Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0021419
Nº Convencional: JTRP00030822
Relator: TERESA MONTENEGRO
Descritores: DIVÓRCIO LITIGIOSO
SEPARAÇÃO DE FACTO
ALTERAÇÃO DO PRAZO
Nº do Documento: RP200101160021419
Data do Acordão: 01/16/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T F PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 194/98-3S
Data Dec. Recorrida: 11/08/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR FAM.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ART664.
CCIV66 ART12 ART297 N1 ART1781 A.
L 47/98 1998/08/10.
Sumário: I - Embora o autor, na acção de divórcio, não tivesse indicado a separação de facto como fundamento do pedido, o divórcio pode ser decretado com base nessa separação quando os factos que a revelaram foram oportunamente alegados e provados.
II - A aplicação do prazo de duração da referida separação de facto, previsto no artigo 1781 alínea a) do Código Civil - e não do prazo mais curto da Lei n.47/98, de 10 de Agosto, que se limitou a reduzir para metade o prazo do artigo 1781 alínea a) sem modificar o fundamento do divórcio nem criar outro - não obedece à lei nova mas sim à antiga quando, nos termos do artigo 297 n.1 do citado código, o prazo mais longo se perfaça antes do novo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: