Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00037650 | ||
| Relator: | JOSÉ FERRAZ | ||
| Descritores: | CLÁUSULA PENAL NULIDADE BOA-FÉ | ||
| Nº do Documento: | RP200501270437281 | ||
| Data do Acordão: | 01/27/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | É válida uma cláusula penal aposta num contrato de fornecimento de café em que se estabelece que se os compradores por facto que lhe seja imputável não efectuarem compras de café durante três meses, ou não realizarem um mínimo trimestral de compras, ou não pagarem, poderá a vendedora resolver o contrato, reclamar uma indemnização e pedir a restituição imediata do remanescente de uma quantia mutuada em dívida. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto B.........., S. A., instaurou acção sumária contra C.......... e mulher D.........., alegando ter celebrado um contrato com os RR pelo qual se obrigaram a comprar dois mil e quinhentos quilos de café, em fracções mínimas mensais de quarenta quilos, concedendo-lhes a autora um desconto antecipado de 1.400.000$00, que lhes adiantou logo na data da celebração do contrato. Os RR limitaram-se a adquirir à autora 241 quilos de café, nenhum tendo adquirido desde, pelo menos, Junho de 2001, pelo que, depois de advertir os RR para a retoma da compra de café nos termos convencionados e sem que estes o fizessem, comunicou-lhes a resolução do contrato. Conforme o convencionado, o incumprimento do contrato pelos RR conferia à A. o direito a pôr termo final imediatamente ao contrato e reclamar destes a indemnização no modo previsto bem como a restituição da quantia adiantada. Conclui por pedir, reconhecendo-se a resolução do contrato, a condenação dos RR a 1) pagarem à autora o montante indemnizatório de € 7.323,00 e 2) restituir-lhe a bonificação adiantada, no valor de (1.400.000$00: 200$482) = € 6.983,00. Os RR não contestaram a acção. Em douta sentença, foi a acção julgada parcialmente procedente, sendo os RR condenados a restituir à A. a quantia peticionada, relativa ao remanescente da quantia mutuada. E foi a acção julgada improcedente no que respeita ao pedido indemnizatório, declarando-se nula a cláusula penal estipulada pelas partes no contrato, por manifestamente excessiva e claramente violadora da boa fé contratual. II. Não conformada com a sentença, dela interpôs a autora o presente recurso. Alegou e concluiu nos seguintes termos: “01 – A douta sentença recorrida declarou validamente resolvido o contrato dos autos, mas não reconheceu a indemnização peticionada por haver entendido ser abusiva a cláusula contratual em que se fundou, tendo, para tanto, considerado, fundamentalmente, que: 1. -- A ora recorrente ficou com o café prometido em venda, podendo, pois, vendê-lo a outrem, 2. -- A ora recorrente correu um risco reduzido no contrato em apreço, dado que o investimento realizado é mínimo; 3. -- Os fins contratuais plasmados na cláusula 12ª do contrato «incentivar e promover a aquisição de cafés ..........» não foram violados; 02 – Ao decidir como decidiu, a douta sentença “a quo” violou, directa e frontalmente, o disposto, v.g., nos artigos 798º e 810 do CC, impedindo absolutamente a produção dos efeitos penitenciais queridos pelo direito e pelas partes, atentando irremediavelmente contra o princípio geral de direito «pacta sunt servanda» e dando causa directa a que a violação contratual documentada nos autos resultasse sem qualquer sanção, redundando, portanto e pois, num «acto de bem-querer jurídico» à impunidade; 03 – A douta decisão recorrida não levou em conta, com efeito, que o recorrido não cumpriu, pontual e integralmente, a obrigação contraída. De facto, de acordo com o ajustado, deveria ter adquirido um mínimo de quarenta quilos de café por mês e cento e vinte por trimestre, apurando-se que, a partir de Junho de 2001, nenhum café mais comprou – e no primeiro trimestre de 2001, apenas comprou 81 quilos e no segundo vinte quilos – o que evidencia, por «superavit» a substancialidade e gravidade do seu incumprimento das obrigações a que era vinculado; 04 – A ora Apelante, ao contrário do considerado na douta Decisão “a quo”, ficou efectivamente prejudicada com a perda do negócio: 1. - Pelo investimento que efectuou (adiantamento de desconto/bonificação prometido e espera do cumprimento integral do contrato para resultar compensada