Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA GRAÇA MIRA | ||
| Descritores: | PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO OBJECTIVOS DO PROCESSO CRÉDITOS FISCAIS | ||
| Nº do Documento: | RP201311261071/12.2TYVNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/26/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O processo especial de revitalização tem como objectivo primordial a possibilidade de recuperação do tecido empresarial mantendo-se, contudo, indisponíveis os créditos de natureza fiscal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | 1071/12.2TYVNG.P1 Acordam na Secção Cível (1ª Secção), do Tribunal da Relação do Porto: * I – No âmbito do Processo Especial de Revitalização em que é requerente “B…, S .A. ” e credores, entre outros, C…, S.A .” e “D…, S.A .”, foi, depois de prorrogado o prazo para a conclusão das negociações encetadas (cfr. fls. 471 e despacho de fls. 474), apresentado o plano de Revitalização constante do documento junto a fls.587 e segs., que aqui se dá por integralmente reproduzido, elaborado nos termos do disposto no nº1 do art.º 17º-C, do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas - CIRE (diploma a que pertencem os restantes normativos a citar, uma vez desacompanhados doutra indicação) o qual, submetido à votação, foi aprovado pela maioria (cfr. art.º 212º, nº1, ex vi do art.º 17ºF, nº3), com votos favoráveis de mais de 69% dos credores.* Oportunamente, o Tribunal a quo proferiu decisão homologatória do dito plano nos seguintes termos: “… extrai-se da economia dos autos que pretende a requerente do PER, B…, Lda, a aprovação de um plano de revitalização no que concerne à prossecução útil do desiderato produtivo que é o seu escopo social, sendo certo que estriba tal vontade no resultado da votação junto aos autos (de novo) a fls. 856 e ss, de tal peça brotando que o Plano em crise foi aprovado por uma maioria de credores participantes da ordem dos 69,17%.Nesta sede, cumpre salientar que o apodado PER configura uma medida potencialmente salvífica para as empresas, traduzindo um “fresh start” para as mesmas, tendente à almejada sua revitalização económica, situação esta de particular relevo no Portugal hodierno onde, mais do que nunca em face da “débâcle” económica na qual a Nação mergulhou, se configura de primacial importância não só aumentar a capacidade produtiva do tecido empresarial, como ainda prover à preservação do emprego (atente-se na verdadeira catástrofe social materializada pelo facto de cerca de 1.000.000 dos nossos concidadãos se encontrarem desocupados em termos laborais, situação esta, a todas as luzes, notória- art. 514º do CPC). A iniciativa privada constitui o motor do desenvolvimento económico no tempo presente (vd. que o Estado se encontra notoriamente exangue patrimonialmente, não subsistindo keynesianismo que resista á falta de pecúnia), sendo certo que o Portugal contemporâneo não é a América do “New Deal”. Mais do que nunca se revela como premente libertar/ incentivar o espírito da “free enterprise”, …espírito este que é apanágio notório das forças produtivas do Norte de Portugal (vd. que o grosso da capacidade exportadora radica nesta zona do país). Ao que me apercebi da economia dos autos (art. 659º nº3 do CPC, devidamente aplicado ao caso “sub Júdice”), quer documentalmente, quer levando em cogitação os depoimentos que obtive de dois trabalhadores da B…, Lda (atrás exarados em acta) ouvidos à luz do estatuído no art. 519º do CPC, tem esta empresa – saliento: “hic et nunc”, perante o que colhi - potencial para prosseguir a sua actividade produtiva de forma operante e geradora de riqueza, tudo (ainda) na manutenção do emprego de 25 trabalhadores que aí labutam, facto este que urge enfatizar na presente sede decisória. Aliás, em abono do exposto, se insere a razão estruturante do discurso governamental em tal sede (vd. as declarações reiteradas do Exmo. Snr. Ministro da Economia Snr. Dr. S… no particular da cruzada que entendeu encetar pelo aumento da produção industrial e capacidade exportadora da Nação e a consequente manutenção do emprego (e concomitante criação do mesmo), com o adveniente fortalecimento do potencial produtivo/exportador da comunidade lusa, circunstância esta (objectiva) da qual me posso prevalecer ora “ex vi” do consignado no art.11º do CIRE. O tempo presente é de acção, de revitalização do tecido produtivo, de implementação de políticas proactivas orientadas para a produção industrial/agrícola, longe que vão os tempos fastos do irrestrito crédito e das facilidades (vd. a ideia peregrina – e tão propalada a seu tempo- de tornar Portugal num país de serviços e da indústria do sol), entendimento este que se prolongou pelos últimos lustres e que espoletou, por nexo causal directo, o presente estado de atrofia económico-financeira, onde a (re)criação de um verdadeiro Banco de Fomento Nacional se coloca com premência, superiormente controlado pelo Estado, rigoroso e norteado por um verdadeiro Interesse nacional. “Back to basics”, pois: só a produção de bens transaccionáveis cria riqueza. Só a riqueza cria emprego. Só o emprego dos nossos irmãos cria procura e estimula a produção. Urge, assim, prosseguir proeficientemente uma verdadeira “realpolitik” (trazendo à colação o prussiano chanceler Otto Eduard Leopold Von Bismarck, percursor que foi no Império Alemão do estado social no favor dos trabalhadores, particular este muitas vezes olvidado) de criação de riqueza, norteada por critérios estritos do interesse da comunidade, nesta senda se inserindo o diploma que aprovou o designado PER (vd. a Lei nº16/2012, de 20 de Abril), igualmente a tais luzes se dando corpo à “ratio legis” que ao mesmo preside e que dá substracto à sua hermenêutica. (vd. o art.9º nº1 do Código Civil). Uma vez feita esta digressão crítica impendente sobre a situação ora em apreço, tenho por assente que em face do resultado obtido na legal votação, deve o PER considerar-se como aprovado (e, como tal, juridicamente relevante, tudo com estribo no disposto nos ats.17º-F nº3 do CIRE e do art.21º do mesmo diploma. Na verdade, não foi tal documento arguido de falsidade (vd. o meu anterior despacho quanto a tal), sendo ainda certo que o credor C…, SA. nada solicitou à luz do plasmado no art. 545º nº1 do CPC ). Igualmente - e com todo o respeito pela M.Ilustre … que subscreve a fls. 650 e ss, (…) não merece acolhimento a impetrada não homologação do sufragado Plano de Revitalização com fundamento no disposto nos arts.215º/216º do CIRE por remissão do art. 17º-F nº5 do mesmo código. Quanto a este particular – e depois de aturada análise/exegese das razões aí vertidas –não tenho por substancialmente adquirido que no caso “sub judice” se esteja defronte à arguida violação não negligenciável das regras procedimentais atinentes ao P.R., outrossim entendendo que o exarado em tal sede contende com o trato negocial reportado à questão (complexo e moroso) sem que, no entanto, se possa licitamente extrair qualquer sedimentada invalidade jurídica (vd. que nada de relevante avulta no sentido de considerar que a conduta negocial da B…, Lda se tenha colocado à revelia dos ditames da apodada “bona fides” - art. 762º nº2 do C.Civil - ou “contra legem” (arts. 280º/281º do mesmo diploma). Aqui chegados, o mesmo é de considerar no que se reporta à brandida violação não negligenciável das normas aplicáveis ao conteúdo do Plano de Revitalização. Quanto a este aspecto, o contratualizado em sede de PER consubstancia a vontade maioritária dos credores que favoravelmente aprovaram o mesmo, tudo dentro do princípio fundante da liberdade contratual (art.405º do C.Civil) e sendo certo que se trata (na sua relevante essência) de um verdadeiro negócio de cariz sinalagmático, impondo-se aos restantes que participaram no trato negocial, incluindo o C…, SA (art. 17º-F nº1 a nº6), passando a constituir o objecto norteador da retoma económica almejada pela B…, Lda . De forma derradeira, não me coíbo de salientar que a questão espoletada pelo C…, SA centrada no “locus” onde a B…, Lda irá prosseguir a sua actividade se encontra esclarecida ao presente momento, mormente como silogística decorrência dos esclarecimentos prestados pela entidade recuperanda na transacta acta que avulta a fls. 753, nada tendo sido atestado em desabono ao aí aduzido por esta. Isto posto - e uma vez analisado tal primacial quadro “de jure” -, prejudicadas ficam na sua aferição quaisquer remanescentes questões, sendo neste particular de levar em cogitação o que disposto se encontra no art. 660º nº2 do CPC. Nestes termos – e como silogístico corolário das razões de facto e de direito supra vertidas - decido homologar o PER reportado à B…,Lda (e que atrás consta nos autos), fazendo-o por relação ao consignado no art. 17º-F nº1 a nº6 do CIRE (vd. a Lei nº16/2012, e 20 de Abril), havendo o mesmo por conforme “de jure constituto”. Entretanto, na sequência de requerimento apresentado pelo Ministério Público, onde se alega que o Estado/Fazenda Nacional não votou o referido plano de revitalização, sendo que, o mesmo, no que concerne aos créditos fiscais, contém disposições que violam as normas legais imperativas dos artigos 30º, nºs 2 e 3, 36º, nº3 da L.G.T., 85º, nº3, 196º e 199º do C.P.T.T. E 125º, DA Lei nº55-A/2010, de 31.12, veio a ser proferido despacho judicial que, ao abrigo do disposto nos artºs 663º, nº1, 666º, 667º e 669º, todos do CPC, determinou que passasse a fazer parte integrante da sobredita peça (a decisão homologatória, acima transcrita) o seguinte: Homologo o PER reportado à requerente B…, Ldª (Art. 17º-F nº1/nº6 do CIRE) com excepção daquilo que se reporta aos créditos da Fazenda Nacional e da Segurança Social sobre tal entidade, relativamente aos quais o sobredito Plano é juridicamente ineficaz, sendo estes exigíveis no imediato – vd. o que se encontra disposto nos arts. 85º nº3, 196, 197º e 199º, todos do CPPT e ainda nos artºs 20º e 36ºº da Lei Geral Tributária. * Inconformados, os credores C… e D…, S.A., interpuseram recursos de apelação e apresentaram, cada um deles, as respectivas alegações onde, nas conclusões, defenderam que:O C… 1. A douta sentença recorrida deve ser revogada, porque nela se fez errada interpretação dos factos e inadequada aplicação do Direito. 2. No presente processo, foram apresentados e votados dois Planos de Recuperação: i) o (1º) Plano, que foi rejeitado, votado até 28 de Dezembro de 2012 e obteve 4,12% de votos favoráveis e 8,81% de votos contra, sendo que a votação deste Plano não atingiu, sequer, o quórum deliberativo necessário previsto nos artigos 17º-F, nº 3 e 212º, nº 1, do CIRE; e ii) o 2º Plano foi aprovado por 69,17% dos credores. 3. Apesar de o, ora, Recorrente ter requerido a não homologação do (1º) Plano de Recuperação com fundamento na não aprovação do mesmo Plano pelos credores, o Tribunal a quo não se pronunciou sobre esta questão, pelo que a sentença a quo padece de nulidade, nos termos do disposto na primeira parte da alínea d), do nº 1, do artigo 668º, do CPC. 4. Além disso, a sentença em apreço omite a enumeração discriminativa dos factos dados como provados. 5. A douta sentença em apreço não especifica os fundamentos de facto nem os fundamentos de direito que justificam a decisão de homologação do plano de recuperação, pelo que sofre da nulidade prevista na alínea b), do nº1, do artigo 668º, do CPC. 6. A sentença em apreço viola os artigos 158º e 659º, do CPC, e o artigo 205º, nº 1, da CRP, pelo que deve ser declarada nula, nos termos do disposto na alínea b), do nº 1, do artigo 668º, do CPC. SEM PRESCINDIR, 7. A apresentação e votação de dois Planos de Recuperação (diferentes), no âmbito do mesmo PER, é legalmente inadmissível, por violar o artigos17º-G, nº1 e nº 6. 8. A apresentação e votação de dois Planos de Recuperação no mesmo PER traduz-se, também, numa grave manifesta violação, absolutamente não negligenciável, de regras procedimentais, mormente, dos artigos 17º-F, nº 3 e 5 e 17º-G, nº 1 e 6, do CIRE. 9. O Tribunal a quo, ao homologar o 2º Plano de Recuperação, violou os artigos 17º- F, nº 3 e 5 e 17º-G, nº 1 e 6, do CIRE. SEM PRESCINDIR, CASO SE CONSIDERE ADMISSÍVEL A APRESENTAÇÃO E VOTAÇÃO DE DOIS PLANOS DE RECUPERAÇÃO, NO MESMO PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO: 10. O 2º Plano de Recuperação apresentado não deveria ter sido homologado pelo Tribunal. 11. O 2º Plano de Recuperação apresentado e homologado pelo Tribunal viola, de forma não negligenciável, regras procedimentais. 12. Com efeito, o Quadro com o Resultado da Votação não é conforme com os votos efectivamente emitidos pelos credores, como oportunamente arguiu o, ora, Recorrente. 13. A referida desconformidade é evidente e de fácil constatação: bastaria ao Tribunal analisar as cópias dos votos emitidos pelos Credores, juntas aos autos, para concluir pela incorrecção (e nessa medida, falsidade) do Quadro com o Resultado da Votação. 14. Assim sendo, mal andou o Tribunal a quo ao considerar correcto o Quadro com o Resultado da Votação, junto aos autos pelo AJP. 15. A Devedora desrespeitou o estatuído no n.º 10, do art. 17.º - D, do CIRE e os princípios constantes da Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2011, de 25 de Outubro e adoptou uma conduta processual esquiva e pouco transparente. 16. De facto, e apesar de, na audiência de partes realizada em 10 de Abril de 2013, a Devedora ter, finalmente, revelado que a actividade da empresa permaneceria no local onde já labora, isso não altera o facto de a Devedora ter – durante todo o período de negociações – violado os deveres de conduta que lhe são impostos. 17. A sentença a quo viola o disposto no artigo 215º, do CIRE e os princípios constantes da Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2011, de 25 de Outubro. 18. O Plano de Recuperação homologado pelo Tribunal a quo violou o Conteúdo do Plano, tal como definido no artigo 195º, do CIRE, pois não especifica, em concreto e de forma clara e inequívoca, qual o imóvel que serviria as suas instalações e que seria objecto de uma operação de Locação Financeira por um período de 20 anos. 19. Além disso, o Plano de Recuperação homologado pelo Tribunal a quo violou, ainda, princípio da igualdade entre Credores. 20. Com efeito, durante todo o processo negocial, a Devedora tratou os Credores de forma diferente, na medida em que, ao contrário dos outros credores, o E… sabia qual o imóvel onde a empresa passaria a exercer a sua actividade industrial. 21. Além disso, o Plano estipula planos de pagamento diferentes para dois credores que pertencem à mesma classe (Bancos), para duas operações bancárias semelhantes (Contratos de Locação Financeira) e para créditos que pertencem à mesma classe (créditos comuns). 22. O C… não consentiu ser tratado de forma mais desfavorável, tendo, aliás, votado contra o supra referido Plano de Revitalização, em 1 de Março de 2013. 23. A Devedora e o Plano de Recuperação violam, também por aqui, de forma grave, o Princípio da Igualdade entre Credores, tal como é previsto no art. 194º, do CIRE. 24. Ainda que não existissem as violações ao princípio da igualdade entre credores supra mencionadas – o que não é o caso – o Plano de Revitalização sempre teria de mencionar a expressa derrogação do referido princípio – o que também não aconteceu. 25. Além disso, a homologação do Plano de Recuperação coloca o Banco Recorrente numa situação menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer Plano, o que foi oportunamente arguido pelo ora Recorrente. 26. Com efeito, o Plano prevê a constituição de um Contrato de Locação Financeira, no montante de Eur.944.400,00 (novecentos e quarenta e quatro mil e quatrocentos euros), com uma vigência de 20 anos. 27. Ora, com esta operação a Devedora aumenta a sua dívida em mais Eur.944.400,00 – ou seja, cerca de 1/3 dos créditos já pré existentes – prejudicando, com isso, todos os credores. 