Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00030822 | ||
| Relator: | TERESA MONTENEGRO | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO LITIGIOSO SEPARAÇÃO DE FACTO ALTERAÇÃO DO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP200101160021419 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T F PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 194/98-3S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/08/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR FAM. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART664. CCIV66 ART12 ART297 N1 ART1781 A. L 47/98 1998/08/10. | ||
| Sumário: | I - Embora o autor, na acção de divórcio, não tivesse indicado a separação de facto como fundamento do pedido, o divórcio pode ser decretado com base nessa separação quando os factos que a revelaram foram oportunamente alegados e provados. II - A aplicação do prazo de duração da referida separação de facto, previsto no artigo 1781 alínea a) do Código Civil - e não do prazo mais curto da Lei n.47/98, de 10 de Agosto, que se limitou a reduzir para metade o prazo do artigo 1781 alínea a) sem modificar o fundamento do divórcio nem criar outro - não obedece à lei nova mas sim à antiga quando, nos termos do artigo 297 n.1 do citado código, o prazo mais longo se perfaça antes do novo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |