Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9410737
Nº Convencional: JTRP00015753
Relator: RAPAZOTE FERNANDES
Descritores: LETRA
DATIO PRO SOLVENDO
OBRIGAÇÃO SUBJACENTE
OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA
ACÇÃO CAMBIÁRIA
DESCONTO
DESCONTÁRIO
DEVEDOR
Nº do Documento: RP199510039410737
Data do Acordão: 10/03/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 209-A/93
Data Dec. Recorrida: 04/28/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: LULL ART9 ART14 ART28 ART43 ART47.
Sumário: I - Havendo emissão de letras " pro solvendo ", ou seja, para facilitar o cumprimento da obrigação, o credor ( sacador das letras ) terá de optar pela exigência do cumprimento de uma das duas obrigações daí resultantes, ou da obrigação fundamental
( causal ) ou da obrigação cambiária. Mas não pode reclamar do devedor o cumprimento das duas obrigações, porque embora autónomas, destinam-se ao mesmo fim.
II - O descontador que recebe a dação do crédito não se encontra obrigado a accionar o devedor principal antes de reclamar a correspondente importância ao descontário, visto a responsabilidade deste, embora subsidiária, ser solidária.
Reclamações: