Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0150563
Nº Convencional: JTRP00031915
Relator: BRAZÃO DE CARVALHO
Descritores: TÍTULO DE CRÉDITO
LIVRANÇA
AVALISTA
SOLIDARIEDADE
BENEFÍCIO DA DIVISÃO
SUB-ROGAÇÃO
DIREITO DE REGRESSO
Nº do Documento: RP200107020150563
Data do Acordão: 07/02/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CIV VIANA CASTELO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: LULL ART32 ART47.
CCIV66 ART650.
Sumário: I - Os avalistas de livrança são solidariamente responsáveis pelo seu pagamento, pelo que o avalista que for demandado pelo portador para pagamento da sua totalidade não pode opôr o benefício da divisão.
II - O avalista que pagar a totalidade da livrança, para além de ficar sub-rogado nos direitos do credor, fica com direito de regresso contra cada um dos outros avalistas pela parte que a este compete.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: