Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0250157
Nº Convencional: JTRP00033517
Relator: NARCISO MACHADO
Descritores: ACÇÃO
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
EXAME SANGUÍNEO
RÉU
FALTA
JUSTIFICAÇÃO DA FALTA
MULTA
PAGAMENTO
INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP200203040250157
Data do Acordão: 03/04/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CIV VIANA CASTELO
Processo no Tribunal Recorrido: 398/98
Data Dec. Recorrida: 10/11/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ART519 N2 ART264 ART260.
CCIV66 ART344 N2.
Sumário: Em acção de investigação de paternidade, tendo o R. faltado três vezes aos exames hematológicos, sem apresentar ao Tribunal qualquer justificação para as suas faltas, limitando-se a pagar as multas em que foi condenado, não ocorre a inversão do ónus da prova nos termos do n.2 do artigo 519 do Código de Processo Civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

No Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, o Digno Magistrado do Ministério Público intentou a presente acção com processo ordinário, de investigação de paternidade contra Fernando..., na qual pede que o menor Sérgio..., filho de Maria... seja reconhecido também como filho do réu.
Alega, em resumo, que o réu e a mãe do menor, entre 20 de Março e 18 de Julho de 1990, mantiveram relações de sexo, relações essas que se repetiram com assiduidade.
A mãe do menor sempre foi considerada pessoa com bom comportamento sexual, não tendo mantido relações sexuais com outro homem que não fosse o réu, designadamente nos primeiros cento e vinte dias dos trezentos que precederam o nascimento do menor.
O réu apresentou contestação, defendendo-se por impugnação, alegando, no essencial, que nunca manteve relações de sexo com a mãe do menor, concluindo pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido.
Efectuado o julgamento foi proferida decisão, julgando a acção improcedente e absolvendo o R. do pedido.
Inconformado com a sentença dela apelou o M.P. que nas suas alegações conclui do seguinte modo:
1º. O réu faltou por três vezes aos exames hematológicos, sem apresentar ao Tribunal qualquer justificação para as suas faltas, limitando-se a pagar as multas em que foi condenado.
2º. Na sequência de promoção do Ministério Público “Sem prejuízo do disposto no art. 519º, nº 2, do Código de Processo Civil, p. se designe data para audiência de discussão e julgamento”, foi designada data para audiência.
3º. O réu, faltando injustificadamente por 3 vezes, recusou submeter-se aos exames hematológicos e violou, desse modo, os deveres de cooperação e de boa fé processual, consagrados nos arts. 519º e 456º, nº 2, al. c), do Código de Processo Civil.
4º. Ao inviabilizar absolutamente a realização do exame de sangue (que pressupõe necessariamente a sua cooperação pois não é possível a execução forçada do exame) ao contrário do que parece entender o Tribunal “a quo”, ao afirmar no douto acórdão recorrido que o facto de o Réu não ter comparecido a exame não o torna de todo impossível) o Réu tornou impossível ao Autor, onerado com a demonstração do vínculo biológico, a prova directa do facto da procriação biológica.
5º. Não sendo exigível ao Autor fazer prova da exclusividade das relações sexuais da mãe com o indigitado pai (a acção de investigação de paternidade pode proceder ainda que se não prove a exclusividade das relações sexuais entre o réu e a mãe do menor – v. Ac. do S.T.J. de 16-4-1998, Bol. do Min. da Just., 476, 433), apenas recorrendo às provas periciais, cujo valor, face aos conhecimentos científicos actuais, ninguém de bom senso põe em causa, era possível ao Ministério Público, Autor, em representação do menor, fazer prova de o nascimento do menor resultou da gravidez consequência das relações mantidas entre a mãe e o réu.6º. A violação do dever de cooperação, quando o recusante é parte, por força da redacção actual do nº 2 do art. 519º do Código de Processo Civil, introduzida pelo DL 329-A/95, de 12 de Dezembro, tem um duplo efeito:
1. implica a inversão do ónus de prova, nos termos do art. 344º, nº 2, do Código Civil;
2. permite ao tribunal apreciar livremente o valor da recusa para efeitos probatórios.
7º. As alterações introduzidas pelo DL 329-A/95, de 12 de Dezembro, no nº 2 do art. 519º do Código de Processo Civil, vieram acolher a posição do Dr. Lopes do Rego, procurador-geral adjunto, expressa em estudo sobre a recusa do réu aos exames de sangue, publicado na Revista do Ministério Público, nº 58, p. 179, ano de 1994, no qual aquele magistrado defendia, numa perspectiva de “iure constituendo”, que a recusa deveria implicar para o réu o ónus de demonstrar que não é o pai.
8º. Neste sentido, se pronunciou recentemente o Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 11 de Janeiro de 2001, publicado na Revista do Ministério Público, nº 85, págs. 159 e segs. e aí comentado favoravelmente por José António Barreto Nunes, procurador-geral adjunto.
9º. A norma do art. 519º, nº 2, do Código de Processo Civil, no âmbito das acções de investigação de paternidade seria totalmente inútil, se a recusa da parte de colaboração num exame absolutamente essencial para prova do facto da procriação biológica não implicasse a inversão do ónus da prova.
10º. Com a inversão do ónus da prova, a posição do Réu não ficou excessivamente onerada, porquanto o Réu, além de ter o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, submetendo-se, designadamente, às inspecções necessárias – art. 519º, nº 1, do Código de Processo Civil -, dever que não cumpriu injustificadamente, poderia fazer prova da sua não paternidade provando, por exemplo, que no período legal da concepção não teve qualquer contacto físico com a mãe do menor, ou que estava incapacitado, no período legal da concepção, de procriar.
11º. A exigência de colaboração do Réu na realização de um meio de prova essencial, absolutamente indispensável, para prova da procriação biológica e, consequentemente, para o reconhecimento do direito à identidade pessoal, direito fundamental consagrado constitucionalmente (art. 26º, nº 1, da CRP), é perfeitamente razoável, pois interesse do autor no reconhecimento do seu direito à identidade pessoal deve prevalecer, inequivocamente, sobre a recusa de colaboração por parte do Réu não justificada.
12º. Ao Réu, como a qualquer parte que reclama justiça do Tribunal, propondo ou contestando acções, o mínimo que se pode exigir é que coopere para descoberta da verdade, participando na realização de meios de prova absolutamente essenciais, quando a sua colaboração para a realização de tais meios é absolutamente imprescindível.
13º. O douto acórdão recorrido violou, por erro de interpretação, o disposto no art. 519º, nº 2, do Código de Processo Civil, que deveria ser interpretada no sentido de que a recusa de colaboração do Réu na realização dos exames hematológicos, meio de prova essencial, absolutamente indispensável, para prova da procriação biológica, implica, além do mais a inversão do ónus de prova, nos termos do art. 344º, nº 2, do Código Civil, quanto ao facto da procriação biológica.
Nas suas contra-alegações, o R. pugna pela manutenção da sentença recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
É a seguinte a matéria dada como provada na 1ª instância:
No dia 14-01-1991, em..., Esposende, nasceu o menor Sérgio..., que apenas foi registado como filho de Maria..., sem menção de paternidade – certidão de fls. 6. (A).
A mãe do menor e o réu não são parentes nem afins em linha recta nem até ao segundo grau da linha colateral - certidões de fls. 5 e 7 (B).
Descritos os factos dados como provados pelo Tribunal “a quo”, analisemos agora o objecto de recurso, delimitado pelas conclusões do recorrente.
A questão suscitada no recurso diz respeito a saber se, tendo o R. faltado três vezes aos exames hematológicos, sem apresentar ao Tribunal qualquer justificação para as suas faltas, limitando-se a pagar as multas em que foi condenado, ocorre a inversão do ónus da prova nos termos do nº 2 do art. 519º do CPC.
***
A filiação biológica deve ter-se por demonstrada quando se averigue que o pretenso pai manteve, durante o período legal de concepção, relações sexuais com a mãe do menor.
No caso dos autos, não ficou provado que a mãe do menor e o R. tenham mantido relações sexuais de cópula, designadamente no período de concepção do menor.
Assim, o Tribunal “a quo” com o fundamento que o A. não demonstrou a coabitação causal da mãe do menor com o réu, nem tendo sido alegado ou provado qualquer facto que pudesse basear uma presunção de paternidade ao abrigo do art. 1871º do Cód. CC., julgou a acção improcedente.
Porém, o MP defende que tendo o R. inviabilizado absolutamente a realização dos exames hematológicos, tal facto implica a inversão do ónus da prova, nos termos do nº 2 do art. 519º do CPC e, por isso, a acção devia ter sido julgada procedente.
Como é sabido, embora com algumas divergências na doutrina e jurisprudência, é hoje quase pacífico que não é admissível a execução forçada de exame de sangue, porquanto a prática do acto médico pela força, no quadro comum do processo civil, para recolha de sangue é incompatível com a dignidade humana e ainda com os direitos de natureza pessoal que a Constituição acautela, designadamente no art. 26º, nº 1° e 2º (cf., por todos, Ac. STJ, de 11.01.01 - Rev do MP, nº 85 - Jan/Março - pág. 159).
Aliás, o MP concorda com esta jurisprudência do STJ conforme resulta das suas alegações.
A alínea a) do nº 3º do art. 519º do CPC exclui o usa da força física ou da ameaça moral para quebrar a resistência do recusante, o que é naturalmente característica de um Estado de Direito.
Relativamente a esta questão, salienta Rodrigues Bastos (Notas ao CPC – 81) “há quem veja uma excepção a esta regra no art. 1801º do CC, que admite os exames de sangue e outros meios científicos comprovados como meios de prova nas acções relativas à filiação. Admite, mas não impõe. Se os tribunais empregarem a força para obrigar as partes a submeterem-se aos exames, negar-se-ão a si próprios, totalmente. Sabe-se quando começa o uso da força, mas não se sabe quando ele acaba.
Também se nos afigura correcto que em acção de investigação de paternidade a recusa do réu em se apresentar voluntariamente a exame de sangue constitui violação ao dever de cooperação com a justiça, previsto nos arts. 264º, 266º e 519º do CPC, podendo ser condenado em multa.
Arrumadas estas ideias, vejamos então o cerne da questão suscitada no recurso.
A questão que vem suscitada no recurso apresenta dois aspectos diferentes.
O primeiro é saber quando ocorre a recusa aos exames e o segundo é determinar se a recusa ao exame implica a inversão do ónus da prova. Da norma do art. 519 (nº 2º) do CC, que dispõe sobre o dever de cooperação para a descoberta da verdade, resulta ser possível uma das seguintes situações:
1ª- Todos os recusantes podem ser condenados em multa, sem prejuízo dos meios coercivos que forem possíveis.
2ª- Se o recusante for parte, o tribunal apreciará livremente o valor da recusa para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no nº 2º do art. 244 do CC.
Relativamente à primeira parte, a multa tanto deve ser aplicada à parte como a terceiros.
Os “meios coercivos que forem possíveis” são os meios admitidos por lei e que se mostrem idóneos a obter o resultado desejado (cf. arts. 532º, 533º e 629º nº 3 do CPC).
Quanto à segunda parte, “o tribunal atribuirá à recusa do litigante o valor probatório que entender, desde a irrelevância daquela, até à prova do acto que se pretendia averiguar; se com a recusa uma das partes tiver culposamente tomado impossível à outra parte fazer a prova de certo facto, que a ela incumbia provar, inverte-se o ónus da prova, isto é, o recusante fica obrigado a provar que o facto não ocorreu” (cf. Rodrigues Bastos – op. cit. – 81).
Afigura-se-nos, porém, que a recusa a que se refere a primeira parte deve ser entendida em sentido amplo, isto é, basta a não comparência injustificada ao acto, para que o tribunal possa aplicar as medidas previstas na 1ª parte: a multa e meios coercivos, nomeadamente a “comparência sob custódia”, sem prejuízo da multa aplicável.
Mas se o recusante for parte (2ª parte do nº 2), então esta recusa ter-se-á de tomar em sentido estrito, a declaração de recusa tem de ser expressa, (por palavras, escrito ou outro meio directo de manifestação de vontade), não se podendo retirar da mera não comparência(s) injustificada(s) uma declaração tácita de recusa.
E compreende-se que assim seja, porquanto é perante os motivos invocados pelo recusante, para se subtrair ao exame, que o Tribunal há-de qualificar a recusa como culposa e ilegítima.
A vingar a tese defendida pelo MP, o processo de averiguações tornar-se ia extremamente falível.
É preferível um regime de filiação seguro para a generalidade das pessoas, embora à custa de alguns erros irremediáveis sobre a paternidade biológica, a um sistema de filiação insegura, sistematicamente aberto à dúvida, apostado na descoberta da realidade biológica da paternidade, ainda que para isso haja necessidade de sacrificar a paz das famílias e a certeza da filiação.
Era o que sucederia se se enveredasse por uma simples exigência de declaração tácita de recusa. O legislador não poderia ter desejado essa insegurança, não obstante os altos interesses que se pretende alcançar na investigação da paternidade ou maternidade.
Revertendo agora ao caso dos autos, verifica-se que o recorrido faltou por três vezes aos exames hematológicos, sem apresentar ao Tribunal qualquer justificação para as suas faltas, limitando-se a pagar as multas.
E mediante promoção do MP foi designado dia para julgamento.
O MP conclui que o R. ao faltar injustificadamente por três vezes, recusou submeter-se aos exames hematológicos, implicando tal facto a inversão do ónus da prova.
O MP dá às faltas injustificadas do R. o sentido de uma declaração tácita para obter os efeitos legais, nomeadamente a inversão do ónus da prova, o que, como vimos, não é a melhor interpretação legal.
Para que o recorrido fique sob a alçada do nº 2 do art. 519 e 344º nº 2 do CPC não basta a violação do dever de cooperação. É necessário ainda que essa violação, pela recusa ao exame, seja culposa e ilegítima.
Para isso, importava que se tivesse demonstrado que o recorrido havia recusado culposamente o exame, o que aconteceria se em vez de se ter designado dia para julgamento, se fossem emitido mandados de comparência sob custódia e o R. tivesse, nessa altura, declarado que se recusava submeter-se a exame, invocando motivos ilegítimos.
Ora, no caso “sub judice”, para além de não estar demonstrado que o recorrido se tenha recusado a submeter ao exame hematológico, também não se mostra que tenha tornado impossível a prova do A., pelo que o Tribunal está impedido de apreciar livremente o valor da recusa para efeitos probatórios e de proceder à inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no nº 2 do art. 344 do CC.
Improcedem, portanto, as conclusões da alegação do recorrente.
Termos em que se acorda em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença apelada.
Sem custas.
Porto, 4 de Março de 2002.
Narciso Marques Machado
Rui de Sousa Pinto Ferreira
Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira