Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RUI MOREIRA | ||
| Descritores: | RECURSO EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO EFEITO SUSPENSIVO MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RP202303143034/21.8T8VNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/14/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSO IMPROCEDENTE; DECISÃO CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Deve ter-se antecipadamente como óbvio o insucesso de um recurso em que a apelante invoca circunstâncias tendentes a constituir excepção ao direito do autor, designadamente integrantes de uma excepção de não cumprimento, mas não impugna o juízo probatório negativo proferido pelos factos correspondentes, que alegara na contestação. II - Nestas circunstâncias, no âmbito de uma acção de despejo em que a apelação da sentença condenatória tem efeito suspensivo, torna-se claro que a interposição do recurso, desprovido de substância e de hipóteses de provimento, tem por único objectivo retardar o trânsito em julgado e a devolução do locado ao senhorio, o que consubstancia litigância de má fé. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia - Juiz 2 P. 3034/21.8T8VNG.P1 REL. N.º 757 Relator: Rui Moreira Adjuntos: João Diogo Rodrigues Anabela Andrade Miranda * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:* 1 – RELATÓRIO(Transcrição do relatório da sentença, por absolutamente esclarecedor) “AUTOR AA, titular do cartão de cidadão n.º ..., contribuinte fiscal n.º ..., divorciado, residente na Rua ..., Rés-do-Chão (B), ..., Porto RÉUS BB, titular do cartão de cidadão n.º ... e contribuinte fiscal n.º ..., e CC, titular do cartão de cidadão n.º... e contribuinte fiscal n.º ..., solteiros e residentes na Rua ..., 3.º esquerdo – traseiras, ..., ..., Vila Nova de Gaia PEDIDO De procedência da acção e, em consequência «1. Ser declarado resolvido o contrato de arrendamento celebrado entre o Autor e 1.º e 2.º Réus, relativo à fração identificada no artigo 1. da petição inicial (artigos 1083.º, n.º 3, e 1084.º do Código Civil e do artigo 9.º do NRAU); 2. Serem, os Réus, condenados a pagar ao Autor o valor das rendas vencidas e não pagas, no montante global de € 3.850,00 (três mil, oitocentos e cinquenta euros), a que deverão acrescer as rendas vincendas, desde 8 de abril de 2021 e até efetivo e integral pagamento. 3. Serem os Réus condenados a entregar o locado ao Autor, livre de pessoas e bens e nas mesmas condições em que lhes foi entregue.». O autor alega, em síntese, que é dono e legítimo proprietário da fração autónoma designada pela letra R, a que corresponde uma habitação no 3.º esquerdo – traseiras e de um lugar de garagem na cave que fazem parte do prédio urbano, constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ..., freguesia ..., Vila Nova de Gaia, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o número ... da freguesia ... e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo .... Por contrato celebrado em 20 de maio de 2020, o Autor deu de arrendamento aos Réus a fração autónoma supra identificada, sendo que nos termos daquele contrato de arrendamento o local arrendado destina-se, exclusivamente, à habitação própria dos Réus. O contrato de arrendamento foi inicialmente celebrado pelo prazo de 1 (um) ano, com início em 01-06-2020 e termo em 31-05-2021, tendo sido fixada a renda mensal em € 550,00 (quinhentos e cinquenta euros), atualizável nos termos gerais, a qual deveria ser paga – por transferência bancária para a conta com o IBAN n.º ... – até ao dia 8 (oito) do mês anterior àquele a que dissesse respeito. (n.º 2 da cláusula terceira do Contrato de Arrendamento. Sucede que os Réus não procederam ao pagamento da renda vencida a 8 de julho de 2020, nem ao pagamento das rendas vencidas entre novembro de 2020 e abril de 2021 – 7 (sete) meses de renda –, não pagaram: a. A renda que se venceu a 8 de julho de 2020; b. A renda que se venceu a 8 de novembro de 2020; c. A renda que se venceu a 8 de dezembro de 2020; d. A renda que se venceu a 8 de janeiro de 2021; e. A renda que se venceu a 8 de fevereiro de 2021; f. A renda que se venceu a 8 de março de 2021; g. A renda que se venceu a 8 de abril de 2021, o que à data da entrada da acção perfazia o valor global de € 3.850,00 (três mil, oitocentos e cinquenta euros). Por Notificação Judicial Avulsa, em 3 de março de 2021, o Autor (nos termos dos artigos 1083.º, n.º 3 e 1084.º do Código Civil e do artigo 9.º do NRAU), procedeu à resolução do contrato de arrendamento, com fundamento em mora no pagamento da renda superior a três meses, comunicando também aos Réus todos os montantes em dívida. Contudo, a notificação da resolução do contrato de arrendamento, através de notificação judicial avulsa, dos Réus, não foi efetuada. A ré contestou alegando que desde que foi habitar aquele local, sempre pagou a renda, que a casa tem muita humidade, pondo em risco a saúde de quem lá habita, os móveis têm bolor, acresce que os filtros das faixas de aquecimento da casa não foram limpos, estando a casa frequentemente cheia de pó, o que causa sérios problemas de saúde a quem lá habita, nomeadamente uma criança de 2 anos, que tem problemas de asma; a casa tornou-se inabitável, causando graves prejuízos à R..” * Foi proferido despacho saneador, tendo sido dispensada a audiência prévia e a fixação do objecto do litígio e dos temas de prova.* Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, que concluiu pela procedência da acção nos seguintes termos:“Em face do exposto, (…) julga-se o contrato de arrendamento referido no Facto Provado em B) resolvido, por falta de pagamento das rendas nos termos do Facto Provado em D). Em consequência, julga-se a acção procedente e, mercê disso, os Réus são condenados a pagar ao Autor o valor das rendas vencidas e não pagas, no montante global de €3.850,00 (três mil, oitocentos e cinquenta euros) e, bem assim, das rendas vincendas, desde 8 de abril de 2021 e até efetivo e integral pagamento. Mais, são os Réus condenados a entregar o locado ao Autor, livre de pessoas e bens e nas mesmas condições em que lhes foi entregue.” É desta decisão que vem interposto recurso pela ré BB, que o terminou formulando as seguintes conclusões: “1º - O Douto Despacho não faz a correcta aplicação do direito aos factos. 2º -Com efeito, a R. alegou a falta de condições de habitabilidade, que compromete seriamente o uso e fruição do locado. 3º - Mais alegou a existência de mora por parte dos AA., na realização das obras, o que obrigou a R. a invocar a exceção do não cumprimento do contrato. 5º - Ora, uma vez que não foi assegurado à R., enquanto arrendatária, o gozo do imóvel para os fins a que se destina, a arrendatária pode invocar a «exceptio non adimpleti contractus» para recusar o pagamento da renda. 6º - Ou seja, a «exceptio» pressupõe a inexecução temporária do contrato, 7º - Com efeito, ...«se o locatário paga a renda e o locador não repara as deteriorações do imóvel que é obrigado a garantir, aquele pode suspender o pagamento de toda a renda, quando se trata de não cumprimento que exclua totalmente o gozo da coisa ou de parte. 8º - O Douto Despacho recorrido, viola por errada interpretação a aplicação do disposto nos art. 428 cc e, artºs 2º, 9º, 13º, 18º e 20º da CRP. Nestes termos, deve ser dado provimento ao recurso e revogado o Douto Despacho recorrido.” * O recorrido apresentou resposta ao recurso, concluindo pela confirmação da decisão em crise e afirmando que a falta de fundamento do mesmo evidencia a má fé da recorrente, em razão do que pede a sua condenação a esse título e, assim, a pagar-lhe os valores de 1.500,00€ e de 2.000,00€, como indemnização pelos danos morais e patrimoniais que esta actuação processual lhe determina.O recurso foi admitido como apelação, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo. Porém, quando foi recebido nesta instância, foi-lhe fixado efeito suspensivo, em observância do disposto nos arts. 647º, nº 2, al. b) e 629º, nº 3 a) do CPC. Cumpre apreciá-lo. 2- FUNDAMENTAÇÃO A questão a resolver, que se extrai das conclusões do recurso e em função das quais a apelante pretende a revogação da decisão recorrida, traduz-se em verificar se a matéria alegada na contestação e apontada pela apelante no presente recurso é de ordem a constituir excepção ao direito do autor, assim obstando ao seu exercício. Importa ter presente a decisão do tribunal recorrido sobre a matéria de facto controvertida, que de seguida se transcreve: “FACTOS PROVADOS A) O autor é dono e legítimo proprietário da fração autónoma designada pela letra R, a que corresponde uma habitação no 3.º esquerdo – traseiras e de um lugar de garagem na cave que fazem parte do prédio urbano, constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ..., freguesia ..., Vila Nova de Gaia, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o número ... da freguesia ... e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo .... B) Por contrato celebrado em 20 de maio de 2020, o Autor deu de arrendamento aos Réus a fração autónoma identificada no Facto Provado em A), sendo que nos termos daquele contrato de arrendamento o local arrendado destina-se, exclusivamente, à habitação própria dos Réus. C) O contrato de arrendamento foi inicialmente celebrado pelo prazo de 1 (um) ano, com início em 01-06-2020 e termo em 31-05-2021, tendo sido fixada a renda mensal em € 550,00 (quinhentos e cinquenta euros), atualizável nos termos gerais, a qual deveria ser paga – por transferência bancária para a conta com o IBAN n.º ... – até ao dia 8 (oito) do mês anterior àquele a que dissesse respeito. D) Os Réus não procederam ao pagamento da renda vencida a 8 de julho de 2020, nem ao pagamento das rendas vencidas entre novembro de 2020 e abril de 2021: a. A renda que se venceu a 8 de julho de 2020; b. A renda que se venceu a 8 de novembro de 2020; c. A renda que se venceu a 8 de dezembro de 2020; d. A renda que se venceu a 8 de janeiro de 2021; e. A renda que se venceu a 8 de fevereiro de 2021; f. A renda que se venceu a 8 de março de 2021; g. A renda que se venceu a 8 de abril de 2021. E) Por Notificação Judicial Avulsa, não concretizada, em 3 de março de 2021, o Autor, procedeu à resolução do contrato de arrendamento, com fundamento em mora no pagamento da renda superior a três meses, comunicando também aos Réus todos os montantes em dívida. FACTOS NÃO PROVADOS a) A ré desde que foi habitar aquele local, sempre pagou a renda. b) A casa tem muita humidade, pondo em risco a saúde de quem lá habita, os móveis têm bolor.” c) Os filtros das faixas de aquecimento da casa não foram limpos, estando a casa frequentemente cheia de pó, o que causa sérios problemas de saúde a quem lá habita, nomeadamente uma criança de 2 anos, que tem problemas de asma. d) A casa tornou-se inabitável.” * A ora apelante argumenta que ocorrem factos que constituem uma situação de excepção de não cumprimento do contrato, em função da qual deverá ter-se por suspensa a sua obrigação de pagamento de rendas como contrapartida da cedência do gozo do locado e, como tal, se não verifica o fundamento para a resolução do correspondente contrato de arrendamento, como decretado na sentença em crise.E, alega, isso ocorre porque o imóvel que lhe foi arrendado (a si e ao outro réu) apresenta defeitos que impedem a sua utilização para o fim contratualmente previsto, designadamente a habitação. Acontece, porém, que a matéria alegada pela ré a esse propósito não se provou. Assim, o tribunal deu por não provado que a casa tenha muita humidade, pondo em risco a saúde de quem lá habita, que os móveis tenham bolor, que os filtros das faixas de aquecimento da casa não tenham sido limpos, estando a casa frequentemente cheia de pó, causando problemas de saúde a quem lá habita, e que se tenha tornado inabitável. Acresce que a apelante nem sequer impugna esse segmento da sentença, constituído por um juízo negativo sobre aqueles factos. Com efeito, a impugnação da matéria de facto exige a observância das regras constantes do art. 640º do CPC, designadamente quanto à especificação dos pontos da matéria de facto em relação aos quais se pretende outra decisão, o sentido desta, a indicação dos meios de prova aptos a suportar esse diferente julgamento, incluindo a especificação dos segmentos dos depoimentos testemunhais – sendo caso disso – que o habilitam. No caso, nada disto consta do recurso oferecido pela ré, pelo que nenhuma alteração haverá de ser introduzida no substrato factual da sentença. E isso, prejudica, obviamente que se possa ter por verificada a situação alegada e hipoteticamente apta a constituir excepção ao direito do autor. Por consequência, inexistindo qualquer justificação para o não pagamento das rendas cuja entrega foi omitida, nenhum impedimento existe ao direito do autor à resolução do contrato celebrado com os réus. Tudo, em suma, tal como julgou o tribunal recorrido, em termos que só podem ser confirmados. Improcederá, por isso, a presente apelação. * Alega o autor, ora apelado, que a actuação processual da ré, constituída pelo oferecimento deste recurso constitui litigância de má fé, pois que a ostensiva falta de qualquer fundamento para o mesmo revela que o seu único objectivo é o de retardar a entrega do locado, em cumprimento da sentença proferida em 1ª instância.Alega que, com este recurso, ficou “… ainda frustrado na sua legitima expectativa em reaver a plenitude de sua propriedade, o que se traduz em incómodos e preocupações acrescidas e numa enorme desilusão ainda para mais agravada pela circunstancia de ser bem visível qual é o verdadeiro objectivo do presente recurso”, bem como que com ele tem “…uma acrescida obrigação de remuneração dos honorários do seu mandatário judicial e cujo montante ascende a 2.000 EUR.” Por isso, pede uma indemnização por danos morais e patrimoniais de 1.500,00€ e de 2.000,00€, respectivamente. Notificada de tais alegações e pretensão pelo próprio apelado, a apelante nada respondeu, tendo apenas, em requerimento ulterior, insistido pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, o que foi deferido, embora não em razão desse requerimento cujo conteúdo era completamente impertinente para estes autos. Conclui-se, então, desta intervenção processual, que se a ré/apelante entendeu reafirmar a sua pretensão quanto ao efeito do recurso, também considerou não se pronunciar, designadamente nessa oportunidade, quanto à pretensão da sua condenação por litigância de má fé. Não se justifica, por isso, estabelecer uma nova fase de contraditório a esse propósito, porquanto, em face do pedido do apelado, a apelante bem sabia que a avaliação dos termos da sua litigância não poderia deixar de ocorrer, designadamente à luz dos respectivos argumentos e pedidos indemnizatórios. Cumpre decidir. O art. 542º do CPC dispõe nos seus nºs 1 e 2 al. d) que “Tendo litigado de má-fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.” E que “2 - Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de (…) protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.” No caso, a apelante, assistida por Advogada que por definição se tem por munida dos conhecimentos jurídicos de direito substantivo e processual pertinentes, veio opor à sentença um recurso que, tendo necessariamente efeito suspensivo dada a natureza dos interesses subjacentes, demonstra esgotar aí as suas pretensões. Com efeito, neste recurso, como acima se assinalou, a repetição da mera alegação de factos consubstanciadores de uma invocada excepção de não cumprimento do contrato, mas sem a impugnação da decisão da matéria de facto onde aqueles factos haviam sido julgados como não provados, tornava necessariamente inviável a alteração da sentença, por não poder resultar alterada a sua premissa (menor) variável, qual seja a do substrato factual respectivo. Não peticionando, nos termos processuais adequados, a alteração desse segmento da decisão e limitando-se a invocar o que antes alegara, ignorando ostensivamente o juízo do tribunal sobre a factualidade controvertida e ensaiando pretender simplesmente a alteração do sentido da decisão, tem de ter-se por óbvia a consciência do insucesso do recurso. Por isso, este aparece apenas como um instrumento usado dolosamente – isto é, de forma consciente e censurável – para retardar o trânsito em julgado da sentença e o seu cumprimento, isto é a entrega do imóvel ao senhorio, aqui autor e apelado. Tal actuação é censurável porquanto não integra a prática de um acto processual em ordem a um fim que lhe é alheio: é tal a inaptidão do recurso interposto que bem se compreende que o mesmo não tem por efectivo objectivo a alteração da decisão recorrida, mas apenas o retardamento da sua consolidação na ordem jurídica. Conclui-se, pois, que a apelante, ao interpor o presente recurso, incorreu em litigância de má fé. Por efeito desta conclusão, há-de ser condenada em multa e em indemnização à parte contrária, que o pediu. A multa deverá fixar-se entre 2 e 100 UCs, atento o disposto no nº 3 do art. 27º do Regulamento das Custas Processuais. Quanto à indemnização, rege o disposto no art. 543º do CPC. Atento o objectivo dolosamente prosseguido pela apelante com a interposição deste recurso, mas também a forma quase incipiente por que o faz, bem como o limitado resultado alcançado (pois que pouco significativo foi o protelamento conseguido) entende-se proporcional e adequado fixar em 10 UCs a multa da apelante, por litigância de má fé. Com os mesmos pressupostos, mas não se admitindo que o autor tenha sofrido, em razão da pendência deste recurso, “incómodos e preocupações acrescidas e … enorme desilusão” suficientemente graves para justificarem a tutela do direito, desde logo por não materializados em quaisquer factos que denunciem uma gravidade que justifique a sua tutela jurídica (cfr. art. 496º, nº 1, do C. Civil) rejeita-se que ao apelado deva ser conferida qualquer indemnização para compensação de danos não patrimoniais. No que respeita a danos patrimoniais, alega o apelado que a necessidade de ser assistido por advogado nesta fase de recurso lhe determina um prejuízo de 2.000,00€, correspondente aos honorários que haverá de lhe pagar. Tal indemnização tem cabimento ao abrigo da al. a) do nº 1 do art. 543º do CPC. No caso, apesar de não estar demonstrado qualquer custo, admite-se que o apelado incorrerá no mesmo, embora a simplicidade dos termos do recurso a que foi necessário responder traduza alguma desproporção na quantificação dos honorários forenses correspondentes em 2.000.00€. Por isso, a este título, atento ainda o disposto no nº 2 da mesma norma legal, fixa-se em 1.000,00€ (mil euros) o valor da indemnização por danos patrimoniais que a apelante deve ser condenada a satisfazer ao apelado. Conclui-se, pois, pela condenação da apelante por litigância de má fé, nos termos referidos. * Sumário:……………………………… ……………………………… ……………………………… 3 – DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes que integram esta secção do Tribunal da Relação do Porto em julgar não provido o presente recurso de apelação, em razão do que confirmam integralmente a decisão recorrida. Mais acordam em condenar a apelante BB por litigância de má fé, na multa de 10 (dez) Ucs, bem como no pagamento da quantia de 1.000,00€ (mil euros) ao apelado, a título de indemnização por danos patrimoniais. Custas pela apelante. Registe e notifique. * Porto, 14/3/2023Rui Moreira João Diogo Rodrigues Anabela Miranda |