Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00029794 | ||
| Relator: | LÁZARO DE FARIA | ||
| Descritores: | LETRA TÍTULO DE CRÉDITO AUTONOMIA ABSTRACÇÃO LITERALIDADE OBRIGAÇÃO CARTULAR RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE AVAL AVALISTA RESPONSABILIDADE EXCEPÇÕES RELAÇÕES MEDIATAS RELAÇÕES IMEDIATAS | ||
| Nº do Documento: | RP200006260050540 | ||
| Data do Acordão: | 06/26/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 4 J CIV BRAGA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 596-A/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/12/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | LULL ART17 ART30 ART32. | ||
| Sumário: | I - Ao aval, que assume as características próprias das obrigações cartulares de autonomia, literalidade, abstracção e solidariedade, são aplicáveis os princípios que informam as letras de favor, nomeadamente a possibilidade de invocação de excepções fundadas nas relações pessoais... a que se refere o artigo 17 da Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças. II - Se, por um lado, o dador do aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada (artigo 32 da Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças), por outro, a autonomia, a abstracção e literalidade apenas prevalecem no campo das relações mediatas, sendo que, no domínio das relações imediatas pode discutir-se o conteúdo da relação fundamental ou invocar excepções fundadas nas relações pessoais. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |