Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
161/22.8T8ESP.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ARTUR DIONÍSIO OLIVEIRA
Descritores: ARRENDAMENTO
CESSAÇÃO DO CONTRATO
CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
UNIÃO DE FACTO
Nº do Documento: RP20230627161/22.8T8ESP.P1
Data do Acordão: 06/27/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE; DECISÃO CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – A norma do artigo 12.º, n.º 1, do NRAU, nos termos da qual “se o local arrendado constituir casa de morada de família, as comunicações previstas no n.º 2 do artigo 10.º devem ser dirigidas a cada um dos cônjuges, sob pena de ineficácia», é aplicável à comunicação pela qual o senhorio se opõe à renovação automática do contrato de arrendamento, prevista no artigo 1097.º, n.º 1, do CC.
II – A exigência daquele artigo 12.º, n.º 1, do NRAU não se estende aos membros da união de facto, o que não importa a inconstitucionalidade desta norma ou da sua interpretação, designadamente por violação do princípio da igualdade plasmado no artigo 13.º, n.º 1, ou do direito a constituir família consagrado no artigo 36.º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo: 161/22.8T8ESP.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo de Competência Genérica de Espinho – Juiz 1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório
AA, residente em .... ..., ... ..., Alemanha, intentou a presente acção declarativa comum contra BB, residente na Rua ..., n.º ..., 1.º C, ... Espinho, formulando o seguinte pedido:
«Deve a presente ação ser julgada procedente por provada e, em consequência, decretar-se a cessação do contrato de arrendamento, celebrado entre A. e R., referente à fração autónoma, correspondente a uma habitação sita no 1 andar C, do prédio com entrada pelo n.º ..., situado na Rua ..., em Espinho, cessação essa verificada em 30.06.2021, e ser a R. condenada a restituir imediatamente ao A. aquela fração livre e devoluta, com exceção dos bens móveis pertencentes ao mesmo A,.
Mais deve ser a R. condenada a pagar ao A. uma indemnização pelos prejuízos causados pela ocupação da fração que mantiver até à sua efetiva entrega, no valor mensal de 325,00 €, cujo montante se relega para oportuna execução de sentença;
Deve igualmente ser a R. condenada no pagamento ao A. do montante correspondente aos danos que, eventualmente, venham a resultar para este, em virtude da sua conduta impeditiva de acesso à fração ao perito, com a consequência do eventual agravamento dos prejuízos sofridos pelo proprietário da fração do r/c do prédio em causa, cujo montante, também, se relega para oportuna execução de sentença».
Alegou, em síntese, o seguinte: o autor comunicou à ré a sua oposição à renovação do contrato de arrendamento celebrado com esta, pelo que o mesmo cessou no dia 30.06.2021, tendo em conta o regime excepcional e transitório previsto no artigo 8.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março; todavia, a ré recusa-se a abandonar o locado; a ocupação daquela fração que lhe havia sido arrendada e que a R. continua a fazer é, desde 01.07.2021, abusiva e ilegítima; sendo que, tal ocupação causa prejuízos ao A., pois que este se encontra impossibilitado de usar, fruir e/ou arrendar aquela sua fração, prejuízos que se calculam em montante mensal não inferior a 325,00 €, valor equivalente ao montante que, mensalmente, a R. pagava ao A. pela sua ocupação, na vigência do referido contrato de arrendamento; por outro lado, a R. tem vindo, infundada e injustificadamente, a impedir o acesso de um perito indicado pela companhia seguradora do proprietário da fração do R/C, situado imediatamente por baixo da fração do A., em virtude de danos que este vem sofrendo na sua fração, alegadamente causados por uma fuga de água existente na fração do A.
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A ré apresentou contestação, alegando, em síntese, o seguinte: a ré vive em união de facto com CC desde data anterior a Outubro de 2012, tendo o imóvel em causa sido arrendado para instalação do casal, pelo que a comunicação de oposição à renovação do contrato de arrendamento deveria ter sido feita não só à ré, mas também ao referido CC; não o tendo sido, essa comunicação é ineficaz, nos termos do artigo 12.º da Lei n.º 6/2006, na sua redacção actual, não tendo feito cessar o contrato de arrendamento.
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Notificado para se pronunciar quanto à matéria de exceção invocada pela ré, o autor veio alegar que, ainda que se pudesse entender que a comunicação de oposição à renovação do contrato de arrendamento com prazo certo se inclui numa das comunicações elencadas na alínea b), do n.º 2, do artigo 10.º, da referida Lei n.º 6/2006, não estariam preenchidos os requisitos para que a alegada excepção pudesse proceder, visto que o alegado companheiro da ré não é seu cônjuge.
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Dispensada a (continuação) da audiência prévia, foi proferido saneador sentença, que termina com o seguinte dispositivo:
«Pelo exposto, julga-se a presente ação totalmente procedente, por provada, e em consequência:
a. Declaro a cessação do contrato de arrendamento, celebrado entre Autor AA e a Ré BB, referente à fração autónoma, correspondente a uma habitação sita no 1 andar C, do prédio com entrada pelo n.º ..., situado na Rua ..., em Espinho, cessação essa verificada em 30.06.2021;
b. Condeno a ré a restituir imediatamente ao autor aquela fração livre e devoluta, com exceção dos bens móveis pertencentes ao mesmo autor;
c. Condeno a ré a pagar ao autor uma indemnização pelos prejuízos causados pela ocupação da fração que mantiver até à sua efetiva entrega, no valor mensal de 325,00 €;
d. Condeno a ré a pagar ao autor o montante correspondente aos danos que, eventualmente, venham a resultar para este, em virtude da sua conduta impeditiva de acesso à fração ao perito, com a consequência do eventual agravamento dos prejuízos sofridos pelo proprietário da fração do r/c do prédio em causa, cujo montante se relega para execução de sentença.
Custas a cargo da ré.
Registe e Notifique.»
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Inconformado, o autor apelou desta decisão, formulando as seguintes conclusões:
«1) A apelante não se conforma com a sentença proferida nos autos, que julgou a ação totalmente procedente, por provada.
2) Entendeu a Meritíssima Juíza do Tribunal recorrido, não ter aplicação ao caso concreto o disposto no n.º 1 do artigo 12.º, da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que refere: “se o local arrendado constituir casa de morada de família, as comunicações previstas no n.º 2 do artigo 10.º devem ser dirigidas a cada um dos cônjuges, sob pena de ineficácia”.
3) Consequência desse entendimento, julgou não ser de impor ao autor a notificação do companheiro da ré, CC para que a oposição à renovação do contrato de arrendamento com prazo certo operasse de forma válida e eficaz a cessação do contrato.
4) Entende a apelante, sempre com o devido respeito e salvo melhor opinião, que a interpretação do nº 1 do artigo 12.º da Lei n.º 6/2006, feita pela Meritíssima Juíza a quo, configura uma inconstitucionalidade, por violação do Princípio da Igualdade, consagrado no nº 2 do artigo 13º da Constituição da República Portuguesa
5) Inconstitucionalidade que a apelante, aqui, expressamente invoca.
6) Por dar origem não só no caso dos autos, como em situações análogas, a uma flagrante e injustificável desigualdade perante a lei, em função da condição da vida privada de cada um.
7) A apelante vive com CC em condições análogas às dos cônjuges há mais de 10 anos.
8) Aquela relação já existia quando o casal tomou de arrendamento o espaço em causa.
9) Que foi tomado de arrendamento para instalação do casal composto pela apelante e pelo seu companheiro, o atrás referido CC.
10) Em função disso, entende a apelante que a norma constante do nº 1 do artigo 12º da Lei 6/2006 na sua redação atual, deve ser interpretada no sentido da obrigatoriedade da comunicação de oposição à renovação do contrato de arrendamento dever ser feita não só à apelante, mas também ao seu companheiro.
11) Não sendo assim, padece aquela comunicação de ineficácia, por violação do Princípio da Igualdade.
12) Duas pessoas estão em união de facto quando vivem juntas há mais de 2 anos em condições semelhantes às das pessoas casadas, formam um casal, vivem na mesma casa, fazem uma vida em comum.
13) Estas pessoas, unidas de facto, gozam do direito de proteção da casa onde vivem em união de facto.
14) Foi vontade do legislador proteger a união de facto, equiparar esta união à união conjugal, vontade que consagrou na Lei 7/2001 de 11 de maio.
15) Ali ficou manifesto que pretendeu o legislador proteger a “casa de morada de família” dos unidos de facto.
16) Sendo família aquela que é constituída por duas pessoas ligadas pelo vínculo conjugal, como aquela que é constituída por duas pessoas que se uniram de facto.
17) A interpretação do nº 1 do artigo 12.º da Lei n.º 6/2006, não pode ser feita de outra forma.
18) As duas uniões têm a mesma génese, diferencia-as, apenas, o caminho escolhido por cada um para as consagrar.
19) A união de facto, não é uma relação parafamiliar.
20) Dela nascem laços familiares tão ou mais fortes do que aqueles que resultam da união de duas pessoas pelo matrimónio.
21) É, e tem de ser considerada e tratada como uma relação familiar stricto sensu.
22) Que gera a formação de um núcleo familiar, igual ao que seria constituído por duas pessoas unidas pelo vínculo conjugal.
23) A união de facto dá origem a unidades familiares, por preencher todos os requisitos que integram o conceito de família.
24) Todos têm o direito a constituir família, como nos diz o nº 1 do artigo 36º da Constituição da República.
25) A nossa lei fundamental não reserva o direito a constituir família apenas a quem sujeita a sua união ao vínculo conjugal. Pelo contrário.
26) O que violaria de forma insanável o Princípio da Igualdade consagrado no artigo 13º da nossa lei fundamental.
27) Não há razão, nem objetiva, nem válida que permita justificar a diferenciação que de facto se faz entre a união matrimonial e a união de facto.
28) Diferenciação que se encontra contida na norma aqui sob escrutínio, o nº 1 do artigo 12.º da Lei n.º 6/2006.
29) Aquele normativo ao consagrar, na forma como está redigido, um diferente tratamento entre pessoas em função da sua condição social, ora de casado, ora de companheiro, viola a Constituição da República, mais concretamente o seu artigo 13º, nº 1 e nº 2, pelo que, tem forçosamente de ser considerado inconstitucional.
30) Como inconstitucional terá também de ser, qualquer interpretação daquele normativo que imponha aquela diferenciação, como, alias, foi feito nos presentes autos.
Termos em que e nos melhores de direito que V.ªs Ex.cias doutamente suprirão, deve ser decretada a inconstitucionalidade do nº 1 do artigo 12.º da Lei n.º 6/2006, quando entendido no sentido de não aplicável a quem vive em condições análogas às dos cônjuges e, em consequência, deve a comunicação feita pelo autor à ré, a opor-se à renovação do contrato de arrendamento habitacional relativo ao espaço onde vive com o seu companheiro, ser declarada ineficaz e, consequentemente, a ação ser julgada totalmente improcedente por não provada e a ré, apelante, absolvida do pedido, por esse contrato se manter em vigor.»
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O autor respondeu à alegação da recorrente, pugnando pela integral improcedência da apelação.
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II. Objecto do Recurso
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, como decorre do disposto nos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º do Código de Processo Civil (CPC), não podendo o Tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (cfr. artigo 608.º, n.º 2, do CPC). Não obstante, o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do citado diploma legal).
Tendo em conta o teor das conclusões formuladas pelo recorrente, são as seguintes as questões a decidir:
- Se a norma do artigo 12.º, n.º 1, da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, é aplicável à comunicação pela qual o senhorio se opõe à renovação automática do contrato de arrendamento, prevista no artigo 1097.º, n.º 1, do Código Civil (CC);
- Se a interpretação de que essa norma não abrange os unidos de facto, mas apenas os cônjuges, é inconstitucional, por violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP) ou do direito a constituir família consagrado no artigo 36.º, n.º 1, da mesma Lei Fundamental.
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III. Fundamentação
A. Factos Provados
São os seguintes os factos julgados provados pelo tribunal de primeira instância:
1. Em 01 de Março de 2013, AA, na qualidade de primeiro contratante e BB, na qualidade de segunda contratante, celebraram um contrato que intitularam de “Contrato de Arrendamento para habitação com duração limitada”, e do qual constam as seguintes cláusulas:
Primeira
O primeiro contratante é dono e legitimo possuídor correspondente a uma habitação do Tipo T2 + 1, do prédio urbano n.º artigo ..., sito na Rua ..., n.º ..., 1.º C, da Cidade de Espinho, habitação esta que se encontra parte mobiliada e equipada, e em bom estado de conservação.
Segunda
Pelo presente contrato, o primeiro contratante dá de arrendamento, mediante retribuição ao segundo contratante, a habitação do tipo T2 + 1, do prédio identificado na clausula anterior, destinando-se o arrendamento a habitação permanente e exclusiva da segunda contratante, não lhe podendo ser por esta destinado outro fim, sob pena de resolução contratual”.
Terceira
O presente arrendamento é feito pelo prazo efetivo de 1 (um) ano, com começo em 01.03.2013 e termo em 01.03.2013, sendo as renovações, caso não haja denúncia ao seu termo ou oposição, de um ano.
Quarta
A renda anual é de € 3.900,00 e será paga em duodécimos no valor de € 325,00, com vencimento no dia 8 do mês anterior àquele a que a mesma disser respeito, devendo ser paga ao procurador da primeira outorgante, sob pena de um agravamento de 50%, a titulo de clausula penal.
(…)”
2. Por não pretender a manutenção do referido contrato de arrendamento, o Autor, com data de 12.10.2020, comunicou à Ré, através de carta registada com aviso de receção, os seguintes termos:
“Assunto: Notificação
M/ representado AA
oposição à renovação do contrato de arrendamento, (…)
Ex.ma Senhora:
Serve a presente para, em nome do m/ representado acima referenciado, a notificar do seguinte:
- a oposição à renovação do contrato de arrendamento para habitação de prazo certo, celebrado em 01.03.2012, referente à habitação existente na fração do m/ representado, sita na Rua ..., n.º ..., 1.º C, em Espinho, com todas as legais consequências, designadamente, fazendo tal contrato cessar em Fevereiro do próximo ano de 2021, data em que me deverá entregar aquela fração e mencionados no contrato, e no mesmo estado de conservação em que a recebeu, sob pena de incorrer na obrigação de indemnizar, conforme resulta daquele contrato;
- por esse motivo, solicito-lhe que em tal data me faça entrega daquela fração livre e devoluta, com como das respetivas chaves; (…).
3. A comunicação referida em 2., foi recebida pela R. em 14.10.2020.
4. Em resposta à comunicação referida em 2., por carta registada datada de 21.10.2020, a ré comunicou ao autor o seguinte:
“1. Acuso a receção da carta de V. Ex. datada de 12.10.2020, (…), a que passo a responder.
2. Nos termos do contrato (clausula 3.º) a oposição tem de ser feita com a antecedência de um ano pelo que teria de ser para 28 de fevereiro de 2022 (e não de 2021) – pelo que não aceito a sua oposição.
(…)”.
5. Por carta registada, datada de 26.04.2021, a ré comunicou, além do mais, ao autor pretender beneficiar do regime de exceção de “suspensão de qualquer ato de execução da entrega de local arrendado “, previsto “no n.º 7 alínea c) do artigo 6º E, aditado à Lei 1-A/2020 de 19 de março aditado, pela Lei 13-B/2021 de 5 de Abril”.
6. Pelo menos, desde 30.06.2021 (data em que terminou o regime excecional e transitório de proteção dos arrendatários), que a ré tem vindo a impedir o acesso de um perito indicado pela companhia seguradora do proprietário da fração do R/C, situado imediatamente por baixo da fração do A., em virtude de danos que este vem sofrendo na sua fração, alegadamente causados por uma fuga de água existente na fração do A..
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B. O Direito
1. A primeira questão que se coloca neste recurso é, como vimos, a de saber se o âmbito de aplicação da norma do artigo 12.º, n.º 1, da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro (que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano, doravante identificada como NRAU) abrange a comunicação prevista no artigo 1097.º, n.º 1, do Código Civil (CC), por via da qual o senhorio se opõe à renovação automática do contrato de arrendamento.
O Tribunal a quo considerou que não, afirmando tão-somente que «a lei não refere que a comunicação de oposição à renovação do contrato de arrendamento com prazo certo, se inclui numa das comunicações elencadas na alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º da referida Lei n.º 6/2006», o que mereceu a concordância do recorrido, afirmando este na sua resposta que a comunicação que enviou à recorrente, transmitindo a sua oposição à renovação do contrato de arrendamento celebrado entre ambos, não é sequer enquadrável nas comunicações que o mencionado n.º 1, do artigo 12.º, conjugado com o n.º 2, do artigo 10.º, ambos do NRAU.
A recorrente, por sua vez, embora pugne pela aplicação do referido artigo 12.º, n.º 1, à situação dos autos, não desenvolve qualquer argumentação para afastar aquele entendimento do Tribunal a quo, focando toda a sua alegação na questão da inconstitucionalidade da interpretação (defendida pelo tribunal a quo e pelo recorrido) segundo a qual aquele preceito não abrange a pessoa que vive em união de facto com o arrendatário, mas apenas o cônjuge deste.
A questão não oferece dúvidas de relevo, afigurando-se claro que o referido normativo se aplica à comunicação prevista no artigo 1097.º, n.º 1, do CPC.
Dispõe assim esta norma:
«1 – O senhorio pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao arrendatário com a antecedência mínima seguinte:
(…)
b) 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos;
(…)»
A forma desta comunicação está regulada no artigo 9.º do NRAU nos seguintes termos:
«1 – Salvo disposição da lei em contrário, as comunicações legalmente exigíveis entre as partes, relativas a cessação do contrato de arrendamento, actualização da renda e obras, são realizadas mediante escrito assinado pelo declarante e remetido por carta registada com aviso de recepção.
2 - As cartas dirigidas ao arrendatário, na falta de indicação por escrito deste em contrário, devem ser remetidas para o local arrendado.
(…)
5 - Qualquer comunicação deve conter o endereço completo da parte que a subscreve, devendo as partes comunicar mutuamente a alteração daquele.
6 - O escrito assinado pelo declarante pode, ainda, ser entregue em mão, devendo o destinatário apor em cópia a sua assinatura, com nota de recepção.
(…)»
A respeito destas comunicações, o artigo 10.º do NRAU dispõe ainda o seguinte:
«1 – A comunicação prevista no n.º 1 do artigo anterior considera-se realizada ainda que:
a) A carta seja devolvida por o destinatário se ter recusado a recebê-la;
b) O aviso de recepção tenha sido assinado por pessoa diferente do destinatário.
2 – O disposto no número anterior não se aplica às cartas que:
a) Constituam iniciativa do senhorio para a transição para o NRAU e atualização da renda, nos termos dos artigos 30.º e 50.º; ou
b) Integrem título para pagamento de rendas, encargos ou despesas ou que possam servir de base ao procedimento especial de despejo, nos termos dos artigos 14.º-A e 15.º, respetivamente, salvo nos casos de domicílio convencionado nos termos da alínea c) do n.º 7 do artigo anterior.
c) Sejam devolvidas por não terem sido levantadas no prazo previsto no regulamento dos serviços postais.
(…)».
Ao contrário do que afirmam o Tribunal a quo e o recorrido, a notificação prevista no artigo 1097.º, n.º 1, do CC, enquadra-se na situação prevista na al. b), do n.º 2, deste artigo 10.º do NRAU, atento o disposto no artigo 15.º, n.º 2, al. c), do mesmo diploma legal, nos termos do qual, em caso de cessação do contrato de arrendamento por oposição à renovação, podem servir de base ao procedimento especial de despejo, independentemente do fim a que se destina o arrendamento, o contrato de arrendamento acompanhado do comprovativo da comunicação prevista no n.º 1 do artigo 1097.º ou n.º 1 do artigo 1098.º do CC.
Podendo, assim, servir de base ao procedimento especial de despejo, é manifesto que a comunicação prevista no artigo 1097.º, n.º 1, do CC, se enquadra nas comunicações previstas no artigo 10.º, n.º 2, al. b), do NRAU.
Logo, constituindo o local arrendado casa de morada de família, aquela comunicação deve ser dirigida «a cada um dos cônjuges, sob pena de ineficácia», por força do disposto no artigo 12.º, n.º 1, do NRAU.
Neste sentido, vide o ac. do TRC, de 09.04.2013 (proc. n.º 1346/11.8TBCVL-A.C1, rel. Albertina Pedroso, disponível em www.dgsi.pt).
Em suma, a resposta à primeira das questões que integram o objecto do presente recurso não suscita dúvidas: a norma do artigo 12.º, n.º 1, do NRAU, é aplicável à comunicação pela qual o senhorio se opõe à renovação automática do contrato de arrendamento, prevista no artigo 1097.º, n.º 1, do CC.
2. Uma vez que a resposta dada à primeira questão não prejudica o conhecimento da segunda (como sucederia se concluíssemos que a norma do artigo 12.º, n.º 1, do NRAU não era aplicável à comunicação prevista no artigo 1097.º, n.º 1, do CC), impõe-se definir o âmbito de aplicação do referido artigo 12.º, n.º 1, mais concretamente se o mesmo se limita a preceituar que, sendo o local arrendado a casa de morada de família, as comunicações previstas no artigo 10.º, nº 2, do mesmo diploma – entre as quais se inclui, como vimos, a comunicação prevista no artigo 1097.º, n.º 1, do CC – devem ser dirigidas a cada um dos cônjuges, excluindo os unidos de facto, ou se, pelo contrário, estes também estão incluídos no âmbito de aplicação daquela norma, sendo a interpretação contrária inconstitucional, por violação do princípio da igualdade previsto no artigo 13.º, n.º 2, da CRP, ou do direito a constituir família, consagrado no artigo 36.º, n.º 1, também da CRP.
A resposta a esta questão convoca, necessariamente, a Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, que regula e adopta medidas de protecção das uniões de facto em Portugal.
O n.º 2, do artigo 1.º, desta lei define união de facto como a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos. Como escreve Sandra Passinhas (A União de Facto em Portugal, Actualidad Jurídica Iberoamericana Nº 11, Agosto 2019, ISSN: 2386-4567, p. 112), esta «vivência em condições análogas às dos cônjuges implica a comunhão de leito, mesa e habitação (tori, mensae et habitationis) e pressupõe ainda a unidade ou exclusividade. Contudo, a produção de efeitos da união de facto depende, no âmbito da alçada deste diploma, de a união de facto ter uma duração superior a dois anos».
Embora não conste do elenco das relações jurídicas familiares do artigo 1576.º do CC (que apenas refere o casamento, o parentesco, a afinidade e a adopção), a união de facto é, cada vez mais, olhada como uma relação parafamiliar, como afirma a própria recorrente, relação que o legislador equipara ao casamento para determinados efeitos, no âmbito do seu poder de conformação (neste sentido, Sandra Passinhas, cit., p. 115). Não custa, assim, admitir que o conceito de casa de morada de família engloba a casa de morada do casal que vive em união de facto.
Bem mais controversa se mostra a medida da referida equiparação da união de facto ao casamento.
Na sua alegação, a recorrente parece pugnar por uma equiparação total, o que redundaria na assimilação da união de facto pelo instituto jurídico do casamento. Mas, como veremos melhor infra, tal posição não tem qualquer base constitucional ou infraconstitucional e, ao que julgamos saber, não encontra apoio na doutrina ou na jurisprudência nacionais.
Especificamente no que respeita ao artigo 12.º do NRAU, de que aqui nos ocupamos, o elemento literal afasta a interpretação, defendida pela recorrente, de que a referência aí feita aos cônjuges abrange os membros da união de facto. Na verdade, esta norma refere-se unicamente aos “cônjuges”, não fazendo qualquer alusão aos “unidos e facto”, em contraste com o que o legislador faz noutro preceitos do mesmo diploma legal, como sucede, por exemplo, no artigo 57.º, n.º 1, al. b), relativo à transmissão por morte do arrendamento para habitação. A circunstância de o legislador ter tido o cuidado de discriminar, na redacção desta última norma, o cônjuge e a pessoa que vive em união de facto com o arrendatário, não tendo feito o mesmo na redacção do artigo 12.º, n.º 1, é sinal de que não quis que esta norma abrangesse a união de facto, mas apenas o casamento.
No mesmo sentido apontam as demais normas legais relativas à protecção da união de facto, inclusivamente as constantes da já referida Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio.
De harmonia com o disposto no artigo 3.º, al. a), deste diploma, as pessoas que vivem em união de facto nas condições aí previstas têm direito a protecção da casa de morada de família, nos termos da referida lei. Estes termos são os constantes dos artigos 4.º e 5.º, dedicados à protecção da casa de morada de família em caso de ruptura da união de facto e em caso de morte de um dos membros dessa união, respectivamente, nada se estipulando relativamente às comunicações relativas a cessão do contrato de arrendamento, actualização da renda e obras (a que se reportam os artigos 9.º a 12.º do NRAU). E o mesmo sucede com as restantes normas destinadas à protecção da união de facto constantes do mesmo diploma ou de disposições legais dispersas, inclusivamente do Código Civil (de que são exemplo os artigos 496.º, n.º 2, e 2020.º).
Em suma, nada na lei ordinária (infraconstitucional) nos permite equiparar a união de facto ao casamento para os efeitos do disposto no artigo 12.º, n.º 1, do NRAU.
Neste sentido se pronunciou o já citado ac. do TRC de 09.04.2013, onde se escreve que «não tendo nenhuma disposição da Lei n.º 7/2001, equiparado em termos gerais e absolutos as uniões de facto, nos termos em que ali as protege, às relações jurídicas emergentes do casamento, apenas tendo pretendido estender às situações de união de facto alguns direitos próprios da relação matrimonial, e não tendo sido alterado nem o disposto no artigo 12.º, n.º 1, da Lei n.º 6/2006, nem o artigo 28.º-A do CPC, deve concluir-se que ao membro da união de facto que não foi parte no contrato de arrendamento não tem que ser efectuada a comunicação prevista no aludido artigo 12.º, não tendo que ser accionado quer na acção de despejo quer na execução para entrega de coisa certa porquanto inexiste, nesse caso, litisconsórcio necessário passivo ou litisconsórcio voluntário».
Coloca-se, todavia, a questão de saber se a norma do artigo 12.º, n.º 1, do NRAU, ou a interpretação que dela fazemos, está ferida de alguma inconstitucionalidade.
A resposta é, a nosso ver, claramente negativa.
Não se questiona que a união de facto goza de protecção constitucional, divergindo a doutrina se a mesma radica no artigo 36.º da CRP (como defendem Gomes Canotilho e Vital Moreira, por contraposição à tese defendida por Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira) ou no direito ao desenvolvimento da personalidade consagrado no artigo 26.º, n.º 1, da mesma Lei Fundamental (como defende Sandra Passinhas, em linha com o pensamento dos dois últimos autores).
Mas já antes referimos que ao legislador ordinário é assegurado o poder de conformação legal da tutela da união de facto, designadamente do alcance da sua equiparação ao casamento, sem que a não equiparação total viole, por si só, algum preceito constitucional, nomeadamente o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º, n.º 1.
Como afirma Sandra Passinhas (cit., p. 118), «[é] pacífico, mesmo para quem entenda que o artigo 36.º da CRP inclui a união de facto no seu âmbito normativo, que a sua protecção constitucional não exige, todavia, que o legislador dê à união de facto efeitos idênticos aos que atribui ao casamento, equiparando as duas situações». Neste sentido, Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª ed., Coimbra, 2007, p. 561), em anotação ao artigo 36.º, afirmam que «nada impõe constitucionalmente um tratamento jurídico inteiramente igual das famílias baseadas no casamento e das não matrimonializadas, desde que as diferenciações não sejam arbitrárias, irrazoáveis ou desproporcionadas e tenham em conta todos os direitos e interesses em jogo». No mesmo sentido se pronuncia Cristina Araújo Dias (Da inclusão constitucional da união de facto: nova relação familiar, in Estudos em homenagem ao Prof. Doutor Jorge Miranda, Rebelo de Sousa, Coimbra, 2012, p. 460), segundo a qual a inclusão constitucional da união de facto ao lado do casamento não exige uma regulamentação idêntica, a qual também não se justifica face ao princípio da igualdade do artigo 13.º CRP.
Sandra Passinhas prossegue (cit., pp. 118 e 119), afirmando o seguinte: «Nem se diga que o diferente tratamento do casamento e da união de facto viola o princípio da igualdade (artigo 13.º CRP), pois este princípio apenas proíbe discriminações arbitrárias ou desprovidas de fundamento ou de justificação racional. Ora, o casamento e a união de facto são situações materialmente diferentes: os casados assumem o compromisso de vida em comum; os membros da união de facto não assumem, não querem ou não podem assumir esse compromisso. Nas palavras de Diogo Leite de Campos, “entre o casamento e a união de facto há extremas marcadas que impedem que se fale de analogia jurídica”. O desfavor ou desprotecção dos unidos de facto relativamente aos cônjuges é assim objectivamente fundado, e este entendimento é também perfilhado pelo Tribunal Constitucional, que já decidiu que: “na óptica do princípio da igualdade, a situação de duas pessoas que declaram a intenção de conceder relevância jurídica à sua união e a submeter a um determinado regime (um específico vínculo jurídico, com direitos e deveres e um processo especial de dissolução) não tem de ser equiparada à de quem, intencionalmente, opta por o não fazer».
O acórdão do TC acabado de citar (n.º 159/2005, de 29 de Março, relatado por Paulo Mota Pinto) conclui que o «legislador constitucional não pode ter pretendido retirar todo o espaço à prossecução, pelo legislador infraconstitucional, cujo programa é sufragado democraticamente, de objectivos políticos de incentivo ao matrimónio enquanto instituição social, mediante a formulação de um regime jurídico próprio – por exemplo, distinguindo entre a posição sucessória do convivente em união de facto (reduzida ao referido direito a exigir alimentos da herança) e a do cônjuge. A diferenciação de tratamento em causa na presente norma não pode, assim, ser considerada como destituída de fundamento razoável ou arbitrária».
Ainda no mesmo sentido se pronunciou o STJ, nos seus acórdãos de 12.10.1999 (proc. n.º 99A660, rel. Fernandes Magalhães, cujo sumário está disponível em www.dgsi.pt) e de 05.06.2007 (agravo n.º 1377/07, 1.ª Secção, rel. Moreira Alves, cujo sumário está disponível em https://www.pgdlisboa.pt/jurel/stj_mostra_doc.php?nid=25920&codarea=1).
Em suma, como já havíamos afirmando anteriormente, a total equiparação da união de facto ao casamento não tem sustentação legal, jurisprudencial ou doutrinária. Mas podemos ir mais longe e afirmar que uma tal equiparação seria, ele própria, inconstitucional.
Citando de novo Sandra Passinhas (cit., p. 119), «uma legislação que equiparasse totalmente a união de facto ao casamento seria inconstitucional, fosse qual fosse a via por que essa equiparação se fizesse, na medida em que retiraria aos particulares a possibilidade de partilharem uma vida em comum sem estarem ligados pelos laços apertados do casamento. Do mero facto de coabitarem, com mais ou menos requisitos, resultaria uma submissão a efeitos que claramente extrapolariam da vontade dos conviventes. A decisão de casar é uma opção constitucionalmente protegida, mas a decisão de não casar também o é».
Já antes vimos que o legislador ordinário, no uso do seu poder de conformação, equiparou a união de facto ao casamento para diversos efeitos, designadamente para efeitos: de protecção da casa de morada de família em caso de ruptura da união de facto e em caso de morte de um dos seus membros; de benefícios em matéria de férias, faltas, feriados, licenças; de preferência na colocação dos trabalhadores da administração pública; de aplicação do regime do IRS; de protecção social na eventualidade de morte do beneficiário e de acesso a outras prestações por morte; de adopção; de indemnização dos danos não patrimoniais decorrentes da morte do unido de facto; do direito de exigir alimentos da herança do falecido; de aquisição da nacionalidade portuguesa; de recurso às técnicas de procriação medicamente assistida; de recusa legítima a depor; etc.
Mas, como também já dissemos, o mesmo legislador não recorreu ao seu poder de conformação para equiparar a união de facto ao casamento para efeitos cessação do contrato de arrendamento, actualização de rendas ou obras e, consequentemente, para efeitos da legitimidade processual para as acções onde se discutam estas matérias, tal como não o fez para muitos outras efeitos, tanto pessoais e como patrimoniais, de que são exemplo a sujeição aos deveres conjugais, o estabelecimento de relações de afinidade com os parentes do outro, a alteração do nome, o regime de bens, a administração dos bens, a responsabilidade pela dívidas, etc.
Acresce que, atentas as razões expostas, não se vislumbra qualquer razão para considerar esta diferenciação arbitrária, irrazoável ou desproporcionada.
Por um lado, para além de se fundar na já assinalada diferença entre o casamento e a união de facto, tal diferenciação não viola quaisquer interesses da comunidade e a intervenção do legislador, no sentido da equiparação, não está justificada por alguma necessidade de proteção dos mais fracos.
Por outro lado, a circunstância de a união de facto não estar sujeita, no nosso ordenamento jurídico, a qualquer registo público ou formalidade, potencia o seu desconhecimento por parte de terceiros, inclusivamente do senhorio, e não raras vezes suscita a questão da prova dessa união e/ou da sua duração. Assim, perante a equiparação da união de facto ao casamento para os efeitos das comunicações a cargo dos senhorios previstas nos artigos 10.º, n.º 2, do NRAU, estes correriam o risco de, com frequência, se verem confrontados com a ineficácia dessas comunicações ou, pelo menos, com a discussão a respeito da existência de uma união de facto há mais de dois anos. Em contrapartida, está ao alcance dos unidos de facto, que já o sejam no momento da celebração do contrato de arrendamento, outorgar nesse contrato e, por essa via, garantir que todas as comunicações tenham de ser dirigidos aos dois membros da união, garantindo igualmente a sua legitimidade processual para as acções em que se discutam tais comunicações.
Em suma, a norma do artigo 12.º, n.º 1, do NRAU, interpretada no sentido de que as comunicações aí reguladas não têm de ser dirigidas à pessoa que viva em união de facto com o arrendatário, não padece de qualquer inconstitucionalidade.
Improcedem, assim, as razões da recorrente, pelo que importa confirmar a decisão recorrida.
Importa ainda condenar a recorrente nas custas do recurso, dado o seu total decaimento, nos termos do disposto no artigo 527.º do CPC.
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IV. Decisão
Pelo exposto, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto julgam improcedente a apelação e confirmam a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Registe e notifique.
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Sumário (artigo 663.º, n.º 7, do CPC):
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Porto, 27 de Junho de 2023
Artur Dionísio Oliveira
Maria Eiró
João Proença