Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RUI MOREIRA | ||
| Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO CERTIDÃO DE DÍVIDA PREVISTA NO ARTIGO 185.º-A DO CÓDIGO DA ESTRADA IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO CONVITE AO SUPRIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP202605061867/24.3Y9PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/06/2026 | ||
| Votação: | DECISÃO SINGULAR | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO (DECISÃO SUMÁRIA) | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I A certidão de dívida emitida nos termos do artigo 185.º-A do Código da Estrada, oferecida como título executivo deverá conter, entre o mais, a identificação do veículo cujas circunstâncias deram azo à aplicação da coima que se pretende cobrar. II A omissão desse elemento informativo é suprível pelo exequente, para o que deve ser convidado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | PROC. 1867/24.2Y9PRT.P1 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo Local de Pequena Criminalidade do Porto - Juiz 3 REL. N.º 1034 Juiz Desembargador Relator: Rui Moreira * DECISÃO SUMÁRIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO1 - RELATÓRIO * Nos presentes autos de execução para pagamento de quantia certa, que o MºPº move contra AA, residente na Rua ..., ... ..., pretende obter o pagamento da coima aplicada por entidade administrativa, no valor de 45,00 €, que não foi paga.Para tanto, juntou, como título executivo, uma certidão dos serviços da Câmara Municipal ...: certidão de dívida elaborada de acordo com o previsto no artigo 185.º-A do Código da Estrada, extraída do processo de contraordenação rodoviária nº ... Quando o processo foi apresentado ao primeiro despacho do juiz, foi decidido que, por o título executivo não conter a identificação do veículo cujas circunstâncias motivaram a aplicação da coima, o mesmo era inapto para servir de causa à execução, ao que sobreveio a conclusão pelo indeferimento liminar da execução. Afirmou o tribunal, em suma: “(…) Compulsada a referida certidão de dívida constata-se que, no que concerne à identificação do devedor ali consta a identificação completa do mesmo e, quanto à respetiva infração, é descrita a infração que deu origem à aplicação da coima, a data, hora e local em que a mesma se verificou, porém sem identificar o concreto veículo com o qual foi praticada a infração. (…) O cumprimento da obrigatoriedade de fazer constar da certidão todos os elementos referidos no n.º 2 do citado artigo irá permitir com certeza e segurança identificar quem, como, quando, onde e qual a infração cometida. E no caso dos autos, como se disse, pese embora ali conste a identificação completa do agente infrator, há que ter em consideração que a infração em causa pressupõe a utilização de um determinado veículo, sem o qual inexistiria a imputada infração, constituindo esse um elemento necessário nos termos da alínea f), do n.º 2 do artigo 185.º-A do Código da Estrada. Por isso, afigura-se, salvo o devido e merecido respeito por opinião distinta, ser um requisito essencial do título executivo a identificação do veículo, por forma a que da sua leitura o executado tenha informação suficiente para tomar conhecimento com segurança qual é a dívida a que o título se refere, só assim se demonstrando eficazmente assegurados os seus direitos de defesa, sendo imprescindível para o executado tomar conhecimento de que veículo se trata, não sendo despiciente considerar a possibilidade de ao mesmo executado pertencerem diversos e distintos veículos automóveis. Tal identificação do veículo deve ser feita pela entidade que emitiu a certidão, não sendo de admitir colmatar, nesta fase, tal omissão porquanto o título - no caso a certidão - constitui pressuposto da existência da execução. Pelo exposto, constatando-se que a certidão de dívida dada à presente execução não contém todos os elementos que dela necessária e obrigatoriamente devem constar, concretamente, a identificação do veículo com o qual foi praticada a infração que deu origem à aplicação da coima dada à execução, conclui-se que a execução não poderá prosseguir porquanto o exequente não está munido de título executivo. Considerando que a falta de título executivo dá lugar ao indeferimento liminar do requerimento executivo, o qual pode ser oficiosamente conhecido até ao primeiro ato de transmissão de bens penhorados (que, no caso concreto, não ocorreu) - tudo nos termos do disposto nos artigos 726.º, n.ºs 1 e 2, alínea a) e 734.º, n.º 1 do Código de Processo Civil - sem necessidade de assegurar o contraditório face à simplicidade da ausência de título, decide-se rejeitar a presente execução. Em face do ora decidido, não interessa a realização de penhora/s e, caso já tenham sido efetuada/s, após trânsito, impõe-se o seu levantamento. Sem custas, por delas estar isento o Ministério Público. (…)” * É desta decisão que vem interposto o presente recurso, pelo MºPº, que o termina alinhando as seguintes conclusões:“1. Resulta dos presentes autos que no dia 1 outubro de 2024 foi instaurada execução pelo não pagamento da coima no valor de €45,00, em que AA havia sido condenado no processo de contraordenação número ... da Câmara Municipal ..., tendo sido para o efeito apresentado como título executivo a certidão enviada pela entidade administrativa elaborada em 20 de dezembro de 2023, nos termos do disposto no artigo 185.º-A, do Código da Estrada. 2. Na aludida certidão constam todos os elementos descritos no artigo 185.º-A, do Código da Estrada. 3. Nos presentes autos foi proferido despacho que decidiu extinguir a ação executiva, por meio de rejeição, por considerar que o título executivo que foi junto, a certidão, não contém todos os elementos que dela necessária e obrigatoriamente devem constar, como seja, a identificação do veículo, designadamente da sua matrícula com o qual foi praticada a infração que deu origem à aplicação da coima dada à execução, nos termos do disposto no artigo 726.º, nºs 1 e 2, alínea a), do Código de Processo Civil e artigo 734.º, n.º 1, do mesmo diploma normativo. 4. O requerimento executivo foi apresentado em 1 de outubro de 2024, sendo o título junto aos autos na aludida data. 5. Dispõe o artigo 185.º-A do Código da Estrada que: “1 - Quando se verifique que a coima ou as custas não foram pagas, decorrido o prazo legal de pagamento, contado a partir da data em que a decisão se tornou definitiva, é extraída certidão de dívida com base nos elementos constantes do processo de contraordenação. 2 - A certidão de dívida é assinada e autenticada pelo presidente da entidade competente para o processamento e aplicação da coima, ou pelo órgão ou agente em quem aquele tenha delegado essa competência, e contém os seguintes elementos: a) Identificação do agente da infração, incluindo o nome completo ou denominação social, a residência ou sede social, o número do documento legal de identificação, o domicílio fiscal e o número de identificação fiscal; b) Descrição da infração, incluindo dia, hora e local em que foi cometida; c) Número do processo de contraordenação; d) Proveniência da dívida e seu montante, especificando o montante da coima e o das custas; e) A data da decisão condenatória da coima ou custas, a data da sua notificação ao devedor e a data em que a decisão condenatória se tornou definitiva; f) Quaisquer outras indicações úteis para o eficaz seguimento da execução. 3 - A assinatura da certidão de dívida pode ser efetuada por assinatura autógrafa autenticada com selo branco ou por assinatura digital qualificada com certificado digital. 4 - A certidão de dívida serve de base à instauração do processo de execução a promover pelos tribunais competentes, nos termos do regime geral das contraordenações. 6. Nos presentes autos e compulsada a certidão emitida, título que suporta a instauração da execução, verificamos que a mesma contém: - a identificação do agente da infração, - a residência; - o número do documento legal de identificação; - o domicílio fiscal e o NIF; - descrição da infração, incluindo dia, hora e local em que foi cometida; - número do processo de contraordenação; - proveniência da dívida e seu montante; - data da decisão condenatória da coima; - a data da sua notificação ao devedor e - a data em que a decisão condenatória se tornou definitiva. 7. É certo que não possui a matrícula do veículo, mas será que não contendo tal elemento se poderá considerar que inexiste título. 8. Cremos que não. 9. Na verdade, o artigo 185.º-A, do Código da Estrada não refere expressamente que a identificação da matrícula do veículo é elemento imprescindível que se possa considerar tal título como válido. 10. Não poderemos descurar que os veículos podem não possuir matrícula aposta e não é por tal motivo que nos termos do Código da Estrada que os seus proprietários ou condutores não deixam de ser punidos a título contraordenacional. 11. Por outro lado, a mesma matrícula de identificação de um veículo pode constar de vários processos de contraordenação distintos, por terem sido praticadas diversas infrações na condução do mesmo veículo, em dias distintos ou até no mesmo dia. 12. Elemento essencial é o número de processo de contraordenação, uma vez que é nos aludidos autos que o executado nestes, aí com a figura de arguido, foi notificado do auto de contraordenação, com os necessários elementos para realizar a sua defesa escrita se assim o entendesse, posteriormente notificado da decisão administrativa final condenatória, da qual também poderia ter sido interposto o necessário recurso se não se conformasse com a mesma. 13. Em nenhum momento ficam prejudicados os direitos de defesa do executado por a certidão de dívida não conter a matrícula do veículo. 14. Por outro lado, nada obsta a que caso tal se mostre necessário, seja por entendimento do Tribunal, seja por requerimento apresentado pelo executado nos legais termos, seja notificado o exequente para juntar aos autos a decisão administrativa condenatória proferida, constando da mesma a matrícula do veículo. 15. Assim, é nosso entendimento que o título dado à execução apresenta as características de que a lei faz depender a sua exequibilidade, sendo o mesmo título executivo suficiente para a presente execução, pois descreve a infração. 16. Ora, no caso em apreço, a decisão de rejeição da execução com fundamento na circunstância de o título executivo não possuir a identificação do veículo, matrícula, pressupõe a existência da infração. 17. Assim, entendemos que a decisão recorrida não andou bem ao concluir, de forma oficiosa e ao abrigo do artigo 734º, do Código de Processo Civil, que, no título executivo “obrigatoriamente devem constar, como seja, a identificação do veículo, designadamente da sua matrícula com o qual foi praticada a infração que deu origem à aplicação da coima dada à execução e, porque essa menção deve ser feita pela entidade que emitiu a certidão”, subsumindo tal situação àquela causa de indeferimento liminar do requerimento executivo. Uma vez que no artigo 726º, nº 2, alínea a), do Código de Processo Civil, o legislador estabeleceu a possibilidade de indeferimento liminar do requerimento executivo quando ocorra manifesta insuficiência do título executivo. Porém, entendemos que o legislador exige, para o indeferimento liminar, que aquela insuficiência seja necessariamente evidente, incontroversa, insuprível, definitiva, excecional - ou seja, que seja manifesta. 18. A rejeição oficiosa da execução tem de ser encarada com parcimónia por parte do juiz, ponderando sempre o facto de ao executado ter sido dada a oportunidade de deduzir oposição e reservando a actuação de natureza complementar para situações-limite em que a irregularidade da acção executiva não deixe margem para dúvidas. 19. Assim, forçoso é concluir que o caso dos autos não se subsume a uma manifesta, evidente, incontroversa, insuprível, definitiva e excepcional insuficiência do título executivo, que justifique legalmente a rejeição oficiosa da execução ao abrigo do artigo 734º, do Código de Processo Civil. 20. Tendo em consideração tudo o que anteriormente se referiu, não estamos perante situação enquadrável no artigo 726º, nº 2, alínea a), do Código de Processo Civil (aplicável, reforça-se, apenas aos casos em que seja manifesta, evidente, irremediável a insuficiência do título executivo), pelo que é evidente a falta de fundamento para uma rejeição oficiosa. 21. Assim por todo o exposto, entendemos que o presente recurso de apelação deve ser julgado procedente, e, em consequência, ser revogada a decisão de rejeição da execução, que deve ser substituída por outra que determine o prosseguimento dos normais e ulteriores termos do processo. No entanto, farão V. Exas. a habitual e costumada justiça.” * A executada foi citada para os termos da execução e para os do recurso.Não foram apresentadas contra-alegações. * A questão a apreciar é simples e vem sendo repetidamente suscitada perante este Tribunal da Relação, mostrando-se estabilizado o sentido da solução a proferir, já enunciada em diversas e anteriores decisões.Entre elas, cita-se o acórdão de 13.10.2025, proferido no processo nº 5293/24.5Y9PRT.P1 (relator Desembargador CARLOS GIL) e a decisão sumária proferida no processo nº 2045/23.3Y9PRT.P1, desta mesma secção do TRP, de 29/4/2026 (relator Desembargador Alberto Taveira). Com tais pressupostos, seguir-se-á na presente decisão a solução definida nesses processos, em decisão sumária, tal como previsto no art. 656º do CPC. Por isso, nos termos do artigo 656.º do Código de Processo Civil, irá proferir-se decisão sumária nestes autos. II-FUNDAMENTAÇÃO. O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil Assim, a questão a decidir consiste em apurar da essencialidade da identificação do veículo infrator cujas circunstâncias deram azo à aplicação da coima em execução, na certidão de dívida oferecida como título executivo, bem como, em caso de resposta positiva, decidir das consequências dessa omissão para o processo iniciado. * OS FACTOSOs factos com interesse para a decisão da causa e a ter em consideração são os constantes no relatório. * O DIREITO.Com relevância para a decisão a proferir, dispõe o artigo 185.º-A do Código da Estrada: “1 - Quando se verifique que a coima ou as custas não foram pagas, decorrido o prazo legal de pagamento, contado a partir da data em que a decisão se tornou definitiva, é extraída certidão de dívida com base nos elementos constantes do processo de contraordenação. 2 - A certidão de dívida é assinada e autenticada pelo presidente da entidade competente para o processamento e aplicação da coima, ou pelo órgão ou agente em quem aquele tenha delegado essa competência, e contém os seguintes elementos: a) Identificação do agente da infração, incluindo o nome completo ou denominação social, a residência ou sede social, o número do documento legal de identificação, o domicílio fiscal e o número de identificação fiscal; b) Descrição da infração, incluindo dia, hora e local em que foi cometida; c) Número do processo de contraordenação; d) Proveniência da dívida e seu montante, especificando o montante da coima e o das custas; e) A data da decisão condenatória da coima ou custas, a data da sua notificação ao devedor e a data em que a decisão condenatória se tornou definitiva; f) Quaisquer outras indicações úteis para o eficaz seguimento da execução. 3 - A assinatura da certidão de dívida pode ser efetuada por assinatura autógrafa autenticada com selo branco ou por assinatura digital qualificada com certificado digital. 4 - A certidão de dívida serve de base à instauração do processo de execução a promover pelos tribunais competentes, nos termos do regime geral das contraordenações.” No caso, sendo certa a omissão da identificação do veículo cujas circunstâncias originaram, a aplicação da coima que o MºPº vem pretender cobrar, importa discutir as consequências dessa omissão, designadamente se perante isso se pode afirmar, tal como consta da decisão em crise, não haver título executivo. Como se referiu, no ac. proferido em 13/10/2025, no proc. nº 5293/24.5Y9PRT.P1, a questão foi conhecida e, sendo idênticos os pressupostos de facto e de direito desse e deste processo, é suficiente importar para aqui e adotar sem reservas a decisão ali proferida, que se expressamente se declara aplicada ao caso sub judice: “A certidão exequenda identifica o dia, a hora e o local em que terá sido cometida a infração rodoviária imputada ao executado. A localização espácio-temporal da infração imputada ao devedor é um mais relativamente à descrição da conduta integradora da contraordenação por que foi processado o agora executado. No que respeita à descrição da infração, a certidão exequenda apenas contém a indicação da violação cometida, mas não enuncia, ainda que de forma sumária, os factos constitutivos da infração imputada ao executado. De facto, atentando na certidão exequenda fica-se sem se saber como foi concretamente cometida a infração, nomeadamente, com que veículo, ou seja, se foi um veículo automóvel, um velocípede com motor, um motociclo ou um qualquer outro veículo. Apenas se sabe que terá sido cometida com um veículo a motor provido de chapa de matrícula, pois que, doutra forma, não seria possível lavrar auto nos termos previstos no nº 2 do artigo 171º do Código da Estrada (vejam-se os artigos 117º e 118º, ambos do Código da Estrada). A circunstância de a infração estradal imputada ao executado ter sido objeto de decisão administrativa com força de caso decidido, fazendo fé no que consta da certidão exequenda, não dispensa o exequente de descrever aquela infração. Ora, na nossa perspetiva, a descrição da infração imputada ao executado constante da certidão exequenda, é insuficiente para caraterizar a concreta ação do executado violadora das regras do Código da Estrada. Esta insuficiência é facilmente suprível, seja com uma certificação complementar, seja mediante o oferecimento de certidão do auto de notícia que deu origem ao processo contraordenacional em que veio a ser proferida a decisão administrativa titulada pela certidão exequenda. Por isso, visto o disposto no nº 4 do artigo 726º do Código de Processo Civil, deve o exequente ser convidado a suprir a apontada insuficiência do título exequendo mediante o oferecimento de uma certificação complementar ou mediante o oferecimento de certidão do auto de notícia que deu origem ao processo contraordenacional em que veio a ser proferida a decisão administrativa titulada pela certidão exequenda.” Tal como acima se afirmou, e em total concordância com o texto que acaba de se transcrever, designadamente acolhendo os fundamentos aí enunciados, conclui-se que a omissão identificada pelo tribunal recorrido na certidão oferecida como título executivo não justifica o indeferimento, sem mais, da execução, por inaptidão desse título. Justifica-se, isso sim, o convite ao exequente para suprir a omissão em causa, mediante o oferecimento de uma certificação complementar ou mediante o oferecimento de certidão do auto de notícia que deu origem ao processo contraordenacional em que veio a ser proferida a decisão administrativa titulada pela certidão exequenda. Em conformidade, cumpre revogar a decisão recorrida, a substituir por outra que opere tal convite, regressando os autos ao tribunal recorrido para a tramitação devida, em observância do ora decidido. * Sumário (artigo 663.º, n.º 7 do Código de Processo Civil):……………………………… ……………………………… ……………………………… III DECISÃO Pelo exposto, decide-se conceder provimento à presente apelação, revogando-se a decisão recorrida, que se substitui por outra nos termos da qual se convida o exequente a oferecer, em dez dias, certificação complementar ou certidão do auto de notícia que deu origem ao processo contraordenacional em que veio a ser proferida a decisão administrativa cuja certidão foi oferecida como título executivo, para efeitos do que regressarão os autos ao tribunal recorrido, que assegurará a ulterior tramitação do decidido. Sem custas, por delas estar isento o exequente. Registe e notifique. * Porto, 6 de Maio de 2026Rui Moreira |