Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0151926
Nº Convencional: JTRP00033488
Relator: ANÍBAL JERÓNIMO
Descritores: SERVIDÃO DE PASSAGEM
USO
ADMINISTRAÇÃO
COISA COMUM
Nº do Documento: RP200204080151926
Data do Acordão: 04/08/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 4 J CIV BARCELOS
Processo no Tribunal Recorrido: 389/00
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1406 N1 ART1407.
Sumário: I - Um mero locatário não pode arrogar-se do direito de retirar uma cancela que sempre existiu a vedar o acesso às propriedades, ainda anteriormente à edificação da casa onde habita.
II - Se o autor pretende, na acção, a manutenção duma cancela que serve para resguardar a propriedade, sem prejuízo de os réus não serem privados de entrar e sair através dela para o prédio que habitam, correctamente se declarou na sentença que ao autor assiste o direito de ter colocada a cancela e mantê-la permanentemente fechada, sem prejuízo de aos réus ser entregue uma chave para passarem por esse local.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: