Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009380 | ||
| Relator: | MATOS FERNANDES | ||
| Descritores: | CONDOMÍNIO DESPESAS DE CONDOMÍNIO ADMNISTRAÇÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RECONVENÇÃO NOTIFICAÇÃO REPETIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199306229350214 | ||
| Data do Acordão: | 06/22/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 5J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 214/93-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/04/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART798 ART1154 ART1156 ART1161 ART1435 N4. CPC67 ART274 N2 A C ART512. DL 242/85 DE 1985/07/09. | ||
| Sumário: | I - Salvo situações anómalas, fruto de vicissitudes processuais, as notificações não se repetem. Se a parte entender que a notificação para apresentar o rol das testemunhas é prematuro, porque pode sobrevir recurso do saneador a que se atribua efeito suspensivo, cabe-lhe arguir a irregularidade no prazo de cinco dias, visto a mesma não ser de conhecimento oficioso. II - Se o autor pediu contra o réu o pagamento de despesas da responsabilidade dos condóminos, que ele adiantara, o réu não pode pedir contra o autor, por via reconvencional, a condenação em indemnização por mau desempenho das funções de administrador, no âmbito de contrato de prestação de serviços. No caso inexiste o grau de conexão requerido pela alínea a) do nº 2 do artigo 274 do Código de Processo Civil. | ||
| Reclamações: | |||