Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0616752
Nº Convencional: JTRP00040145
Relator: FERREIRA DA COSTA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
NULIDADE
TERMO
Nº do Documento: RP200703120616752
Data do Acordão: 03/12/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 91 - FLS 116.
Área Temática: .
Sumário: I - Nos termos do art. 131º, n.º 3 do C. Trabalho, a indicação do motivo justificativo da aposição do termo deve ser feita pela menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado.
II - É genérica a indicação de que a contratação a termo é justificada pela “necessidade de fazer face à sobrecarga de trabalho resultante da substituição de vários trabalhadores em gozo de férias…”, pois não descreve os factos concretos, como sejam os nomes dos trabalhadores a gozar férias, o prazo pelo qual o foram fazer, nem o nexo causal entre a justificação invocada e o termo estipulado, o que implica a conversão do contrato em contrato de trabalho por tempo indeterminado, face à nulidade da estipulação do termo (art. 131º, 4 do CT).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

B.......... instaurou acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra C.........., S.A. pedindo que se condene a R. a:
a) Reintegrar a A. no seu posto de trabalho, caso não opte na devida altura, pela indemnização por despedimento;
b) Pagar à A. a quantia de € 362,25 de créditos laborais vencidos e não pagos e
c) Pagar à A. as prestações pecuniárias vincendas até à sentença final.
Alega, para tanto, que tendo sido celebrado entre as partes um contrato de trabalho a termo, com início em 2005-06-22 e com fundamento na
- necessidade de fazer face à sobrecarga de trabalho resultante da substituição de várias trabalhadoras que se encontram em gozo das suas férias sendo necessário para a execução dos serviços no cliente IPO do Porto, obrigando assim à admissão da Segunda Outorgante, durante o período de tempo em que a maioria das funcionárias gozam as suas férias o que equivale ao período do prazo contratual estipulado, enquadrando-se, portanto, tal justificação na substituição e no acréscimo temporário ou excepcional da actividade da Primeira Outorgante previsto nas alíneas a) e f) do artigo 129.º do Código do Trabalho[1],
tal contrato tem de ser considerado como sendo um contrato sem termo, na medida em que não concretiza o nome dos trabalhadores em férias e respectivos períodos de ausência, bem como os respectivos locais de trabalho. E, tendo a R. comunicado à A. a sua cessação com efeitos reportados a 2005-09-30, tal configura um despedimento ilícito, pelo que extrai as respectivas consequências.
A R. contestou, por impugnação, alegando que o motivo justificativo do termo se encontra suficientemente concretizado, pelo que se verificou a caducidade do contrato na data referida, pedindo a final a sua absolvição do pedido.
Realizado o julgamento, as partes acordaram na seguinte [sic]:
MATÉRIA DE FACTO
A R. admitiu a A através de um contrato a termo certo em 22 de Junho de 2005, para sob as suas ordens e direcção lhe prestar trabalho de limpeza nos seus clientes.
Tendo sido colocada no seu cliente IPO - Instituto de Oncologia, no Porto.
Com a categoria de Trabalhadora de Limpeza Hospitalar.
Com o horário semanal de 32 horas (16H00 às 21H00 de 2ª a 6ª e 09H00 às 16H00 aos sábados).
Com o vencimento mensal de 365,25 € (349,00 € de retribuição base + 16,25 € de percentagem nocturna).
Por carta de 15 de Setembro de 2005 a Ré comunicou à autora a cessação do contrato a termo no dia 30 de Setembro de 2005.
No contrato de Trabalho a termo celebrado entre as partes a ré justificou a contratação da autora com base na "...substituição de várias trabalhadoras ...em gozo das suas férias...".
Na Justificação referida a ré não referiu os nomes dos trabalhadores ausentes e seus respectivos periodos de férias.
Por carta datada de 21 de Setembro de 2005, a A. comunicou à R. a sua discordância relativamente à justificação ínsita no seu contrato de trabalho e consequente comunicação da caducidade do mesmo.
10°
Por carta datada de 29 de Setembro de 2005, a R. respondeu mantendo a sua posição, ou seja, afirmando que a justificação era válida.
11°
Tem ao seu serviço cerca de 2076 trabalhadores, dos quais aproximadamente 2019 se encontram adstritos á prestação de serviços de limpeza.
12°
Na sequência de concurso público realizado em 01 de Março de 2002, foram-lhe adjudicados os serviços de limpeza no Instituto Português de Oncologia do Porto (IPO).
13°
As trabalhadoras que prestavam serviço naquele local, à data da adjudicação, foram transferidas para a Ré nos termos do disposto na Cláusula 17ª da C.C.T. aplicável ao sector.
14°
Ao longo destes últimos 4 anos, a Ré tem contratado trabalhadoras, por diversas vezes, para prestar serviço naquele local, face a situações que justificam a sua admissão por tempo determinado.
15°
A Autora foi contratada pela Ré para prestar trabalho no IPO devido à necessidade da Ré fazer face à sobrecarga de trabalho resultante da substituição de varias trabalhadoras que iriam gozar as suas de férias no período de vigência do contrato.
16°
À data da celebração do contrato, 22 de Junho de 2005, a Ré tinha ao seu serviço no IPO do Porto - local onde Autora devia realizar a sua prestação de trabalho (cfr. clausula 1ª n. 3 do contrato) - noventa e nove (99) funcionárias de limpeza.
17º
Sendo que só nessa mesma data - em que o contrato foi celebrado - se encontravam dezassete (17) funcionárias de férias.

Tendo o Sr. Juiz a quo dado a palavra aos Srs. Advogados para alegações orais, os mesmos limitaram-se a pedir justiça, pelo que aquele Magistrado ordenou o encerramento da audiência e que os autos lhe fossem feitos conclusos a fim de proferir por escrito a respectiva sentença, como se vê da acta de fls., nomeadamente, 53 e 54.
Proferida sentença, foi considerado insuficiente o motivo justificativo da estipulação do termo aposto no contrato, pelo que a R. foi condenada no pedido.
Inconformada com o decidido, a R. interpôs o presente recurso de apelação, pedindo que se revogue a sentença, tendo formulado a final as seguintes conclusões:
1ª Como facilmente se constata da leitura da matéria de facto considerada provada, o Meritíssimo Juiz a quo, por lapso manifesto, deu como provado nos artigos 6°, 9° e 10° não factos, mas conclusões de Direito.
2ª Toda a matéria de facto provada corresponde à matéria de facto assente, e os mencionados art.° 6°, 9° e 10° dados como provados na sentença recorrida, devem ser apreciados como tendo, respectivamente, a redacção dada pelos artigos 6°, 7° e 8° da matéria assente pelas partes em Audiência de Julgamento.
3ª A justificação ínsita no n.° 3 da Cláusula 1ª do contrato - que corresponde ao previsto pelas alíneas a) e f) do art.° 129° do Código do Trabalho - não contém qualquer contradição ou incorrecção, foi feita com a menção expressa aos factos, estabelecendo uma relação da justificação com o termo;
4ª É facto notório que há um efectivo acréscimo de trabalho no período de vigência do contrato (Julho a Setembro), como é também um facto notório que a generalidade dos trabalhadores opta pela época de Verão para o gozo do seu período de férias.
5ª O cliente da Recorrente é um Hospital, concretamente um Instituto de Oncologia, com uma taxa de ocupação muito pouco variável e em que nos meses de Verão se verifica, pela própria natureza do tipo de doentes, não ocorrer nenhum decréscimo de actividade.
6ª Nem em bom rigor se pode dizer que a quantidade de trabalho é a mesma, porque de facto, não é, como o próprio M. Juiz expressamente reconhece na douta sentença; neste período, há comparativamente um maior volume de trabalho, ao mesmo tempo que a Recorrente tem que manter a qualidade do serviço que presta no IPO - Porto.
7ª A quantidade de trabalho a ser realizado não pode ser medida em abstracto, antes há que ser medida também - na perspectiva de uma contratação a termo - por relação ao número de trabalhadores capazes de realizar um determinado volume de trabalho.
8ª Comparativamente, para as trabalhadoras que se mantêm naquele período ao serviço da empresa, o volume de trabalho aumenta, já que são em menor número, para idêntico volume de trabalho, não podia a Recorrente, sob pena de um sobredimensionamento injustificável, suprir estas necessidades temporárias e excepcionais do período de férias de 99 funcionárias - cfr. art.º 16º da matéria de facto assente - por via de contratos sem termo!!!
9ª A Recorrente não podendo individualizar as trabalhadoras que iriam gozar as suas férias devido ao seu elevado numero - Cfr. artigos 11º, 16° e 17° da matéria de facto assente - não deixou de nos exactos termos do n.° 3 do art.° 131° procurar estabelecer - nos termos objectivamente possíveis e dentro da boa-fé que lhe é exigível - a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado.
10ª Se bem atentarmos no clausulado, a justificação aposta faz menção ao gozo do período de férias das restantes funcionárias de limpeza a prestar serviço no local, estabelecendo uma verdadeira correspondência entre as férias daquelas funcionárias e o acréscimo de trabalho, decorrente desse mesmo gozo de férias, justificando mesmo a aposição do termo com o fundamento previsto nas alíneas a) e f) do art.º 129° do Código do Trabalho.
11ª A Recorrente concretizou - dentro das condições objectivas em que se deu a celebração do contrato de trabalho - tanto quanto possível a aposição do termo, nem mais cremos que lhe fosse exigível pelo princípio da boa-fé;
12ª Atendendo à constante ausência de um elevado número de funcionárias, bem como das vicissitudes decorrentes das dificuldades de organização deste tipo de trabalho, que faz com que o número de trabalhadoras afectas a estes serviços não seja estável, não era possível à Ré individualizar numa cláusula contratual qual o nome da trabalhadora ou trabalhadoras que iriam estar de férias.
13ª Não o podia fazer, muito simplesmente, porque em rigor, não iria ocupar uma vaga ou vagas em particular, antes iria substituir diversas trabalhadoras (de férias e de baixa) de modo a fazer face ao efectivo e concreto acréscimo de trabalho existente naqueles serviços naquele período, resultante da ausência de um sem número de trabalhadoras.
14ª Uma mera remissão para os mapas de férias, como se invoca na sentença, não permitiria estabelecer qualquer relação entre a justificação invocada e o termo estipulado, nem daí resultaria qualquer conhecimento dos factos justificantes daquela contratação, tanto mais que, nos termos do n.° 7 do art.º 217° do Código do Trabalho o mapa de férias com a indicação dos períodos de férias deve estar e está efectivamente afixado no local de trabalho;
15ª A indicação do motivo justificativo da contratação e a sua concretização, pode e deve ser mais circunstanciada nuns casos do que noutros, tudo dependendo do concreto circunstancialismo fáctico em que o contrato se insere.
16ª Resulta da leitura da referida cláusula e da sua conjugação com a matéria de facto assente, que não era possível exigir à Recorrente - dentro dos ditames da boa-fé que no caso concreto, tendo 99 trabalhadoras ao seu serviço no IPO à data de celebração do contrato - cfr. art. ° 16° do matéria de facto assente - das quais dezassete, só naquela data, se encontravam de férias - cfr. art. ° 18° da matéria de facto assente - estabelecesse uma mais concreta ou expressa menção dos factos, ou estabelecesse uma mais completa e ampla relação entre a justificação invocada e o termo estipulado.
18ª Relevante será que - o que se verifica indubitavelmente in casu - no documento escrito que titula o contrato a termo, resulte a sua transitoriedade e se encontrem explicitadas as razões justificativas do termo, da forma mais concreta possível, sempre atendendo ao concreto circunstancialismo fáctico conformador daquela concreta relação laboral, pelo que a denúncia foi inteiramente válida tendo operado a caducidade do contrato;
19ª A sentença recorrida fez uma incorrecta interpretação e aplicação das normas constantes dos artigos 129° e 131, n° 3, do Código do Trabalho.
A A. apresentou a sua alegação de resposta ao recurso da R., que concluiu pela confirmação da sentença.
A Exm.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, manifestando o seu entendimento no sentido de que a apelação não merece provimento.
As partes não se pronunciaram acerca do teor de tal parecer.
Recebido o recurso, foram colhidos os vistos legais.

Cumpre decidir.

São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal a quo:
1º - A R. admitiu a A. através de um contrato a termo certo em 22 de Junho de 2005, para sob as suas ordens e direcção lhe prestar trabalho de limpeza nos seus clientes.
2º - Tendo sido colocada no seu cliente IPO – Instituto de Oncologia, no Porto.
3º - Com a categoria de Trabalhadora de Limpeza Hospitalar.
4º - Com o horário semanal de 32horas (16H00 às 21H00 de 2ª a 6ª e 09H00 às 16H00 aos sábados).
5º - Com o vencimento mensal de 365,25 € (349,00 € de retribuição base + 16,25 € de percentagem nocturna).
6º - Por carta de 15 de Setembro de 2005 a R., pretextando a caducidade de um pretenso contrato a termo, despediu a A. para o dia 30 desse mês.
9º - E não se encontra justificado por dois motivos:
Em primeiro lugar, porque a R. justifica a contratação da A. com base na “…substituição de várias trabalhadoras…em gozo das suas férias…”
10º - Olvidando-se de mencionar expressamente (art. 131º, n.º3, do C.T) os nomes das trabalhadoras ausentes, seus respectivos períodos de férias e locais de trabalho.
16º - Por carta datada de 21 de Setembro de 2005, a A. comunicou à R. a sua discordância relativamente à justificação ínsita no seu contrato de trabalho e consequente comunicação da caducidade do mesmo (Doc.n.º3).
17º - Por carta datada de 29 de Setembro de 2005, a R. respondeu mantendo a sua posição, ou seja, afirmando que a justificação era válida (Doc.nº4).

Estão ainda provados os seguintes factos:
18.º - É do seguinte teor o n.º 3 da cláusula PRIMEIRA do contrato de trabalho a termo certo de fls. 5 a 7:
“O prazo constante do nº 1 é justificado pela necessidade da Primeira Outorgante fazer face à sobrecarga de trabalho resultante da substituição de várias trabalhadoras que se encontram em gozo das suas férias sendo necessário para a execução dos serviços no cliente IPO do Porto, obrigando assim à admissão da Segunda Outorgante, durante o período de tempo em que a maioria das funcionárias gozam as suas férias o que equivale ao período do prazo contratual estipulado, enquadrando-se, portanto, tal justificação na substituição e no acréscimo temporário ou excepcional da actividade da Primeira Outorgante previsto nas alíneas a) e f) do artigo 129º, do Código do Trabalho”.

Fundamentação.
Sendo pelas conclusões do recorrente que se delimita o âmbito do recurso[2], atento o disposto nos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho, são duas as questões a decidir nesta apelação, a saber se:
I – Devem ser substituídos os pontos de facto 6.º, 9.º e 10.º, constantes da sentença, pelos pontos 6.º, 7.º e 8.º da matéria assente, por acordo das partes, em audiência de julgamento e
II – É válida a estipulação do termo do contrato de trabalho dos autos.

Matéria de facto.
Vejamos a 1.ª questão.
Trata-se de saber se devem ser substituídos os pontos de facto 6.º, 9.º e 10.º, constantes da sentença, pelos pontos 6.º, 7.º e 8.º da matéria assente, por acordo das partes, em audiência de julgamento, tal como pretende a apelante nas duas primeiras conclusões da sua apelação.
Comparando os pontos de facto constantes da sentença sob os n.ºs 6.º, 9.º e 10.º, verificamos que, em vez de se ter atendido aos correspondentes factos assentes em audiência, por acordo das partes, sob os n.ºs 6.º, 7.º e 8.º, reproduziu-se o alegado na petição inicial, sob os n.ºs 6.º, 9.º e 10.º.
Alega a recorrente que se tratou de lapso e a recorrida não se referiu expressamente, na sua alegação de resposta, a tal matéria.
Decidindo.
Assente a matéria de facto por acordo das partes, em audiência de julgamento e não tendo sido produzidas outras provas, cremos que ao Tribunal a quo não restava outro caminho que não fosse o de considerar provados os factos sobre os quais recaíu o acordo das partes. Assim, a discrepância verificada, não pode ter outro significado que não seja o da verificação de mero lapso. Aliás, não tendo sido proferido um despacho autónomo a assentar os factos provados e respectiva fundamentação, o que ocorreu em audiência, perante todos os intervenientes e sem qualquer requerimento das partes, cremos que todos os factos assentes, por acordo, deveriam ter sido feitos constar da sentença.
Seja como for, certo é que consideramos provados todos os factos assentes pelas partes em audiência, pois nenhum o Sr. Juiz a quo excluiu, na medida em que não proferiu qualquer despacho a fixar a matéria de facto, substituindo os pontos de facto 6.º, 9.º e 10.º, constantes da sentença, pelos pontos 6.º, 7.º e 8.º da matéria assente por acordo das partes em audiência de julgamento, bem como consideramos provado o resultante do contrato de trabalho a termo certo, escrito e junto a fls. 5 a 7, que não foi impugnado, cujo motivo justificativo se transcreveu em adenda à matéria de facto, sob o n.º 18.º, supra.
Procedem, destarte, as duas primeiras conclusões da apelação.

Matéria de direito.
A 2.ª questão.
Trata-se de saber se é válida a estipulação do termo do contrato de trabalho dos autos.
Vejamos.
A celebração do contrato a termo dos autos foi feita com invocação do disposto nas alíneas a) e f) do n.º 2 do Art.º 129.º do Cód. do Trabalho [correspondente às alíneas a) e b) do n.º 1 do Art.º 41.º do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, de ora em diante designado apenas por LCCT].
Ora, o contrato de trabalho a termo certo está sujeito a forma escrita, atento o disposto no Art.º 103.º, n.º 1, alínea c) do Cód. do Trabalho e deverá conter a indicação do prazo estipulado e do motivo justificativo, como decorre do disposto na alínea e) do n.º 1 do Art.º 131.º do mesmo diploma. Por outro lado, para este efeito, segundo consigna o n.º 3 do referido Art.º 131.º, a indicação do motivo justificativo deve ser feita pela menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado. Daí que se considere contrato sem termo aquele em que falte a redução a escrito, bem como as referências exigidas na alínea e) do n.º 1 do Art.º 131.º do mesmo CT, como estipula o n.º 4 do mesmo artigo [correspondente ao Art.º 42.º, n.º 1, corpo e alínea e) e n.º 3 da LCCT e ao Art.º 3.º, n.º 1 da Lei 38/96, de 31 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 18/2001, de 3 de Julho, que estabelecia: A indicação do motivo justificativo da celebração de contrato de trabalho a termo … só é atendível se mencionar concretamente os factos e circunstâncias que objectivamente integram esse motivo, devendo a sua redacção permitir estabelecer com clareza a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado].
E, como é sabido, o contrato a termo tem, por oposição ao contrato de trabalho por tempo indeterminado, natureza excepcional[3], só podendo ser celebrado nas hipóteses previstas nas várias alíneas do n.º 2 ou para satisfazer necessidades temporárias do empregador e pelo tempo necessário à satisfação delas, como resulta da cláusula geral do n.º 1, ambos do Art.º 129.º do CT [corresponde às alíneas do n.º 1 do Art.º 41.º da LCCT, com a nuance de que o Código do Trabalho instituiu um sistema misto de cláusula geral e enumeração exemplificativa, fazendo a síntese dos dois diplomas – Decreto-Lei n.º 781/76, de 28 de Outubro, cláusula geral e LCCT, enumeração taxativa – que o precederam, na matéria].
Há, assim, que justificar sempre o recurso a tal tipo de contratação, cabendo tal ónus à entidade empregadora, como decorre do disposto no Art.º 130.º, n.º 1 do CT [e anteriormente resultava do disposto no Art.º 41.º, n.º 4 da LCCT, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 18/2001, de 3 de Julho], sob pena de ter de suportar a desvantagem de ver o contrato a termo convertido em contrato por tempo indeterminado.
Por outro lado, como já genericamente se referiu, a justificação deverá constar do contrato escrito - formalidade ad substantiam - e deve enunciar os factos que a integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado, como sempre foi entendido, ainda que inicialmente apenas por um sector da jurisprudência e hoje consta do CT [e anteriormente constava do Art.º 3.º da Lei n.º 38/96, de 31 de Agosto].
Acresce que a falta de concretização do motivo justificativo, seja pelo recurso às fórmulas legais contidas nas alíneas do n.º 2 do Art.º 129.º do CT, citado, seja pelo recurso a expressões vagas, genérias ou imprecisas, não pode - como se tem entendido - ser suprida pela alegação dos factos pertinentes na contestação da acção em que a questão se suscite, o que constitui mais uma manifestação do carácter ad substantiam da formalidade.
Por outro lado, é de destacar que já a Lei n.° 18/2001, de 3 de Julho, acrescentava ao n.º 1 do Art.º 3.º da Lei 38/96, de 31 de Agosto, a seguinte expressão: devendo a sua redacção permitir estabelecer com clareza a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado. Ora, está hoje completamente claro que na estipulação do termo se deve indicar concretamente os factos que o integram, o respectivo prazo e o nexo de causalidade entre uns e outro, pois só assim se poderá verificar se está ou não justificado o recurso ao contrato de trabalho a termo, que é excepcional.
Assim, o CT recepcionou tal doutrina no seu Art.º 131.º, n.º 3, ao estatuir: ... a indicação do motivo justificativo da aposição do termo deve ser feita pela menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado.
Daí que in casu importe indicar o número de trabalhadores que estão de férias, respectivos nomes, períodos de gozo das férias e outras menções relativas ao mapa das mesmas férias, por forma a que se possa verificar se se justifica ou não o recurso ao contrato a termo e com a duração indicada, pois tal tipo de contratação, na definição da lei, é excepcional[4].
Ora, sendo o motivo indicado o gozo de férias de trabalhadores da apelante, constante do n.º 18.º dos factos dados como provados - O prazo constante do nº 1 é justificado pela necessidade da Primeira Outorgante fazer face à sobrecarga de trabalho resultante da substituição de várias trabalhadoras que se encontram em gozo das suas férias sendo necessário para a execução dos serviços no cliente IPO do Porto, obrigando assim à admissão da Segunda Outorgante, durante o período de tempo em que a maioria das funcionárias gozam as suas férias o que equivale ao período do prazo contratual estipulado, enquadrando-se, portanto, tal justificação na substituição e no acréscimo temporário ou excepcional da actividade da Primeira Outorgante previsto nas alíneas a) e f) do artigo 129º, do Código do Trabalho - temos de concluir que a R. não cumpriu o seu ónus. [O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1999-09-23, citado pela apelante, in Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano VII-1999, Tomo III, págs. 246 a 248, julgou um caso em que os factos se reportam aos anos de 1992 a 1994, portanto, quando não eram aplicáveis as Leis n.ºs 38/96, de 31 de Agosto e 18/2001, de 3 de Julho e, muito menos, o CT].
Na verdade, é genérico o motivo justificativo apontado no contrato, não descrevendo os factos concretos, como sejam os nomes dos trabalhadores a gozar férias, nem o prazo pelo qual o foram fazer, muito menos o nexo causal entre ambos, como o impõe o disposto no Art.º 131.º, n.º 3 do CT.
Daí a conclusão no sentido de que o contrato está convertido num contrato de trabalho por tempo indeterminado, face à nulidade da estipulação do termo, atento o disposto no Art.º 131.º, n.º 4 do CT.
Ora, estando-se perante um contrato de trabalho por tempo indeterminado, que cessa por iniciativa do empregador, sem precedência de processo disciplinar, bem andou o Tribunal a quo quando considerou que a apelante despediu ilicitamente a A. e daí extraiu as respectivas consequências.
Assim, improcedem as restantes conclusões do recurso.

Decisão.
Termos em que se acorda em negar provimento à apelação, assim confirmando a sentença recorrida.
Custas pela R.

Porto, 12 de Março de 2007
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
Domingos José de Morais
António José Fernandes Isidoro

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[1] De ora em diante, abreviadamente, apenas CT.
[2] Cfr. Abílio Neto, in Código de Processo Civil Anotado, 2003, pág. 972 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 359, págs. 522 a 531.
[3] Daí o princípio da segurança no emprego, consagrado no Art.º 53.º da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual É garantido aos trabalhadores a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos. É por isso que constitui emanação deste princípio a necessidade de motivo justificativo para que se possa lançar mão da contratação a termo, por definição, precária ou temporária, como referem J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, volume I, 4.ª edição revista, págs. 711.
[4] Cfr. Pedro Romano Martinez, Luís Miguel Monteiro, Joana Vasconcelos, Pedro Madeira de Brito, Guilherme Dray e Luís Gonçalves da Silva, in Código do Trabalho Anotado, 2003, págs. 235 e 236 e o Acórdão n.º 559/97 do Tribunal Constitucional de 1997-11-04, in DIÁRIO DA REPÚBLICA, II SÉRIE, N.º 83, de 1998-04-08, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1994-10-26, 1995-01-18, 1999-10-20 e 2004-01-14, in, respectivamente, Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano II-1994, Tomo III, págs. 280, nomeadamente, Boletim do Ministério da Justiça, n.ºs e págs., respectivamente, 443/257-262 e 490/148-152 e Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano XII-2004, Tomo I, págs. 249 a 252.