Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00040616 | ||
| Relator: | BORGES MARTINS | ||
| Descritores: | JURISDIÇÃO COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP200710030711999 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 499 - FLS 200. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A venda de bens declarados perdidos a favor do Estado é feita em processo administrativo que corre pela secção central, é promovido pelo Ministério Público e exige a intervenção do juiz. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal da Relação: No Proc. n.º …/06.3, do ..º Juízo da Comarca de Vale de Cambra, foi exarado o seguinte despacho, indeferindo pretensão do M.º P.º: I- O Ministério Público intentou a presente acção ao abrigo do disposto nos arts. 3º, nº 1, al. a) e 5º, nº 1, al. a) da Lei nº 60/98, de 27.08, na Portaria nº 10.725 de 12.08.1944, no art. 14º, § 1 do Dec. nº 12.487 de 14.10.1926, nos arts. 886º e segs. do Cód. Proc. Civil, no art. 131º do Cód. Custas Judiciais e no art. 21º do Dec. nº 199/73, de 03.05, designando-a de processo administrativo. Analisado o requerimento inicial constata-se que com ele pretende o Ministério Público que seja “ordenada a realização de todas as diligências reputadas como úteis e necessárias com vista ao destino de todos os objectos” nele referidos. Assim, o Ministério Público, louvando-se da aludida legislação, descreve diversos objectos, uns apreendidos em processos de natureza criminal devidamente identificados, outros armazenados em arrecadação deste Tribunal e relativamente aos quais não se logrou identificar os processos em que terão sido apreendidos, requerendo seja proferido despacho a declarar este últimos prescritos a favor do Estado, a proceder à avaliação de todos eles, a conferir-lhes destino, ordenando, designadamente, a destruição dos que não tiverem valor venal e não tenham destino específico, bem como a venda dos demais. O presente processo foi distribuído, em 02.03.2006, na 10ª espécie prevista no art. 222º do Cód. Proc. Civil, sendo autuado como Acção de Venda de Objectos Perdidos a Favor do Estado. Foram proferidos os despachos de fls. 240 e 244, datados de 08.03.2006 e 24.05.2006, ordenando-se, nomeadamente, a junção aos autos de diversas certidões e a indicação de pessoa a nomear como perito com vista à requerida avaliação. Porém, é nosso entendimento que o presente processo não cabe na esfera de atribuições dos Tribunais Judiciais, constituindo, como aliás refere o Ministério Público, um processo administrativo, de cuja tramitação só este é responsável. Senão vejamos. * II- A questão que aqui se coloca tem sido tratada há já algum tempo pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, incluindo o Supremo Tribunal de Justiça[1], no sentido, largamente maioritário, de que a pretensão formulada é inatendível, devendo ser liminarmente rejeitado o requerimento inicial.Igualmente de forma maioritária tem sido aduzido o argumento da falta de interesse em agir por parte do Ministério Público, podendo mencionar-se diversas decisões neste sentido, quer ao nível da primeira, instância, quer ao nível dos Tribunais Superiores. Também se tem argumentado que os Tribunais carecem de competência material para os processos desta natureza. Todavia, o que, na verdade, está em causa, é que os actos a praticar não cabem na esfera de atribuições dos Tribunais, consistindo, então, num problema de jurisdição, ou, melhor dizendo, de falta dela. III- Como observamos no relatório desta decisão, a questão não é totalmente alheia ao Ministério Público, o qual fez distribuir um processo que ele próprio designou de administrativo: os actos a praticar têm natureza administrativa e não jurisdicional. Na realidade, com o presente processo o Tribunal não é convocado a exercer a sua Função Jurisdicional, tal como esta vem definida, quer no art. 202º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, quer no art. 2º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, não cabendo aqui “assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos ou privados”. Acresce que a legislação invocada em suporte da pretensão formulada nos autos também não cometeu esta matéria à função jurisdicional do Estado. Não pode retirar-se tal conclusão, nem do Decreto nº 12.487, de 14.10.1926, nem da Portaria nº 10.725, de 12.08.1944, nem tão-pouco do DL nº 31/85, de 25.01 e muito menos na sua versão do DL nº 26/97, de 23.01. Por razões de economia processual, e porque não lograríamos a clareza e completude da respectiva exposição, remetemos para os argumentos desenvolvidamente expostos no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 20.01.2004, relatado pelo Exmo. Sr. Desembargador Rui Barreiros, disponível na Internet na página oficial www.dgsi.pt[2]. IV- Concluindo, apropriar-nos-emos das palavras do Exmo. Sr. Desembargador Coelho da Rocha[3], para com ele referirmos: - “o procedimento ou acto previsto pela Portaria nº 10.725 em causa por forma alguma tem a dignidade de uma acção, tal como está desenhada nos arts. 2º, 3º e 4º do Cód. Proc. Civil”; - “mais não é que o mero desenvolvimento da decisão proferida no processo criminal respectivo, visando tão-somente dar destino a esses objectos ali apreendidos”; - “tão-só lhes cabe a natureza administrativa, cujo processo se regula por critérios de oportunidade da venda, da forma e determinação do valor venal, possibilidade de recusa dessa venda se tal se mostrar inadequado aos interesses do Estado, que é quem determina o seu processamento e inclusive escolhe o tempo em que se realiza – o mês de Janeiro – e desenrola-se burocraticamente nas secretarias judiciais, sendo ainda unilateralmente determinado pelo Estado o destino a dar ao produto da venda”; - “porque justificativa desta actividade de natureza administrativa como da economia de processos é que se permite a acumulação num só processo de venda, de natureza graciosa, à conveniência, despido de formalidades taxadas e especiais”; - “o Estado não precisa de recorrer a Tribunal, propondo alguma acção ou requerendo tutela judicial para alienar os bens que lhe pertencem”; - “a propriedade e posse deles é questão arrumada”; - “agora, tão-só os quer vender e, por si mesmo, pode com autonomia fazê-lo, promovendo o Ministério Público essa venda, sem carecer, para o efeito, de tutela jurisdicional, lavrando o respectivo auto na secretaria e remetendo o produto da venda ao departamento estadual competente”; e, por fim; - “aqui, o Ministério Público só representa o Estado vendedor e certamente actuará em conformidade com as regras da boa fé, não prejudicando ou enganando os interessados compradores de tais objectos, sendo que, se divergências intransponíveis vierem a ter lugar serão, só então, colmatadas com o recurso a Juízo, no âmbito que a Lei em geral o permite”. Não temos, pois, por estarmos impedidos de o fazer, de proceder aos actos requeridos pelo Ministério Público, não se conhecendo do seu mérito, devendo os mesmos serem indeferidos. V- O tratamento legal que se impõe encontra o seu fundamento legal, por maioria de razão, no disposto no art. 288º, nº 1, al. a) do Cód. Proc. Civil relativamente à incompetência absoluta do Tribunal. Na verdade, a falta de competência absoluta do Tribunal conduz à absolvição da instância, ficando o Tribunal impedido de conhecer do mérito da causa. Não se prevê em parte alguma as consequências da falta de jurisdição, o que decorre de a legislação processual pressupor esta mesma jurisdição e a resolução das questões colocadas ao poder judicial – as que lhe são atribuídas por lei. Se a falta de competência absoluta do Tribunal o impede de entrar na apreciação do mérito da acção, impõe-se concluir que o mesmo tem de suceder, necessariamente, quando a questão não deva ser apreciada pelos Tribunais. * VI- Por tudo quanto se deixou exposto, indefere-se a pretensão do Ministério Público, indeferindo-se todo o requerido.Sem custas, por delas se encontrar isento o requerente – art. 2º, nº 1, al. a) do Cód. Custas Judiciais. Recorreu dele o M.º P.º, com vista à sua substituição por outro no sentido de que os autos deverão prosseguir como processo administrativo, da competência do Juiz Presidente do Tribunal Judicial de Vale de Cambra. Para tanto, inseriu na sua motivação os seguintes argumentos: (...) A questão da venda ou destruição dos objectos declarados perdidos a favor do Estado, em decisões proferidas em processos, designadamente de natureza penal nunca mereceu, talvez por se tratar de matéria pacífica, grande atenção doutrinária. Para além das breves e curtas referências que são feitas sobre esta matéria nas obras do Dr. Arala Chaves, do Ex.mo Sr. Conselheiro Salvador da Costa, no seu Código das Custas anotado, e dos apontamentos redigidos pelo Ex.mo Sr. Procurador da Republica Dr. Domingos Sá, nada mais conhecemos com interesse para a questão que ora nos aflige. Não obstante, e depois de uma breve ponderação, temos para nós que o Ministério Publico tem um interesse claro e legítimo em promover a venda ou destruição dos objectos em questão. Veja-se, neste sentido, o Dr. Salvador da Costa, in C.C.J. anotado e comentado, 2ª edição, pág. 430, onde expressamente escreve: “O Ministério Publico deve formular, na acção de processo especial, o pedido de declaração de perda dos referidos objectos a favor do Estado, se for caso disso, bem como a sua venda…”. Na jurisprudência, e por todos, passamos a transcrever o sumário do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 04/11/2003, in www.dgsi.pt, que reza assim: “I - Tendo em conta o disposto nos arts. 14º, nº2, do Decreto nº 12 487, de 14/10/1926, na Portaria nº 10 725, de 12/08/1944, e art. 10º, nº 2 e 3, do D.L. nº 31/85, de 25/01, diplomas que se encontram em vigor, cabe ao M.P. requer (promover) a instauração de processo judicial para venda de bens declarados perdidos a favor do Estado, venda essa que segue a forma processual prevista nos arts. 886º a 911º, do C.P.C. II – Para tal tem o M.P. o interesse em agir, não podendo ser indeferido liminarmente um requerimento com esse objectivo, nem há razões hodiernas para que se possam considerar revogados os citados preceitos”. Parece-nos claro que os preceitos legais supra indicados conferem ao M.P. interesse em agir, em representação do Estado, o qual se traduz na obtenção do produto resultante da venda segundo as regras próprias aplicáveis à venda judicial. Parece-nos, assim, resolvida tal questão, muito embora ela não tenha sido, pelo menos directamente, suscitada no doto despacho recorrido. III JURISDIÇÃO DOS TRIBUNAIS Quanto a esta questão, já o afirmamos supra, a M.ma Juiz recorrida não teceu muitas considerações, apenas fez referência de que a falta de jurisdição terá, no mínimo, de ter o mesmo tratamento que a falta de competência absoluta do Tribunal – a questão não deve ser apreciada pelos Tribunais, logo está impedida de entrar na apreciação do mérito da acção. Sobre esta matéria cumpre-nos, desde logo, dizer o seguinte: ao requerer a instauração de um processo administrativo para proceder à realização das diligências necessárias à venda e destruição dos objectos declarados perdidos a favor do Estado, não requereu o Ministério Publico que tal requerimento fosse distribuído como acção especial, na 10ª espécie, e que ficasse adstrito ao .º Juízo deste Tribunal. Sempre foi nossa intenção promover um processo através do qual pudessem ser realizadas aquelas diligências, a correr pelas secções de processos, indistintamente, com o mínimo de formalismos burocráticos, e que fosse presidido pelo Juiz Presidente. Por acaso acabou por ser distribuído ao .º Juízo, não tendo nós levantado tal questão nessa altura por entendermos que era indiferente, prosseguir por uma ou outra secção de processos. Feito este reparo, pode-se afirmar que sobre esta matéria também existem várias posições. Na jurisprudência conhecemos, de sentido contrário ao por nós defendido, para além dos arestos invocados pela M.ma Juiz recorrida no seu douto despacho recorrido, o douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 29/09/2005, disponível in www.dgsi.pt, bem como alguns outros de sentido idêntico. Mas também conhecemos muitos outros de sentido correspondente ao nosso entendimento, a entenderem que o processo para a venda dos objectos declarados perdidos a favor do Estado correm termos pelos Tribunais, e são dirigidos por um Juiz. Entre muitos outros, não queremos deixar de referir aqui alguns deles, todos disponíveis na Internet através do site www.dgsi.pt: I) - Ac. da Relação do Porto de 05/02/1997- “É da competência dos Tribunais civis proceder à venda por arrematação em hasta publica, requerida pelo Ministério Publico, de objectos que em diversos processos crimes haviam sido declarados perdidos a favor do Estado, já que se trata de um processo autónomo, de natureza cível”; II) - Ac. da Relação do Porto de 26/11/1997- “A competência em matéria de destino a dar a objectos apreendidos nos processos criminais e declarados ou a declarar perdidos a favor do Estado, pertence aos Tribunais criminais como extensão da sua competência aos actos ou procedimentos que constituem subsequentes dimanações de causa crime, sem natureza de acção, cabendo na respectiva competência administrativa”; III) - Ac. da Relação do Porto de 20/01/2000- “A venda ou destruição dos objectos apreendidos em processo crime constituem mero desenvolvimento, ainda que em requerimento autónomo, da decisão proferida no processo criminal respectivo. São, assim, os juízos de competência especializada cível incompetentes em razão da matéria para ordenarem tais actos”; IV) - Ac. da Relação do Porto de 17/05/2006 - “O processo administrativo para a venda de objectos declarados perdidos a favor do Estado corre termos pela secção central da secretaria judicial e é dirigido pelo Juiz Presidente”; V) - Ac. da Relação de Guimarães de 11/05/2005 - “O auto de venda de objectos declarados perdidos não é portador das características da acção cível, nem pode ser distribuído como acção especial cível, por falta de conflitualidade, pelo que, sendo de natureza administrativa, o juiz intervém apenas enquanto presidente do Tribunal. A supervisão do auto envolve apenas actos de gestão administrativa e não jurisdicional”. Analisados estes arestos, parece-nos que se deve sufragar aquela posição que entende que esta acção de venda de objectos, porque não tem subjacente um qualquer litígio, não corresponde ao exercício de qualquer actividade jurisdicional, mas antes a uma mera actividade de cariz administrativo. E daí que se entenda que não se possa estar perante uma acção, mas antes perante um processo administrativo, como, aliás, sempre defendemos desde o início. Mas, isso não implica, e como muito bem se refere no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20/09/2006, in www.dgsi.pt, que a actividade de venda e destruição dos objectos perdidos a favor do Estado esteja, por completo, afastada dos Tribunais. Nele se refere: “Com efeito, o facto de a Constituição atribuir em exclusivo aos tribunais a administração da justiça, não exclui que estes possam igualmente desempenhar actividades administrativas. O que é imposto constitucionalmente é que a jurisdição seja exclusiva e a actividade essencial dos tribunais…. Daí que a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, disponha nos seus art.s 74º e 75º, que a Presidência do Tribunal para efeitos administrativos é atribuída a um juiz presidente a que, compete, nesse domínio, e designadamente, orientar superiormente a secretaria judicial.” Que assim é resulta também do facto de a venda a que se vai proceder constituir uma venda com carácter judicial, a observar, minimamente, os termos preceituados pelos arts. 886º a 911ºd, do C.P.C. Ora, todo o formalismo de venda previsto no C.P.C. pressupõe a intervenção de um juiz, designadamente para efeitos de adjudicação de bens, de eventuais recursos e de juízos ou decisões sobre a validade/invalidade da venda. Por último, até por razões práticas se justifica essa intervenção. Como é sabido, os objectos declarados perdidos a favor do Estado encontram-se depositados em arrecadação do Tribunal, à ordem e guarda do Ex.mo Senhor Secretário. Se assim é tem todo o sentido que sejam os meios afectos a esse tribunal os mais indicados para proceder aos actos de disposição desses mesmos bens. Por todo o exposto, entendemos que tal processo deve prosseguir a tramitação de um processo administrativo. A ser assim, como reagir quando se constata que o procedimento da venda se está a desenrolar sob a forma de uma acção especial? Deverá indeferir-se a realização das diligências requeridas, como o fez a M.ma Juiz recorrida? Deverá declarar-se nulo todo o processado? A resposta a tal questão vem-nos dada, de forma muito clara e objectiva no aresto supra citado: “Trata-se de uma situação em que foi distribuída como acção algo que o não é; e nessa medida surge como apropriado configurar-se a ocorrência de uma irregularidade na distribuição… Tais situações podem ser conhecidas oficiosamente e enquanto não forem sanadas (cfr. arts. 202º, 204º, e 210º, do C.P.C.) e a sua sanação consiste apenas em ser atribuído ao processo a forma ou destino devidos, sem que isso importe qualquer nulidade (cfr. arts. 199º e 210º, do C.P.C.)