28. Com efeito, com a referida operação de locação financeira, o activo da Devedora passará a responder por um passivo que irá aumentar em mais € 944.400,00 (ou seja, em mais de 30%) – sendo certo que o activo da Devedora não vai aumentar na mesma medida, uma vez que o imóvel continuará a ser, durante todo o período de vigência do contrato, propriedade do E… e não da Devedora. 29. Além disso, o Plano de Recuperação (no 2.º parágrafo, do ponto 2.2, da página 12, com a epígrafe “C…”) prevê uma medida de manutenção de um financiamento junto do C…, sem consentimento do Banco para o efeito. 30. A cláusula de obrigação de manutenção do financiamento pelo C… colocará o Banco credor numa situação previsivelmente menos favorável do que interviria na ausência de qualquer plano. 31. Esta medida clausulada no 2.º Plano de Revitalização viola, ainda, a liberdade contratual do credor C…, constituindo uma intervenção inaceitável, ilegal e inconstitucional na esfera jurídica do C…. 32. O C… votou contra o Plano de Revitalização e não fez qualquer declaração expressa, por escrito, no processo de aceitação do negócio aqui em causa. 33. A sentença a quo viola os artigos 192º, nº2, 217º, nº 2 e 216º, nº 1, a), do CIRE, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que não homologue o Plano de Recuperação. Nestes termos, e nos que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, dando provimento ao presente recurso de apelação e revogando a douta sentença proferida, substituindo-a por outra que declare: i) A nulidade da sentença, por omissão de pronúncia; ou, caso assim não se entenda, ii) A nulidade da sentença por falta de fundamentação; ou, caso assim não se entenda, iii) A não homologação do Plano de Revitalização, por violação não negligenciável de regras procedimentais relativas ao Plano de Recuperação; ou, caso assim não se entenda, iv) A não homologação do Plano de Revitalização, por violação não negligenciável das normas aplicáveis ao conteúdo do Plano de Recuperação; ou, caso assim não se entenda, v) A não homologação do Plano de Revitalização, porquanto a homologação do Plano coloca o Banco Recorrente numa situação menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer Plano. JUSTIÇA! A Recorrida contra-alegou, assim: 1.O recorrente insurge-se contra a sentença de homologação do Plano de Revitalização da recorrida; 2.Invoca a recorrente a nulidade da decisão em recurso por omissão de pronúncia e falta de fundamentação de facto e de direito; 3. Elege, ainda, por fundamento do recurso a violação não negligenciável de regras procedimentais relativas ao plano de recuperação e das normas aplicáveis ao conteúdo do plano de recuperação; 4.Pugna pela nulidade da sentença ou caso assim não se entenda pela não homologação do Plano de Revitalização; 5. Razão alguma assiste ao recorrente! 6. A douta sentença sub recurso não merece censura! 7. O Processo Especial de Revitalização é "... um sistema menos burocrático, com uma intervenção do tribunal menos diminuta e que tem como ulterior escopo evitar que a empresa tenha de apresentar-se ao regime comum da insolvência e, em última instância, à liquidação" cabendo ao Juiz tão só o "...papel de guardião da legalidade", consistindo tal papel na verificação do respeito pelas regras formais ou de normas substanciais; 8. “O artigo 660, nº2, do C.P.Civil impõe que o Tribunal resolva todas as questões que as partes lhe hajam submetido a julgamento, mas não a apreciação de todos os argumentos por elas produzidos.” (Ac. RE, de 7.3.1991: CJ, 1991, 2º - 313), tendo apenas de ser especificados os fundamentos que foram decisivos para a convicção do Tribunal e não todas as razões com que ela se formou...”(Ac. RC, de 7.5.1976: CJ, 1976, 2º - 267); 9. Não existe nos autos 2 (dois) planos de recuperação, mas tão só um único plano que viu o prazo de votação prorrogado; 10. Esteve na base da não conclusão da votação do plano de recuperação e consequente deferimento da prorrogação do prazo a complexidade do processo de negociação; 11. Em 01.03.2013, foi aprovado o plano de recuperação aprovado por 69,17% dos credores participantes; 12. “Não existe nulidade resultante de omissão de pronúncia quando a questão cujo conhecimento se diz ter sido omitido não devia ser resolvida, nos termos do artigo 660.º, nº2, do C.P.Civil, por a solução dada a outra ter prejudicado a respectiva decisão.” (Ac. STJ, de 18.4.1972: BMJ, 216 – 148); 13. Não ocorreu qualquer violação das regras procedimentais, muito menos de forma não negligenciável e, por esse facto não se vislumbra da necessidade de pronúncia sobre tal matéria, ficando prejudicada pela decisão que considerou que o plano de recuperação aprovado por 69, 17% do credores participantes; 14. Falha, a invocada nulidade, por falta do alegado vício na sentença a quo de omissão de pronúncia, não merecendo censura! 15. É vã e sem sentido a alegação do recorrente da falta de fundamentação de facto e de direito a sentença a quo; 16. Resulta dos autos e na sentença em crise que: • O plano de recuperação da recorrida "... foi aprovado por uma maioria de credores participantes da ordem dos 69,17%"; • A recorrida tem 25 trabalhadores - cfr. documentos dos autos e depoimentos exarados em acta de 24.05.2013; • A recorrida recebe encomendas que apenas rejeita por falta de dinheiro para adquirir matéria prima - cfr. documentos dos autos e depoimentos exarados em acta de 24.05.2013; • Os gerentes da recorrida são homens empenhados "... em levar a empresa para a frente" - cf. depoimentos exarados em acta de 24.05.2013; • A recorrida (fábrica) encontra-se a laborar - cfr. depoimentos exarados em acta de 24.05.2013; • A manutenção dos postos de trabalho depende da aprovação do plano de recuperação - cfr. depoimentos exarados em acta de 24.05.2013; 17. A matéria fáctica elencada no ponto anterior serve de substrato às normas legais que fundam de direito a sentença em crise; 18. A douta sentença não padece de vício, nos termos e para os efeitos do artigo 668.º, nº 1, alínea b), do CPCivil, por forma a determinar a sua nulidade; 19. No …” âmbito do poder/dever que dispõe de recusar a homologação do plano de recuperação, como bem salienta Luís Manuel Teles de Menezes Leitão (2), há-de o juiz ater-se às situações de “violação grave não negligenciável” das regras procedimentais ou de conteúdo do plano, pois que, já as “Violações consideradas menores, que não ponham em causa o interesse do devedor e dos credores afectados, não constituirão causa suficiente para que o juiz possa recusar a homologação do plano”. (Ac. TRG de 04.03.2013 in www.dgsi.pt); 20. Nega-se ter existido violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao conteúdo do plano de recuperação em causa nos presentes autos e, por isso, motivo para a não homologação do plano como pretende o recorrente; 21. Resulta dos autos da localização da sede da recorrida, onde a mesma labora; 22. Não serve à defesa da tese da recorrente a alegada deslocalização da sede da recorrida; 23. Em momento algum foi mencionada tal deslocalização e, como tal, não resulta dos autos; 24. Também não serve à defesa da tese do recorrente o alegado conhecimento por parte do E… da localização do imóvel a adquirir e a não aplicabilidade do período de carência ao E… ao contrário dos demais credores; 25. O facto de o E… conhecer as características do imóvel a adquirir é irrelevante para a posição dos credores e resulta, apenas, da sua qualidade, enquanto futuro financiador dessa operação e não do facto de ser credor da recorrida; 26. Todos os demais elementos do negócio (contrato de leasing a celebrar) – preço, condições de pagamento, etc…- constam claramente do plano de recuperação; 27. O Leasing a conceder pelo E… à recorrida não tem qualquer período de carência, por se tratar de um crédito ainda não concedido, e como tal, não pode ficar sujeito a regras aplicáveis aos créditos existentes; 28. Não pode o plano de recuperação impor carências ou planos de pagamento a créditos futuros e ainda não constituídos, o que resulta claro da ata de tentativa de conciliação de 10.04.2013, a fls….dos autos – Refª 2036813; 29. Resulta ainda dos autos, nomeadamente da tentativa de conciliação realizada em 10.04.2013 que: “ A requerente desde já atesta que em circunstância alguma pretende utilizar o limite constante do ponto 2.2 do segundo plano votado, pelo que desde já reconhece que a homologação do plano não será constitutiva de nenhum direito a exigir ao C…, SA qualquer financiamento sob qualquer forma que este não pretenda livremente conceder.”; 30. Só por manifesta má-fé – já que a recorrente participou na tentativa de conciliação de 10.04.2013 e por isso não pode alegar desconhecimento, até porque a respectiva acta lhe foi igualmente notificada – podem agora tais questões ser novamente suscitadas; 31. As razões invocadas pela recorrente, são exactamente as mesmas que por esta foram suscitadas e esclarecidas no âmbito do processo, tendo sido, todas elas objecto, da devida ponderação e apreciação pelo Mmo. Juiz a quo; 32. Não vem alegado qualquer erro de julgamento ou errada aplicação do Direito, pelo que deve ser mantida, a douta decisão de homologação; 33. Acresce que, o princípio da igualdade entre os credores previsto no artigo 194.º, nº 1, do CIRE "... apenas se reconduz à necessidade de tratar igualmente o que é semelhante e de distinguir o que é distinto."; 34. A recorrida, tal como os demais credores, teve oportunidade de participar nas negociações e votar o Plano de Recuperação dentro dos prazos concedidos; 35. Não se mostra ter ocorrido nos presentes autos qualquer violação dos princípios que subjazem ao processo especial de revitalização, nomeadamente do princípio da igualdade de tratamento entre os credores, sendo que, cada crédito foi tratado tendo a conta a sua natureza e fonte; 36. No processo especial de revitalização a satisfação dos direitos dos credores cede e passa para lugar secundário perante o objectivo principal e primordial a possibilidade de recuperação ou revitalização do tecido empresarial, por forma a garantir in casu os postos de trabalho da recorrida e como e bem resulta da sentença a quo a aprovação do plano, resultado do processo negocial, por maioria dos votos dos credores, dentro do princípio da liberdade contratual, impõe-se aos demais credores; 37. Cumpre o plano de recuperação apresentado todos os requisitos formais e substanciais exigidos pelos artigos 192.º e segts do CIRE, pelo que de vício algum padece a sentença de homologação do mesmo produzida nos presentes autos; 38. Pugna-se, assim, pela manutenção da sentença a quo nos precisos termos em que vem proferida, negando-se razão à recorrente. TERMOS EM QUE, deve ser negado provimento ao presente recurso e, em consequência ser mantida a sentença de fls.... dos autos, que homologou o plano de recuperação da recorrida. Assim, decidindo, farão V.Exas., serena JUSTIÇA! O D…, S.A . a. O Plano de Revitalização da Devedora, aprovado pela maioria dos credores, foi homologado pelo Dgmo. Tribunal a quo, tendo a sentença de homologação sido publicitada a 12 de Junho de 2013. b. Sucede que a 26 de Junho de 2013, em complemento da sentença proferida, veio o Dgmo Tribunal a quo, ao abrigo dos arts. 667º e 669º doCPC, determinar que, da homologação proferida, ficavam excluídos os créditos fiscais, podendo estes ser exigidos livremente e no imediato. c. Tal complemento, que ficou a fazer parte integrante da sentença proferida, foi notificado ao ora credor a 01 de Julho de 2013. d. A sentença neste termos proferida contende com o espírito da lei, na medida em que as imposições por via do plano, aplicáveis a todos os credores com exclusão de um credor, não almeja a Revitalização da empresa, nem salvaguarda os créditos abrangidos pelo plano homologado. e. Tal decorre do facto de o credor excluído do plano poder lançar mão de todos os meios ao seu alcance para cobrança integral e imediata dos seus créditos, inviabilizando quer a recuperação da Devedora, quer a recuperação dos créditos abrangidos pelo plano. f. Já que os credores não excluídos do Plano homologado vêem-se sujeitos ao perdão e moratória ali previstos, não podendo por conseguinte, fazer uso de qualquer via quanto à Devedora, para a recuperação em forma diversa dos seus créditos, salvo existindo incumprimento da sua parte. g. Acresce ainda que o plano prevê um período de carência de 24 meses durante o qual dificilmente haverá incumprimento, e período de tempo no qual aos credores abrangidos pelo plano nada é permitido no que concerne à recuperação dos seus créditos ali regulados, ao passo que o credor Estado, excluído da previsão do plano, ficará legitimado para agir como entender quanto à Devedora, no intuito da cobrança imediata e integral dos seus créditos. h. Uma vez que a sentença de homologação parcial não se afigura como um instituto jurídico com previsão legal precisamente porque contende com o espírito da lei, deverá aquela ser substituída por outra sentença que homologue o plano quanto a todos os credores. Termos em que deve o recurso interposto pelo Recorrente ser julgado procedente, e, em consequência, ser determinada a substituição da sentença recorrida por outra que homologue o plano aprovado por maioria dos credores. Pois só assim se fará a costumada Justiça. A estas, não foram apresentadas contra-alegações. Oportunamente, o Tribunal a quo pronunciou-se sobre as alegadas nulidades, rejeitando o entendimento expresso pelo Recorrente C…, a esse respeito e, no que se reporta ao recurso do D…, disse que, ao proferir a decisão recorrida, teve em atenção a figura do negócio jurídico (vd. o disposto no art. 292º do CPC, sendo certo que nada se extrai dos autos que infirme o apelo a tal normativo, nem da parte da entidade que almeja a Revitalização, nem dos credores), bem como a Lição do Snr. Prof. …Mota Pinto, in “Teoria Geral do Direito Civil, 3ª edição, pags.624 e ss e Ac. proferido no âmbito do processo nº 593/11 do 1ºJuízo deste tribunal, da lavra do Exmo. Senhor Desembargador Carlos Querido. Em face de tal – e não postergando o escopo/”ratio legis” (art.º 9º do C. Cvil) que preside ao PER (vd. a ingente necessidade socialmente sentida de ajudar à recuperação célere da actividade económica e de obviar a apresentação à insolvência sem mais, tudo na manutenção do emprego dos nossos concidadãos neste lúgubre momento da história pátria), decidiu-se em conformidade. * II – Corridos os vistos, cumpre decidir.Como é sabido, o âmbito do recurso afere-se pelas conclusões das alegações do/a recorrente, com ressalva para as questões que forem de conhecimento oficioso. Sendo assim, temos para decidir: - da nulidade da sentença recorrida, por omissão de pronúncia e por falta de fundamentação, cfr. art.º 668º, nº1, als. d) e b), do CPC; - da violação não negligenciável de regras procedimentais – art.º 215º, e outras, designadamente – as consignadas nos artºs 192º e 195º, (quanto ao Principio geral e Conteúdo do Plano), bem como no art.º 194º (Princípio da igualdade entre Credores), e o disposto no art.º 216º, nº1, al.a); - se a exclusão dos créditos fiscais, nos termos determinados acima - ao abrigo dos artºs 667º e 669º, do CPC, contende com o espírito da lei, impondo a sua revogação. * Os factos a atender, são os já descritos acima e, ainda, os que seguem:- O plano de recuperação da Recorrida, homologado pela sentença recorrida, foi aprovado com os votos a favor dos seguintes credores: - “F…, Ldª, reclamado, percentagem 0,89%; G…, Ldª, não reclamado, percentagem, 0,74%; E…, S.A., reclamado, percentagem 44,80%; D…, S.A., reclamado, percentagem 8,40%; H…, S.A., reclamado, percentagem 2,50%.”; I…, S.P.A., reclamado, percentagem 0,25%; J…, Ldª, não reclamado, percentagem 0,62%; K:.., S.A., não reclamado, percentagem 1,15%; L…, S.A., reclamado, percentagem 2,18%; M…, S.A., não reclamado, percentagem 0,47%; N…, S.L.U., não reclamado, percentagem 7,89%; O…, S.L, não reclamado, percentagem 0,03%. - e com os votos contra dos credores: C…, S.A., reclamado, percentagem 8,39%; P…, S.A., reclamado, percentagem 0,11%; Q…, S.A., reclamado, percentagem 4,00%. - Os créditos referidos neste plano, totalizam cerca de 2,790 milhões de euros. - Os créditos do Estado têm um peso relativo baixo, sendo o seu valor total de 108.223,60. - O plano prevê o pagamento destes últimos, em prestações e é omisso quanto ao pagamento dos juros vincendos; - O Estado/Fazenda Nacional não votou o referido plano. * Debrucemo-nos, então, sobre o suscitado, pela ordem atrás elencada, tendo sempre presente o bem assinalado pela Recorrida, em 36., das suas transcritas contra - alegações. Ou seja, que no processo especial de revitalização a satisfação dos direitos dos credores cede e passa para lugar secundário perante o objectivo principal e primordial a possibilidade de recuperação ou revitalização do tecido empresarial, por forma a garantir os postos de trabalho e que … a aprovação do plano, resultado do processo negocial, por maioria dos votos dos credores, dentro do princípio da liberdade contratual, impõe-se aos demais credores. Assim, concluídas as negociações levadas a cabo com esse objectivo e configurando-se o plano de recuperação conducente à revitalização do devedor, como um instrumento de auto-regulamentação dos interesses em presença, chegado o momento processual a que alude o art.º 17ºF), nº5 e 17º-I, nº5, conjugados com o disposto nos artºs 215º e 216º, cabe ao juiz, tão só e enquanto guardião da legalidade, sindicar/fiscalizar o cumprimento das normas aplicáveis como requisito da homologação do mesmo, embora com alguma condescendência com certos vícios, quando exprimam a violação negligenciável de regras (vg. Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, Volume II, pág. 117/118), de molde a não por em causa o objectivo primordial a que já nos referimos no parágrafo anterior. Portanto e se, de acordo com estes normativos e da análise por estes imposta, resultar, para o juiz, que o acordo extrajudicial constituído pelo plano apresentado, foi aprovado pela maioria dos votos prevista no nº1, do art.º 212º, deverá homologá-lo sem mais, a não ser que subsista alguma das circunstâncias previstas nos artºs 215º e 216º, ou seja, quando se constate ter ocorrida violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo (artº215º), bem como nos casos de a não homologação ter sido solicitada pelo próprio devedor, caso este não seja o proponente e tiver manifestado nos autos a sua oposição (manifestamente, não aplicável ao caso, face ao que consta do inicio do relatório supra), ou por outro interessado, como é o caso de algum credor, desde que este demonstre em termos plausíveis, em alternativa que; (a)) a sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano; (b)) o plano proporciona a algum credor um valor económico superior ao montante nominal dos seus créditos sobre a insolvência, acrescido do valor das eventuais contribuições que ele deva prestar. Posto isto, e considerando o conteúdo da decisão aqui atacada, que entendemos transcrever atrás para melhor compreensão e análise das questões a decidir, vejamos se a mesma padece dos vícios apontados na primeira das elencadas questões, levantada pelo Recorrente C…, por referência ao disposto nas als. d) e b), do nº1, do art.º 668º, do C.P.C. Ora bem, o disposto na citada al. d), é bem claro – É nula a sentença quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar. E, como vemos, o Tribunal a quo não se limitou a proferir a sentença homologatória tabelar, comummente utilizada em casos semelhantes, face à comprovada maioria dos votos que aprovaram o plano apresentado, vista à luz dos preceitos supra indicados. Foi mais longe, dada a própria complexidade dos autos (em parte, decorrente da posição assumida nos mesmos por este Recorrente) e, como constatamos, não só fez uma análise crítica impendente sobre a situação em apreço, tendo concluído que o plano a homologar foi aprovado de acordo com o estabelecido pelo citado nº3, do art.º 17º-F, sem que tenha sido arguida qualquer falsidade, designadamente por parte do credor C…, como declarou, como ainda se pronunciou, em concreto, sobre as circunstancias previstas nos artºs 215º e 216º(chamando, aqui e bem, à colação, o disposto nos artºs 280º e 281º, bem como os artºs 762º, nº2 e 405º, estes dois do CC), acabando por afastar a subsistência das mesmas no caso em apreço. Portanto, é claro que a sentença recorrida tomou conhecimento de toda a problemática subjacente à homologação decretada, nos termos consignados nos normativos aplicáveis, nela devidamente citados, pelo que é de afastar este vício. Quanto à previsão da al. b), é sabido que serve para sancionar o desrespeito pelo dever de fundamentação, a que alude o art.º 158º (e 205º, nº1, este da C.R.P.) e verifica-se se a decisão for omissa ou totalmente ininteligível, relativamente à factualidade que a suporta ou/e se não contiver qualquer enquadramento jurídico que a sustente, sendo que, “o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação e, …. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto” (cfr. Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil Anot., Vol. V, pág. 140), o que manifestamente não é o caso. Estamos em presença de sentença homologatória de uma peça elaborada extra judicialmente. Sendo assim, ela aparece, como bem refere o Tribunal a quo, no despacho proferido ao abrigo do disposto no art.º 670º, nºs 5 e 1 (cfr. fls 1268), não como uma sentença “tout court” , mas sim como silogístico corolário das razões vertidas na peça apresentada para homologação. Acresce a isto todo o mais a que já aludimos sobre o conteúdo da decisão recorrida, a propósito da nulidade prevista na al. d) e, por aqui, concluímos que a decisão atacada não só está devidamente fundamentada de facto, como contém a necessária fundamentação de direito, o que liminarmente afasta a nulidade, prevista na referida al.b). Por conseguinte, neste particular, o Recurso interposto pelo Recorrente C…, carece de fundamento. E quanto ao mais também é assim, na esteira do defendido pela Recorrida, em sede das contra-alegações apresentadas, nomeadamente em 9., 19. e segs., destas. Como referem os autores já citados, na obra acima identificada (pág.119), em anotação ao art.º 215º , indicado pela Recorrente C… como desrespeitado, a “violação não negligenciável” de que fala este normativo, “… verdadeiramente do que se trata para decidir se ela justifica ou não a recusa de homologação de um plano aprovado pelos credores - que é afinal de contas aquilo que aqui está em causa -, é de avaliar a relevância, ou não, da violação constatada. Aqui chegados parece razoável atender ao critério geral que a própria lei processual utiliza no artigo 201.º do C.P.Civil. O que importa é, pois, sindicar se a nulidade observada é susceptível de interferir com a boa decisão da causa, o que significa valorar se interfere ou não com a justa salvaguarda dos interesses protegidos ou a proteger – nomeadamente, no que respeita à tutela devida à posição dos credores e do devedor nos diversos domínios em que se manifesta -, tendo em conta o que é, apesar de tudo, livremente renunciável. Atendendo a este critério, que nos parece ajustado face aos interesses em presença, onde se inclui, com grande relevo, a necessidade de garantir postos de trabalho no quadro difícil em que o nosso País se encontra, não vemos que dos autos resulte ter ocorrido qualquer violação não negligenciável das regras procedimentais atinentes ao P.R., segundo a previsão dos artºs 17º-C a 17º-I e os princípios orientadores consignados na citada Resolução do Conselho de Ministros, mas sim, como vem assinalado na fundamentação expressa pelo Tribunal a quo, no final da decisão recorrida (acima em destaque) o reconhecimento dum trato negocial complexo e moroso sem que, no entanto, se possa licitamente extrair qualquer sedimentada invalidade jurídica, nem o desrespeito pelos princípios consignados nos artºs 194º, 195º. E também não resulta demonstrado pela Recorrente, enquanto credora interessada, em termos plausíveis que a sua situação ao abrigo do plano apresentado é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano. O mesmo é dizer que, cabendo ao C… o ónus desta demonstração, em termos plausíveis (também por respeito ao comando do art.º 342º, nº1, do C.C.), não o logrou fazer, pelo que é de afastar a recusa da homologação do plano por aplicação do disposto no nº1, al.a), do art.º 216º. Assim, no que à segunda questão elencada concerne, terminamos como começamos: o Recorrente que a apresentou não tem razão. Por conseguinte, dada ser também esta a resposta que demos à primeira das questões enunciadas, e uma vez que estas duas questões comportam os fundamentos da apelação do Recorrente C…, somos levados a concluir pela improcedência da mesma, por carecer de sustentação. - Resta-nos conhecer a questão levantada pelo Recorrente D…, S.A., elencada por nós em terceiro lugar. Neste particular, sem olvidar o peso relativo baixo - dos créditos a que a mesma se reporta – incapazes, por isso, de colocar em causa o valor da aprovação operada, e indo directamente à questão a apreciar, a verdade é que não encontramos razão para censurar a alteração da decisão recorrida, efectuada ao abrigo da conjugação do disposto nos artºs 663º, nº1, 666º, 667º e 669º, todos do CPC, pois o art.º 125.°da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12, que entrou em vigor a 1/1/2011, pelo seu teor (e natureza interpretativa, do mesmo), veio afastar, mesmo para os processos de insolvência/revitalização que se mostrassem pendentes (o que não é o caso), a interpretação que alguns vinham seguindo, no sentido de que, tratando-se o CIRE de lei especial, os créditos fiscais, para efeito de homologação do plano de insolvência/recuperação, se encontravam em plano de igualdade com os restantes créditos. Logo, de acordo com o citado art.º 125º, em conjugação com os artºs 30º, nº2 e 3, 20º e 36º, da LGT e os artºs 85º, nº3, 196º, 197º e 199º, do CPTT e atendendo à natureza indisponível dos créditos enunciados neste segmento da decisão atacada, bem andou o Tribunal a quo em excepcioná-los na homologação do PER que lhe foi apresentado, pois não chega, quanto aos mesmos, a simples vontade qualificada dos credores denunciada na percentagem dos votos que o aprovaram, para os reduzir, extinguir ou arrastar no tempo o seu pagamento, no âmbito e ao abrigo desse plano, como no caso dos autos sucede, sem que o Estado/Fazenda Nacional tenha votado neste sentido. Portanto, temos de concluir, tal como o fizemos com a apelação anterior, que também este recurso carece de fundamento, impondo-se a sua improcedência. * III- Nestes termos, decide-se julgar improcedentes ambas as apelações e, consequentemente, confirma-se a decisão recorrida, com a alteração que o Tribunal a quo oportunamente lhe deu.Custas pelos Recorrentes. Porto, 26 de Novembro, de 2013 Maria Graça Mira Anabela Dias da Silva Maria do Carmo Domingues |