Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOSÉ AMARAL | ||
| Descritores: | CASO JULGADO CAUSA DE PEDIR | ||
| Nº do Documento: | RP2012121333/11.1TBPRG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/13/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A excepção dilatória do caso julgado pressupõe a repetição de uma causa, o que ocorre quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, depois de decidida por sentença que já não admite recurso ordinário. II - Nas acções reais, para efeitos de verificação do caso julgado, existe identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico. III - Inexiste identidade de causa de pedir quando, como título aquisitivo, foi invocado, numa acção, a usucapião e, na outra, a preocupação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº. 33/11.1TBPRG-P1 – 3.ª Relator: José Fernando Cardoso Amaral (nº. 31) Des. Dr. Fernando Manuel Pinto de Almeida (1º Adjunto) Des. Dr. Trajano Amador Seabra Teles de Menezes e Melo (2º Adjunto) Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO Na Acção Ordinária nº. 33/11.1TBPRG, findos os articulados, o Tribunal de Comarca de Peso da Régua, no Saneador, julgou verificada a excepção de caso julgado, arguida pela Ré B…, e absolveu esta da Instância, de harmonia com o disposto nos art.ºs 493.º, n.º 2, 494º, alínea i), 495º e 288.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Civil. Os Autores C… e D…, inconformados, interpuseram recurso de tal decisão, concluindo assim as suas alegações: «1-A Meritíssima Dr.ª Juiz do 1º Juízo, a 13/09/2012, na Douta Sentença, a fls. dos autos, julgou procedente a excepção de caso julgado arguida pela R. na sua contestação. 2-Os AA. intentaram a presente acção onde peticionaram Reconhecer que os AA., adquiriram o direito de comproprietários da água da poça do Rio …, durante todo ao ano de Sexta feira à noite até Domingo ao por do sol, por preocupação. c) E, consequentemente reconhecer que existe, constituída a favor do prédio dos AA., por preocupação, uma servidão de aqueduto sobre o prédio dos RR identificada nos artigos 27º a 30ºda P.I.. d) Serem os RR. condenados a repor o cano subterrâneo identificado nos artigos 20º e 21ºda P.I. de forma a conduzir a água até ao prédio doa AA, nos mesmos termos dos artigos 28º e 29ºda presente PI. e) Serem os RR condenados a pagar aos AA. a quantia de € 500,00 por cada ano agrícola a título de danos patrimoniais, o que calculado até a presente data € 1.500,00, alegando factos, designadamente a distância temporal necessária para a aquisição do direito á água por preocupação. 3-Segundo Lebre Freitas, ao analisar os casos de concurso aparente das normas, nos casos de improcedência da primeira acção, a causa de pedir só será a mesma se o núcleo de factos, integradores da previsão das várias normas concorrentes tiver sido alegado no primeiro processo. Só haverá caso julgado se averiguando os factos de uma forma natural, se concluir que as normas em concurso poderiam ter sido aplicáveis. 4-Ora tal não se verifica na presente acção recorrida, uma vez que foram alegados novos factos, mais concretamente factos que comprovem que o represamento, derivação e utilização da água do rio … vem sendo feita pelos AA e seus antecessores desde data anterior a 21-03-1868, isto é, foram alegados na nova acção factos temporais e de obras necessários a fazer prova de aquisição do direito á água pela via da preocupação. 5-Pois, ao contrário do entendimento da M.ma Juiz a quo, embora na sentença transitada aflora-se a questão da preocupação também foi dito que não foram alegado pelos Autores factos para se pronunciar sobre o reconhecimento do direito de propriedade pela via da preocupação, pelo que não foram dados como provados quaisquer factos motivadores para a apreciação da aquisição do direito á água pela via da preocupação. 6-Embora ficasse provado que desde tempos imemoriais têm sido feitas obras de represamento e derivação do rio … para utilização do prédio dos Autores, sucede que foi entendimento de que tal não prova que a utilização da água venha a ser feita desde data anterior a 21-031868. 7-Assim, ao fazer-se um juízo necessário á identificação da causa de pedir sobre o conjunto de factos identificados na sentença verifica-se que no caso presente não estamos perante uma excepção de caso julgado. 8-Ora, se o “Autor alegar factos diferentes em termos de espaço, tempo, origem e motivação, não haverá identidade de causa de pedir.” Mariana França Gouveia -In A causa de pedir na Acção Declarativa. 9-Por força da sentença proferida na acção n.º 545/07.1TBPRG o tribunal apenas está vinculado à decisão de que os Autores são possuidores do prédio rústico denominado …. 10-Entre as duas acções não há uma relação de prejudicialidade ou dependência. 11-Ora no caso presente, trata-se de uma acção de reais onde a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real, sendo que aquilo que os ora Recorrentes pretendem ver reconhecido é o titulo invocado como aquisitivo do direito de propriedade, Vj Acordão do STJ, processo n.º 03B3447 in www.dgsi.pt. 12-Pelo que não estamos in caus perante uma excepção de caso julgado.» A Ré contra-alegou que as partes, o pedido e a causa de pedir, nesta e na acção anterior, são iguais e concluiu que o recurso não merece provimento. O recurso foi admitido como de apelação, com efeito meramente devolutivo, e subiu imediatamente a esta Relação, nos autos. Corridos os Vistos legais, cumpre decidir já que nada a tal obsta. II. QUESTÕES Tendo em conta as “conclusões” dos apelantes e o disposto nos artºs 660º, 684º, nº 3, 684º-A, nº 2, 685º-A, nº 1, e 685º-B, nºs 1 e 3, todos do CPC (versão posterior ao DL 303/2007, aplicável à tramitação deste processo), e que o seu apelo se baseia, essencialmente, no argumento de que, na primeira causa, peticionaram o reconhecimento do direito de compropriedade à água do Rio …, adquirido por via de usucapião, ao passo que, na presente, peticionaram o mesmo direito, mas adquirido por preocupação; na consideração – por eles colhida em Lebre de Freitas (sem localização) a propósito do concurso aparente de normas – de que a causa de pedir só será a mesma (havendo caso julgado, na hipótese afirmativa), se o núcleo de factos, integradores da previsão das várias normas concorrentes, tiver sido alegado no primeiro processo julgado improcedente, e, averiguando os factos de uma forma natural, se concluir que as normas em concurso poderiam ter sido aplicáveis; e na conclusão de que tal não se verifica por, nesta acção, terem sido alegados factos novos, sobretudo o relativo à circunstância temporal de que o represamento, derivação e utilização da água do rio vêm sendo feitos desde data anterior a 21-03-1868, e integrantes de aquisição por preocupação (tanto mais que, embora na sentença da primeira causa tenha sido «aflorada» esta forma de aquisição, também nela foi dito – o que é verdade – que não foram alegados factos para tal bastantes, tendo-se entendido que embora provado que têm sido feito obras de represamento e derivação da água daquele curso para utilização no prédio originário «desde tempos imemoriais» isso não significa que tal venha sucedendo desde 21-03-1868), e, assim, que a causa de pedir, para efeitos de excepção de caso julgado, é definida através dos factos constitutivos de todas as normas em concurso aparente que possam ser aplicadas ao conjunto de factos reconhecidos como provados na sentença transitada – a questão nuclear que a este Tribunal compete resolver consiste em determinar se a causa de pedir da presente acção (o título aquisitivo) não é idêntica à da acção 545/07, para o efeito de não se verificar caso julgado. III. FACTOS Resulta documentalmente provado nos autos, afigurando-se-nos que com relevo para apreciação e decisão deste recurso, o seguinte: 1. Esta acção declarativa (nº 33/11) com processo sumário foi intentada, em 13-01-2011, pelos Autores C… e D… contra a Ré B…. 2. A acção declarativa de condenação com processo ordinário nº 545/07.1TBPRG foi intentada, em 09-07-2007, pelos Autores C… e D… contra a Ré B… e marido E…. 3. Nesta acção (33/11), os AA formulam pedido de condenação da Ré a: a) Reconhecer que os AA adquiriram o direito de comproprietários da água da poça do Rio …, durante todo o ano de Sexta-feira à noite até Domingo ao pôr de sol, nos termos referidos na petição, por preocupação; b) E, consequentemente, reconhecer que existe, constituída a favor do prédio dos AA [prédio rústico denominado …, composto de cultura arvense, cultura arvense de regadio, mato, pinhal, macieiras, terreno estéril, vinha da região demarcada do Douro e oliveiras, com a área de 116.372 m2 a confrontar de Norte com ribeiro, Sul com F…, G… e H… e I…, Nascente com estrada camarária e Poente com caminho e ribeiro, inscrito na Matriz predial da freguesia … sob o artº 266-D e descrito na Conservatória do Registo Predial de Peso da Régua sob o nº 00950/290196, resultante da divisão, por escritura outorgada em 15-01-1996, feita pelos anteriores proprietários], por destinação de pai de família, uma servidão de aqueduto sobre o prédio da Ré, identificada nos itens 36 a 49 da petição; c) Ser a Ré condenada a repor o cano subterrâneo identificado nos itens 37 a 39 da petição [desde o rego a céu aberto existente no prédio da Ré, rego subterrâneo sob a estrada, açude existente na estrema poente do prédio da Ré, cano subterrâneo que atravessa o caminho público] de forma a conduzir a água até ao prédio dos Autores;[1] d) Ser a Ré condenada a pagar aos AA. a quantia de € 500,00 por cada ano agrícola a título de danos patrimoniais, o que calculado até à presente data ascende a 1.500€. 4. Na acção 545/07.1TBPRG, os Autores formularam pedido de condenação da Ré esposa a: a) Reconhecer que os AA são donos e legítimos possuidores do prédio rústico identificado nos itens 1 e 3 da petição respectiva, ou seja, prédio rústico denominado …, composto de cultura arvense, cultura arvense de regadio, mato, pinhal, macieiras, terreno estéril, vinha da região demarcada do Douro e oliveiras, com a área de 116.372 m2 a confrontar de Norte com ribeiro, Sul com F…, G… e H… e I…, Nascente com estrada camarária e Poente com caminho e ribeiro, inscrito na Matriz predial da freguesia … sob o artº 266-D e descrito na Conservatória do Registo Predial de Peso da Régua sob o nº 00950/290196, adquirido por compra em 18-05-2005 a J…; b) Reconhecer que os AA são comproprietários da água da poça do rio …, durante todo o ano de Sexta-feira à noite até Domingo ao por de sol, nos termos referidos nos itens 17 a 21 e 27 a 29 da petição [esses termos respeitam, essencialmente, à forma de captar e conduzir a água e à finalidade desta][2]; c) Reconhecer que existe, constituída a favor do prédio dos AA., por usucapião, uma servidão de aqueduto sobre o prédio dos RR. identificada nos itens 27 a 30 da petição [prédio rústico n.º 00949/260196 e art. N.º 260-D] [3]; d) Serem ambos os RR. condenados a repor o cano subterrâneo identificado nos itens 20 e 21 da petição [que atravessa o caminho público em direcção ao prédio dos AA., com cerca de 50 cm de diâmetro] de forma a conduzir a água até ao prédio dos AA, nos mesmos termos dos itens 28 e 29 da petição [a partir do rego que está no prédio dos RR, desviando-a pelo cano subterrâneo para o açude existente no prédio destes e daí a conduzindo pelo cano com 50 cm de diâmetro, também subterrâneo, que atravessa a estrada e o caminho, até ao seu prédio]; e) Serem ambos RR. condenados a pagar aos AA. a quantia de € 500,00 por cada ano agrícola, a título de danos patrimoniais. 5. Na petição inicial da presente acção (33/11), constante de fls. 4 a 13 e cujo teor aqui se dá por reproduzido, os AA, além do domínio pleno do prédio …, inscrito na Matriz sob o artigo 266-D e descrito na CRP sob o nº 00950/290196 (adquirido, após divisão do antes inscrito sob o artigo 160-D, por compra, em 18-5-2005, a J… alegaram), alegaram que o prédio …, enquanto uno e inscrito sob o artº 160-D, era, antes de 21-03-1868 e há mais de 150 e 200 anos, regado com água derivada do Rio … (com nascente na Serra …) e que atravessa, pelo lado Norte do prédio rústico 160-D, através de um rego a céu aberto, com cerca de 60 cm; há mais de 150 e 200 anos que os antepassados e proprietários da … (prédio 160-D) dirigiam-se à poça sita no Rio …, destinada a represar e derivar as águas deste, e aí direccionavam, a partir dela e para o prédio, a água através daquele rego, que eles construíram todo com a largura de cerca de 60 cm, desde a poça até à …, e que passa subterraneamente sob a estrada municipal e, depois, segue a céu aberto, no sentido Nascente-Poente, pelo lado Norte da …, direccionado aos moinhos que aí se encontram; o açude, os regos e os moinhos foram executados há mais de 150 e 200 anos, pelos antecessores dos AA, enquanto titulares do prédio 160-D, para satisfazer as necessidades deste prédio; na estrema poente do prédio agora inscrito sob o artigo 260-D, propriedade da Ré, junto ao caminho público de acesso ao rio, a água era desviada e conduzida até um açude ali existente, através de um rego a céu aberto, e dali conduzida até ao prédio rústico agora dos AA, para um tanque aí construído; com as obras, realizadas em 2001, de alargamento e pavimentação do caminho que liga … às …, o rego (ali colocado e existente há mais de 200 anos) foi substituído por um tubo/cano subterrâneo, com cerca de 50 cm de diâmetro e que atravessa o dito caminho; o rego e, depois o cano, desde aquele tempo sempre ali estiveram colocados, bem visíveis de toda a gente, sem oposição, a funcionar na perfeição, por ele correndo e sendo conduzida a água permanentemente para rega e merugem do prédio dos AA, sendo por estes utilizada a água para rega do prédio dos AA desde Sexta-feira à noite até Domingo ao pôr do sol, todas as semanas e exclusivamente, e, pela Ré no período de tempo restante, todas as semanas; desde que foram feitas as obras descritas há mais de 150 e 200 anos e até ao presente, sempre os AA, a Ré e respectivos antecessores, estiveram na posse pública, pacífica, exclusiva e contínua, do açude, regos e canos (usados na captação e condução da água desde a poça do Rio até aos prédios, com ela os irrigando e cultivando), da sua limpeza, cuidados e manutenção trataram, regaram as culturas do seu prédio, com ânimo de sobre tais águas exercerem poderes correspondentes ao direito de propriedade, toda a gente o reconhecendo, tendo assim a água pública do rio passado a integrar o domínio privado dos proprietários da … através de obras de captação, represamento e derivação, assim adquirindo os AA o direito à água por preocupação, isto já antes de 21-3-1868; após e em resultado da referida divisão da …, o prédio 260-D passou a ser propriedade da Ré e, o 266-D, propriedade dos AA, mas o rego e a utilização da água continuaram nos mesmos termos descritos, mormente pelos AA e seus antecessores e para o seu prédio, deslocando-se para o efeito ao rego a céu aberto que se encontra no prédio agora só da Ré, desviando a água pelo cano subterrâneo para o açude existente ainda no prédio daquela e daí pelo rego subterrâneo que atravessa a estrada e o caminho público até ao seu prédio; os AA, por si e antepossuidores, estão na posse e fruição, com as características referidas, há mais de 100 e 200 anos, da água proveniente da poça natural sito no Rio … (que tem a sua nascente na Serra …); os AA adquiriram o direito à água, nos termos descritos, por preocupação, e adquiriram o direito a servidão do dito aqueduto adminícula da água sobre o prédio da Ré (artºs 1547º, 1549º e 1390º, nº 2), por destinação de pai de família, em resultado da divisão referida; em Março de 2007, a Ré destruiu o rego e cortou o cano com uma máquina, ao longo do seu prédio, rebaixou o terreno, alterou a localização e substituiu por manilhas, só deixando intacta uma parte junto aos moinhos, com isso provocando a falta de água para rega de seu prédio, causando-lhe prejuízos de 500€ por cada ano agrícola. 6. Na petição inicial da acção 545/07.1TBPRG, cuja cópia consta de fls. 112 a 117 destes e cujo teor aqui se dá por reproduzido, os Autores alegaram que adquiriram o prédio rústico denominado …, composto de cultura arvense, cultura arvense de regadio, mato, pinhal, macieiras, terreno estéril, vinha da região demarcada do Douro e oliveiras, com a área de 116.372 m2 a confrontar de Norte com ribeiro, Sul com F…, G… e H… e I…, Nascente com estrada camarária e Poente com caminho e ribeiro, inscrito na Matriz predial da freguesia … sob o artº 266-D e descrito na Conservatória do Registo Predial de Peso da Régua sob o nº 00950/290196, por compra em 18-05-2005 a J…, por usucapião (por si e seus antecessores há 20, 30 e mais anos praticam alegados actos de posse – semeando, regando, cultivando, colhendo utilidades e rendimentos – com as inerentes características – pública, pacífica, contínua, de boa fé, na convicção de exercerem o domínio próprio), e por presunção derivada da inscrição daquela compra, a seu favor, no registo predial; o seu actual prédio 266-D resultou da divisão do 160-D, denominado …, efectuada por escritura em 15-01-1996; este (todo o 160-D) já antes de tal divisão era regado com água derivada da poça do Rio … e que atravessa pelo lado Norte o prédio rústico 160-D, através de rego a céu aberto com 60 cm; os proprietários da … dirigiam-se à poça, aí direccionavam a água para o prédio; tal rego atravessa subterraneamente a estrada municipal, segue no sentido Nascente-Poente, pelo lado Norte da …, direccionando-se para os moinhos aí existentes; na extrema poente do prédio dos RR, junto ao caminho público de acesso ao rio, a água é desviada e conduzida até um açude ali existente, através de um cano subterrâneo e dali conduzida por tal cano subterrâneo, que atravessa o caminho público, em direcção ao prédio dos AA; o cano, com cerca de 50 cm de diâmetro, está colocado há mais de 20, 30 anos, à vista de toda a gente do lugar e designadamente dos RR, sem oposição, ininterruptamente, por ele correndo a água, permanentemente, sendo utilizada para rega e merugem do prédio actualmente propriedade dos AA, exclusivamente, de sexta-feira até Domingo ao pôr do sol, todas as semanas, e, nos restantes dias, era utilizada para os moinhos, sempre através dos referidos rego e canos, e assim continuou após a divisão da …, ocorrida em 1996, e de que resultou o artigo 260-D (que descrevem), actual propriedade dos RR, e 266-D, propriedade dos AA, continuando estes a regar o que passou a ser seu prédio (266-D) do mesmo modo e nos mesmos termos; os AA e seus antecessores deslocam-se ao rego a céu aberto, actualmente situado no prédio agora dos RR, procedem à sua limpeza e dos canos, desviam a água, através destes, para o açude existente no prédio daqueles, e dai é direccionada e conduzida pelo rego subterrâneo que atravessa a estrada municipal para a rega e merugem do prédio dos AA; desde o açude no extremo poente do prédio dos RR até ao prédio dos AA, a água é conduzida pelo cano subterrâneo que atravessa o caminho e segue até lá; estão assim os AA, por si e antepossuidores, na posse da água de rega proveniente da poça natural sita no Rio … (com nascente na Serra …), fruindo-a há 20, 30 e 40 e mais anos todos os períodos de sexta à noite a Domingo ao pôr do sol; a restante água dali proveniente, que é direccionada para os moinhos situados na propriedade dos RR, no período semanal restante, pertence-lhes, sendo por eles e pelos seus antecessores utilizada para rega e merugem do seu prédio; desde tempos imemoriais foram feitas obras permanentes de represamento e derivação para utilização da água da poça no prédio, que agora é dos AA e dos RR; nos dias em que a ela têm direito, os AA captam a água directamente no rego a céu aberto que atravessa o prédio dos RR junto à sua extrema poente e conduzem-na para um tanque sito no seu prédio e que construíram há cerca de 3 anos; exercendo, por si e antepossuidores, a posse da forma descrita, sobre a água e sobre os canos, os AA adquiriram o direito à água, por usucapião, bem como à servidão de água e aqueduto; invocam, a propósito, o disposto nos artºs 1547º, 1549º e 1390º, n º2, do C. Civil; em Março de 2007, a Ré destruiu o rego e cortou o cano com uma máquina, ao longo do seu prédio, rebaixou o terreno, alterou a localização e substituiu por manilhas, só deixando intacta uma parte junto aos moinhos, com isso impedindo os AA de irem ao rego captar a água e provocando a falta dela para a rega de seu prédio, causando-lhe prejuízos de 500€ por cada ano agrícola. 7. Na acção 545/07.1TBPRG, foi proferida, em 27-06-2010, sentença, cuja cópia se encontra nesta junta de fls. 57 a 79 (remetendo-se para o seu teor) e que transitou em julgado em 30-09-2010, julgando-a apenas parcialmente procedente e decidindo: «a) condenar a R. mulher a reconhecer o direito de propriedade dos AA. sobre o prédio denominado “…”, composto de cultura arvense, cultura arvense de regadio, mato, pinhal, macieiras, terreno estéril, vinha da região demarcada do Douro e oliveiras, com a área de 116.372 m2 a confrontar de Norte com ribeiro, Sul com F…, G… e H… e I…, Nascente com estrada camarária e Poente com caminho e ribeiro, inscrito na Matriz predial da freguesia … sob o artº 266-D e descrito na Conservatória do Registo Predial de Peso da Régua sob o nº 00950/290196» e «b) absolver os RR. do demais pedido pelos AA.». 8. Na sentença referida em 7 (a proferida na acção 545/07), o tribunal deu como provados, entre outros, os seguintes factos: -h) O prédio inscrito na Matriz sob o artº 160-D, antes da divisão referida em d) [da qual resultaram os prédios dos AA e da Ré, o 266-D e o 260-D, respectivamente] era regado com água que era derivada de poça/represa no Rio …, e através de um rego a céu aberto, que atravessa esse prédio pelo lado Norte. -i) Os proprietários do prédio da …, quando esta ainda integrava o artº 160-D, dirigiam-se à poça/represa sita no Rio …, e aí direccionavam a água para o prédio, através de um rego a céu aberto com uma largura de 60 cm. -m) O rio … tem a sua nascente na Serra … e desde tempos imemoriais têm sido feitas obras permanentes de represamento e derivação para sua utilização no prédio que agora está dividido entre AA e a Ré. -o) A existência do cano colocado subterraneamente [trata-se, segundo os factos provados, da conduta, num troço em cano, noutro em rego a céu aberto, que, desde a poça transportava a água para os dois prédios] verifica-se há mais de 20 e até mais de 30 anos […]. 9. E, em tal sentença, para chegar àquela decisão, o tribunal percorreu o seguinte iter argumentativo, em síntese: -começou por observar que, pela acção, os Autores pretendiam a condenação da Ré mulher a reconhecer que são comproprietários da água da poça do Rio … e que existia, constituída a favor do seu prédio, por usucapião ou por destinação de pai de família uma servidão de água e de aqueduto sobre o prédio dos Réus; -salientou que, para a existência da servidão de aqueduto, é necessário que exista, prévia ou simultaneamente, o direito à água por ele conduzida; -por isso, enveredou pela apreciação e verificação, ou não, deste direito; -entendeu que as águas do Rio …, de onde derivam as de que os AA pretendem ser reconhecidos comproprietários, são públicas; -as águas públicas não podem ser objecto de direitos privados, ressalvando-se, nos termos do artº 1386º, nº1, alínea d), as que, sendo originariamente públicas, entraram no domínio privado até 21 de Março de 1868, por “preocupação”, doação régia ou concessão; -a partir dessa data a “preocupação” deixou de ser título de apropriação de águas públicas; -citando jurisprudência, segundo a qual, para ser reconhecido o direito às águas de corrente não navegável, adquirido por preocupação, é necessário articular e provar que, desde antes de 22-03-1868, existem obras de captação e derivação dessas águas feitas no leito ou na margem para utilização de certo prédio, afirmou que, no caso vertente, não ficou provado, nem tão pouco foi alegado pelos AA, que o represamento, derivação e utilização da água do Rio … que vem sendo feita pelos AA e antecessores ocorre desde data anterior àquela e que, embora tendo-se provado que tal sucedia «desde tempos imemoriais», tal expressão apenas significa que ultrapassa a memória dos vivos e não necessariamente que a utilização da água venha a ser feita desde data anterior a 21-03-1868; -acrescentou que os AA não alegaram sequer factos de que resulte terem adquirido a compropriedade da água, por “preocupação” ou por qualquer outro meio; -e que tão pouco alegaram factos tendentes ao reconhecimento de qualquer servidão de presa para aproveitamento de águas públicas a favor do seu prédio (artº 1560º), o que pressuporia terem demonstrado o direito à água; -não se provou matéria de facto “que permita concluir que as águas de que se trata, captadas no rio …, derivadas e represadas na poça mencionada, não estando sequer demonstrado que esta se situe no prédio da Ré mulher, se tratem de águas particulares” pelo que “fica inviabilizada a possibilidade de reconhecimento do direito de servidão sobre essas águas, por destinação do pai de família, nos termos do artº 1549º”; -mais referiu que “não existindo suporte factual provado que permita concluir que os AA têm direito à água derivada e represada na poça do rio … e, em face do pedido formulado pelos AA, de reconhecimento de que são comproprietários dessa água, sempre estaria vedado ao Tribunal pronunciar-se sobre a respectiva utilização com referência ao disposto no artº 1400º”; -e concluiu que, “assim sendo, não permitindo os factos provados levar a concluir que os AA hajam adquirido o direito de compropriedade sobre as águas da poça do rio …, nem sequer que os AA têm direito ao aproveitamento/utilização dessas águas, não pode ser reconhecido aos AA o invocado direito de compropriedade sobre tais águas ou servidão sobre as mesmas, e consequentemente, tal como se deixou supra referido, sendo a servidão de aqueduto acessório do direito à água, existindo se ele existir, não estando provado o direito à água pelos Autores, falece o primeiro dos pressupostos para que pudesse reconhecer-se a existência de qualquer servidão de aqueduto constituída a favor do prédio dos AA e onerando o prédio da R. mulher, pelo que, os pedidos formulados nas alíneas b) e c) do petitório, bem como a pretensão deduzida em sede de ampliação do pedido apresentada em audiência de julgamento e que consta da respectiva acta a fls. 138, têm de soçobrar”; -e, ainda que, improcedendo esses pedidos, os restantes, das alíneas d) e e), relativos à condenação na reposição do cano e à indemnização pelos prejuízos, não existindo suporte factual provado que permita considerar que a actuação dos RR se traduza num facto ilícito, improcedem também. IV. DIREITO A decisão recorrida sustentou-se na seguinte fundamentação: «Segundo o nº 1 do artigo 497º do Código de Processo Civil (CPC), “As excepções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à excepção do caso julgado”. Tanto a excepção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior – nº 2 do mesmo artigo. Por sua vez, o artigo 498º estabelece o seguinte: “1. Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. 2. Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. 3. Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico. 4. Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas suas acções procede do mesmo facto jurídico. Nas acções reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas acções constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido”. A litispendência e o caso julgado são excepções dilatórias do conhecimento oficioso do tribunal, obstando a que o tribunal conheça do mérito da causa e dando lugar à absolvição da instância – artigos 493º, nº 2, 494º, i), e 495º do citado diploma. Na presente acção, os mesmos demandantes da acção identificada em A), pediram a condenação da mesma demandada a reconhecer a situação de facto vertida nos pedidos formulados nas als. b), c), d) e no pagamento da quantia peticionada na al. e) do ponto A) dos factos assentes, alegando serem comproprietários da água do poço que represam a partir do rio e titulares de uma servidão de aqueduto constituída por destinação de pai de família que onera o prédio da ré, a qual em Março de 2007, destruiu o rego e o cano que leva a água em direcção ao prédio dos autores, impossibilitando-os de captar a água ao rego Tal factualidade que sustenta os pedidos formulados pelos AA. nesta acção é substancialmente coincidente com a alegada na identificada acção n.º 545/07.1 (arts. 17º a 24º, 27º a 39º, 42º a 47º da respectiva petição). A questão a decidir radica, assim, em saber, prima facie, se estamos ou não perante uma repetição da causa, por verificação da tríplice identidade a que alude o art. 498º nº 1 do CPC. Cremos que a resposta não pode deixar de ser afirmativa. In casu, verifica-se o primeiro dos requisitos do caso julgado, ou seja, há identidade de sujeitos, pois as partes são as mesmas em ambas as acções (ainda que o R. demandado na acção julgada não seja demandado nestes autos, sendo certo que não se vislumbra interesse em agir quanto a tal réu, já que tanto numa acção como na outra não se imputa àquele qualquer acto susceptível de colocar em causa os direitos que os AA. se arrogam) - conforme se referiu no Acórdão da Relação de Coimbra de 09/12/1981, in CJ, 1981, V, p. 76, há identidade de sujeitos quando as partes ocupam a mesma posição jurídica quanto à questão substancial e não quanto à posição processual. No tocante à identidade de pedido e de causa de pedir verifica-se existir um decalcamento em ambas as acções, tanto dos pedidos quanto da causa de pedir, reiterando as razões de facto nesta acção em que baseiam a sua pretensão e já analisada naquela outra acção, refira-se a propósito o aresto do Tribunal do Supremo Tribunal de Justiça de 02-11-2006, disponível em www.dgsi.pt, com o n.º de documento STJ20061102030272, no qual se refere que “Para haver identidade de pedido, como pressuposto de litispendência, tem sim que ser o mesmo o direito subjectivo cujo reconhecimento ou protecção se pede, independentemente da sua expressão quantitativa, não sendo, consequentemente, necessária, à luz do disposto no art. 498º, n.ºs. 1 e 3, rigorosa identidade formal entre os pedidos, antes se mostrando suficiente o recordado por Calvão da Silva in Estudos de Direito Civil e Processo Civil, 1996, pág. 24, com pertinência à colação chamado na decisão apelada, isto é, que sejam coincidentes o objectivo fundamental de que dependa o êxito de cada uma das acções”. E esse é, sem margem para dúvida, o mesmo em ambas as acções em apreço - a condenação da Ré, proprietária do prédio que se pretende ver onerado com a constituição de uma servidão, o reconhecimento do mesmo direito de compropriedade da água da poço, nos exactos moldes em que se descreve naquela outra acção, sendo até peticionada a mesma quantia em dinheiro a título de danos patrimoniais alegados pelos AA., com base na mesma causa de pedir, cujos pedidos foram julgados improcedentes por sentença já transitada em julgado. A circunstância dos demandantes qualificarem nesta acção o título aquisitivo do direito de compropriedade alegado – sendo certo que às partes incumbe o ónus de alegar os respectivos factos em que fundamentam a sua pretensão, competindo ao julgador a integração jurídica dos mesmos – a verdade é que o fundamento legal invocado para a aquisição do direito invocado, por preocupação, foi também ele aflorado e conhecido na acção já julgada, que vinculou as mesmas partes. Como se referiu no Acórdão da Relação do Porto de 23/02/1984, in CJ, 1984, I, p. 240, os limites objectivos do caso julgado abrangem o objecto do processo, ou seja, todas as questões que o juiz deve resolver, mesmo que suscitadas pelo réu em sua defesa, desde que interessem ao conhecimento ou decisão do litígio. Tendo a sentença proferida no processo n.º 545/07.1TBPRG decidido que não existe os invocados direitos de que se arrogam os AA. também nesta acção (compropriedade e servidão de aqueduto), não pode tal sentença deixar de impor a sua autoridade de caso julgado material no âmbito da presente acção. Estabelece o art. 498.º, n.º 4: “há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico”. Compulsando os articulados apresentados em ambas as acções, constata-se que a factualidade alegada com relevo para a apreciação das questões suscitadas são as mesmas na presente acção e naquela outra acção. Não se ignora que o vertido na petição inicial não reproduz ipsis verbis o alegado na acção n.º 545/07.1 (até porque a redacção da presente petição é mais cuidada). No entanto, a factualidade relevante é a mesma. Assim, entendemos que se verifica entre a presente acção e a acção que correu termos sob o n.º 545/07.1, neste Juízo, a tríplice identidade exigida no art. 498.º do Código de Processo Civil. E, além disso, na acção n.º 545/07.1 foi proferida sentença que já transitou em julgado (art. 497.º, n.º 1, segunda parte). Haverá, por isso, que julgar procedente a arguida excepção do caso julgado e absolver a R. da instância (arts. 493.º, n.º 2 e 288.º, n.º 1, alínea e), condenando os AA. nas custas da acção (art. 446.º). Vejamos, então. O caso julgado integra excepção dilatória que obsta ao conhecimento do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância – artºs 493º, nº 2, e 494, alínea i), do Código de Processo Civil[6]. Tal excepção fundamenta-se em razões de certeza e segurança e destina-se a evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior. A sua verificação pressupõe a repetição de uma causa, o que sucede quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir – artº 497º, n ºs 1 e 2, e 498º, nº1. A decisão recorrida julgou verificada essa tríplice identidade. Os recorrentes apenas a questionam quanto à causa de pedir, sendo certo que, quanto aos demais, e porque se trata de matéria de conhecimento oficioso, cotejando o que acima consta quanto às partes numa e noutra acção, não há dúvida sobre a identidade de sujeitos (visto que a demanda do marido da Ré, na primeira, é perfeitamente inócua, atento o regime de casamento – separação absoluta de bens –, e tendo em conta que a propriedade da água e do prédio onerado só a ela pertencem, nem sequer ao marido se imputando qualquer acto causador dos danos alegados como fundamento da indemnização pedida, e sendo certo que o critério respectivo se afere, nos termos do artº 498º, nº 2, pela qualidade jurídica, entendida em função da posição das partes quanto à relação jurídica substancial – e não processual – e ao respectivo interesse nela, nenhum ele tendo e juridicamente relevante[7]), nem sobre a identidade de pedidos (reconhecimento e declaração da titularidade, pelos AA, do direito de compropriedade da água da poça do Rio …; reconhecimento e declaração da servidão de aqueduto a favor do seu prédio sobre o da Ré; condenação desta na reposição do cano e no pagamento da indemnização, tratando-se dos mesmos efeitos jurídicos, nos termos do nº 3, do artº 498º [8]). Ora, nas acções reis[8], a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real, havendo, para efeitos de verificação de caso julgado entre uma e outra, identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas procede do mesmo facto jurídico. O pedido de reconhecimento de que existe, constituída a favor dos AA, uma servidão de aqueduto sobre o prédio da Ré (na primeira acção, e segundo a petição inicial respectiva, constituída por usucapião e, depois, segundo a ampliação deduzida em audiência, por destinação do pai de família; ou, somente, por destinação do pai de família, como se pretende nesta), atenta a factualidade relevante para tal numa e noutra alegada e que, comparando-a, se verifica ser nuclearmente igual, promana, para o efeito aqui em apreço, do mesmo facto jurídico, independentemente da subsunção que seja feita a uma ou a outra daquelas respectivas previsões normativas (artºs 1547º, 1548º, 1549º). [9] Os pedidos de condenação na reposição funcional do cano subterrâneo e no pagamento de indemnização pelos danos causados, emergem, em ambas as acções, do alegado direito de compropriedade sobre a água e do de servidão de aqueduto para aproveitamento daquela, que, juntamente com os factos alegados relativos à violação de um e de outro e consequências legais por esta geradas, integram, sem dúvida o mesmo facto jurídico e, assim, a mesma causa de pedir. Mas será que a primeira pretensão (fundamental e, das demais, um lógico pressuposto) – aquisição do direito de compropriedade sobre a água da poça do Rio … e seu reconhecimento – procede, numa e noutra acção, do mesmo facto jurídico ou causa de pedir? Os títulos aquisitivos invocados numa e noutra são (abstractamente) diversos: na primeira, usucapião (artºs 1287º e 1403º, C. Civil); na segunda, preocupação (idem, artº 1386º)[10]. Os factos são (quase) os mesmos: numa e noutra, há 20, 30, 40 e mais anos, desde tempos imemoriais, mediante obras permanentes de represamento e derivação, a partir da poça existente no Rio …, através de rego a céu aberto, açude e cano subterrâneo, sempre, pelos antecessores dos AA e da Ré, enquanto na titularidade do domínio do prédio mãe “…” e, por estes, após a sua divisão e venda, foi conduzida uma porção da água daquela corrente e utilizada, primeiro, na rega de todo o prédio enquanto propriedade única e, depois, na dos prédios divididos, tudo de forma pública, pacífica, de boa fé, enfim, exercendo a posse sobre a dita água captada no rio e fruindo-a. Dizemos “quase” porque, nesta, há um facto considerado novo: todos aqueles actos[11], praticados pelos AA e Ré e respectivos antecessores, remontam a antes de 21-03-1868 e há mais de 150 e 200 anos.[12] Assim, enquanto que, na primeira acção, os AA colocaram o enfoque na posse, no respectivo período de tempo de exercício e nas características dela, de modo a subsumirem os factos alegados na prescrição aquisitiva (usucapião), nesta, juntaram-lhe a alegação daquele outro facto que consideram como novo e, salientando-o, bem como as obras de represamento e derivação, subsumem-nos todos na preocupação ocorrida antes da referida data como modo de aquisição para o domínio privado das águas originariamente públicas. Claro que, também na primeira, além do concreto facto temporal “há 20, 30 e 40 e mais anos”, os AA alegaram e provaram o facto (mais vago ou indefinido) “desde tempos imemoriais”. Só que, como se considerou na respectiva sentença, a expressão não significa mais do que uma data, um tempo, “que ultrapassa a memória dos vivos” ou, como diz a Jurisprudência, um tempo “tão antigo que o seu início se perdeu na memória dos homens”[13], ou, ainda, que “os vivos não sabem quando começou [o facto]: não o sabem por observação directa, nem o sabem pelas informações que lhes chegaram dos seus antecessores.” [14] E se é certo que tal expressão factual basta, por exemplo, para a prova da dominialidade pública dos caminhos – “São públicos os caminhos que, desde tempos imemoriais, estão no uso directo e imediato do público”[15] – é impossível concluir dela que a água de um rio foi preocupada e tem vindo a ser utilizada, mediante obras permanentes de captação e derivação, desde momento anterior a 22 de Março de 1868, pois só as águas originariamente públicas que tenham entrado no domínio privado por preocupação até ao dia 21 daquele longínquo mês e ano, são particulares. Daí que, tendo também em atenção que os AA, na acção 545/07, manifestamente, nunca alegaram o facto “desde tempos imemoriais” na perspectiva da preocupação da água, ou seja, na do título aquisitivo previsto na norma legal (alínea d), do nº1, do artº 1386º, caso em que, para tal efeito, ele devia ter sido concretizado por referência à data aí estabelecida), mas somente na da usucapião previsto no artº 1287º (e para que bastava um período de 20 anos), cremos poder concluir que, ao alegarem, nesta, que as obras de captação e o desvio e utilização da água ocorreram antes de 21-3-1868 e há mais de 150 e 200 anos, realmente alegaram um facto novo. Mas tal facto novo integrará um facto jurídico também novo e diferente do anterior, ou seja, uma nova causa de pedir (para efeitos do nº 4, do artº 498º)? Estamos caídos no velho problema teórico, com decisivo reflexo no do âmbito ou eficácia do caso julgado: individualização ou substanciação? Segundo A. Anselmo de Castro[16], para a teoria da individualização, “a alegação dos factos é apenas condição do êxito da acção, não elemento individualizador”. Como exemplo, aponta o direito de propriedade ou os próprios direitos absolutos: “seja qual for a causa de pedir concreta da relação jurídica invocada, tais direitos são sempre os mesmos, individualizando-se pelo objecto e não pela causa”. E “assim, numa acção de reivindicação, a causa de pedir será o direito de propriedade em si próprio, dado que tal direito é o mesmo, quer tenha como fonte a sucessão, a compra e venda, a prescrição, a doação ou qualquer outro título”. Consequentemente, “no domínio dos direitos absolutos, o âmbito do objecto do litígio reveste maior amplitude na teoria da individualização, pois se coenvolverão na acção todas as possíveis causa de pedir concretas”. “Pelo contrário – continua, embora advertindo mais adiante que a noção de causa de pedir pode variar conforme os efeitos, exemplificando com o caso julgado, e embora entendendo que é esta a que a nossa lei consagra – para a teoria da substanciação, a causa de pedir, ainda nos direitos absolutos, será o facto gerador do direito, divergindo a acção sempre que seja diferente o facto constitutivo invocado (diferente como acontecimento concreto)”. Para o mesmo autor, segundo a teoria da individualização, “direitos, como a propriedade, susceptíveis de identificar-se pelo seu objecto, independentemente do facto concreto invocado como causa de pedir, o caso julgado envolverá todos os factos constitutivos do direito” e “contrariamente, na teoria da substanciação, sem distinção da natureza do direito, todas as acções se configurarão por ambos os elementos: pedido e causa de pedir concreta.”[17] Segundo Lebre de Freitas, “Para a teoria da individualização, bastava ao autor indicar o pedido, com o que todas as possíveis causas de pedir podiam ser consideradas no processo, de tal modo que, ao responder afirmativa ou negativamente à pretensão, a sentença decidia em absoluto sobre a existência ou inexistência da situação jurídica afirmada pelo autor”[18]. E exemplifica: “afirmada a titularidade do direito de propriedade, todas as causas possíveis de aquisição do direito podiam ser consideradas no processo, com a consequência, no caso de absolvição do pedido, de não poder o autor propor nova acção em que alegasse uma causa de pedir que não tivesse sido efectivamente considerada no processo anterior”.[19] “Para a teoria da substanciação – que considera também ser a inequivocamente considerada na nossa lei – ao invés, a afirmação da situação jurídica tem de ser fundada em factos que, ao mesmo tempo que integram, tal como os outros factos alegados pelas partes, a matéria fáctica da causa, exercem a função de individualizar a pretensão para o efeito de conformação do objecto do processo.” Segundo este autor, a definição do artº 498º, nº 4, “aponta, como referência fundamental do conceito, para as normas de direito substantivo em cuja previsão se contém o facto para a qual estatuem o efeito jurídico pretendido”, embora noticie que, a partir de certos casos concretos em que o efeito jurídico pode ser obtido a partir de mais do que uma norma de direito material e em que, portanto, o conceito de causa de pedir teria de ser alargado por forma a abranger a fatispécie de várias normas implicadas, o núcleo deste (causa de pedir) foi-se deslocando, na Doutrina, para o “acontecimento natural” ou para o “acontecimento histórico” ou, ainda, para o “acontecimento da vida”, conclui que aquele conceito mantém a sua valia, embora temperado pela ideia de que “o acontecimento da vida narrado pelo autor é susceptível de redução a um núcleo fáctico essencial, tipicamente previsto por uma ou mais normas materiais como causa do efeito pretendido”. Igualmente Antunes Varela concorda que a nossa lei adjectiva rejeitou a teoria da individualização e consagrou a da substanciação, a qual “exige sempre a indicação do título (facto jurídico) em que se baseia o direito do autor”, ao passo que aquela “prescinde, pelo contrário, da indicação desse título, sempre que, como sucede nas acções reais (e ao invés do que sucede nas acções creditórias), ela não seja necessária para identificar o direito invocado pelo autor”. Daí a importância da alusão ao facto concreto (ocupação, acessão, usucapião), sendo certo que a instauração de uma acção com base na usucapião não obsta à instauração de uma nova acção com base noutro título.[20] Isto porque, na sentença, “só constituirá caso julgado a resposta final dada à pretensão concretizada no pedido e coada através da causa de pedir”, concluindo que a nossa lei perfilha uma concepção mais restrita da eficácia de caso julgado, confinando a respectiva autoridade à relação jurídica que serve de base à pretensão e afastando-a de todos os motivos da decisão que com aquela se não conformem.[21] Também A. S. Abrantes Geraldes[22] refere que é clara, no nº 4, do artº 498º, a opção legislativa pelo sistema da substanciação da causa de pedir em detrimento do da individualização. Neste, “bastaria a indicação do pedido, devendo a sentença esgotar todas as possíveis causas de pedir da situação jurídica enunciada pelo autor, impedindo-se que após a sentença houvesse alegação de factos anteriores e que porventura não tivessem sido alegados ou apreciados”. Naquele, é necessário “articular os factos de onde deriva a sua pretensão, formando-se o objecto do processo e, por arrastamento, o caso julgado, apenas relativamente aos factos integradores da causa de pedir invocada”. Assim, “a causa de pedir é integrada pelo facto ou factos produtores do efeito jurídico pretendido e não deve confundir-se com a valoração jurídica atribuída pelo autor, a qual, de todo o modo, não é vinculativa para o tribunal, devido ao princípio, consignado no artº 664º, segundo o qual o tribunal conhece oficiosamente do direito aplicável”, ou seja, “a causa de pedir é consubstanciada tão só pelos factos que preenchem a previsão da norma que concede a situação subjectiva alegada pela parte”.[23] Se o pedido estabelece os limites da condenação (artº 661)[24], tais factos balizam a actividade cognitiva do tribunal.[25] Este só pode servir-se dos articulados[26]. Por isso que também, “transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 497º e 498º” (artº 671º, nº 1). E daí que o caso julgado constituído pela sentença alcance – mas se confine – aos “precisos limites e termos em que julga” (artº 673º, nº1). “Em que julga” e em que deve julgar (artº 660º, nº2), com respeito pelo princípio dispositivo e pelo objecto do processo tal como as partes factualmente o definiram. Ora, no caso aqui em apreço, a sentença (da primeira acção) parece ter extravasado o princípio ínsito ao artº 498º, nº 4, ao partir do pedido – reconhecimento do direito de compropriedade sobre a água do rio – e pondo-se em busca das possíveis causas de pedir (diversos títulos aquisitivos desse direito), e, assim, percorrendo-as desde a preocupação até ao condomínio. À luz da teoria da individualização, estariam os AA agora impedidos de alegar factos anteriores apesar de não terem naquela sido alegados ou apreciados, porque, de acordo com tal teoria, a causa de pedir, na primeira acção, era a relação material invocada enquanto definidora do objecto do processo. Uma vez apreciada e decidida tal relação material ou jurídica à luz de todas as possíveis causas aquisitivas, o seu objecto esgotou-se, não podendo voltar a discutir-se a mesma, ainda que alegando-se novos factos relativos a tal relação. Só que, apesar daquele esforço, na própria sentença se entende, reconhece e julga que não é possível, depois de 1868, a apropriação para o domínio privado das águas públicas, ou seja, a aquisição do direito de propriedade e seu reconhecimento judicial por via do exercício da posse há mais de 20, 30 e 40 anos ou desde “tempos imemoriais” e sua consequente usucapião. E, por isso, entendendo também que aquela última expressão “desde tempos imemoriais” mais não significa que o tempo, com ponto de partida incerto ou indefinido, em que foram feitas obras permanentes de represamento e derivação das águas a partir do rio para rega das terras (insusceptível de basear a causa aquisitiva preocupação), julgou expressamente que os AA “não alegaram sequer factos de que resulte terem adquirido a (com)propriedade da água, por preocupação ou qualquer outro meio” e, em consequência, decidiu-se pela improcedência da acção e absolvição do pedido de reconhecimento de tal direito. Ora, não tendo sido alegados factos integrantes da aquisição por qualquer daqueles títulos do direito de compropriedade da água, na medida em que os que o foram eram insusceptíveis de, juridicamente subsumidos ou valorados, produzir ou gerar e fundamentar aquela pretensão consubstanciada num direito real, então, à luz do artº 498º, nº 4, e da teoria da substanciação, bem se pode concluir que a causa de pedir na primeira acção era uma (enquanto facto jurídico integrador de certa hipótese normativa genética do pretenso direito) e que a causa de pedir, nesta nova acção (em que se alega facto temporal cujo relevo jurídico leva à sua integração noutra previsão normativa definidora de diferente título aquisitivo, embora geradora do mesmo direito real), é outra e que, portanto, o objecto julgado por aquela não esgotou o objecto desta. E mesmo que se considerasse que o pretenso direito ou a situação subjectiva alegada (atinente à titularidade do direito real de compropriedade) é susceptível de proceder de diferentes normas jurídicas (títulos aquisitivos), sempre é certo que, do núcleo essencial dos factos alegados na primeira acção, não fazia parte – como a sentença respectiva reconheceu e proclamou expressamente – o facto temporal só na presente alegado (“antes de 21-03-1868 e há mais de 150 e 200 anos”) e capaz de, por si (embora juntamente com os demais), substanciar diferente e novo “facto jurídico” que, sem ele, os primeiros não integravam suficientemente. Sendo o tribunal agora colocado ante a inevitabilidade de reanalisar a pretensão invocada – o direito de compropriedade – mas à luz de nova factualidade com diferente relevo jurídico (e não meramente indiciária, circunstancial ou instrumental), na medida em que susceptível de, substancialmente, integrar uma nova causa ou fundamento daquele, está afastado o risco de contradição prática ou concreta. Com efeito, na primeira decisão, embora se tenha feito uma incursão teórica nos pressupostos da preocupação, entendeu-se que os AA não alegaram factos (fundamentais, entenda-se) susceptíveis de preencher tal previsão hipotética. Não os tendo alegado, eles não existiram naqueles autos. Logo, não fizeram parte do seu objecto, nem foram conhecidos enquanto “provados” ou “não provados”, nem, a partir deles, operada ou tentada operar a subsunção jurídica em ordem à verificação e decisão sobre se, com base neles, efectivamente existia, na titularidade dos AA, o pretenso direito de compropriedade. A “liberdade” com que, a pretexto do artº 664º, a primeira sentença discorreu sobre as possíveis causas de aquisição de tal direito foi, a nosso ver, exercida de forma desvinculada dos factos – segundo ela própria, não alegados – a que estava, por força do princípio dispositivo, adstrita, e, portanto, fora dos limites legalmente fixados pelos artºs 497º, 498º e 660º, nº 2. Logo, em termos que irrelevam para se considerar o caso “julgado” ou “decidido”. É certo, como se salienta na sentença sob recurso (página 4), que o fundamento legal para a aquisição do direito de compropriedade, por preocupação, foi (embora não invocado sequer pelos AA) “também ele aflorado” (sic) na primeira sentença, mas não se nos afigura correcto inferir daí, ao contrário do que se faz naquela, que ele foi também “conhecido na acção já julgada”. Esta não o conheceu, tanto que disse não terem sido alegados factos relevantes para tal! E só era obrigatório fazê-lo se os autores tivessem invocado (factualmente) os dois fundamentos (usucapião e preocupação) como causa de pedir em abono da sua pretensão, caso em que devia pronunciar-se sobre a procedência ou improcedência de ambos.[28] No Acórdão do STJ, de 15-01-2004, invocado (embora mal identificado) pelos apelantes[29], que versou sobre um peculiar caso concreto, para além da afirmação de que, intentada uma acção com fundamento num certo título aquisitivo, não fica precludida a possibilidade de o autor intentar nova acção, desde que fundada em título diferente, estabeleceu-se uma significativa distinção quanto à causa de pedir: versando o litígio sobre uma parcela de terreno e discutindo as partes sobre a que prédio e, por isso, a qual delas tal parcela pertencia, entendeu-se que a falta de concreta alegação, na primeira causa, dos factos relativos à posse sobre aquela porção de terreno e a procedência do pedido com base na presunção derivada do registo (e não na usucapião invocada globalmente sobre o prédio), não obstava à propositura de nova acção invocando de novo usucapião mas a partir da alegação de novos e concretos factos relativos ao específico exercício da posse sobre a faixa determinada. Tal mostra como a causa de pedir, em face da teoria da substanciação, tem de ser entendida em concreto e, ainda, como se remata nesse aresto, citando Alberto dos Reis, que, na apreciação da excepção de caso julgado, é necessário ter sempre presente a regra do artigo 673º, “tão importante nesta matéria que pode conduzir a que não seja lícito invocar a excepção mesmo que concorram as três identidades exigidas no artº 498º.” Assim sendo, ainda que, na primeira acção, ampla e vagamente, se tivesse alegado a captação da água e seu desvio para a rega “desde tempos imemoriais”, torna-se claro que, na nova, concretizando-se que tal sucede desde “antes de 21-03-1868 e há mais de 150 e 200 anos” se está perante causa de pedir não idêntica, perante facto jurídico diverso. E, portanto, que nem mesmo a título de “autoridade caso julgado” a primeira sentença se impõe, nessa parte[30], uma vez que ela julgou não alegado aquele fundamento e, por isso, não se pronunciou sobre ele, não decidiu se dele derivava a pretensão dos AA.[31] Como se diz no Acórdão do STJ, de 3-2-2005[32] “Inspirada pelo princípio da substanciação, a causa de pedir é envolvida, além do mais, pelas características da facticidade e da concretização, estruturando-se na envolvência dos factos concretos correspondentes à previsão das normas substantivas concedentes da situação jurídica alegada pelas partes, independentemente da respectiva valoração jurídica.” Enfim, concluímos que, comportando, numa análise natural, a “história ou acontecimento da vida” narrados nesta acção uma concreta factualidade (nuclear) diversa da descrita na anterior, e com projecção autónoma no Direito capaz de conceder a tutela pretendida, não se verifica a excepção de caso julgado decidida na sentença recorrida e que paralisou o prosseguimento da causa. Não se trata, ao contrário do que alega a apelada, de suprir “deficiências alegativas” da acção anterior. Aquilo que reconhece como “única alteração” e interpreta como um “fazer recuar os factos há mais de 150 e 200 anos” integra “factualidade substancialmente diversa” e, por isso, também uma diferente causa de pedir. De resto, note-se, os pedidos relativos à aquisição da servidão de aqueduto, de condenação na reposição do cano subterrâneo de forma a conduzir a água, e de condenação no pagamento de indemnização pelos danos, não chegaram a ser apreciados, na medida em que, entendido logo o primeiro como dependente do de reconhecimento do direito à água, ficaram todos prejudicados, e bem, em obediência ao disposto no nº 2, do artº 660º. Nos termos e com os fundamentos expostos, procede a apelação, não podendo subsistir a parte impugnada por ela do saneador-sentença que julgou procedente a excepção de caso julgado e decretou a absolvição da Ré da instância com esse fundamento. V. DECISÃO Em função do exposto, julga-se procedente a apelação e revoga-se o Saneador-sentença, na parte que julgou procedente a excepção de caso julgado e decretou a absolvição da instância da Ré, com esse fundamento, determinando-se, em consequência, o prosseguimento da acção, consoante a partir daí no tribunal competente se julgar adequado. Custas pela apelada – Tabela I-B, do RCP. Notifique. Porto, 13-12-2012 José Fernando Cardoso Amaral Fernando Manuel Pinto de Almeida Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo ________________ [1] Esta alínea e a seguinte eram identificadas pelos AA como d) e e), sendo certo que não existia a c), tratando-se, neste como noutros casos, designadamente a alusão a Réus (no plural) quando, nesta acção, só é demandada uma Ré (singular), de descuidados, repetidos e lamentáveis lapsos de escrita que, quando claros e manifestos, fomos corrigindo (artº 249º, CC). [2] No item 41 da respectiva petição inicial (cfr. fls. 116 destes autos), alegaram os AA, expressamente, que “adquiriram o direito à água, da forma acima alegada, por usucapião” (sublinhado nosso). [3] De acordo com o relatório da Sentença proferida na acção 545/07.1TBPRG, no decurso da audiência de julgamento, os AA requereram a ampliação do pedido, peticionando a condenação dos aí RR a reconhecerem que existe, constituída a favor do prédio dos AA, uma servidão de água e aqueduto, “por destinação de pai de família”, sobre o prédio dos RR, tendo sido tal ampliação admitida. [4] Servidão que, no pedido respectivo da alínea c), invocam como constituída “por usucapião”. [5] Serão deste, todas as normas citadas sem outra indicação. [6] Acórdão da RC, de 9-12-1981, in CJ, 1981, Tomo V, página 76, e Acórdão do STJ, de 2-11-2006, relatado pelo Consº Pereira da Silva; Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, Conceito e Princípios Gerais, Coimbra Editora, 1996, página 61. [7] O efeito jurídico (declarativo, condenatório, constitutivo), enquanto providência solicitada ao tribunal ou objecto de tutela jurisdicional, distingue-se da pretensão, traduzida no direito que o autor se arroga contra o réu – A. Reis, Comentário, volume II, 1945, páginas 361 e 362. Sobre o pedido, cfr., ainda, Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, Conceito e Princípios Gerais, Coimbra Editora, 1996, páginas 44 e 53 e sgs., e A. Geraldes, Temas Reforma, Almedina, 1997, páginas 105 e 106. [8] As duas acções aqui em apreço, embora nelas se cumulem outros pedidos derivados, têm, sem dúvida, por objecto fundamentalmente predominante direitos dessa natureza (compropriedade e servidão), para os quais os AA reivindicam tutela – artºs 1311º e 1315º, C. Civil. [9] Recorda-se que, devendo embora as partes alegar os factos que integrem a causa de pedir (artº 264º, nº1), cuja falta torna inepta a petição (artº 193º, nº 2, alínea a), e também as razões de direito que servem de fundamento à acção (artº 467º, nº 1, c), aqueles delimitam a actividade do tribunal, ao passo que, na indagação, interpretação e aplicação das regras de direito aos mesmos, este é livre (artº 664º). Como diz Antunes Varela, “ Na fundamentação da acção é mais premente a menção das razões de facto do que das razões de direito”, prevalecendo o princípio “Da mihi factum dabo tibi ius” (Manual, 2ª ed., página 244). [10] A preocupação era um título de aquisição de qualquer água pública admitido no antigo direito – P. Lima e A. Varela, Código Civil Anotado, vol. III, 2ª edição, página 293. Segundo o Acórdão da Relação do Porto, de 27-07-1978, “I - A "preocupação" deixou de ser título de apropriação de águas públicas com a entrada em vigor do Código Civil de 1867.Porém, continua a manter-se o direito a essas águas quando adquirido por esse modo em data anterior a essa entrada em vigor. II - A "preocupação" consiste na apropriação exclusiva de determinada quantidade de água pública, por meio de obras adequadas, como a presa, aqueduto ou levada, e a sua utilização em determinado prédio ou grupo de prédios. III - Para ser reconhecido o direito às águas de uma corrente não navegável nem flutuável, adquirido por preocupação, para determinados prédios, apenas é necessário articular e provar que, desde anteriormente à vigência do Código Civil de 1867, existem obras de captação e derivação dessas águas, feitas no leito ou margem da corrente, para utilização delas nesses prédios, onde, desde então têm sido sempre utilizadas. IV - Não é de exigir a prova de que foi o dono desses prédios quem fez as obras, sendo suficiente que se mostre que estas estão construídas em proveito de tais imóveis. V - O uso e costume de utilização dessas águas por vários utentes, quando todos utilizam a mesma levada, revelam quem foram os seus adquirentes.” [11] Embora os apelantes, no texto das alegações e na conclusão 4ª, digam que, nesta acção, foram alegados, como factos novos, “factos temporais e de obras necessários a fazer prova da aquisição do direito à água pela via da preocupação”, nenhuma “obra” nova e diversa descortinámos, uma vez que, já na anterior, referiam que desde tempos imemoriais foram feitas obras permanentes de represamento e derivação da água da poça (que evidentemente são os regos e açudes que descreveram) para sua utilização nos prédios, apenas tendo feito, agora, também remontar estas a data anterior a 21-03-1868 e há mais de 150 e 200 anos. [12] A data de 21 de Março de 1868, referida no artº 1386º, alínea d), do Código Civil actual, corresponde ao dia imediato anterior àquele em que entrou em vigor (22-03-1868) o nosso primeiro Código Civil aprovado por Carta de Lei de 1 de Julho de 1867, de cuja elaboração foi incumbido António Luís de Seabra (Visconde de Seabra), Desembargador deste Tribunal da Relação do Porto, e que vigorou até ao actual (Apontamentos de História do Direito Português, segundo as lições do Prof. Mário Júlio de Almeida Costa ao curso de 1979-1980, Abrantes, Coimbra, e Guilherme Braga da Cruz, Obras Esparsas, vol. II, Estudos de História do Direito, Direito Moderno, Actas Universitatis Conimbrigensis, 1981, páginas 28 e 29. E foi o último dia de vigência da legislação anterior que previa a preocupação como título aquisitivo de água pública – P. Lima e A. Varela, Código Civil Anotado, vol. III, 2ª edição, página 293. [13] Acórdão do STJ, de 14-02-2012, relatado pelo Consº Azevedo Ramos (o Sumário refere “memória dos vivos”, o que parece ser mais exacto, pois enquanto a expressão “memória dos homens” pode não comportar um significado minimamente concretizável, a dos “homens vivos”, dada a esperança da vida humana, estabelece um limite mais ou menos concreto e consensual. [14] Acórdão do STJ, de 07-12-1994, relatado pelo Consº Sousa Macedo. [15] Assento do STJ de 19-04-1989, in DR, 1ª., nº 126, de 2-6-1989, relatado pelo Cons. João Solano Viana. [16] Direito Processual Civil Declaratório, I, Almedina Coimbra, 1981, página 205 e seguintes. [17] Direito Processual Civil Declaratório, III, Almedina Coimbra, 1981, páginas 392 e 393. [18] Introdução ao Processo Civil, Conceito e Princípios Gerais, Coimbra Editora, 1996, página 54 e sgs. [19] Idem, nota 37. [20] Manual, página 711. [21] Idem, páginas 714, 718 e 719. [22] Temas da Reforma do Processo Civil, 1 e 2, Almedina, Coimbra, 1997, página 176 e 187. [23] Idem, página 177. [24] “Ne eat iudex ultra vel extra petita partium”. [25] Como diz Antunes Varela (na RLJ, ano 121, nº 3770, página 148, nota 1, “nas próprias acções reais (abstraindo da questão de saber em que termos e com que amplitude possa valer, em relação ao réu e relativamente ao autor, o princípio de que a decisão vale não só sobre o quid disputatum, mas também sobre quid disputari debebat), é na mesma linha de pensamento que o arttº 498º, nº 4, da lei processual concebe a causa de pedir, ao localizá-la no facto jurídico de que deriva o direito real – e não no direito subjectivo de que procede a pretensão.” [26] “Judicata secundum allegata partium”. [27] Antunes Varela, Manual, cit., página 709. [28] Antunes Varela, Manual, cit., página 668. [29] Relator: Consº Santos Bernardino. [30] Sem embargo, portanto, do eventual condicionamento ou reflexo que, para além da questão ora em apreço, do julgado anterior possa resultar para esta acção (sobre isso, cfr. Acórdão do STJ, de 28-6-2012, relatado pela Consª Maria dos Prazeres Beleza. [31] Sobre a questão da “autoridade caso julgado”, cfr. Acórdão do STJ, de 25-10-2012, relatado pelo Consº Fonseca Ramos (maxime, página 20), onde, invocando Jurisprudência anterior e Doutrina pertinente (Miguel Teixeira de Sousa, in O Objecto da Sentença e o Caso Julgado Material, BMJ 325, pág. 49 e sgs, e Manuel de Andrade, in Noções Elementares do Processo Civil, 1979, página 320 e 321, se estabelece uma noção da figura e se lhe atribui um função capaz de impor uma vinculação à decisão anterior e de obstar à sua repetição mesmo que se não verifique a tríplice identidade do artº 498º, mas que, pensamos, não opera neste nosso caso. [32] Relator: Consº Salvador da Costa. _________________ Sumário (artº 713º, nº 7, CPC): Se, numa acção anterior, os Autores peticionaram o reconhecimento do direito de compropriedade à água de um rio, adquirido por usucapião, por, “desde tempos imemoriais”, a água ter sido represada e conduzida para rega e, assim, ter sido “possuído”, e essa acção terminou com absolvição do pedido, além do mais, com o fundamento de não poderem tais águas ser objecto de apropriação privada e de não se ter alegado que, para eventual aquisição por “preocupação” (artº 1386º, nº 1, al, d), do C. Civil), o represamento, derivação e utilização das águas vinham ocorrendo desde 22-03-1868 (não se considerando tal facto temporal incluído na expressão “desde tempos imemoriais”) – não há caso julgado se, na acção posteriormente intentada, peticionam o reconhecimento do mesmo direito, mas invocando a aquisição por “preocupação” e alegando, concretamente, que o represamento, a derivação e a utilização das águas do rio vêm sendo feitos desde data anterior a 21-03-1868, por não ser idêntica a causa de pedir. José Fernando Cardoso Amaral |