Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
653/21.6T8MTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
Descritores: ALIMENTOS
FILHO MAIOR
CONSERVATÓRIA DE REGISTO CIVIL
TRIBUNAIS
COMPETÊNCIA
Nº do Documento: RP20210322653/21.6T8MTS.P1
Data do Acordão: 03/22/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: A competência para a acção de alimentos a filho maior prevista no artigo 989, nº 3, do CPC, quando não proposta pelo próprio (e mesmo não tendo havido regulação enquanto menor de idade) mas pelo progenitor, divorciado, que o tenha a seu cargo, pertence aos tribunais e não às conservatórias.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 653/21.6T8MTS.P1

Recorrente – B…

Relator: José Eusébio Almeida; Adjuntos: Carlos Gil e Mendes Coelho.

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto:

1 – B… instaurou a presente Providência Tutelar Cível para Fixação de Alimentos a Filho Maior (ao abrigo dos artigos 989, n.º 3 do CPC; 3.º, alínea d) do RGTPC e artigo 1880 do CC) contra C… e pediu a condenação do requerido a contribuir com mensalidade não inferior a cento e cinquenta euros a título de alimentos ao filho, a pagar metade de todas as despesas de saúde, educação, médicas, medicamentosas, desde que devidamente comprovadas por recibo ou fatura e que a prestação de alimentos seja anualmente atualizada, em janeiro de cada ano, em função da variação da taxa de inflação divulgada pelo Instituto Nacional de Estatística.

2 – Fundamentando o pretendido, a requerente veio dizer, em síntese, que D…, nascido a 16.09.2001, é seu filho e do requerido e que, a 30.07.2020, requerente e requerido dissolveram o seu casamento por mútuo consentimento na Conservatória do Registo Civil. O filho, que reside com a requerente, é estudante e não dispõe de rendimentos que lhe permitam fazer face ao seu sustento. É a Requerente quem assume a título principal o pagamento das despesas do filho e o requerido, ainda que conhecendo a situação, não contribui, embora, à data do divórcio e unilateralmente (nada tendo ficado regulado) tenha decidido que contribuiria com a quantia mensal de 150,00€. Acrescenta a requerente que tem legitimidade para a presente ação, de acordo com o disposto nos artigos 1879, 1880 do Código Civil e 989, n.º 3 do Código de Processo Civil (CPC).

3 – Foi proferido despacho que, “ao abrigo do disposto nos arts. 96, a), 97 e 99 do CPC” indeferiu liminarmente a petição, com os fundamentos que se transcrevem: “De acordo com o disposto na al. a) do n.º 1 do art. 5.º, art. 6.º, art. 7.º e art. 8.º do Decreto-Lei 272/01 (que determina a atribuição e transferência de competências relativas a um conjunto de processos especiais dos Tribunais Judiciais para o Ministério e Conservatórias do Registo Civil), os processos em que sejam formulados pedidos de fixação de alimentos a filhos maiores ou emancipados, correm termos nas Conservatórias do Registo Civil, apenas devendo ser remetidos a tribunal na situação prevista no art. 8.º do referido Decreto-Lei. Por outro lado, o art. 989 do CPC apenas se aplica: a) Aos casos em que o processo se iniciou, na menoridade, no tribunal e, entretanto, o filho atingiu a maioridade, b) Aos casos em que é intentado novo processo com vista à alteração ou cessação dos alimentos fixados antes pelo tribunal. Numa situação como a dos autos, em que não houve em tribunal fixação de pensão de alimentos, o processo teria de ser instaurado na Conservatória do Registo Civil”.

II – Do Recurso
4 – Inconformada, a requerente apelou. Pretende a revogação do despacho recorrido e a sua substituição pode decisão “que declare o Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo de Família e Menores de Matosinhos - Juiz 1 competente e ordene o prosseguimento dos autos”. Para tanto, apresentou as seguintes Conclusões:
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5 – Não houve resposta ao recurso, que foi recebido nos termos legais. Foram dispensados os Vistos e nada obsta à apreciação do objeto do recurso, o qual, atentas as conclusões da apelante, consiste em saber se o tribunal é materialmente competente para apreciar a pretensão deduzida.

III – Fundamentação
III.I – Fundamentação de facto
6 – Os factos constantes do relatório que antecede, onde se dá conta dos fundamentos da decisão recorrida, mostra-se bastante à apreciação do objeto do recurso.

III.II – Fundamentação de Direito
7 - Entendeu a decisão recorrida, como já se disse e agora se sintetiza, que são da competência da Conservatória do Registo Civil os processos em que se formulam pedidos de fixação de alimentos a filhos maiores e que, de todo o modo, numa situação como a presente, não tem aplicação o disposto no artigo 989 do CPC, uma vez que anteriormente “não houve em tribunal fixação de pensão de alimentos”.

8 – A questão aqui em apreço, tem manifesta identidade com o caso tratado no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 10.05.2018 [Processo n.º 602/18.9T8VCT.G1, relator, Desembargador José Amaral, dgsi], no qual se dá conta da evolução dos normativos que têm pertinência para a decisão a proferir. A esse propósito, deixou-se escrito naquele acórdão o que, com a devida vénia, transcrevemos: “Através do Decreto-Lei nº 272/2001, maxime do seu art.º 1º, determinou-se a “atribuição e transferência de competências relativas a um conjunto de processos especiais dos tribunais judiciais para o Ministério Público e as conservatórias de registo civil, regulando os correspondentes procedimentos.” (...) no CAPÍTULO III, sob o título “Do procedimento perante o conservador do registo civil”, o art.º 5º, relativo ao “procedimento tendente à formação de acordo das partes”, estabeleceu, na alínea a), do n.º 1, que ele se aplica, entre outros casos, ao pedido de “Alimentos a filhos maiores ou emancipados”. Sem embargo, segundo o nº 2, “O disposto na presente secção não se aplica às pretensões referidas nas alíneas a) a d) do número anterior que sejam cumuladas com outros pedidos no âmbito da mesma acção judicial, ou constituam incidente ou dependência de acção pendente, circunstâncias em que continuam a ser tramitadas nos termos previstos no Código de Processo Civil.” (...) Por esta altura, vigorava o art.º 1880º, do Código Civil (Despesas com os filhos maiores ou emancipados), segundo o qual: “Se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o artigo anterior na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete.” E, no campo adjetivo, o art.º 1412º, do velho CPC (Alimentos a filhos maiores ou emancipados), dispunha: “1 - Quando surja a necessidade de se providenciar sobre alimentos a filhos maiores ou emancipados, nos termos do artigo 1880.º do Código Civil, seguir-se-á, com as necessárias adaptações, o regime previsto para os menores. 2 - Tendo havido decisão sobre alimentos a menores ou estando a correr o respetivo processo, a maioridade ou a emancipação não impedem que o mesmo se conclua e que os incidentes de alteração ou de cessação dos alimentos corram por apenso.” Tal disposição sobreviveria, transposta no art.º 989º do novo CPC, aprovado pela Lei 41/2013, até que a Lei nº 122/2015, de 1 de setembro, a alterou, passando a ser esta a nova redação: “1 - Quando surja a necessidade de se providenciar sobre alimentos a filhos maiores ou emancipados, nos termos dos artigos 1880.º e 1905.º do Código Civil, segue-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto para os menores. 2 - Tendo havido decisão sobre alimentos a menores ou estando a correr o respetivo processo, a maioridade ou a emancipação não impedem que o mesmo se conclua e que os incidentes de alteração ou de cessação dos alimentos corram por apenso. 3 - O progenitor que assume a título principal o encargo de pagar as despesas dos filhos maiores que não podem sustentar-se a si mesmos pode exigir ao outro progenitor o pagamento de uma contribuição para o sustento e educação dos filhos, nos termos dos números anteriores. 4 - O juiz pode decidir, ou os pais acordarem, que essa contribuição é entregue, no todo ou em parte, aos filhos maiores ou emancipados.” Ainda ao tempo da entrada em vigor do DL 272/2001, o art.º 1905º, do CC, por sua vez, dispunha (Divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento): “1 - Nos casos de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, o destino do filho, os alimentos a este devidos e forma de os prestar serão regulados por acordo dos pais, sujeito a homologação do tribunal; a homologação será recusada se o acordo não corresponder ao interesse do menor, incluindo o interesse deste em manter com aquele progenitor a quem não seja confiado uma relação de grande proximidade. 2 - Na falta de acordo, o Tribunal decidirá de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com o progenitor a quem não seja confiado, podendo a sua guarda caber a qualquer dos pais, ou, quando se verifique alguma das circunstâncias previstas no artigo 1918.º, a terceira pessoa ou estabelecimento de reeducação ou assistência.” Entretanto, subsistindo a redação do citado artº 1880º, a Lei 61/2008, de 31 de Outubro, modificou a da epígrafe e do corpo do artº 1905º para a seguinte: “Alimentos devidos ao filho em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento. Nos casos de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, os alimentos devidos ao filho e forma de os prestar serão regulados por acordo dos pais, sujeito a homologação; a homologação será recusada se o acordo não corresponder ao interesse do menor.” A mesma disposição, porém, voltou a ser alterada pela referida Lei 122/2015, vigente desde o dia 1 de outubro subsequente, ficando assim redigida: “1 - Nos casos de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação de casamento, os alimentos devidos ao filho e a forma de os prestar são regulados por acordo dos pais, sujeito a homologação; a homologação é recusada se o acordo não corresponder ao interesse do menor. 2 - Para efeitos do disposto no artigo 1880.º, entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência.”

9 – Feita a transcrição que antecede, dando-se conta do evoluir legislativo que ao caso se mostra pertinente, as perguntas adequadas à apreciação do recurso, tendo em conta, desde logo, os fundamentos da decisão apelada, traduzem-se em saber se ao caso presente (caso em que não foi estabelecida, no Tribunal ou na Conservatória, qualquer prestação de alimentos para o filho maior de requerente e requerido, sequer na sua menoridade) é aplicável o disposto no artigo 989, n.º 3 do CPC e onde – Tribunal ou Conservatória – deve ser instaurada a ação.

10 – O n.º 3 do artigo 989 do CPC, decorrente da redação dada pela Lei n.º 122/2015, de 1 de setembro, veio atribuir ao progenitor residente legitimidade processual “destinada a colmatar as dificuldades inerentes ao exercício do direito por parte do credor originário”[1], o filho maior.

11 - Mais que isso, no entanto, da interpretação da norma e tendo em conta os elementos racional ou teleológico[2], literal[3] e a interpretação conforme à Constituição[4], é de concluir que o preceito se enquadra “no conjunto de normas de direito substantivo, reconduzindo-se ao figurino típico das regras jurídicas destinadas a atribuir direitos e a impor os correlativos deveres e não apenas a regular a atividade das partes em juízo”[5].

12 – Ou, dito de outro modo, “a nova previsão, apesar de sistematicamente inserida na codificação processual civil, tem natureza substantiva”[6].

13 – Seguindo o entendimento acabado de referir parece-nos claro que a apelante podia exercer o direito que lhe confere o normativo vindo de citar, independentemente de não haver qualquer fixação de alimentos a favor do filho, anteriormente decidida.

14 – Note-se que o entendimento diferente, no sentido de que a norma apenas conferiria ao progenitor convivente uma legitimidade processual ativa também não resolveria, de per si, a questão da competência material do Tribunal ou da Conservatória, pois o requerente, requerente em nome próprio, sempre teria de ter o direito para o poder exercer e não se compreenderia, por outro lado, que esse direito não pudesse ser exercido fora das situações de incumprimento ou de alteração de uma atribuição alimentícia anterior.

15 – Em suma, a circunstância de não ter sido anteriormente fixada uma prestação de alimentos a favor do filho maior, ou ainda enquanto menor, não é obstáculo ao exercício da pretensão pelo progenitor, contra o outro progenitor e, concretamente, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 989 do CPC, expressamente invocado pela apelante.

16 – A segunda questão que se coloca é a de saber se a pretensão, mesmo que exercida pelo progenitor, deve sê-lo, pelo menos numa primeira via, ou seja, independentemente de uma eventual e posterior remessa do processo a Tribunal – na Conservatória.

17 – A este propósito, além da jurisprudência que resulta do acórdão da Relação de Guimarães que supra citámos, a generalidade dos autores afirmam a competência material do Tribunal.

18 – Clara Sottomayor, citando o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12.03.2019 – e com ele concordando – refere precisamente que a “jurisprudência posterior à lei n.º 122/2015 também dispensa o progenitor de filho/a maior, credor de alimentos, de intentar a ação para exigir a contribuição do outro, ao abrigo do art.º 989.º, n.º 3, do CPC, na conservatória do registo civil, podendo dirigir-se diretamente ao tribunal competente”.[7]

19 – Guilherme de Oliveira não deixa de referir que “A prestação alimentar também pode ser pedida em processo comum autónomo, quando a necessidade de alimentos para os filhos surgir posteriormente á dissolução do casamento. Acrescente-se a regra do art.º 989.º CProcCiv, para os filhos maiores ou emancipados que pretendam alimentos nos termos do art.º 1880.º O pedido de alimentos pode ainda seguir os termos previstos nos arts. 45.º e segs do RGPTC”.[8]

20 – Também José António de França Pitão/Gustavo França Pitão consideram que o artigo 989, n.º 3 do CPC confere ao progenitor que assuma as despesas do filho maior a legitimidade para exigir a partilha dessas despesas “através de uma ação especial e alternativa ao procedimento de alimentos a filho maior, previsto no Decreto-lei n.º 27272001, de 13 de outubro” ou seja, essa ação, não configura “um pedido de alimentos a filho maior, previsto e regulado no já citado Decreto-lei n.º 272/2001, de 13 de outubro”.[9]

21 – Daniela Pinheiro da Silva refere também que “O DL n.º 272/2001, de 13 de outubro, não tem aqui aplicação, quer porque a ação judicial com vista à fixação da contribuição não está abrangida pela letra do diploma (...) quer porque não cabe na sua ratio”.[10]

22 – Em conformidade com o que se deixou dito e tendo em conta a natureza da pretensão deduzida pela recorrente, não vemos fundamento para considerar materialmente incompetente o tribunal de primeira instância.

23 – A apelação revela-se, por tudo, procedente, havendo que revogar o despacho recorrido.

24 – As custas do recurso são devidas conforme vencimento e decaimentos finais.

IV – Dispositivo
Pelas razões ditas, acorda-se na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente o recurso e, em conformidade, revoga-se o despacho recorrido e determina-se o prosseguimento da ação, salvo se outra e diversa causa o impedir.

Custas conforme vencimento e decaimento finais.

Porto, 22.03.2021
José Eusébio Almeida
Carlos Gil
Mendes Coelho
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[1] Daniela Pinheiro da Silva, Alimentos a Filho Maior, Almedina/CJ, 2019, pág. 38.
[2] Segundo a autora referida na nota anterior (Ob. Cit., págs. 44/45, O preceito referido “pretendeu colmatar as insuficiências da lei antiga, prevendo a possibilidade de o progenitor reclamar diretamente do outro o pagamento de uma contribuição para o sustento e educação do filho maior, com uma dupla intencionalidade: proteger o filho maior, evitando o constrangimento associado á propositura da ação de alimentos contra o pai (um fator de tensão na relação parental e de contribuição para a inação ou para o abandono da formação académica), e o progenitor convivente, permitindo-lhe acionar diretamente o progenitor devedor”.
[3] Na pág. 47 (Ob. Cit.) refere a mesma autora que “o enunciado utilizado não corresponde ao figurino típico de uma norma processual”.
[4] Continuamos a citar Daniela Pinheiro da Silva (Ob. Cit., pág. 49): “A interpretação do n.º 3 do art. 989.º do CPC mais conforme à Constituição é, pois, a que assenta na previsão de um regime substantivo novo, de atribuição de um direito autónomo ao progenitor que assume a título principal o encargo de pagar as despesas dos filhos maiores que não podem sustentar-se a si mesmos, justificado à luz do princípio da proporcionalidade, da proteção da família e do interesse dos filhos maiores que continuam a prosseguir a sua formação”.
[5] Daniela Pinheiro da Silva, Alimentos..., cit., pág. 50.
[6] Daniela Pinheiro da Silva, Alimentos..., cit., pág. 107.
[7] Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais nos Casos de Divórcio, 7.ª Edição, Almedina, 2021, pág. 513.
[8] Manual de Direito da Família, com a colaboração de Rui Moura Ramos, Almedina, 2020, pág. 316. A propósito do exercício da pretensão a alimentos, mesmo não tendo havido fixação anterior, nomeadamente na menoridade (o que tratámos anteriormente), refere o autor (pág. 506): “a regra do art. 1905.º, n.º 2 (...) pode sugerir que o filho, afinal, não tem direito ao sustento depois da maioridade no caso de a pensão de alimentos não ter sido fixada durante a menoridade. Mas esta interpretação literal não se justifica (...) tal entendimento colocaria os filhos em situação de desigualdade e iniquidade manifestas, consoante o momento em que a necessidade se manifeste e a fixação da pensão se obtivesse, dentro do período de tempo em que a lei impõe aos pais o dever de sustento”.
[9] Responsabilidades Parentais e Alimentos, QuidJuris, 2018, pág. 97.
[10] Alimentos... cit., pág. 104.