Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
113/10.0TYVNG-DX.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS PORTELA
Descritores: INSOLVÊNCIA
MASSA INSOLVENTE
ACÇÃO
RECLAMAÇÃO
SEPARAÇÃO OU RESTITUIÇÃO DE BENS
FACTORING
CESSÃO FINANCEIRA
Nº do Documento: RP20191010113/10.0TYVNG-DX.P1
Data do Acordão: 10/10/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 183, FLS 249-267)
Área Temática: .
Sumário: I - Quando se trata de uma simples reclamação e verificação do direito de restituição de bens apreendidos para a massa insolvente, o regime a seguir é o previsto na alínea a) do nº1 do artigo 141.º ou no nº1 do artigo 144.º do CIRE.
II - Diversamente, quando estamos perante uma verdadeira acção de verificação ulterior do direito à separação ou restituição de bens, de natureza autónoma e expressamente prevista no artigo 146.º do CIRE, a mesma segue os termos do processo comum (cf. artigo 148.º do CIRE).
III - Nesta última hipótese e atento o disposto no nº2 do artigo 146.º do CIRE, o direito à separação ou restituição de bens pode ser exercido a todo o tempo.
IV - A actividade de factoring ou cessão financeira consiste na aquisição de créditos a curto prazo, derivados da venda de produtos ou da prestação de serviços, nos mercados interno e externo (cf. o artigo 2.º, nº1, do D.L. nº171/95, de 18.07).
V - A transmissão de créditos ao abrigo do contrato de factoring deve ser acompanhada pelas correspondentes facturas ou suporte documental equivalente, nomeadamente informático, ou título cambiário (cf. artigo 7.º, nº2, do D.L. nº171/95, de 18.07).
VI - O contrato de factoring, mais do que um contrato de gestão de créditos (figura que aponta para a administração de direitos que permanecem na titularidade do insolvente), consiste num contrato de financiamento e, nessa medida, não se enquadra nos contratos abrangidos pelos nºs 1 e 4 do artigo 110.º do CIRE,
VII - A partir do momento da produção de efeitos da cessão relativamente ao devedor, coincidente com a notificação ou aceitação, modifica-se a pessoa do credor, que deixa de ser o cedente e passa a ser o cessionário (aderente e factor, respectivamente, no contrato de factoring).
VIII - No caso concreto e porque através daquele contrato, a ora Insolvente cedeu ao B…, S.A. os créditos, constituídos e futuros, sobre as entidades nele identificadas, deve considerar-se que o mesmo contrato não caducou devido à declaração de insolvência da aderente.
IX - Os efeitos do contrato em apreço, relativamente à liquidação das facturas que o sustentam, consolidaram-se no momento do respectivo pagamento à aderente pelo factor (em 12.03.2008, 16.02.2009 e 28.05.2009) ou seja, ainda antes da declaração de insolvência da Insolvente (esta datada de 04.06.2010).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº113/10.0TYVNG-DX.P1
Tribunal recorrido: Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia
Relator: Carlos Portela (959)
Adjuntos: Des. Joaquim Correia Gomes
Des. Filipe Caroço

Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto

I.Relatório:
B…, S.A., pessoa colectiva nº………, com sede na Rua …, nº.., Funchal, veio propor acção de verificação ulterior do direito à separação ou restituição de bens contra a Massa Insolvente de C…, Lda. e os credores, nos termos do artigo 146.º do CIRE, peticionando a separação da massa insolvente da quantia de 255.832,90 €, constante do auto de apreensão nº92 e a sua restituição à Autora.
Para o efeito e em síntese alegou que do auto de apreensão nº92, de 12.06.2014, consta a apreensão da quantia de 255.832,90 €, efectuada através de transferência bancária para a conta da Massa Insolvente, pela Região Autónoma da Madeira – Secretaria Regional do Plano e Finanças, referente a 25% das notas de débito …………, de 30.09.2009, no valor de 96.469,78 €, …………, de 30.09.2009, no valor de 457.007,13 €, e …………, de 30.09.2009, no valor de 469.851,49 €.
Contudo, tal valor não pode ser integrado na massa, pois pertence à credora, aqui A., e não à Insolvente, com base no contrato de abertura de crédito em conta corrente caucionada (desconto de facturas), até ao montante máximo de 10.000.000 €, celebrado entre “B…, S.A.” e a Insolvente em 6.04.2006 e alterado em 7.05.2007 e 11.06.2007, conforme referido na sua reclamação de créditos.
Alegou ainda que a Insolvente efectuou obras para o Governo Regional da Madeira (contratando com a Sociedade Metropolitana de Desenvolvimento, a Sociedade de Desenvolvimento do Norte da Madeira, a Secretaria do Plano e Finanças, a Secretaria Regional do Equipamento Social, a IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira e a Secretaria Regional de Ambientes e Recursos), de 2006 a 2009, sendo que, pela realização das referidas obras, a Insolvente tinha direito a receber vários pagamentos, faseados, ao longo das obras, emitindo as respectivas facturas, as quais seriam pagas pelas referidas entidades, nas datas dos respectivos vencimentos. Assim, no âmbito do mencionado contrato de abertura de crédito em conta corrente caucionada (desconto de facturas), “B…, S.A.” entregou/adiantou/descontou à Insolvente o valor das facturas emitidas em nome do Governo Regional da Madeira, ainda não vencidas, nomeadamente das facturas nºs ……., ……. e ……., respectivamente de 96.469,78 €, 457.007,13 € e 469.851,49 €, no valor global de 1.023.328,40 €.
Mais refere que o Governo Regional da Madeira foi informado desse pagamento/adiantamento/desconto e que, por esse motivo, teria de efectuar o respectivo pagamento directamente a “B…, S.A.”, como resulta da carta junta com a petição inicial.
Diz ainda que o Governo Regional da Madeira se comprometeu, a pedido da ora Insolvente e conforme acordado entre esta e “B…, S.A.”, a proceder ao pagamento daquelas facturas directamente à A., como resulta das declarações juntas.
Alegou também que, em Junho de 2014, o Governo Regional da Madeira procedeu ao pagamento a “B…, S.A.” de 75% do valor global das facturas em questão, ou seja, da quantia de 767.496,30 €.
Todavia, o Governo Regional da Madeira não pagou ao credor reclamante “B…” 25% do valor total das mesmas facturas, ou seja, o montante de 255.832,10 €, alegadamente nos termos do nº3 do artigo 31.º-A, do D.L. nº155/92, de 28.07, o qual prevê que, nos pagamentos efectuados por entidades públicas, estas, caso o credor não tenha a situação tributária ou contributiva regularizada, devem reter o montante em dívida, com o limite máximo de 25% do valor total do pagamento a efectuar, e proceder à sua entrega ao órgão de execução fiscal.
Afirma ter tomado conhecimento de que a quantia de 255.832,10 €, correspondente a 25% do valor das facturas em apreço, foi entregue à Sra. Administradora da Insolvência nomeada nos presentes autos, a qual procedeu à apreensão formal desse montante, nos termos do sobredito auto de apreensão nº92.
Invocou, ainda, que essa quantia não deveria ter sido apreendida para a massa insolvente, pois pertence-lhe, na medida em que “B…, S.A.” já adiantou o valor das aludidas facturas à sociedade insolvente, que, assim, recebeu os montantes titulados pelas mesmas.
De outro modo, a Insolvente estaria a receber novamente e em duplicado esse valor, através dos pagamentos das ditas facturas efectuado pela Secretaria Regional do Plano e Finanças do Governo Regional da Madeira.
Sustenta também que, deste modo, descontou as supra identificadas facturas, adiantou dinheiro, procedeu a um desconto bancário dos créditos da Insolvente ainda não vencidos e, por isso, a Insolvente cedeu-lhe esses mesmos créditos, ficando a Autora a ser a sua legítima detentora, bem como dos pagamentos efectuados pela Secretaria Regional do Plano e Finanças do Governo Regional da Madeira.
Refere ainda que, independentemente da natureza jurídica do desconto, considerado como “venda ou cessão de crédito” ou como “mútuo retribuído com dação pro solvendo”, sempre o Banco autor terá direito a receber a importância de 25% do valor daquelas facturas.
Mais refere que não se estar perante uma cessão propriamente dita e, muito menos, perante a cessão de bens prevista no artigo 831.º do Código Civil, pois a Insolvente não encarregou a Autora de liquidar o seu património, nem de obter o pagamento dos seus créditos, porquanto não era o “B…” quem tinha de promover e obter os pagamentos, fazendo as diligências de cobrança, como ocorre no factoring; a Autora apenas adiantou e descontou facturas, o que é manifestamente diferente.
Defende que a Insolvente não cedeu um crédito que detinha, não transferiu para o Banco parte do seu património ou dos seus valores para pagar uma qualquer dívida, sendo que o acto de transmissão desses créditos para a Autora não se destinou ao pagamento de uma dívida ao Banco, dado que a Insolvente já havia recebido esses créditos e esses valores já não lhe pertenciam, porque lhe tinham sido adiantados/descontados pelo Banco, tornando-se inaplicáveis o artigo 149.º do CIRE e o artigo 831.º do Código Civil.
Defende ainda serem também inaplicáveis as regras da compensação, porque a Autora efectuou um desconto à Insolvente e não a compensação de um débito seu com um crédito da Insolvente, assim como a situação não se subsume às regras da caducidade do contrato de factoring, porquanto não estamos perante este tipo de contrato, na medida em que o Banco não procede à gestão nem à cobrança dos créditos.
Devidamente citada para o efeito veio contestar a ré Massa Insolvente, deduzindo pedido reconvencional.
Veio também arguir a excepção da ilegitimidade passiva dos RR., por violação do litisconsórcio necessário passivo, porquanto a acção deveria ter sido proposta também contra a Insolvente, o que deve determinar a absolvição da instância, nos termos do artigo 494.º, al. e), do CPC.
Por outro lado, sustenta que, tendo o mencionado auto de apreensão nº92 sido elaborado em 12.06.2014 e o requerimento de restituição sido apresentado em 11.02.2015, o direito da Autora já havia caducado nesta data, pois, de acordo com o artigo 144.º, nº1, do CIRE, a sua pretensão deveria ter sido deduzida nos 5 dias posteriores à apreensão, pelo que a mesma é manifestamente intempestiva.
Com excepção da matéria relativa ao contrato e às obras invocadas na petição inicial, a Ré impugna o demais alegado, referindo que a pretensão da Autora, carece de comprovação documental do alegado pagamento/adiantamento dos valores incluídos no contrato de factoring e referentes às três facturas que identifica.
Por outro lado, esta Ré sustenta que a A. reclamou o seu crédito, o qual foi reconhecido, pelo que, a proceder a sua pretensão, a mesma receberia em duplicado o valor em causa, sendo que a reclamação de créditos é o meio processual próprio para a Autora ver reconhecido e pago, em sede de rateio final, o seu crédito.
Alegou também que a situação dos presentes autos encontra-se prevista na cláusula 8ª, nº1, do sobredito contrato, pelo que a Autora apenas tem direito, em caso de incumprimento da Insolvente, à resolução do contrato e consequente vencimento do seu crédito, legitimando-a a reclamá-lo, como já o fez, sendo certo que o seu crédito está garantido por caução/livrança, nos termos definidos na cláusula 9ª, nº1, do mesmo contrato.
Acresce que, reportando-se aqueles montantes em dívida a obras, fornecimento de materiais, prestações de serviços e outros, efectuados pela Insolvente, tais créditos têm de ser obrigatoriamente apreendidos para a massa insolvente, como foram, sendo que o montante apreendido foi objecto de retenção pela Região Autónoma da Madeira – Secretaria Regional do Plano e Finanças, no valor de 25% das facturas, somente por imposição legal decorrente do disposto no artigo 31.º-A, nº3, do D.L. nº155/92, de 28.07, e da qual “B…, S.A.”, aquando da contratação, tinha conhecimento, atento o teor da cláusula 7ª, nº1 – 1.2 do contrato, em que assumiu o risco do seu eventual incumprimento, tanto assim que o previu como obrigação da Insolvente no contrato.
Mais afirma que mantendo-se aquele montante retido nos termos do aludido normativo e porque, em função da declaração de insolvência, não lhe pode ser dado qualquer outro destino, o mesmo tem de ser obrigatoriamente apreendido para a massa insolvente, nos termos dos artigos 149.º e 150.º do CIRE.
De outra forma, a pretensão da A. seria um modo ilegal de contornar aquela obrigação legal, obtendo em seu favor um benefício que não lhe está concedido.
Refere, ainda, que a pretensão da A. corresponde a uma clara violação da cláusula 9ª, nº2, do contrato, da qual resulta a obrigação de o dito montante ser creditado na esfera patrimonial da sociedade e não do “B…”, motivo pelo qual a Autora também não tem legitimidade para requerer a separação/restituição da quantia apreendida.
Por fim, invoca a caducidade do contrato de factoring, nos termos do disposto no artigo 110.º, nºs 1 e 4, do CIRE, pois, tratando-se de uma obrigação pro solvendo, o seu crédito só se extingue quando for satisfeito e na respectiva medida.
Sustenta também que a cessão de créditos pro solvendo consiste numa dação pro solvendo, tendo por objecto a transmissão de um crédito e, por isso, o devedor cede ao seu credor o crédito que possui sobre terceiro, a fim de que, através da sua cobrança, o cessionário possa realizar o valor do seu crédito sobre o cedente, que se extingue na medida da respectiva cobrança do outro crédito.
Contudo, ao contrário do que sucede na cessão em cumprimento, em que a transmissão do crédito determina a imediata extinção da obrigação, na cessão pro solvendo essa extinção é diferida para o momento em que o credor realiza o valor do crédito.
Ora, com a declaração de insolvência, caducam os efeitos de tal cessão, nos termos definidos no artigo 110.º, nºs 1 e 4, ex vi artigo 149.º, nº1, al. b), 81.º, 90.º e 91.º do CIRE.
Assim, no momento do decretamento da insolvência, os créditos em questão encontram-se na esfera jurídica da empresa, porque ainda não pagos, pelo que não é oponível à Massa Insolvente o acordo que legitimava o banco credor a pagar-se preferencialmente pelos créditos pertencente à sociedade insolvente e que deveriam ter sido depositados em conta bancária desta última.
A ré Massa Insolvente deduziu pedido reconvencional, peticionando a condenação da Autora-reconvinda a reconhecer que se apropriou de forma ilegítima e ilegal do montante de 767.496,30 €, correspondente a 75% do valor das sobreditas facturas, por força da produção dos efeitos da declaração de insolvência, da lei e do contrato, e a proceder à respectiva devolução/entrega à R.-reconvinte.
Em sede reconvencional, a ré Massa Insolvente alega que, à data da declaração de insolvência, mantinham-se em dívida os valores referentes às facturas nºs …………, ………… e …………, reportados a obras, fornecimento de materiais, serviços e outros, prestados pela Insolvente. Assim, além do montante apreendido de 25% (255.832,90 €), entregue à R./Massa Insolvente, a Autora-reconvinda apropriou-se ilegítima e ilegalmente do indicado montante de 75% das facturas, tratando-se de créditos que têm de ser obrigatoriamente apreendidos para a massa, pois, nos termos da cláusula 8ª, nº1, do contrato em apreço, a mesma apenas tem direito, naqueles termos e em caso de incumprimento da Insolvente, à resolução contratual e consequente vencimento do crédito, legitimando a respectiva reclamação de créditos, que a mesma já efectuou.
Por outro lado, com a declaração de insolvência, caducam os efeitos de tal cessão/contrato de factoring, nos termos definidos no artigo 110.º, nºs 1 e 4, ex vi artigo 149.º, nº1, al. b), 81.º, 90.º e 91.º do CIRE.
Acresce que a apropriação pela A.-reconvinda da quantia de 767.496,30 € corresponde a uma clara violação da cláusula 9ª, nº2, do contrato.
A Autora-reconvinda replicou, alegando o seguinte:
Relativamente à excepção da ilegitimidade da Ré, invoca que, por mero lapso de escrita, a Insolvente/Devedora não foi demandada nos autos, sendo que tal falta pode ser sanada através do respectivo chamamento à demandada, o que requereu, deduzindo incidente de intervenção principal provocada.
Quanto à ilegitimidade da Autora por falta de prova documental do pagamento/adiantamento dos valores referidos no contrato de factoring, contrapõe que, conforme se verifica dos documentos juntos aos autos, ocorreu a referida transmissão de créditos, devendo, ainda, ter-se em conta, quanto aos efeitos da cessão em relação aos devedores, o preceituado no artigo 583.º do Código Civil, pelo que, a partir do momento da produção de efeitos da cessão relativamente ao devedor, coincidente com a sua notificação ou aceitação, modifica-se a pessoa do credor, que deixa de ser o cedente e passa a ser o cessionário (aderente e factor, respectivamente, no contrato de factoring).
Daí que a Autora não tem de fazer prova do pagamento/adiantamento.
Ainda que assim não se entendesse, a cessão há muito tinha operado, tendo até sido notificados devedores, pelo que a cessão é válida e exigível.
Acresce que, conforme reclamação de créditos apresentada pela Autora no processo de insolvência, a existência do seu crédito é do conhecimento geral.
À invocada intempestividade/caducidade da sua pretensão, contrapõe o facto de ter tido conhecimento da referida apreensão somente após consulta dos autos de insolvência, não tendo sido notificada do mencionado auto de apreensão, pelo que resulta da omissão da Sr.ª Administradora da Insolvência a impossibilidade temporal de a Autora apresentar, no prazo estipulado no artigo 141.º do CIRE, o requerimento a que se refere a Ré.
Ademais, a norma aplicável é o artigo 146.º do CIRE e não aquele preceito legal.
Assim de acordo com o nº2 do mesmo artigo 146.º do CIRE, o direito à separação ou restituição de bens pode ser exercido a todo o tempo.
No que tange à reconvenção, a Autora-reconvinda invoca que a Sra. Administradora da Insolvência não só admitiu a sua reclamação de créditos e os documentos juntos, bem como reconheceu o crédito nos termos em que o mesmo foi reclamado, pelo que se encontra precludido o direito da Ré de impugnar os documentos e de fazer valer o direito que ora pretende com o pedido reconvencional.
Mais alega que a Sra. Administradora da Insolvência não resolveu, dentro dos prazos que a lei lhe estipula, o negócio validamente celebrado, cujo efeito se encontrava já produzido à data da declaração de insolvência.
Ou seja, nessa data, a Insolvente já tinha recebido, por adiantamento da Autora-reconvinda, o valor devido pela produção de efeitos do contrato de factoring.
Alega, ainda, que o pretenso direito invocado pela Ré-reconvinte, tendo em conta o contrato de factoring subjacente e o facto de o Banco A. ter adiantado o referido valor à Insolvente, traduz-se numa tentativa de aquela enriquecer à custa dos ditos montantes, que a Insolvente já utilizou.
Por último, invoca que o direito que a Ré-reconvinte se arroga se encontra, há muito, prescrito.
Conclui, assim, pela improcedência de todas as excepções invocadas e do pedido reconvencional.
A Ré -reconvinte respondeu, reiterando os argumentos já antes vertidos nos autos.
Foi proferido despacho saneador onde se julgou a excepção dilatória da ilegitimidade passiva improcedente.
Proferiu-se despacho a identificar o objecto do litígio e a enunciar os temas da prova.
Por despacho entretanto proferido e transitado em julgado (cf. Acórdão da Relação do Porto de fls.180-201 do apenso ED), o D…, S.A. foi declarada parte na acção, enquanto autora e reconvinda, em substituição de B…, S.A..
Por despacho de fls. 330-331 verso, não foi admitida a intervenção principal provocada de B…, S.A. e do Fundo de Resolução, como associados da Autora-reconvinda.
Aberta a audiência final e frustrada a tentativa de conciliação das partes, procedeu-se à realização do julgamento, com observância de todas as formalidades legais.
No culminar da mesma foi proferida sentença na qual se decidiu do seguinte modo:
Julgou-se a acção procedente, por provada, e, em consequência, determinou-se a entrega, pela ré Massa Insolvente à Autora, da quantia de 255.832,10 € (duzentos e cinquenta e cinco mil oitocentos e trinta e dois euros e dez cêntimos).
Julgou-se a reconvenção improcedente, por não provada, e, em consequência, absolveu-se a Autora-reconvinda do pedido.
De acordo com as disposições conjugadas dos artigos 296.º, nºs 1 a 3, 297.º, nº1, 299.º, nºs 1 e 2, e 530.º, nºs 2 e 3, do CPC, fixou-se o valor da causa em 1.023.328,40 € (um milhão vinte e três mil trezentos e vinte e oito euros e quarenta cêntimos).
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A ré Massa Insolvente veio interpor recurso desta decisão, apresentando desde logo e nos termos legalmente prescritos, as suas alegações.
O autor D… veio contra alegar, formulando pedido de ampliação do âmbito do recurso.
A ré Massa Insolvente respondeu a tal pedido de ampliação.
Foi proferido despacho no qual se considerou o recurso interposto como tempestivo e legal e se admitiu o mesmo como sendo de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo.
Recebido o processo nesta Relação emitiu-se despacho onde se teve o recurso por próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. Enquadramento de facto e de direito:
Ao presente recurso são aplicáveis as regras processuais da Lei nº41/2013 de 26 de Junho.
É consabido que o objecto do presente recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso obrigatório, está definido pelo conteúdo das conclusões vertidas pela ré/apelante Massa Insolvente nas suas alegações (cf. artigos 608º, nº2, 635º, nº4 e 639º, nº1 do CPC).
E é o seguinte o teor dessas mesmas conclusões:
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Por seu turno o D…, S.A. conclui do seguinte modo as suas contra alegações:
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Em resposta ao pedido de ampliação do recurso formulado pelo autor D…, S.A. veio a ré Massa Insolvente dizer o seguinte:
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Perante o antes exposto, resulta evidente que são as seguintes as questões suscitadas no âmbito deste(s) recursos(s):
No recurso principal da ré Massa Insolvente:
-A procedência da excepção peremptória de caducidade do direito de acção da Autora;
-A titularidade da Autora da quantia de 255.832,90 €, apreendida para a massa insolvente, e, se assim for, se tem direito à respectiva separação da massa insolvente e à sua restituição;
-A titularidade da Insolvente do direito de crédito, no montante de 767.496,30 €, e se, por isso e consequentemente, a Autora-reconvinda deve ser condenada a entregar tal quantia à Ré-reconvinte.
No recurso ampliado do autor D…:
-A revogação da decisão proferida no despacho saneador e na qual foi declarada a legitimidade substantiva do autor/apelante D…, S.A.
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Como todos já vimos, neste recurso não foi impugnada a decisão de facto antes proferida em 1ª instância.
E a ser assim, impõe-se transcrever aqui e sem mais, o conteúdo dessa mesma decisão.
Vejamos, pois:
Os factos provados
Com relevância para a decisão da presente causa, encontram-se assentes os seguintes:
1. Por escrito particular de 6.04.2006, denominado «contrato de abertura de crédito em conta corrente caucionada (desconto de facturas)», “B…, S.A.” declarou conceder à ora Insolvente, a pedido desta, um crédito até ao valor de 5.000.000 €, destinado a antecipação de pagamentos referentes aos autos de medição e facturas relativas às obras em curso, mediante adiantamentos (100% do valor de cada factura e/ou auto de medição/vistoria), por conta do pagamento dos valores de autos de medição/vistoria e/ou facturas emitidas pela ora Insolvente sobre o Governo Regional da Madeira e Instituto de Habitação da Madeira e Sociedades de Desenvolvimento da Região Autónoma da Madeira – cf. doc. de fls. 13-21, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
2. Do escrito referido em 1), sob a cláusula Terceira, consta: “O montante do crédito disponibilizado será lançado pelo Banco numa conta aberta em nome da Segunda Contratante com o nº../……...../.. (…), após a entrega ao Banco das cópias das facturas e/ou autos de medição/vistoria, emitidos sobre as entidades referidas no nº2 da cláusula primeira do presente contrato, bem como da confirmação, por escrito, dos respectivos valores (…)” – cf. doc. de fls. 13-21, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
3. Do escrito referido em 1), sob a cláusula Sexta, consta: “1. Os montantes utilizados ou os saldos do capital em dívida serão totalmente reembolsados ou pagos pela Segunda Contratante ao Banco, até ao termo do prazo de vigência deste Contrato, ou das suas prorrogações. 2. Sem prejuízo do referido nº1 que imediatamente antecede, todos os valores a receber pela Segunda Contratante relativos a pagamentos de facturas e/ou autos de medição/vistoria aludidos na cláusula primeira deste contrato serão utilizados, aquando do recebimento, na amortização do crédito concedido ao abrigo do presente contrato” – cf. doc. de fls. 13-21, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
4. Do escrito referido em 1), sob a cláusula Sétima, consta: “Sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações estipuladas no presente contrato, a Segunda Contratante obriga-se para com o B… a: (…) 1.2. Pagar pontualmente todas as suas contribuições ao Estado, nomeadamente à Segurança Social e à Fazenda Nacional (…), bem como a comprovar que esta situação de cumprimento se mantém regularizada, sempre que o B… o peça” – cf. doc. de fls. 13-21, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
5. Do escrito referido em 1), sob a cláusula Oitava, consta: “1. No caso de incumprimento pela Segunda Contratante de qualquer obrigação emergente deste contrato, e bem assim nos casos previstos no art.º 780º do Código Civil, ou ainda se o património da Segunda Contratante for objecto de apreensão judicial, ou se entrar em incumprimento de outras obrigações por si assumidas perante o Banco (…), o Primeiro Contratante poderá reduzir o crédito aberto ao montante total entretanto utilizado e/ou considerar automaticamente vencidas as dívidas da Segunda Contratante resultantes do mesmo contrato, dando o mesmo por resolvido” – cf. doc. de fls. 13-21, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
6. Do escrito referido em 1), sob a cláusula Nona, consta: “Em caução do cumprimento pontual de todas as obrigações pecuniárias assumidas pela Segunda Contratante, serão constituídas a favor do B… as seguintes garantias: (…) 2. Carta Compromisso do Governo Regional da Madeira, do Instituto de Habitação da Madeira e Sociedades de Desenvolvimento da Região Autónoma da Madeira, comprometendo-se a creditar a conta da Sociedade com o nº../……...../.. junto do B…, o valor das facturas emitidas pela Sociedade e/ou montantes que esta tenha de receber das entidades mencionadas e que respeite aos autos de medição/vistorias mencionados na cláusula primeira do presente contrato” – cf. doc. de fls. 13-21, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
7. Por escrito particular de 7.05.2007, o crédito referido em 1) foi elevado para o valor limite de 7.500.000 € -- cf. doc. de fls. 22-24, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
8. Por escrito particular de 11.06.2007, o crédito referido em 1) foi elevado para o valor limite de 10.000.000 € -- cf. doc. de fls. 25-27, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
9. Desde 2006 até 2009, a Insolvente efectuou obras para o Governo Regional da Madeira, mediante acordo com a Sociedade Metropolitana de Desenvolvimento, a Sociedade de Desenvolvimento do Norte da Madeira, a Secretaria do Plano e Finanças, a Secretaria Regional do Equipamento Social, a IHM – Investimentos Habitacionais da Madeira e a Secretaria Regional de Ambiente e Recursos.
10. A ora Insolvente dirigiu à Secretaria Regional do Plano e Finanças o escrito com o seguinte teor: “Pela presente, confirmamos que celebrámos um Contrato de Factoring com o B…, S.A., no âmbito do qual cedemos a este Banco os nossos créditos comerciais sobre V. Exas., para que este Banco proceda à sua cobrança. (…) De igual forma, agradecemos a V/ confirmação do compromisso irrevogável de efectuarem a liquidação dos créditos listados, sem quaisquer deduções ou compensações, directamente ao B… (…), na sua qualidade de cessionária dos créditos (…)” – cf. doc. de fls. 28, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
11. “B…, S.A.” pagou à ora Insolvente: em 12.03.2008, a quantia de 469.851,49 €, relativa à ………….., de 30.09.2009; em 16.02.2009, a quantia de 457.007,13 €, relativa à ………….., de 30.09.2009; e, em 28.05.2009, a quantia de 96.469,78 €, relativa à ………….., de 30.09.2009.
12. Por sentença proferida em 4.06.2010 e transitada em julgado em 8.07.2010, foi declarada a insolvência de C…, Lda. – cf. fls. 103-111 dos autos principais.
13. Em 3.06.2014, a Secretaria Regional do Plano e Finanças do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira enviou ao “B…, S.A.” um ofício, composto pela seguinte declaração: “Para os efeitos do nº2 da cláusula 4ª do contrato de mútuo celebrado entre a RAM e o B…, em 03/jun/2013 (…), tendo por base a circularização efectuada ao banco (factor) e a informação obtida dos organismos da RAM (devedores), procedeu à validação da conformidade de 3 notas de débito constantes da listagem anexa, no montante de € 1.023.328,40 descontadas pela empresa em regime de factoring junto do B… e que constam do anexo I ao contrato de mútuo supramencionado” – cf. doc. de fls. 136-140, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
14. Em 4.06.2014, a Secretaria Regional do Plano e Finanças do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira pagou a “B…, S.A.” as quantias indicadas em 11) deduzidas do montante de 255.832,10 €, relativo a dívidas da Insolvente ao Fisco e à Segurança Social.
15. Em 12.06.2014, a Sra. Administradora da Insolvência apreendeu para a massa insolvente o montante indicado em 14), mediante transferência para a conta bancária da massa insolvente, efectuada pela Secretaria Regional do Plano e Finanças Governo Regional da Região Autónoma da Madeira – cf. doc. de fls. 725-726 do apenso D, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
16. Por sentença proferida em 13.10.2016, rectificada mediante despachos de 21.02.2017 e 8.03.2017 e transitada em julgado, foi homologada a lista de credores reconhecidos a fls. 3161-3804, em que está incluído, sob o nº69, o crédito de “B…, S.A.”, no montante total de 7.314,066,76 €, fundado, para além do mais, no acordo descrito em 1) a 8) – cf. fls. 3911-3916, 3918-3921 e 4334 do apenso C e reclamação de créditos a fls. 20-34 do apenso DZ, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
17. A petição inicial desta acção deu entrada em Juízo em 11.02.2015 – cf. p.i. a fls. 2-46.
18. Por sentença de 26.09.2018, transitada em julgado, E…, Limited foi declarada habilitada, na qualidade de cessionária, em substituição do credor D…, S.A. (por alienação de B…, S.A.), relativamente aos créditos sobre a insolvência identificados a fls. 29 v.º do apenso EC – cf. fls. 39-40 do apenso EC, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
Os factos não provados
Inexistem factos não provados.
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É pois com esta decisão que cabe apreciar e decidir as questões suscitadas quer pela ré Massa Insolvente quer pelo autor D….
Assim e desde logo a procedência/improcedência da excepção da caducidade do direito de accionar por parte da autora/apelante MI.
Ora já todos vimos que esta, na sua contestação, veio arguir a excepção da caducidade do direito da Autora, tendo por base as regras prescritas nos artigos 110º, nºs 1 e 4, ex vi art.º149º, nº1, alínea b) e 81º, 90º e 91º, todos do CIRE.
Não tem no entanto razão nesta argumentação.
Assim, contrariamente ao que sustenta, o entendimento correcto é o de que o regime aplicável ao caso concreto não pode ser o previsto no artigo 144.º do CIRE.
Isto porque na presente acção não tratamos de uma simples reclamação e verificação do direito de restituição de bens apreendidos para a massa insolvente, caso em que se segue o regime previsto na alínea a) do nº1 do artigo 141.º ou no nº1 do artigo 144.º do CIRE.
Ali, estamos perante um incidente que se inicia com um requerimento apresentado pelo interessado junto do Administrador da Insolvência (cf. artigo 128.º, nº2, ex vi artigo 141.º, nº2, do CIRE) ou apensado ao processo principal (cf. artigo 144.º, nº1, do CIRE).
Na hipótese dos autos e diversamente, estamos perante uma verdadeira acção de verificação ulterior do direito à separação ou restituição de bens, de natureza autónoma e expressamente prevista no artigo 146.º do CIRE, a qual segue os termos do processo comum (cf. artigo 148.º do CIRE).
Nestes casos e atento o disposto no nº2 do artigo 146.º do CIRE, o direito à separação ou restituição de bens pode ser exercido a todo o tempo.
Ou seja, no caso concreto e independentemente do período de tempo que mediou entre a apreensão da quantia reivindicada pela Autora e a propositura da presente acção (cf. factos provados sob os nºs 15 e 17), torna-se fácil concluir que o direito de acção da autora D…, S.A. não caducou.
Por isso, bem decidiu o Tribunal “a quo” quando julgou improcedente, por não provada, a referida excepção peremptória.
Improcedem assim nesta parte, os argumentos recursivos da ré/apelante Massa Insolvente.
Já vimos que a segunda questão a apreciar é a da titularidade por parte da autora D…, S.A. da quantia de 255.832,90 €, antes apreendida para a massa insolvente.
Mais ainda e em caso de resposta afirmativa a esta, a de saber se a mesma tem direito à respectiva separação da massa insolvente e à sua restituição;
Perante tais questões importa dizer desde já que bem discorreu o tribunal “a quo”, quando começou por definir o tipo de contrato celebrado entre a ora Insolvente e o B…, S.A., contrato esse espelhado no documento particular de 6.04.2006, ali denominado “contrato de abertura de crédito em conta corrente caucionada (desconto de facturas)” (cf. facto provado nº1).
E pensou também acertadamente quando concluiu que no caso, não se está perante um típico contrato de abertura de crédito em conta corrente, mas sim face a um contrato misto, caracterizado por elementos do mútuo (cf. artigo 1142.º do Código Civil – cf. facto provado sob o nº3) e do factoring, (recordando que tal qualificação jurídica começou por ser negada pela autora na sua petição inicial, mas que acabou por ser aceite por esta na réplica).
Tudo isto pela circunstância de estar provado que o mesmo contrato se destinou ao financiamento de uma sociedade comercial, por uma instituição bancária, através do pagamento antecipado (i.e., antes da data de vencimento) de facturas que aquela emitia no âmbito de um ou mais contratos de empreitada celebrados com terceiros (no caso as entidades supra identificadas sob o nº1).
Ora todos sabemos que o contrato de factoring se encontra regulado no D.L. nº171/95, de 18.07 (alterado pelo D.L. nº157/14, de 24.10, e D.L. nº100/15, de 2.06).
Tem razão o Tribunal “a quo”, quando defende que ao caso concreto deve ser aplicada a sua redacção originária, atento o disposto no artigo 12.º, nº1 e nº2, 1ª parte, do Código Civil, já que o contrato foi celebrado em 2006, tendo sido objecto de modificações em 2007 (cf. factos provados sob os nºs 1, 7 e 8).
Vem sendo aceite que a actividade de factoring ou cessão financeira consiste na “aquisição de créditos a curto prazo, derivados da venda de produtos ou da prestação de serviços, nos mercados interno e externo” (cf. o artigo 2.º, nº1, do D.L. nº171/95, de 18.07).
É consabido serem os seguintes os elementos caracterizadores do contrato de factoring:
a) A circunstância de o contrato nascer com a aquisição, pelo factor, dentro de um prazo determinado, de créditos existentes na esfera jurídica do aderente ou de prestação de serviços;
b) Mediante a aquisição de créditos não cobrados, o factor assume-se como uma entidade que adianta meios financeiros ao cliente;
c) O facto de com a aquisição de instrumentos creditícios em dívida e de cobrança não certa, o factor assumir os riscos económicos e de actividade adstritos aos devedores dos créditos cedidos.
Assim sendo é simples concluir que do contrato de factoring advêm para o factor as seguintes obrigações:
a) A de adquirir os créditos (ou a prestação de serviços) nas condições contratualmente acordadas;
b) A de pagar ao aderente os créditos cedidos, de acordo com o plano de aquisição aprovado;
c) A de outorgar a antecipação de fundos ao aderente, pela forma convencionada;
d) A de proceder à cobrança dos créditos em cujos direitos se haja subrogado, de acordo e pela forma como o cedente havia estabelecido com o devedor.
E são as seguintes as obrigações que resultam, deste para o aderente:
a) A de informar o factor do comportamento dos devedores cedidos e contribuir para a cobrança dos créditos cedidos;
b) A de remeter ao factor o que tenham pago directamente os devedores cedidos, a fim de cumprir o compromisso de reembolso pactuado;
c) A de ceder ao factor os documentos e instrumentos de conteúdo creditício objecto da aquisição.
Por outro lado, importa referir que a transmissão de créditos ao abrigo do contrato de factoring “deve ser acompanhada pelas correspondentes facturas ou suporte documental equivalente, nomeadamente informático, ou título cambiário” (cf. artigo 7.º, nº2, do D.L. nº171/95, de 18.07).
Mais, segundo o que dispõe o artigo 8.º do D.L. nº171/95, de 18.07, norma que regula o pagamento dos créditos transmitidos do seguinte modo: “1 - O pagamento ao aderente dos créditos por este transmitidos ao factor deverá ser efectuado nas datas de vencimento dos mesmos ou na data de um vencimento médio presumido que seja contratualmente estipulado. 2 - O factor poderá também pagar antes dos vencimentos, médios ou efectivos, a totalidade ou parte dos créditos cedidos ou possibilitar, mediante a prestação de garantia ou outro meio idóneo, o pagamento antecipado por intermédio de outra instituição de crédito. 3 - Os pagamentos antecipados de créditos, efectuados nos termos do número anterior, não poderão exceder a posição credora do aderente na data da efectivação do pagamento”.
Subscrevemos aqui a referência consignada na sentença recorrida, segundo a qual, a cedência de créditos do aderente pode ser efectuada “com recurso” ou “sem recurso” por parte do factor.
E que sendo “com recurso”, é permitido ao factor, caso não receba o crédito no prazo de recebimento estipulado, exigir do aderente a liquidação do mesmo.
Já se for “sem recurso”, o factor assume a totalidade do risco de incobrabilidade dos créditos.
Regressando ao caso concreto o que se verifica é o seguinte:
Que com base no contrato de factoring validamente celebrado entre “D…, S.A.”, na qualidade de factor ou cessionário, e a ora Insolvente, na qualidade de aderente (cf. factos provados nºs 1 e 2), o primeiro procedeu ao pagamento integral a esta de três facturas/notas de débito (no valor total de 1.023.328,40 €) e antecipado (i.e., em data anterior à do respectivo vencimento), pois tais pagamentos ocorreram em 12.03.2008, 16.02.2009 e 28.05.2009, sendo certo que as correspondentes obrigações, enquanto contrapartida (preço) das obras efectuadas pela ora Insolvente ao Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, apenas se venceram em 30.09.2009 (cf. factos provados nºs 9 e 11).
Que em relação aos montantes de tais facturas e aquando do seu pagamento ao factor “B…, S.A.”, a «devedora» Secretaria Regional do Plano e Finanças do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira reteve a quantia de 255.832,10 € (25% do seu valor global), atinente a dívidas da Insolvente ao Fisco e à Segurança Social (facto provado nº14).
Que este pagamento a “B…, S.A.” e a retenção ocorreram em 4.06.2014, ou seja, quatro anos depois de a «aderente» ter sido declarada insolvente, por sentença transitada em julgado (cf. facto provado sob o nº12).
Ora, atento o disposto nos nºs 1 e 3 do artigo 31.º-A, do D.L. nº155/92, de 28.07 (na redacção introduzida pelo D.L. nº29-A/11, de 1.03), as entidades públicas (tais como as entidades identificadas sob o nº2 da cláusula primeira do contrato em apreço) que tenham de efectuar pagamentos devem previamente verificar se o beneficiário tem a sua situação tributária e contributiva regularizada e, na negativa, devem reter o montante em dívida a título de impostos ou contribuições, com o limite máximo de retenção de 25 % do valor total do pagamento a efectuar, e proceder ao seu depósito à ordem do órgão da execução fiscal.
Conclui-se, assim, que aquela retenção foi, pois, legitimamente efectuada pelo devedor, ao abrigo do citado artigo 31.º-A, nºs 1 e 3, do D.L. nº155/92, de 28.07.
E que tal retenção não violou a cláusula nona, nº2, do aludido contrato (cf. facto provado nº6).
Mas para além do acabado de expor, também importa saber se esta quantia, à data da sua apreensão, era pertença de “B…, S.A.” ou da Insolvente.
Tudo porque só nesta última hipótese, será correcta a sua apreensão para a massa insolvente (cf. os artigos 149.º, nº1, alíneas a) e b), e 150.º, nº1, do CIRE).
Tem razão o Tribunal “a quo” quando recorda que o montante retido por imposição legal corresponde a parte (25%) do valor das facturas, a cujo pagamento integral a ora Insolvente tinha direito, como preço da empreitada que executou para a(s) devedora(s).
E também quando faz notar que o “B…, S.A.” já havia efectuado o pagamento antecipado e total dessas facturas à ora Insolvente, concluindo que “a integração daquele montante na massa insolvente corresponde a uma infundada duplicação parcial da satisfação do seu crédito, o que se traduz num enriquecimento sem causa”.
E valem igualmente as considerações que tece logo a seguir e que aqui passamos e dado o seu acerto, passamos a transcrever integralmente:
“Por outro lado, qualquer montante pago pelo Governo Regional da Região Autónoma da Madeira/devedor foi cedido pela Insolvente, enquanto credora originária e aderente, a “B…, S.A.”, enquanto factor ou cessionário, sendo que a cessão de créditos, operada por via do contrato de factoring, produziu efeitos em relação ao devedor, nos termos do artigo 583.º, nº1, do Código Civil, em virtude de lhe ter sido notificada (cf. facto provado sob o nº10).
Aliás, a entidade devedora aceitou essa cessão, pelo menos de modo tácito (e válido, ao abrigo do artigo 217.º, nº1, 2ª parte, e nº2, do Código Civil), ao efectuar o pagamento parcial daquelas facturas ao “B…, S.A.” – cf. factos provados sob os nºs 13 e 14. E tanto assim é que se o devedor pagar ao cedente antes da notificação ou aceitação da cessão, esse pagamento não é oponível ao cessionário, se este provar que o devedor tinha conhecimento da cessão.
No presente caso, é irrelevante o estipulado no contrato em análise quanto às consequências do seu incumprimento por parte da aderente (cf. facto provado sob o nº5), designadamente o dever de manter a sua situação tributária e contributiva devidamente regularizada (cf. facto provado sob o nº4), pois o direito da massa insolvente à quantia ora reclamada pela A. não se funda no incumprimento contratual por qualquer das partes, motivo pelo qual se torna inócuo o facto de “B…, S.A.” ter ou não procedido à resolução do contrato, nos termos da cláusula oitava.
Isto porque, “a partir do momento da produção de efeitos da cessão relativamente ao devedor, coincidente com a notificação ou aceitação, modifica-se a pessoa do credor, que deixa de ser o cedente e passa a ser o cessionário (aderente e factor, respectivamente, no contrato de factoring)” – cf. Ac. da Rel. de Coimbra, de 2.07.2013, proc. nº101126/12.7YIPRT.C1, in www.dgsi.pt.
Desta feita, só com o regresso do crédito à titularidade da Insolvente aderente, o que estaria dependente da frustração da respectiva cobrança pelo factor junto da devedora e da subsequente exigência da sua satisfação à primeira (no caso de se tratar de um contrato de factoring “com recurso”), é que aquela poderia voltar a intitular-se credora e exigir da devedora (a RAM) o respectivo pagamento.
Por outro lado, o regime previsto no artigo 831.º do Código Civil não é aplicável à realidade contratual em causa nesta acção, pois não estamos perante uma cessão de bens, nos termos ali conformados.
Neste conspecto, a quantia reivindicada – que, aqui, não corresponde a um direito de crédito, mas a coisa determinada e fungível – não devia ter sido apreendida para a massa insolvente, pois provém directamente da entidade devedora e destinava-se a satisfazer o crédito que a Insolvente havia cedido anteriormente (em momento prévio ao da sua declaração de insolvência) ao factor “B…, S.A.”.
A solução seria diferente caso se tratasse de montante indevidamente retido pelo próprio factor, pois, nesse caso, este estaria a incumprir o contrato.
É certo que a A. também reclamou essa quantia a título de direito de crédito e este foi-lhe reconhecido como tal em sede de verificação e graduação de créditos, conforme se extrai da respectiva reclamação de créditos e da lista de credores homologada pela sentença proferida no respectivo incidente, já transitada em julgado (cf. facto provado sob o nº16).
Contudo, esta circunstância não pode legitimamente afastar ou comprometer o direito da Autora de obter aqui a quantia reclamada, que, afinal, já lhe pertencia aquando da sua apreensão para a massa insolvente.
Desta vicissitude apenas resultará um dever de diligência e cautela acrescido para a Sra. Administradora da Insolvência na fase dos pagamentos aos credores, pois, aí, já não deverá contemplar a parte correspondente do crédito reconhecido a “B…, S.A.”, com fundamento na extinção superveniente parcial desse direito, por força da recuperação do valor em questão, pela Autora, nesta acção.
O contrato de factoring, mais do que um contrato de gestão de créditos (figura que aponta para a administração de direitos que permanecem na titularidade do insolvente), consiste num contrato de financiamento e, nessa medida, não se enquadra nos contratos abrangidos pelos nºs 1 e 4 do artigo 110.º do CIRE, desde logo porque, através daquele contrato, a ora Insolvente cedeu ao B…, S.A. os créditos, constituídos e futuros, sobre as entidades nele identificadas.
Destarte, e contrariamente ao sustentado pela Ré, o contrato não caducou devido à declaração de insolvência da aderente.”.
Em suma, improcedem também nesta parte, os aqui argumentos recursivos da ré/apelante Massa Insolvente.
E o mesmo ocorre no que toca à improcedência do pedido reconvencional que a mesma formulou nos autos.
Assim, é válida a pertinente a fundamentação (de facto e de direito) que a sustenta e que ficou vertida na sentença recorrida.
Desde logo e quanto à legitimidade substantiva de D…, S.A. quanto a este pedido reconvencional, bem “andou” o Tribunal “a quo” quando chamou à colação o teor da deliberação tomada na reunião extraordinária do Conselho de Administração do Banco de Portugal de 20.12.2015, e do seu Anexo 3, referente aos direitos e obrigações que constituem activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão do “B…, S.A.” transferidos para D…, S.A. (cf. doc. a fls. 87-102 do apenso DZ, correspondente à acta dessa reunião).
A seguir ao concluir que “o objecto da presente causa se integra, em abstracto, no conjunto de tais direitos e obrigações, porquanto o mesmo não resulta contemplado pelos activos excluídos sob as várias subalíneas da al. a) do nº1 do Anexo 3, nem pelos passivos excluídos sob as várias alíneas da al. b) do nº1 do mesmo Anexo, sendo certo que se fez constar desse Anexo a transferência para o adquirente (o D…, S.A.) da totalidade dos activos, licenças e direitos e da totalidade das responsabilidades do “B…, S.A.” perante terceiros que constituam passivos ou elementos extrapatrimoniais, apenas com as ressalvas constantes das als. a) e b) do nº1 do referido Anexo.”.
Também quando refere que “esta conclusão também se apoia no nº3 (a) do mesmo Anexo, pois não estão em causa, na presente lide, activos ou direitos em que tenham sido prestadas garantias por “B…, S.A.” sobre o activo ou direito, nem está em causa passivo que tenha sido excluído da transferência nos termos do parágrafo 1(b) ou cuja transferência não seja permitida nos termos dos artigos 145.º-AC a 145.º-AE do RGICSF.”.
Igualmente ao fazer notar que “os direitos e obrigações em causa neste processo não foram transferidos para “F…, S.A.” (actualmente, “G…, S.A.”), a qual adquiriu os activos imobiliários, valores mobiliários e empréstimos referidos no Anexo 2 da deliberação do banco de Portugal de 20.12.2015.”.
Tem ainda razão quando salienta o facto da própria autora, D…, S.A. ter admitido que o activo correspondente ao montante peticionado por “B…, S.A.” nesta acção transitou para si, aquando da aplicação da sobredita medida de resolução (cf. artigo 32.º do requerimento a fls. 167-175).
Assim, também para nós, não tem qualquer fundamento legal a tese da ré, reconvinte Massa Insolvente, por ser certo que da letra daquela deliberação do Banco de Portugal, o que resulta de modo claro é que não existiu qualquer propósito de, através dessa deliberação, cindir direitos e obrigações emergentes de uma mesma operação financeira ou realidade contratual e de atribuir os mesmos a entidades distintas.
Por outro lado, não merece acolhimento a tese sustentado pela autora, D…, S.A., segundo a qual carece de legitimidade substantiva para a causa, a circunstância de a mesma ter, entretanto, cedido o seu direito a terceiro (o qual, foi entretanto julgado habilitado no âmbito deste processo de insolvência – cf. facto provado sob o nº18).
Isto por força do que decorre do previsto no art.º263.º, nºs 1 e 3, do CPC.
Assim sendo e valendo também para este efeito todas as considerações tecidas em relação ao pedido principal formulado pela autora D…, S.A., bem decidiu o Tribunal “a quo” quando considerou que a ré/reconvinte Massa Insolvente não tinha direito ao montante reclamado, já que não alegou nem conseguiu provar que aquela (à época, o “B…, S.A.”) não pagou tal quantia à ora insolvente, C…, S.A., ao abrigo do contrato melhor identificado no ponto 1) dos factos provados.
Aliás, o que de facto se provou foi sim que o “B…, S.A.” pagou esse valor à ora Insolvente entre Março de 2008 e Maio de 2009, por conta das três facturas que viriam a vencer-se somente em 30.09.2009 (cf. facto provado nº11).
É certo que não se conhece o uso que foi feito a tal montante por parte da Insolvente.
No entanto, também nós consideramos que tal facto se mostra irrelevante para o caso, já que o que importa considerar é que a mesma Insolvente recebeu o mesmo em data anterior à da respectiva declaração de insolvência, razão pela qual nenhum fundamento existe para reconhecer à ré/reconvinte o direito ao seu recebimento.
Tem, por fim razão, o tribunal “a quo” quando esclarece que mesmo que se considerasse verificada a caducidade do contrato de factoring – o que não se verificou, como antes já se viu –, a consequência da mesma caducidade não seria a da entrega de 75% do valor das mencionadas facturas à Massa Insolvente.
E isto porque se deve considerar que os efeitos do contrato, relativamente à liquidação destas facturas, se consolidaram no momento do respectivo pagamento à aderente pelo factor (em 12.03.2008, 16.02.2009 e 28.05.2009) ou seja, ainda antes da declaração de insolvência de C…, S.A. (esta datada de 04.06.2010).
Em suma, concluindo como iniciamos, foi correcta a decisão que julgou improcedente o pedido reconvencional formulado pela ré Massa Insolvente.
Concluindo, improcede totalmente o recurso aqui interposto pela ré/apelante Massa Insolvente.
Agora e quanto ao recurso ampliado interposto pela autora D…, S.A.
Como todos já vimos neste recurso pretende-se a revogação da decisão proferida no despacho saneador e na qual foi declarada a legitimidade substantiva da autora/apelante D…, S.A.
Tal recurso tem naturalmente por base o previsto no art.º636º, nºs 1 e 2 do CPC.
Ora como a própria autora/recorrente afirma (cf. art.º42º das suas alegações), tal recurso é interposto prevenindo apenas a hipótese de eventual acolhimento pelo Tribunal ad quem de algum dos argumentos suscitados pela recorrente Massa Insolvente.
Resulta evidente que nenhum dos argumentos aqui trazidos pela mesma ré/apelante foi aqui acolhido.
E a ser assim e atento o que decorre também do disposto no art.º608º, nº2 do CPC, mostra-se pois prejudicada a apreciação do recurso ampliado aqui interposto.
*
Sumário (cf. art.º663º, nº7 do CPC):
……………………………
……………………………
……………………………
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Por tudo o antes exposto, decide-se globalmente do seguinte modo:
1º) Julgar improcedente por não provado o recurso aqui interposto pela ré/apelante Massa Insolvente de C…, S.A.
2º) Julgar prejudicada a apreciação do recurso ampliado interposto pela autora, D…, S.A.
3º) Em consequência, confirma-se integralmente a sentença recorrida.
*
Custas a cargo da ré/apelante Massa Insolvente (cf. art.527º, nºs 1 e 2 do CPC).
*
Notifique.

Porto, 10 de Outubro de 2019
Carlos Portela
Joaquim Correia Gomes
Filipe Caroço