Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9911268
Nº Convencional: JTRP00026975
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
DECISÃO
IMPUGNAÇÃO
MOTIVAÇÃO
CONCLUSÕES
MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: RP200002169911268
Data do Acordão: 02/16/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CR BRAGA
Processo no Tribunal Recorrido: 588/99
Data Dec. Recorrida: 09/20/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC CONTRAORDENACIONAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR ORDEN SOC.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: DL 433/82 DE 1982/10/27 ART41 N1 ART59 N1 ART63 N1.
CPP98 ART412 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1989/06/14 IN BMJ N388 PAG357.
Sumário: I - O conceito "conclusões" referido no n.3 do artigo 59 do Decreto-Lei n.433/82, de 27 de Outubro (impugnação de decisão da autoridade administrativa) tem o alcance que lhe é dado pela lei processual penal (artigo 412 do Código de Processo Penal).
II - Tendo o recurso de impugnação da decisão administrativa visado a demonstração de que o recorrente não praticou os factos, pretendendo subsidiariamente a suspensão da aplicação da sanção acessória da inibição de conduzir com base na alegação de outros factos, invocando ainda a negligência para justificar a não determinação da inibição, além de ter arrolado testemunhas, as conclusões do recurso apenas tinham que resumir as razões do pedido (o recurso visa matéria de facto).
III - A imperfeição meramente formal das conclusões não traduz violação substantiva das exigências de forma a que se reporta o n.1 do artigo 63 do Decreto-Lei n.433/82, de 27 de Outubro.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: