Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010922 | ||
| Relator: | LOBO MESQUITA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA CONCRETA CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR INDEMNIZAÇÃO AO LESADO INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RP199310199330084 | ||
| Data do Acordão: | 10/19/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 230/90-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/15/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART503 N3 ART566 N1 N3 ART564 N2 ART805 N3 ART9 N2 N3. CPC67 ART684 N3 ART676 N1 ART680 N1 ART690 N1 ART661 N1. CE54 ART8 N2 A ART61 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1988/02/02 IN BMJ N374 PAG449. AC RE DE 1991/03/07 IN CJ ANOXVI T2 PAG322. | ||
| Sumário: | I - A ampliação do objecto inicial do recurso não é consentida pelo artigo 684 nº 3 do Código de Processo Civil, a fim de não desvirtuar a função do tribunal de recurso, que é a de confirmar ou revogar a decisão do tribunal "a quo", e não a de julgar questão que este não decidiu nem devia ter decidido. Assim, está impertinentemente colocado, no recurso da sentença final, a questão da culpa presumida do condutor do veículo danífico se as qualidades de "condutor por conta" ou de "comissário no exercício das suas funções ou de "comissário fora do exercício das suas funções", pressupostos no artigo 503, nº 3 do Código Civil, não foram alegadas na contestação nem constam da petição inicial. II - O dano concretizado numa incapacidade parcial permanente não é futuro. O lesado sofre-o no presente, sente-o na debilidade ou deficiência corporal, mede-o desde logo através do maior esforço no trabalho e do menor rendimento que dele obtem. O futuro não irá ( salvo caso de imprevisto agravamento da lesão pré-existente ) afectar a sua pessoa, a ele se atende somente para avaliar, quando possível, a perda que resultou para o lesado da sua já verificada incapacidade. III - No caso de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor que ainda não estiver em mora passará a estar em mora com a citação e a partir desta. IV - Por todos os danos que o lesado sofra, sejam ou não patrimoniais, justifica-se a indemnização monetária, na impossibilidade de reconstituição natural, e se há mora do devedor, há lugar a juros. | ||
| Reclamações: | |||