Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FERNANDA ALMEIDA | ||
| Descritores: | MANDATO SEM REPRESENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20200127238/19.7T8PVZ.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/27/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - No mandato sem representação, a representação é imprópria ou mediata, por oposição a representação própria, por na primeira estar ausente atuação em nome de outrem, uma vez que o mandatário age em nome próprio, adquirindo os direitos e obrigações decorrentes dos atos que celebra, mas sendo obrigado a transferir para o mandante os direitos adquiridos e sendo este obrigado a assumir as obrigações contraídas pelo mandatário. II - Face ao ordenamento vigente, o mandatário torna-se titular do direito que adquiriu em direito próprio e deve transmiti-lo ao mandante por um novo ato. Este novo ato não reveste já a forma de venda porque a sua causa é o mandato. A transferência da propriedade da coisa adquirida pelo mandatário ao mandante dá-se causa solvendi obligationis mandati. III - Em caso de incumprimento pelo mandatário, ao mandante não assiste direito real dotado de sequela, mas simples direito a ação pessoal ou creditícia IV - A dissolução do vínculo conjugal por divórcio faz cessar as relações patrimoniais entre os cônjuges e conduz à partilha do património conjugal. Uma vez dissolvida a comunhão e antes de se proceder à respetiva liquidação e partilha, cada um dos cônjuges passa a ter na sua esfera jurídica um direito indiviso, correspondente à respetiva meação nos bens que a integravam. V - Também os contratos firmados pelo casal antes de dissolvido o casamento mantêm a sua vigência, se não sobreviver qualquer facto extintivo dos respetivo vínculos, não sendo a dissolução da comunhão motivo de extinção dos créditos e dos débitos dos ex-cônjuges. VI - Assim sucede com o mandato sem representação estabelecido entre os cônjuges e terceiros durante a pendência do casamento e do qual emerge um direito de crédito que corresponde a um ativo que já existia no património dos ex-cônjuge e que pode por estes ser exercitado após terminarem as relações patrimoniais entre os cônjuges. VII - Desse direito de crédito pode mesmo originar-se um direito de propriedade sobre coisa imóvel que, assim, vem a integrar o ativo do extinto casal e, por essa via, carecerá de partilha. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 238/19.7T8PVZ.P1 Sumário do acórdão elaborado pela sua relatora nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil: …………………………… …………………………… …………………………… * Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:RELATÓRIO AUTOR: B…, divorciado, residente no …, .., Ponte de Lima. RÉS: Herança aberta por óbito de C…, da qual é cabeça de casal a segunda Ré, D…, viúva, residente na Rua …, …, …, Gondomar, e herdeira a terceira Ré, E…, divorciada, residente na Rua …, …, …, Maia. Por via da presente ação declarativa, pretende o A. obter das Rés a prática dos atos de instrução e efectivação da alienação do prédio descrito no art. 26.º da pi para o autor e para a terceira Ré de modo a ser incluído no inventário e partilhado. Para tanto alegou que foi casado com a terceira Ré de quem se acha atualmente divorciado estando em curso processo de partilhas dos bens comuns. Mais alegou que, ainda na pendência do casamento, o autor da herança e a segunda Ré receberam poderes do A. e da terceira Ré para adquiriram um imóvel com dinheiro do casal, o que fizeram com a obrigação de posteriormente transmitirem a propriedade do mesmo para o património do extinto casal, logo que isso lhes fosse solicitado, o que não fizeram. Em contestação, as Rés invocam a incompetência do tribunal e impugnam a matéria descrita na petição inicial. A fls. 64 e ss. foi julgada improcedente a exceção de incompetência e conhecido o mérito da ação que foi julgada improcedente e tendo-se aí dado como provados os seguintes factos: 1) Em 1 de Janeiro de 2005, faleceu C…, no estado civil de casado com a Ré D…; 2) A Ré E… é filha dos identificados C… e D…; 3) O Autor casou com D… em 20 de Junho de 1991, sob o regime da comunhão de adquiridos; 4) O autor e a Ré D… divorciaram-se e por decisão judicial de 2 de Outubro de 2015; 5) Corre termos, sob o n.