Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0021161
Nº Convencional: JTRP00030655
Relator: FERREIRA DE SEABRA
Descritores: CONTRATO DE ADESÃO
INTERPRETAÇÃO
Nº do Documento: RP200011210021161
Data do Acordão: 11/21/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 8J
Processo no Tribunal Recorrido: 154/97-3S
Data Dec. Recorrida: 07/06/2000
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PARCIALMENTE REVOGADA.
Indicações Eventuais: CONTÉM CONSIDERAÇÃOES E CITAÇÕES DOUTRINAIS MUITO IMPORTANTES NO DOMÍNIO DA INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS DE ADESÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 446/85 DE 1985/10/25 ART10 ART11.
CCIV66 ART236 ART237 ART227 N1 ART762 N2 ART280.
Sumário: I - Nos contratos de adesão a teoria da impressão do destinatário leva a que, se se pretender extrair de uma cláusula um significado que o aderente não descortinou, não possa tal significado prevalecer.
II - Assim, num contrato de seguro, em que outorgou, por adesão, uma empresa de aluguer de automóveis, a cláusula que responsabiliza a seguradora em caso de roubo, furto e furto de uso do veículo, não deve ser interpretada como abrangente apenas dos factos integrantes destes ilícitos criminais.
III - A actividade da empresa -conhecida da seguradora- e consequente razão de ser do próprio contrato de seguro, permite abranger em tal cláusula os casos -integrantes de abusos de confiança- em que alguém tomou um veículo de aluguer e o fez desaparecer.
IV - Os juros incidentes sobre a indemnização a pagar pela seguradora têm, neste caso, natureza comercial.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

... Aluguer de Automóveis, Lda propôs, em 13.2.97, contra a Companhia de Seguros ..., S.A., ambas com os sinais nos autos, acção declarativa, sob a forma ordinária, com o fundamento de que, tendo como objecto social o exercício da actividade industrial de aluguer de veículos automóveis sem condutor, celebrou um contrato de aluguer, por dois dias, de uma viatura com um indivíduo residente em Madrid, e o mesmo não a entregou decorrido o prazo, nem depois, ainda que procurado, o que lhe causou e causa prejuízos.
Mais alega que celebrou com a R. um contrato de seguro cobrindo o risco de furto, roubo ou furto de uso até ao valor de 2.300.000$.
Pede, na procedência da acção, que a R. seja condenada a pagar-lhe a importância de 2.300.000$, a título de indemnização pela verificação do risco e ainda 2.275.000$ como compensação pelos lucros cessantes; mais pede a condenação, em consequência da mora da R., nos juros já vencidos de 431.000$ e vincendos até integral pagamento.
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Contestou a R..
Aceita a celebração do contrato de seguro, mas diz que não se trata de furto ou roubo mas sim do crime de abuso de confiança.
Sem prescindir, diz ignorar se são reais os factos alegados e que a viatura valia no máximo, 1.700.000$, pelo que a A. apenas deveria reclamar, atenta a franquia prevista no contrato, 1516.000$.
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Respondeu a A. concluindo como na petição inicial.
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Treplicou a R. concluindo como na contestação.
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Saneado o processo e elaborada a especificação e o questionário, em grande parte remetendo-se para os articulados, destas peças reclamou a A., sem êxito.
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Efectuado o julgamento, proferiu-se sentença julgando a acção parcialmente procedente e condenou-se a R. a pagar à A. a importância de 2.116.000$00, acrescida dos juros legais, absolvendo-a quanto ao mais.
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Inconformadas, da mesma R. e A. interpuseram recurso de apelação, a R. subordinariamente, e da sua motivação concluíram:
Recurso da Ré.
I – No texto da apólice não se faz, ao referenciar os riscos cobertos, alusão alguma aos decorrentes de abuso de confiança;
II – Ora, foi este o ilícito de que advieram danos à recorrida;
III – A única interpretação que as declarações negociais consentem e a única que tem apoio no texto da apólice é a que aposta na garantia dos sobreditos riscos;
IV – O Mº Juiz “a quo” fez apelo a factos que não ficaram provados e que nem sequer tinham sido alegados;
V – A sentença violou os artºs 426º e 427º do C. Comercial, 236º e 238º do Código Civil e 664º e 668º1, c) e d), do C. Processo Civil, do mesmo passo que fez menos boa interpretação do estatuído nos artºs 296º, 300º e 306º do C. Penal então vigente.
A sentença deve ser revogada.
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Recurso da Autora
1. A importância em que a Ré foi condenada a pagar é uma obrigação comercial, sendo do lado da A. um crédito de empresa comercial.
2. Ao fixar sucessivamente em 10% e 7% a taxa dos juros legais de mora a douta decisão enferma de erro manifesto de erro manifesto na determinação das normas aplicáveis – no caso foram aplicadas as Portarias 1171/95 e 263/99.
3. Por se tratar de crédito de empresa comercial, são aplicáveis as Portarias 1167/95, de 23.09.95 e 262/99, de 12.04.99.
4. Deve a decisão, nessa parte ser revogada fixando-se a taxa de juros de mora em 15% até 12-04-99 e em 12% a partir dessa data até integral pagamento.
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Apenas contra-alegou a Autora pugnando pela confirmação de sentença, na parte que é contrariada pela recorrente.
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Colhidos os vistos, cabe apreciar e decidir.
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Factos dados como provados, e porque não foram impugnados, nem se vê que tenham de ser alterados oficiosamente, aqui se têm por definitivamente fixados, e vão ao diante juntos por fotocópias rubricadas pelo relator, fotocópias que fazem parte integrante deste arresto.
1 – A A. é uma sociedade comercial cuja actividade consiste no exercício da indústria de aluguer de veículos automóveis sem condutor que exerce com fins lucrativos, sendo titular do alvará n.º 33/92 emitido em 2/10/92 pela Direcção Geral de Transportes Terrestres – alínea A);
2 – Dispondo para esse fim de uma frota de veículos automóveis de sua propriedade que aluga por períodos de tempo aos clientes que procuram o seu stand, situando essa sua actividade no âmbito da designada “rent a car” – alínea B);
3 – A A. havia seguro na Ré o veículo de marca Renault 19, matrícula 02-34-DF não só pelo risco da responsabilidade civil e pelo capital de 100.000.000$00 mas também cobrindo os riscos de danos próprios:
-- choque, colisão ou capotamento;
-- incêndio, raio ou explosão;
-- furto, roubo ou furto de uso
e até ao valor de 2.300.000$00 por cada um deste danos próprios, conforme apólice n.º 01364046 com validade de 27/07/95 a 29/07/96 – alíneas C), D)e E);
4 – Nos termos do artigo 15.º das condições gerais da apólice referentes ao seguro facultativo de danos próprios, estava a Ré obrigada a pagar à Autora a indemnização devida pelo desaparecimento do veículo, decorridos 60 dias após participação da ocorrência de furto à P.S.P. sem o veículo ser encontrado, como sucedeu – alínea H);
5 – Ao montante que couber à segurança liquidar, será deduzido o valor da franquia estipulado nas condições particulares que é de 184.000$00 – alínea I);
6 – Em 07/09/95, no exercício dessa sua indústria, a A. foi procurada na sede do seu estabelecimento por Pedro..., o qual desejava tomar de aluguer um veículo automóvel do seu stand – resposta ao quesito 1.º;
7 – Em função do solicitado, a A. celebrou com o referido Pedro... um contrato de aluguer tendo por objecto o veículo automóvel ligeiro de passageiro de marca Renault 19, de matrícula 02-34-DF, propriedade do stand da A., veículo que então contava 15.646 Kms – respostas aos quesitos 2.º e 14.º;
8 – Contrato nos termos do qual a A. cedeu àquele o gozo e utilização temporária da referida viatura para ele próprio conduzir e se deslocar, pelo período de dois dias, mediante a retribuição de 17.000$00, a pagar à A. vigorando tal aluguer desde as 17 horas do dia 07/09/95 até as 12 horas de 09/09/95 – resposta ao quesito 3.º;
9 – Nos termos do mesmo contrato, o locatário obrigava-se a devolver e entregar esse veículo à A. no seu estabelecimento findo o período de aluguer, ou seja, às 12 horas de 09/09/95 – resposta ao 4.º;
10 – O referido cidadão identificou-se com o nome de Pedro..., residente em C/Goya n.º.. – 28800 Madrid, e natural desta cidade, onde nascera em 02/01/52, titular da carta de condução emitida em 08/10/87 válida até 03/12/97 e titular de Identidade/Passaporte.... de Espanha – resposta ao quesito 5.º;
11 – Feito o contrato e pago o preço de aluguer estipulado, o referido indivíduo saiu das instalações da A. levando consigo o referido veículo – resposta ao quesito 6.º;
12 – Em 09/09/95, data aprazada para a devolução desse veículo, nem o Pedro... nem alguém em seu nome ou a seu mando, fez a sua entrega à A. – resposta ao quesito 7.º;
13 – E o mesmo se verificou até hoje pois que, apesar de todas as diligências para o efeito efectuadas, não se conseguiu saber do paradeiro do Pedro... e da viatura em causa – resposta ao quesito 8.º;
14 – A A. apresentou em 13/09/95 queixa crime na P.S.P. de Viseu contra esse cidadão por furto da viatura e efectuou todas as diligências possíveis para descobrir o local onde estaria o referido veículo, sem qualquer resultado – resposta ao quesito 9.º;
15 – Também das buscas efectuadas pela P.S.P. e pela Interpol não foi possível descobrir o paradeiro do Pedro... e do veículo automóvel, havendo indícios, segundo as entidades que procederam às investigações, de existir falsidade nos elementos de identificação fornecidos por aquele, pois que o seu nome não condizia com a morada e dados da carta de condução e outros que indicara – respostas aos quesitos 10.º e 11.º;
16 – A queixa apresentada foi remetida ao Ministério Público do Tribunal Judicial de Viseu, tendo sido distribuída ao 1.º juízo, autuada como processo de inquérito n.º 300/96 – resposta ao quesito 12.º;
17- Desde então e até esta data o veículo não mais foi encontrado e o Pedro... não deixou rasto nem há sinais do seu paradeiro – resposta ao quesito 13.º;
18 – Constatado o desaparecimento do veículo, a A. comunicou esse facto à Ré e enviou-lhe carta informando-a da participação feita por si à autoridade policial por furto e solicitando-lhe informação sobre o caso – alínea F);
19 – Posteriormente enviou-lhe várias cartas informando-a da não recuperação do veículo e pedindo o pagamento da indemnização devida pelo seu desaparecimento por furto – alínea G);
20 – O dito veículo valia cerca de 2.300.000$00 – resposta ao quesito 15.º;
21 – Com o recebimento daquela importância a A. pretendia adquirir um veículo automóvel para equipar a sua frota e utilizá-lo no mesmo ramo da sua indústria no lugar e em substituição do desaparecido, o qual daria um lucro de 5.000$00/dia – respostas aos quesitos 16.º e 17.º;
22 – O cidadão espanhol forneceu à A. nome, morada e restantes dados pessoais de identificação falsos – resposta ao quesito 19.º;
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Sendo as conclusões do recurso que em princípio, delimitam o seu objecto – artºs 684º nº3 e 690º nº1 do C.P.Civil -, as mesmas tomamos em conta, em especial as questões que delas emergem.
Recurso principal
A primeira questão que passamos a apreciar tem por objecto a invocada nulidade por alegada ofensa às alíneas c) e d) do n.1, do artº668 do C.P.Civil.
Dizem as apontadas alíneas, com referência ao nº1 do artigo:
“ É nula a sentença” quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão – al. C) – “e” quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento – al. d)”.
Na conclusão IV diz a apelante que o juiz “fez apelo a factos que não ficaram provados e que nem sequer foram alegados”, isto no seguimento do que alegou no recurso como : “ora, deu-se como provado que a garantia de seguro abrangia o furto, roubo, ou furto de uso. Provou-se conduta desencadeante do dano consubstanciadora de abuso de confiança.
Não se provou, porque nem sequer foi alegado, que tenha havido divergência entre as vontades real e declarado, do tomador do seguro”.
Não se vê que o juiz tenha conhecido de questão que não podia conhecer ou que se não tivesse pronunciado sobre questão que não o devesse fazer.
Vejamos.
A questão central dos autos e que o juiz conheceu, pese embora a discordância da apelante quanto à solução dada, tem a ver com a interpretação dos termos do contrato de seguro com vista a decidir sobre a responsabilidade daquela pelo pagamento da indemnização pedida.
O juiz limitou-se, como devia, a decidir a questão, e não se mostra que tivesse omitido a apreciação de quaisquer outras.
Quanto à alegada ofensa à alínea c), não vemos que haja oposição entre os fundamentos invocados na sentença e a decisão.
O juiz chegou à solução com base na ilação que retirou dos factos provados, ilação que é consentida por lei (artº 349º do C. Civil).
Outra coisa é, como já acima se escreveu, a discordância, também legítima, da apelante quanto à ilação e consequente decisão.
Não ocorreu, pois, atento o exposto, as nulidades invocadas pela apelante.
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A outra questão diz respeito ao acerto da decisão.
Diz a apelante que o texto da apólice não faz qualquer referência aos riscos cobertos decorrentes de abuso de confiança e que, por isso mesmo, não deveria ter sido condenada.
Terá razão?
Mostra-se suficiente tudo o que se escreve na sentença quanto à noção do contrato de seguro e natureza da apólice, e ainda sobre a interpretação do seu texto que levou à decisão final. Para a mesma se remete nos termos do artº 713 nº6, do C.P.Civil.
No entanto, e em achega aos fundamentos da sentença, escreve-se o seguinte:
Em regra, os contratos são concluídos, após negociações, com propostas e contra-propostas, de modo a cada uma das partes fique a saber dos seus direitos (e obrigações) quando os mesmos se formalizarem.
Isso não ocorre nos contratos de adesão, como é o caso típico do contrato de seguro.
Neste o cliente não tem a menor participação na preparação das respectivas cláusulas, limitando-se a aceitar o texto que o outro contraente lhe oferece, isto quando oferece, pois é vulgar o segurado assinar a proposta e só vir a tomar conhecimento do seu conteúdo quando se verifica o risco de que se quis garantir.
Por este consideramos de há muito se vem defendendo, quer na doutrina portuguesa e também estrangeira, a necessidade de controlo sobre os contratos de adesão, controlo a fazer-se sentir não só ao nível da tutela da vontade do aceitante, como também ao nível de uma fiscalização do conteúdo das condições gerais do contrato ditado por razões de justiça comutativa – cfr., neste sentido, os Profs. Almeida Costa, “Direito das Obrigações”, 4ª ed., pág. 178 e Pinto Monteiro, “Cláusulas Limitativas e de Exclusão da Responsabilidade”, pág. 344.
Com tal intenção pode ver-se a preocupação do legislador com a publicação do DL 446/85, de 25.10 (cláusulas contratuais gerais) a permitir uma fiscalização não só ao nível da tutela da vontade do segurado, mas também ao nível de uma fiscalização do conteúdo das condições gerais dos contratos em causa.
Ao nível da tutela da vontade do segurado haverá que ter em conta, por força dos artºs 10º e 11º do aludido DL, os critérios interpretativos fixados nos artºs 237º e 236º do C.Civil.
No que respeita ao artigo 237º, o critério é no sentido de que as condições gerais devem interpretar-se restritivamente e, sobretudo, in dubio contra stipulatorum, impõe-se, como regra, na medida em que aplicação das mesmas conduzirá, em princípio, a um maior equilíbrio das prestações.
Diz o Prof. Pinto Monteiro, ob. Cit. Pág. 372, que o critério fixado no artº 236º encerra princípios que poderão constituir um auxílio precioso no domínio dos contratos de adesão, pois o sentido da impressão do destinatário, nos termos daquela norma, favorecera, em regra, o aderente.
Segundo a “teoria da impressão do destinatário”, a declaração negocial deve ser interpretada como um declaratário razoável a interpretaria, colocado na posição concreta do declaratário real.
Ora, dentro desta orientação, se, em caso de litígio, se pretender extrair da cláusula uma significação que o aderente não surpreendeu, não poderá tal significação prevalecer.
E assim será porque, como escreve o prof. Galvão Telles, “Dos Contratos em Geral”, 1962, pág. 408, “nos contratos de adesão é sempre o pactuante mais poderoso o autor efectivo do conteúdo do contrato e, portanto, como destinatário deve sempre tornar-se aderente, qualquer que seja a forma jurídica, mais ou menos artificiosa, em que se envolva esta indiscutível realidade”.
Ao nível de fiscalização do conteúdo dos contratos como o em causa, há que tomar em conta quer as normas de ordem pública (artº 280º do C.Civil) quer as cláusulas gerais de boa fé (artºs 227º nº1 e 762 nº2, do mesmo diploma legal).
Diz o Prof. Menezes Cordeiro “Da Boa Fé no Direito Civil”, II, págs. 1196, 1240 e 1251): “Boa fé que a doutrina tem delimitado, por via negativa, com os conceitos de equidade, de bons costumes, da ordem pública, da função social e económica dos direitos, e, por via positiva, com o conceito de confiança e de lealdade contratual”.
O legislador apelou aos princípios da boa fé, na sua delimitação por via positiva, tanto ao devedor (no cumprimento da obrigação) como ao credor (no exercício do direito correlativo) – artº762º nº2.
Com a norma do nº2 do artº 762º, o legislador quis adstringir, de modo expresso, o credor de boa fé (o que resultava já da cláusula geral do abuso de direito), assacando-lhe toda uma série de deveres de lealdade, de esclarecimento, de colaboração e de protecção, decalcados dos do devedor e com um âmbito transcendente em relação ao mero aceitar da prestação – cfr. o Prof. Menezes Cordeiro, ob. Cit., I, pág. 594.
É sabido que, no geral, o contrato de seguro de veículo automóvel não previne o risco do roubo, do furto e do furto uso, ainda que a tendência seja para isso, No entanto são firmas como a aqui apelada, porque fazem repercutir os encargos com as viaturas que alugam no respectivo preço, que mais interesse têm em cobrir tais riscos. Daí que é inquestionável que a firma seguradora pretendeu, com a celebração do contrato de seguro, nos moldes em que o “aceitou”, cobrir o risco da perda do veículo por apropriação de outrem, sem pensar no tipo legal de crime que a apropriação pudesse assumir.
Diz agora a apelante, nas alegações do recurso, que a apelada deveria procurar saber bem a quem alugou o veículo, pois de outro modo, e sabendo que tem quem lhe pague o valor daquele, faz contratos com quem quer que seja, e aponta até quaisquer arrumadores de carros que enxameiam ruas e praças das cidades do nosso país.
É, no mínimo, displicente argumentar dessa maneira, mas reconhece-se que só na conjuntura processual em causa a apelante se socorre de uma defesa assim.
A seguradora saberá muito bem como se celebram tais contratos. Sempre com alguma pressa, “em cima da hora”, ao balcão da empresa seguradora.... Daí a necessidade e a conveniência do contrato de seguro, ao qual a seguradora também vai buscar os rendimentos de que depende o seu giro empresarial, merecer a maior atenção da seguradora. No caso dos autos nem se pode acusar a seguradora de ser menos diligente na obtenção da identificação do cliente. Veja-se o facto provado sob o nº 10, resposta ao quesito 5º: a identificação de qualquer pessoa. Diz-se-à também, e tendo como certo que a apelante sabe muito bem quais os riscos a segurar, já que, no seu interesse, é quem aparece na “praça” a oferecer os seus serviços para tranquilidade dos cidadãos, que a não se estar com o teor da sentença de que recorre, face o que acima se expôs, deveria entender-se como pertinente que a apelante esclarecesse a segurada de modo a que aceitasse uma proposta contratual que prevenisse a apropriação da viatura por via do “abuso de confiança”.
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Recurso subordinado.
A única questão diz respeito à condenação dos juros de mora legais.
Fixaram-se na sentença juros de mora civis.
Entende a aqui apelante que devem ser fixados juros comerciais por se tratar de um acto comercial.
Tem razão.
O nosso ordenamento jurídico contempla juros legais de duas naturezas: um dos juros de natureza geral, que é o juro civil previsto no artº 559 do C.Civil; o outro, dos juros de natureza especial, que é o juro comercial (taxa supletiva) previsto no § 3º do artº 102º do Cód. Comercial.
Não restam dúvidas de que estamos na presença de um contrato de natureza mercantil (artº 425º do C. Comercial) e daí a aplicação da taxa supletiva. Esta é de 15% desde 23.9.1995 (Portaria 1167) e de 12% a partir de 12-4.1999 (Portaria 262/99, de 12.4.1999, DR. nº85/99, I-B, de 12.4.99).
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Assim, nos termos e fundamentos expostos, acorda-se:
1. Julgar improcedente o recurso principal, confirmando-se a sentença no que respeita ao inconformismo da apelante Ré.
2. Julgar procedente o recurso subordinado, revogando-se a parte da sentença que condena em juros de mora legais civis, condenando-se a Ré aos juros de mora legais consoante o acima referido.
Custas pela apelante seguradora apenas quanto ao recurso que interpôs.
Porto, 21.11.2000
Eurico Augusto Ferreira de Seabra
Afonso Moreira Correia
Albino de Lemos Jorge