Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00029594 | ||
| Relator: | RAPAZOTE FERNANDES | ||
| Descritores: | ERRO DE ESCRITA ERRO MATERIAL | ||
| Nº do Documento: | RP200102059620826 | ||
| Data do Acordão: | 02/05/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 J CIV GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 390/95 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART249. | ||
| Sumário: | I - O erro de cálculo ou de escrita que não dá lugar a anulabilidade do negócio, mas à rectificação da declaração, é apenas o que se revela, ostensivamente, no contexto da declaração ou nas circunstâncias que a acompanham, devendo assim tratar-se de um lapso ostensivo ou patente. II - O erro vício torna anulável o negócio e incide sobre os motivos determinantes da formação da vontade, quanto à pessoa do declaratário ou ao objecto do negócio. III - Enferma de erro-vício a venda, por escritura pública de "uma quota de valor nominal de quatro milhões de escudos" que o vendedor pensava possuir, mas na realidade era detentor de duas quotas de dois milhões de escudos, cada. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |