Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002369 | ||
| Relator: | SIMÕES FREIRE | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO REGIME APLICAVEL OCUPAçãO DE PREDIO CAUSA DE PEDIR INDEMNIZAçãO RECONVENçãO | ||
| Nº do Documento: | RP199202109110423 | ||
| Data do Acordão: | 02/10/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 9J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 5719-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/11/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISãO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - DIR CONTRAT. DIR CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART274 N5 ART523 N2. CCIV66 ART252 N2 ART394 N1 ART1083 ART1095. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1987/11/13 IN CJ TI ANOIII PAG7. AC RC DE 1986/06/11 IN CJ TIII ANO1986 PAG67. AC STJ DE 1981/12/02 IN BMJ N312 PAG273. AC RP DE 1990/04/19 IN CJ TII ANOXV PAG234. | ||
| Sumário: | I - E suficiente para integrar a causa do pedido de indemnização pela ocupação ilicita de um lugar de garagem a alegação de que com essa ocupação o dono estava impedido de fruir as suas utilidades o que lhe provocava prejuizos a liquidar em execução de sentença. II - Tendo sido tal pedido formulado reconvencionalmente em processo especial de restituição de posse e correspondendo-lhe o processo comum, não pode ele ser admitido por contrariar o disposto no artigo 274 n. 5 do Codigo de Processo Civil. III - Sendo admissivel a produção de prova documental ate ao encerramento da discussão em primeira instancia, e de formular quesito sobre materia de facto controvertida quer se entenda que pode ser provada por testemunhas quer se entenda que so documentalmente o pode ser. De qualquer modo, não tendo as partes tomado posição sobre a questão concreta controversa de saber se com o arrendamento de andar se podera demonstrar o da garagem correspondente na ocasião da inquirição das testemunhas sobre essa materia, e extemporania a discussão em recurso da resposta positiva ao quesito com base nos depoimentos das testemunhas, por ter transitado a respectiva fase processual. IV - Ao arrendamento de uma garagem e aplicavel o regime do artigo 1095 do Codigo Civil e não do artigo 1083, n. 2 do mesmo Codigo. | ||
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