….não há lugar à anulação de qualquer acto mas apenas à determinação para que os autos prossigam em conformidade com a sua natureza e perante o órgão competente.” Neste Tribunal da Relação, o Exmo PGA acompanhou a posição expressa nesta Resposta. Colhidos os vistos, importa decidir. Fundamentação: A presente controvérsia foi objecto de acórdão proferida no Recurso n.º 4164, deste Tribunal e Secção, em que foi Relator o Exmo Desembargador Dr. Francisco Marcolino e subscritor o relator da presente decisão, mantendo-se a adesão aos argumentos nele explanados e dos quais se recorda o essencial: O Decreto 12. 487, de 14 de Outubro de 1926 manda que, para se determinar o destino a dar aos objectos perdidos a favor do Estado, se organize um processo administrativo, que corre trâmites pela Secção Central da Secretaria Judicial – cfr. alínea u) do parágrafo 2.º. A Portaria 10 725, de 12.8.44, regulamenta a matéria nos seguintes termos: “Os restantes instrumentos deverão ser vendidos em hasta pública no mês de Janeiro, sob proposta dos delegados e subdelegados nas respectivas comarcas e julgados municipais, lavrando-se os competentes autos de venda nas secretarias judiciais e sendo o seu produto remetido, por aqueles magistrados, à Direcção Geral dos Serviços Prisionais, para o fundo do patronato. Os objectos que não tiverem valor venal serão destruídos, o que se consignará nos referidos autos”. Convém esclarecer que o produto da venda não é hoje remetido à Direcção Geral dos Serviços Prisionais (cfr. art.º 124.º do CCJ). Dos preceitos legais citados, há que extrair as seguintes conclusões: 1. A venda dos bens perdidos a favor do Estado é feita em processo administrativo; 2. Esse processo corre trâmites pela Secção Central da Secretaria Judicial; 3. Trata-se de venda judicial, que pressupõe a intervenção de um juiz, designadamente para efeito de adjudicação dos bens, de eventuais recursos ou decisões judiciais sobre invalidade da venda. 4. O processo é promovido pelo M.º P.º. Porque assim, fácil é de ver que o M.ºP.º tem legitimidade para requerer a venda, a qual lhe advém de disposição legal expressa. Não faz, por isso sentido dizer-se que “não existe qualquer conflito de interesses que importe dirimir, encontrando-se já definido o domínio do Estado sobre os objectos em causa, não sendo pois necessária qualquer decisão jurisdicional”. Antes existe um direito a defender – o direito à venda dos bens - e a todo o direito corresponde uma acção – art.º 2.ºdo CPC. A acção, no caso concreto, é meramente administrativa, mas nem por isso se prescinde da intervenção judicial para os referidos fins. (...) Nos termos da alínea a) do n.º1 do art.º 75.º da LOTJ, compete ao Juiz-Presidente “orientar superiormente os serviços das secretarias judiciais”. E a estas “executar o expediente que não seja da competência das secções de processos” e “desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei” – alíneas m) e n) do n.º1do art.º 12.º da Lei Orgânica das Secretarias Judiciais. Porque a Lei manda que se organize um processo administrativo, que corre trâmites pela Secção Central da Secretaria Judicial, correctamente foi endereçado o requerimento do MP, que não deveria ter sido mandado à distribuição, nos termos em que o foi, antes deveria ser tramitado na Secção Central. Decisão: Pelo exposto, na procedência do recurso, revoga-se o douto despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que determine a remessa dos autos ao M.º Juiz Presidente para serem processados na Secção Central daquele Tribunal, aí se seguindo os ulteriores trâmites. Sem custas. Porto, 3 de Outubro de 2007 José Carlos Borges Martins Élia Costa de Mendonça São Pedro Pedro Álvaro de Sousa Donas Botto Fernando ___________________________________ [1] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.04.2003, disponível na Internet na página oficial www.dgsi.pt. [2] No mesmo sentido pode consultar-se, entre outras decisões, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 16.12.2003, relatado pelo Exmo. Sr. Desembargador Coelho de Matos, disponível na Internet, na página www.dgsi.pt. Em sentido contrário, pode ver-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21.02.1996 e o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 04.11.2003, ambos igualmente disponíveis on line no mesmo sítio. [3] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09.11.2006, disponível na Internet, na página já identificada. |