Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00034989 | ||
| Relator: | FONSECA RAMOS | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO CAUSA DE PEDIR EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA OBRIGAÇÃO FUTURA PROVAS LEGITIMIDADE PASSIVA | ||
| Nº do Documento: | RP200210140251057 | ||
| Data do Acordão: | 10/14/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PÓVOA VARZIM 4J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART45 ART46 ART50 ART56 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 2000/06/15 IN CJSTJ T2 ANOVIII PAG108. | ||
| Sumário: | I - O título executivo é a condição indispensável para o exercício da acção executiva e a causa de pedir não é o próprio documento mas a relação substantiva que está na base da sua emissão. II - A escritura de hipoteca, em que se prevê a constituição de obrigações futuras, vale como título executivo, em relação a essas obrigações, se estas forem provadas por documento passado em conformidade com as cláusulas daquela escritura. III - É parte legítima, como executado, o terceiro não devedor mas proprietário de imóvel onerado com hipoteca constituída a favor da obrigação em causa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |