Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0855922
Nº Convencional: JTRP00041914
Relator: PINTO FERREIRA
Descritores: TAXA DE JUSTIÇA
TAXA SUBSEQUENTE
PRODUÇÃO DA PROVA
JULGAMENTO
Nº do Documento: RP200812020855922
Data do Acordão: 12/02/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 359 - FLS 188.
Área Temática: .
Sumário: I - À parte compete comprovar o pagamento da taxa de justiça subsequente no prazo de dez dias a contar da notificação para a audiência final; se o não fizer tem dez dias para a pagar, acrescida de multa, a contar da notificação que para o efeito a secretaria lhe fará.
II - Se, chegado o dia de produção de prova, não pagar tanto a taxa de justiça como a multa respectiva, fica impedida de produzir a prova que pretende.
III - No entanto a lei concede (em última oportunidade) a possibilidade de produzir prova mesmo sem ter sido paga a taxa de justiça ou a multa, desde que no dia da audiência junte documento comprovativo desse pagamento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. 5922/08

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I - Relatório

B………. e mulher C………., intentou acção contra Companhia de Seguros D………., S.A., pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 5.907,92 (= 1.184.432$00), relativa ao custo de reparação do veículo, acrescida de juros vencidos sobre este valor e vincendos até efectivo pagamento, e também a quantia de € 2.893,03 (= 580.000$00), relativa ao prejuízo resultante da imobilização do veículo, como ainda, após deferimento do incidente de intervenção principal espontânea, que a Ré seja condenada a pagar a quantia global de € 3.740,98 (= 750.000$00), relativa a danos patrimoniais e não patrimoniais.
Sustentam-se no facto de no dia 29/12/2000, cerca das 0h e 10m, na ………., freguesia de ………., concelho da Maia, ter ocorrido um embate em que foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros, Marca Fiat, modelo ………., de matrícula ..-..-JT, propriedade do Autor e por ele conduzido, e o veículo ligeiro de passageiros, marca Toyota, de matrícula ..-..-DX, propriedade de E………. e por ele conduzido.
A culpa do acidente deve ser assacada exclusivamente ao condutor do veículo ..-..-DX.
Do referido acidente resultaram danos patrimoniais e não patrimoniais para os Autores, cujos montantes correspondem às quantias peticionadas e supra referidas, sendo responsável pelo pagamento de tais quantias a Ré, visto existir contrato de seguro válido e eficaz que garante a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo ..-..-DX.

A Ré apresenta contestação, na qual impugna a versão do acidente apresentada pelos Autores, alegando que a culpa na eclosão do mesmo deve ser imputada ao Autor marido.
Impugna ainda os montantes peticionados a título de indemnização.
E invocou ainda a excepção dilatória da ilegitimidade do Autor, alegando que o mesmo não pode formular pedido de indemnização em nome da esposa.

O Autor apresentou resposta, mantendo o alegado na petição inicial.
A Autora C………. veio, então, deduzir o incidente de intervenção principal espontânea, o qual, após contraditório, foi admitido.

Foi proferido despacho saneador, no qual foi decidida a excepção dilatória da ilegitimidade.
Seleccionada a matéria de facto, considerada como assente e incluída na base instrutória, não foi a mesma objecto de reclamações.

Designa-se dia para a audiência de discussão e julgamento e antes disso, o tribunal, considerando que ocorria nos autos a circunstância do art. 512º-B n.º 2 do CPC, impediu que os autores pudessem produzir a sua prova.
Inconformado, recorrem os autores.
Recebido o recurso, diferido e com efeito devolutivo, após reclamação, juntam-se alegações.
Realizada a audiência de julgamento, sem produção de prova dos autores, profere-se decisão da matéria de facto controvertida, a qual não foi objecto de qualquer reclamação.
E, após, a decisão, que julga a acção improcedente e se absolve a ré do pedido.
Novamente inconformado, recorrem os autores.
Junta-se alegações.
Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso.
*
II - Fundamentos do recurso

O objecto do recurso é determinado pelo teor das conclusões - artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC -
No caso concreto, surge-nos dois recursos, sendo um de agravo e outro de apelação.
Iremos transcrever, separadamente, cada uma das conclusões.

II - Do agravo

1 — Não se comunga do entendimento do Mm° Juiz “a quo” que, por falta de pagamento da multa, impõe-se desde logo determinar a consequência prevista no n° 2 do art. 5 12°-B do C. P. Civil, mostrando-se, assim, impossível realizar as diligências probatórias que foram ou venham a ser requeridas pelo Autor;
2 — Dos autos resulta a tramitação descrita em 1° a 100 destas alegações, que para aí se remete por questões de economia;
3 — A interpretação do n° 1 do art. 512°-B do C. P. Civil deve ser temperada e interpretada à luz do n°2 desse normativo legal;
4 - Segundo tal normativo legal, até ao dia da audiência final é sempre possível proceder ao pagamento da taxa de justiça subsequente e da respectiva multa, sob pena, do Tribunal determinar a impossibilidade de realização das diligências de prova;
5 — O Autor em 8 de Setembro de 2006, juntou aos autos o comprovativo do pedido de concessão do benefício de apoio judiciário e, por via disso, requereu que fosse dado sem efeito as guias emitidas para pagamento da respectiva multa (apesar de constar desse requerimento, dar sem efeito as guias de taxa de justiça subsequente, como supra se disse, deveu-se a manifesto lapso);
6 — Daí que, o Tribunal deveria ter dado sem efeito a respectiva multa, aguardando a decisão que vier a recair sobre o pedido de concessão do beneficio de apoio judiciário a proferir pela Segurança Social;
7 — Em alternativa, deveria ordenar a emissão de novas guias para pagamento da respectiva multa, dando um prazo para o seu pagamento, com a cominação prevista no n° 1 do citado dispositivo legal;
8 — Mesmo que não fosse este o entendimento do Tribunal, não era legitimo recusar a emissão de novas guias quando lhe foram solicitadas verbalmente, desde que o seu pagamento fosse efectuado antes do inicio da audiência,
9 - A douta decisão violou o correcto entendimento do n° 1 do art. 512-B do C. P. Civil.
10 - Em consequência disso, deva a douta decisão ser revogada, por se considerar que,
10.1 — com a junção aos autos do comprovativo do pedido de beneficio de apoio judiciário, deixa de ser devida a respectiva multa, ou
10.2 — em alternativa, no caso de se entender que mesmo assim é devida a liquidação da multa, seja ordenada a emissão de novas guias para pagamento de tal multa.
11 — Por mero dever de patrocínio, no caso da argumentação supra aduzida não merecer o acolhimento desse Venerando Tribunal, como a secretaria judicial não contou o prazo para pagamento da multa e da autoliquidação da taxa de justiça, correctamente, já que, o prazo a que alude o n° 1 do art. 512°-B do C. P. Civil é de 10 dias, que deveria terminar em 11 de Setembro de 2006;
12 — e o prazo dado pela secretaria judicial foi apenas de 8 dias, o qual terminou em 8 de Setembro de 2006;
13 — Ora, a errada contagem de prazo pela secretaria constitui uma irregularidade que influi directamente na decisão da causa, já que coarcta ao Autor o direito de apresentar os seus meios de prova, nos termos dos arts. 202° e segs. do C. P. Civil, o que determina a anulação de todo o processado a contar da realização daquele acto, o que aqui expressamente se invoca;
14 - Por fim, como resulta dos autos, existe pluralidade activa de sujeitos processuais, o Autor e a Interveniente, C….……;
15 - Nos termos do art. 13° do C. C. Judiciais, cada um destes sujeitos processuais é solidariamente responsável pelo pagamento da taxa de justiça da parte que integram, por isso, a interveniente também é responsável pelo pagamento da taxa de justiça subsequente e da multa por falta de pagamento desta, nos termos do n° 1 do art. 512°-B do C. P. Civil;
16 — Acontece que, a secretaria não notificou a interveniente, C………., para pagamento da taxa de justiça e falta e respectiva multa;
17 — A preterição desta formalidade legal constitui igualmente uma irregularidade que tem influência directa na decisão da causa, pois se a interveniente tivesse sido notificada para esse efeito, teria a faculdade de tempestivamente liquidar a taxa de justiça subsequente, bem como da respectiva multa, o que aqui também se invoca, nos termos dos sobreditos arts. 202° e segs. do C. P. Civil.

II - Da apelação

1 — Não se comunga do entendimento do Mm° Juiz “a quo” que, por falta de pagamento da multa, impõe-se desde logo determinar a consequência prevista no n° 2 do art. 512°-E do C. P. Civil, mostrando-se, assim, impossível realizar as diligências probatórias que foram ou venham a ser requeridas pelo Autor;
2 — A interpretação do n° 1 do art. 512°-B do C. P. Civil deve ser temperada e interpretada à luz do n° 2 desse normativo legal;
3- Segundo tal normativo legal, até ao dia da audiência final é sempre possível proceder ao pagamento da taxa de justiça subsequente e da respectiva multa, sob pena, do Tribunal determinar a impossibilidade de realização das diligências de prova;
4 — Entendem, pois, que devido a tais irregularidades e com o douto despacho que as determinaram foi violado o disposto no art. 512°-B, n°2.
5º - O que deverá levar à revogação da sobredita decisão e à sua substituição por outra que determine a repetição da audiência de julgamento.
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III - Factos Provados

É esta a matéria factual dada como provada no julgamento:

1. No dia 29/12/00, cerca das 0h e 10m, na ………., freguesia de ………., concelho da Maia, ocorreu um embate em que foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros, Marca Fiat, modelo ………., de matrícula ..-..-JT, propriedade do Autor e por ele conduzido, e o veículo ligeiro de passageiros, marca Toyota, de matrícula ..-..-DX, propriedade de E………. e por ele conduzido (A).
2. O embate ocorreu entre a frente do veículo Fiat de matrícula ..-..-JT e a traseira do veículo Toyota de matrícula ..-..-DX (B).
3. No momento do embate, o veículo Toyota de matrícula ..-..-DX encontrava-se parado na faixa de rodagem, ao lado de um outro veículo (C).
4. O local do embate situa-se dentro de uma localidade (D).
5. Na altura do embate estava a chover (E).
6. A responsabilidade civil emergente de sinistros ocorridos com o veículo de matrícula ..-..-DX achava-se transferida para a Ré, mediante contrato de seguro titulado pela apólice nº …...... (F).
7. O condutor do veículo Toyota circulava a uma velocidade de 40 Km/h e com os faróis acesos na posição de médios (7º).
8. Num local em que a ………. se desenvolve em recta de boa visibilidade, sendo permitido avistar a faixa de rodagem em toda a sua largura numa distância superior a 50 metros, e possui uma largura entre passeios de 11,20 metros e sem qualquer linha longitudinal contínua ao meio, o condutor do veículo Toyota constatou a presença de um outro veículo ligeiro de passageiros, parado junto ao passeio direito da Avenida, tendo em conta o sentido de marcha que seguia, que lhe pareceu estar avariado (8º e 9º).
9. Por essa razão e porque não era visível qualquer outro veículo a circular atrás de si, o condutor do veículo Toyota diminuiu a velocidade, accionou o pisca da direita e parou o seu veículo a par, quase encostado, daqueloutro que se encontrava junto ao passeio, a fim de perguntar ao respectivo condutor se precisava de auxílio (10º).
10. Assim parado, o limite esquerdo do veículo Toyota distava cerca de 2 metros do meio da faixa de rodagem da Avenida (11º).
11. E este veículo podia ser visto por qualquer condutor que circulasse na mesma direcção, a mais de 50 metros (12º).
12. A iluminação pública no local é boa, permitindo divisar com clareza qualquer obstáculo que existisse na faixa de rodagem (13º).
13. O veículo Fiat circulava a mais de 60 Km/h e o respectivo condutor não deu conta do facto de o veículo Toyota se encontrar parado à sua frente, prosseguindo a sua marcha sem travar e sem fazer qualquer desvio (14º).
14. Acabando por embater com violência na parte traseira do veículo Toyota, projectando este veículo mais de 10 metros para a frente e para a esquerda, em direcção ao eixo da via (15º).
15. Nesse momento, não circulava qualquer veículo em sentido oposto (16º).
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Do agravo

Verificamos.

A fls. 107 e 108, com data de 29.8-2008, por omissão do pagamento da taxa de justiça subsequente e da multa, o mandatário do autor e este são notificados nos termos e para os efeitos do n.º 2 do art. 5122-B do CPC e com a cominação aí imposta.
A fls. 117 e com data de 11-9-2008, o autor pede a junção aos autos do comprovativo do pedido de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o que faz, e requer que sejam dadas sem efeito as guias emitidas para pagamento da taxa de justiça.
A fls. 124 e quanto a este requerimento e junção do documento diz “Visto, aguardando os autos a decisão a proferir pela Segurança Social”.
De seguida, considerando que o benefício judiciário não abrange as multas processuais e que não se mostra paga a multa aplicada, aplica o n.º 2 do art. 512º-B do CPC.
O julgamento realiza-se a 25-06-2007.
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IV - O Direito

Analisemos, em primeiro lugar e conforme requerido pelo autor, ao abrigo dos arts. 710º n.º 1 e 748º n.º 1 do CPC, o recurso de agravo.
E a questão consiste em saber se foi ou não correctamente aplicado o n.º 2 do art. 512º-B do CPC, impedindo os autores de produzirem prova na audiência de julgamento
Este problema, embora com outros contornos temporais e processuais, foi já abordado por este Tribunal da Relação, deste mesmo Relator e Adjuntos, em Acórdão de 22-9-2008, que pode ser consultado em www.dgsi.pt.
Por isso que, no que de essencial contém e que seja aplicável ao caso concreto, o usaremos.

Porém, para além da matéria factual acima descrita, nas alegações de recurso, o autor e interveniente declaram que em 11 de Setembro de 2006, o mandatário solicitou, verbalmente, na secretaria judicial, a passagem de novas guias para pagamento da respectiva multa, informando ainda que tal pedido era recusado com base no despacho anterior que ordenara a aplicação do art. 512º-B do CPC.
Ora, este facto, de especial relevo, não se mostra contraditado pela parte contrária e não sofreu qualquer contestação ou reparo por banda do tribunal recorrido, que podia e devia fazê-lo quando usa o fixado no art. 744º do CPC.
Esta situação concreta leva-nos a que tenhamos de considerar que as partes, todas as partes, estejam em tribunal e no processo, cumprindo os normativos fixados nos artigos 266º n.º 1 - princípio da cooperação -, 266º-A - dever de boa-fé processual - e 266º-B - dever de recíproca correcção -.
Por isso que, o tribunal atenderá também a este facto para a decisão final a tomar.

Vejamos então a questão concreta.

Para o pagamento da taxa de justiça subsequente há que atender aos artigos 26º n.º 1 al. a) e 28 do CCJ, que estipulam que o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça subsequente é entregue ou remetido ao tribunal no prazo de dez dias a contar da notificação para a audiência final e que a omissão do pagamento da taxa de justiça inicial e subsequente dá lugar à aplicação das cominações previstas na lei do processo.
Quando o problema surge em sede de 1ª instância e na fase de apresentação de prova para julgamento, como é o caso dos autos, devemos ter em atenção a cominação prevista no art. 512º-B do CPC.
Diz este normativo:

1 - Sem prejuízo do disposto quanto à petição inicial e à contestação, se o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça subsequente………… não tiver sido junto ao processo no momento definido para esse efeito, a secretaria notifica o interessado para, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento omitido, acrescido de multa de igual montante………….

2 - Sem prejuízo do prazo concedido no número anterior, se, no dia da audiência final…………., não tiver sido junto ao processo o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça subsequente e da multa ou da concessão do benefício do apoio judiciário, o tribunal determina a impossibilidade de realização das diligências de prova que tenham sido ou venham a ser requeridas pela parte em falta (sublinhado nosso).

Ora, da conjugação das normas referenciadas, resulta claro que à parte compete comprovar o pagamento da taxa de justiça subsequente no prazo de 10 dias a contar da notificação para a audiência final, e que, se não o fizer, tem dez dias para a pagar acrescida de multa, a contar da notificação que para o efeito a secretaria lhe fará.
Se, chegado o dia da produção de prova, não pagar, tanto a taxa de justiça aplicável, como a consequente multa por não pagamento atempado, fica impedida de produzir a prova que pretende.
No entanto, a lei concede a possibilidade de produzir prova mesmo sem ter sido paga a taxa de justiça ou a multa, desde que, no dia da audiência final, junte documento comprovativo desse pagamento, conforme resulta da expressão inicial “Sem prejuízo do prazo concedido no número anterior,....................” inserida no n.º 2 do citado artigo processual.
Esta expressão tem de ser entendida como a concessão, em última oportunidade, de a parte faltosa pagar e evitar assim a impossibilidade de produção de prova.
Isto mesmo vem explicado por Lopes do Rego, em Comentários ao CPC, 2ª ed., pág. 449 e 450, afirmando que se regulamentam aqui as sanções tributárias e processuais cominadas à parte por não satisfação tempestiva da taxa de justiça subsequente devida nos termos do art. 26º do CCJ e que o n.º 2 prevê a sanção processual aplicável ao não pagamento de tal sanção até ao momento em que se deva realizar a audiência final, dando origem a impossibilidade, por determinação judicial, de realização das diligências de prova que tenham sido ou venham a ser requeridas pela parte em falta.
Também Salvador da Costa, CCJ, Anotado e Comentado, 8ª ed., pág. 215, explica, para o caso aqui em apreço, que, no dia da audiência final ……….., depois do decurso do prazo acima referido, não está junto ao processo documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça subsequente e da multa ou ……………., então o juiz profere despacho declarativo de que não são produzidas as diligências de prova requerida ou sugeridas pelo faltoso.
Estas normas foram introduzidas pelo DL n.º 324/2003 de 27 de Dezembro e como vemos têm aplicação concreta ao caso dos autos.
E atenta as finalidades das alterações introduzidas por este decreto lei e mais concretamente do art. 28º do CCJ, que transpôs para o domínio da lei processual o problema das sanções por omissão do pagamento das taxas de justiça inicial e subsequente, bem como da respectiva multa, consideramos que não podem surgir dúvidas sobre o mecanismo que vem imposto, dado que, de forma linear, o art. 512º-B fixa estabelece todos os caminhos e patamares a que obedecem.
E embora, inicialmente, se possa considerar a sanção como violenta, mais ainda quando se refere exclusivamente à falta do pagamento da multa, ao impor a impossibilidade de produção de prova, consideramos que, dadas as oportunidades de pagamento que concede à parte, com prorrogação de tempo e prazos, a mesma se mostra adequada.
Dar mais oportunidades a uma parte faltosa e relapsa para, já em fase de julgamento, proceder ao pagamento, seria estar a confundir tanto a função de um tribunal - art. 2º n.º 1 e 2, art. 3º-A do CPC - como a da intervenção da parte no processo - artigos 266º e 266ºA do CPC -.
Foi também isso, seguramente, que a lei visou proteger, tanto mais que, de forma conjuntiva, o art. 512-B n.º 2, estabelece tal sanção para a não junção ao processo do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça subsequente e da multa.
Ou seja, o n.º 2 do art. 512º-B do CPC prevê sanção igual tanto para o não pagamento da taxa de justiça subsequente como do não pagamento da respectiva multa do montante e no prazo fixado, determinando, de igual forma, a impossibilidade de realização das diligências de prova, quer faltem os dois pagamentos, quer falte um ou outro desses pagamentos (taxa de justiça subsequente e/ou multa).

Mas o n.º 2 do citado artigo fala em “………..se, dia da audiência final……...”

Aqui, consideramos que o sentido da lei será até ao início da audiência final e não até ao dia da audiência final
Isto porque a lei ressalva não apenas o dia da audiência de julgamento mas introduz-lhe o termo final, querendo dizer que apenas se aplica no início da última audiência de julgamento.

No caso dos autos, a audiência ocorreu em 24-9-2007 (fls. 248)
E o autor requereu, em 11-6-2006, facto que atendemos como verdadeiro, a passagem de guias para o pagamento da multa devida, ou seja, muito tempo antes da audiência final.
Logo, estava mais do que em tempo para proceder ao seu pagamento.

Resumindo, temos para nós que quando a lei fala em dia da audiência final quer significar não o dia e hora que está previamente designado, não só o início da audiência final, mas mais, do efectivo início da audiência final, da abertura efectiva da audiência final.
Há que se ter aqui uma visão formal da aberta da audiência, de atender ao momento da sua abertura

Quer dizer, até este segundo momento, da abertura da audiência final, segundo a melhor interpretação a dar ao n.º 2 do art. 512º-B do CPC, atendendo inclusive à terminologia usada de “sem prejuízo do prazo concedido……….”, pensamos que poderá a parte pagar tanto a taxa de justiça subsequente como a multa pelo não pagamento atempado ou apenas esta, caso tenha efectuado antes o pagamento que deu origem à multa, juntando documento comprovativo para tal.

Assim, vindo o autor a requerer a passagem de guias para esse pagamento, muito antes do início de facto da audiência de julgamento e não tendo sido tal pretensão deferida por se considerar que o despacho já proferido a tal impedia, cometeu-se uma nulidade capaz de influenciar na decisão final.
Assim, perante o entendimento desta norma e que acima perfilhamos, consideramos que o tribunal devia ter passado as guias que lhe foram pedidas, dando assim possibilidade de realização das diligências de prova requeridas, ou seja, a audição das testemunhas indicadas e presentes pelo autor, conforme resulta da parte final do disposto no nº 2 do art. 512º-B referido, uma vez que foi requerido ainda o tempo o pagamento da multa em falta.

Podemos então formular as seguintes conclusões:

- O n.º 2 do art. 512º-B do CPC não sanciona de forma diferente o pagamento da taxa de justiça subsequente e da respectiva multa pelo não pagamento atempado, determinando, de igual forma, a impossibilidade de realização das diligências de prova, quer falte ambos ou/e um ou outro dos pagamentos.
- Até ao início da audiência final pode a parte faltosa requerer a passagem de guias para pagamento tanto da taxa de justiça subsequente como da multa entretanto aplicada.

Deste modo, o despacho, por censurável, não deve ser mantido.
Como se disse já, esta irregularidade cometida, por influenciável no exame e decisão da causa, determina a nulidade do acto praticado - art. 201º e 202º do CPC -, acarretando, por sua vez, a anulação de todos os actos posteriores que dele dependa em absoluto - n.º 2 do art. 201º do CPC -
Deste modo, anula-se o despacho de fls. 124, anulando-se todos os subsequentes - julgamento, produção de prova e sentença, -, devendo ser substituído por outro em ordene que seja deferido o pedido formulado na secretaria pelo autor, para passagem de guias para pagamento imediato da multa em falta, procedendo-se, caso haja pagamento, a novo julgamento, já com audição da prova do autor e interveniente.
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IV - II - Da Apelação

Perante esta decisão, fica prejudicado a análise do recurso de apelação.
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V - Decisão

Nos termos e pelas razões acima expostas, acorda-se em:

- dar provimento ao agravo e revogar a decisão recorrida.
- não se conhecer da apelação.
- sem custas
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Porto 02/12/2008
Rui de Sousa Pinto Ferreira
Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira
Manuel José Caimoto Jácome