º de processo 1974/2016 no Cartório Notarial da Dra. F…, sito na Rua …, … – 1º, S/., …. – … Maia, inventário para partilha de bens comuns do dissolvido casal, no qual o aqui Autor exerce as funções de cabeça de casal; 6) A aquisição da fracção autónoma designada pela letra “H”, correspondente ao prédio em propriedade horizontal sita no 3º andar, de tipo T3, da Av. …, …, … nº ../.., da Urbanização E… …. – … Maia, inscrito na matriz urbana da freguesia de …, do concelho da Maia, no art. 7745 e descrito na Conservatória do Registo Predial respectiva sob o nº 03428/98, está registada a favor dos referidos C… e da Ré D…, pela ap 11 de 27.04.2004; 7) Por documento datado de 1 de Janeiro de 2005, e subscrito por C… e da Ré D… – cuja cópia está junta a fls. 8, com o teor que aqui se dá por integralmente reproduzido - estes declararam ter recebido da sua filha, aqui terceira Ré e do seu então genro, o aqui Autor, a quantia de € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros). E confessaram-se devedores deste valor aos mutuantes, obrigando-se a restituir- lhes o mesmo logo que lhes fosse solicitado. Desta sentença recorre o A., visando a sua revogação com base nos seguintes fundamentos que assim sintetiza: …………………………… …………………………… …………………………… Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos, cumpre decidir. É pelas conclusões do recurso que se delimita o objeto deste, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso (arts. 635.º e 639.º CPC). I - Da violação do disposto nos arts. 590.º, n.º1, 607.º, n.º 4, e da nulidade prevista no art. 615.º, n.º 1 d) CPC: Nos termos do art. 595.º, n.º1 al. b), CPC, o despacho saneador tem por finalidades, entre outras, o conhecimento imediato do mérito da causa sempre que o estado dos autos o permitir, sem necessidade de mais provas. Diz-se que o estado dos autos permite o conhecimento do mérito da causa quando os factos invocados como causa de pedir ou como exceção não foram objeto de impugnação, achando-se já demonstrados. Quando assim não suceda, impõe-se de igual modo o conhecimento do mérito sempre que se verifique que a versão das partes integradora do objeto do processo, mesmo a admitir-se como verdadeira, não conduziria nunca à procedência do pedido ou da exceção. Foi isso que sucedeu in casu. Entendeu o tribunal que, a ser verdade que entre A. e então mulher, aqui Ré, e os pais desta última ocorreu o negócio invocado – mandato sem representação – então os termos atuais da situação patrimonial dos mandantes – em patilha subsequente a divórcio – não permitem o exercício do crédito invocado porque “independentemente da obrigação que eventualmente recaia sobre a Ré D…, por si e em representação da herança indivisa de C…, de transmitir a titularidade do dito imóvel, nunca o imóvel em causa poderá, por via de tal transmissão (cujos efeitos, naturalmente, nunca poderão retroagir à data em que os sogros do Autor o adquiriram), passar a integrar o acervo de bens comuns do dissolvido casamento e, nessa qualidade, integrar o inventário para separação de meações em curso.” Quer isto dizer que a decisão se não baseou numa simples apreciação formal ou processual da petição inicial, como se de indeferimento liminar se tratasse. Houve, de facto, a apreciação dos factos invocados sob a perspetiva do direito substantivo aplicável. Não pode, por isso, dizer-se que o tribunal violou o dever de gestão processual decorrente do disposto no art. 590.º CPC. Pela mesma razão, é incorrecto afirmar-se ter ocorrido excesso ou deficiência de pronúncia nos termos previstos no art. 615.º, n.º 1 d) CPC, posto que, como referido, não é indeferimento liminar, mas conhecimento do fundo da ação conforme dispõe o art. 595.º, n.º 1 b); para o efeito, os factos que interessam os invocados pelo A., que estejam provados quer não, uma vez que o entendimento do tribunal para decidir pela improcedência partiu do princípio – ou da hipótese – como podia e devia, da sua verificação, para depois lhe aplicar o direito. Assim, do ponto de vista da sua validade e regularidade intrínsecas não padece a decisão que qualquer nulidade ou irregularidade. II – Do mandato sem representação e da partilha subsequente ao divórcio: O objeto central da presente ação versa sobre o tema da representação nos negócios jurídicos e sobre a natureza, extensão e efeitos do chamado mandato sem representação. De acordo com a definição resultante do art. 258.º Código Civil, a representação consiste na prática de um ato jurídico em nome doutrem, para na esfera desse outrem se produzirem os respetivos efeitos, sendo necessário, apenas, que o representante atue no limites dos poderes que lhe competem ou que o representado ratifique o ato posteriormente. Mandato “é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais atos jurídicos por conta da outra” (art. 1157.º Código Civil), sendo a primeira o mandatário e a segunda o mandante. Mandato e representação não se confundem nem têm que coexistir. Pode haver representação sem mandato, como sucede no caso de representação legal ou voluntária (simples procuração – artº 262º Código Civil). E, pode, por outra parte, haver mandato sem representação, isto é, quando o mandatário não recebeu poderes para agir em nome do mandante, agindo por conta dele, mas em nome próprio. Exemplos desta última categoria são o contrato de comissão, regulado no art. 266.º e ss. Cód. Comercial e o mandato sem representação, regulado no art. 1180.º Código Civil que dispõe que “o mandatário, se agir em nome próprio, adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes dos actos que celebra, embora o mandato seja conhecido dos terceiros que participem nos actos ou sejam destinatários destes”. Para caraterizar esta figura alude a doutrina a representação imprópria ou mediata, por oposição a representação própria, por na primeira estar ausente a chamada contemplatio dominii ou atuação em nome de outrem, pois que o mandatário age em nome próprio, adquirindo os direitos e obrigações decorrentes dos atos que celebra, mas sendo obrigado a transferir para o mandante os direitos adquiridos e sendo este obrigado a assumir as obrigações contraídas pelo mandatário. Trata-se, pois, de uma situação típica de interposição real (por oposição a fictícia, própria da simulação) de pessoas para prática de um ato jurídico, em regra, um negócio jurídico, sendo este ato alheio porque versa sobre interesses que não pertencem à pessoa interposta ou mandatário, embora este seja o sujeito da eficácia do negócio e atue em nome próprio, mas por conta de outrem, uma vez que aqueles efeitos jurídicos se destinam ao verdadeiro interessado para quem a interposta pessoa os deve transmitir, na sua exata configuração jurídica ou, pelo menos, económica. O contrato de mandato não está sujeito a forma especial, vigorando, quanto à sua constituição, o princípio da consensualidade. É, pois, um contrato meramente consensual, podendo ser conferido por mera declaração verbal. O ponto crucial que se debate quando se alude a mandato sem representação respeita à projeção dos efeitos do ato objeto do mandato na esfera jurídica do mandante. A doutrina dominante entende que essa conciliação (entre a atuação em nome próprio e a atuação por conta de outrem) só é possível através de uma dupla transferência dos efeitos do ato praticado pela interposta pessoa: transferência para esta e desta para o dominus. A atuação em nome próprio teria como resultado fazer recair todos os efeitos do ato sobre o mandatário, e a atuação por conta de outrem constituía-o na obrigação de posteriormente transmitir, por novo ato, esses efeitos ao mandante. A tese da dupla transferência é tributária do princípio napoleónico nemo alteri stipulari potest e do princípio da relatividade ou efeito relativo das convenções e, embora não corresponda ao interesse real das partes, uma vez que está fora do intento destas que o mandatário se torne proprietário da coisa que adquiriu em execução do mandato, a verdade é que a mesma, a despeito das reservas que se lhe opõem, veio a ser acolhida no art. 1181.º Código Civil, segundo o qual o mandatário é obrigado a transferir para o mandante os direitos adquiridos em execução do mandato (n.º1). Assim vistas as coisas, o mandatário pode dispôr da coisa que adquiriu em execução do mandato, não assistindo ao mandante o poder de reivindicá-la, mas tão-só, um direito de crédito, direito pessoal sobre o mandatário, à transmissão da propriedade. Assente está, pois, face ao ordenamento vigente, que o mandatário se torna titular do direito que adquiriu em direito próprio e que deve transmiti-lo ao mandante por um novo ato. Este novo ato não reveste já a forma de venda porque a sua causa é o mandato. A transferência da propriedade da coisa adquirida pelo mandatário ao mandante dá-se causa solvendi obligationis mandati e revestirá forma documental se se tratar de imóvel. Pessoa Jorge[1] defende, contudo, a tese da projeção imediata segundo a qual os efeitos se repercutem diretamente na esfera do mandante, sem terem que passar pelo património do mandatário. Terceira tese, intermédia, é a defendida por Menezes Leitão[2] que sustenta a dupla transferência no mandato para adquirir e a projeção imediata no mandato para alienar. Problemas surgem quando o mandante não cumpre a obrigação de transferir a coisa adquirida ao mandante não assiste direito real dotado de sequela, mas simples direito a ação pessoal ou creditícia em execução do mandato, sendo certo que. A resposta imediata remeter-nos-ia para a solução mais evidente: ao mandante restaria a indemnização por perdas e danos. É essa a solução proposta por P. de Lima e A. Varela[3], para os quais a ação é pessoal e não real, como sucede no Código Civil italiano. Diz-se, contudo, que no sistema jurídico vigente, numa interpretação racional e sistemática, encontramos instrumentos adequados e capazes de dar eficácia à tese da dupla transferência. Referimo-nos, por exemplo, ao instituto da execução específica. A exequibilidade específica da obrigação de contratar não foi estabelecida como princípio geral pelo legislador que apenas a acolheu concretamente para o contrato de promessa no art. 830.º Código Civil. Todavia, nem por isso poderá deixar de se considerar aplicável tal regime à obrigação de contratar que decorre do art. 1181.º, n.º1 Código Civil. Vaz Serra[4] começou por defender que tal instituto – o previsto no artº 830º Código Civil – é aplicável aos casos em que alguém se encontra investido na obrigação de contratar, o que se justifica por uma interpretação extensiva, nos quadros do art. 11.º Código Civil, uma vez que a posição de quem tendo concluído um contrato de promessa e pode obter a sentença prevista naquele artigo é semelhante à do contraente que, tendo concluído um contrato em que o outro contraente se vinculou a uma declaração unilateral de vontade, se encontra perante o não cumprimento desse outro contraente. Neste sentido também Januário Gomes[5]. A favor do alargamento da execução específica a outros deveres de contratar, nomeadamente no caso de incumprimento do dever de transmissão do mandatário nomine próprio, pode ainda ver-se Menezes Cordeiro[6]. Contra tal argumentação se posicionaram P. de Lima de A. Varela[7]. Sendo certo, como afirmam, que não assiste ao mandante o direito de reivindicar a coisa do mandatário ou de terceiro para quem este a haja, entretanto, transferido, uma vez que, não se tratando o mandato de contrato com eficácia real (como sucede, v.g. no direito italiano), não é dotado de sequela, mas também não lhe reconhecem o direito à execução específica. Os que assim entendem baseiam-se tal solução no argumento literal. “A letra da lei é unívoca à restrição da aplicação da execução específica ao contrato-promessa”, escreve-se no Ac. STJ, de 11.5.2000[8]. Com efeito o art. 830.º, n.º 1 Código Civil estipula expressamente que: Se alguém estiver obrigado a celebrar certo contrato e não cumprir a promessa, pode a outra parte, na falta de convenção em contrário, obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso, sempre que a isso não se oponha a natureza da obrigação assumida. Ora, sendo verdade que, em tal normativo, “o legislador disse tudo o que pretendia dizer e não era fácil dizê-lo por outras palavras”, também não é menos certo que a matriz gramatical não impede peremptoriamente que a execução específica seja extensível a situações semelhantes ao contrato de promessa. A isso não obsta o argumento histórico, do qual resulta que o actual art. 830.º Código Civil não reproduz o texto do art. 442.º do anteprojecto de Vaz Serra (que acolhia a doutrina do art. 2932.º do Código italiano, onde a execução específica é admitida em geral). É que, se a interpretação deve cingir-se à letra da lei e ao pensamento legislativo, na fixação do seu sentido e alcance “o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados” (art. 9.º, n.º 3 Código Civil). Se é certo que as normas excepcionais não admitem interpretação analógica (art. 11.º Código Civil), a verdade é que não proíbem a interpretação extensiva. Ora, “pode ter de proceder-se a uma interpretação extensiva ou restritiva ou mesmo a uma interpretação correctiva da lei, mas neste último caso será necessário que do texto «falhado» se colha pelo menos indirectamente uma alusão àquele sentido que o intérprete venha a acolher como resultado da interpretação. E mesmo quando se socorre de elementos externos o sentido só poderá valer se for possível estabelecer alguma relação entre ele e o texto que se pretende interpretar”. Do exposto, resulta que “uma interpretação actualista daquele preceito (art. 830.º Código Civil), “que compense a inércia do legislador face às exigências de uma justiça efectiva e eficaz, e o primado do cumprimento efectivo das obrigações livremente assumidas, impunham que se visse naquele preceito a precipitação de um princípio geral para as obrigações de prestação de facto não fungível”. Na jurisprudência, a solução não tem sido unânime. Para além do ac. STJ já mencionado, podem ver-se o ac. RE, de 3.6.04[9] em cujo sumário se lê, entre o mais: No caso do mandatário “nomine próprio”não cumprir a obrigação de transferir os direitos adquiridos na execução do mandato, não pode o mandante recorrer ao instituto da execução específica (art. 830.º , n.º1 CC) para impor aquele cumprimento. O preceituado no art. 830.º só é aplicável naqueles casos em que a obrigação de celebrar um contrato resulte de um contrato-promessa. E por se tratar duma norma excepcional está vedado ao tribunal a possibilidade de emitir sentença que produza os efeitos da declaração negocial do mandatário faltoso. Ao mandante restava pedir, (….), a condenação daquele no cumprimento do dever omitido de emitir a declaração negocial de transferência para o mandante dos direitos que adquiriu eum execução do mandato e bem assim que ao mesmo fosse aplicada uma sanção pecuniária compulsória adequada, dado estar em causa uma prestação de facere infungível não atinente a direitos de personalidade e não susceptível de execução sub-rogatória. Por sua vez, no ac. RG, de 30.3.2017[10] sumariou-se o seguinte: se o mandatário se recusar a transmitir a propriedade para o mandante, este não tem possibilidade de o forçar a tal, assistindo-lhe apenas o direito a uma indemnização de perdas e danos, pois que, o preceituado no art. 830.º do CC, só é aplicável naqueles casos em que a obrigação de celebrar um contrato resulta dum contrato-promessa. Assim, como o mandato sem representação tem um fim imediato, que se traduz nos actos a praticar pelo mandatário ou por terceiros, e um objectivo mediato, que obriga o mandatário a transferir para o mandante o efeito daqueles actos, e sendo vedada a execução específica, para o cumprimento do fim mediato nos termos do art. 830.º do CC, resta ao mandante demandar o mandatário pedindo indemnização pelos danos que lhe causou o incumprimento (n.º1 do art. 1181.º do CC) ou pedir a condenação deste a cumprir o mandato. A favor da execução específica, o ac. RL, de 2.11.99[11], assim sumariado: O mandatário em nome próprio a quem foi vendido um prédio e assim o adquiriu, tornando-se dono dele, tem subsequentemente, de o alienar ao mandante, através de um novo negócio jurídico. Este novo negócio jurídico não é uma venda; mas é, em todo o caso, um acto de alienação – uma modalidade alienatória específica, cuja causa justificativa está no cumprimento de uma obrigação advinda do mandato para o mandatário, nas suas relações internas com o mandante. Seria injustificável que a execução específica prevista no art. 830.º CC se limitasse às obrigações fundadas em contrato-promessa, já que, a sua razão de ser abrange as obrigações fundadas noutra fonte: em que não havendo uma prévia declaração negocial, há já uma obrigação de contratar ou emitir uma declaração de vontade que pode ser tão carecida de execução como a resultante de contrato-promessa. Na situação dos autos, o A. parece ter interpretado a solução jurídica do problema cuja tutela peticiona de forma semelhante ao acórdão acima citado e proferido em 2004. Em todo o caso, o tribunal a quo não se debruçou sobre essa situação, nem sobre uma outra que seria a de saber se, inexistindo documento escrito, e tratando-se de imóveis, o mandato seria ou não nulo. Recorde-se que, por exemplo, Menezes Leitão rejeita a aplicação da execução específica a estes casos, mas em se tratando de imóveis e existindo documento escrito, admite a extensão analógica do art. 830.º CC[12]. Sobre esta dimensão do pedido afigura-se-nos também não ser esta a sede própria. Não só porque se trataria de conhecer matéria nova, não tratada em primeira instância e sobre a qual as partes se não pronunciaram, como também é verdade que sendo a questão controvertida e várias as solução possíveis de direito, os autos haveriam de prosseguir os seus termos. Porém, é distinta a consideração contida na sentença de primeira instância que paralisa os direitos do autor, não porque este não exista, mas porque não é exequível face ao estado de dissolução das relações patrimoniais entre os cônjuges. Afigura-se-nos, contudo, que o entendimento assim preconizado, não pode subsistir. A dissolução do vínculo conjugal por divórcio faz cessar as relações patrimoniais entre os cônjuges e conduz à partilha do património conjugal. Porém, não é com a sentença que decreta o divórcio ou com a decisão que determina a separação de bens que terminam, de facto, as relações patrimoniais entre os cônjuges. Isso só sucede com a partilha. Até lá, como se processa com o ativo e passivo não partilhados? A comunhão conjugal constitui um património de mão comum ou propriedade coletiva. É uma situação jurídica distinta da compropriedade. Essa distinção assenta, além do mais, no facto de o direito dos contitulares não incidir sobre cada um dos elementos que constituem o património, mas sobre todo ele, como um todo unitário. Na partilha dos bens destinada a por fim à comunhão, os respetivos titulares apenas têm direito a uma fração ideal do conjunto, não podendo exigir que essa fração seja integrada por determinados bens ou por uma quota em cada bem concreto objeto da partilha. Uma vez dissolvida a comunhão e antes de se proceder à respetiva liquidação e partilha, cada um dos cônjuges passa a ter na sua esfera jurídica um direito indiviso, correspondente à respetiva meação nos bens que a integravam. Os cônjuges podem, a qualquer momento, sair da indivisão procedendo - judicial ou extrajudicialmente - à partilha dos bens comuns. No que respeita à natureza desta situação, de indivisão pós-comunhão, Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira[13] entendem que deixa de haver um património comum como património colectivo, passando-se a uma situação idêntica à da herança indivisa, já que cada um dos ex-cônjuges pode agora dispor da sua meação e pedir a separação das meações, o que não podia fazer antes do divórcio. A situação é, ainda assim, distinta da compropriedade, já que o direito dos ex-cônjuges continua a não incidir sobre nenhum bem em concreto, mas sobre o património comum, no seu conjunto, uma vez que, antes da partilha, não se sabe com que bens irá ser preenchida a meação de cada um dos ex-cônjuges. Também Esperança Mealha[14] entende que “o regime mais próximo desta situação é de facto o da comunhão hereditária” porque, a par do que acontece com a herança, o património comum indiviso também se compõe de situações jurídicas ativas e passivas, tendo também um certo grau de autonomia patrimonial, respondendo primeiramente por determinadas dívidas. Por outro lado, o direito dos ex-cônjuges sofre uma mudança estrutural, passando cada um a ter um direito individualizado e quantificado, o direito à sua meação, que incide sobre um todo e não sobre bens concretos, aproximando-se da figura do quinhão hereditário Para Eva Dias Costa[15], o apelo às regras das demais situações de indivisão previstas no Código Civil e a comparação com a herança indivisa não é a única via possível. Poder-se-á também encontrar para esta situação de comunhão em liquidação um paralelo nas sociedades dissolvidas. O Código das Sociedades Comerciais consagra, no artigos 146º e ss., que a sociedade dissolvida entre logo em liquidação, devendo os liquidatários proceder em primeiro lugar ao pagamento do passivo através do activo social, partilhando-se em seguida o activo restante, por escritura pública ou judicialmente, na falta de acordo ou se o contrato de sociedade assim estipular. Durante a liquidação e até à partilha e relatório final, os liquidatários administram os bens sociais, podendo, designadamente, contrair empréstimos necessários à liquidação ou alienar em globo o património social, devendo, ainda, ultimar os negócios pendentes, cumprir as obrigações e cobrar os créditos da sociedade. Como refere esta autora, apesar de o ativo e do passivo ficarem como que cristalizados no momento da dissolução da comunhão, momento no qual se obtém o elenco final do ativo e passivo, eles podem sofrer ainda modificações nomeadamente decorrentes do aumento do ativo. O ativo do património do ex-casal pode aumentar em função dos frutos ou rendimento dos bens comuns, de sub-rogações ou, ainda, alterar-se em função de aumentos do passivo decorrentes da própria manutenção do património comum. Também os contratos firmados pelo casal antes de dissolvido o casamento mantêm a sua vigência, se não sobreviver qualquer facto extintivo dos respetivo vínculos, não sendo a dissolução da comunhão motivo de extinção dos créditos e dos débitos dos ex-cônjuges. Assim, se estes firmaram, por exemplo, um contrato de promessa na qualidade de promissários, não estão impedidos de recorrer à execução específica para lograr obter o seu adimplemento pelo promitente vendedor. O direito que existia anteriormente – emergente da promessa – é exercitado após a dissolução da comunhão conjugal e não se extingue com esta. Do mesmo modo com o mandato sem representação estabelecido entre os cônjuges e terceiros durante a pendência do casamento e do qual emerge um direito de crédito que corresponde a um ativo que já existia no património dos ex-cônjuge e que pode por estes ser exercitado após terminarem as relações patrimoniais entre os cônjuges. Desse direito de crédito pode mesmo originar-se um direito de propriedade sobre coisa imóvel que, assim, vem a integrar o ativo do extinto casal e, por essa via, carecerá de partilha. Na situação dos autos, o que pretende o autor é a prestação de facto a cargo da herança e da segunda Ré (sobre a terceira Ré não recai o dever que o pedido pretende exercitar) que emerge do direito de crédito que nasceu com o contrato que diz ter sido celebrado aquando da vigência do casamento entretanto dissolvido. Caso as partes entendessem voluntariamente dar execução àquele negócio, uma vez que o crédito já existia no ativo o ex-casal, é evidente que o imóvel passaria a integrar tal ativo e seria partilhado a seu tempo. O mesmo sucederá se, na sequência de ação judicial, vier a entender-se se de proceder o direito que se exercita em consequência do dito mandato sem representação. A sentença, tendo em conta os motivos que lhe subjazem, não pode por isso subsistir. Dispositivo Pelo exposto, decidem os Juízes que compõem este Tribunal julgar o recurso procedente e, em consequência, revogar a sentença recorrida e determinar o prosseguimento dos autos. Sem custas. ds Porto, 27-01-2020 Fernanda Almeida António Eleutério Isabel São Pedro Soeiro _________________ [1] O Mandato sem Representação, tese de doutor., 1961, p. 291 e 334. [2] Direito das Obrigações, vol. III, Contratos em Especial, 7ª ed., 2010, Ed. Almedina, p. 462. [3] Código Civil Anotado, Vol.III, p. 827. [4] RLJ, 100, 194. [5] Contrato de Mandato, Ed. AAFDL, reimpressão da edição de 1990 (2007), p. 113. [6] Tratado de Direito Civil, tomo II, 2010. [7] Ob. Cit, Vol. II, 3.º Ed., p. 108 e ainda Das Obrigações em Geral, 4.ª Ed., p. 82. [8] Proc. 00B229. [9] Proc. 621/04-2. [10] Proc. 1191/16.4T8VCT-A.G1 [11] Proc. 0044841 [12] Ob. Cit., p. 464. [13] Curso de Direito da Família. 4.ª Edição. Vol. Volume I. Coimbra: Coimbra Editora, 2008, p. 70-71. [14] “Acordos Conjugais para Partilha dos Bens Comuns”, 1ª Edição, 2009, Almedina, p. 77-78. [15] Breves considerações acerca do regime transitório aplicável às relações patrimoniais dos ex-cônjuges entre a dissolução do casamento e a liquidação do património do casal, in RDIB, Ano 2 (2013), nº 13, 14813-14837, p. p. 14832, disponível em http://repositorio.uportu.pt/jspui/bitstream/11328/665/1/Eva_Dias_Costa.1.pdf |