Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026975 | ||
| Relator: | BAIÃO PAPÃO | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO DECISÃO IMPUGNAÇÃO MOTIVAÇÃO CONCLUSÕES MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RP200002169911268 | ||
| Data do Acordão: | 02/16/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CR BRAGA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 588/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/20/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC CONTRAORDENACIONAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR ORDEN SOC. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 433/82 DE 1982/10/27 ART41 N1 ART59 N1 ART63 N1. CPP98 ART412 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1989/06/14 IN BMJ N388 PAG357. | ||
| Sumário: | I - O conceito "conclusões" referido no n.3 do artigo 59 do Decreto-Lei n.433/82, de 27 de Outubro (impugnação de decisão da autoridade administrativa) tem o alcance que lhe é dado pela lei processual penal (artigo 412 do Código de Processo Penal). II - Tendo o recurso de impugnação da decisão administrativa visado a demonstração de que o recorrente não praticou os factos, pretendendo subsidiariamente a suspensão da aplicação da sanção acessória da inibição de conduzir com base na alegação de outros factos, invocando ainda a negligência para justificar a não determinação da inibição, além de ter arrolado testemunhas, as conclusões do recurso apenas tinham que resumir as razões do pedido (o recurso visa matéria de facto). III - A imperfeição meramente formal das conclusões não traduz violação substantiva das exigências de forma a que se reporta o n.1 do artigo 63 do Decreto-Lei n.433/82, de 27 de Outubro. | ||
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| Decisão Texto Integral: |