Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015753 | ||
| Relator: | RAPAZOTE FERNANDES | ||
| Descritores: | LETRA DATIO PRO SOLVENDO OBRIGAÇÃO SUBJACENTE OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA ACÇÃO CAMBIÁRIA DESCONTO DESCONTÁRIO DEVEDOR | ||
| Nº do Documento: | RP199510039410737 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 209-A/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/28/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | LULL ART9 ART14 ART28 ART43 ART47. | ||
| Sumário: | I - Havendo emissão de letras " pro solvendo ", ou seja, para facilitar o cumprimento da obrigação, o credor ( sacador das letras ) terá de optar pela exigência do cumprimento de uma das duas obrigações daí resultantes, ou da obrigação fundamental ( causal ) ou da obrigação cambiária. Mas não pode reclamar do devedor o cumprimento das duas obrigações, porque embora autónomas, destinam-se ao mesmo fim. II - O descontador que recebe a dação do crédito não se encontra obrigado a accionar o devedor principal antes de reclamar a correspondente importância ao descontário, visto a responsabilidade deste, embora subsidiária, ser solidária. | ||
| Reclamações: | |||