Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110423
Nº Convencional: JTRP00002369
Relator: SIMÕES FREIRE
Descritores: ARRENDAMENTO
REGIME APLICAVEL
OCUPAçãO DE PREDIO
CAUSA DE PEDIR
INDEMNIZAçãO
RECONVENçãO
Nº do Documento: RP199202109110423
Data do Acordão: 02/10/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 9J
Processo no Tribunal Recorrido: 5719-1
Data Dec. Recorrida: 01/11/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISãO.
Área Temática: DIR PROC CIV - DIR CONTRAT.
DIR CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART274 N5 ART523 N2.
CCIV66 ART252 N2 ART394 N1 ART1083 ART1095.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1987/11/13 IN CJ TI ANOIII PAG7.
AC RC DE 1986/06/11 IN CJ TIII ANO1986 PAG67.
AC STJ DE 1981/12/02 IN BMJ N312 PAG273.
AC RP DE 1990/04/19 IN CJ TII ANOXV PAG234.
Sumário: I - E suficiente para integrar a causa do pedido de indemnização pela ocupação ilicita de um lugar de garagem a alegação de que com essa ocupação o dono estava impedido de fruir as suas utilidades o que lhe provocava prejuizos a liquidar em execução de sentença.
II - Tendo sido tal pedido formulado reconvencionalmente em processo especial de restituição de posse e correspondendo-lhe o processo comum, não pode ele ser admitido por contrariar o disposto no artigo
274 n. 5 do Codigo de Processo Civil.
III - Sendo admissivel a produção de prova documental ate ao encerramento da discussão em primeira instancia, e de formular quesito sobre materia de facto controvertida quer se entenda que pode ser provada por testemunhas quer se entenda que so documentalmente o pode ser. De qualquer modo, não tendo as partes tomado posição sobre a questão concreta controversa de saber se com o arrendamento de andar se podera demonstrar o da garagem correspondente na ocasião da inquirição das testemunhas sobre essa materia, e extemporania a discussão em recurso da resposta positiva ao quesito com base nos depoimentos das testemunhas, por ter transitado a respectiva fase processual.
IV - Ao arrendamento de uma garagem e aplicavel o regime do artigo 1095 do Codigo Civil e não do artigo 1083, n. 2 do mesmo Codigo.
Reclamações: