Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | TERESA SÁ LOPES | ||
| Descritores: | PRÉ-REFORMA REFORMA COMPLEMENTO DE PENSÃO FUSÃO E RESTRUTURAÇÃO DE EMPRESAS DIREITOS DOS TRABALHADORES E PENSIONISTAS ABRANGIDOS | ||
| Nº do Documento: | RP202011234067/17.4T8VNG.P2 | ||
| Data do Acordão: | 11/23/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSOS IMPROCEDENTES; CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Não é retribuição a prestação recebida pelo trabalhador na situação de pré-reforma (artigos 318º e 320º do Código do Trabalho). II - A cláusula constante do anexo VIII, do AE entre a H… e o SINDETELCO — Sindicato Democrático dos Trabalhadores das Comunicações, que estabelece a atribuição de complementos para as pensões de reforma por velhice, no ponto1.1, do anexo VIII, deve ser interpretada no sentido de no último vencimento mensal ilíquido ser considerado o valor vigente à data da reforma, como se o trabalhador se mantivesse no ativo até essa altura. III - “Foi propósito do legislador salvaguardar os direitos dos trabalhadores e pensionistas das sociedades abrangidas pelos processos de fusão e reestruturação autorizados e definidos, respetivamente, pelos Decretos-Lei n.º122/94, de 14 de Maio e n.º 219/2000, de 9 de Setembro”. IV - “Emergindo o direito reclamado pelos autores do disposto no n.º 7, do art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 219/2000, de 9 de Setembro, o mesmo tem fonte legal e autónoma do regime do art.º 334.º do CT 09”. V - “No que concerne à responsabilidade solidária da 2.ª Ré, o ónus de alegação e prova dos autores basta-se com a alegação dos factos que se subsumam à previsão legal, mormente, do n.º7, do art.º 2.º do DL n.º 219/2000, de 9 de Setembro”. VI - A interpretação do artigo 2º, nº7 do Decreto-Lei nº 219/2000, de 9 de Setembro referida considera o princípio constitucional da segurança jurídica e da proteção da confiança, consagrado no artigo 2º da CRP, expresso na não violação de direitos adquiridos ou frustração de expectativas legítimas daqueles trabalhadores e pensionistas, impondo-se que os interesses subjacentes a estes direitos prevaleçam perante interesses do sector privado, ainda que protegidos também pelo princípio da confiança na vertente da segurança e garantia do direito. (sumário baseado no sumário do acórdão desta secção de 08.03.2019, proferido no processo nº 9850/17.8T8VNG.P1). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 4067/17.4T8VNG.P2 Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo do Trabalho de Vila Nova de Gaia Juiz 1 Recorrentes: B… SGPS S.A.C…, S.A. Recorridos: D… e E… 4ª Secção Relatora: Teresa Sá Lopes1º Adjunto: Desembargador Domingos Morais 2ª Adjunta: Paula Leal de Carvalho Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório: D…, F…, E… e G…, intentaram a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo declarativo comum, contra “C…, S. A.” e “ H…, SGPS, S. A.”, peticionando a condenação destas a:a) – Pagar ao primeiro Autor todos os Complementos de pensão de reforma vencidos, no montante de 30171,60€ (trinta mil cento e setenta e um euros e sessenta cêntimos), acrescidos das actualizações anuais, e dos Complementos de pensão de reforma vincendos, e dos juros vencidos que na presente data totalizam 3908,84€, e vincendos até efectivo e integral pagamento. b) – Pagar ao segundo Autor todos os Complementos de pensão de reforma vencidos, no montante de 3684,72€ (três mil seiscentos e oitenta e quatro euros e setenta e dois cêntimos), acrescidos das actualizações anuais, e dos Complementos de pensão de reforma vincendos, e dos juros vencidos que na presente data totalizam 551,09€, e vincendos até efectivo e integral pagamento. c) – Pagar ao terceiro Autor todos os Complementos de pensão de reforma vencidos, no montante de 8502,55€ (oito mil quinhentos e dois euros e cinquenta e cinco cêntimos), acrescidos das actualizações anuais, e dos Complementos de pensão de reforma vincendos, e dos juros vencidos que na presente data totalizam 1040,55€, e vincendos até efectivo e integral pagamento. d) – Pagar ao quarto Autor todos os Complementos de pensão de reforma vencidos, no montante de 3996,72€ (três mil novecentos e noventa e seis euros e setenta e dois cêntimos), acrescidos das actualizações anuais, e dos Complementos de pensão de reforma vincendos, e dos juros vencidos que na presente data totalizam 363,53€, e vincendos até efectivo e integral pagamento. - tudo com as legais consequências. Em suma, alegaram o respectivo percurso profissional, nomeadamente, relativamente a cada uma das Rés, as datas em que cada um cessou a sua actividade profissional, bem como os montantes dos vencimentos mensais ilíquidos que nessas alturas auferiam. Ainda que pediram a reforma até à data em que fizeram 65 anos. Invocaram o disposto no Anexo VIII do Acordo de Empresa da H… que referem ser aplicável, nos termos do qual os trabalhadores têm direito a um complemento de reforma, sendo que a 1ª Ré sempre assumiu que o regime de tais complementos se aplicava a todos os trabalhadores provenientes da I…, donde os Autores são oriundos. Afirmam que têm direito aos pagamentos do Complementos de reforma, desde a data em que cada um se reformou, 14 vezes por ano, atualizado anualmente de acordo com a percentagem média definida anualmente para os aumentos das pensões de velhice e de sobrevivência da Segurança Social, sendo que até ao momento, a 1ª Ré não procedeu ao pagamento de qualquer complemento de Reforma aos Autores, apesar dos mesmos o terem solicitado. Mais alegaram que a partir de Dezembro de 2008, a 1ª Ré, por decisão unilateral, passou a calcular os complementos de reforma por referência não à reforma efectivamente auferida mas com base na reforma virtual calculada pelas regras definidas no Decreto-Lei nº329/93 de 25.09., denegando os complementos de reforma aos Autores, sendo que aquele diploma não estava em vigor nas datas em que os Autores se reformaram. Concluem referindo ser devida a atribuição do complemento de reforma aos Autores, devendo observar-se a fórmula de cálculo consagrada pelo Decreto-Lei nº187/2007 de 10.05. Realizada a audiência de partes, não se logrou obter acordo. Notificada, a 2ª Ré, ora denominada “B… SGPS S.A.” veio contestar, invocando uma exceção, aparentemente de ilegitimidade processual, pugnando pela sua absolvição da instância dos pedidos. Notificada, a 1ª Ré, “C…, S. A.”, veio contestar, defendendo que a ação deve ser julgada improcedente e não provada. Alegou para tal, em suma que a matéria relativa às regras de concessão do complemento de reforma, embora salvaguardada, não se encontra regulada no ACT em vigor. Impugnou os valores indicados por cada um dos Autores como último vencimento, indicando que ser o valor da prestação de pré-reforma que era paga a cada um deles. Justificou a interpretação que faz da norma convencional do Acordo de Empresa relativa aos complementos de reforma, atento o elemento literal da mesma. Ficou convencionado a assunção por parte da Ré da obrigação de não reduzir o complemento de reforma, caso a segurança social alterasse o modo de cálculo das pensões, nenhuma outra obrigação decorrendo da mesma norma convencional, nomeadamente a obrigação de aumentar o valor do complemento de reforma, caso seja instituída pela segurança social uma fórmula de cálculo de que resulte a redução do montante da pensão estatutária. Concluiu referindo: - que o valor do complemento de reforma reclamado pelos Autores, deverá ser apurado com base no valor da pensão estatutária que resultaria da aplicação do Decreto-Lei 329/93 de 25.09., o que foi aceite pela Empresa e Sindicatos, no Ponto 3, do Protocolo anexo à Revisão de 2006, do referido AE, publicada no BTE, 1ª série, nº26, de 15.07.06. - não existe legal ou convencionalmente, o direito à atualização do valor do complemento de reforma nem o direito à perceção de tal complemento em 14 meses do ano. - o direito à perceção do complemento de reforma, caso venha a ser reconhecido, jamais será devido desde as datas em que os 1º e 2º Autores se reformaram, já que ambos o fizeram antecipadamente, pelo que apenas devido desde 01.12.2011, o que só por hipótese académica admitem. - jamais será devido o valor do complemento de reforma que cada um dos Autores reclama, uma vez que o valor da sua última retribuição não corresponde aquela que é por si invocada. Os Autores apresentaram resposta à matéria de exceção apresentada pela 2ª Ré. Foi julgada improcedente a exceção invocada pela 2ª Ré, proferido despacho saneador, no qual se afirmou a validade e regularidade da instância, tendo-se dispensado a realização da audiência de discussão e julgamento. Foi proferida sentença em cujo dispositivo consta: «Pelo exposto, decide-se julgar a presente ação procedente por provada, condenando-se as Rés 1ª C…, S. A., e 2ª – H… SGPS, S. A., a: a) – Pagar ao primeiro Autor D… todos os Complementos de pensão de reforma vencidos até à propositura da ação, no montante de 30.171,60€ (trinta mil cento e setenta e um euros e sessenta cêntimos), acrescidos dos Complementos de pensão de reforma entretanto vencidos e vincendos e dos juros legais de mora até efectivo e integral pagamento. b) – Pagar ao segundo Autor F… todos os Complementos de pensão de reforma vencidos até à propositura da ação, no montante de 3.684,72€ (três mil seiscentos e oitenta e quatro euros e setenta e dois cêntimos), acrescidos dos Complementos de pensão de reforma entretanto vencidos e vincendos e dos juros legais de mora até efectivo e integral pagamento. c) – Pagar ao terceiro Autor E… todos os Complementos de pensão de reforma vencidos até á propositura da ação, no montante de 8.502,55€ (oito mil quinhentos e dois euros e cinquenta e cinco cêntimos), acrescidos dos Complementos de pensão de reforma entretanto vencidos e vincendos e dos juros legais de mora até efectivo e integral pagamento. d) – Pagar ao quarto Autor G… todos os Complementos de pensão de reforma vencidos até à propositura da ação, no montante de 3.996,72€ (três mil novecentos e noventa e seis euros e setenta e dois cêntimos), acrescidos dos Complementos de pensão de reforma entretanto vencidos e vincendos e dos juros legais de mora até efectivo e integral pagamento. Custas pelas Rés.”. Não se conformando com o assim decidido, apelou a Ré “C…, S. A.”. Foi fixado o valor da causa em €52.219,60. O recurso foi admitido em 1.ª instância como de apelação, nos próprios autos e efeito devolutivo. Em 15.11.2018, foi proferido acórdão por esta secção, o qual terminou com o seguinte dispositivo: “Acordam os juízes que integram a Secção social do Tribunal da Relação do Porto: - na não admissibilidade do recurso no que respeita à condenação das Rés nos pedidos formulados pelos segundo e quarto Autores. - em anular a decisão recorrida devendo o Mmº. Juiz a quo proceder a julgamento para apuramento da matéria alegada nos artigos 24º e 32º da petição e nos artigos 12º e 13º da contestação - tendo em vista apurar-se o montante da última retribuição mensal ilíquida auferida por cada um dos Autores, antes do início da pré-reforma, devendo outrossim ficar assente o montante da última prestação de pré-reforma auferida por cada -, devendo, ainda, e a final, proferir nova decisão. Custas a final a cargo da parte vencida.”. Remetidos os autos à 1ª instância, prosseguiram os autos para a fase de julgamento. Em 10.09.2019, foi proferida nova sentença, em cujo dispositivo consta: “3 – DECISÃO: Nestes termos e com tais fundamentos, julgo a presente ação parcialmente procedente, em consequência do que condeno solidariamente as Rés a pagarem:- Ao 1º autor, D… os complementos de pensão de reforma vencidos até à propositura da ação, no montante global de 30.171,60€ (trinta mil cento e setenta e um euros e sessenta cêntimos), acrescidos dos complementos de pensão de reforma entretanto vencidos e vincendos, à razão mensal de 335,24€, tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento; - Ao 3º autor, E…, todos os complementos de pensão de reforma vencidos até á propositura da ação, no montante de global de 8.502,55€ (oito mil quinhentos e dois euros e cinquenta e cinco cêntimos), acrescidos dos complementos de pensão de reforma entretanto vencidos e vincendos, à razão mensal de 100,03€, tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, até efetivo e integral pagamento. Custas por ambas as partes, na proporção do respectivo decaimento, que fixo em 90% para as Rés.”. Não se conformando com o assim decidido, apelou a 2ª Ré, B… SGPS S.A.”, tendo rematado as suas alegações com as seguintes conclusões: …………………………………………………….. …………………………………………………….. …………………………………………………….. Em remate, requer que antecede e pelo muito que seja dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão de condenação solidária da Recorrente, por total inexistência de responsabilidade. Da sentença proferida apelou também a Ré “C…, S. A.”, tendo rematado as suas alegações com as seguintes conclusões: ……………………………………………………………. ……………………………………………………………. …………………………………………………………….. Os Autores D… e E…, contra-alegaram, apresentando a final as conclusões seguintes: ………………………………………………………………. ………………………………………………………………. ………………………………………………………………. Os recursos foram admitidos em 1.ª instância, ambos como de apelação e efeito meramente devolutivo. Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto deu parecer no sentido da improcedência do recurso, nos seguintes termos: “A 1ª Ré recorrente defende que os factos constantes das alíneas m) e n) deverão ser corrigidos conforme referido na conclusão 4ª das suas doutas alegações e considera que o Tribunal não deu como assente atos que foram documentalmente provados, nomeadamente o respeitante recibo de vencimento de Maio de 2003. A 2ª Ré defende que devem ser dados como provados os factos constantes da conclusão 5ª das suas doutas alegações. Entendemos não assistir razão à recorrente quanto à impugnação da matéria de facto, já que, tal como se escreveu na motivação da decisão proferida sobre a matéria de facto, a fls.339vº a 340, “Da análise de tais documentos (fls 23 e 25) é possível aferir que os Autores receberam respetivamente as quantias de €2.615,38 e €2.394,56, a título de prestação de pré-reforma, sendo que tais quantias, por sua vez, foram calculadas tendo por referência uma retribuição-base de respetivamente, 3269,23 e 3205,57 ”. Foram, ainda relevantes para aquela convicção, o depoimento das testemunhas J…, K… e L…, bem como o teor dos documentos de fls 281 e ss (acordo de Pré-reforma do 1º A) e 291 e vº (acordo de suspensão do 3º A). Como refere o Mª Juiz “a quo” : “De tais documentos constam expressamente enunciados os termos acordados relativamente à passagem à pré-reforma de ambos os Autores (sendo que no caso do 3º Autor tal passagem apenas ocorreria em momento posterior à celebração do acordo) designadamente as componentes retributivas que foram tidas em consideração. O tribunal aprecia livremente as provas, decidindo sobre cada facto segundo a sua prudente convicção, tal como resulta do art.º 607.º n.º5 do CPC, norma que consagra o princípio da livre apreciação da prova. A decisão sobre a matéria de facto, constante de fls. 399vº/340, analisou de forma ponderada a globalidade da prova produzida estando, a nosso ver, em conformidade com os elementos probatórios disponíveis. (…) Deverá, pois manter-se inalterada a decisão impugnada pela recorrente, proferida sobre a matéria de facto, o que determinará a manutenção do decidido. Como refere o sumário do acórdão do TRP de 8.3.2019, proferido no procº 9850/17.8T8VNG.P1, em que foi Relator o Exmo. Desembargador, Jerónimo de Freitas, processo contra as Rés onde se suscitava a mesma questão e para o qual se remete: “I - A arguição de nulidades da sentença, assumida de forma expressa e separada no requerimento de interposição de recurso, nos termos do artigo 77.º do Código do Processo do Trabalho, não dispensa o tratamento das nulidades invocadas nas alegações e conclusões do recurso para que o tribunal ad quem das mesmas conheça. II - A cláusula constante do anexo VIII, do AE entre a J... e o SINDETELCO — Sindicato Democrático dos Trabalhadores das Comunicações, que estabelece a atribuição de complementos para as pensões de reforma por velhice, no ponto1.1, do anexo VIII, deve ser interpretada no sentido atual, significando isso, que a expressão contida no segundo parágrafo, nomeadamente, onde se diz “Se a segurança social alterar o processo pelo qual presentemente calcula as pensões de reforma (..)” continua a ter o sentido que lhe foi atribuído inicialmente, mas reportando-se a locução “presentemente”, à lei vigente à data da última revisão do Acordo de Empresa que for aplicável. III - As Convenções Coletivas de Trabalho devem ser respeitadas pelas partes, face aos princípios constitucionais de consagração dos direitos das associações sindicais e contratação coletiva, na promoção e defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representam, e o preceituado no próprio Código do Trabalho, que lhes atribui natureza relevante integrando-as nas fontes laborais específicas do Direito do Trabalho (cf. arts. 1º e 2º do CT/2009). IV - Apenas nos casos expressamente previstos (cfr. artigo 665º nº 2, 608º, nº 2, in fine, CPC), pode o tribunal superior substituir-se ao tribunal que proferiu a decisão recorrida. Os recursos não visam criar e emitir decisões novas sobre questões novas (salvo se forem de conhecimento oficioso), mas impugnar, reapreciar e, eventualmente, modificar as decisões do tribunal recorrido, sobre os pontos questionados e dentro dos mesmos pressupostos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento em que a proferiu. V - Foi propósito do legislador salvaguardar os direitos dos trabalhadores e pensionistas das sociedades abrangidas pelos processos de fusão e reestruturação autorizados e definidos, respetivamente, pelos Decretos-Lei n.º122/94, de 14 de Maio e n.º 219/2000, de 9 de Setembro. VI - Emergindo o direito reclamado pelos autores do disposto no n.º 7, do art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 219/2000, de 9 de Setembro, o mesmo tem fonte legal e autónoma do regime do art.º 334.º do CT 09. VII - No que concerne à responsabilidade solidária da 2.ª Ré, o ónus de alegação e prova dos autores basta-se com a alegação dos factos que se subsumam à previsão legal, mormente, do n.º7, do art.º 2.º do DL n.º 219/2000, de 9 de Setembro. No que respeita à matéria de direito também a decisão recorrida não merece qualquer censura, pelo que aderimos à tese do Recorrido e à fundamentação da mesma, que é a confirmação do que vem a ser decidido pela maioria da jurisprudência, como ilustram os acórdãos do STJ de 3.3.2016, 13.7.2017 proferidos nos processos 2528/13.3.TTLSB.L1.S1 e 4570/11.0TTLSB.L1.S1 e acórdãos do TRP proferidos em 28.10.2015 e 8.3.2019, no âmbito dos processos 1103/11.1TTMTS.P1 e 9850/17.8T8VNG.P1. Assim, de acordo com o anexo VIII do Acordo de Empresa da H…, publicado no BTE nº 3, 1ª Série de 12.1.1995, os trabalhadores tinham direito a um complemento de reforma nos termos seguintes: “(…) 1.1-O adicional suportado pela Empresa, será igual à diferença entre (2.2xA)% até ao limite de 80% do seu último vencimento mensal ilíquido à data da cessação na atividade profissional na Empresa e a pensão atribuída pela Caixa de Previdência do Pessoal dos I… (Caixa de Previdência) à data, sendo “A” o número de anos de serviço(tempo de serviço)…”. Assi, os valores e regras a atender são os vigentes à data da reforma de cada trabalhador e não segundo os valores e regras do Dl 329/93 de 25.9 que à data daquelas reformas tinha sido revogado pelo DL 187/2007 de 10 de Maio. (…)” (sublinhado nosso). Cumpridas as formalidades legais, nada obstando ao conhecimento do mérito, cumpre decidir. Questões a resolver Sendo pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso (artigos 635º, nº4 e 639º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil – aplicável “ex vi” do artigo 87º, nº1 do Código de Processo do Trabalho – integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, em súmula, são as seguintes as questões a resolver:- nulidade da sentença; - alteração da matéria de facto; - se e em que medida os Autores têm direito ao complemento de reforma que reclamam; - litigância de má-fé da 1ª Ré. 3. Fundamentação: O Tribunal a quo considerou como factos provados os seguintes, (em realce a matéria aditada):3.1. Fundamentação de facto: a) O autor D… (a partir daqui designado por 1º Autor) foi admitido ao serviço da sociedade “I…” em 16 de Junho de 1972. (artigo 1º da petição inicial) b) O autor E… (a partir daqui designado por 3º Autor) foi admitido ao serviço da sociedade “I…” em 01 de Abril de 1973 (artigo 3º da petição inicial) c) Na sequência da aprovação do Decreto-Lei nº 122/94 de14/05, foi operada a fusão entre as sociedades “I…, SA”, “H…, SA” e “M…, SA”, de que resultou a constituição da sociedade “H…, SA”. (artigo 5º da petição inicial) d) Na sequência da reestruturação decretada pelo Decreto-Lei nº 219/2000, de 09/09, foi criada a sociedade “H1…, SA”, para a qual os Autores foram transferidos. (artigo 8º da petição inicial) e) Ainda no âmbito da referida reestruturação foram alterados os estatutos da “H…, SA”, a qual passou a ter a forma e o objeto de sociedade gestora de participações sociais e a adotar a denominação de “H…, SGPS, SA”. (artigo 9º da petição inicial) f) Posteriormente, a “H1…, SA” passou a denominar-se “C…, SA. (artigo 5º da petição inicial) g) No ano de 2015 a “H…, SGPS, SA” passou a denominar-se “B…, SGPS, SA”. (artigo 1º da contestação da 2ª Ré.) h) No ano de 1995 o 1º Autor era associado do “Sindetelco” e o 3º Autor era associado do “STN - Sindicato dos Telefonistas do Norte”. (artigo 11º da petição inicial) i) O 1º Autor nasceu em 04 de Novembro de 1947. (artigo 22º da petição inicial) j) O 3º Autor nasceu em 11 de Abril de 1946. (artigo 22º da petição inicial) k) No dia 29 de Maio de 2003 a 1ª Ré e o 1º Autor subscreveram um documento denominado “Acordo de pré-reforma”, junto a fls. 281 dos autos e cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido, através do qual, entre outras coisas, declararam que: “(…) 1º Por efeito do presente Acordo o contrato de trabalho do 2º outorgante considera-se suspenso, ficando o trabalhador dispensado da prestação de trabalho, com a inerente suspensão das obrigações decorrentes daquela prestação. 2º Durante o período em que se mantiver esta suspensão, a 1ª outorgante pagará ao 2º outorgante uma prestação mensal de pré-reforma de €2.375,46€, correspondente a 80% da sua retribuição mensal ilíquida (remuneração base e diuturnidades) auferida à data da celebração do presente acordo. 3º A título substitutivo dos subsídios de férias e de natal será igualmente paga ao segundo outorgante, em cada um dos meses de Julho e de Novembro, respetivamente, uma prestação de montante igual ao previsto na cláusula anterior (…). 4º O montante da prestação de pré-reforma será atualizado anualmente, simultaneamente com a atualização dos salários dos trabalhadores do ativo e com base na aplicação de valor percentual idêntico ao que vier a ser fixado, em termos médios, para a tabela salarial dos mesmos. (…)”. (…) 10º O trabalhador é considerado requerente da pensão por velhice logo que complete a idade mínima legal de reforma, data em que cessará o contrato de trabalho que o vincula à 1ª outorgante, garantindo-lhe então, a Empresa condições idênticas às que usufruiria se se mantivesse no ativo até essa altura, no que concerne ao “prémio de aposentação” e ao complemento de pensão de reforma, que serão atribuídos nos termos regulamentares (teor do documento junto a fls. 281 e 282 dos autos e teor do Acórdão da Relação do Porto proferido a fls. 246 e seguintes dos autos). l) A 1ª Ré e o 3º Autor subscreveram um documento denominado “Acordo”, junto de fls. 291 verso a 293 dos autos e cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido, através do qual, entre outras coisas, declararam que: “(…) 1º Por efeito do presente Acordo (…) o contrato de trabalho do 2º outorgante considera-se suspenso, ficando o trabalhador dispensado da prestação de trabalho, com a inerente suspensão das obrigações decorrentes daquela. 2º Durante o período de suspensão anterior à pré-reforma, a 1ª outorgante pagará ao 2º outorgante uma prestação mensal de pré-reforma de 423.665$00, correspondente a 100% da retribuição mensal ilíquida (remuneração base e diuturnidades) auferida à data da celebração do presente acordo. 3º A título substitutivo dos subsídios de férias e de natal será igualmente paga ao segundo outorgante, em cada um dos meses de Julho e de Novembro, respetivamente, uma prestação de montante igual ao previsto na cláusula anterior (…). 4º 1. O montante da prestação referida na cláusula 2ª será atualizado anualmente, simultaneamente com a atualização dos salários dos trabalhadores do ativo e com base na aplicação de valor percentual idêntico ao que vier a ser fixado, em termos médios, para a tabela salarial dos mesmos. (…) 10º 1. Logo que o 2º Outorgante preencha as condições de pré-reforma estabelecidas no Decreto Lei nº 261/91, de 25 de Julho (…) o trabalhador passará à situação de pré-reforma, regida pelo disposto em tal diploma e neste acordo. 2. A partir da data referida no número anterior, o trabalhador auferirá uma prestação de pré-reforma calculada de acordo com as regras atualmente em vigor que lhe seriam aplicáveis se nesta data ingressasse na situação de pré-reforma, tendo por base o valor da última prestação mensal auferida nos termos da cláusula 2ª. (…) 11º Sob pena de caducidade do presente Acordo, o trabalhador obriga-se a requerer a pensão de reforma por velhice logo que complete a idade mínima legal de reforma, data em que cessará o seu vínculo à primeira outorgante, garantindo-lhe, então, a Empresa, condições básicas às que usufruiria se se mantivesse no ativo até essa altura no que respeita ao “prémio de aposentação” e ao complemento de pensão de reforma, que serão atribuídos nos termos regulamentares. (…) (teor do documento junto de fls. 291 verso a 293 dos autos e teor do Acórdão da Relação do Porto proferido a fls. 246 e seguintes dos autos)”. m) Em Outubro de 2010 a 1ª Ré pagou ao 1º Autor a quantia ilíquida de 2.615,38€, a título de prestação de pré-reforma; calculada com referência a uma retribuição base de 3.269,23€. (artigo 24º da petição inicial e teor do Acórdão da Relação do Porto proferido a fls. 246 e seguintes dos autos) n) Em Março de 2011 a 1ª Ré pagou ao 3º Autor a quantia ilíquida de 2.394,56€, a título de prestação de pré-reforma; calculada com referência a uma retribuição base de 3.205,57€. (artigo 32º da petição inicial e teor do Acórdão da Relação do Porto proferido a fls. 246 e seguintes dos autos) o) O 1º Autor cessou a sua atividade profissional na 1ª Ré em 30/11/2010, data em que passou à situação de reforma. (artigo 13º da petição inicial) p) A partir da data mencionada em k) o 1º Autor passou a auferir uma pensão de reforma por velhice, no montante inicial de 2.280,14€. (artigos 13º e 25º da petição inicial) q) O 3º Autor cessou a sua atividade profissional na 1ª Ré em 10/04/2011, data em que passou à situação de reforma. (artigo 13º da petição inicial) r) A partir da data mencionada em l) o 3º Autor passou a auferir uma pensão de reforma por velhice, no montante inicial de 2.464,42€. (artigos 13º e 25º da petição inicial). Foi esta a motivação do Tribunal a quo: “2.2 – Da convicção do Tribunal: Na sequência da prolação do Acórdão da Relação do Porto de fls. 246 e seguintes, a única factualidade que se impunha apreciar era a relativa ao “montante da última retribuição mensal ilíquida auferida por cada um dos Autores, antes do início da pré-reforma”; mais devendo ainda “ficar assente o montante da última prestação de pré-reforma auferida por cada um”. Nesse âmbito, começou por ser absolutamente relevante e decisiva a prova documental junta a fls. 23 e a fls. 25 dos autos, relativa aos recibos de vencimento do 1º e 3º Autores, relativos aos meses de Outubro de 2010 e de Março de 2011, ou seja, os meses imediatamente anteriores àqueles em que cada um deles passou à situação de reforma por velhice. Da análise de tais documentos é possível aferir que os Autores receberam respetivamente, as quantias de 2.615,38€ e de 2.394,56€, a título de prestação de pré-reforma, sendo que tais quantias, por sua vez, foram calculadas tendo por referência uma retribuição base de, respetivamente, 3.269,23€ e 3.205,57€. Esta realidade não só resulta do teor literal dos próprios documentos (designadamente nas parcelas que foram processadas sob a denominação “Contribuição Empregador para a Segurança Social”), como foi também confirmada pelas testemunhas J… e K…, ambos antigos funcionários da 1ª Ré e que se encontram em situação semelhante à dos Autores; bem como pela testemunha L…, gestor da área de recursos humanos da 1ª Ré desde 2015. Foram ainda relevantes os documentos juntos pelos Autores a fls. 281 e seguintes e a fls. 291 verso e seguintes, o primeiro relativo ao acordo de pré-reforma celebrado entre o 1º Autor e a 1ª Ré em Maio de 2003 e o segundo relativo ao acordo de suspensão de contrato de trabalho celebrado entre o 3º Autor e a 1ª Ré em Outubro de 1999. De tais documentos constam expressamente enunciados os termos acordados relativamente à passagem à pré-reforma de ambos os Autores (sendo que no caso do 3º Autor tal passagem apenas ocorreria em momento posterior ao da celebração do acordo) designadamente as componentes retributivas que foram tidas em consideração”. 3.2. Nulidade da sentença: Concluiu a 2ª Ré a este propósito em suma que:- A sentença limitou-se na parte decisória a condenar a 2ª Ré solidariamente com a 1ª Ré, nos pagamentos ali referidos, sem qualquer fundamentação de facto ou de direito para tal. - A falta, neste caso total, de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificaram a decisão tomada é causa de nulidade da sentença, nos termos do artigo 615º, n.º 1, alínea b) do CPC. - A sentença em crise não contempla nenhuma justificação ou fundamentação para a condenação solidária da 2.ª Ré (aliás, e ao contrário da primeira sentença), nem na matéria de facto ou na fundamentação se alude às vicissitudes societárias registadas, designadamente por força do Decreto-Lei n.º 219/2000, de 9 de Setembro. O Mm. º Juiz a quo manifestou-se no sentido de não ser de suprir a invocada nulidade. Vejamos: Dispõe o artigo 615º, nº 1, alínea b) do CPC que é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Lê-se no Acórdão da Relação desta Relação de 22.04.2008 (Relator Guerra Banha, in www.dgsi.pt) “(…) o dever de fundamentar as decisões judiciais que não sejam de mero expediente tem, efetivamente, cariz constitucional, estando previsto no n.º 1 do art. 205.º da Constituição da República Portuguesa, que prescreve: “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”. Mas, como se vê, a Constituição não define nem delimita o âmbito do dever de fundamentar as decisões judiciais. Remete essa definição para a lei ordinária. Que o pode fazer com maior ou menor latitude. (…) (…) Foi devolvido ao legislador o seu “preenchimento”, a delimitação do seu âmbito e extensão em termos prudentes evitando correr o risco de estabelecer uma exigência de fundamentação demasiado extensa e, por isso, inapropriada e excessiva. Limitou-se a consagrar o aludido princípio “em termos genéricos”, deixando a sua concretização ao legislador ordinário (cfr. o ac. n.º 310/94 do T. Constitucional - DR II-S de 29-08-94), sem que isso signifique, como se viu, que assiste ao legislador ordinário uma liberdade constitutiva total e absoluta para delimitar o âmbito da obrigatoriedade de fundamentação das decisões dos tribunais, em termos de esvaziar de conteúdo a imposição constitucional.». Em matéria de decisões proferidas nos processos cíveis, o artigo 154º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Dever de fundamentar a decisão” dispõe no seu nº1 que «As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas». Considerando o teor da sentença não pode afirmar-se que para a condenação da 2ª Ré, não existe fundamentação, ou seja que há total falta de fundamentação. Com efeito, na fundamentação de facto ficou assente que: a) O autor D… (a partir daqui designado por 1º Autor) foi admitido ao serviço da sociedade “I…” em 16 de Junho de 1972. b) O autor E… (a partir daqui designado por 3º Autor) foi admitido ao serviço da sociedade “I…” em 01 de Abril de 1973. c) Na sequência da aprovação do Decreto-Lei nº 122/94 de14/05, foi operada a fusão entre as sociedades “I…, SA”, “H…, SA” e “M…, SA”, de que resultou a constituição da sociedade “H…, SA”. d) Na sequência da reestruturação decretada pelo Decreto-Lei nº 219/2000, de 09/09, foi criada a sociedade “H…, SA”, para a qual os Autores foram transferidos. e) Ainda no âmbito da referida reestruturação foram alterados os estatutos da “H…, SA”, a qual passou a ter a forma e o objeto de sociedade gestora de participações sociais e a adotar a denominação de “H…, SGPS, SA”. f) Posteriormente, a “H…, SA” passou a denominar-se “C…, SA. g) No ano de 2015 a “H…, SGPS, SA” passou a denominar-se “B…, SGPS, SA”. Tal factualidade reporta-se, nomeadamente, à 2ª Ré, tendo sido já considerada no despacho proferido em 10.10.2017, para aí se concluir “estar legitimidada a demanda da 2ª R., que por essa via denota ser também parte da relação material controvertida e entidade que pode vir a ser condenada no pedido”. Transcrevemos dois excertos do mesmo despacho, onde se lê que “(…) como nota a própria Ré, a razão da sua demanda resulta do disposto no nº7, do artigo 2º, do Dec. Lei 219/2000. A entidade então criada/reestruturada (2ªR.) foi-o para “…encabeçar o grupo” de outras sociedades, entre as quais a aqui 1ª R. (ora denominada C…), como se lê no Relatório do Diploma; por isso e nos termos daquela disposição legal, ficou “responsável em termos idênticos ao previsto no art, 501º do Código das Sociedades Comerciais para as sociedades diretoras, pelas obrigações da H…, S.A., que foram transferidas para a H…, S.A.”. Ou seja e como resulta do dito art. 501º do CSC (conjugado com o art. 513º do Cód. Civil), a ora 2ª R. tornou-se responsável, em termos solidários, pelas obrigações da ora 1ª R., entre as quais a de pagar os complementos de reforma reclamados pelos AA. Aliás, a própria R. (2ª) admite – e o mesmo resulta do seu histórico de registo comercial – que ficou desde a sua criação (na altura sob a denominação H… SGPS) numa relação de participação, e no caso de domínio total, em relação à atual Ré C…, na altura (em 2000) denominada H1… SA, pois que ficou detendo a totalidade das acções desta – cfr. arts. 486º e 4889º do Cod. Soc. Comerciais. E tal situação de domínio permite a responsabilização solidária da 2ª R. pelas prestações pecuniárias dos AA., não só ex vi do citado nº7 do artigo2º, do Dec. Lei 219/2000, mas também e estando em causa obrigações derivadas de um contrato de trabalho, ex vi do artigo 334º do CT.” (sublinhado nosso). Ora, na fundamentação “Do direito” a sentença recorrida apresenta os fundamentos pelos quais condena ambas as Rés nas importâncias aí referidas. Citamos aqui ainda o Professor Alberto dos Reis, (in Código de Processo Civil anotado, Volume V, página 139 e seg., “As partes precisam de ser elucidadas a respeito dos motivos da decisão. Sobretudo a parte vencida tem o direito de saber por que razão lhe foi desfavorável a sentença; e tem mesmo necessidade de o saber, quando a sentença admita recurso, para poder impugnar o fundamento ou fundamentos perante o tribunal superior. Esta carece também de conhecer as razões determinantes da decisão, para as poder apreciar no julgamento do recurso. Não basta, pois, que o juiz decida a questão posta; é indispensável que produza as razões em que se apoia o seu veredicto. A sentença, como peça jurídica, vale o que valerem os seus fundamentos. Referimo-nos ao valor doutrinal, ao valor como elemento de convicção, e não ao valor legal. Este deriva, (…), do poder de jurisdição de que o juiz está investido. Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade” (sublinhado nosso). Acolhemos aqui tais ensinamentos. Concluímos assim que a falta absoluta de fundamentação da decisão sob recurso para a condenação de 2ª Ré, nulidade agora em apreciação, não se verifica. 3.3. Alteração da decisão de facto: De harmonia com o disposto no artigo 662º, nº1 do Código de Processo Civil, o Tribunal da Relação deve alterar a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, “se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.Lê-se no Acórdão do S.T.J. de 24.09.2013, in www.dgsi.pt, «(…) o legislador pretende que a Relação faça novo julgamento da matéria de facto impugnada, vá à procura da sua própria convicção, assim se assegurando o duplo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto em crise (…)». Os poderes da Relação sobre o julgamento da matéria de facto foram efetivamente reforçados na actual redação do Código de Processo Civil. Na reapreciação da força probatória das declarações de parte, dos depoimentos das testemunhas e dos documentos, importa ter presente o princípio da livre apreciação, como resulta do disposto 607º, nº5 e 466º, nº3, ambos do Código de Processo Civil e 396º e 366º do Código Civil. Preceitua ainda o artigo 640º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil: “1 – Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; a) Os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; b) A decisão que no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas; 2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando nos meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo da possibilidade de proceder à respectiva transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes (…)”. Como se lê no Acórdão do STJ de 01.10.2015, in www.dgsi.pt, “Quer isto dizer que recai sobre a parte Recorrente um triplo ónus: Primo: circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera viciados por erro de julgamento; Secundo: fundamentar, em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa; Tertio: enunciar qual a decisão que, em seu entender, deve ter lugar relativamente às questões de facto impugnadas. Ónus tripartido que encontra nos princípios estruturantes da cooperação, da lealdade e boa fé processuais a sua ratio e que visa garantir, em última análise, a seriedade do próprio recurso instaurado, arredando eventuais manobras dilatórias de protelamento do trânsito em julgado da decisão. (…)”, (sublinhado nosso). Servindo-nos também do texto do recente acórdão desta secção de 22.10.2018, proferido no processo 246/16.OT8VLG.P1, (relatora Rita Romeira, no qual foi 1ª adjunta a aqui relatora): «Verifica-se, assim, que o cumprimento do ónus de impugnação da decisão de facto, não se satisfaz com a mera indicação genérica da prova que na perspetiva do recorrente justificará uma decisão diversa daquela a que chegou o Tribunal “a quo”, impõe-lhe a concretização quer dos pontos da matéria de facto sobre os quais recai a sua discordância como a especificação das provas produzidas que, por as considerar como incorrectamente apreciadas, imporiam decisão diversa, quanto a cada um dos factos que impugna sendo que, quando se funde em provas gravadas se torna, também, necessário que indique com exactidão as passagens da gravação em que se baseia, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição. Além disso, nas palavras, (…) de (Abrantes Geraldes in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2014, 2ª edição, págs. 132 e 133), “O recorrente deixará expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência nova que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente, também sob pena de rejeição total ou parcial da impugnação da decisão da matéria de facto;”. Sobre este assunto, no (Ac.STJ de 27.10.2016) pode ler-se: “…Como resulta claro do art. 640º nº 1 do CPC, a omissão de cumprimento dos ónus processuais aí referidos implica a rejeição da impugnação da matéria de facto.”…(…).». Ainda a este propósito, lê-se no Acórdão desta secção de 15.04.2013 (relatora Paula Leal de Carvalho, in www.dgsi.pt, também citado no acórdão de 22.10.2018), “Na impugnação da matéria de facto o Recorrente deverá, pois, identificar, com clareza e precisão, os concretos pontos da decisão da matéria de facto de que discorda, o que deverá fazer por reporte à concreta matéria de facto que consta dos articulados (em caso de inexistência de base instrutória, como é a situação dos autos). E deverá também relacionar ou conectar cada facto, individualizadamente, com o concreto meio de prova que, em seu entender, sustentaria diferente decisão, designadamente, caso a discordância se fundamente em depoimentos que hajam sido gravados, identificando as testemunhas por referência a cada um dos factos que impugna (para além “de indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respetiva transcrição.”». Tendo ambas as Rés impugnado a decisão de facto, procedemos nesta parte à análise de ambos os recursos. Antes, porém, em termos oficiosos, entendemos ser de aditar determinada matéria aos factos provados, fazendo dos mesmos constar mais duas cláusulas dos documentos parcialmente transcritos nas alíneas k) e l) dos factos assentes, documentos dados já na sentença recorrida por integralmente reproduzidos. Na sequência do já referido, o teor da alínea k) dos factos assentes passa a ser: k) No dia 29 de Maio de 2003 a 1ª Ré e o 1º Autor subscreveram um documento denominado “Acordo de pré-reforma”, junto a fls. 281 dos autos e cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido, através do qual, entre outras coisas, declararam que: “(…) 1º Por efeito do presente Acordo o contrato de trabalho do 2º outorgante considera-se suspenso, ficando o trabalhador dispensado da prestação de trabalho, com a inerente suspensão das obrigações decorrentes daquela prestação. 2º Durante o período em que se mantiver esta suspensão, a 1ª outorgante pagará ao 2º outorgante uma prestação mensal de pré-reforma de € 2 375,46€, correspondente a 80% da sua retribuição mensal ilíquida (remuneração base e diuturnidades) auferida à data da celebração do presente acordo. 3º A título substitutivo dos subsídios de férias e de natal será igualmente paga ao segundo outorgante, em cada um dos meses de Julho e de Novembro, respetivamente, uma prestação de montante igual ao previsto na cláusula anterior (…). 4º O montante da prestação de pré-reforma será atualizado anualmente, simultaneamente com a atualização dos salários dos trabalhadores do ativo e com base na aplicação de valor percentual idêntico ao que vier a ser fixado, em termos médios, para a tabela salarial dos mesmos. (…)”. (…) 10º O trabalhador é considerado requerente da pensão por velhice logo que complete a idade mínima legal de reforma, data em que cessará o contrato de trabalho que o vincula à 1ª outorgante, garantindo-lhe então, a Empresa condições idênticas às que usufruiria se se mantivesse no ativo até essa altura, no que concerne ao “prémio de aposentação” e ao complemento de pensão de reforma, que serão atribuídos nos termos regulamentares (teor do documento junto a fls. 281 e 282 dos autos e teor do Acórdão da Relação do Porto proferido a fls. 246 e seguintes dos autos). Por seu turno, o teor da alínea l) dos factos assentes passa a ser: l) A 1ª Ré e o 3º Autor subscreveram um documento denominado “Acordo”, junto de fls. 291 verso a 293 dos autos e cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido, através do qual, entre outras coisas, declararam que: “(…) 1º Por efeito do presente Acordo (…) o contrato de trabalho do 2º outorgante considera-se suspenso, ficando o trabalhador dispensado da prestação de trabalho, com a inerente suspensão das obrigações decorrentes daquela. 2º Durante o período de suspensão anterior à pré-reforma, a 1ª outorgante pagará ao 2º outorgante uma prestação mensal de pré-reforma de 423.665$00, correspondente a 100% da retribuição mensal ilíquida (remuneração base e diuturnidades) auferida à data da celebração do presente acordo. 3º A título substitutivo dos subsídios de férias e de natal será igualmente paga ao segundo outorgante, em cada um dos meses de Julho e de Novembro, respetivamente, uma prestação de montante igual ao previsto na cláusula anterior (…). 4º 1. O montante da prestação referida na cláusula 2ª será atualizado anualmente, simultaneamente com a atualização dos salários dos trabalhadores do ativo e com base na aplicação de valor percentual idêntico ao que vier a ser fixado, em termos médios, para a tabela salarial dos mesmos. (…) 10º 1. Logo que o 2º Outorgante preencha as condições de pré-reforma estabelecidas no Decreto Lei nº 261/91, de 25 de Julho (…) o trabalhador passará à situação de pré-reforma, regida pelo disposto em tal diploma e neste acordo. 2. A partir da data referida no número anterior, o trabalhador auferirá uma prestação de pré-reforma calculada de acordo com as regras atualmente em vigor que lhe seriam aplicáveis se nesta data ingressasse na situação de pré-reforma, tendo por base o valor da última prestação mensal auferida nos termos da cláusula 2ª. (…) 11º Sob pena de caducidade do presente Acordo, o trabalhador obriga-se a requerer a pensão de reforma por velhice logo que complete a idade mínima legal de reforma, data em que cessará o seu vínculo à primeira outorgante, garantindo-lhe, então, a Empresa, condições básicas às que usufruiria se se mantivesse no ativo até essa altura no que respeita ao “prémio de aposentação” e ao complemento de pensão de reforma, que serão atribuídos nos termos regulamentares. (…) (teor do documento junto de fls. 291 verso a 293 dos autos e teor do Acórdão da Relação do Porto proferido a fls. 246 e seguintes dos autos)”. 3.3.1 Passando agora a analisar a impugnação da decisão de facto efetuada pela 1ª Ré, C…, SA”: Concluiu, em suma, a 1ª Ré a este propósito: - Impõe-se a correção da parte final das alíneas m) e n), dos factos provados, por conterem juízos conclusivos e a virtualidade de pretenderem, por si só, dar resposta ao objeto da lide. - Os factos constantes das alíneas m) e n), deverão ser corrigidos para o seguinte: m) Em Outubro de 2010 a 1ª Ré pagou ao 1º Autor a quantia ilíquida de 2.615,38€, a título de prestação de pré-reforma; n) Em Março de 2011 a 1ª Ré pagou ao 3º Autor a quantia ilíquida de 2.394,56€, a título de prestação de pré-reforma. É esta a redação das alíneas m) e n) dos factos provados: m) Em Outubro de 2010 a 1ª Ré pagou ao 1º Autor a quantia ilíquida de 2.615,38€, a título de prestação de pré-reforma; calculada com referência a uma retribuição base de 3.269,23€. n) Em Março de 2011 a 1ª Ré pagou ao 3º Autor a quantia ilíquida de 2.394,56€, a título de prestação de pré-reforma; calculada com referência a uma retribuição base de 3.205,57€. Começamos por acompanhar a fundamentação do Acórdão desta Secção de 27.09.2017, proferido no processo nº3978/15.6T8VFR.P1, (Relator Desembargador Jerónimo Freitas), onde aí se lê “Como é entendimento pacífico da jurisprudência dos tribunais superiores, mormente do Supremo Tribunal de Justiça, as conclusões apenas podem extrair-se de factos materiais, concretos e precisos que tenham sido alegados, sobre os quais tenha recaído prova que suporte o sentido dessas alegações, sendo esse juízo conclusivo formulado a jusante, na sentença, onde cabe fazer a apreciação crítica da matéria de facto provada.(…) ”. Ainda a este propósito lê-se nos Acórdãos do S.T.J., também citados no referido Acórdão, proferido no processo nº3978/15.6T8VFR.P1: “Só acontecimentos ou factos concretos podem integrar a seleção da matéria de facto relevante para a decisão, sendo, embora, de equiparar aos factos os conceitos jurídicos geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum, verificado que esteja um requisito: não integrar o conceito o próprio objeto do processo ou, mais rigorosa ou latamente, não constituir a sua verificação, sentido, conteúdo ou limites objeto de disputa das partes”, lê-se no Acórdão do S.T.J. de 12.03.2014, (in www.dgsi.pt). «Sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de facto que se insira de forma relevante na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta ou componente relevante da resposta àquelas questões, ou cuja determinação de sentido exija o recurso a critérios jurídicos, deve o mesmo ser eliminado», lê-se no Acórdão do S.T.J. de 28.01.2016, (in www.dgsi.pt). Lê-se na sentença que a matéria da alínea n) resulta do alegado no artigo 24º da petição inicial e atento o teor do Acórdão da Relação do Porto proferido a fls. 246 e seguintes dos autos. Por outro lado, que a matéria da alínea m) resulta do alegado artigo 32º da petição inicial e atento teor do Acórdão da Relação do Porto proferido a fls. 246 e seguintes dos autos. Considerarmos o que ficou referido no acórdão anteriormente proferido nestes autos, que em parte aqui transcrevemos (com realce e sublinhado novos agora introduzidos): “Em despacho proferido em 10.10.2017, o Tribunal a quo considerou que: “Compulsados os articulados apresentados por uma e outra das partes, concluímos que a única matéria de facto que está realmente controvertida e é essencial para a decisão é a do valor dos últimos vencimentos que os AA. (4) auferiam à data da reforma, já que a 2ª R. não aceita serem os indicados na petição sob os arts. 24, 28, 32 e 36 (respectivamente). Contudo, mesmo essa impugnação não abrange os recibos de vencimento juntos pelos AA. em prova do alegado naqueles artigos (docs. 13, 15, 17 e 19 da petição), pelo que relativamente a estes funciona a força probatória a que aludem os arts. 374º, nº 1, e 376º do Cód. Civil. E, analisando o que a R. alega nos arts. 12º e 13º da contestação, o que se conclui é que a mesma apenas impugna os valores de vencimento indicados pelos AA. por entender que, auferindo prestações de pré-reforma à data da reforma, deverá ser o valor delas (e não do vencimento que os AA. auferiam no ativo e serve de base à prestação de pré-reforma) o valor a considerar como de “ultimo vencimento”. (…)”, (sublinhado nosso). Vejamos: A matéria em causa, foi alegada pelos Autores no artigo 24º e 32º da petição inicial, com o seguinte teor: “24 – O último vencimento mensal ilíquido que o primeiro Autor auferiu da Ré foi no montante de 3.269,23€ (três mil duzentos e sessenta e nove euros e vinte e três cêntimos) em Novembro de 2010 – documento nº 13, aqui dado por integralmente reproduzido.”. “32 – O último vencimento mensal ilíquido que o terceiro Autor auferiu da Ré foi no montante de 3.205,57€ (três mil duzentos e cinco euros e cinquenta e sete cêntimos) em Março de 2011 – documento nº 17, aqui dado por integralmente reproduzido.”. A 2ª Ré, na contestação, impugnou tal matéria. O mesmo sucedeu com a 1ª Ré, na contestação, referindo a este propósito que “não aceita que o último vencimento de cada um dos Autores fosse o que cada um deles indica, respectivamente , no artigo 24, 28, 32 e 36, (…)”, “Mas o valor da pré-reforma que era paga a cada um deles, isto é e respetivamente, 2.615,38€, 2.262,03€, 2.394,56€ e 1.453,23€.”, (sublinhado nosso). Ou seja, a 1ª Ré, impugnou a matéria alegada nos artigos 24º e 32º da petição inicial, alegando que o último vencimento auferido pelo 1º Autor foi no valor ilíquido de 2.615,38€ e o último vencimento auferido pelo 3º Autor foi no valor ilíquido de 2.394,56€. Antes de mais, refere-se que é manifesto o lapso em que os Autores incorreram no artigo 24º, uma vez que onde aí se lê Novembro de 2010 deveria constar Outubro de 2010, uma vez que a tal mês se reporta o documento de fls. 13, para o qual naquele artigo é feita remissão. Como bem considerou o Tribunal a quo, a impugnação efectuada à matéria alegada nos artigos 24º e 32º da petição inicial, não abrange os documentos juntos pelos Autores para prova do alegado naqueles artigos, como documentos nºs 13 e 17. Antes e tão só foi impugnada a matéria alegada pelos Autores com referência aos mesmos documentos, expondo que o que de tais documentos consta não é o que foi alegado pelos Autores. Explicitando, alegou a 1ª Ré que o que resulta de tais documentos é que o último vencimento de cada um dos Autores é o valor da prestação de pré-reforma, ou seja, e relativamente ao 1º e 3º Autores, respectivamente, 2.615,38€ e 2.394,56€. (…) Na verdade, alegaram os Autores que do preceito do Acordo de Empresa resulta dever ser considerado para efeitos de cálculo do complemento de reforma, o último vencimento mensal ilíquido que o trabalhador efectivamente auferiu. (…) É pois questão controvertida o valor a considerar como sendo o do último vencimento mensal ilíquido que cada trabalhador auferiu. O Tribunal deu como assentes os valores indicados pelos Autores, com base “nos recibos de vencimento juntos”, fundamentando que relativamente aos mesmos, “funciona a força probatória a que aludem os arts. 374º, nº1, e 376º do Cód. Civil”. Conclui a 1ª Ré, em sede do presente recurso que do documento junto sob o nº 13, resulta que à data da respetiva reforma, o 1º Autor não auferia vencimento, antes uma prestação de pré-reforma que não se assemelha, nem é sinónimo de retribuição e cujo montante também não corresponde ao valor indicado no aludido ponto, antes de 2.615,38€. Assim como do documento junto sob o nº 17, resulta que à data da respetiva reforma, o 3º Autor não auferia vencimento, antes uma prestação de pré-reforma que não se assemelha, nem é sinónimo de retribuição e cujo montante também não corresponde ao valor indicado no aludido ponto, antes de 2.394,56€. Em sede de contra-alegações, os Autores entendem que desses documentos não resulta qualquer pagamento “a título de prestação de pré reforma”. (…) Ora, analisando o teor dos documentos em questão, juntos a fls.23 e 25, contrariamente ao que é referido pelos Autores, de tais documentos consta, na descrição, expressamente a referência a prestação “Pré-Ref”: Documento nº13: aí constando como sendo o valor daquela “Pré-Ref”, para efeitos de IRS e abono €2.615,38, sendo o valor dos descontos €747,50 e o total líquido o valor de €1.867,88. Documento nº17: aí constando como sendo o valor daquela “Pré-Ref”, para efeitos de IRS e abono €2.394,56, sendo o valor dos descontos €664,17 e o total líquido o valor de €1.730,39. Ou seja, tais documentos, reportam-se ao que foi pago aos Autores a título de prestação pré-reforma, nos meses aí indicados. Ora, é a própria Lei que não considera retribuição a prestação recebida pelo trabalhador na situação de pré-reforma. Sob a epígrafe (Noção de pré-reforma), dispõe o artigo 318º do Código do Trabalho: «Considera-se pré-reforma a situação de redução ou suspensão da prestação de trabalho, constituída por acordo entre empregador e trabalhador com idade igual ou superior a 55 anos, durante a qual este tem direito a receber do empregador uma prestação pecuniária mensal, denominada de pré-reforma», (sublinhado nosso). Sob a epígrafe (Prestação de pré-reforma), dispõe o artigo 320º do Código do Trabalho: «1 - O montante inicial da prestação de pré-reforma não pode ser superior à retribuição do trabalhador na data do acordo, nem inferior a 25 % desta ou à retribuição do trabalho, caso a pré-reforma consista na redução da prestação de trabalho. 2 - Salvo estipulação em contrário, a prestação de pré-reforma é actualizada anualmente em percentagem igual à do aumento de retribuição de que o trabalhador beneficiaria se estivesse em pleno exercício de funções ou, não havendo tal aumento, à taxa de inflação. 3 - A prestação de pré-reforma goza das garantias dos créditos de trabalhador emergentes de contrato de trabalho», (sublinhado nosso). É certo que dos mesmos documentos ainda na descrição consta: Documento nº 13: “102/Contrib empregado p/SS” valor base 3.269,23€, Taxa/Q/D. 3,00, Descontos 98,00. Documento nº 17: “102/Contrib empregado p/SS” valor base 3.205,57€, Taxa/Q/D. 3,00, Descontos 96,12. Ainda assim, afigura-se-nos que não pode sem mais e perante a impugnação efetuada pelas Rés à matéria dos artigos 24º e 32º da petição inicial, concluir-se que o teor dos mesmos documentos comprovam o montante do valor da última retribuição mensal ilíquida, auferida por cada um dos Autores, antes do início da pré-reforma e de terem passado a auferir a prestação correspondente. A dificuldade de interpretação dos documentos em causa, a tal respeito, é ainda mais acrescida por não estarem juntos aos autos os acordos de pré-reforma relativos aos Autores – como se considera pertinente - dos quais, em princípio, seria possível aferir-se a retribuição daqueles na data do acordo, atento o disposto no nº1 do artigo 320º do Código do Trabalho, supra transcrito. Isto porque, como ficou já dito, os documentos, em causa, juntos a fls. 13 e 17, reportam-se ao que foi pago aos Autores a título de prestação pré-reforma. (…)”. Realizada a audiência de julgamento, como determinado no mesmo acórdão, na sentença recorrida, foi dado como provado o que consta das alíneas m) e n), das quais consta: - o montante da última prestação de pré-reforma auferida pelo 1º Autor (alíneas m) e o) ) – €2.615,38 e o montante da última prestação de pré-reforma auferida pelo 3º Autor (alíneas n) e q)) – €2.394,56. Esta matéria não foi impugnada pela 1ª Ré. - a retribuição base que que serviu de referência ao cálculo do referido valor de pré-reforma do 1º Autor (alínea m)) – €3.269,23 e a retribuição base que que serviu de referência ao cálculo do referido valor de pré-reforma do 3º Autor (alínea n)) – €3.205,57. É esta última a matéria que a 1ª Ré entende ser conclusiva e dar resposta ao objeto da lide. Assim não o consideramos nós, desde logo por não se tratar de factualidade com essa natureza e a questão ser a de aferir não como foi ou devia ter sido efetuado o cálculo do valor de cada uma das prestações de pré-reforma, mas sim de cada uma das reformas, mais precisamente, se os reclamados complementos destas são devidos. Consigna-se que a 1ª Ré indica a matéria que impugna, o que em seu entender deve ser eliminado e os fundamentos para tal – os quais não assentam em outro meio de prova que não os tidos em conta pelo Tribunal a quo nem nestes últimos - concluindo-se que nada obsta ao conhecimento da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, suscitada pela mesma. Para fundamentar a respetiva convicção, o Tribunal a quo referiu, em primeiro lugar que “(…) começou por ser absolutamente relevante e decisiva a prova documental junta a fls. 23 e a fls. 25 dos autos, relativa aos recibos de vencimento do 1º e 3º Autores, relativos aos meses de Outubro de 2010 e de Março de 2011, ou seja, os meses imediatamente anteriores àqueles em que cada um deles passou à situação de reforma por velhice. Da análise de tais documentos é possível aferir que os Autores receberam respetivamente, as quantias de 2 615,38€ e de 2 394,56€, a título de prestação de pré-reforma. (…)”. Efetivamente, dos documentos de fls. 23 e de fls. 25, resulta, respetivamente, o valor da última prestação de pré-reforma auferida pelo 1º Autor e da última prestação de pré-reforma auferida pelo 3º Autor. Dos mesmos documentos consta ainda referência aos valores base referenciados nas contribuições para a segurança social. É certo que no acórdão de 15.11.2018, se concluiu que “Ainda assim, não pode sem mais e perante a impugnação efetuada pelas Rés à matéria dos artigos 24º e 32º da petição inicial, concluir-se que o teor dos mesmos documentos comprovam o montante do valor da última retribuição mensal ilíquida, auferida por cada um dos Autores, (…)” (realce e sublinhado nossos). Porém, na sentença recorrida, aqui em apreciação, na fundamentação da convicção, depois do excerto que se evidenciou já no sentido de os documentos de fls. fls. 23 e a fls. 25 dos autos, relativos às prestações pagas ao 1º e 3º Autores, respetivamente, nos meses de Outubro de 2010 e de Março de 2011, ou seja, nos meses imediatamente anteriores àqueles em que cada um deles passou à situação de reforma por velhice, dos mesmos resultando as quantias de 2.615,38€ e de 2.394,56€, a título de prestação de pré-reforma, lê-se ainda que “(…) sendo que tais quantias, por sua vez, foram calculadas tendo por referência uma retribuição base de, respetivamente, 3.269,23€ e 3.205,57€. Esta realidade não só resulta do teor literal dos próprios documentos (designadamente nas parcelas que foram processadas sob a denominação “Contribuição Empregador para a Segurança Social”), como foi também confirmada pelas testemunhas J… e K…, ambos antigos funcionários da 1ª Ré e que se encontram em situação semelhante à dos Autores; bem como pela testemunha L…, gestor da área de recursos humanos da 1ª Ré desde 2015. (…)” ( sublinhado nosso). Ou seja, o depoimento destas testemunhas, associado ao teor dos documentos em causa, permitiu que o Tribunal a quo desse como provada a retribuição base que serviu de cálculo das prestações de pré-reforma, nos meses imediatamente antes de entrarem na situação de reforma. Ao dar-se como provada a retribuição que serviu de base para o cálculo de cada uma das prestações de pré-reforma, auferidas pelo 1º Autor e pelo 3º Autor, como se deixou já explicitado, não é dada resposta à questão jurídica a decidir elencada, ou seja, saber se e em que medida os Autores têm direito ao complemento de reforma que reclamam. Note-se que da contestação deduzida pela 1ª Ré, resulta que no entender da mesma (cfr. artigo 13º do mesmo articulado), auferindo os Autores prestações de pré-reforma à data da reforma, deverá ser o valor delas – €2.615,38 e €2.394,56, respetivamente, do 1º Autor e do 3º Autor- e não do vencimento que os Autores auferiam no ativo e serve de base à prestação de pré-reforma, o valor a considerar como de “último vencimento”. De resto, refere-se que no acórdão já proferido nos autos, em 15.11.2018, ficou dito que dos acordos de pré-reforma relativos aos Autores “(…) em princípio, seria possível aferir-se a retribuição daqueles na data do acordo, atento o disposto no nº1 do artigo 320º do Código do Trabalho”. Assim foi afirmado por não estarem então juntos aos autos os acordos de pré-reforma relativos aos Autores “como seria pertinente” e veio a suceder posteriormente, na sequência dos autos prosseguirem para audiência de julgamento. Ora, o Tribunal a quo deu na sentença em apreciação como provado o teor dos documentos juntos pelos Autores a fls. 281 e seguintes e a fls. 291 verso e seguintes, nas alíneas k) e l) dos factos provados. No 1º dos referidos documentos, denominado “Acordo de pré-reforma” subscrito pela 1ª Ré e o 1º Autor, consta “2º Durante o período em que se mantiver esta suspensão, a 1ª outorgante pagará ao 2º outorgante uma prestação mensal de pré-reforma de €2.375,46€, correspondente a 80% da sua retribuição mensal ilíquida (remuneração base e diuturnidades) auferida à data da celebração do presente acordo. (…) 4º O montante da prestação de pré-reforma será atualizado anualmente, simultaneamente com a atualização dos salários dos trabalhadores do ativo e com base na aplicação de valor percentual idêntico ao que vier a ser fixado, em termos médios, para a tabela salarial dos mesmos. (…)”. No 2º dos referidos documentos, denominado “Acordo”, subscrito pela 1ª Ré e o 3º Autor, consta “2º Durante o período de suspensão anterior à pré-reforma, a 1ª outorgante pagará ao 2º outorgante uma prestação mensal de pré-reforma de 423.665$00, correspondente a 100% da retribuição mensal ilíquida (remuneração base e diuturnidades) auferida à data da celebração do presente acordo. (…) 4º 1. O montante da prestação referida na cláusula 2ª será atualizado anualmente, simultaneamente com a atualização dos salários dos trabalhadores do ativo e com base na aplicação de valor percentual idêntico ao que vier a ser fixado, em termos médios, para a tabela salarial dos mesmos. (…)”. Ou seja, como se lê no acórdão desta secção de 08.03.2019, (Relator Desembargador Jerónimo Freitas, no processo nº 9850/17.8T8VNG.P1, movido por outros Autores também contra as ambas aqui Rés), “(…) O facto de os autores estarem a receber uma prestação de pré-reforma imediatamente antes de passarem à situação de reforma, não impede que antes de entrarem na situação de pré-reforma, ou seja, enquanto prestavam efetivamente trabalho, tenham auferido uma determinada retribuição. (…)”. Questão diversa é a de saber se para a questão jurídica a resolver é de atender às retribuições que foram base de cálculo das prestações de pré-reforma auferidas nos meses imediatamente antes de os Autores terem passado à situação de reforma, diversamente do que defende a 1ª Ré, o que em nosso entender se prende já com a fundamentação de direito. Improcede assim nesta parte a impugnação. Ainda em sede de impugnação da matéria de facto, concluiu a 2ª Ré:- o Tribunal não deu como assentes factos que foram documentalmente provados, nomeadamente os respeitantes ao teor do documento junto sob o nº 3 (recibo de vencimento de maio de 2003, do 1º Autor) em 14/01/19. - Os factos constantes das alíneas k) e l), também não foram alegados e reportam-se a documentos juntos no aludido requerimento de 14/01/19. - Esses documentos foram juntos de forma a responder às questões suscitadas no Acórdão proferido nestes autos que revogou a sentença proferida. - O não aditamento dos factos constantes do recibo de vencimento do 1º Autor, ou seja, de que em Maio de 2003, auferia 2.080,07€ de remuneração base e 184,66€ de diuturnidades, constitui violação grave do princípio ínsito no artigo 4º do CPC e inobservância do artigo 376º, do CPC. - Relativamente ao 3º Autor, o mesmo não fez prova do seu último vencimento ilíquido antes da cessação da prestação de atividade. Vejamos: Antes de mais, referimos que também nesta parte nada obsta ao conhecimento da impugnação da matéria de facto levada a cabo pela 1ª Ré, a qual, nomeadamente, indicou a matéria que pretende seja aditada e o elemento de prova que assim o justifica. No acórdão de 15.11.2018, reportando-se aos documentos de fls. 13 e 17, concluiu-se que “(…), não pode sem mais e perante a impugnação efetuada pelas Rés à matéria dos artigos 24º e 32º da petição inicial, concluir-se que o teor dos mesmos documentos comprovam o montante do valor da última retribuição mensal ilíquida, auferida por cada um dos Autores, antes do início da pré-reforma e de terem passado a auferir a prestação correspondente” (realce e sublinhado nossos). É certo que, não obstante o que foi decidido no acórdão de 15.11.2018, não deu o Tribunal a quo como provado o montante da última retribuição mensal ilíquida auferida pelo 1º Autor antes do início da pré-reforma, nem a última retribuição mensal ilíquida auferida pelo 3º Autor antes do início da pré-reforma, nem tal era necessário face ao que demais ficou assente, permitindo tal aferir. Não se nos afigura que a sentença em apreciação tenha violado o princípio ínsito no artigo 4º do CPC e inobservado o artigo 376º do CPC. Na verdade, como se salientou já, ficou assente o teor dos documentos, juntos depois de proferido o acórdão de 15.11.2018, respeitantes aos acordos de pré-reforma relativos aos Autores (alíneas k) e l) dos factos assentes). Aliás, logo no mesmo acórdão ficou também salientado que dos acordos de pré-reforma relativos aos Autores, “(…), em princípio, seria possível aferir-se a retribuição daqueles na data do acordo, atento o disposto no nº1 do artigo 320º do Código do Trabalho”. E na verdade, assim sucede, sendo que relativamente ao 1º Autor, o documento a que se reporta a alínea k) dos factos provados refere uma prestação mensal de pré-reforma de € 2.375,46, correspondente a 80% da sua retribuição mensal ilíquida (remuneração base e diuturnidades) auferida à data da celebração do acordo, em causa. Quanto ao 3º Autor, o documento a que se reporta a alínea l) dos factos provados, refere uma prestação mensal de pré-reforma de 423.665$00, correspondente a 100% da retribuição mensal ilíquida (remuneração de base e diuturnidades) auferida à data da celebração do acordo, em causa. Uma vez mais se refere que é questão diversa se para a questão jurídica a resolver quais os valores que devem ser tidos em consideração para a formulação dos cálculos previstos no Anexo VIII do Acordo de Empresa aplicável, nomeadamente, se às retribuições que foram base de cálculo das prestações de pré-reforma auferidas nos meses imediatamente antes de os 1º e 3º Autores terem passado à situação de reforma, como pugnam os Autores, ou o valor dessas prestações de pré-reforma, como defendeu inicialmente a 1ª Ré, ou ainda, o valor pago antes da data da cessação da atividade - em 01/07/03, quanto ao 1º Autor e em 31/12/99, quanto ao 3º Autor-, a título de vencimento mensal ilíquido, como alega agora a 1ª Ré, o que em nosso entender se prende já com a fundamentação de direito. No acórdão de 15.11.2018, ficou referido ser questão controvertida o valor a considerar como sendo o do último vencimento mensal ilíquido que cada trabalhador auferiu. Porém, nada ficou decidido no sentido de que o último vencimento mensal ilíquido a considerar fosse o exato valor da última retribuição mensal ilíquida auferida por cada um dos dois Autores, antes do início da pré-reforma e de terem passado a usufruir da prestação correspondente, como parece ser leitura feita pela 1ª Ré (o que nem a própria defendeu em sede de contestação). O que se deixou decidido foi tão só que do teor dos documentos de fls. 13 e 17, sem mais, não é possível concluir-se qual o valor da última retribuição mensal ilíquida auferida, por cada um dos Autores, antes do início da pré-reforma. Ora na sentença, ulteriormente proferida, ficou já assente, como se referiu, o teor dos acordos de pré-reforma, nas alíneas k) e l), não sendo relevante que não se trate do último recibo correspondente ao último mês em que prestaram efetivamente trabalho, salientando-se que ficou previsto nos acordos de pré-reforma que “O montante da prestação referida na cláusula 2ª será atualizado anualmente, simultaneamente com a atualização dos salários dos trabalhadores do ativo e com base na aplicação de valor percentual idêntico ao que vier a ser fixado, em termos médios, para a tabela salarial dos mesmos”. Temos assim que a matéria de facto apurada é bastante para que seja proferida decisão, nada mais sendo de acrescentar à mesma. Improcede assim também nesta parte a pretensão da 1ª Ré. 3.3.2 Passamos a analisar a impugnação da decisão de facto efetuada pela 2ª Ré, “B…, SGPS, SA”.Concluiu, a este propósito, em suma, a 2º Ré: - Com interesse para a boa decisão da causa e porque tal foi alegado e resulta demonstrado documentalmente, para além de ser facto público e notório, deve ser dado como provado: “Em 2 de Outubro de 2013, a 2.ª Ré enquanto detentora total e nalguns casos maioritária, de todas as empresas que constituíam o universo do Grupo H…, celebrou com a N…, S.A., um memorando de entendimento no sentido de procederem à combinação de negócios, concentrando-os numa única entidade cotada de direito brasileiro, designada P… SA (…) tudo como resulta da Acta n.º 41, de 8 de Setembro de 2014.” “A N…, S.A. alienou à O…, S.A. em 2 de junho de 2015, a H… S.A., sub holding que integrava todas as Empresas que operavam em Portugal, entre as quais a ora co-Ré C…, S.A.” “A partir de 02.06.2015 a 2.ª Ré passou a deter como único ativo, uma participação direta e indireta de 39,7%, na O…, S.A.” “Motivo pelo qual, desde 5 de Outubro de 2014 que a 2.ª Ré não detém qualquer participação na co-Ré C…, inexistindo, desse modo, qualquer relação de subordinação entre ambas as empresas.” Não se nos afigura que a 2ª Ré tenha cumprido os ónus que se lhe impunham. Na verdade, a 2ª Ré não chega a identificar o articulado em que a alegação da matéria que pretende seja aditada foi efetuada, nem os respetivos artigos que se reportam à mesma (o que sempre seria por nós de suprir por análise dos articulados), mas mais relevante e decisivo é o facto de não identificar os concretos meios de prova -os documentos – a que genericamente alude e que entende demonstrarem a factualidade em causa. Aliás, a este propósito, lê-se no despacho de 10.10.2017, “(…) nenhum ato de registo se mostra documentado do qual resulte a alteração das participações da 2ª R. na 1ª. Da certidão permanente da 2ª R. apenas se infere a alteração de denominação de H… Sgps, SA, para B…, Sgps, S.A., não a alteração da sua natureza ou capital. Não se pode pois dar por assente, como pretende a R. e com base nos elementos que junta para o demonstrar (sendo que aqui a prova sempre teria de ser documental), que “ desde 5 de outubro de 2014 a Ré não detém qualquer participação na co-Ré C…, inexistindo, desse modo, qualquer relação de subordinação entre ambas as empresas. E não altera essa posição o facto de os atos de nomeação insertos na certidão permanente de registo comercial, desde 2 de junho de 2015, identificarem outros, que não a 2ª R., como titulares dos órgãos de gestão da 1ª, já que a gestão é distinta da participação ou qualidade de sócio/acionista”. Acresce referir que de todo não entendemos tratar-se de factualidade pública e notória. Como resulta do disposto no artigo 514º, nº1 do Código de Processo Civil, factos notórios são os de conhecimento geral, os conhecidos pelas pessoas comummente informadas. Acompanhando agora o Acórdão da Relação de Lisboa de 13-11-2014 (Relatora Desembargadora Ana De Azeredo Coelho, in www.dgsi.pt), “(…) O Professor Alberto dos Reis[7] desenvolvendo as diversas teorias sobre a natureza do que deva considerar-se facto notório conclui: «Há que pôr de lado o conceito objetivo, fundado no interesse. Pode um facto ter grande relevo social e interessar consequentemente à generalidade dos homens de determinada comunidade política e todavia ser ignorado pelo cidadão de cultura média. Exemplo: o mecanismo da variação do valor da moeda. As doutrinas exatas são as que põem na base do facto notório a ideia do conhecimento. Mas não basta qualquer conhecimento; é indispensável um conhecimento de tal modo extenso, isto é, elevado a tal grau de difusão, que o facto apareça, por assim dizer, revestido do carácter de certeza». E mais adiante[8], explicitando as categorias de factos notórios: «Os factos notórios podem classificar-se em duas grandes categorias: a) Acontecimentos de que todos se aperceberam diretamente (uma guerra, um ciclone, um eclipse total, um terramoto, etc); b) Factos que adquirem o carácter de notórios por via indireta, isto é, mediante raciocínios formados sobre factos observados pela generalidade dos cidadãos (De Stefano, “Il notório”, p.59). Quanto aos primeiros não pode haver dúvidas. Quanto aos segundos, o juiz só deve considerá-los notórios se adquirir a convicção de que o facto originário foi percebido pela generalidade dos portugueses e de que o raciocínio necessário para chegar ao facto derivado estava ao alcance do homem de cultura média».[9] Ou seja, na lapidar conclusão do Mestre, ou o facto é percecionado pela generalidade dos cidadãos diretamente, pelo modo da perceção humana que é na sua fonte sensorial, ou o facto decorre de um facto assim diretamente percecionado seguido de um raciocínio acessível a todas as pessoas da comunidade de cultura média. Podemos denominá-los como factos notórios primários e factos notórios secundários. (…) [7] In “Código de Processo Civil Anotado”, III, 4.ª edição, reimpressão, Coimbra, 1985, p. 259 e ss. [8] Op. cit. p. 262. [9] Sobre a noção pronuncia-se o Professor Castro Mendes enquanto exceção à regra do limite de cognição judicial pela alegação das partes considerando que os «factos notórios, ou seja, o factos de conhecimento geral – que Lisboa é capital de Portugal (…)», in Direito Processual Civil, 1980, FDUL, p. 187.». Não se nos afigura que relativamente à factualidade em causa haja um conhecimento amplo. Servimo-nos também do recente acórdão desta secção de 21.10.2020 (Relator Desembargador Jerónimo Freitas, processo nº 4925/17.6T8OAZ.P1 , em que foi 2ª adjunta a aqui relatora) “a propósito do que se deve exigir nas conclusões de recurso quando está em causa a impugnação da matéria de facto, sendo estas não apenas a súmula dos fundamentos aduzidos nas alegações, mas atendendo sobretudo à sua função definidora do objeto do recurso e balizadora do âmbito do conhecimento do tribunal, é entendimento pacífico que as mesmas devem conter, sob pena de rejeição do recurso, pelo menos uma síntese do que consta nas alegações da qual conste necessariamente a indicação dos concretos pontos de facto cuja alteração se pretende e o sentido e termos dessa alteração [cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça: de 23-02-2010, Proc.º 1718/07.2TVLSB.L1.S1, Conselheiro FONSECA RAMOS; de 04/03/2015, Proc.º 2180/09.0TTLSB.L1.S2, Conselheiro ANTÓNIO LEONES DANTAS; de 19/02/2015, Proc.º 299/05.6TBMGD.P2.S1, Conselheiro TOMÉ GOMES; de 12-05-2016, Proc.º 324/10.9TTALM.L1.S1, Conselheira ANA LUÍSA GERALDES; de 27/10/2016, Proc.º 110/08.6TTGDM.P2.S1, Conselheiro RIBEIRO CARDOSO; e, de 03/11/2016, Proc.º 342/14.8TTLSB.L1.S1, Conselheiro GONÇALVES ROCHA (todos eles disponíveis em www.dgsi.pt)]. Para além disso, exige-se também que o recorrente fundamente “em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa” [cfr. Ac. STJ de 01-10-2015, [Proc.º n.º 824/11.3TTLRS.L1.S1, Conselheira Ana Luísa Geraldes, disponível em www.dgsi.pt]. É também entendimento pacífico da jurisprudência dos tribunais superiores, mormente do STJ, que o recorrente não cumpre o ónus de especificação imposto no art.º 640º, nº 1, al b), do CPC, quando procede a uma mera indicação genérica da prova que, na sua perspetiva, justifica uma decisão diversa daquela a que chegou o Tribunal de 1.ª Instância, em relação a um conjunto de factos, sem especificar quais as provas produzidas quanto a cada um dos factos que, por as ter como incorretamente apreciadas, imporiam decisão diversa, fazendo a apreciação crítica das mesmas. Nesse sentido, acompanhando o entendimento afirmado nos acórdãos do STJ de 20-12-2017 e 5-09-2018 [respectivamente, nos processos n.ºs 299/13.2TTVRL.C1.S2 e 15787/15.8T8PRT.P1.S2, disponíveis em www.dgsi.pt], no mais recente acórdão de 20-02-2019, daquela mesma instância [proc.º 1338/15.8T8PNF.P1.S2, Conselheiro Chambel Mourisco, disponível em www.dgsi.pt], consignou-se no respetivo sumário o seguinte: - I. O artigo 640.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil estabelece que se especifique os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, e determina que essa concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respetivos meios de prova, e quando gravados com a indicação exata das passagens da gravação em que se funda o recurso. II - Não cumpre aquele ónus o apelante que nas alegações não especificou os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, relativamente a cada um dos factos concretos cuja decisão impugna, antes se limitando a proceder a uma indicação genérica e em bloco, para aquele conjunto de factos. A este propósito, Abrantes Geraldes, após observar que a possibilidade de alteração da matéria de facto deixou de ter carácter excecional, acabando “por ser assumida como uma função normal do Tribunal da Relação, verificados os requisitos que a lei consagra”, logo prossegue advertindo que “Nesta operação foram recusadas soluções que pudessem reconduzir-nos a uma repetição do julgamento, tal como foi rejeitada a admissibilidade de recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, tendo o legislador optado por abrir apenas a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências pelo recorrente“ [Op. cit., p. 123/124]. Acresce dizer, que conforme o Supremo Tribunal de Justiça tem entendido, quando o recorrente não cumpra o ónus imposto no art.º 640.º do Código de Processo Civil não há lugar ao convite ao aperfeiçoamento, que está reservado para os recursos da matéria de direito [Cfr. acórdãos de 7-7-2016, processo n.º 220/13.8TTBCL.G1.S1, Conselheiro Gonçalves Rocha; e, de 27-10-2016, processo n.º 110/08.6TTGDM.P2.S1, Conselheiro Ribeiro Cardoso; (ambos disponíveis em www.dgsi.pt)]” (sublinhado e alteração do tamanho de letra nossos). A 2ª Ré não teve o cuidado de para cada um dos factos que pretende sejam aditados, indicar, individualmente, os meios de prova, patenteando uma análise a seu respeito, por forma a justificar a desejada alteração, antes tendo feito uma impugnação em bloco. Rejeita-se assim a impugnação levada a cabo pela mesma Ré. 3.2.1. Começamos por analisar o recurso da 1ª Ré, a recorrente C…, SA.3.2. Fundamentação do direito: A questão suscitada pela 1ª Ré, prende-se com saber se e em que medida os Autores (1º e 3º) têm direito ao complemento de reforma que reclamam. Conclui a 1ª Ré ser inconcebível que se atenda a um valor antes da reforma e não a um valor antes da data da cessação da atividade - em 1 de julho de 03, quanto ao 1º Autor e em 31/12/99, quanto ao 3º Autor - sendo que estando os Autores em situação de pré-reforma como está provado, jamais poderiam receber algo a título de retribuição, dado a prestação de pré-reforma não revestir natureza retributiva. Relativamente ao 3º Autor não se apurou o valor do seu último vencimento mensal ilíquido pelo que é impossível proceder ao cálculo do complemento de reforma que lhe era devido, devendo a ação soçobrar relativamente a ele (artigo 342º do Código Civil). Relativamente ao 1º Autor, estando demonstrado que o seu ultimo vencimento ilíquido antes da cessação da atividade profissional (antes da pré-reforma) era de 2.164,73€ e que o valor máximo do seu complemento de reforma era de 1.731,78€ (80% desse valor) então nada lhe seria devido pois recebe 2.280,14€ de pensão de reforma. Conclui ainda, mesmo que por hipótese fosse atendível o valor constante da base de incidência da prestação de pré-reforma do 1º Autor e do valor da suspensão do 3º Autor, a ação soçobraria parcialmente quanto ao primeiro e totalmente quanto ao último. Considerando como momento juridicamente relevante a data de cessação da atividade, a 1ª Ré efetua os seguintes cálculos: Equivalendo a prestação de pré-reforma do 1ºAutor a 80% da sua remuneração, no caso a 2.375,48€, era esse o valor máximo do complemento desempenho. Recebendo ele 2.280,14€ de reforma, o valor do seu complemento seria de 95,34€. Por seu turno, sendo a prestação de suspensão do 3º Autor fixada em 2.113,23€ (423.665$00) o valor máximo do seu complemento de reforma corresponderia a 80% desse valor, ou seja, a 1.690,58€. Recebendo ele de reforma um valor superior - 2.464,42€, nada lhe seria devido. Vejamos: Como mencionámos supra, já no acórdão de 15.11.2018 ficou referido ser questão controvertida o valor a considerar como sendo o do último vencimento mensal ilíquido que cada trabalhador auferiu, acrescentando agora, ser necessário julgar tal para a formulação dos cálculos previstos no ponto 1.1 do Anexo VIII do Acordo de Empresa (AE), entre a H… e o SINDETELCO — Sindicato Democrático dos Trabalhadores das Comunicações, que estabelece a atribuição de complementos para as pensões de reforma por velhice, como se lê na sentença “fonte jurídica de que derivam os direitos aqui reclamados pelos Autores” e que consideramos aplicável (AE publicado no BTE, nº3, 1ª série de 12.01.1995). Repetimos ainda que no acórdão de 15.11.2018 nada ficou decidido no sentido de que o último vencimento mensal ilíquido a atentar para o efeito fosse o valor exato da última retribuição mensal ilíquida auferida por cada um dos dois Autores, antes do início da pré-reforma e de terem passado a usufruir da prestação correspondente, como parece ser a leitura feita pela 1ª Ré do aí decidido. Evidenciamos ainda, em virtude do alegado pela Apelante, que diversamente do que a mesma conclui, para se saber o montante do vencimento mensal ilíquido aquando da entrada na pré-reforma, não tinha que ficar assente a quantia do último recibo correspondente ao último mês em que os Autores (1º e 3º) prestaram efetivamente trabalho. Com efeito, da factualidade assente (alíneas k e l dos factos assentes) resulta como se lê na sentença “que aquando da entrada na pré-reforma a retribuição ilíquida do 1º Autor (vencimento base e diuturnidades) era de 2.969,33€ (uma vez que, tal como resulta do acordo celebrado entre as partes, a prestação de pré-reforma, no valor de 2.375,46€ correspondia a 80% da retribuição global); enquanto a retribuição ilíquida do 3º Autor era de 2.113,23€ (correspondente à quantia de 423.665$00 então auferida)”. Não merece assim abrigo a conclusão da 1ª Ré de que o 3º Autor não logrou demonstrar o facto constitutivo essencial ao reconhecimento da sua pretensão, ou seja, o valor do seu último vencimento mensal ilíquido. Realçamos também aqui que na sentença, para o valor do último vencimento mensal ilíquido, não foi considerada a prestação paga a cada um dos Autores a título de pré-reforma, antes da reforma, mas sim a retribuição mensal ilíquida (remuneração base e diuturnidades) auferida à data de celebração dos acordos de pré-reforma, logo quando os Autores ainda não tinham cessado a atividade, com a atualização prevista nos mesmos acordos, cujo teor ficou assente na mesma decisão, solução que pela fundamentação aí expendida acompanhamos na íntegra. Foi esta a fundamentação da sentença recorrida: “(…) 2. Os Autores encontravam-se abrangidos pelo 1º Acordo de Empresa da “H…”, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego nº 3, 1ª Série, de 12/01/1995, por força da adesão ao mesmo por parte dos Sindicatos em que ambos se encontravam filiados. De acordo com o disposto no Anexo VIII do mencionado Acordo de Empresa, os trabalhadores tinham direito a um complemento de pensão de reforma, nos termos seguintes: “(…) 1.1 - O adicional suportado pela Empresa será igual à diferença entre (2.2 x A) % até ao limite de 80% do seu último vencimento mensal ilíquido à data da cessação da atividade profissional na Empresa e a pensão atribuída pela Caixa de Previdência do Pessoal dos I… (Caixa de Previdência) à data, sendo “A” o número de anos de serviço (tempo de serviço)… 1.2 - Para efeitos do número anterior, arredondar-se-á para 1 ano a fracção igual ou superior a 6 meses. 1.3 - Esta concessão será atribuída a partir da data em que o trabalhador se reforme. (…) 1.5 - Só será concedido o adicional previsto no nº 1.1 ao trabalhador/a que peça a sua reforma até à data em que perfaça 65/62 anos respetivamente, devendo para tanto comunicar o facto ao Departamento de Pessoal com um mínimo de um mês de antecedência sobre a data da entrada do requerimento na Caixa de Previdência. (…)”. 3. No caso presente, coloca-se desde logo a questão de saber qual era o último vencimento ilíquido de cada um dos Autores à data da cessação da atividade profissional da empresa. Com efeito, apesar de nenhuma das partes o ter alegado nos respetivos articulados, veio a apurar-se que aquando da sua passagem à situação de reforma por velhice, ambos os Autores se encontravam há algum tempo na situação de pré-reforma. Ora, aquando da entrada na pré-reforma a retribuição ilíquida do 1º Autor (vencimento base e diuturnidades) era de 2 969,33€ (uma vez que, tal como resulta do acordo celebrado entre as partes, a prestação de pré-reforma, no valor de 2 375,46€ correspondia a 80% da retribuição global); enquanto a retribuição ilíquida do 3º Autor era de 2 113,23€ (correspondente à quantia de 423 665$00 então auferida). Contudo, nos acordos de pré-reforma celebrados entre as partes ficou expressamente consignado que o montante da prestação de pré-reforma seria atualizado anualmente, simultaneamente com a atualização dos salários dos trabalhadores do ativo e com base na aplicação de valor percentual idêntico ao que vier a ser fixado, em termos médios, para a tabela salarial dos mesmos. Em consonância com esta premissa, aquando da passagem dos Autores à reforma (o que, recordo, sucedeu respetivamente em 30/11/2010 e em 10/04/2011), a retribuição ilíquida a considerar para o cálculo da prestação de pré-reforma que a 1ª Ré pagava a cada um deles era já de 3 269,23€ e de 3 205,57€. Assim, é forçoso concluir que estes seriam necessariamente os valores da retribuição auferida pelos Autores, caso estes se tivessem mantido ininterruptamente ao serviço até à sua reforma por velhice. Isto é, caso não tivessem celebrado um acordo de pré-reforma com a 1ª Ré. Daí que sejam também esses os valores que devem ser tidos em consideração para a formulação dos cálculos previstos no supra citado Anexo VIII do Acordo de Empresa aplicável. 4. Aplicando então as regras do referido Acordo de Empresa a cada um dos Autores temos a concluir que: a) No que se refere ao 1º Autor há que ter em consideração 38 anos de serviço e uma retribuição mensal ilíquida de 3.269,23€. A percentagem a aplicar para o cálculo do Complemento de Reforma terá de situar no limite máximo de 80% (uma vez que 2,2 x 38 anos = 83,6). Ou seja, (3 269,23€ x 80%) 2 615,38€. Uma vez que a pensão de reforma por velhice atribuída ao Autor foi no montante de 2 280,14€, calculada de acordo com as regras vigentes à data (constantes do Decreto-Lei nº 187/2007, de 10 de Maio), o complemento de reforma a que a Ré se encontraria obrigada a pagar-lhe mensalmente seria de (2 615,38€ - 2 280,14€) 335,24€, devido desde Dezembro de 2010 (1º mês seguinte à reforma). b) No que concerne ao 3º Autor há que ter em consideração 38 anos de serviço e uma retribuição mensal ilíquida de 3 205,57€. A percentagem a aplicar para o cálculo do Complemento de Reforma terá de situar no limite máximo de 80% (uma vez que 2,2 x 38 anos = 83,6). Ou seja, (3 205,57€ x 80%) 2.564,45€. Uma vez que a pensão de reforma por velhice atribuída ao Autor foi no montante de 2 464,42€, calculada de acordo com as regras vigentes à data (constantes do Decreto-Lei nº 187/2007, de 10 de Maio), o complemento de reforma a que a Ré se encontraria obrigada a pagar-lhe mensalmente seria de (2 564,45€ - 2 464,42€) 100,03€, devido desde Abril de 2011 (1º mês seguinte à reforma). 5. Estes seriam, com efeito, os complementos de reforma a pagar pela 1ª Ré aos Autores, com base no valor da pensão atribuída a cada um pela Segurança Social, calculada em função do disposto na lei vigente no momento da passagem dos mesmos à situação de reforma. (…)”, (realce e sublinhado nossos). Subscrevemos na totalidade a fundamentação da sentença recorrida que se transcreveu, à mesma aderindo, nada de relevante entendemos ser de acrescentar. Uma breve nota deixamos aqui, atentas as conclusões da 1ª Ré: não deixou a sentença de atender ao último valor auferido por cada um dos Autores antes da situação de pré-reforma, o que não ignorou, e bem, foi a atualização prevista para o mesmo nos acordos de pré-reforma, até ao final desta, o que entendemos se impunha em consonância com a data a considerar para o início da concessão do complemento, em causa, ou seja, a data em que o trabalhador se reforme (1.3 do Anexo VIII), o que, como se lê na sentença recorrida “(…) inculca a ideia de que os valores e regras a atender são os vigentes à data da reforma, em concreto, de cada trabalhador” (cfr. excerto da sentença recorrida que infra se transcreve). A propósito da interpretação da cláusula constante do anexo VIII, do referido AE no Acórdão de 08.03.2019, desta secção, (Relator Desembargador Jerónimo Freitas, proferido no processo 9850/17.8T8VNG.P1, referenciado no parecer da Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta), lê-se “O propósito do complemento de reforma (…) instituído em benefício dos trabalhadores parece claro: atenuar o diferencial entre o valor da última retribuição ilíquida auferida pelo trabalhador - que em regra seria o seu rendimento médio mensal habitual no passado imediatamente mais recente – e a pensão de reforma, ou seja, o rendimento que passaria a ter mensalmente a partir da passagem à reforma que, em princípio de montante inferior” (realce e sublinhado nossos). Os valores atendidos na sentença são assim os cronologicamente anteriores aos acordos de pré-reforma, apenas atualizados conforme o previsto nos mesmos acordos para cálculo dos montantes destas, o que se impunha, desde logo, atento o identificado propósito. Mas não apenas por essa via importaria atender aos mesmos valores. É que ficou clausulado (clausula 10ª) no denominado “Acordo de pré-reforma” celebrado entra a 1ª Ré e o 1º Autor que “O trabalhador é considerado requerente da pensão por velhice logo que complete a idade mínima legal de reforma, data em que cessará o contrato de trabalho que o vincula à 1ª outorgante, garantindo-lhe então, a Empresa condições idênticas às que usufruiria se se mantivesse no ativo até essa altura, no que concerne ao “prémio de aposentação”e ao complemento de pensão de reforma, que serão atribuídos nos termos regulamentares” e no denominado “Acordo” celebrado entre a 1ª Ré e o 3º Autor que “Sob pena de caducidade do presente Acordo, o trabalhador obriga-se a requerer a pensão de reforma por velhice logo que complete a idade mínima legal de reforma, data em que cessará o seu vínculo à primeira outorgante, garantindo-lhe, então, a Empresa, condições básicas às que usufruiria se se mantivesse no ativo até essa altura no que respeita ao “prémio de aposentação” e ao complemento de pensão de reforma, que serão atribuídos nos termos regulamentares”. Tais cláusulas ao reportarem-se ao que seria auferido pelos trabalhadores “se se mantivessem no ativo”, não deixam margem para dúvidas de que os valores a atender são os vigentes à data da reforma, como tal, da necessidade de ser considerada a atualização da retribuição ilíquida auferida pelos Autores, ocorrida desde a data da entrada na pré-reforma até à passagem daqueles à situação de reforma (respetivamente, em 30.11.2010 e em 10.04.2011). Insurgir-se a 1ª Ré que sejam esses os reais valores considerados é uma posição que corresponde ao defendido pela mesma em sede de contestação, já que alegou nesse articulado que era de considerar quanto ao 1º e 3º Autor, “o valor da prestação de pré-reforma que era paga a cada um deles, isto é, respetivamente 2.615,38€ (…) 2.394,56€ (…)” – cfr. artigo 13º da contestação. Só que como ficou referido no anterior acórdão, proferido nos autos, é a própria lei que não considera retribuição a prestação recebida pelo trabalhador na situação de pré-reforma (cfr. artigos 318º e 320º do Código do Trabalho). Não procede assim também tal pretensão da 1ª Ré. Temos, pois, como suficiente a restante fundamentação da sentença recorrida – baseada na lei vigente na passagem dos Autores à situação de reforma - que em súmula se deixa transcrita:“(…) no que concerne ao Acordo de Empresa - que é a fonte jurídica de que derivam os direitos aqui reclamados pelos Autores (contra a 1ª Ré e não contra qualquer sociedade gestora de um fundo das pensões ou complementos em causa) - a verdade é que nenhuma das alterações que foram sendo promulgadas pôs termo ou limitou os complementos de reforma tal como foram originariamente instituídos. De facto, e por um lado, o Acordo de Empresa de 1995 manteve no essencial o regime que se encontrava já expressamente previsto e consagrado no Acordo Coletivo de Trabalho celebrado em 02 de Março de 1963 entre a então empresa pública “I…” e as associações representativas dos trabalhadores; bem como nos subsequentes aditamentos e alterações ao mesmo, acordados em 14 de Agosto de 1968; bem como ainda no novo "Acordo Colectivo de Trabalho dos I…", publicado no Boletim do Trabalho e Emprego nº 25, de 8/07/1974 (aliás, este novo acordo coletivo não deixou de contemplar o benefício do complemento de reforma e sobrevivência, conforme resulta da análise da sua Cláusula 117 ª, onde se integrou a fórmula de cálculo a efetuar em função da pensão atribuída pela Caixa de Previdência, obrigando-se a 1ª Ré "a proceder à revisão do sistema, de forma a que os complementos de pensão a conceder após a data da alteração introduzida pela Previdência Social não sofram redução no seu quantitativo, até ao limite de 100% do último vencimento mensal ilíquido" do trabalhador reformado por velhice). Por seu lado, o Acordo de Empresa de 1995 foi objecto de duas alterações posteriores, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego nº 25, de 08/07/2009; e no Boletim do Trabalho e Emprego nº 37, de 08/10/2010, que reproduziram integralmente o regime e previsão constantes do supra citado Anexo VIII. Ou seja, da análise dos Acordos de Empresa que se foram sucedendo no tempo, retira-se que todos mantiveram, e com idêntica redação, uma regulamentação, em termos idênticos, do benefício concernente ao complemento de reforma; o que revela da parte daqueles que o subscreveram, e aos quais o mesmo se aplica, a vontade de manter o dito benefício aos trabalhadores que se encontrem nas circunstâncias regulamentadas. Convirá relembrar que a força normativa destes instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho está assegurada pela própria Constituição da República no seu artigo 56º e, embora o direito à contratação coletiva seja garantido “nos termos da lei” (nº 3, in fine), estando portanto sob reserva de Lei (cf. o Cód. Trabalho, art. 539º), a Lei “não pode deixar de delimitá-lo de modo a garantir-lhe uma eficácia constitucionalmente relevante” – cfr. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, Volume I, página 706. Por outro lado e de acordo com as regras interpretativas do artigo 9º do Código Civil, que não deixam de ser aplicáveis à interpretação de normas dos IRCS - como resulta claramente dos Acórdãos Uniformizadores do Supremo Tribunal de Justiça de 28/09/2005 e de 25/05/2015 – não vemos que se possa vislumbrar, pelo menos perante o elemento literal (a que qualquer interpretação tem de ter um mínimo de correspondência, segundo o nº 2 daquele artigo 9º), margem para uma interpretação restritiva no sentido de apenas serem consideráveis, para efeitos do cálculo dos complementos de reforma, as regras de atribuição destas que constavam do Decreto-Lei nº 329/93, de 25/09. O ponto 1.1 do Anexo VIII do Acordo de Empresa referia expressamente que o vencimento a considerar era o vigente “à data da cessação da atividade profissional na Empresa” e que a pensão a considerar era a “atribuída pela Caixa de Previdência (…) à data”, o que inculca a ideia de que os valores e regras a atender são os vigentes à data da reforma, em concreto, de cada trabalhador. E não, pois, os valores e regras inerentes ao citado Decreto-Lei nº 329/93, de 25/09. Aliás, a interpretação dessa e outras normas não pode deixar de ser atualista, segundo o princípio constante da parte final do nº 1 do artigo 9º do Código Civil, que manda reconstituir o pensamento legislativo atendendo “às condições específicas do tempo em que é aplicada” a norma. De salientar ainda que o Decreto-Lei nº 329/93, de 25/09, com base no qual a Ré pretende denegar os direitos dos Autores a complementos de reforma, não estava já sequer em vigor nas datas em que aqueles se reformaram, pois tinha sido expressamente revogado pelo Decreto-Lei nº 187/2007, de 10 de Maio. Revogação essa (ocorrida em 10 de Maio de 2007) que ocorreu mais de um ano antes da "Alteração do Contrato Constitutivo do Fundo de Pensões", em Dezembro de 2008. Daí que não se entende como pôde aquele diploma de 1993 ser referenciado como base para as regras de cálculo dos complementos de reforma, posto que se encontrava derrogado o seu regime jurídico. Aliás, foi neste mesmo sentido o parecer da Provedoria de Justiça dado à “H1…, SA”, na sequência de reclamação do “SINTAAV” em Julho de 2016 (documentado a fls. 33 a 36 dos autos) e no qual se conclui, em síntese, que não houve - como poderia ter havido - uma renegociação do Acordo de Empresa suscetível de alterar a matéria dos complementos de reforma; nem houve também uma alteração anormal das circunstâncias que legitimasse uma alteração unilateral das regras de atribuição dos complementos nos termos do artigo 437º do Código Civil, aqui aplicável por via do artigo 520º nº 2 do Código do Trabalho. Aliás, esta via sempre seria supletiva, depois de esgotadas as possibilidades de renegociação periódica da convenção coletiva (possibilidades que a Ré não demonstra ter esgotado, nem sequer tentado). A este propósito, refere Menezes Cordeiro, in “Convenções Coletivas de Trabalho e Alteração de Circunstâncias”, LEX, Lisboa, 1995, página 9: “Em termos práticos, a própria periodicidade das convenções coletivas permite às partes, num ambiente de concertação ou, pelo menos, de negociação permanente, ir adaptando as convenções coletivas ao permanente fluir das circunstâncias”. 7. É certo que o Ponto 1.1 do citado Anexo VIII ao Acordo de Empresa dispõe ainda, num segundo momento, que: “Se a segurança social alterar o processo pelo qual presentemente calcula as pensões de reforma e se daí resultar um aumento destas, a empresa procederá à revisão do sistema, de forma que os complementos de pensão a conceder após à data da alteração introduzida pela previdência não sofram redução no seu quantitativo, até ao limite de 100% do último vencimento mensal”. Porém, também por esta via não pode colher a argumentação da 1ª Ré. Com efeito, deste excerto resulta apenas imposição à empresa da obrigação de não reduzir o complemento de reforma, na eventualidade de a Segurança Social vir a alterar o modo de calculo das pensões de que resultasse o seu incremento. Contudo, nada se prevê ou regula para a hipótese inversa, ou seja, de ser instituída pela Segurança Social uma forma de cálculo de que resulte a redução do montante da pensão estatutária. Assim, para esta situação concreta o aumento ou não do complemento de reforma apenas poderia ser regulado e/ou contrariado com outra clausula ou ressalva, a instituir no âmbito de uma renegociação da convenção coletiva. É certo que os complementos de reforma foram instituídos numa época em que o valor das pensões de reforma era baixo e expectável o seu aumento, não o inverso. Mas a falta de previsão ou ressalva do inverso não legitima, por si só, uma alteração unilateral das regras de cálculo dos complementos de reforma, nem muito menos a consideração de uma pensão estatutária fictícia, isto é, não a efetivamente atribuída aos Autores (de acordo com o Decreto-Lei nº 187/2007), mas a que resultaria da aplicação do Decreto-Lei nº 329/93. 8. Por outro lado, e salvo o devido respeito por opinião diversa, este entendimento também não é beliscado pelo que ficou vertido no Ponto 3 do Protocolo anexo à Revisão de 2006, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, nº 26, de 15/07/06, que. sob a epígrafe “Complementos de Reforma”, dispõe que: “(…) 3.1 - As partes asseguram estar cientes de que o regime previsto no anexo VIII do Acordo de Empresa em vigor, no que respeita ao complemento de pensões de reforma dos trabalhadores oriundos dos ex-I… e ex-M…, estabelece regras para a determinação do valor do complemento que acresce à pensão estatutária, calculada de acordo com as regras previstas no Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro, na sua redação originária. 3.2 - Caso o regime da pensão estatutária atualmente em vigor venha a sofrer alterações, as partes comprometem-se a avaliar o alcance das mesmas, caso necessário, de forma a não comprometer a inalterabilidade das regras de determinação do complemento, conforme a clarificação constante do numero anterior. (…)”. É que, e mais uma vez, esta ressalva não se traduz numa alteração das regras de cálculo dos complementos de reforma, mas tão só numa intenção de renegociação das mesmas se e na medida em que as alterações legais da pensão estatutária o justifiquem. Sucede, porém, que até ao presente, e apesar das alterações legais ao nível do cálculo da pensão estatutária, não ocorreu uma renegociação do acordo de empresa nesta matéria. Note-se, a este propósito e como ressalvou o Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de 13/07/2017, proferido no processo nº 4570/11.0TTLSB.L1.S1, “as alterações sociais, económicas, financeiras e as novas fórmulas de cálculo das pensões, segundo o regime legal atualmente vigente, eram já notórias aquando da celebração dos Acordos de Empresa de 2008 e 2010. Sendo assim não pode agora a 1ª R., secundada pela 2ª, invocar alteração das circunstâncias, quando as mesmas já estavam alteradas à data da outorga do último Acordo de Empresa e eram do seu conhecimento”. Aliás, com mais ou menos argumentos, mas sempre em sentido idêntico ao assim por nós pugnado, vai o que se os afigura ser a maioria da jurisprudência – neste sentido, entre outros, vejam-se os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 03/03/2016 e de 13/07/2017; do Tribunal da Relação do Porto de 28/10/2015 e de 08/03/2019; e do Tribunal da Relação de Lisboa de 15/12/2016, todos disponíveis em www.dgsi,pt. Saliente-se que no citado Acórdão do Supremo Tribunal de 13/07/2017 conclui-se até que “a obrigação das Rés de pagamento do complemento de pensão de reforma tem, de facto e de jure, uma tripla origem: legal – assente na legislação em vigor; convencional – decorrente da contratação coletiva; e contratual – face ao acordo de pré-reforma”; mais se acrescentando que “e não se diga, como defenderam as RR., que a criação do Fundo de Pensões impõe a aplicação ao caso de outro diploma e regime legal”. 9. De tudo o que fico dito, é de concluir que os Autores têm efetivamente direito aos complementos de reforma que reclamam”, (sublinhado nosso). Assim o concluímos nós também, pelo que improcede também nesta parte a apelação da 1ª Ré. Concluiu a 2ª Ré que o Tribunal a quo errou na aplicação do direito aos factos ao condena-la, uma vez que não tem qualquer relação de grupo societário – pressuposto essencial da atribuição da responsabilidade solidaria das Rés -ou de simples detenção de qualquer participação social seja na 1ª Ré seja na atual sociedade que a detém. 3.2.2. Recurso da 2ª Ré, B… SGPS, SA Na posição assumida pela 2ª Ré na respetiva contestação, referiu aquela que a razão de ser demandada “parece resultar do disposto no nº 7, do artigo 2º, do Dec. Lei 219/2000, isto é da circunstância de se pretender que a partir dessa data fosse criada uma entidade para “…encabeçar o grupo por uma sociedade gestora de participações sociais…, (..). Nesse pressuposto da existência de uma relação de participação, que no caso era de domínio total da atual Ré C… (em 2010 – H1… SA) pela então H… SGPS, atualmente B… SGPS SA, faria total sentido a sua demanda. Sucede, porém, “que em 2 de outubro de 2013, a Ré (…) celebrou com a O…, SA, um memorando de entendimento no sentido de procederem à combinação de negócios da H… e da O…, concentrando-os numa única entidade cotada de direito brasileiro, designada P… SA (…) tudo como resulta da Ata nº 41, de 8 de setembro de 2014, que se junta (doc 1)”. Porém, “o processo de concentração sofreu um revés”, “A O… SA alienou à N… SA, em 2 de Junho de 2015, a H… SA, sub holding que integrava todas as empresas que operavam em Portugal, entre as quais a ora co-Ré C…, SA”, “(…)a partir dessa data a Ré passou a deter como único ativo, uma participação direta e indireta de 39,7%, na N…, SA (…)”. Assim, “desde 5 de outubro de 2014 que a Ré não detém qualquer participação na co-Ré C…”. Defendeu assim a 2ª Ré que por esse motivo, desde essa data, a mesma deixou de responder por quaisquer obrigações que possam, legal ou judicialmente, ser exigíveis à Ré C…, jamais podendo ser solidariamente responsável pelo pagamento dos valores peticionados pelos Autores. No despacho de 10.10.2017, o Tribunal a quo pronunciou-se sobre a posição esgrimida pela 2ª Ré, nos seguintes termos: “A 2ª R., ora denominada B… SGPS S.A., veio contestar invocando uma exceção que não qualificou mas que aparenta ser de ilegitimidade processual (já que peticiona a sua absolvição da instância) ou, pelo menos, de ilegitimidade substantiva (já que peticiona subsidiariamente a sua absolvição do pedido) – cfr. art. 575º a 578º do CPC. Tendo os AA. respondido, cumpre apreciar e decidir. Referem os Autores e admite a Ré (2ª), demandada ainda sob a denominação H…, SGPS, S.A., que, como aliás se infere da respetiva certidão permanente (….–….–….), esta foi instituída através do Dec. Lei 219/2000, de 9 de Setembro, tendo como objeto social a gestão de participações sociais. Tendo esse objeto, nunca tendo sido a entidade empregadora dos Autores ou pagadora a eles de complementos de reforma e estribando os mesmos a sua pretensão em factos ou actos que remontam a 1968 (vide artigo 53 da petição), 32 anos antes do reconhecimento de personalidade jurídica à Ré, pareceria que nunca esta poderia vir a ser reconhecida como sujeito da relação material que está controvertida nos autos e que é uma relação entre os AA., enquanto ex-trabalhadores da 1ª R, e esta, enquanto sua ex-entidade empregadora e pagadora de complementos de reforma – cfr. art. 30º do CPC. Tanto mais que, é facto, como acrescenta a R., que os Autores fundamentam o pedido de pagamento de complementos de reforma, quer no seu contrato de trabalho, quer nos instrumentos de regulação colectiva de trabalho existentes apenas e só em relação à co-Ré, isto é, os Acordos de Empresa outorgados pela 1ª R ou suas antecessoras. Contudo e como nota a própria R. (2ª), a razão da sua demanda resulta do disposto no nº 7, do artigo 2º, do Dec. Lei 219/2000. A entidade então criada/reestruturada (2º R.) foi-o para “…encabeçar o grupo “ de outras sociedades, entre as quais a 1ª R. (ora denominada C…), como se lê no Relatório do Diploma; por isso e nos termos daquela disposição legal, ficou “responsável, em termos idênticos ao previsto no art. 501º do Código das Sociedades Comerciais para as sociedades diretoras, pelas obrigações da H…, S.A., que forem transferidas para a H1…, S.A.”. Ou seja e como resulta do dito art. 501º do CSC (conjugado com o art. 513º do Cód. Civil), a ora 2ª R. tornou-se responsável, em termos solidários, pelas obrigações da ora 1ª R., entre as quais a de pagar os complementos de reforma reclamados pelos AA. Aliás, a própria R. (2ª) admite – e o mesmo resulta do seu histórico de registo comercial – que ficou desde a sua criação (na altura sob a denominação H… SGPS) numa relação de participação, e no caso de domínio total, em relação à atual Ré C…, na altura (em 2000) denominada H1… SA, pois que ficou detendo a totalidade das acções desta – cfr. arts. 486º e 488º do Cód. Soc. Comerciais. E tal situação de domínio permite a responsabilização solidária da 2ª R. pelas pretensões pecuniárias dos AA., não só ex vi do citado nº 7 do artigo 2º, do Dec. Lei 219/2000, mas também e estando em causa obrigações derivadas de um contrato de trabalho, ex vi do art. 334º do CT. Ora, assim sendo, afigura-se-nos estar legitimada a demanda da 2ª R., que por essa via denota ser também parte da relação material controvertida e entidade que pode vir a ser condenada no pedido. E certo que a R. (2ª) alega (ainda) que em outubro de 2014, enquanto detentora total e nalguns casos maioritária, de todas as Empresas que constituíam o universo do Grupo H…, celebrou com a N…, SA, um memorando de entendimento no sentido de procederem à combinação de negócios, concentrando-os numa única entidade cotada de direito brasileiro, designada P… SA (…) tudo como resulta da Ata nº 41, de 8 de setembro de 2014, que a R. junta como doc. 1 com a sua contestação (fls. 111 v. a 117). Mais alega que, por razões relacionadas com as aplicações efetuadas na “Rioforte”, o processo de concentração sofreu um revés e a N… SA alienou à O… SA, em 2 de junho de 2015, a H… SA, sub holding que integrava todas as Empresas que operavam em Portugal, entre as quais a ora co-Ré C…, SA. Com base neste circunstancialismo, conclui a R. (2ª) que a partir de outubro de 2014, a Ré passou a deter como único ativo, uma participação direta e indireta de 39,7%, na N…, SA, deixando de deter qualquer participação na co- Ré C…, e inexistindo, desse modo, qualquer relação de subordinação entre ambas as empresas. No entanto, uma alienação das participações sociais da 2ª R. na 1ª não resulta, direta ou expressamente, do documento junto. E este não passa de um documento particular, que não vincula terceiros, designadamente os ora AA, tendo aliás sido impugnado por estes na reposta oferecida (nos termos e com os efeitos do art. 374º, nº 2, do Cód. Civil). Note-se que qualquer ato de alienação de participações sociais, à face da nossa ordem jurídica, apenas produz efeitos em relação a terceiros se e na medida em que sejam registados, como deriva dos arts. 3º e 14º do Código do Registo Comercial. E, embora estejam em causa ações, a verdade é que nenhum ato de registo se mostra documentado do qual resulte a alteração das participações da 2ª R. na 1ª. Da certidão permanente da 2ª R. apenas se infere a alteração de denominação de H… Sgps, SA, para B…, Sgps, S.A., não a alteração da sua natureza ou capital Não se pode pois dar por assente, como pretende a R. e com base nos elementos que junta para o demonstrar (sendo que aqui a prova sempre teria de ser documental), que “ desde 5 de outubro de 2014 a Ré não detem qualquer participação na co-Ré C…, inexistindo, desse modo, qualquer relação de subordinação entre ambas as empresas”. E não altera essa posição o facto de os atos de nomeação insertos na certidão permanente de registo comercial, desde 2 de junho de 2015, identificarem outros, que não a 2ª R., como titulares dos órgãos de gestão da 1ª, já que a gestão é distinta da participação ou qualidade de sócio/acionista”, (sublinhado nosso). Acompanhamos a fundamentação do Acórdão desta secção de 10.05.2019, proferido no processo nº 9850/17.8T8VNG.P1, supra referenciado, aderindo à mesma no que dela se deixa transcrito, adesão tida por nós como cabal e bastante, para a fundamentação que cabe atentar e mencionar, no que respeita à primeira linha de argumentação da 2ª Ré. Aí se lê: “Argumenta a recorrente, (…), o seguinte: i) A detenção pela 2.ª Ré, ora Recorrente, de participações sociais da 1.ª Ré é pressuposto da sua responsabilidade, nos termos do disposto no art.º 2.º n.º 7 do Decreto-Lei n.º 219/2000, de 9 de Setembro, cabendo aos autores alegar e provar a existência de responsabilidade da Recorrente nos termos previstos no art.º 501.º do CSC para as sociedades diretoras, o que não fizeram. (…) Prosseguindo, começaremos por abrir um parêntesis para deixar uma nota, que ainda breve, nos parece pertinente. A Ré veio sustentar que desde 5 de outubro de 2014 não detém qualquer participação na co-Ré C…, inexistindo, desse modo, qualquer relação de subordinação entre ambas as empresas”, pressuposto necessário para poder responder solidariamente com a Ré C…. Foi essa a base para pedir a sua absolvição dos pedidos. Ora, ainda que assim fosse, o certo é que pelo menos até essa data sempre era solidariamente responsável. (…). (…) Assim sendo, nunca a recorrente poderia ser absolvida na totalidade dos pedidos, (…). Avançando para o outro argumento, em suma, defende a Recorrente (…) caber aos autores alegar e provar a existência de responsabilidade da Recorrente nos termos previstos no art.º 501.º do CSC para as sociedades diretoras, o que não fizeram. Concordaríamos com a recorrente se estivéssemos perante um caso em que a sua responsabilidade solidária estivesse dependente do regime estabelecido no artigo 334.º do CT 09, solução que tem por finalidade reforçar a garantia de cumprimento dos créditos laborais através da responsabilização de outras sociedades que não a empregadora, operando relativamente a sociedades que se encontrem em relação de participações recíprocas de domínio ou de grupo, tal como configuradas nos artigos 481º e seguintes, do Código das Sociedades Comerciais. Nesses casos, para que o trabalhador possa beneficiar dessa garantia creditícia, tem de alegar e provar, ónus que lhe compete, nos termos do artigo 342º, n.º 1, do Código Civil, por ser facto constitutivo do direito que invoca, a existência das sociedades que se encontram entre si numa situação de participação recíproca, de domínio ou de grupo, nos termos dos artigos 481º e seguintes, do Código das Sociedades Comercias [Cfr. Ac. STJ de 06-02-2019, proc.º49/14.6TTBRR.L1.S1, Conselheiro Ferreira Pinto, disponível em www.dgsi.pt]. Acontece que a situação em presença é diferente, emergindo o direito reclamado pelos autores do disposto no n.º 7, do art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 219/2000, de 9 de Setembro. Como se retira do seu preâmbulo, este diploma mostrou-se necessário para dele resultar a aceitação e autorização pelo Estado da “transmissão da posição contratual da concessionária H…, S. A., para a H1…, S. A”, no âmbito do processo de restruturação que aquela primeira pretendeu realizar, consistindo “em fazer encabeçar o grupo por uma sociedade gestora de participações sociais, a futura H…, SGPS, S. A., dotando-o de maior flexibilidade e criando condições para o reforço da competitividade das suas empresas”. Assim, estabelece o art.º 1.º deste diploma o seguinte: «É aprovada a operação de reestruturação empresarial mediante a qual a H…, S. A.: a) Constituirá uma nova sociedade, denominada «H1…, S. A.», para a qual transferirá, por destaque, nos termos do artigo 62.º-B do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, os meios ativos e passivos afetos às suas atividades operacionais, que têm por objeto principal o estabelecimento, a gestão e a exploração das infra-estruturas de telecomunicações, a prestação do serviço público de telecomunicações e de outros serviços de telecomunicações, bem como o exercício de quaisquer atividades complementares, subsidiárias ou acessórias daquelas, assumindo a H1…, S. A., no que se refere aos passivos relacionados com o financiamento obtido pela H…, S. A., e destinados a financiar os investimentos efetuados em infra-estruturas que constituem rede básica de telecomunicações constantes do seu balanço a 31 de Dezembro de 1999, uma dívida de montante e condições equivalentes para com a H…, S. A.; b) Procederá à alteração dos seus estatutos, adotando a denominação de H…, SGPS, S. A., e a forma e o objeto de sociedade gestora de participações sociais, a cujo regime específico ficará sujeita; c) Fundir-se-á, posteriormente, com a H2…, SGPS, S. A. No que aqui releva, vem depois o art.º 2.º estabelecer: 1 - A constituição da sociedade referida na alínea a) do artigo anterior reger-se-á pelas normas aplicáveis do Código das Sociedades Comerciais com as adaptações constantes dos números seguintes. 2 – (..) 3 – (..) 4 – (..) 5 - A partir do registo da H1…, S. A., considera-se para ela transferido todo o acervo patrimonial (ativo e passivo) e todos e quaisquer outros direitos e obrigações da titularidade da H…, S. A., que nela não tenham permanecido, em conformidade com o definido no n.º 2 deste artigo, sendo todas as operações referidas a este acervo consideradas, do ponto de vista contabilístico, efetuadas por conta desta sociedade desde 1 de Janeiro de 2000, data à qual são reportados os ativos transferidos. 6 - O presente diploma é título bastante para a comprovação do disposto no número anterior, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo. 7 - A H…, SGPS, S. A., será responsável, em termos idênticos ao previsto no artigo 501.º do Código das Sociedades Comerciais para as sociedades diretoras, pelas obrigações da H…, S. A., que forem transferidas para a H1…, S. A. Neste percurso importa ainda deixar nota do estabelecido no artigo 3.º: 1 - Os trabalhadores e pensionistas da H…, S. A., serão transferidos para a H1…, S. A., mantendo todos os direitos e obrigações de que forem titulares na data da constituição desta sociedade, designadamente os baseados nos artigos 5.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 122/94, de 14 de Maio. 2 - Os regimes jurídicos aplicáveis por virtude do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 122/94, de 14 de Maio, continuarão a produzir efeitos relativamente aos trabalhadores, pensionistas e beneficiários abrangidos por esses regimes. 3 - As relações entre a Caixa Geral de Aposentações e a H1…, S. A., reger-se-ão pelo artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 36610, de 24 de Novembro de 1947, relativamente aos trabalhadores da H1…, S. A., oriundos dos Q…, E. P. Para que melhor se perceba as referências nos n.º1 e 2, do transcrito artigo, a normas do Decreto-Lei n.º122/94, de 14 de Maio, em concreto aos artigos nos artigos 5.º, 6.º e 7.º, cabe esclarecer que este diploma teve por objeto “(..) estabelece(r) os termos em que a H…, S. A. (…), os I…, S. A. (…), e a M…, S. A. (M…), criarão, por fusão, a H…, S. A. (…)”. Dispõem esses artigos, no que aqui releva, o seguinte: Art.5.º - 1 - Os trabalhadores e pensionistas da H… mantêm, nos termos do presente diploma, perante a H… todos os direitos e obrigações de que forem titulares na data da fusão, ficando esta sociedade obrigada a assegurar a manutenção do fundo de pensões a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 87/92, de 14 de Maio, na quota-parte respetiva. (…) Art.6.º - 1 - Os trabalhadores e pensionistas dos I… mantêm, nos termos do presente diploma, perante a H… todos os direitos e obrigações de que forem titulares na data da fusão. 2 – (..) 3 - A H… fica obrigada a assegurar, relativamente aos trabalhadores e pensionistas referidos no n.º 1, o complemento de pensão de reforma ou de sobrevivência existente, bem como a manutenção do respetivo fundo de pensões. Art.7.º - 1 - Os trabalhadores e pensionistas da M… mantêm, nos termos do presente diploma, perante a H… todos os direitos e obrigações de que eram titulares naquela sociedade à data da fusão. 2 - A H… fica obrigada a assegurar, relativamente aos trabalhadores e pensionistas referidos no número anterior, o complemento de reforma existente, bem como a manutenção do respetivo fundo de pensões. Sem necessidade de entrar em explicações detalhadas, constata-se imediatamente que houve a preocupação do legislador em salvaguardar os direitos dos trabalhadores e pensionistas das sociedades abrangidas pelos processos de fusão e reestruturação autorizados e definidos, respetivamente, pelos Decretos-Lei n.º122/94, de 14 de Maio e n.º 219/2000, de 9 de Setembro. O direito que os autores reclamam tem, pois, inequivocamente, fonte legal, de resto como a própria recorrente o reconhece, acrescendo que a mesma é autónoma do regime do art.º 334.º do CT 09. Neste quadro, no que concerne à responsabilidade solidária da Ré, o ónus de alegação e prova dos autores basta-se com a alegação dos factos que se subsumam à previsão legal, mormente, do n.º7, do art.º 2.º do DL n.º 219/2000, de 9 de Setembro. Nada mais. Cabia à Recorrente, como pressuposto para se discutir se lhe assistia ou não razão ao pretender estar desonerada da responsabilidade solidária que lhe é cometida por aquele normativo, ter provado, tal como alegou, que “desde 5 de outubro de 2014 que a co-Ré C…, que nessa data ainda se designava H1… SA, não tem qualquer relação de subordinação à Ré ora contestante”. Feita essa prova, então sim, haveria a base necessária para se iniciar a discussão sobre a questão de saber se por efeito desse facto a sua responsabilidade não poderia persistir “independentemente da alteração ou não das participações sociais da 1.ª Ré, uma vez que o próprio Decreto-Lei n." 219/2000, de 9 de Setembro, fundou essa responsabilidade no regime do art.º 501.º do CSC”, deixando esse regime de lhe ser aplicável. (…)”, (realce e sublinhado nossos). Conclui-se no mesmo acórdão que não tendo aquela prova sido feita, naufraga necessariamente o recurso com tal linha de argumentação, sem que se possa sequer iniciar, com base na mesma, a sua apreciação. Assim o entendemos também. Importa, por último, deixar consignado aquele que é o nosso entendimento quanto a uma segunda linha de argumentação expendida pela 2ª Ré, assim identificada no acórdão que temos vindo a acompanhar: “Argumenta a recorrente, (…), o seguinte: (…) iii) O art.º 82.°, n.º 3 da CRP consagra a existência de um sector privado, só sendo possível a intervenção e apropriação pública dos meios de produção nos termos fixados na lei (art.º 83.º da CRP), uma vez que o Estado só pode intervir na gestão das empresas privadas a título transitório e nos casos expressamente previstos na lei (art.º 86.°, n.º 2 da CRP). Estando em causa sujeitos de direito privado, inseridos no sector privado, a interpretação do art.º 2.º, n.º 7 do Decreto-Lei n.º 219/2000, de 9 de Setembro, nos termos do qual se mantém a responsabilidade solidária da Recorrente com a 1.ª Ré, fora do regime previsto no art.º 501.º do CSC para o qual expressamente se remeteu, é materialmente inconstitucional, por violação do disposto nos arts. 2º, 61.° n.º 1, 62.°, 83.° e 86.°, n.º 2 da CRP, uma vez que tal consubstancia a violação do princípio da confiança e da segurança jurídicas, e traduz-se efetivamente na intervenção e limitação do património de uma sociedade de direito privado, ou seja, na propriedade privada, fora dos casos em que tal é admissível nos termos previstos, direta ou indiretamente, na lei e na Constituição”. Os Autores alegaram que no Decreto-lei nº 219/2000 de 09 de Setembro, estabelece-se que a “H…, SGPS, SA, será responsável, em termos idênticos aos previstos no artigo 501º do Código das Sociedades Comerciais para as sociedades diretoras, pelas obrigações da H…, S. A., que forem transferidas para a H1…, S.A.”, donde decorre a responsabilidade solidária da segunda Ré, assim explicando a demanda desta última. A alegada inconstitucionalidade não foi arguida perante o tribunal da 1ª instância, sendo ainda assim suscetível de ser conhecida por este tribunal de recurso. Acompanhando agora a fundamentação do Acórdão do STJ de 08-10-2002 (in www.dgsi.pt), “(…) no tocante à questão nova interessa relevar que aquele princípio - de que a sua apreciação está vedada ao tribunal de recurso - também cede quando estamos perante questão de conhecimento oficioso. Como são, seguramente, as questões relativas à constitucionalidade, conforme este Supremo Tribunal tem vindo a reconhecer - cfr. acórdãos de 6.5.98, Proc. nº 356/97, 10.5.2000, Proc. nº 320/00 e de 8.3.2001, Proc. nº 3277/00. (…) Ensejo que se aproveita para salientar que esse conhecimento (oficioso, ou suscitado pelas partes) só encontra justificação face a uma efetiva aplicação de normas inconstitucionais ou face à recusa da aplicação de normas com fundamento na sua inconstitucionalidade, sendo indispensável, também e ainda, que a questão de inconstitucionalidade tenha relevância na decisão final, ou seja, que dessa aplicação ou recusa tenha dependido o sentido da decisão recorrida (cfr. acórdãos do Tribunal Constitucional nº 587/99, de 20.10.99, Proc. nº 96/98, 3ª Secção, nº 471/99 de 14.7.99, Proc. nº 148/99, nº 322/99, de 26.5.99, Proc. nº 210/98). (…) Ademais, a jurisprudência constitucional vai no sentido de que, suscetível de arguição, é a(s) norma(s) aplicada(s) na decisão judicial, ou a(s) norma aplicada(s), na interpretação que a decisão lhe(s) deu e que contrarie normas ou princípios constitucionais (cfr. acórdãos do Tribunal Constitucional nº 643/99, de 24.11.99, Proc. nº 51/99, 2ª Secção, nº 362/99, de 16.6.99, Proc. nº 236/99, 2ª Secção)”, (realce, sublinhado e alteração do tamanho de letra nossos). Entendendo-se ser de conhecer por esta instância a questão da inconstitucionalidade suscitada, apenas em sede de recurso pela 2ª Ré e considerando-se garantido o contraditório, ainda assim, julgamos não proceder essa mesma linha de argumentação. Valendo-nos agora da fundamentação do Acórdão da Relação de Coimbra de 22.09.2015 (Relator António Carvalho Martins, in www.dgsi.pt), em cujo sumário se lê: “1.- Fora dos casos de retroatividade proibida expressamente previstos na Constituição, o juízo-ponderação de que o Tribunal Constitucional vem lançando mão para apreciar as restantes situações potencialmente lesivas do princípio da segurança jurídica assenta no pressuposto de que o princípio do Estado de Direito contido no artigo 2.º da CRP implica “um mínimo de certeza e de segurança no direito das pessoas e nas expetativas que a elas são juridicamente criadas”. Neste sentido, a normação que, por sua natureza, obvie de forma intolerável, arbitrária ou demasiado opressiva àqueles mínimos de certeza e segurança (...), terá de ser entendida como não consentida pela lei básica. 2.- A ideia geral de inadmissibilidade poderá ser aferida, nomeadamente, pelos dois seguintes critérios: afetação de expectativas, em sentido desfavorável, será inadmissível, quando constitua uma mutação da ordem jurídica com que, razoavelmente, os destinatários das normas dela constantes não possam contar; e ainda quando não for ditada pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que devam considerar-se prevalecentes (deve recorrer-se, aqui, ao princípio da proporcionalidade, explicitamente consagrado, a propósito dos direitos, liberdades e garantias, no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, desde a 1.ª revisão).” (sublinhado nosso). Ora, a interpretação do artigo 2º, nº7 do Decreto-Lei nº 219/2000, de 9 de Setembro, em causa - no sentido de o legislador ter tido o propósito de salvaguardar os direitos dos trabalhadores e pensionistas das sociedades abrangidas pela reestruturação empresarial da H…, S. A., (coincidindo com a passagem da sua designação para H…, SGPS, S.A.) - considera o princípio constitucional da segurança jurídica e da proteção da confiança, consagrado no artigo 2º da CRP, expresso na não violação de direitos adquiridos ou frustração de expectativas legítimas daqueles trabalhadores e pensionistas. Dada a respetiva proteção constitucional clara, não se nos afigura que os interesses subjacentes aqueles direitos, em concreto, devam ceder, antes sim prevalecer, perante aqueles que são os interesses do sector privado a que alude a tese defendida pela 2ª Ré, com a qual pretende afastar a referida interpretação, ainda que protegidos nos preceitos constitucionais que a mesma invoca e também pelo princípio da confiança na vertente da segurança e garantia do direito, interesses do sector privado que de resto não foram desde logo os únicos considerados no processo de definição do modelo empresarial, em causa, levada a cabo com a intervenção do Estado. Improcede, assim, a apelação da 2ª Ré. Resta apreciar a questão da condenação por litigância de má-fé por parte da 1ª Ré e numa indemnização aos Autores.3.2.3. Da litigância de má-fé da 1ª Ré: Começamos por citar o Prof. Alberto dos Reis (in Código de Processo Civil Anotado, 2º volume, pág. 263), “não obstante o dever geral de probidade, imposto às partes no n.º 2 do art. 264º, a litigância de má-fé pressupõe a violação da obrigação de não ocultar ao tribunal, ou, melhor, de confessar os factos que a parte sabe serem verdadeiros” e “não basta, pois, o erro grosseiro ou culpa grave; é necessário que as circunstâncias induzam o tribunal a concluir que o litigante deduziu pretensão ou oposição conscientemente infundada, de tal modo que a simples proposição da ação ou contestação, embora sem fundamento, não constitui dolo, porque a incerteza da lei, a dificuldade de apurar os factos e de os interpretar, podem levar as consciências mais honestas a afirmarem um direito que não possuem ou a impugnar uma obrigação que devessem cumprir; é preciso que o autor faça um pedido a que conscientemente sabe que deve cumprir”. Basta-se agora a Lei com o facto de existir «negligência grave», não sendo necessária uma atuação dolosa. Com efeito, dispõe o nº 2 do artigo 542º do Código de Processo Civil o seguinte: «Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: a) tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; (…)». Nas respetivas conclusões, a propósito da questão em apreciação, em suma, os Autores, em suma, concluíram: - A 1ª Ré omite facto relevante para a decisão, em concreto a mesma na vigência do Decreto-Lei nº 187/2007, calculou e pagou os complementos de reforma de todos os trabalhadores que passaram à situação de reforma a partir dessa data, tendo por base a pensão auferida no momento, calculada precisamente nos pressupostos e com base no mesmo Decreto-Lei nº 187/2007, e não com base numa pensão virtual calculada com base no Decreto-Lei 329/93, o que aconteceu até Dezembro de 2008, altura em que unilateralmente a Ré procedeu à “Alteração do contrato constitutivo do fundo de pensões do pessoal dos I… celebrado em 27 de Dezembro de 1988” – documento nº 25 junto à Petição Inicial – sendo um dos argumentos dos Tribunais Superiores nos Acórdãos proferidos precisamente este de tal alteração unilateral não vincular as estruturas representativas dos trabalhadores que não o outorgaram, nem os trabalhadores. - Além da prática corrente da 1ª Ré, relativamente ao 1º Autor aquela assumiu a obrigação de a base de cálculo do complemento de reforma ser a última retribuição ilíquida da última prestação de pré-reforma – ponto 5. do “ACORDO” subscrito em 09 de Junho de 2011 entre a Ré e o 1º Autor, junto aos autos sob doc. nº 2 anexo ao requerimento de meios de prova apresentado em 14.01.2019. - O presente recurso em toda a sua amplitude demonstra que a Ré litiga de má-fé, salvo o devido respeito, ultrapassando todos os limites do razoável, continuadamente e reiteradamente deduz pretensão cuja falta de fundamento não ignora, altera a verdade dos factos e omite factos relevantes para a decisão da causa, e faz dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, de forma impedir a descoberta da verdade, entorpecer a decisão proferida pelo Tribunal a quo, a qual é no sentido da Jurisprudência uniforme e reiterada sobre esta matéria. Vejamos: Analisando a posição assumida nos presentes autos pela 1ª Ré entendemos que não se pode afirmar que a mesma, em sede do recurso que interpôs da sentença recorrida, deduziu uma pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar, considerando o que aí alegou, numa posição diversa é certo da que sustentara em sede de contestação, em nosso entender na sequência da leitura – na qual deixamos supra explícito não nos revemos - do que foi decidido no primeiro acórdão proferido nos autos. Na verdade, atento o alegado em sede do presente recurso pela 1ª Ré e os factos dados como provados, não aferimos ter a 1ª Ré deduzido pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar, logo entendemos que não se encontra preenchido o pressuposto do artigo 542º, nº 2, alínea a), do Código de Processo Civil. Em conformidade, entendemos que não é de condenar a 1ª Ré como litigante de má-fé, no pagamento de multa, nem na indemnização peticionada pelos 1º e 3º Autores. 4. Dispositivo: Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação no seguinte:4.1. Recurso da Ré B…, SGPS, SA: a) Julga-se não verificada a nulidade da sentença; b) Julga-se o recurso improcedente na vertente de impugnação da sentença por alegado erro de direito. 4.2. Recurso da Ré C…, SA: a) Julga-se improcedente a impugnação da decisão sobre a matéria de facto; b) Julga-se o recurso improcedente na vertente de impugnação da sentença por alegado erro de direito. c) Não se anota má-fé da Ré C…, SA Em consequência, confirma-se a sentença recorrida. Custas de cada um dos recursos a cargo das respetivas recorrentes, atento o decaimento (artigo 527º do CPC). Porto, 23 de Novembro de 2020 Teresa Sá Lopes Domingos Morais Paula Leal de Carvalho |