Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00037157 | ||
| Relator: | PINTO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | RESOLUÇÃO DO CONTRATO EFICÁCIA | ||
| Nº do Documento: | RP200409160432491 | ||
| Data do Acordão: | 09/16/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O direito à resolução de um contrato pode ser exercido judicialmente, tornando-se eficaz com a citação, mantendo a sentença a natureza declarativa, infirmadora ou confirmadora da legitimação material e processual da resolução. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. B.............. propôs a presente acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra C.............. . Pediu que o Réu seja condenado a: - reconhecer ao Autor o direito à resolução do contrato e bem assim a restituir ao Autor a quantia de 2.982,81 euros, que havia sido paga ao Réu, acrescida dos juros à taxa anual de 7%, contados desde a citação e até efectivo e integral pagamento; - a indemnizar o Autor pelos danos sofridos, na quantia de 3.990,38 euros, acrescida de juros contados à taxa de 7%, desde a citação e até efectivo e integral pagamento. Como fundamento, alegou, em síntese, ter acordado com o Réu, no regime de subempreitada, a colocação de tectos falsos num infantário do Porto e que este Réu, desde determinada data, não mais compareceu na obra. Nos trabalhos executados pelo Réu foi verificada a existência de deficiências, o que levou a que esses trabalhos não fossem aceites pelo dono da obra, tendo o Autor que proceder à substituição do material aplicado e à sua recolocação, dado que, tendo contactado por diversas vezes com o Réu, este sempre se recusou a regressar aos trabalhos de correcção. O Réu contestou, alegando, em resumo, que foi injuriado pelo Autor, facto que determinou que deixasse de prosseguir na execução da obra. Impugnou o valor alegado para a execução do trabalho, bem como a data em que o mesmo teve início. Acrescentou que os trabalhos por si executados jamais mereceram, da parte de quem quer que fosse, qualquer crítica ou reclamação por má execução. Em reconvenção, pediu a condenação do Autor no pagamento de quantia ainda devida por trabalhos prestados, relegando a liquidação para execução de sentença. Concluiu pela improcedência da acção e pela procedência do pedido reconvencional. O A. apresentou resposta, alegando não estar em dívida qualquer quantia, concluindo pela improcedência do pedido reconvencional. Percorrida a tramitação normal, veio a ser proferida sentença que julgou improcedentes a acção e a reconvenção, tendo o R. e o A. sido absolvidos dos respectivos pedidos. Discordando desta decisão, dela interpôs recurso o A., de apelação, tendo apresentado as seguintes Conclusões: A) Não obstante a opção do legislador nacional pelo sistema declarativo da resolução, tal não impede que se possa recorrer à resolução por via de intervenção judicial, em especial quando se pretende cumular a resolução com o seu alcance e efeitos, em especial os efeitos retroactivos da resolução; B) No caso vertente, e considerando o pedido formulado, o tribunal podia e devia apreciar os factos com vista a avaliar se podia ou não decretar a resolução do contrato, tal como peticionado, e fixar os efeitos da mesma, ainda que a resolução não tivesse sido declarada entre as partes, atento o poder dever do tribunal em efectuar tal declaração; C) Nos presente autos, logrou provar-se que o subempreiteiro faltou de forma culposa à obrigação porquanto não conclui os trabalhos que lhe tinham sido adjudicados e os trabalhos que efectuou padeciam de defeito, bem como, abandonou a obra não mais voltando; D) Atentos os factos, é manifesto o comportamento culposo do devedor, revelando a vontade clara de não cumprir o contrato, sendo certo que, ainda que a obrigação não tivesse prazo, era contudo revelador da clara intenção em não cumprir o contrato o abandono da obra pelo subempreiteiro; E) Nos termos do art. 799° n° 1 do CC, cabia ao devedor provar que não padecia de culpa sua a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da sua obrigação, prova que o devedor não fez, não tendo aliás produzido qualquer prova com referência aos factos por si alegados; F) Nos termos conjuntos dos arts. 798°, 799° nº 1, 801° nº 2 e 1222° nº 1 do CC, assistia, pela aplicação aos factos dados como provados do direito aqui indicado ao Autor, o direito a obter a resolução do contrato; Nestes termos, deve ao presente recurso ser concedido provimento e em conformidade, proferido acórdão, no qual se conclua pela condenação do Réu. O R. contra-alegou, concluindo pela improcedência da apelação. Após os vistos legais, cumpre decidir. II. Discute-se no recurso se existe fundamento para a resolução do contrato celebrado entre as partes e se esse direito (de resolução) pode ser exercitado por via judicial. III. Na sentença recorrida foram considerados provados estes factos: 1. O Autor é empresário em nome individual e dedica-se à colocação de tectos falsos em edifícios. 2. O Réu é empresário e dedica-se à colocação de tectos falsos. 3. Por acordo verbal de Novembro de 2000, o Autor acordou com o Réu, no regime de subempreitada, a colocação de tectos falsos num infantário do Porto. 4. Sendo o material colocado pelo Autor, fornecendo o Réu a mão-de-obra e ferramentas para os trabalhos em causa. 5. Os trabalhos foram acordados a metro linear de material aplicado e ao custo de 600$00 m2, para uma área total que não foi possível apurar. 6. O Réu iniciou os trabalhos em meados de Outubro de 2000, tendo o Autor procedido aos seguintes pagamentos ao Réu pela respectiva mão-de-obra: em 6.11.2000, pelo cheque de 200.000$00, a mão-de-obra de Outubro; em 5.12.2000, pelo cheque de 248.000$00, a mão-de-obra de Novembro; e em 19.01.2001, pelo cheque de 150.000$00, a mão-de-obra de Dezembro. 7. Desde 19 de Janeiro de 2001, o Réu não mais compareceu na obra. 8. Nos trabalhos executados pelo Réu, constatou-se a existência de deficiências, que levaram a que os trabalhos não fossem aceites pelo dono da obra, tendo o Autor de proceder à substituição do material aplicado e à sua recolocação, numa área de cerca de 100 m2. 9. Atenta a pressão do dono da obra, o Autor teve que proceder à execução dos trabalhos em obra, recorrendo à sua força de trabalho. 10. O trabalho que faltava executar por parte do Réu eram os tectos das casas-de-banho, numa área de cerca de 25 m2. IV. Dispõe o art. 802º nº 1 do CC (como os demais adiante citados) que se a prestação se tornar parcialmente impossível, o credor tem a faculdade de resolver o negócio ou de exigir o cumprimento do que for possível, reduzindo neste caso a sua contraprestação, se for devida; em qualquer dos casos o credor mantém o direito à indemnização. A resolução, como ensina Antunes Varela [Das Obrigações em geral, Vol. II, 7ª ed., 275], consiste na destruição da relação contratual, operada por um dos contraentes, com base num facto posterior à celebração do contrato. É esta a noção que decorre dos arts. 432º e segs., onde é equiparada, quando aos efeitos, à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico (art. 433º), tendo, em princípio, eficácia retroactiva (art. 434º nº 1). Opera-se por meio de declaração unilateral, receptícia do credor (art. 436º), que se torna irrevogável logo que chega ao poder do devedor ou é dele conhecida (art. 224º). Adopta-se assim o sistema “declarativo”, afastando-se a necessidade (como princípio geral) de uma intervenção constitutivo-condenatória do tribunal [Brandão Proença, A Resolução do Contrato no Direito Civil, 152]. A intervenção do tribunal, com aquela eficácia declarativa, ocorrerá se a contraparte não aceitar a resolução ou contestar os seus efeitos. Saliente-se que a destruição da relação contratual, nos termos próprios da resolução do negócio, envolve também a extinção das obrigações que o contrato haja criado e ainda não tenham sido cumpridas. Nos casos de incumprimento contratual, prevê a lei, para além da resolução, o direito do credor a uma indemnização; trata-se de indemnizar o prejuízo que o credor teve com o facto de celebrar o contrato, isto é, o prejuízo que ele não sofreria se o contrato não tivesse sido celebrado – indemnização pelo interesse contratual negativo. Desde que o credor opte pela resolução do contrato, não faria sentido que pudesse exigir do devedor o ressarcimento do benefício que normalmente lhe traria a execução do contrato. O que ele pretende, com a opção feita, é antes a exoneração da obrigação que, por seu lado, assumiu (ou a restituição da prestação que efectuou) e a reposição do seu património no estado em que se encontrava, se o contrato não tivesse sido celebrado (interesse contratual negativo) [Antunes Varela, Ob. Cit., 109; Brandão Proença, Ob. Cit., 183 e segs.]. Face a este regime, assim sumariamente descrito, deve dizer-se desde já que, no caso, parece não existir obstáculo a que o direito de resolução fosse exercido judicialmente, tornando-se eficaz com a citação; a sentença manteria a natureza declarativa, infirmadora ou confirmadora da legitimação material e processual da resolução. Por outro lado, existe incompatibilidade prática entre os pedidos formulados pelo A. Com efeito, foi pedido o reconhecimento do direito de resolução do contrato, com restituição de tudo o que foi prestado, achando-se o A. com direito a receber o que pagou ao R. - € 2.982,81. Mas o A. pediu, por outro lado, uma indemnização por ter de refazer os trabalhos, por virtude das deficiências detectadas na obra executada pelo R. Parece-nos evidente que, para além da resolução (derivada do incumprimento definitivo) a indemnização, a existir, só pode visar ressarcir o interesse contratual negativo, isto é, o prejuízo que o A. eventualmente tenha tido por ter contratado; não o custo da reparação dos defeitos encontrados na execução da obra, já que, neste caso, a indemnização pressuporia a execução (defeituosa) do contrato pelo R. e a validade e eficácia deste. Nesta acção, tal como é configurada pelo A., será de distinguir duas situações: - o alegado incumprimento parcial definitivo do contrato pelo R.; - a execução defeituosa de parte dos trabalhos executados. No recurso, é invocado o direito de resolução, fundamentando-o, indistintamente, em qualquer dessas situações. Este entendimento não parece correcto, uma vez que os pressupostos da resolução, num e noutro caso, são diferentes. Por um lado, o incumprimento parcial definitivo não se confunde com o cumprimento defeituoso [Cfr., entre outros, Romano Martinez, Cumprimento Defeituoso, 155 e segs.]. Por outro lado, e correspondendo a essa diferença, o regime legal de cada um desses casos é, em parte, diferente: no primeiro, há que observar as regras gerais do incumprimento parcial culposo e da mora (arts. 802º e 804º e ss.); no segundo, tendo esse regime geral como pano de fundo, importa atender às especificidades do contrato (que, no caso, ninguém contesta tratar-se de subempreitada) e, concretamente, ao regime próprio da correcção dos defeitos (arts. 1213º, 1221º e segs.). Pois bem, o A. invocou na acção e reitera no recurso que se está perante incumprimento definitivo por parte do R., por este ter abandonado a obra. Todavia, o que se provou – e note-se que a decisão sobre a matéria de facto não foi especificamente impugnada – foi apenas que, desde 19 de Janeiro de 2001, o R. não mais compareceu na obra. Nada se apurou sobre as razões e circunstâncias em que ocorreu esse facto, parecendo-nos evidente que, sem mais, o mesmo não envolve incumprimento definitivo. O referido facto não envolve, sequer, uma declaração inequívoca, mesmo tácita, da intenção de não cumprir [Cfr. C. Ferreira de Almeida, Recusa de Cumprimento, em Estudos em Memória do Prof. Doutor J. Castro Mendes, 293 e segs.]. Embora haja incumprimento e, na falta de outros elementos, se deva presumir que é culposo (art. 799º), o certo é que a prestação ainda seria possível, sendo manifesto que o A. nela mantinha interesse. O caso é de mora, portanto, mora que não foi convertida em incumprimento definitivo (arts. 804º nº 2 e 808º). Daí decorre que esse incumprimento não pode servir de fundamento à resolução. No que respeita ao cumprimento defeituoso. Dispõe o art. 1221º nº 1 que se os defeitos puderem ser suprimidos, o dono da obra tem o direito de exigir do empreiteiro a sua eliminação (...). Nos termos do art. 1222º nº 1, não sendo eliminados os defeitos (...), o dono pode exigir a redução do preço ou a resolução do contrato, se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina. Preceitua ainda o art. 1223º que o exercício dos direitos conferidos nos artigos antecedentes não exclui o direito a ser indemnizado nos termos gerais. Como decorre destes preceitos, existe uma sequência lógica entre os meios ao dispor do dono da obra: em primeiro lugar, o devedor está adstrito a eliminar os defeitos ou a substituir a prestação; frustrando-se estas pretensões, pode ser exigida a redução do preço ou a resolução do contrato [Cfr., entre outros, Romano Martinez, Ob. Cit., 440; também Direito das Obrigações, 457 e 458]. A indemnização é cumulativa com qualquer dos referidos meios, mas é complementar destes, isto é, compreende apenas os prejuízos que não possam ser compensados através desses meios. Admite-se, é certo, em determinadas circunstâncias, designadamente em casos de urgência, que o dono da obra possa substituir-se ao empreiteiro na correcção dos defeitos, eliminando-os por si e exigindo depois a este a indemnização pelas despesas feitas. Mesmo nesses casos, porém, não pode deixar de ser dada oportunidade ao empreiteiro de efectuar a correcção, denunciando os defeitos e interpelando o empreiteiro para cumprir [Cfr. Ac. desta Relação de 22.1.96, CJ XXI, 1, 202]. No caso, não ficou demonstrado que tenha sido efectuada a denúncia dos defeitos e a interpelação do R. para a sua correcção. Assim, atenta a sequência acima apontada, não poderia ser reconhecido ao A. quer o direito de resolução, quer o direito de indemnização. Improcedem, deste modo, as conclusões do recurso. V. Em face do exposto, julga-se a apelação improcedente, confirmando-se a douta sentença recorrida. Custas pelo apelante. Porto, 16 de Setembro de 2004 Fernando Manuel Pinto de Almeida João Carlos da Silva Vaz Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo |