Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | JOÃO RAMOS LOPES | ||
Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO ATO INÚTIL CONTRATO DE SEGURO SUB-ROGAÇÃO DIREITO DE REGRESSO PAGAMENTO DA INDEMNIZAÇÃO LOCAÇÃO FINANCEIRA MOBILIÁRIA LESADO | ||
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Nº do Documento: | RP202404231085/20.9T8LOU.P2 | ||
Data do Acordão: | 04/23/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA | ||
Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | I - Sendo a factualidade dela objecto indiferente e alheia à sorte da acção, não interferindo de modo algum na solução do caso, de acordo com o direito (considerando as soluções plausíveis da questão de direito), não deverá a Relação conhecer da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, sob pena de estar a levar a cabo actividade inútil, infrutífera, vã e estéril. II - Quer a sub-rogação prevista no n.º 1 do artigo 136.º do DL 72/2008, de 16.04 (que institui o Regime Jurídico do Contrato de Seguro), quer o direito de regresso estabelecido nos nºs 1 e 4 do artigo 51.º do DL 291/2007, de 21.08 (que institui o Regime do Sistema de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel), têm como requisito essencial que o segurador efectue o pagamento da indemnização ao lesado, isto é, ao credor do terceiro responsável pelo evento gerador da obrigação de indemnizar, contra o qual a sub-rogação ou o direito de regresso são exercidos. III - Nas situações de perda do bem dado em locação, o titular activo da obrigação de indemnização com fundamento na responsabilidade civil extracontratual é o locador, proprietário do bem. IV - Indemnizando o segurador a sua segurada pela perda de bem dado em locação, não proprietária do bem (locadora), tem de concluir-se não se verificar o pressuposto da sub-rogação e direito referidos em II (o pagamento da indemnização o lesado). | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Apelação nº 1085/20.9T8LOU.P2 Relator: João Ramos Lopes Adjuntos: Rui Moreira João Diogo Rodrigues * Acordam no Tribunal da Relação do Porto
RELATÓRIO Apelante (autora): A..., SA. Apelado (réu): AA. Juízo local cível de Lousada - T. J. da Comarca do Porto Este. * Intentou a autora acção declarativa comum pedindo a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de 42.080,00€ (quarenta e dois mil e oitenta euros), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, alegando, em síntese, ter pago indemnização (no montante pedido) a segurada com quem, no exercício da sua actividade seguradora, outorgara contrato de seguro automóvel com cobertura de danos próprios, relativamente a danos sofridos na viatura segura em acidente de viação cuja eclosão imputa a conduta negligente do réu ao conduzir veículo seu, sem seguro válido e eficaz. Contestada a acção e tramitada a causa, realizado julgamento, foi proferida sentença que absolveu o réu do pedido por considerar não ser a autora a titular do direito indemnizatório (pertencente à segurada, que referiu proprietária do veículo) com fundamento na responsabilidade civil extracontratual nem ter adquirido, por sub-rogação, tal direito, não tendo, pois, a autora qualquer direito indemnizatório (sequer fundado em enriquecimento sem causa, também alegado na petição, a título subsidiário). Apelou a autora, pretendendo a revogação da sentença e sua substituição por decisão que julgue totalmente procedente a acção. Apreciando a apelação, foi proferido acórdão que – ponderando liminarmente não serem de corroborar os fundamentos considerados na decisão apelada para julgar a causa, pois ao contrário do ali afirmado ‘sempre que o segurador satisfaça indemnização que seria da responsabilidade de terceiro, fica sub-rogado nos direitos do lesado (art. 136º, nº 1 do DL 72/2008, de 16/04, que estabelece o Regime Jurídico do Contrato de Seguro)’, além de gozar ainda o segurador, ‘nas situações em que paga indemnização em razão de existência de cobertura facultativa de danos próprios e se constata a falta de seguro automóvel válido e eficaz do responsável (arts. 47º, 48º, nº 1, a), 49º, nº 1, b), 51º, nº 2 e 4º do DL 291/2007, de 21/08, que aprovou a Lei do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel), de direito de regresso contra o responsável civil do acidente e sobre quem impenda a obrigação de segurar’ – anulou a sentença em vista da ampliação da matéria de facto (apreciar e decidir, com efectivo cumprimento do contraditório, se o veículo seguro é propriedade da segurada da autora). Observada no tribunal a quo a legal tramitação em vista de cumprir o decidido, foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente. Apela novamente a autora, pretendendo a revogação da sentença e sua substituição por decisão que considere ter direito de regresso sobre o réu apelado, relativamente à quantia por si paga à sua segurada e, em consequência, condene o réu no pedido, terminando as alegações pela formulação das seguintes conclusões: i) O presente recurso tem como objecto a correcta apreciação da matéria de facto e, bem assim, a correcta aplicação do direito aos factos. ii) Atenta a prova produzida, o Tribunal recorrido devia ter julgado que resultou provado que “22. Nos termos do contrato de seguro mencionado em 1. dos factos provados, a B..., Lda. assumiu a qualidade de tomadora do seguro e segurada”. iii) Atenta a prova produzida, o Tribunal recorrido devia ter julgado que resultou provado que “23. Nos termos do contrato de seguro mencionado em 1. dos factos provados, a B..., Lda. era a beneficiária do dito contrato de seguro”. iv) Atenta a prova produzida, o Tribunal recorrido devia ter julgado que resultou provado que “24. Nos termos do contrato de seguro mencionado em 1. dos factos provados, não se estipulou qualquer benefício a favor de terceiro”. v) O contrato de Seguro constante de fls. e junto como Doc. 1 da petição inicial traduz-se no meio probatório (artigo 640.º, n.º 1, alínea b) do CPC) que impõe que os factos vindos de alegar sejam aditados ao elenco dos factos provados da sentença recorrida. vi) Do teor do contrato de seguro não consta salvaguardado qualquer benefício a favor de terceiro (muito menos, a favor da locadora financeira). vii) O risco que o contrato de seguro prevenia acautelar corria, ainda e sempre, por conta da tomadora do seguro e segurada. viii) Ao decidir nos moldes em que fez, o Tribunal recorrido violou o preceituado nos artigos 238.º, n.º 1; 341.º e 362.º, n.º 1; todos do C.C; artigo 51.º, n.ºs 1 e 4 do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21.08; artigo 136.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16.04. ix) Independentemente da procedência da impugnação da matéria facto, a sentença recorrida sempre terá de ser revogada e substituída por outra que aplique correctamente o direito aos factos. x) O Tribunal recorrido andou bem ao considerar que o Réu foi responsável pela produção do acidente em discussão nestes autos (cf. ponto 7 a 12 do elenco dos factos provados da sentença recorrida). xi) O Tribunal recorrido andou bem ao considerar que o veículo UX, propriedade e timonado, à data do sinistro em discussão nos autos, pelo Réu não tinha seguro válido (cf. ponto 14 do elenco dos factos provados da sentença recorrida). xii) O Tribunal recorrido andou bem ao considerar que da prova produzida se encontram preenchidos os pressupostos do instituto jurídico da responsabilidade civil extra-contratual por factos ilícitos. xiii) O Tribunal recorrido andou bem ao considerar ser de cogitar a possibilidade de a Autora beneficiar, por força do pagamento efectuado no âmbito da apólice de seguro celebrado, de um direito de regresso contra o Réu, à luz do preceituado no artigo 51.º, n.ºs 1 e 4 do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21.08. xiv) O Tribunal recorrido andou mal ao considerar que a Autora, ao pagar a quantia indemnizatória, cujo reembolso reclama nesta sede, por via do dito direito de regresso, à sua segurada B... – porque não a proprietária do bem seguro – terá pago mal e, não terá qualquer direito de regresso sobre o Réu. xv) Nos termos do contrato de seguro mencionado no ponto 1. dos factos provados, a B..., Lda. assumiu a qualidade de tomadora do seguro e segurada. xvi) Nos termos do predito contrato, não se estipulou qualquer benefício a favor de terceiro. xvii) A B..., Lda. era a única beneficiária do referido contrato de seguro. xviii) Nos termos do contrato seguro, verificando-se o risco, a indemnização sempre teria de ser paga à tomadora do seguro e segurada – como foi – e independentemente de esta ser ou não a proprietária do mesmo. xix) A segurada e tomadora do seguro B..., Lda. deu nota à Autora de uma série de informações relativas ao objecto seguro, nomeadamente [i] a categoria, [ii] a marca, [iii] o modelo, [iv] a versão, [v] a matrícula, [vi] a data da primeira matrícula, [vii] o tipo de combustível, [viii] o n.º de lugares, [ix] a cilindrada, [x] o capital, [xi] o valor dos extras, [xii] o valor do veículo em novo, [xiii] a natureza, [xiv] a carroçaria e [xv] a existência de um locador financeiro. xx) A Autora sempre desconheceu – sem ter qualquer obrigação de conhecer – o teor do contrato de locação financeira celebrado entre esse locador financeiro e a segurada e tomadora do contrato de seguro. xxi) Certo é que no contrato de seguro em causa nos autos não se estipulou que o locador financeiro fosse o beneficiário da indemnização que viesse a ser devida pelos danos no bem locado [ver Jurisprudência citada no corpo das alegações de recurso]. xxii) A segurada e tomadora do seguro, sendo locatária do objecto seguro, tinha a propriedade económica desse bem e, para efeitos do contrato de seguro celebrado (cerne da causa de pedir), é a única lesada com o sinistro em apreço nos autos. xxiii) Nos termos do regime jurídico da locação financeira, correndo o risco da perda ou deterioração do bem locado por conta da locatária, uma vez perdido tal bem, a locatária não se encontrou desobrigada de pagar as prestações vincendas ao locador – e isto, mesmo tendo deixado de usufruir da utilidade económica desse bem. xxiv) É forçoso concluir que, nos termos e para os efeitos do preceituado no n.º 1 do artigo 136.º do DL 72/2008, de 16.04, a Autora – na qualidade de seguradora da B... – ficou legalmente sub-rogada, na medida do montante pago, nos direitos da sua Segurada B..., contra o Réu, atenta a sua qualidade de terceiro responsável pelo sinistro. xxv) A sentença recorrida, ao decidir em sentido inverso, violou o preceituado nos artigos 238.º, n.º 1; 341.º e 362.º, n.º 1; todos do C.C; artigo 51.º, n.ºs 1 e 4 do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21.08; artigo 136.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16.04. xxvi) A sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que aplique correctamente o Direito aos factos provados e, como tal, [i] considere que a Autora tem direito de regresso sobre o Réu, relativamente à quantia que pagou à sua Segurada B..., e, em consequência, [ii] condene o Réu no pedido integral, com as demais consequências legais. Não foram apresentadas contra-alegações. * Colhidos os vistos, cumpre decidir. * Da delimitação do objecto do recurso Considerando, conjugadamente, a sentença recorrida (que constitui o ponto de partida do recurso) e as conclusões das alegações (por estas se delimita o objecto dos recursos, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso - artigos 608º, nº 2, 5º, nº 3, 635º, nºs 4 e 5 e 639, nº 1, do CPC), identificam-se como questões a apreciar: - a censura dirigida à decisão sobre a matéria de facto (a apelante sustenta a sua deficiência, por nela se descurarem factos relevantes que resultam demonstrados pela prova produzida), - a verificação dos pressupostos para reconhecer à autora, com base na sub-rogação (n.º 1 do artigo 136.º do DL 72/2008, de 16.04) e/ou no direito de regresso (nºs 1 e 4 do artigo 51.º 4 do DL 291/2007, de 21.08), o direito a exigir judicialmente do réu (responsável pelo acidente causador dos danos no veículo seguro) o valor pago à sua segurada por força do contrato de seguro com esta celebrado (contrato que tinha cobertura facultativa de danos próprios). * FUNDAMENTAÇÃO * Fundamentação de facto A sentença recorrida considerou: Factos provados 1. A autora é uma sociedade comercial que se dedica à atividade seguradora. 2. No âmbito da sua atividade, a autora celebrou com B..., Ld.ª, um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel, titulado pela apólice n.º .... 3. Através do predito contrato, a B..., Ld.ª, transferiu para a autora a responsabilidade civil por danos causados a terceiros (responsabilidade civil automóvel obrigatória), pelo veículo de matrícula ‘..-QP-..’ (doravante, QP), de marca Mercedes, modelo .... 4. Para além da responsabilidade civil automóvel obrigatória, o predito contrato previa ainda a cobertura facultativa de ‘choque, colisão capotamento e QIV’, designada por responsabilidade por danos próprios. 5. A predita cobertura previa a quantia de 83.993,89€ enquanto valor máximo do capital seguro e uma franquia de 1.250,00€. 6. O referido contrato encontrava-se válido e eficaz à data de 22.02.2017. 7. No dia 20.02.2017, pelas 11h04min., na Rua ..., em ..., Lousada, ocorreu um acidente de viação, em que foram intervenientes o veículo de matrícula ‘..-..-UX’ (doravante UX), de marca Fiat e modelo ..., conduzido por AA, aqui réu, e o predito QP, conduzido por BB. 8. A faixa de rodagem onde ocorreu o sinistro tem duas vias de trânsito, em sentidos opostos e apresenta-se como uma curva com inclinação descendente. 9. No referido dia e hora, o QP seguia no sentido descendente, em direção a .... 10. Por seu turno, o UX seguia no sentido ascendente, na direção oposta à do QP. 11. Ao efectuar a curva que se apresentava à sua esquerda, o QP foi embatido na lateral esquerda e canto traseiro esquerdo, pela frente e lateral esquerdas do UX, que antes se havia introduzido na hemi-faixa esquerda da via de trânsito onde circulava o QP. 12. Como consequência do embate, o QP ficou sem a roda traseira esquerda e rodou a sua traseira para a direita, tendo embatido na berma e no terreno baldio contíguo, acabando por imobilizar-se atravessado na faixa de rodagem. 13. A autora declinou a responsabilidade pelo sinistro em causa, conforme resulta do teor da carta que remeteu ao réu em 06.04.2017. 14. A regularização do sinistro em causa teve de ser desenquadrada do âmbito da Convenção CIDS (Protocolo de Indemnização Directa ao Segurado), uma vez que o UX não tinha, à data do sinistro, seguro válido. 15. Posto isto, e atendendo ao acordo referido em 2 a 4, a autora procedeu à regularização dos danos existentes no QP perante a B..., Ld.ª. 16. A autora encetou as diligências necessárias e estimou a reparação do PQ em 64.846,24€ (sessenta e quatro mil, oitocentos e quarenta e seis euros e vinte e quatro cêntimos). 17. A autora concluiu, como tal, estar perante uma situação de perda total, uma vez que a melhor proposta obtida para o salvado do QP se cifrou nos 43.330,00€ (quarenta e três mil, trezentos e trinta euros), e colocou à disposição a sua Segurada, B..., Ld.ª, a quantia de 42.080,00€ (a saber, 43.330,00€ –1.250,00€). 