Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00026807 | ||
| Relator: | FERNANDA SOARES | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199911169921136 | ||
| Data do Acordão: | 11/16/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GONDOMAR 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 61/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/22/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CEXP91 ART22 N2. | ||
| Sumário: | I - Na fixação de indemnização em expropriação por utilidade pública, não podem ser tomados em consideração os benefícios alcançados pelo expropriante mas só os danos suportados pelo expropriado, destinando-se a indemnização a conferir uma compensação pela perda patrimonial sofrida, de sorte a criar para o lesado uma nova situação patrimonial corresponde e de valor igual, pelo que a indemnização deve corresponder ao valor de mercado do bem, ou seja, à quantia que por ele teria sido paga se tivesse sido objecto de um livre contrato de compra e venda. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |