Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FILIPE CAROÇO | ||
| Descritores: | CASO JULGADO MATERIAL | ||
| Nº do Documento: | RP20110630662/09.3TBMAI.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/30/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Nas relações subordinadas em que os contratos pressupõem necessariamente a relação contratual que foi objecto de outra acção, o trânsito em julgado da sentença nela proferida impõe-se na nova acção e aproveita ao terceiro interessado quando lhe for favorável, valendo também quanto a ele, enquanto titular de um interesse conexo ou dependente. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 662/09.3TBMAI.P1 – 3ª Secção (apelação) Tribunal da Comarca da Maia Relator: Filipe Caroço Adj. Desemb. Teresa Santos Adj. Desemb. Maria Amália Santos Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. B…, casado, advogado, que também usa o nome de B1…, residente na Rua … nº .., Apartado …, ….-… Pombal, no dia 28 de Janeiro de 2009 intentou acção declarativa sob a forma de processo sumário contra: 1ª A.- D…, SA, com sede social no …, …, ….-… Maia; e 2º A. – E…, solteiro, vendedor, residente em …, …, …. Pombal, alegando essencialmente que no dia 13.10.2005 celebrou com a F…, SA, actualmente incorporada da R. D…, SA, um contrato de internet móvel, designado por plano tarifário …, com dois módulos. Tendo ficado ali estipulada a mensalidade de € 29,90, por cada módulo a que acresceria IVA., à taxa legal em vigor, com 10 Gb, logo no segundo mês de facturação (Dezembro de 2005), a 1ª R. apresentou-lhe uma factura no valor de € 2.814,34, quando o A. havia contratado € 29,90 por cada módulo. Por isso, devolveu a factura. Nessa sequência, a 1ª R. instaurou contra o aqui A. um processo de injunção a que foi atribuído o nº 100648/089YIPRT, e que passou a correr termos no Tribunal Judicial de Pombal. Ali, o aqui A. requereu a junção ao processo dos autos do original do contrato celebrado com a 1ª R., o que esta cumpriu em sede de audiência de julgamento, no dia 15 de Janeiro de 2009. Foi então que o A. verificou que no verso do contrato constavam cláusulas contratuais gerais do serviço telefónico móvel da F…, SA que à data da celebração do contrato não lhe foram lidas pelo 2° réu, nem o autor as subscreveu, nem delas foi informado. Apenas se vinculou ao pagamento da quantia de € 29,90 por cada módulo, acrescido de I.V.A., e não à quantia discricionária que a 1ª R. lhe apresentasse. Se conhecesse aquelas condições não teria celebrado o contrato. Assim, aquele negócio é nulo por violação dos art.ºs 4º a 9º do Decreto-lei nº 446/85 de 25 de Outubro, devendo os R.R. ser responsabilizados também pelo pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais, neles incluindo o que tiver que pagar para além do contratualmente estipulado, a liquidar oportunamente, e não patrimoniais no valor de € 3.000,00, sofridos pelo A. em consequência da conduta dos R.R. Pelo que conclui assim: «Nestes termos e nos demais de direito aplicáveis e doutamente supridos, deve a presente acção ser julgada procedente por provada e em consequência: a) ser declarada a nulidade do contrato aludido no art.° 1° deste articulado nos termos e com fundamento no peticionado, não produzindo assim qualquer efeito. b) os réus serem condenados a pagar ao autor as importâncias que se vierem a liquidar em execução de sentença a título de danos patrimoniais, bem como a quantia de 3.000 euros a título de danos morais, pelo atitude assumida aquando da celebração do contrato, omitindo informação crucial ao ora autor.» (sic) Citados, apenas a R. D…, S.A., contestou a acção, no dia 19.3.2009. Alegou que o contrato em causa foi celebrado pela G…, SA, um agente comercial da contestante, ao qual cabe a prestação dos serviços de promoção e comercialização dos seus serviços e produtos, assim como todas as tarefas relacionadas com a celebração de contratos entre ela e os clientes, a gestão das relações dela (a R.) com estes (os clientes), o recebimento e comunicação das reclamações e outras actividades com estas relacionadas. No termos do contrato de agência, a G…, SA obrigou-se a, momento da venda, explicar aos clientes todas as opções de preços e tipos de adesão existentes ao serviço da R. Mas, sendo esse apenas um serviço de intermediação, a aceitação da relação contratual com o cliente, bem como os termos e condições dessa aceitação, pertencem directamente à D…, SA. O 2º R. será um agente ou um delegado comercial do seu agente G…, SA. O A. não contratou apenas € 29,90 por cada módulo. O tráfego incluído na mensalidade por cada módulo era 10 GB/mês (mais tráfego ilimitado diariamente entre 01-07h, sendo que o tráfego em happy hour não era descontado do pacote de 10 GB). Não há qualquer irregularidade na facturação, dado que foram ultrapassados os GB a que o A. tinha direito mensalmente, tendo, pois, sido taxado de acordo com o tarifário em causa. Por isso foi instaurado o processo de injunção. Quanto aos danos, desconhece-os, sendo que as quantias pedidas a título de danos patrimoniais correspondem a uma utilização efectiva do serviço prestado. Os incómodos, aborrecimentos e perda de tempo não justificam a indemnização. Ainda, Suscitou o incidente de Intervenção Principal Provocada da G…, SA por dever ser considerada como verdadeiro sujeito passivo da relação material controvertida e concluiu no sentido de que se julgue a acção improcedente, com a absolvição da contestante do pedido. A A. desistiu da instância relativamente ao R. E…; desistência que foi homologada em 28.5.2009, com a respectiva absolvição (decisão de fl.s 49). A G…, SA, foi admitida como interveniente principal e foi citada, tendo apresentado contestação, onde se defendeu por excepção e por impugnação. Essencialmente, alega que não intervém nos negócios da D…, SA. São efectuados por um parceiro de negócio da G… com autorização da D…, SA que é a dona do negócio. Aquele parceiro está credenciado e identificado para negociar pela D…, sendo ela própria que atribui um código próprio que denomina … para que os seus parceiros de negócio, agentes ou não, possam preencher os contratos identificando-se para saberem quem fez a venda. O A. teve conhecimento das condições gerais do serviço telefónico móvel muito antes das circunstâncias que invoca na petição inicial. E dali resulta também que o código de ponto de venda é do E… sendo ele quem assina e dá os seus dados, com autonomia no negócio e sem intervenção alguma da G…, SA que não tem interesse algum em contradizer, devendo ser declarada parte ilegítima. Por impugnação, alega que o A. é advogado, mal lhe ficando argumentar que não percebeu as cláusulas contratuais, quer pela explicação que lhe foi dada quer pela leitura que fez do documento. Tais cláusulas constam todas do verso do contrato que o próprio A. juntou com a petição inicial. Não só leu todas essa cláusulas como também lhe foi explicado todo o contrato. O que o A. contratou com a D…, SA foi determinado plano tarifário, …, onde até 10 Gigabytes por mês de utilização pagaria a quantia de € 29,90. Acima desse consumo, o A. teria de pagar de acordo com o tarifário em vigor. O A. não pode querer utilizar tráfego ilimitado e não querer pagar o que excede o peço do contratado. Desconhece quaisquer prejuízos sofridos pelo A. Conclui pela improcedência da acção. Foi junta aos autos certidão extraída da Acção Especial para Cumprimento de Obrigações Pecuniárias, com o nº 100648/08.9YIPRT do Tribunal Judicial de Pombal, dela constando cópia do pedido de injunção e da respectiva contestação do réu B…, aqui A., bem como da sentença ali proferida, com o seguinte segmento decisório: «Pelo exposto, de acordo com os preceitos normativos citados, julga-se a presente acção procedente e, em consequência, condena-se o requerido a pagar à requerente o montante total de € 3.223,80 de capital, acrescido dos juros de mora vencidos e vincendos desde a data de vencimento de cada uma das facturas supra identificadas, até integral pagamento, à taxa de 4%». Com base nestes elementos e considerando cumprido o contraditório quanto à excepção do caso julgado, a Ex.ma Juíza proferiu despacho saneador no qual conheceu daquela excepção e, tendo-a por verificada, absolveu a R. da instância, considerando que “ resulta … claramente que o tribunal é colocado, de novo, perante a situação de apreciar a validade de um contrato que já foi apreciado por decisão judicial transitada em julgado. No caso dos autos dúvidas não subsistem de que a presente acção é idêntica quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, tal como considerados no artigo 498º do CPC”, por referência à referida AECOP, do Tribunal de Pombal. Inconformado com esta decisão, o A. recorreu, alegando, com as seguintes CONCLUSÕES: «1ª:- Na presente ação encontra-se do lado passivo mais uma ré que não estava na H… onde foi declarada a improcedência da invocada nulidade do contrato de prestações de serviços de telecomunicações móveis celebrado entre o ora recorrente e a D… (F…), SA. 2ª:- Em virtude disso a exceção de caso julgado não abrange desde logo a recorrida G… SA, por aquela não ser parte na H…, que correu termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Pombal 3ª:- Para além de a H… que correu termos no Trib. Judicial de Pombal era no montante de 3.308,11 euros, o que desde logo atendendo à alçada da 1ª instância não permitia ao ora recorrente interpor qualquer recurso a sindicar tal decisão. 4ª:- Sem prescindir de que ao ora recorrente não foram exibidas, nem subscritas, nem sequer o mesmo foi informado das cláusulas contratuais gerais que figuravam no verso de tal contrato de prestação de serviços de telecomunicações móveis como melhor resulta do teor literal de tal contrato anexo como docº nº1, nos termos previstos no D/L 446/85. 5ª:- Fez por isso o Mº Juiz a quo, uma incorreta apreciação do pedido de declaração de nulidade de tal contrato de prestação de serviços de telecomunicações móveis celebrado com a recorrida D…, SA. 6ª:- Ao decidir como decidiu, a douta sentença violou os comandos insertos nos arts. 4º a 9º e 12º do D/L 446/85de 25/10., além de outros, cujo douto suprimento desde já se invoca a V. Exas.» (sic) Termina no sentido de que deve ser revogada a decisão, a substituir por outra que declare a nulidade do contrato e ordene o prosseguimento dos autos, com observância dos ulteriores trâmites legais processuais. Em contra-alegações, a R. D…, SA defendeu a improcedência do recurso com conclusões que também se transcrevem: «1.O recurso não merece provimento. 2. A excepção de caso julgado pressupõe a repetição de uma causa depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário (artigo 497º, nº1 do CPC). 3. A existência de caso julgado não é determinada pela possibilidade de a causa anteriormente julgada admitir ou não recurso. 4. De contrário, o recurso é que é sempre admissível (independentemente do valor da causa e da sucumbência) se tiver por fundamento a violação do caso julgado. 5. No caso dos autos dúvidas não subsistem de que a presente acção é idêntica quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, tal como considerados no artigo 498º do CPC. 6. Resulta, assim, claramente que o Tribunal foi colocado, de novo, perante a situação de apreciar a validade de um contrato que já fora apreciado por decisão judicial transitada em julgado.» (sic) Terminou no sentido de que a apelação não merece proceder. * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.* II.Questões a apreciar O objecto do recurso está delimitado pelas conclusões da apelação do A., acima transcritas, sendo que se apreciam apenas as questões invocadas e relacionadas com o conteúdo do acto recorrido e não sobre matéria nova, excepção feita para o que for do conhecimento oficioso (cf. art.ºs 660º, nº 2, 684º e 685º-A, do Código de Processo Civil[1], na redacção que foi introduzida pelo Decreto-lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, aqui aplicável). Somos chamados a apreciar e decidir apenas uma questão: saber se deve impor-se a autoridade do caso julgado material formado numa outra acção que conheceu da mesma questão fundamental agora suscitada, ainda que na nossa acção haja um sujeito não interveniente na primeira. * III.Não tendo sido produzida prova no processo, relevam aqui factos processuais e aqueles que, com relevância para a decisão da questão e certificados neste processo, emergem da AECOP que, com o nº 100648/08.9YIPRT, correu termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial de Pombal. O que resulta daquele processo do Tribunal Judicial de Pombal: 1- Com data de 19.5.2008 a D…, S.A. requereu injunção contra B…, aqui o A., relativamente a um contrato de prestação de serviços celebrado no dia 14.10.2005, pelo período de 27.12.2005 a 30.04.2006, pedindo o capital de € 3.308,11 e juros de mora à taxa de 4%, desde 27.12.2005; 2- Além do mais, alega ali que “após efectiva prestação dos serviços contratados, o Requerido ficou obrigado ao cumprimento das obrigações ali previstas e ao pagamento da/s factura/s identificada/s infra, as quais, enviadas no prazo legal não foi/ram pagas na/s data/s de vencimento. Não obstante as obrigações estabelecidas e a interpelação p/a respectivo pagamento, o/a Rqdo/a não pagou. Assim se requer que o/a Rqdo/a seja condenado/a ao pagamento do capital em dívida, dos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal e da respectiva taxa de justiça. Facturas em dívida: (………..205, venc/to 27-12-05, de 72,6€; ………..106, venc/to0 4-02-06,de 2814,34€; ………..206,venc/to 03-03-06, de 336,86€; ………..306,venc/to27-03-06,de 72,6€; ………..406,venc/to 30-04-06,de 11,71€;). NIF ………”. 3- O réu (aqui A.) deduziu oposição: a) Por excepção, invocando que “os pretensos créditos ora reclamados encontram-se prescritos, dado que já decorreram mais de 6 meses sobre o seu vencimento…”; e b) Por impugnação, alegou que a D…, SA debitou sempre mais do que os € 29,90 contratados, sendo que no segundo mês (Dezembro de 2005) apresentou uma factura abusiva de € 2.814,34, em vez de € 29,90, pelo que a devolveu. E também porque a D…, SA continuou a cobrar-se de serviços que não forneceu, o ali requerido rescindiu o contrato. Como não deve as quantias peticionadas, entende também que a injunção deve improceder, devendo ser absolvido. 4- Produzida a prova, foi ali proferida sentença onde se deram como provados os seguintes factos: - No exercício da sua actividade a autora celebrou com o réu, em 13 de Outubro de 2005, um acordo pelo qual se comprometeu a fornecer-lhe, mediante o pagamento do preço acordado de 29,90 por mês, a possibilidade de aceder à internet através de dois aparelhos de telemóvel até 10 GB. - Nessa mesma data o réu acordou, por escrito, com a autora que a tarifa, após o terminus dos 10 GB contratados seria de € 2,1 GB. - A ré emitiu e enviou ao autor a factura nº ………..205, referente aos serviços prestados entre 01/11/2005 e 30/11/2005, com data de vencimento em 27/12/2005, no valor de € 72,60. - A ré emitiu e enviou ao autor a factura nº ………..106, referente aos serviços prestados entre 01/12/2005 e 31/12/2005, com data de vencimento em 04/02/2006, no valor de € 2.814,34. - A ré emitiu e enviou ao autor a factura nº ………..206, referente aos serviços prestados entre 01/01/2006 e 31/01/2006, com data de vencimento em 03/03/2006, no valor de € 336,86. - Por carta remetida pelo requerido à requerente, em 27 de Janeiro de 2006, o requerido declara “desde já sou a rescindir o contrato, dado o v/ incumprimento culposo do mesmo”. (6) - Alguns dias após a data dita em 6) a requerente procedeu à desactivação do serviço acordado com o requerido. 5- Na mesma sentença, na parte final da fundamentação em matéria de direito, a Ex.ma Juíza fez constar o seguinte: «O requerido em requerimento avulso veio suscitar a nulidade do contrato celebrado com a requerente alegando que a sua assinatura se encontra antes das cláusulas gerais constantes do verso do contrato celebrado. Deve, desde logo, dizer-se que tal não era o momento adequado para o requerido suscitar tal questão atento o preceituado no art. 489º do CPCivil. Efectivamente, era na contestação que o requerido deveria ter suscitado tal questão. Contudo, sempre se dirá, ainda, que o requerido não logrou fazer qualquer prova no sentido de que quando celebrou o contrato não tinha conhecimento de todas as suas condições, designadamente do preço que a requerente iria cobrar uma vez esgotados os 10 GB. Efectivamente, resulta da matéria provada que tal cláusula faz parte do acordo escrito celebrado pelo requerido com a requerente, constando tal cláusula de uma folha à parte especificamente assinada pelo requerente. Por outro lado a testemunha E… também declarou, de forma credível, que explicitou todas as características do acordo que estavam a celebrar com o requerido. Acresce que o requerido é Advogado sendo indubitável que possui especiais conhecimentos que lhe permitiam compreender todas as características do negócio celebrado com a requerente. Assim a aludida nulidade do contrato é também manifestamente improcedente.» 6- E proferiu-se ali a seguinte decisão: «Pelo exposto, de acordo com os preceitos normativos citados, julga-se a presente acção procedente e, em consequência, condena-se o requerido a pagar à requerente o montante total de €3.223,80 de capital, acrescido dos juros de mora vencidos e vincendos desde a data de vencimento de cada uma das facturas supra identificadas, até integral pagamento, à taxa de 4%.». 7- Esta sentença transitou em julgado no dia 2.3.2009. * Não se suscitando qualquer dúvida sobre o caso julgado material formado relativamente à sentença proferida na AECOP nº 100648/08.9YIPRT, importa saber se o seu efeito impede o normal prosseguimento da acção declarativa com processo sumário cuja instância está agora em curso. O art.º 671º, nº 1, dispõe que “transitada julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 497.° e 498.°, sem prejuízo do disposto nos artigos 771.° a 777.°” Segundo o subsequente art.º 673º, “a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga: se a parte decaiu por não estar verificada uma condição, por não ter decorrido um prazo ou por não ter sido praticado determinado facto, a sentença não obsta a que o pedido se renove quando a condição se verifique, o prazo se preencha ou o facto se pratique. Tal como a litispendência, o caso julgado tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior (art.º 497º, nº 1). Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir (art.º 498º, nº 1). O caso julgado confere à decisão carácter definitivo. Uma vez transitada em julgado, a decisão não pode, em princípio[2], ser alterada; antes adquire estabilidade, deixando de ser lícito a parte vencida provocar a sua alteração mediante o uso dos recursos ordinários. E sendo de caso julgado material que falamos, a estabilidade ultrapassa as fronteiras do processo, e portanto, além da preclusão operada no processo, produz-se a impossibilidade de a decisão ser alterada mesmo noutro processo. Para cada uma das partes poder impor à outra a eficácia do caso julgado e o juiz a ele dever obediência é indispensável que, de acordo com o acima referido, concorram as ditas três identidades numa e noutra acção: a causa de pedir, o pedido e as partes têm que ser as mesmas (art.º 498º, nº 1). Ora, o recorrente não discute a identidade da causa de pedir, nem a identidade do pedido. Apenas refere que os sujeitos da acção não são os mesmos, porquanto na AECOP as partes foram A D…, SA e o ora recorrente B1… e na nova acção agora em curso, além deles há que contar ainda com a “G…, SA. Nos termos do art.º 498º, nº 2, “há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica”. Acontece que, enquanto o requerido (aqui A.) na AECOP tentou obstar à sua condenação no pagamento através da exoração da nulidade de um contrato de prestação de serviços, aqui pretende obstar àquele efeito e obter ainda condenação acrescida da D…, SA (ali requerente; aqui R.) em indemnização, tudo com base na invocação do mesmo fundamento, a mesma causa de pedir: a nulidade do contrato nos termos da violação de normas de protecção dos consumidores relativamente a cláusulas contratuais gerais (Decreto-lei nº 446/85, de 31 de Janeiro, posteriormente alterado pelo Decreto-lei nº 220/95, de 31 de Janeiro, rectificado pela Declaração de rectificação nº 114-B/95, de 31 de Agosto e pelo Decreto-lei nº 249/99, de 7 de Julho). A questão está em saber que diferença faz o facto de nesta acção a G…, SA ter sido chamada a intervir como parte principal associada à R. e a pedido da própria R. Note-se: não foi o A. que a demandou; foi a R. que entendeu que ela, sua agente, na contratação que estabelece com os clientes, teria interesse em contradizer, havendo possibilidade de vir a ser condenada no pedido: a declaração de nulidade do contrato e a condenação no pagamento de indemnizações apenas decorrentes dessa nulidade. Tendo intervindo na causa a título principal, a G…, SA assumiu a posição de parte no processo, do lado passivo. A sentença sempre apreciaria a sua posição contratual e constituiria caso julgado material em relação a ela. Como refere Salvador da Costa[2], “…o direito do interveniente é apreciado na sentença juntamente com o direito que as partes primitivas fazem valer na causa principal, e, por isso, o caso julgado não pode deixar de se lhe impor”. Através do seu articulado próprio de contestação, a interveniente, por via de impugnação, veio também opor-se à nulidade do contrato de prestação de serviços invocada pelo A., assim manifestando um interesse absolutamente idêntico ao da D…, SA., justamente o fundamento considerado improcedente na AECOP, com trânsito em julgado. Daí que a G…, SA, sendo um terceiro relativamente ao caso julgado formado naquela acção, onde não interveio, seja, na verdade, um terceiro interessado[3]. É interessada porque à luz do fundamento da sua intervenção principal, delineado pela R., existe entre aquela e esta uma relação jurídica contratual própria da agência, pela qual, por contrato de 5.8.1998, a primeira se obrigou para com a D…, SA à “prestação de serviços de promoção e comercialização dos seus serviços e produtos, assim como todas as tarefas relacionadas com a celebração de contratos entre ela e os clientes, a gestão das relações dela (a R.) com estes (os clientes), o recebimento e comunicação das reclamações e outras actividades com estas relacionadas”. E acrescenta que, “no momento da venda, devem os agentes, ainda como estabelecido no contrato de agência celebrado com a R., explicar aos clientes todas as opções de preços e tipos de adesão existentes ao serviço da R., bem como as opções e prestações adicionais incluídas na Proposta de Adesão ao serviço, devendo, depois, receber do cliente a Proposta de Adesão por ele subscrita, assegurando, porém, que a mesma foi correctamente preenchida pelo cliente”. “… os agentes não dispõem de poderes para celebrar negócios em nome e em representação da R., mesmo que concluídos por seu intermédio, encontrando-se apenas habilitados a intermediar as relações entre a ela (a R.) e os seus Clientes, pertencendo consequentemente o direito de aceitação das mesmas, bem como os termos e condições dessa aceitação, à R., salvo autorização prévia e por escrito em sentido contrário” (art.ºs 1º a 6º da contestação). Está assim descrita pela R. uma relação contratual dependente e subordinada entre ela e a interveniente principal, pela qual esta assumiu responsabilidades daquela na angariação de clientes e intermediação dos contratos de prestação dos seus serviços, com deveres de explicação e informação contratual em que se poderão incluir as cláusulas contratuais gerais próprias dos contratos de adesão. Quer isto significar que esta relação estabelecida entre a R. e a interveniente principal pressupõe necessariamente a relação que foi objecto de apreciação na AECOP. A ela interessa também a questão da nulidade do contrato de prestação de serviços suscitada naquele processo entre o ora A. e a D…, SA. Uma vez conhecida e indeferida, interessa à interveniente que essa nulidade não volte a ser apreciada, a fim de que não possa vir a ser responsabilizada civilmente (ainda que apenas seja em razão da relação subordinada que tem com a R.) pela omissão de qualquer dever de comunicação ou de informação no âmbito da intermediação a que estava contratualmente obrigada. E, como ensina Alberto dos Reis[4], nestas situações em que a subordinação ou dependência pressupõe o objecto da acção, a respectiva sentença aproveita ao terceiro interessado quando lhe seja favorável. Neste caso, a sentença passada em julgado vale também quanto a ele, enquanto titular de um interesse conexo ou dependente.[5] Se assim não fosse, poder-se-ia cair numa situação de decisões contraditórias ou incompatíveis, com criação de uma nodosidade jurídica absolutamente inconveniente e de difícil reparação, quiçá, apenas resultante das contingências da prova, a evitar. Deve, pois, prevalecer a estabilidade e a certeza das relações jurídicas. Impõe-se, pois, justificadamente, o afastamento excepcional da regra “res inter alios judicata tertio neque nocet neque prodest, quanto à interveniente G…, SA pela vantagem que lhe traz a autoridade que caso julgado formado na dita AECOP que correu termos no Tribunal de Pombal. Por outro lado, ao contrário do que alega o recorrente, não vemos como é que o facto de uma acção ser irrecorrível em razão do valor --- caso da AECOP que correu termos no Tribunal de Pombal, cujo valor era de pouco mais de € 3.000,00 (art.º 678º) --- pode justificar o afastamento do caso julgado da respectiva decisão final que conhece do respectivo mérito. Sem recurso, transita em julgado, impõe-se a autoridade da decisão. E se agora a acção, em razão do pedido de indemnização que o A. deduziu, tem um valor que permite o recurso para a Relação (art.º 306º, nº 1), em boa verdade isso não altera os dados da questão porque na AECOP estava em causa apenas a nulidade como modo de defesa por excepção (o que não alterava o valor daquela acção) e, ainda que se entenda que a reconvenção não era ali admissível (como se tem tendencialmente considerado[6]), o pedido de indemnização (o plus de valor que viabilizaria a recorribilidade) estaria sempre dependente da declaração de nulidade do contrato de prestação de serviços ao A., e esta causa de invalidade foi apreciada no âmbito das garantias que sempre lhe são dadas em função do valor da acção (art.º 310º, nº 1). A não se entender assim, sempre estaria aberta a porta para uma persistente violação da autoridade do caso julgado nas acções em que a lei do processo não admite o recurso ordinário em razão do valor. Nesta intelecção, é correcta a decisão do tribunal recorrido que julgou verificada a excepção do caso julgado, o que ocorre mesmo em relação à interveniente G…, SA. * SUMÁRIO (art.º 713º, nº 7, do Código de Processo Civil):Pese embora o disposto no art.º 498º, nº 2, ex vi art.º 671º, nº 1, do Código de Processo Civil, a propósito da identidade dos sujeitos da acção e da autoridade do caso julgado, nas relações contratuais subordinadas, ou seja, nos contratos que pressupõem necessariamente a relação contratual que foi objecto da acção primitiva, o trânsito em julgado da sentença nela proferida aproveita ao terceiro quando lhe seja favorável (mas não o prejudica quando desfavorável). * Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrido.Custas da apelação pelo recorrente. * Porto, 30 de Junho de 2011Filipe Manuel Nunes Caroço Teresa Santos Maria Amália Pereira dos Santos Rocha ______________ [1] Diploma a que pertencem todas as disposições legais que se citarem sem menção de origem. [2] Poderá ser modificada através de recurso extraordinário, mas dele não temos que cuidar aqui. [3] O)s Incidentes da Instância, Almedina, 5ª edição, 2008, pág. 129 [4] Na expressão de Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil anotado, vol. V, pág. 159. [5] Ob. cit., vol. V, pág.s 159 e 160. [6] Neste sentido, também Castro Mendes, Direito Processual Civil, AAFDL, 1980, vol. III, pág.s 284, servindo-se do exemplo paradigmático da relação de fiança. [7] Salvador da Costa, A Injunção e as Conexas Acção e Execução, Almedina, 6ª edição, 2008, pág.s 86 e seg.s, citando jurisprudência. A questão não é, no entanto, líquida e o A. sempre poderia ter tentado reconvir naquele processo. |