Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00037570 | ||
| Relator: | SIMÕES DE CARVALHO | ||
| Descritores: | CONCORRÊNCIA DESLEAL PROPRIEDADE INDUSTRIAL | ||
| Nº do Documento: | RP200501120415363 | ||
| Data do Acordão: | 01/12/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Com a publicação do Dec.-Lei n.36/2003, de 5 de Março, o crime de concorrência desleal no art. 260º do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Dec.-Lei n.16/95, de 24 de Janeiro, passou a ser considerado um ilícito de mera ordenação social, como decorre do respectivo art. 331º. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal (1ª) do Tribunal da Relação do Porto: No processo comum singular n.º ../.. da -ª Secção do -º Juízo Criminal do....., por sentença de 12-05-2004 (cfr. fls. 147 a 154), no que ora interessa, foi decidido: «... Pelo exposto, julgo procedente por provada a acusação e, em consequência, condeno a arguida B....., como autora material de um crime de concorrência desleal p.p. pelo artº 260° al. a) do Cód. Propriedade Industrial em concurso real com um crime de contrafacção, imitação e uso ilegal de marca p.p. pelo artº 264° n.º 2 do mesmo diploma legal, na pena única de 140 (cento e quarenta) dias de multa à razão diária de € 2,00 (dois euros), o que perfaz a multa global de € 280,00 (duzentos e oitenta euros). Condeno ainda a arguida em 1 (uma) UC de taxa de justiça reduzida a metade, nos termos do artº 344° nº 1 al. c) do C.P.P. e nas demais custas respectivas fixando-se procuradoria em 1/4 da taxa de justiça aplicada a favor dos serviços sociais do Ministério da Justiça e os honorários da sua defensora oficiosa nos termos do ponto 3.1.1.2 da tabela anexa à Portaria 150/02 de 19/2, a adiantar desde já pelo C.G.T. sem prejuízo do disposto no artº 4° da citada Portaria. Nos termos do artº 13° n° 3 do D.L. 423/92, que disciplina a protecção das vítimas de crimes, condeno igualmente a arguida em 1% da taxa de justiça aplicada, a favor do C.G.T. Em conformidade com o disposto no artº 330° n° 1 e 2 do Cod. Propriedade Industrial alterado pelo D.L. 36/2003 de 5 de Março, declaro perdidos a favor do estado os objectos apreendidos nos autos. Notifique, remeta boletim à D.S.I.C.» Por não se conformar com a referida sentença, da mesma interpôs recurso o M° P°, sendo a respectiva motivação rematada com as seguintes conclusões (cfr. fls. 168 a 174): «1- A arguida foi, entre outros, julgada e condenada pela prática em 25 de Maio de 2000, de um crime de concorrência desleal, p. e p. pelo art° 260, n° 1, alª a) do Código da Propriedade Industrial; 2- Em 1 de Julho de 2003, com a entrada em vigor do novo Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo DL n° 36/2003, de 5/3, os factos consubstanciadores da concorrência desleal passaram a ser punidos com uma coima, ou seja, o ilícito deixou de ser crime para passar a mera contra-ordenação (cfr. art° 331° do citado diploma legal); 3- Resulta assim do exposto que se o facto no novo regime deixou de ser crime este novo regime revela-se sem qualquer dúvida como mais favorável para a arguida, devendo pois ser-lhe aplicável; 4- Ao não aplicar este regime à arguida, na parte referente ao crime de concorrência desleal, a Mmª Juiz violou as normas do art° 2°, n° 2, do Código Penal e o 331º do Código da Propriedade Industrial (DL nº 36/2003, de 5/3). 5- Assim, Vossas Excelências, revogando a sentença recorrida e substituindo-a por outra que não condene a arguida pela prática de crime de concorrência desleal de que vinha acusada, farão JUSTIÇA». Admitido o recurso (cfr. fls. 178) e efectuadas as necessárias notificações, apresentou resposta a arguida B..... (cfr. fls. 181), concordando com a motivação expendida pelo Digno Magistrado do Mº Pº. Remetidos os autos a esta Relação, nesta instância o Exm.º Procurador-Geral Adjunto teve vista no processo (cfr. fls. 187), sustentando que o recurso merece provimento. Apesar de ter sido dado cumprimento ao disposto no n.° 2 do Art.º 417° do C.P.Penal, a arguida não se pronunciou. Proferido o despacho preliminar e não havendo quaisquer questões a decidir em conferência, prosseguiram os autos, após os vistos dos Exm.°s Desembargadores Adjuntos, para julgamento em audiência, nos termos dos Art.°s 419° e 421° do C.P.Penal. Realizado o julgamento com observância do formalismo legal, consoante se alcança da respectiva acta, cumpre agora apreciar e decidir * O objecto do recurso, em face das conclusões da motivação, reporta-se à seguinte questão: - Deveria a arguida ter sido absolvida da prática do crime de concorrência desleal p. e p. pelo Art.º 260º, alínea a) do C.P.I., aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/95 de 24 de Janeiro, em virtude da despenalização operada por força da entrada em vigor do novo C.P.I. introduzido, na ordem jurídica portuguesa, pelo Decreto-Lei n.º 36/2003 de 5 de Março? No que ora interessa, é do seguinte teor a sentença recorrida: «... 2) MOTIVAÇÃO: 2.1) FACTOS PROVADOS: Da discussão da causa resultou provado que: a) No dia 25 de Maio de 2000, cerca das 9h00, a arguida tinha expostos, para venda ao público, numa banca instalada na Praça....., no....., 2 (dois) cintos ostentando a marca “Levis”, 3 (três) cintos ostentando a marca “Nike” e 1 (um) cinto ostentando a marca “Calvin Klein”, os quais viriam a ser apreendidos por uma brigada da Inspecção Geral das Actividades Económicas. b) Tendo-se procedido a exame pericial aos cintos apreendidos à arguida, conclui-se que os mesmos constituem reprodução ou imitação dos modelos originais das marcas registadas acima referidas. c) As mencionadas marcas dos cintos apreendidos encontram-se registradas e protegidas em Portugal, conforme se retira da informação fornecida pelos documentos de fls. 39, 44 e 45 juntos aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. d) Ao proceder da forma supra descrita, a arguida agiu de forma voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que expunha para venda ao público artigos que havia adquirido e onde lhes tinham sido colocadas marcas sem autorização e contra a vontade de quem era o detentor das mesmas. e) Também não desconhecia a arguida que as marcas imitadas se encontravam protegidas em Portugal e que ao comercializar artigos como os que lhe foram apreendidos para além de lesar os legítimos detentores das mesmas marcas, prejudicava os consumidores a quem fornecia os mesmos artigos de inferior qualidade aos originais e lançava a confusão acerca da autenticidade dos mesmos. f) A arguida actuou com o propósito de auferir proventos económicos, não obstante ter perfeito conhecimento que a sua descrita conduta era proibida e punida por lei. g) A arguida confessou de forma livre, integral e sem reservas os factos. h) A arguida não tem antecedentes criminais. i) A arguida exerce a profissão de vendedora ambulante exercendo a sua actividade nas feiras da...., ...., ....., ..... e ....., retirando de lucro mensal o equivalente ao salário mínimo nacional. Vive em comunhão de mesa e habitação com o seu cônjuge, que se encontra desempregado, recebendo subsídio de desemprego e tem 3 filhas e uma neta a seu cargo. Vive em casa própria. FACTOS NÃO PROVADOS: Da discussão da causa não ficou provado qualquer outro facto com relevância. 2.2) INDICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA E DOS MOTIVOS DA SUA RELEVÂNCIA: Na determinação da factualidade dada como provada o Tribunal formou a sua convicção nos documentos junto aos autos a fls. a 39, 44 e 45, exames periciais efectuados pelos peritos das várias marcas de fls. 25, 34, 36 e 38. Nas declarações da arguida que confessou de forma livre, integral e sem reservas os factos. No C.R.C. junto aos autos quanto à ausência de antecedentes criminais que se mostra devidamente autenticado; Nas declarações da arguida no que tange à sua situação sócio-económica que se afiguraram sinceras. 2.3) ENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FACTOS: A arguida vem acusada da prática como autora material e em concurso real de um crime de concorrência desleal, p.p. pelo artº 260° al. a) e de um crime de contrafacção p.p. pelo artº 264° nº 2 ambos do Cod. Propriedade Industrial. Dispõe o artº 260° al. a) do Cód. da Propriedade Industrial que “Quem, com intenção de causar prejuízo a outrem ou de alcançar para si ou para terceiro um benefício ilegítimo, praticar qualquer acto de concorrência contrário às normas e usos honestos de qualquer ramo de actividade, designadamente, os actos susceptíveis de criar confusão com o estabelecimento, os produtos, os serviços ou o crédito dos concorrentes, qualquer que seja o meio empregue, será punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias”. O artº 264° nº 2 do Cód. da Propriedade Industrial, pune quem vender, puser à venda, ou em circulação produtos ou artigos com marca contrafeita, imitada ou usada com intenção de causar prejuízo a outrem ou de alcançar um benefício ilegítimo. Nestes termos, à luz de tais preceitos legais, os elementos constitutivos dos crimes de que a arguida vem acusada, na parte em que os mesmos têm relevância relativamente à situação em apreço são: a) A prática de actos susceptíveis de criar confusão com o estabelecimento, os produtos, os serviços ou o crédito dos concorrentes qualquer que seja o meio empregue pelo agente com intenção de causar prejuízo a outrem ou de alcançar para si ou para terceiro um benefício ilegítimo; b) A vontade consciente de o agente assim proceder; c) A ilicitude da conduta, o que implica que o agente actua sem uma causa de justificação do facto; d) A culpa do agente, expressa na sua liberdade de decisão e no carácter proibido da sua conduta e por si conhecido. Cfr. artsº 14°, 19°, 20°, 31° do Cód. Penal, 260° al. a) do Cód. da Propriedade Industrial. No que tange ao crime de contrafacção, imitação e uso ilegal da marca, são elementos constitutivos deste tipo de crime: a) A venda ou colocação à venda ou em circulação de produtos ou artigos com marca contrafeita, imitada ou usada nos termos do nº 1 do mesmo artigo com conhecimento por parte do agente dessa situação com intenção de causar prejuízo a outrem ou alcançar um benefício ilegítimo. b) A vontade consciente do agente assim proceder; c) A ilicitude da conduta, o que significa que o agente actua sem uma causa de justificação do facto; d) A culpa do agente, expressa na sua liberdade de decisão e no carácter proibido da sua conduta e por si conhecido. (Cfr. artº 14° do Cód. Penal e 264° nº 2 do Cód Propriedade Industrial). Da factualidade apurada, não restam dúvidas de que a conduta da arguida preencheu objectiva e subjectivamente os crimes de que vem acusada. 2.4) DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA: O crime de concorrência desleal p.p. pelo artº 260 al a) do Cód. Propriedade Industrial é punido com prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias. Por sua vez, o crime de contrafacção, imitação e uso ilegal de marca p.p. pelo artº 264° n° 2 do mesmo diploma legal é sancionado com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias. Quanto à escolha entre a pena de prisão ou a pena de multa, em conformidade com o disposto no art.º 70° do Cód. Penal, dado que a arguida mostra-se socialmente integrada, julga-se que, no caso, a aplicação de uma pena de multa é suficiente para promover a recuperação social desta e satisfaz as necessidades de reprovação e de prevenção do crime. Na determinação da pena concreta a aplicar à arguida, cumpre atender ao disposto no artº 71° do Cód. Penal. Assim, há que desde logo considerar que a arguida agiu com dolo directo o que constitui circunstância agravante da pena. Depois, importa levar em conta que a arguida se mostra socialmente integrada, confessou os factos e não tem antecedentes criminais o que constituem circunstâncias atenuantes da pena. Tudo ponderado, julga-se que a arguida deverá ser condenada: Pelo crime de concorrência desleal, na pena de 120 (Cento e vinte) dias de multa; Pelo crime de contrafacção, imitação e uso ilegal de marca, na pena de 60 dias de multa. Tudo ponderado e tendo em consideração, em conjunto, os factos e a personalidade da arguida, julga-se que a mesma deverá ser condenada numa pena situada próximo do mínimo legal. Dada a situação sócio económica da arguida, entende-se que o montante diário da multa, embora superior ao mínimo legal não deve afastar-se substancialmente daquele mínimo. ...». E, por isso, foi proferida a decisão que se enunciou no inicio do presente acórdão. Vejamos: O âmbito dos recursos delimita-se pelas conclusões da motivação em que se resumem as razões do pedido. Sendo as conclusões proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação (cfr. Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Edição de 1981, Pág. 359). Passando a analisar a questão suscitada, verifica-se, efectivamente, que, por força do estatuído no Decreto-Lei n.º 36/2003 de 5 de Março, entrou em vigor um novo C.P.I. no dia 01-07-2003. Compulsado este último diploma, verifica-se ter sido operada a conversão legislativa do crime de concorrência desleal num ilícito contra-ordenacional, conforme, manifestamente, decorre do respectivo Art.º 331º. Ora, não podem restar dúvidas de que um crime se integra, a fortiori, no domínio do ilícito criminal, enquanto a contra-ordenação faz parte do ilícito de mera ordenação social, sendo, por conseguinte, infracções de natureza qualitativa diferente. O primeiro protege aquele núcleo de valores essenciais à vida em sociedade, cujas violações envolvem uma censura ética e são punidas com penas, enquanto que, no direito contra-ordenacional, estão em causa advertências sociais, sanções ordenativas ou coimas, que não constituem penas, mas meras medidas sancionatórias de carácter não penal. Perante ilícito de natureza diferente não há que ponderar o regime mais favorável da sucessão de leis, pois a lei que converte um crime em ilícito de mera ordenação social opera uma verdadeira despenalização. Logo, torna-se forçoso afirmar que uma lei que converte uma infracção penal (crime ou contravenção) numa contra-ordenação é uma lei despenalizadora, e que, enquanto tal, se aplica retroactivamente. No caso sub judice, inexiste uma verdadeira sucessão de leis penais, não podendo intervir, assim, o principio da lex mitior, mas o principio da lei despenalizadora, isto é, da extinção da responsabilidade penal. Assim, a conduta da arguida praticada em 25-05-2000 que constituía, então, o crime de concorrência desleal p. e p. pelo Art.º 260º, alínea a) do C.P.I., aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/95 de 24 de Janeiro, deve considerar-se descriminalizada. E, por força de tal circunstância, mais nada nos resta senão, desde logo, absolver a arguida de tal crime, conforme pretende o Digno recorrente. Pelo que, em face desta conclusão, se nos afigura imperioso dizer que desapareceu qualquer situação de concurso de crimes, uma vez que apenas passou a subsistir a prática pela arguida de um crime de contrafacção, imitação e uso ilegal de marca, tal como decorre indubitavelmente da matéria fáctica dada como assente na predita sentença. Constata-se, portanto, que a arguida foi, de uma forma precisa, condenada por a sua conduta ter violado o disposto no Art.º 264°, n° 2 do C.P.I., aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/95 de 24 de Janeiro, correspondente ao supra aludido crime. A tal infracção correspondia, na altura da prática dos factos, pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias. No entanto, é forçoso referir que, em virtude do novo C.P.I., introduzido na ordem jurídica portuguesa pelo Decreto-Lei n.º 36/2003 de 5 de Março, o sobredito crime continua a ser punível com a mesma moldura penal abstracta (cfr. Art.º 324º). Assim, atendendo ao ora exarado, não se nos afigura merecer censura a opção que se fez pela lex tempori, na medida em que a mesma respeita, na íntegra, o estatuído no Art.º 2º, n.º 4 do C. Penal, apesar de tal não se ter mencionado, de forma expressa, na sentença recorrida. Daí que, perante isto, nada mais nos reste senão sufragar a correcta e bem doseada condenação da arguida na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de € 2,00, a qual, por conseguinte, se mantém. Todavia, tem a decisão em crise de ser alterada de acordo com aquilo que supra se deixou expendido. * Pelo exposto, acordam os juízes em conceder provimento ao recurso, alterando a sentença recorrida nos termos sobreditos e da seguinte forma: A – Absolver a arguida B..... da prática, como autora material, de um crime de concorrência desleal, dando-se, também, sem efeito a respectiva condenação de acordo com as regras de punição do concurso que, assim, deixou de subsistir; B – Condenar a mesma arguida apenas como autora material de um crime de contrafacção, imitação e uso ilegal de marca p. e p. pelo Art.º 264°, n.° 2 do C.P.I., aprovado pelo Decreto-Lei n.° 16/95 de 24 de Janeiro, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de € 2,00, o que perfaz a multa global de € 120,00; C – Confirmar, no mais, a decisão da 1ª Instância. Sem custas. * Honorários os legais.* Porto, 12 de Janeiro de 2005José Manuel da Purificação Simões de Carvalho Maria Onélia Madaleno Élia Costa de Mendonça São Pedro José Manuel Baião Papão |