por tal investimento; 2. - Pela dificuldade da venda de café a outrem, dada a concorrência «ferocíssima» que grassa no mercado do café e dificulta, por isso e «exemplarmente» o implemento e concretização de bons negócios. As empresas caem em decesso e falimento pelos negócios que perdem e não propriamente pelas mercadorias que tenham ou possam ter armazenadas; Nestes termos – e nos mais de direito, a suprir doutamente – requer seja a presente Apelação declarada fundada, revogando-se a douta Decisão recorrida na parte em que denega a petição indemnizatória, condenando-se, consequentemente, o ora recorrido no pedido indemnizatório deduzido. Por ser de justiça.” Não houve contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cabe decidir. III. Atentas as conclusões de recurso, e porque nada se impõe conhecer oficiosamente, a única questão a resolver consiste saber se a cláusula penal estabelecida pelas partes - recorrente e recorridos - no contrato que celebraram é abusiva, por excessiva e contrária à boa fé contratual, nos termos do artigo 334º do CC, e, consequentemente, nula. IV. Dado que os RR não contestaram a acção e face aos demais elementos documentais do processo, consideram-se provados todos os factos alegados na petição, para que se remete (nos termos da decisão recorrida), alinhando-se os seguintes por relevantes para a decisão: a) No exercício do seu comércio de venda, por grosso, de cafés e outros produtos, a autora celebrou com os RR., em 21 de Agosto de 2000, o contrato cujas cláusulas constam do documento de fls. 04 dos autos. b) Por via do clausulado nesse contrato, os RR obrigaram-se a comprar à autora 2.500 quilos de cafés .........., lote .........., em fracções mensais mínimas de 40 quilos, com início em 21 de Agosto de 2000. c) Tendo-lhes a autora prometido um desconto/bonificação no valor de 1.400.000$00 quando a totalidade do café prometida em compra /venda se mostrasse integralmente adquirida e paga. d) Logo à data da celebração do contrato, a autora lhes adiantou, sob a condição de vir a ser, pontual e integralmente, cumprido o constante da cláusula 1ª do contrato. e) Convencionaram as partes que o incumprimento do contrato pelos RR conferia à autora o direito de pôr termo final imediatamente ao contrato e a reclamar-lhes a indemnização acordada na cláusula 10º do contrato, bem como a restituição da quantia adiantada. f) Os RR, desde, pelo menos, Junho de 2001, não mais compraram cafés à autora. g) No primeiro trimestre de 2001, os RR adquiriram apenas 81 quilos de café. h) No segundo trimestre desse ano, adquiriram apenas 20 quilos. i) Em 2000, desde 21 de Agosto a 31 de Dezembro, os RR compraram 140 quilos de café. j) Em Setembro de 2001, a autora advertiu os RR que deveriam retomar a copra de cafés nos termos acordados. l) Em 15 de Julho de 2002, a autora notificou os RR de que resolvia/punha termo final ao contrato e de que lhes reclamava pagamento da indemnização bem como a restituição da quantia adiantada. m) Os RR apenas compraram, e pagaram, 241 quilos de café. V. Em recurso está somente a questão da validade ou nulidade da cláusula penal estabelecida no contrato celebrado entre as partes, posto que assente está terem os RR incumprido definitivamente o contrato, o que motivou a sua resolução por parte da autora, que a sentença em recurso julgou válida e eficaz. Foi convencionado na cláusula 10ª do contrato em causa que se os SO (aqui RR) “por facto que lhes seja imputável - não efectuarem compras de café durante três meses, ou não realizarem um mínimo trimestral de compras de cento e vinte (120) quilos de café – em dois trimestres seguidos ou interpolados – ou não pagarem ...”, poderá a PO (aqui autora) “resolver o contrato, reclamar a indemnização em montante equivalente a vinte por cento (20%) do valor do café prometido e não adquirido, bem como restituição imediata do remanescente da quantia mutuada em dívida, ...”. No direito das obrigações é princípio estruturante que os contratos devem ser pontualmente (i.e., em todos os aspectos) cumpridos. Por outro lado, tanto na constituição das relações entre elas como no desempenho das relações jurídicas constituídas devem as partes actuar de boa fé (cfr. arts. 227º, nº 1, 334º e 762º, nº 2, do CC, diploma a que pertencem as normas sem outras referência). O devedor que falta culposamente - culpa que, no caso, se presume, por se estar no domínio da responsabilidade contratual (artigo 799º, nº 1,) - ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que, com a falta de cumprimento, causar ao credor. Nos contratos bilaterais, tornando-se a prestação impossível por facto imputável ao devedor, além do direito de resolução do contrato, assiste ao credor direito a indemnização pelos danos que haja sofrido (arts. 801º, nº 2, e 801, nº 1. E são indemnizáveis todos os prejuízos sofridos, quer consistam em danos emergentes quer se reportem a lucros cessantes, correspondam a uma diminuição efectiva do património do credor ou representem a frustração de um ganho. A resolução tem efeito retroactivo, sendo equiparada, quanto aos seus efeitos, à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico. No caso, essa retroactividade não se opera de pleno, não sendo restituíveis as prestações realizadas por via do contrato (arts. 433º e 434º, nº 2, do CC), nomeadamente os produtos adquiridos pelos RR e parte do “mútuo”, correspondente ao desconto antecipado relativamente ao café adquirido pelos RR. E o teor das cláusulas acordadas revelam que as partes não pretendem, em caso de resolução, que o contrato “desapareça” ab initio; a resolução produz efeitos para futuro (ex nunc). É lícito às partes clausular sobre o valor da indemnização, para o caso de surgir aquela obrigação por incumprimento ou retardamento da prestação a que o devedor se encontra adstrito. É o que preceitua o artigo 810º, nº 1, do CC, que estabelece “as partes podem, porém, fixar por acordo o montante da indemnização exigível: é o que se chama cláusula penal”. Em relação com esta norma, prescreve o artigo 812º do CC: “1. A cláusula penal pode ser reduzida pelo tribunal, de acordo com a equidade, quando for manifestamente excessiva, ainda que por causa superveniente. 2. É admitida a redução nas mesmas circunstâncias, se a obrigação tiver sido parcialmente cumprida”. Na situação em análise, não se está no âmbito das cláusulas contratuais gerais; os factos provados não configuram uma cláusula dessa natureza, nada sendo alegado, sequer, nesse sentido. Se o fosse, poder-se-ia coloca a questão de eventual afronta ao disposto no artigo 19º c), do DL 446/85, que proíbe as cláusulas penais desproporcionadas, para o que não há que estabelecer relação com os danos efectivamente sofridos nem com o incumprimento contratual concreto, para subsumir qualquer cláusula penal ao referido preceito. Porém, esse artº19, al. c) reporta-se à cláusula penal sancionatória e não propriamente à cláusula de pré-fixação de indemnização, natureza que manifestamente reveste a cláusula penal pactuada pelas partes no contrato que subjaz à demanda. Como se sabe a cláusula penal (indemnizatória) constitui uma liquidação convencional antecipada dos prejuízos em caso de inexecução do contrato. Na situação de incumprimento, se estipulada uma cláusula penal, a indemnização corresponderá ao valor pactuado, a não ser que haja lugar à sua redução, face ao disposto no artº 812º do CC, ou seja convencionado o ressarcimento do dano excedente, nos termos do artº 811º, nº 2, do CC, e é para esta última situação que se limita o valor da indemnização, nos termos do nº 3 deste preceito, que não tem a ver com o valor da pena, quando não é pactuada a indemnização pelo dano excedente (v. Pinto Monteiro, em Cláusula Penal e Indemnização, págs. 457/461). Trata-se, pois, de uma cláusula indemnizatória. Esta, embora não tenha uma função coercitiva ou de compulsão ao cumprimento, acaba por produzir também esse efeito, na medida em que alerta o devedor para os riscos que corre em caso de inexecução do contrato e, por isso, estimula o cumprimento voluntário das obrigações assumidas. Trata-se de uma indemnização fixada à forfait, invariável, só redutível por razões de equidade. E é essa concepção da pena como indemnização fixada à forfait, invariável, com o fim de evitar os inconvenientes e incertezas da liquidação judicial dos prejuízos que condiciona a intervenção fiscalizadora do tribunal a um excesso manifesto (autor e obra citados, pág. 463). A cláusula penal só deve ser reduzida quando se mostrar manifestamente excessiva, caso contrário frustrar-se-ia a vantagem da mesma enquanto indemnização predeterminada. Não é qualquer excesso ou desproporção entre o dano e a pena que motiva a redução mas o excesso manifesto, apurado em concreto. Só em face dos prejuízos realmente sofridos, se conclui ou não que a cláusula é excessiva ou exorbitante e, em consequência, pela sua redução de acordo com a equidade. O que implicaria a alegação e determinação dos prejuízos, situação que não acontece nesta acção. Aliás, como se afirma na douta sentença, a redução haverá de ser pedida pelo devedor onerado com a pena e os RR (que não contestaram) não pedem a redução da cláusula penal por excessiva ou exorbitante. A cláusula penal, como uma pré-fixação da indemnização, prevista no nº 1 do artigo 810º do CC, constitui uma forma de liquidação prévia dos danos e dispensa o credor, em caso de inadimplemento, de recorrer à indemnização que ela substitui. E, perante uma tal cláusula, o devedor fica inibido de demonstrar que os danos sofridos pelo credor foram, efectivamente, inferiores ao montante pré-convencionado, não estando, todavia, impedido de provar a inexistência de danos ou a sua insignificância, quando comparados com a pena, para afastar o cumprimento dessa cláusula ou peticionar a sua redução, respectivamente. E recai sobre o devedor o ónus da alegação e prova da inexistência ou da insignificância dos prejuízos consequência da inexecução do contrato (artigo 342º, nº 2, do CC). A cláusula de pré-fixação inverte o ónus da prova quanto à existência ou dimensão dos danos efectivamente sofridos, com vista redução da pena ou ao seu afastamento. Assim sendo, existindo danos ou não se demonstrando a sua inexistência ou a sua insignificância, embora não sendo estabelecido limite (artigo 812º, nº 1, do CC), a redução (sem elementos de facto que a suportem) equitativa da pena não poderá conduzir a um resultado equivalente à irresponsabilidade do devedor, isentando-se este de qualquer indemnização. Quer no cumprimento da obrigação quer no exercício do direito correspondente devem as parte proceder de boa fé (artº 762º, nº 2), sendo ilegítimo o exercício do direito que exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social e económico desse direito (art. 334º). Os membros da comunidade jurídica devem agir segundo a boa fé, adoptar um comportamento de correcção e probidade. A boa fé (que se contem nas normas dos arts. 334º e 762º, nº 2) traduz-se na regra de conduta segundo a qual o sujeito de direito deve actuar como pessoa de bem, honestamente e com lealdade (v. Cunha de Sá, Abuso do Direito, 171); impõe às pessoas um dever de agir com lealdade, correcção e honestidade ou, por outras palavras, é uma regra que exige dos sujeitos o dever de lealdade nas relações, procedimento honesto, evitando causar lesão na esfera jurídica alheia e colaborando na realização ou, ao menos, não frustrando a satisfação das legítimas expectativas da outra parte. Como expõe o Prof. Antunes Varela, em Das Obrigações em Geral, II, 5ª Ed., 13, o apelo ao princípio da boa fé (artº. 762º, nº 2) não remete para “critérios casuísticos, para o sentimento de equidade ou para o prudente arbítrio do julgador”; antes importa apurar, no contexto da lei ou da convenção das partes de que emerge a obrigação, “os critérios gerais decorrentes do dever de leal cooperação das partes, na realização do interesse cabal credor com o menor sacrifício possível dos interesses do devedor, para qualquer dúvida que fundadamente se levante, e quer seja acerca dos deveres de prestação” “quer seja a propósito dos deveres acessórios de conduta de uma ou outra das partes”. O controlo da cláusula penal, em face do disposto nos arts. 812º e 334º do CC, tem lugar essencialmente no momento em que é exigida a pena, quando é exercido o direito, que nessa altura o valor se mostre manifestamente excessivo, mesmo que ao ser pactuado esse valor, o credor não tenha agido com qualquer intuito abusivo ou aproveitando-se da dependência ou fraqueza do devedor ou, nessa altura, apuradas as circunstâncias e na previsão feita pelas partes, a pena não se revelasse gravosa ou desproporcionada ao dano previsível decorrente de eventual inexecução do contrato. Além do controlo da validade da cláusula em que se estipula a pena, outro pode ter lugar quando o credor exerce o direito àquela. “O poder de redução judicial, conferido pelo art. 812º, insere-se neste segundo tipo de controlo, o qual não prejudica, também nesse aspecto, uma sindicância com base em princípios de alcance geral, como o da boa fé e do abuso do direito, que pode levar a ter de se concluir, na circunstância concreta, pela ilegitimidade do exercício do direito à pena, nos termos do art. 334º” (Pinto Monteiro, ob. cit., pág. 722). Com a norma do artº 334º do C. Civil não se pretende, em certas circunstâncias, suprimir ou extinguir o direito, mas apenas impedir que o seu titular use dele numa direcção ilegítima, manter o seu exercício em moldes adequados a um salutar equilíbrio de interesses, requerido pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social e económico do direito; pretende-se que, em certas circunstâncias concretas, um direito não seja exercido por forma a ofender gravemente o sentimento de justiça dominante na sociedade. A censura do abuso do direito visa evitar o exercício anormal, em termos reprováveis, do direito próprio, só formalmente adequado ao direito objectivo. À verificação do exercício abusivo do direito não é necessário que o agente tenha consciência do seu procedimento ser abusivo: basta que o seja na realidade, mas exige-se que o abuso seja manifesto, que o sujeito de direito ultrapasse de forma evidente ou inequívoca os limites contidos na estrutura da norma que confere o direito. Em caso de resolução ou rescisão contratual, por incumprimento do devedor, tem o credor direito a ser indemnizado pelos prejuízos causados, nos termos gerais (arts. 801º e 802º). Apesar da rescisão, o credor pode ter sofrido prejuízos que a simples libertação do vínculo contratual não elimina. Tendo optado pela resolução do contrato, a indemnização, em caso de a ela haver lugar, corresponde ao interesse contratual negativo ou de confiança, dano do credor susceptível de indemnização em caso de resolução. Como refere A.Varela, Ob. cit., págs. 107/108, a indemnização devida pela resolução do contrato é a do prejuízo que o credor teve com o facto de ter celebrado o contrato, ou, por outras palavras, está em causa o prejuízo que ele não sofreria, se o contrato não tivesse sido celebrado (v. artº 908º do CC). A indemnização visará colocar o credor na situação em que se encontraria se não houvesse celebrado o contrato e não na situação em que se encontraria se o contrato fosse cumprido. Mas situações há, em função da qualidade do credor e das características do contrato celebrado, em que o interesse contratual negativo e o interesse contratual positivo acabam por coincidir, em que as oportunidades perdidas com a celebração não diferem dos interesses insatisfeitos com a inexecução. Na situação, e com todo o respeito por posição diferente, não se vê que a estipulação da pena ofenda qualquer norma de ordem pública, seja contrária à boa fé ou esteja afectada de vício que determine a sua nulidade. Poderá obstar-se à exigência da pena, se a actuação da autora configurar uma situação de abuso do direito, nos termos do artigo 334º do CC. A cláusula penal acordada tem uma finalidade indemnizatória. Não será seguro afirmar que a pena estabelecida seja de montante desproporcionado ou exorbitante, em relação aos danos a ressarcir. Os factos provados são insuficientes a essa conclusão, já que se desconhece, em concreto, os efectivamente sofridos pela autora por causa da celebração do contrato com os RR, nem sequer se dispõe, por falta de informação do que sucede com contratos do mesmo tipo, dessa referência para afirmar a desproporcionalidade da pena convencionada. A autora tem mais a ganhar com o cumprimento (no planeamento da sua actividade comercial, na visibilidade que lhe dá a publicidade do produto comercializado pelo período contratual acordado, na habituação do cliente aos produtos da autora e consequente fidelização, nos lucros decorrentes das vendas nos termos do contrato e, por fim, na poupança decorrente da ausência de litígios) do que com o incumprimento, mesmo em consideração das penas convencionais previstas, de satisfação onerosa (sabidamente de pagamento raramente voluntário e, daí, a necessidade do recurso a uma acção com os custos inerentes) e incerta. Na hipótese do contrato ser cumprido pontualmente, a autora venderia 2.500 quilos de café aos RR, com os lucros inerentes, e obteria publicidade do seu nome e produto pelo período contratual, o que é relevante num mercado aberto e de forte concorrência. Na (bem estruturada) sentença para se concluir que a cláusula penal estipulada é manifestamente excessiva e contrária à boa fé, afirma-se que a autora ficou com o café em armazém, podendo vendê-lo a terceiros, que o risco que corre neste tipo de contratos é reduzido, não implicando investimento da sua parte e que mostram-se alcançados os fins prosseguidos com o contrato. Porém, afigura-se-nos claro que os fins prosseguidos pelo contrato – a considerar-se serem estes os referidos na cláusula 09 (de promoção e incremento, junto dos RR, a venda dos cafés da autora) – não foram minimamente alcançados. Não poderá afirmar-se realizado esse objectivo, quando dos, pelo menos, cinco anos previsíveis de duração do contrato e dos 2.500 quilos de café que os RR se obrigaram a adquirir, estes nem durante um ano se forneceram desse produto junto da autora e, no total, apenas compraram 241 quilos de café. Por facto culposo dos RR esses objectivos foram plenamente frustrados. E a fornecedora do café, com a contratação, não visa apenas a venda da quantidade de café acordada, mas também a promoção do seu produto, o incremento das vendas e a fidelização do cliente. Por outro lado, e apenas em consideração do cosmos factual assente, não é sustentável que a autora não corre riscos e não investiu. No caso, a atermo-nos apenas a esse quadro factual, foi ela que essencialmente investiu. À “conquista” do cliente torna-se necessário uma actividade prévia que importa promoção, angariação, despesas administrativas e, no caso, a concessão de um empréstimo gratuito (de valor considerável em confronto com a quantidade do café a adquirir) amortizável à medida da aquisição do café a que os RR se vincularam. Com a conduta do RR não só se frustaram os ganhos como se ameaçam perdidos os investimentos feitos bem como os benefícios que adviriam da visibilidade da marca de café em causa se o contrato fosse pontualmente cumprido pelos RR. Para o efeito não se mostra relevante se a autora ficou com o café em armazém, o que poderá redundar em mais um prejuízo se não encontrar cliente a quem o vender, acrescido das necessárias despesas de armazenamento e conservação. Não é esse “benefício” que a autora visou com o contrato nem com ele se compensam os danos eventualmente ocorridos. Se não houvesse investido no contrato em causa, não teria despendido, sem proveito, num mútuo gratuito a favor dos RR. Com esse valor poderia ter angariado outro cliente que lhe proporcionaria (ou poderia proporcionar) o lucro esperado da parte dos RR. Não teria feito despesas, que são normais, em pessoal para promoção e realização das tarefas administrativas para a conclusão do contrato nem outras despesas como as necessárias à satisfação dos seus direitos por via do incumprimento. E são esses os danos que importa indemnizar. E, neste âmbito, os factos não permitem afirmar que não existiram danos ou que são insignificantes em relação ao valor da pena acordada, como também não se pode, de acordo com essa factualidade, concluir que a autora não correu riscos, nomeadamente por falta de investimento, ou que a pena acordada é desproporcionada, manifestamente excessiva face aos prejuízos a indemnizar. A autora sofre ou pode sofrer outros danos, não ressarcíveis pela mera disponibilidade da mercadoria que os RR deveriam comprar, para realizar outros negócios. E a indexação da indemnização ao valor da mercadoria não adquirida fazendo-a corresponder a uma percentagem desse valor, tornando o montante indemnizatório dependente da fase da vida do contrato em que este é resolvido, só revela a natureza indemnizatória de tal cláusula, que se não mostra contrária á boa fé nem abusivo o exercício do direito à pena. Incumbia aos RR para afastar a aplicação dessa cláusula, provar ou a inexistência de danos ou a sua insignificância face ao montante pré-convencionado, o que não sucedeu. Daí a razão que assiste à recorrente. VI. Pelo exposto, julgando-se procedente a apelação, acorda-se em revogar a sentença recorrida, na parte impugnada, condenando-se os Réus no pagamento à autora do montante indemnizatório de € 7.323,00 (sete mil trezentos e vinte e três euros), correspondente ao valor da cláusula penal. Custas pelos recorridos. Porto, 27 de Janeiro de 2005 José Manuel Carvalho Ferraz Nuno Ângelo Rainho Ataíde das Neves António do Amaral Ferreira |