Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00031915 | ||
| Relator: | BRAZÃO DE CARVALHO | ||
| Descritores: | TÍTULO DE CRÉDITO LIVRANÇA AVALISTA SOLIDARIEDADE BENEFÍCIO DA DIVISÃO SUB-ROGAÇÃO DIREITO DE REGRESSO | ||
| Nº do Documento: | RP200107020150563 | ||
| Data do Acordão: | 07/02/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CIV VIANA CASTELO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | LULL ART32 ART47. CCIV66 ART650. | ||
| Sumário: | I - Os avalistas de livrança são solidariamente responsáveis pelo seu pagamento, pelo que o avalista que for demandado pelo portador para pagamento da sua totalidade não pode opôr o benefício da divisão. II - O avalista que pagar a totalidade da livrança, para além de ficar sub-rogado nos direitos do credor, fica com direito de regresso contra cada um dos outros avalistas pela parte que a este compete. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |