Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9350214
Nº Convencional: JTRP00009380
Relator: MATOS FERNANDES
Descritores: CONDOMÍNIO
DESPESAS DE CONDOMÍNIO
ADMNISTRAÇÃO
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
RECONVENÇÃO
NOTIFICAÇÃO
REPETIÇÃO
Nº do Documento: RP199306229350214
Data do Acordão: 06/22/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 5J
Processo no Tribunal Recorrido: 214/93-3
Data Dec. Recorrida: 12/04/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART798 ART1154 ART1156 ART1161 ART1435 N4.
CPC67 ART274 N2 A C ART512.
DL 242/85 DE 1985/07/09.
Sumário: I - Salvo situações anómalas, fruto de vicissitudes processuais, as notificações não se repetem. Se a parte entender que a notificação para apresentar o rol das testemunhas é prematuro, porque pode sobrevir recurso do saneador a que se atribua efeito suspensivo, cabe-lhe arguir a irregularidade no prazo de cinco dias, visto a mesma não ser de conhecimento oficioso.
II - Se o autor pediu contra o réu o pagamento de despesas da responsabilidade dos condóminos, que ele adiantara, o réu não pode pedir contra o autor, por via reconvencional, a condenação em indemnização por mau desempenho das funções de administrador, no âmbito de contrato de prestação de serviços. No caso inexiste o grau de conexão requerido pela alínea a) do nº 2 do artigo 274 do Código de Processo Civil.
Reclamações: