Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9792/06.2TBVNG.P1
Nº Convencional: JTRP00042767
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Descritores: SOCIEDADE
EXTINÇÃO
QUESTÕES A RESOLVER
Nº do Documento: RP200907069792/06.2TBVNG.P1
Data do Acordão: 07/06/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO - LIVRO 385 - FLS 158.
Área Temática: .
Sumário: I - Embora impenda sobre o Juiz o dever de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, este poder está limitado, por um lado, às questões suscitadas pelas partes e, por outro lado, às questões de conhecimento oficioso.
II - Apesar de extinta a sociedade, verificando-se que existe um passivo social não satisfeito ou acautelado, respondem então os antigos sócios, sem prejuízo do disposto quanto aos sócios de responsabilidade limitada, até ao montante que receberam na partilha.
III - Isto relativamente às acções a propor, como às já propostas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 9792/06.2TBVNG.P1 (Agravo)

Agravante: B………. e C………
Agravada: D………., Ld.ª



Acordam no Tribunal da Relação do Porto



I – RELATÓRIO

B………. e mulher, C………., intentaram acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum ordinário, contra C………., Ld.ª, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia global de € 22.326,40, invocando que a ré, enquanto inquilina dos autores, ficou a dever-lhes a renda relativa ao mês de Abril de 2006, não procedeu ao pagamento do valor do consumo de água do estabelecimento de panificação que explorava no locado, tendo, ainda, provocado vários danos pelo mau uso do mesmo, susceptíveis de serem indemnizados.
Recebida a citação da ré, na pessoa de E………., veio este, invocando a qualidade de sócio da ré, apresentar requerimento, através do qual informava e documentava que a ré tinha sido dissolvida e liquidada, tendo o encerramento e liquidação sido registado na Conservatória do Registo Comercial, em 02.05.2006, data anterior à propositura da acção, requerendo, a final, que fosse oficiosamente conhecida a excepção dilatória de falta de personalidade jurídica, personalidade e capacidade judiciária da ré, atento o disposto nos artigos 5.º e 25.º do Código de Processo Civil (CPC), e, consequentemente, fosse a mesma absolvida da instância.
Os autores, notificados deste requerimento, vieram apresentar um articulado que denominaram de “réplica”, através do qual, para além de requererem várias diligências com vista a demonstrarem a falsidade das declarações dos sócios da ré quanto ao passivo e activo da mesma, também requereram, ao abrigo dos artigos 325.º e seguintes do CPC, a intervenção principal provocada dos sócios da ré, E……… e mulher, F………. .
Após cumprimento do princípio do contraditório, E………. veio apresentar o requerimento de fls. 72-74, através do qual invoca a extemporaneidade da “réplica” apresentada pelos autores e o respectivo desentranhamento, reiterando, ainda, o anteriormente requerido.
Os autores, notificados deste requerimento, vieram reiterar o pedido de intervenção principal provocada dos sócios da ré, nos termos já anteriormente requeridos, aduzindo que nos termos do artigo 163.º, n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais (CSC), a ré deve ser representada pelos sócios.
Foi, então, proferida a decisão de fls. 93-95, concluindo que estando documentado nos autos a dissolução e liquidação da sociedade e levado tal facto ao registo, com data de 02.05.2006, anterior à propositura desta acção (07.11.2006), não se aplicava o disposto no artigo 162.º do CSC, sendo evidente a falta de personalidade judiciária da ré, atento o disposto no artigo 5.º do mesmo Código.
Por sua vez, atenta a falta de personalidade judiciária da ré, considerou não ser admissível o incidente de intervenção provocada, por esse incidente, em face dos artigos 320.º e 325.º do CPC, não se destinar a substituir as partes primitivas, nem a suprir a falta de personalidade judiciária da ré, destinando-se, outrossim, “…a chamar à acção aquele ou aqueles que com o primitivo Réu ou primitivo Autor se possam associar, por verificação de uma situação de litisconsórcio necessário ou voluntário, ou por verificação de uma situação de coligação activa.”
Consequentemente, indeferiu o incidente de intervenção provocada do lado passivo, requerido pelos autores, por não se verificarem os pressupostos dos artigos 320.º e 325.º do CPC e julgou verificada a falta de personalidade e capacidade judiciária da ré, absolvendo-a da instância.
Inconformados, os autores recorreram desta decisão, tendo o recurso sido admitido como recurso de agravo, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
Não foram apresentadas contra-alegações.

Conclusões do agravo:
A. Julgou o Meritíssimo Juiz a quo verificada a falta de personalidade e capacidade judiciária da R D………., Lda e absolveu-a da instância,
B. Fundamentando a sua decisão, em súmula, no facto da R ter sido dissolvida e liquidada em data anterior à propositura da presente acção, pelo que se considera extinta nos termos do art. 160°, n.º 2 Código das Sociedades Comerciais, sendo certo que tal falta de personalidade jurídica é insuprível no presente caso, nomeadamente, não é aplicável o art. 162° Código das Sociedades Comerciais.
C. Contudo, Ex.as, a presente acção não se enquadra no âmbito do art. 162° Código das Sociedades Comerciais como uma acção pendente à data da extinção da R, mas antes num alegado passivo superveniente da R. nos termos e para os efeitos do art. 163° Código das Sociedades Comerciais.
D. Na verdade, Venerandos Desembargadores, no requerimento dos M. denominado de réplica, após terem conhecimento da dissolução e liquidação da R, estes alegaram e fundamentaram que, em virtude de tal facto, e nos termos do art. 151° Código das Sociedades Comerciais, os sócios da R passaram a ser os seus liquidatários após terem procedido à sua dissolução,
E. Sendo certo que, porque omitiram propositadamente as dívidas da R no acto da dissolução nem acautelaram os direitos dos credores da R, e, por isso, agiram culposamente, eram responsáveis pessoalmente pelas dívidas da R, nos termos do art. 158°, n.º 1 Código das Sociedades Comerciais,
F. E, por conseguinte, pela dívida que os AA. reclamavam à R nos presentes autos, uma vez que os factos que a fundamentam eram anteriores à dissolução e liquidação.
G. Os sócios da R eram e são igualmente responsáveis pelo crédito dos M. nos termos do art. 163°, n.º 1 Código das Sociedades Comerciais, uma vez que houve efectiva partilha de bens da R pelos sócios,
H. Pelo que, nos termos do art. 163°, n.º 2 Código das Sociedades Comerciais, devia à presente acção ser chamados os E………. e mulher F………., ambos residentes na Rua ………., …, ………., em Vila Nova de Gaia, uma vez que os mesmos são ao mesmo tempo os únicos sócios da R e seus liquidatários, prosseguindo os presentes autos contra eles,
I. Devendo o Meritíssimo Juiz a quo ter suspendido a presente acção e notificado os AA. para deduzirem o incidente de habilitação dos sócios para prosseguimento da presente acção contra os mesmos, nos termos dos artºs 151°, 158° e 163° todos do Código das Sociedades Comerciais.
J. Sobre tal questão não poderia o Meritíssimo Juiz a quo deixar de se pronunciar, como o fez, enfermando a sua decisão de nulidade por violação do art. 668°, n.º 1, al. d), 1a parte Código de Processo Civil.
Assim, deve ser a douta decisão recorrida revogada, substituindo-se por outra que notifique os AA. para deduzirem o incidente de habilitação dos sócios para prosseguimento da presente acção contra os mesmos, já que foram violados os artºs 151°, 158° e 163° todos do Código das Sociedades Comerciais e o art. 668°, n.° 1, al. d), 1.ª parte Código de Processo Civil.

II- FUNDAMENTAÇÃO
A- Objecto do Recurso:
Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objecto do recurso nos termos dos artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1 e 2 do CPC, sem prejuízo do disposto no artigo 660.º, n.º 2 do mesmo diploma, a questão essencial a decidir é se a presente acção deve prosseguir contra os sócios da ré, substituindo-a na presente lide.

B- De Facto:
Os factos a tomar em consideração para conhecimento do recurso são os que decorrem do antecedente relatório.

B- De Direito:
Enunciada a questão decidenda, passemos à sua análise.
Conforme resulta do teor da decisão recorrida, a mesma pronuncia-se sobre duas questões:
1.º- indeferimento do pedido de intervenção principal provocada do lado passivo dos sócios da ré, requerido pelos autores, por não estarem verificados os pressupostos previstos no artigo 325.º e 320.º do CPC;
2.º- falta de personalidade e capacidade da ré, por terem sido junto aos autos documentos comprovativos de que esta se encontra dissolvida desde o dia 29.04.2006, encontrando-se tal facto registado no registo comercial desde 02.05.2006.
Nas alegações de recurso, os agravantes concordam expressamente com o indeferimento do incidente de intervenção principal e também não questionam a falta de personalidade e capacidade judiciária da ré, mas defendem que a decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra que notifique os autores para deduzirem o incidente de habilitação dos sócios, de forma a poder a presente acção prosseguir contra os mesmos, por se verificarem os pressupostos do artigos 151.º, 158.º e 163.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC).
Aduzem, ainda, que por o despacho recorrido não ter enquadrado a situação no artigo 163.º do CSC, tendo sido alegados os respectivos pressupostos, foi cometida a nulidade prevista no artigo 688.º, n.º 1, alínea d), 1.ª parte, do CPC.
Vejamos, então, se assim será.
O artigo 668.º, n.º 1, alínea d), 1.ª parte, do CPC, prevê a nulidade da sentença por a mesma deixar de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, estando o mesmo directamente conexionado com o comando do artigo 660.º, n.º 2 do mesmo Código, reportando-se ao não conhecimento das questões (que não meros argumentos ou razões) relativas à consubstanciação da causa de pedir e do pedido.
Ou seja, embora impenda sobre o juiz o dever de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, este poder cognitivo está limitado, por um lado, às questões suscitadas pelas partes e, por outro lado, às questões de conhecimento oficioso, conforme prescreve o artigo 660.º, n.º 2 do CPC.
Estas questões são as que resultam da configuração da causa de pedir, do pedido e das excepções invocadas.
No caso de se tratar do conhecimento de um requerimento, ainda que de carácter anómalo, como é o caso presente, e neste ponto concorda-se que o requerimento apresentado pelos autores, na sequência do conhecimento da dissolução e liquidação da ré, não pode ser considerado uma “réplica”, pela simples razão que, nem formal, nem materialmente, foi apresentada contestação no processo, o conhecimento está circunscrito às questões fácticas e jurídicas suscitadas no mesmo.
Porém, a referida nulidade não abarca as situações em que se interpretam erradamente os factos ou a lei, pois tais situações podem conduzir a erros de julgamento, mas não à nulidade da decisão por omissão ou excesso de pronúncia.
Na análise que se faz da decisão recorrida, afigura-se-nos que o tribunal recorrido apreciou correctamente o incidente de intervenção principal provocada, indeferindo-o, por não se verificarem os pressupostos legais, segmento decisório que merece a concordância dos agravantes, mas incorreu em erro de julgamento em relação à outra questão apreciada, pelos motivos que a seguir se explicitam.
Ou seja, o tribunal não omitiu pronúncia sobre a questão jurídica suscitada nos autos resultante da demonstração da dissolução e liquidação da sociedade ré, em data anterior à interposição desta acção, mas não a enquadrou juridicamente de forma correcta, donde resulta que não cometeu a nulidade apontada, mas sim um erro de julgamento.
De facto, estando probatoriamente demonstrado nos autos que a sociedade ré foi dissolvida e liquidada, tendo tal facto sido registado definitivamente, em data anterior à data da interposição da presente acção, por força do artigo 160.º, n.º 2 do CSC, a sociedade considera-se extinta nessa data, no caso, em 02.05.2006, o que, em princípio, teria como consequência a absolvição da instância nos termos ajuizados.
Porém, o n.º 2 do artigo 160.º estipula literalmente o seguinte:
“A sociedade considera-se extinta, mesmo entre os sócios e sem prejuízo do disposto nos artigos 162.º a 164.º, pelo registo do encerramento da liquidação” (sublinhado nosso).
Ou seja, não obstante a extinção, ressalva o preceito três situações distintas, desde que preenchidos os seus pressupostos, determinando que, apesar da extinção da sociedade, os sócios ou sócios liquidatários da sociedade substituem a sociedade extinta, com eles prosseguindo a causa, operando-se uma modificação subjectiva da instância.
Por manifestamente não se adequar ao caso presente a situação prevista no artigo 164.º do CSC, que trata das situações em que após a extinção da sociedade se detecta a existência de bens não partilhados, vejamos as duas situações que podem ser chamadas à colação para resolução do caso sub judice.
Assim:
A primeira situação encontra-se prevista no artigo 162.º: se à data da interposição da acção contra a sociedade, esta ainda não se encontrava extinta, tendo sido a liquidação registada posteriormente, a acção prossegue, considerando-se a sociedade substituída pela generalidade dos sócios, sem necessidade de dedução do incidente de habilitação, nem suspensão da instância.
Foi este preceito que o tribunal recorrido invocou para concluir que não se verificavam os seus pressupostos – o que está correcto – já que a presente acção não se encontrava pendente à data do registo definitivo da liquidação, por o mesmo ser anterior.
Porém, não atentou que o artigo 162.º apenas corresponde a uma das situações ressalvadas pelo artigo 160.º, n.º 2 do CSC.
A segunda situação encontra-se prevista no artigo 163.º: apesar de extinta, verificando-se que existe um passivo social não satisfeito ou acautelado, respondem, então, os antigos sócios, sem prejuízo do disposto quanto aos sócios de responsabilidade limitada, até ao montante que receberam na partilha.
Neste caso, após a extinção da sociedade, verifica-se existir um passivo superveniente, entenda-se no sentido referido de não satisfeito ou acautelado à data do encerramento da liquidação e extinção da sociedade.
Ocorrendo tal situação, o n.º 2 deste preceito estipula que as acções necessárias para os fins referidos podem ser propostas contra a generalidade dos sócios, na pessoa dos liquidatários, que são considerados representantes legais daqueles para este efeito.
Embora o preceito aluda explicitamente a acções a propor, o mesmo também se aplica quando a acção já se encontra proposta contra a sociedade, apurando-se durante a pendência da mesma que, à data da interposição, já tinha sido levado ao registo o facto extintivo.
Neste caso, até por razões de economia processual, a acção prossegue contra os sócios, na pessoa dos liquidatários, entendendo-se, embora com alguma divergência jurisprudencial,[1] que a acção prossegue sem que seja necessário a suspensão da instância e a dedução de incidente de habilitação.
No nosso entender, e salvo o devido respeito por opinião contrária, o que ocorre, nestes casos, é um incidente anómalo, mediante o qual ocorre uma modificação subjectiva da instância, através da qual os sócios, ou os sócios liquidatários, são chamados a intervir e substituir a sociedade extinta, sem que daí decorra, necessariamente, a suspensão da instância, processando-se tal incidente de modo o mais expedito possível.
Aliás, o n.º 1 do artigo 162.º do CSC, afigura-se aplicável analogicamente, uma vez que, também nestes casos, estamos perante uma acção pendente, não se vislumbrando razões que justifiquem a adopção de procedimentos processuais diferentes, consoante o acto extintivo ocorra antes ou durante a pendência da causa.
Julgamos que este pensamento também esteve subjacente ao raciocínio vertido num aresto do STJ, que apreciou uma situação em que a extinção da sociedade ré foi conhecida já durante a pendência do processo, embora tenha ocorrido em data anterior à sua propositura, uma vez que aceitou que, apesar de deixar de existir a pessoa colectiva, perdendo a sua personalidade jurídica e judiciária, as relações jurídicas de que era titular não se extinguem, atento o disposto nos artigos 162.º a 164.º do CSC, admitindo que os sócios substituam a sociedade durante a pendência da causa e possibilitando ao demandante a alegação e prova da responsabilidade dos antigos sócios.[2]
Em termos de síntese, e revertendo, agora, novamente, ao caso em apreço, a prova da extinção da sociedade ré em data anterior à interposição desta acção, tendo os autores manifestado inequivocamente que pretendem o prosseguimento da acção com vista a apurar a responsabilidade dos dois únicos sócios da ré, relativamente aos alegados débitos invocados nesta causa, embora não se enquadre juridicamente na previsão normativa do artigo 162.º do CSC, tem arrimo no disposto no artigo 163.º do mesmo Código.
Assim, e embora os autores não tenham suscitado o incidente processual adequado, tendo enveredado por peticionarem o incidente de intervenção principal provocada dos únicos sócios da ré, o que não poderia deixar de ser indeferido, competia ao tribunal, enquadrar juridicamente o peticionado no artigo 163.º do CSC e, consequentemente, permitir que os autores deduzissem o incidente que permitisse a substituição da ré pelos referidos sócios.
Nestes termos, apesar de inexistir o mencionado vício de nulidade da sentença, importa dar provimento ao agravo, ordenando-se o prosseguimento dos autos, com a prolação de despacho que notifique os autores, para querendo, deduzirem o incidente que julguem adequado ao prosseguimento da lide, de modo a permitir que os sócios da extinta ré a possam substituir na lide.
Sem custas, atento o disposto nos artigos 446.º, n.º 1 e 2 do CPC e artigo 2.º, n.º1, alínea g) do CCJ.

III- DECISÃO
Nos termos e pelas razões expostas, acordam em dar provimento ao agravo, nos termos sobreditos.
Sem custas.

Porto, 06 de Julho de 2009
Maria Adelaide de Jesus Domingos
Baltazar Marques Peixoto
José Augusto Fernandes do Vale

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[1] No sentido da suspensão da instância até ser deduzido o incidente de habilitação, veja-se o AC. RC, de 27.02.2007, CJ, I, p. 33-35. No sentido da desnecessidade, havendo, apenas, uma sucessão dos antigos sócios em relação à sociedade extinta, veja-se o Ac. RG, de 27.09.2007, CJ, IV, p. 289-291.
[2] Ac. STJ, de 26.06.2008, CJ/STJ, II, p. 138-141. Veja-se também o AC. STJ, de 26.06.2008, CJ/STJ, II, 2008, p. 138-141, onde, igualmente, se alude a situação semelhante.