Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00000855 | ||
| Relator: | PAIS DE SOUSA | ||
| Descritores: | PROVIDENCIA CAUTELAR NãO ESPECIFICADA GERENTE COMERCIAL SUSPENSãO | ||
| Nº do Documento: | RP199111079120635 | ||
| Data do Acordão: | 11/07/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T C PORTO 4J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART399 ART1484. CCIV67 ART986 N1. CSC86 ART64. | ||
| Sumário: | 1- O processo previsto no art. 1484 do C.P.C., que remete para a norma do art. 986, n. 1, do C. Civ., não e o proprio quando, na petição inicial, não se invoca a existencia de qualquer clausula, no contrato constitutivo da sociedade-requerida, atribuindo a gerencia a certos socios; e, logicamente, tambem não se pediu a revogação de qualquer clausula feita nesse sentido. 2- O processo proprio e o de providencia cautelar não especificada porque a requerente alegou fundado receio de que os socios gerentes da sociedade, antes de propor a competente acção, causassem lesão grave e dificilmente reparavel ao seu direito, que invocou; demais, ao caso não convinha nenhum dos outros procedimentos cautelares regulados na lei. 3- O facto de dois socios terem sido investidos judicialmente na gerencia de uma sociedade comercial por quotas não significa que passaram a ter carta branca para lesarem direitos alheios no exercicio do cargo para que foram eleitos e depois investidos. 4- Sendo a requerente socia da sociedade-requerida, e evidente que uma ma gestão desta, que pode levar a liquidação do seu unico bem, um estabelecimento comercial, ameaça causar dano de dificil reparação ao direito da requerente. 5- A desactivação do estabelecimento e o iminente perigo da perda da totalidade da clientela da requerida, como consequencia directa de gerencia dos aludidos socios, podem levar ao desaparecimento da sociedade, o que, a confirmar-se, seria fundamento da destituição da gerencia dos visados atraves da competente acção, tendo em conta o disposto no art. 64 do Codigo das Sociedades Comerciais. 6- Por isso, justifica-se a pedida suspensão do exercicio da gerencia dos referidos socios. | ||
| Reclamações: | |||