18. A B..., Ld.ª aceitou esta proposta indemnizatória e a autora pagou-lhe, em 13.04.2017, a referida quantia de 42.080,00€ (quarenta e dois mil e oitenta euros). 19. Em 14.08.2017, a autora interpelou o réu para pagamento da quantia entregue à sociedade mencionada. 20. Em 1 de Fevereiro de 2016, pelo registo de propriedade n.º ..., a propriedade do veículo ..-QP-.. foi registada a favor de Banco 1... CRL, com referência à Locação Financeira N. Ordem ..., em 1 de Fevereiro de 2016, com início em 20 de Dezembro de 2015 e fim em 20 de Dezembro de 2019, conforme informação registral de 8 de março de 2017. 21. Na apólice de seguro referida em 2 esta entidade é mencionada como credora/locadora financeira, em caixa gráfica titulada como ‘Detalhe do Objeto Seguro’, sendo a sociedade B..., Ld.ª, mencionada em caixa gráfica designada por ‘Dados do Cliente’ como ‘Dono/Proprietário’. Facto não provado A. Que ao curvar como se descreve em 11, foi o QP que invadiu a faixa de rodagem que seguia o UX, dando-se o embate. * Fundamentação de direito A. Da censura dirigida à decisão sobre a matéria de facto – a abstenção de apreciação e conhecimento da impugnação por incidir sobre matéria indiferente e irrelevante à decisão. Censura a apelante a decisão sobre a matéria de facto sustentando que a valorização dos elementos probatórios produzidos nos autos (a saber, o contrato de seguro junto com a petição inicial como documento nº 1) impõem se aditem à fundamentação de facto três novos factos (com a seguinte numeração e redacção): 22. Nos termos do contrato de seguro mencionado em 1. dos factos provados, a B..., Ld.ª, assumiu a qualidade de tomadora do seguro e segurada 23. Nos termos do contrato de seguro mencionado em 1. dos factos provados, a B..., Ld.ª, era a beneficiária do dito contrato de seguro. 24. Nos termos do contrato de seguro mencionado em 1. dos factos provados, não se estipulou qualquer benefício a favor de terceiro. Temos por evidente a desnecessidade de apreciar da suscitada impugnação – melhor e com mais rigor: impõe-se à Relação o dever de rejeitar a apreciação da impugnação, abstendo-se de a conhecer. A apreciação da modificabilidade da decisão de facto é actividade reservada a matéria relevante à solução do caso, devendo a Relação abster-se de conhecer da impugnação cujo objecto incida sobre factualidade que não interfira de modo algum na solução da apelação, designadamente por não se visionar qualquer solução plausível da questão de direito que esteja dependente da modificação que o recorrente pretende operar no leque de factos provados ou não provados[1]. O propósito precípuo da impugnação da decisão de facto é o de possibilitar à parte vencida a obtenção de decisão diversa da proferida pelo tribunal recorrido quanto ao mérito da causa, o que faz circunscrever a sua justificação às situações em que a matéria impugnada possa ter interferência na solução do caso, ou seja, aos casos em que a solução do pleito em favor do recorrente esteja dependente da modificação que o mesmo pretende ver introduzida nos factos a considerar na decisão a proferir – situações em que a alteração da matéria de facto implique diferente ponderação jurídica e conduza a solução do pleito favorável ao recorrente. Sendo a matéria dela objecto indiferente e alheia à sorte da apelação, não interferindo de modo algum na solução do caso trazido em recurso, de acordo com o direito (considerando as soluções plausíveis da questão de direito[2]), não deverá a Relação conhecer da impugnação (da pretendida alteração), sob pena de estar a levar a cabo actividade inútil, infrutífera, vã e estéril – se a factualidade impugnada, considerando as soluções plausíveis da questão jurídica da causa, não for relevante para decidir do mérito da causa (como sucederá nas situações em que a matéria que se pretende acrescentar é indiferente à solução e irrelevante ao enquadramento jurídico do objecto da lide) , é de todo inútil a reponderação da correspondente decisão da 1ª instância[3]. Assim ocorre no caso dos autos, mostrando-se irrelevante e indiferente à decisão (rectius, à alteração da decisão de mérito em sentido a si favorável) a modificação (o aditamento) que a apelante pretende introduzir nos factos provados. Na verdade, a matéria que a apelante pretende ver aditada à fundamentação de facto circunscreve-se, tão só, à relação contratual traçada no contrato de seguro que a vinculava à sua segurada, relação obrigacional relativamente à qual o réu apelado é terceiro (e que a ela não está adstrito), nada acrescentando à responsabilização deste (emergente do instituto da responsabilidade civil extracontratual – não vem questionado na apelação ter-se o réu constituído na obrigação de indemnizar o lesado, com fundamento na responsabilidade civil extracontratual, nos termos dos art.s 483º e ss. do CC) nem, no que releva, nada acrescentando para o apuramento da verificação dos pressupostos para se reconhecer à autora apelante, com base na sub-rogação (n.º 1 do artigo 136.º do DL 72/2008, de 16.04, que institui o Regime Jurídico do Contrato de Seguro) e/ou no direito de regresso (nºs 1 e 4 do artigo 51.º 4 do DL 291/2007, de 21.08, que institui o Regime do Sistema de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel), o direito a exigir judicialmente do réu (responsável pelo acidente causador dos danos no veículo seguro), que conduzia veículo que não tinha, à data, seguro válido, o valor pago à sua segurada por força do contrato de seguro com esta celebrado (contrato que tinha cobertura facultativa de danos próprios). A questão a decidir para solucionar a apelação reconduz-se a apreciar (seja perspectivando a solução pelo prisma da sub-rogação legal estabelecida no art. 136º nº 1 do RJCS, seja abordando-a aplicando o instituto do direito de regresso previsto no art. 51º, nº 1 e 4 do RSSORCA) se a autora, seguradora, ao efectuar o pagamento à sua segurada, indemnizou o lesado (lesado no evento que está na génese da obrigação em que o réu se constituiu como titular passivo), ou seja, se indemnizou a pessoa que viu afectados os seus direitos com o facto ilícito e culposo praticado pelo lesante (réu) e que, com fundamento na responsabilidade civil extracontratual, poderia exigir deste (réu, lesante) a indemnização pelo dano sofrido. Como se afirmou já no acórdão nestes autos anteriormente proferido (acórdão de 25/10/2022, que anulou a primeira sentença em vista da ampliação da matéria de facto), ambos os ‘institutos (sub-rogação e direito de regresso) têm por pressuposto (como requisito) que o segurador pague a indemnização ao lesado (independentemente deste ser ou não seu segurado) – o terceiro só é responsável, no âmbito da responsabilidade civil extracontratual, perante o lesado (lesado directo ou pessoa a quem a lei confere o direito a indemnização – arts. 483º, nº 1 e 495º e 496º do CC) e, por isso, que o segurador só ingressa (fica sub-rogado) em direito contra o terceiro ou só vê surgir ex-novo na sua esfera jurídica direito de regresso (nos termos do art. 51º, nº 2 e 4 do DL 291/2007, de 21/08) se pagar a quem seja o titular activo de obrigação de que o terceiro fosse o titular passivo (se pagar a quem podia exigir tal pagamento ao lesante).’ Não está em questão, nos autos, apurar se a segurada da autora podia exigir-lhe qualquer indemnização ao abrigo de contrato de seguro que a ambas vinculasse – apenas está em causa apurar se a autora é, perante o réu, a titular activa da obrigação de indemnização com fundamento na responsabilidade civil extracontratual de que este é o titular passivo, seja por se ter sub-rogado nos direitos do lesado do directo, seja por direito de regresso. A autora não está a exercer contra o réu qualquer direito cujas regras sejam estabelecidas pela lex contratus (pelas cláusulas contratuais gerais ou particulares) que rege a relação contratual estabelecida com a sua segurada – o direito que exerce contra o réu (pois essa é a única obrigação de que o réu é titular passivo) não assenta na responsabilidade contratual (que tenha o seu regime traçado e delineado no contrato de seguro – sendo por isso irrelevante a alegação da autora de que à luz do contrato de seguro teria de indemnizar a sua segurada independentemente desta ser ou não a proprietária do veículo), é o da sub-rogação legal estabelecida no art. 136º nº 1 do RJCS (previsão que abrange os contratos de seguros de responsabilidade civil[4], incluindo, pois, os contratos de seguro de responsabilidade civil automóvel), pois que tendo pago a indemnização que seria da responsabilidade do terceiro fica sub-rogado nos direitos do lesado contra este, e/ou o direito de regresso (art. 54º, nºs 1 e 4 do RSSORCA), porque com o pagamento da indemnização se cria na esfera jurídica do segurador o direito de voltar aos que estavam primeiramente obrigados a responder (e esta obrigação dos primitivos responsáveis só existe, como resulta das regras da responsabilidade civil extracontratual, para com o lesado). Indiferente e alheia, pois, ao apuramento dos pressupostos e requisitos do direito exercido na acção pela autora (seja a sub-rogação legal, seja o direito de regresso), a matéria de facto que pretende ver aditada à fundamentação de facto – tal concreto clausulado entre autora seguradora e segurada, no âmbito do contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel (que abrangia a cobertura de danos próprios), só tem eficácia inter-partes, não perante terceiros, sendo que na relação com estes valem as regras e disposições legais (desde logo perante o réu responsável pelo dever de indemnizar pelos danos directamente resultantes do facto ilícito, para determinar aquele que deva ser considerado o lesado no evento gerador da obrigação de indemnizar com base na responsabilidade civil extracontratual – pois só se sub-rogado nos direitos deste e/ou se estiver a regressar à primitiva obrigação, que tinha o lesado como titular, o direito exercido pela autora poderá ser reconhecido). Mostra-se, pois, a matéria em causa (que a apelante pretende ver adiada aos factos provados) indiferente e inócua à solução da causa, em razão do que a Relação se abstém de conhecer da impugnação. B. Do mérito da apelação. Como já referido, a questão a decidir consiste em apreciar da verificação dos pressupostos para reconhecer à autora, com base na sub-rogação (nº 1 do artigo 136.º do RJCS) e/ou no direito de regresso (nºs 1 e 4 do artigo 51.º do RSSORCA), o direito a exigir judicialmente do réu (responsável pelo acidente causador dos danos no veículo seguro) o valor pago à sua segurada por força do contrato de seguro com esta celebrado (contrato que tinha cobertura facultativa de danos próprios). De modo mais incisivo – estando apurado nos autos que o réu se constituiu na obrigação de indemnizar o lesado, com fundamento na responsabilidade civil extracontratual (não impugnaram as partes a conclusão da sentença apelada de que o acidente – o evento lesivo, causador do dano em que se traduziram os estragos provocados no veículo seguro – é subjectivamente imputável ao réu, que conduzia veículo que não tinha, à data, seguro válido), a questão circunscreve-se a apreciar quem, à luz do ordenamento jurídico, deve ser considerado lesado no evento que está na génese da obrigação de que é titular passivo o réu: se a segurada da autora, tomadora do seguro, se a entidade que, face à presunção registral iuris tantum (relativa) não ilidida (vejam-se os factos provados 20 e 21 e o artigo 7º do Registo Predial, ex vi artigo 29º do DL 54/75, de 12/02), é a proprietária (e locadora) do veículo seguro (e que se considerou ter ficado perdido – perda total – com os estragos sofridos no embate) e assim, dito de forma mais aproximada à causa de pedir que sustenta a pretensão formulada pela autora, se o dano indemnizado pela autora teve (ou não) por efeito fazer extinguir o direito do lesado ocorrido com a perda total do veículo seguro (do lesado que o réu se constituiu na obrigação de indemnizar). Na verdade, não está em causa nesta demanda (intentada contra o responsável civil pelo acidente de viação, pois que o causou com a sua conduta negligente ao conduzir veículo que não beneficiava de seguro válido) o exercício de qualquer responsabilidade contratual em que o apuramento do credor seja determinado pela titularidade da posição creditícia conformado pelo contrato de seguro[5] – antes se trata de apurar da verificação dos requisitos da sub-rogação e/ou do direito de regresso, o que convoca a obrigação de indemnização com fundamento na responsabilidade civil extracontratual (em que o réu figura como titular passivo), interessando apurar o credor de tal relação (o lesado) para assim se determinar se foi ele quem foi indemnizado pela autora seguradora. Como acima exposto, qualquer dos institutos (sub-rogação legal e direito de regresso) tem como requisito essencial que o segurador pague a indemnização ao lesado, isto é, ao credor do terceiro responsável pelo evento gerador da obrigação de indemnizar: - a sub-rogação é uma importante modalidade da transmissão do crédito (sub-rogação por pagamento, em designação menos abreviada[6]), podendo definir-se descritivamente ‘como a substituição do credor, na titularidade do direito a uma prestação fungível, pelo terceiro que cumpre em lugar do devedor ou que faculta e este os meios necessários ao cumprimento’[7]; supõe, pois, o pagamento ao originário credor do devedor, transmitindo-se para o terceiro (que dela passa a ser titular) a posição jurídica originária que o primitivo credor ocupava na relação obrigacional (na sub-rogação, o direito ao ressarcimento existia na esfera jurídica do lesado, direito que o segurador adquire mediante o pagamento[8] – e é aquele direito que é exercido contra o responsável, pois a sub-rogação coloca o sub-rogado na titularidade do mesmo direito de crédito que pertencia ao credor primitivo[9]). A sub-rogação legal estabelecida no nº 1 do artigo 136.º do RGCS mantém este princípio da identidade do crédito por sub-rogação relativamente ao crédito sub-rogado, e por isso se exige que o segurado a quem a seguradora paga a indemnização seja titular de crédito contra o terceiro responsável[10], exigência que bem se compreende pois doutra forma permitir-se-ia que o terceiro responsável respondesse por obrigação de que não era titular passivo; - no direito de regresso não há transmissão de crédito, pois que é um direito nascido ex novo na titularidade daquele que extinguiu a relação creditória anterior ou daquele à custa de quem a relação foi considerada extinta[11]; fazendo extinguir, através do pagamento (e nas condições previstas no art. 51º, nº 1 e 4 do RSSORCA), a relação creditícia anterior, cria-se ex novo na esfera do segurador o direito de regresso (o direito de voltar aos que estavam primeiramente obrigados a responder) a fim de recuperar o valor da indemnização paga[12]. Ainda que se trate de direito autónomo surgido na esfera patrimonial do segurador, a responsabilidade do terceiro só pode afirmar-se se lhe competisse (primitivamente) ressarcir o dano que, com o cumprimento, o segurador fez extinguir – o direito do segurador é autónomo no sentido de que não existe já identidade de crédito, como na sub-rogação, pois não lhe foi transmitido o crédito pelo lesado (não encabeçou ou passou a ser titular activo de obrigação até aí titulada pelo segurado), significando que surge ex-novo (a par da extinção da relação obrigacional anterior), mas só existe na exacta medida em que existia a responsabilidade do terceiro: a responsabilidade deste não sofre alteração quanto aos pressupostos e requisitos, ainda que a relação obrigacional sofra modificação no seu âmbito subjectivo (o titular activo da obrigação passa a ser o segurador). Também aqui vale a ideia de que a responsabilidade do terceiro (nº 1 e 4 do art. 51º do RSSORCA) tem a sua génese no instituto da responsabilidade civil extracontratual e, por isso, só é responsável pelos danos causados ao lesado (lesado directo ou, o que no caso não releva, pessoa a quem a lei confere o direito a indemnização – arts. 483º, nº 1 e 495º e 496º do CC). Conclusão (de que a autora seguradora indemnizou o lesado no evento gerador da obrigação de indemnizar a cargo do réu) que não pode afirmar-se, ponderando a matéria provada. Considerando que a indemnização paga pela seguradora autora (direito em que se sub-rogou e/ou dano relativamente ao qual tem o direito de voltar/regressar àquele que primeiramente por ele estava obrigado a responder) respeita à perda total do veículo seguro (factos 12, 16 e 17) e que é de presumir (presunção legal relativa, não ilidida) que tal veículo é propriedade de Banco 1... CRL, entidade locadora, que não da segurada a quem a autora pagou a indemnização, é de recusar que a indemnização tenha sido paga ao lesado que do réu podia exigir ressarcimento – lesado é aquele que, em razão do (e com causa adequada no) facto ilícito imputável ao lesante, vê afectados os seus direitos e, no caso, resumindo-se os danos aos estragos causados ao veículo seguro que determinaram a sua perda total, tem de concluir-se ter sido violado o direito de propriedade sobre tal res. O locador, pelo contrato de locação, não transmite o direito de propriedade sobre o bem – tal ocorrerá se, findo o contrato, o locatário, entender exercer o direito de o adquirir, pagando o preço para tanto estipulado, nos termos da alínea f) do nº 2 do art. 10º do DL 149/95, de 24/06. Na vigência do contrato, o locador continua proprietário do bem, estando obrigado a ceder ao locatário (mediante retribuição –a renda), temporariamente, o gozo dessa coisa, móvel ou imóvel, que adquiriu ou construiu por indicação do locatário (art. 1º do DL 149/95). Sendo corrente a afirmação de que o locatário financeiro tem a «propriedade económica» da coisa locada, pois que é o seu utilizador exclusivo (além de vigorar regra contabilística que determina que a considere como integrada no seu activo imobilizado), manifestando-se tal propriedade económica do locatário financeiro em diversas regras (reportando-nos tão só a veículos: o riso de perda ou deterioração corre por sua conta, nos termos do art. 15º do DL 149/95; o locatário é equiparado ao proprietário para efeitos da legislação relativa ao licenciamento de veículos automóveis e seus reboques, nos termos do DL 11/84, de 7/01; é o locatário o responsável pelas infracções relativas às disposições condicionantes da admissão de veículos ao trânsito, nos termos do art. 135º, nº 3, b) do Código da Estrada, pois titular do documento de identificação do veículo), tem de reconhecer-se que o locador conserva o direito de propriedade, ainda que onerado com a locação financeira (sendo que o direito exercido sobre a coisa pelo locatário financeiro é um direito pessoal de gozo, ainda que tenha um direito de adquirir a propriedade)[13]. A circunstância de o regime da locação financeira estabelecer uma inversão ao princípio res suo domino perit (mais do que um verdadeiro princípio jurídico, é um ‘corolário económico do conteúdo do direito de propriedade’), determinando, ao contrário do que ocorre no regime geral da locação (art. 1044º do CC), que o risco de perecimento ou deterioração da coisa corre por conta do locatário (art. 15º do DL 149/95), parte da constatação de que o proprietário da coisa é ainda, no decurso do contrato, o locador, justificando-se a solução legal (de fazer correr por conta do locatário o risco de perecimento da coisa) ‘pela configuração peculiar que o direito de propriedade do locador aqui assume e pelo facto de, do ponto de vista económico, o domínio da coisa, tendencialmente por todo o seu período de vida útil, pertencer ao locatário’[14]. Risco de perda ou deterioração do bem que a lei (art. 10º, nº 1, j) do DL 149/95) obriga que o locatário garanta por contrato de seguro, a favor do locador[15] – o que confirma que o beneficiário da indemnização (nas situações de perda ou deterioração do bem locado) é o locador e não o locatário[16], sendo aquele o titular activo da obrigação de indemnização em caso de ocorrência de um tal dano. Conclui-se, pois, que o credor do direito de indemnização pela perda do bem é o proprietário locador, não o locatário – o bem destruído ou perdido não faz parte do património do locatário, pelo que não é na esfera patrimonial deste que se insere o dano a ser indemnizado[17]. A autora apelante não ressarciu (não indemnizou) o titular activo da obrigação de que era titular passivo o réu – titular activo da obrigação de indemnizar com fundamento na responsabilidade civil extracontratual, relativamente ao dano resultante da perda do veículo, era a proprietária deste (e locadora), não tendo o pagamento feito pela autora à sua segurada a virtualidade de fazer extinguir aquela obrigação de que era titular passivo (obrigado ou responsável) o réu (o pagamento foi feito a terceiro, não à lesada proprietária, não podendo ter-se por liberatório – vejam-se os arts. 769 e 770º do CC), não se tendo substituído (sub-rogado) ao credor do réu no âmbito da obrigação de indemnização de que este é titular passivo. De concluir, pois, não estar preenchido requisito essencial dos exercidos direitos de sub-rogação e/ou de regresso, qual seja o de ter a autora seguradora pagado a indemnização ao lesado, ao credor do réu, responsável pelo evento gerador da obrigação de indemnizar. De manter e corroborar, pois, a decisão apelada. C. Síntese conclusiva. Atento o exposto, improcede a apelação, podendo sintetizar-se a argumentação decisória (nº 7 do art. 663º do CPC) nas seguintes proposições: ……………………………… ……………………………… ……………………………… * DECISÃO * Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível em julgar improcedente a apelação e, em consequência, em confirmar a decisão recorrida. Custas pelos apelantes. * João Ramos Lopes Rui Moreira João Diogo Rodrigues (por opção exclusiva do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem) __________________ [1] Assim, Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime (Decreto Lei nº 303/07, de 24/08) – 2ª edição revista e actualizada, p. 298. [2] As soluções aventadas na doutrina e/ou na jurisprudência, ou que, em todo o caso, o juiz tenha como dignas de ser consideradas (como admissíveis a uma discussão séria) – Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, p. 188, nota 1 –, isto é, as soluções que a doutrina e a jurisprudência adoptem para a questão (designadamente nos casos em que em torno dela se tenham formado duas ou mais correntes) e também aquelas que sejam compreensivelmente defensáveis, considerando a lei e o direito aplicáveis – Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição revista e actualizada, pp. 417 e 418 –, os (todos os) ‘possíveis enquadramentos jurídicos do objecto da acção’, as ‘possíveis soluções de direito da causa’, as soluções jurídicas (entendimentos e posições) propostas pela doutrina e/ou jurisprudência para resolver a questão suscitada no litígio – Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª Edição, 1987, p. 311 –, as vias de solução possível do litígio, ponderando as correntes doutrinárias e jurisprudenciais formadas em torno dos tipos de questão levantadas pela pretensão deduzida em juízo e excepções invocadas – Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 2001, p. 381. [3] Acórdão da Relação de Coimbra de 14/01/2014 (Henrique Antunes), no sítio www.dgsi.pt. No mesmo sentido, v. g., os acórdãos do STJ de 19/05/2021 (Júlio Gomes) e de 14/07/2021 (Fernando Baptista), no sítio www.dgsi.pt. [4] Pedro Romano Martinez e outros, Lei do Contrato de Seguro Anotada, p. 390. Também o acórdão desta Relação de 5/04/2022 (João Diogo Rodrigues) e da Relação de Coimbra de 9/11/2021 (Fonte Ramos), ambos no sítio www.dgsi.pt. [5] Essa a relação tida em consideração (atenta a factualidade a aí ponderar) na situação de facto litigada apreciada no acórdão desta Relação de 11.09.2007 (Henrique Araújo), processo n.º 0721486, invocado pela autora nas suas alegações – como em tal acórdão se refere, a causa de pedir de tal acção assentava, exclusivamente, no contrato de seguro celebrado entre as partes (contrato de seguro que ao locatário cabe celebrar para garantir o risco da perda ou deterioração do bem locado – art. 10º, nº 1, j) do DL 149/95, de 24/06). [6] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. II, 4ª edição, p. 323. [7] Antunes Varela, Das Obrigações (…), p. 324. [8] Maria Manuela Ramalho Sousa Chichorro, O Contrato de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, Coimbra Editora, p. 207. [9] Antunes Varela, Das Obrigações (…), p. 334. [10] Pedro Romano Martinez e outros, Lei do Contrato de Seguro Anotada, p. 391. [11] Antunes Varela, Das Obrigações (…), p. 334. [12] Maria Manuela Ramalho Sousa Chichorro, O Contrato de Seguro (…), pp. 206 e 207. [13] Rui Pinto Duarte, O Contrato de Locação Financeira – Uma Síntese, Themis, 2010, Ano X, nº 19, pp. 7 a 10 [14] Rui Pinto Duarte, O Contrato de Locação Financeira (…), p. 32. [15] Leite Campos, A locação financeira, 1994, pp. 69 e 84 e Fernando de Gravato Morais, Manual da locação financeira, 2011, 2ª edição, pp. 133 e 235/236. [16] Acórdão da Relação de Lisboa de 14/02/2013 (Pedro Martins), no sítio www.dgsi.pt. [17] Assim o citado acórdão da Relação de Lisboa de 14/02/2013 (Pedro Martins) |