar em sentido favorável ao arguido e, por conseguinte, conduzir à consequência imposta no caso de se ter logrado a prova completa da circunstância favorável ao arguido”.
Contudo, não basta para tanto dar relevância às dúvidas que as partes encontram na decisão ou que derivem da sua interpretação da factualidade descrita e revelada nos autos. Como se disse, o princípio in dubio pro reo constitui uma imposição dirigida ao juiz, no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não houver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa. Daqui não resulta, porém, que, tendo sido apresentadas em audiência versões díspares e até contraditórias sobre factos relevantes, o arguido deva ser necessariamente beneficiado por aplicação daquele princípio. Com efeito, o princípio in dubio pro reo pressupõe um estado de dúvida no espírito do julgador; por isso, a sua violação só pode ser afirmada se, por forma evidente, resultar do texto da decisão que o tribunal, perante a dúvida, optou por decidir contra o arguido.
Ora, do texto da decisão recorrida não resulta que o tribunal tenha tido qualquer dúvida sobre a factualidade que considerou provada.
Como refere ROXIN[20] “o princípio não se mostra atingido quando, segundo a opinião do condenado, o juiz deveria ter tido dúvidas, mas sim quando condenou apesar da existência real de uma dúvida”.
É que a dúvida obstrutiva do julgamento «provado» em processo penal de facto jurígena de responsabilidade criminal, em postergação dos princípios in dúbio pro reo derivado da «presunção de inocência» do art 32º da CRP, é apenas «… a dúvida que o tribunal teve, não a dúvida que o recorrente acha que, se o tribunal não teve, deveria ter tido»[21].
Improcede assim mais este fundamento do recurso.
*
e) da medida concreta da pena:
Alega o recorrente que, na determinação da medida concreta da pena, o tribunal recorrido violou o disposto no artº 71º do Cód. Penal, por não ter considerado toda a colaboração do arguido na descoberta da verdade material em audiência, a confissão parcial, o arrependimento demonstrado e o pedido de desculpas ao ofendido.
A este respeito, escreveu-se no acórdão sob recurso:
«Isto posto, no caso concreto em apreciação há que considerar, com relevância que:
O arguido foi condenado anteriormente por múltiplos crimes contra o património, designadamente furtos qualificados e roubo, e ainda por crimes de outro tipo como desobediência, condução sem habilitação legal, tráfico de estupefacientes, consumo de estupefacientes, sendo que cometeu o crime em apreciação nestes autos no decurso do período da sua liberdade condicional.
Tais circunstâncias revelam não só o desprezo pela oportunidade que lhe foi concedida como a vontade persistente de continuar a delinquir, agindo com indiferença pelas normas e revelando insusceptibilidade de ser influenciado pelas penas.
As necessidades de prevenção especial são, pois, prementes.
As razões de prevenção geral são igualmente relevantes, em face também da ressonância que factos como os que se apreciam provocam na comunidade, pelos sentimentos de insegurança e alarme social que geram, impondo-se a necessidade de ser recuperada a confiança na validade e vigência da norma violada.
Por outro lado, o arguido agiu com dolo direto, em plena luz do dia, penetrando em casa habitada e pretendia canalizar o que conseguisse furtar para o sustento dos seus vícios aditivos, o que indicia personalidade já desviante e culpa acima da média, tanto mais que, mesmo no EP continua a consumir estupefaciente.
Em favor do arguido pesa o ter confessado os factos, ainda que parcialmente, e ter verbalizado arrependimento, pese embora num discurso auto-desculpabilizante, do que decorre ter sido verdadeiramente incapaz assumir a responsabilidade pela própria conduta.»
Conclui-se, assim, que contrariamente ao alegado pelo recorrente, o tribunal recorrido tomou em consideração a confissão parcial e o arrependimento demonstrado. O pedido de desculpas formulado em audiência, embora possa considerar-se integrado na manifestação de arrependimento, pouco ou nenhum relevo assume em sede de determinação da medida da pena, já que desacompanhado de qualquer outro facto, designadamente, a restituição dos objetos furtados ou a reparação do mal provocado.
Conclui-se, por isso, que nenhuma censura merece a decisão recorrida.
*
*

IV - DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, confirmando consequentemente o douto acórdão recorrido.

Custas pelo arguido/recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 Uc - artº 8º nº 9 do RCP e tabela III anexa.
*

Porto, 06 de dezembro de 2023
(Elaborado pela relatora e revisto por todos os signatários)
Eduarda Lobo
Maria Joana Grácio
Pedro Vaz Pato
______________
[1] Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada).
[2] Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95.
[3] Ambos relatados pelo Cons. Simas Santos e disponíveis em www.dgsi.pt
[4] V., neste sentido, Ac. do S.T.J. de 21.01.2003, relatado pelo Cons. Afonso Correia, também acessível em www.dgsi.pt
[5] Conferência parlamentar sobre a revisão do Código de Processo Penal, in Assembleia da República, Código de Processo Penal, vol.II, tomo II, Lisboa 1999, pág. 65.
[6] Forum Justitiae, Maio/99
[7] In Registo da prova em Processo Penal. Tribunal Colectivo e Recurso, in Estudos em homenagem a Cunha Rodrigues, vol I, Coimbra 2001; no mesmo sentido cfr. José Manuel Damião da Cunha, A Estrutura dos Recursos na proposta de Revisão do CPP-Algumas Considerações, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 8º, fasc. 2, Abril/Junho 1998, págs. 259-260 onde salienta a exigência formulada ao recorrente para apresentar os pontos de facto que mereçam a censura de “incorrectamente decididos”; Id., O Caso Julgado Parcial, Porto, 2002, especialmente a págs. 516, 527, 529 e 567.
[8] Prof. Figueiredo Dias, in Direito Processual Penal, voI. I, ed.1974, pago 204.
[9] Cfr. Código de Processo Civil Anotado, Vol. IV, págs. 566 e ss.
[10] No Proc. nº 245/06, relatado pelo Des. Fernando Monterroso
[11] Relatado pela Des. Maria do Carmo Silva Dias e publicado na RLJ ano 139º, nº 3960, pág. 176 e ss.
[12] In Código Penal, Parte Geral e Especial, Almedina, 3ª ed., pág. 214.
[13] Proferido no Proc. nº 98P852, Cons. Dinis Alves, disponível in www.dgsi.pt.
[14] Cfr. Germano M. Silva, in Curso Processo Penal, Vol. III, 324, Verbo, 1994.
[15] Cfr. Germano M. Silva, ob. cit., Vol. III, pág. 325.
[16] V. Ac. do STJ de 04.11.98, Proc. nº 1415/97, 3ª secção.
[17] Cfr. Ac. RP 6/11/96, Proc. nº 9640709, sumariado em www.dgsi.pt.
[18] Cfr. Germano M. Silva, ob cit., pág. 326 e Ac. do STJ de 31.1.90,CJ,1990, Tomo I, pág. 24.
[19] In Recursos em Processo Penal, Rei dos Livros, 4ª edª.
[20] In “Derecho Procesal Penal”, Editores del Puerto, Buenos Aires, pág. 111
[21] ASTJ de 11.4.2011 de Souto de Moura com Isabel Pais Martins e Carmona da Mota no Processo 117/ 08.3PEFUN.L1.S1.
[22] Sublinhado nosso.