Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANA PAULA AMORIM | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA INDEMNIZAÇÃO PAGAMENTO DA INDEMNIZAÇÃO PAGAMENTO PARCIAL CÁLCULO ACTUALIZAÇÃO IMPUGNAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP201905221376/10.7TJPRT.P4 | ||
| Data do Acordão: | 05/22/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 696, FLS 265-285) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Por aplicação do art. 24º do Código das Expropriações e jurisprudência fixada no AUJ nº7/2001 de 12 de julho de 2001 (DR 248, I série-A de 25 de outubro de 2001) ocorrendo pagamentos parcelares do montante da indemnização devida aos expropriados e em relação aos quais existe acordo entre as partes, o valor fixado na decisão final é atualizado desde a data da publicação da declaração de utilidade pública até à notificação do despacho que autorize o levantamento de uma parcela do depósito. II - Daí em diante a atualização incidirá sobre a diferença entre o valor fixado na decisão final e o valor cujo levantamento foi autorizado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Exp-AtualizIndm-1376/10.7TJPRT.P4 * SUMÁRIO[1] (art. 663º/7 CPC):* …………………………………. …………………………………. …………………………………. --- Acordam neste Tribunal da Relação do Porto (5ª secção judicial – 3ª Secção Cível)I. Relatório No presente processo de expropriação por utilidade pública, que segue a forma de processo litigioso em que figuram como: - Expropriante: Município …, com sede na …, Porto; e - Expropriados: B… casado com C… residente na rua …, nº …, .º, ….-…, Porto; D…, residente na Rua …, nº …, .º Direito, ….-… Porto; E… casado com F… residentes na Avenida …, nº …, …, ….-… Póvoa do Varzim promoveu-se a expropriação de uma parcela de terreno - parcela 11 -, com a atribuição da justa indemnização. - Por despacho do Sr. Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local de 04 de setembro de 2009, publicado no Diário da República, n.º 182, 2ª série, de 18 de setembro de 2009, foi declarada a utilidade pública urgente das expropriações necessárias à construção da obra “ Via de ligação ao Viaduto … – Troços Norte e Poente”, onde se inclui a parcela .., com a área de 2.242 m2, a destacar de um prédio sito na freguesia …, área do Município …, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 2298/20051118 e inscrito na matriz predial sob o art. 379.- Realizada a “vistoria ad perpetuam rei memoriam” (fls. 64) com o complemento de fls. 97 e a arbitragem (fls. 135), foi fixada uma indemnização a atribuir aos expropriados, por laudo unânime, no montante de € 361.522,50.O comprovativo do depósito de um tal valor encontra-se junto a folhas 39, 110, 111, 112, 150 a 153 dos autos. - Remetidos os autos a tribunal proferiu-se despacho de adjudicação à entidade expropriante da propriedade da parcela (fls. 158). - Da decisão arbitral recorreram a expropriante (fls. 197 ss.) e os expropriados (fls. 172 ss.).- Os expropriados insurgiram-se contra o critério adotado para apurar o custo da construção, concluíram no sentido de que o valor do m2 da parcela a expropriar deve ser fixado em € 1.500,00 e o da justa indemnização deve ser computado em € 723.045,00.- A entidade expropriante insurge-se contra o índice de construção aplicado, por entender que face às características da parcela e sua classificação no PDM em vigor à data da declaração de utilidade pública o índice de construção máximo é de 0,8m2/m2.Termina por pedir que a justa indemnização seja fixada no montante de € 289.218,00. - A entidade expropriante e os expropriados responderam aos recursos.- Admitidos os recursos promoveu-se a realização da peritagem.- Os peritos, sem obter a unanimidade, apresentaram laudos distintos:- o perito nomeado pelos expropriados, a fls. 291, que fixou como justa indemnização a atribuir aos expropriados o valor de € 906.875,00 (novecentos e seis mil oitocentos e setenta e cinco euros); - os peritos nomeados pelo tribunal e pela entidade expropriante, a fls. 305, concluíram pela sua fixação em € 269.040,00 (duzentos e sessenta e nove mil e quarenta euros), sem rede de saneamento, ou em € 300.522,00 (trezentos mil quinhentos e vinte e dois cêntimos), com rede de saneamento. - Notificadas as partes, nos termos do art. 64 CE, apresentaram alegações.- Proferiu-se sentença com a decisão que se transcreve:“Pelo exposto, julgo totalmente improcedente o recurso apresentado pelos expropriados B…, C…, E… e F…, e D… e parcialmente procedente o recurso interposto pela expropriante Câmara Municipal … e, em conformidade, fixo em € 300.522,00 (trezentos mil quinhentos e vinte e dois euros) a indemnização a pagar pela entidade expropriante àquela, indemnização esta que deve, ainda, ser atualizada à data da presente sentença, por aplicação do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação. Custas a cargo das partes, na proporção do decaimento, sem prejuízo de isenções subjetivas”. - Os expropriados vieram interpor recurso da sentença.- Admitido o recurso e remetidos os autos ao Tribunal da Relação, proferiu-se o douto acórdão que consta de fls. 605 a 621, com a decisão que se transcreve:“Decisão deste Tribunal da Relação, ao abrigo dos poderes que lhe são conferidos pelo disposto no art. 202º/1 da Constituição da República: Na parcial procedência do recurso interposto pelos expropriados, anular a douta sentença recorrida, para que volte a pronunciar-se sobre a capacidade construtiva da parcela expropriada, nos termos do disposto no art. 26º/12 C. Exp, precedendo novo laudo pericial, sobre esta concreta matéria, de todos os senhores peritos. Na parte não afetada pela decisão supra, confirmar a douta sentença recorrida. Custas na proporção do decaimento das partes, a final”. - Os expropriados vieram interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, que por inadmissibilidade legal não conheceu o recurso, nem a reclamação apresentados (fls. 739 a 743 e 765 a 770).- Após baixa dos autos à 1ª instância, procedeu-se a nova peritagem, em obediência ao douto acórdão do Tribunal da Relação.- Os peritos, sem obter a unanimidade, apresentaram os seguintes laudos:- o perito nomeado pelos expropriados, a fls. 790, que fixou como justa indemnização a atribuir aos expropriados o valor de € 1.934.667,00; - os demais peritos (indicado pela entidade expropriante e pelo tribunal), a fls. 803, concluíram pela sua fixação em € 300.522,00 (trezentos mil quinhentos e vinte e dois cêntimos), com rede de saneamento. - Os peritos nomeados pela entidade expropriante e pelo tribunal prestarem esclarecimentos a fls. 876 e 896.- Notificados, nos termos do art. 64 CE, os interessados apresentaram alegações.- Proferiu-se sentença com a decisão que se transcreve:“Pelo exposto, julgo totalmente improcedente o recurso apresentado pelos expropriados B…, as habilitadas, como únicas e universais herdeiras de C…, a saber, G… e H…, E… e F…, e D… e parcialmente procedente o recurso interposto pela expropriante Câmara Municipal … e, em conformidade, fixo em € 300.522,00 (trezentos mil quinhentos e vinte e dois euros) a indemnização a pagar pela entidade expropriante àquela, indemnização esta que deve, ainda, ser atualizada à data da presente sentença, por aplicação do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação. Custas a cargo das partes, na proporção do decaimento, sem prejuízo de isenções subjetivas”. - Os expropriados vieram interpor recurso da sentença.- Admitido o recurso e remetidos os autos ao Tribunal da Relação proferiu-se o douto acórdão que consta de fls. 1035 a 1050, com a decisão que se transcreve:“Julga-se improcedente, por não provado, o interposto recurso de apelação, confirmando-se integralmente a douta sentença recorrida”. - De novo os expropriados vieram interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça o qual não foi admitido em revista normal e em revista excecional. - Os expropriados vieram interpor recurso do acórdão do Tribunal da Relação para o Tribunal Constitucional.- No Tribunal Constitucional, em decisão sumária, proferiu-se a decisão que se transcreve:“Nos termos e com os fundamentos expostos, decide-se, nos termos do nº1 do art. 78º-A da LTC, aplicar ao caso o julgamento de inconstitucionalidade proferido no Acórdão nº 11/2012, julgando procedente o recurso e determinando a baixa dos autos à instância recorrida para que reforme a sua decisão de acordo com o juízo de inconstitucionalidade. Sem custas”. - Voltaram os autos ao Tribunal da Relação do Porto, que ordenou a descida à 1ª instância, a fim de ser proferida nova sentença, que leve em conta o juízo de inconstitucionalidade, relativo ao custo de construção como fundamento do cálculo do valor do solo apto para construção.- Realizou-se a terceira avaliação, onde mais uma vez não se obteve a unanimidade dos peritos, apresentando os peritos dois laudos:- o laudo do perito nomeado pelos expropriados, a fls. 1277, que deu como reproduzido o seu 2º laudo, no qual se fixou como justa indemnização a atribuir aos expropriados o valor de € 1.934.667,00 ( fls. 1277 ss. e 790 a 798); - o laudo dos peritos nomeados pelo tribunal e pela entidade expropriante, a fls. 1286, que concluíram pela fixação da indemnização em € 300.522,00 ( trezentos mil quinhentos e vinte e dois cêntimos), com rede de saneamento, tendo prestado esclarecimentos e fixado o valor de 1.500,00 euros do m2 do como “valor de construção possível” (fls. 1283 ss..). - Notificadas as partes, nos termos do art. 64 CE, apresentaram alegações.- Proferiu-se sentença com a decisão que se transcreve:“Por todo o exposto, julgo improcedente o recurso apresentado pelos expropriados, B…, as habilitadas, como únicas e universais herdeiras de C…, a saber, G… e H…, E… e F…, e D…, e pela entidade expropriante, Câmara Municipal …, e, em conformidade, fixo em € 700.943,20 euros (setecentos mil euros e novecentos e quarenta e três euros e vinte cêntimos) a indemnização a pagar pela entidade expropriante aos expropriados, indemnização esta que deve, ainda, ser atualizada à data da presente sentença, por aplicação do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação. Custas: a cargo das partes, na proporção do respetivo decaimento, sem prejuízo de isenções subjetivas”. - A entidade expropriante veio interpor recurso da sentença, que foi admitido.- No Tribunal da Relação do Porto apreciado o recurso, proferiu-se acórdão em 23 de abril de 2018 com a decisão que se transcreve:“Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e nessa conformidade: - ampliar a decisão de facto, com o aditamento dos seguintes factos: - Ponto 23: Face às caraterísticas descritas deste prédio seria necessário efetuar despesas com projetos, loteamento, lucro dos promotores, encargos financeiros, taxas, impostos, licenciamentos municipais que os expropriados não suportam com a expropriação e que correspondem a 15% do valor da avaliação. - revogar, em parte, a sentença e fixar o montante da indemnização em € 524.147,40 (quinhentos e vinte e quatro mil cento e quarenta e sete euro e quarenta cêntimos), mantendo-se no mais a sentença recorrida. - Custas:- na apelação pela apelante e apelados, na proporção de 1/5 e 4/5, respetivamente; - na 1ª instância, pela entidade expropriante e expropriados, na proporção do decaimento”. - Devolvidos os autos à 1ª instância, os expropriados vieram requerer o cumprimento do art. 71º do Código das Expropriações, por existir uma diferença significativa entre o valor da indemnização, tal como calculado na decisão arbitral recorrida - 361.522,50 € - e o valor da decisão judicial transitada – 524.147,40 € – sendo a mesma de 162.624,90 €. Consideraram que esse valor deve ser atualizado “de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação”, desde a data da DUP – 18/9/2009, cfr. ponto 1. do elenco factual constante do Acórdão proferido – até ao trânsito em julgado deste, nos termos do art. 24º, nºs 1 e 2, do CE. Requereram a notificação da entidade expropriante para em dez dias, proceder ao depósito a favor dos Expropriados da quantia de 162.624,90 €, atualizada de acordo com os índices de preços no consumidor, sem habitação, desde 18/9/2009 até ao trânsito em julgado da sentença, devendo o depósito ser acompanhado de uma nota discriminada, justificativa dos cálculos efetuados, para permitir aos Expropriados, se for o caso, impugnarem o montante depositado, nos termos dos arts. 71º e 72º do CE, bem como requereram a fixação de juros legais, caso o depósito não se efetue no prazo de 10 dias. - Proferiu-se despacho que determinou a notificação dos expropriados para juntarem certidão que comprove não estar em divida o imposto de IMI e ainda, a notificação da entidade expropriante para proceder ao depósito do complemento da indemnização e juntar nota discriminativa dos cálculos.- Os expropriados juntaram a certidão que comprova não estar em divida o imposto de IMI, relativo ao prédio expropriado.- A entidade expropriante juntou a nota discriminativa e justificativa dos montantes que compõem o valor final da indemnização e uma vez que já tinha sido depositado à ordem dos presentes autos o valor de € 361,522,50 (valor da arbitragem), juntou o DUC e respetivo comprovativo de pagamento/depósito do montante remanescente de € 191.145,35, para ser entregue aos Expropriados.- Os expropriados notificados da nota discriminativa vieram impugnar o cálculo efetuado, alegando para o efeito e em síntese, que nos termos do art. 24º, nº 1, do CE, a indemnização fixada deverá ser atualizada entre a data da DUP e a da decisão definitiva do processo, pela aplicação do índice de preços no consumidor, sem habitação, sendo esse índice, nos termos do nº 2 do mesmo dispositivo, o publicado pelo INE.O Acórdão do Tribunal da Relação do Porto que pôs termo ao processo e que transitou em Maio de 2018 fixou a indemnização em 524.147,40 €. A data da DUP, essa, como se vê do ponto 1. do elenco factual constante desse Acórdão, foi Setembro de 2009. Submetendo o valor da indemnização ao portal do INE obtém-se o valor atualizado da indemnização à data de Maio de 2018, de 590.911,58 €. Mais alegam que a esse valor deve abater-se o já pago pela Entidade Expropriante, o qual, de acordo, com esta própria, foi de 361.522,50 €. Concluem que a entidade expropriante devia ter depositado à ordem dos Expropriados a quantia de 229.389,08 € e tendo depositado a de 191.145,35 €, está em falta a quantia de 38.243,73 €, a qual vence juros à taxa legal, desde o momento do depósito até efetiva e integral entrega aos Expropriados, nos termos do art. 70º do CE. Termina por pedir que se julgue procedente a impugnação e que o montante da indemnização em falta ascende a € 229.389,08 €, faltando proceder ao depósito da quantia de € 38.243,73 €, à qual acrescem juros de legais desde a data do depósito incorreto até efetiva e integral entrega aos expropriados. Requereram, ainda, a entrega imediata da quantia de € 191.145,35. - A entidade expropriante notificada da impugnação veio responder alegando para o efeito que os cálculos apresentados estão corretos, porque se considerou os valores entretanto entregues aos expropriados, pelo que nada mais tem a pagar.Mais refere que o cálculo apresentado pelos expropriados é aplicável aos casos em que os expropriados não procedem ao levantamento de qualquer valor depositado à ordem dos autos. No caso presente quando os expropriados formulam o requerimento de 10 de novembro de 2011 já tinham recebido o valor de EUR. 250.389,22 (em 2010 – cfr. fls. 110-113; 111-115; 112-117 referidos no despacho de 5 de Março de 2012) e requerem que lhes seja entregue novo valor, o que veio a suceder em 19/03/2012, com o pagamento de mais EUR. 108.898,50 (vide cota de 15 de Março de 2012 – fls. 577. dos autos). Os cálculos da Entidade Expropriante têm por base as datas de 2010 e 2012, que correspondem às datas dos levantamentos, com as deduções dos valores entretanto pagos aos Expropriados. - Os expropriados vieram exercer o contraditório face aos documentos juntos e impugnaram os cálculos ali apresentados, por entenderem que mesmo seguindo o critério defendido pela entidade expropriante, verifica-se uma diferença € 7.747,15, em relação ao valor indicado pela entidade expropriante, porque nos cálculos não se atendeu à data da efetiva entrega da indemnização aos expropriados mas à data em que foi ordenado o pagamento da indemnização. - Em 22 de janeiro de 2019 proferiu-se despacho, com a REF. 399818443, cuja fundamentação se transcreve:“[…] Expresse-se que face ao teor da sentença proferida, a fls. 1348 ss. e do acórdão do Venerando Tribunal da Relação do Porto, de fls. 1442 ss., bem como do preceituado nos arts. 24, 70 e 71, nº 3, C. Expropriações afigura-se-me que assiste razão aos expropriados. Expresse-se que se concorda com os argumentos expendidos pelos expropriados no seu requerimento de fls. 1496 ss (requerimento datado de 9/07/2018), os quais por uma questão de economia processual, aqui se dão por inteiramente reproduzidos. Assim, a atualização será efetuada desde a DUP e até à decisão definitiva dos autos e incidirá sobre o valor total/global da indemnização. Após a atualização, descontar-se-á as quantias já recebidas e sobre a quantia em falta, incidem juros à taxa legal. Decidindo. Em conformidade, not. a entidade expropriante para, no prazo de 10 dias, proceder ao depósito complementar do valor em falta de 38.243,73 euros, acrescido de juros moratórios, desde a data do depósito (cfr. ainda art. 72 C.Exp.). Custas do incidente: a cargo da entidade expropriante, fixando a taxa de justiça no mínimo legal. *** Observado o despacho antecedente, remeta os autos à conta e, oportunamente, dê-se pagamento aos expropriados”.- As partes foram notificadas do teor do despacho.- Em 24 de janeiro 2019 proferiu-se o despacho, com REF 400384335, que se transcreve:“Dado que o meu despacho de fls. 1526/1527, datado de 22/01/2019, contém um manifesto lapso, na medida em que não se atentou no acórdão para fixação de Jurisprudência Obrigatória 7/2001, de 12/07, D.R:-Série I, de 25/10/2001, para evitar a interposição de recursos desnecessários, impõe-se a sua retificação, o que se fará. Assim, ao abrigo do disposto nos arts. 613, 614 e 616 C.P.C., dou sem efeito o aludido despacho e, em sua substituição passo a proferir o seguinte: 1. A fls. 1481 ss., vieram os expropriados solicitar que a entidade expropriante fosse notificada para proceder ao pagamento do valor da indemnização em falta, correspondente à diferença entre o valor fixado na decisão arbitral e o fixado na sentença proferida nestes autos, transitada em julgado, devendo o depósito ser acompanhado da nota discriminativa e justificativa dos cálculos. 2. Por despacho de fls. 1483, datado de 14/06/2018, a entidade expropriante foi notificada para, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 71 C.Expropriações, depositar os montantes em dívida e juntar ao processo, nota justificativa dos cálculos da liquidação de tais montantes. 3. Em obediência a tal despacho, a expropriante apresentou o requerimento de fls. 1491 e os respetivos cálculos (fls. 1492 ss.). 4. A fls. 1496 ss., os expropriados reclamaram no sentido de que submeteram a atualização do valor indemnizatório ao portal do INE (cfr. doc. de fls. 1498 vº), sendo que o valor obtido foi de 590.911,58 euros. Àquele montante tem de ser abatido o valor já liquidado, pelo que a entidade expropriante teria de depositar 229.389,00 euros e não apenas 191.145,35 euros, como fez. Assim, encontra-se em falta o valor de 38.243,73 euros, acrescido de juros, desde a data do depósito, o que peticionam. 5.Not. a expropriante, nos termos do art. 72, com a menção de que se nada dissesse se entendia que aceitou a reclamação, a fls. 1513, respondeu, no sentido de que a atualização não incide sobre os valores já pagos aos expropriados. 6. Not. os expropriados responderam. Conhecendo. Expresse-se que face ao teor da sentença proferida, a fls. 1348 ss. e do acórdão do Venerando Tribunal da Relação do Porto, de fls. 1442 ss., bem como do preceituado nos arts. 24, 70 e 71, nº 3, C. Expropriações e do disposto no acórdão para fixação de Jurisprudência Obrigatória 7/2001, de 12/07, D.R:-Série I, de 25/10/2001, afigura-se-me que assiste razão à expropriante (cfr. fls. 1513 ss). Assim, a indemnização será atualizada, desde a data da publicação da DUP e até à data da notificação do despacho que autorizou o levantamento da quantia sobre a qual havia acordo. Daí em diante a atualização incidirá sobre a diferença entre o valor fixado na decisão final e o valor cujo levantamento foi autorizado. Custas do incidente: a cargo dos expropriados e, fixando a taxa de justiça no mínimo legal. Observado o despacho antecedente, remeta os autos à conta e, oportunamente, dê-se pagamento aos expropriados”. - A entidade expropriante veio interpor recurso do despacho proferido em 22 de janeiro de 2019, do qual veio a desistir depois de notificada do despacho proferido em 24 de janeiro de 2019.- Os expropriados vieram interpor recurso do despacho proferido em 24 de janeiro de 2019, com REF 400384335. - Nas alegações que apresentaram formularam as seguintes conclusões:…………………………… …………………………… …………………………… Conclui que o despacho proferido em 24 de janeiro de 2019, que indeferiu a impugnação dos montantes depositados, deve ser confirmado. - O recurso foi admitido como recurso de apelação, pronunciando-se, ainda, o juiz do tribunal “a quo” sobre a nulidade do despacho, suscitada na apelação dos expropriados, no sentido de não se verificar tal irregularidade.Proferiu-se, ainda, despacho que deferiu a desistência do recurso. - Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.- II. Fundamentação1. Delimitação do objeto do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art. 639º do CPC. As questões a decidir: - nulidade do despacho, com fundamento no art. 615º /1 d) CPC; - caso julgado; - mérito da causa, que consiste em determinar a data a partir da qual se deve proceder à atualização do montante da indemnização, quando foi autorizado o levantamento das quantias em relação às quais existe acordo; - dos juros. - 2. Os factosCom relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos, que resultam da decisão proferida e estão admitidos pelas partes: - Por acórdão do Tribunal da Relação de 23 de abril de 2018 fixou-se o montante da indemnização devida aos expropriados em € 524 147,40 (quinhentos e vinte e quatro mil cento e quarenta e sete euro e quarenta cêntimos). - A indemnização a pagar pela entidade expropriante aos expropriados deve, ainda, ser atualizada à data da sentença, por aplicação do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação (acórdão do Tribunal da Relação de 23 de abril de 2018 conjugado com a sentença proferida em 18 de maio de 2017). - O Despacho do Senhor Diretor Municipal de Finanças e Património da Câmara Municipal … foi proferido em Março de 2010 (guias de depósito de fls. 110, 111 e 112). - As guias foram para a Tesouraria da Câmara Municipal … em Abril de 2010, data em que foi notificado o depósito aos Expropriados (fls. 113 a 118). - Na fase administrativa os expropriados receberam por conta da indemnização a quantia de € 252.124,00 (requerimento apresentado pelos expropriados em 06 de fevereiro de 2012, Ref. Citius 4032202). - Por despacho proferido em 05 de março de 2012 ordenou-se o pagamento da diferença, ponderando os valores recebidos e em depósito nos autos. - Em 15 de março de 2012 o despacho acompanhado da nota de cálculo foi notificado aos expropriados. - Autorizou-se o levantamento de € 109.398,50. - Por conta do montante arbitrado a título de indemnização e até à data em que foi proferido o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23 de abril de 2018 os expropriados tinham recebido a quantia de € 361.522,50. - A entidade expropriante procedeu ao depósito do complemento da indemnização, com a atualização, no montante de € 191.145,35. - 3. O direito- Nulidade do despacho - Nas conclusões de recurso, sob os pontos 1 a 8, insurgem-se os apelantes contra a decisão, por entenderem que uma vez proferido despacho fica esgotado o poder jurisdicional do juiz, pelo que, ao proferir nova decisão no incidente de impugnação de depósito de complemento de indemnização está o tribunal a tomar conhecimento de questão de que não podia conhecer, o que constitui a nulidade prevista no art. 615º/1 d) CPC. A sentença na sua formulação pode conter vícios de essência, vícios de formação, vícios de conteúdo, vícios de forma, vícios de limites[2]. As nulidades da sentença incluem-se nos “vícios de limites“ considerando que nestas circunstâncias, face ao regime do art. 615º CPC, a sentença não contém tudo o que devia, ou contém mais do que devia[3]. O Professor ANTUNES VARELA no sentido de delimitar o conceito, face à previsão do então art. 668º CPC e atual art. 615º CPC, advertia que: “não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário (…) e apenas se curou das causas de nulidade da sentença, deixando de lado os casos a que a doutrina tem chamado de inexistência da sentença”[4]. Decorre do art. 613º/3 CPC que o regime das nulidades da sentença se aplica com as necessárias adaptações aos despachos. Os apelantes suscitam a nulidade do despacho, com fundamento no art. 615º/1 d), 2ª parte CPC. A omissão de pronúncia sobre questões que o juiz devesse apreciar ou o conhecimento de questões de que não podia tomar conhecimento constitui um dos fundamentos de nulidade da sentença, previsto art. 615º/1 d) CPC. O conhecimento de questões de que não podia tomar conhecimento, constitui um vício relacionado com a norma que disciplina a “ordem de julgamento” – art. 608º/2 CPC. Com efeito, resulta do regime previsto neste preceito, que o juiz na sentença: deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. Embora impenda sobre o juiz o dever de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, este poder cognitivo está limitado, por um lado, às questões suscitadas pelas partes e, por outro lado, às questões de conhecimento oficioso, conforme prescreve o art. 608º/2 CPC. A respeito do conceito “questões que devesse apreciar“ refere ANSELMO DE CASTRO que deve “ ser entendida em sentido amplo: envolverá tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das exceções e da causa de pedir (melhor, à fundabilidade ou infundabilidade dumas e doutras) e ás controvérsias que as partes sobre elas suscitem. Esta causa de nulidade completa e integra, assim, de certo modo, a da nulidade por falta de fundamentação. Não basta à regularidade da sentença a fundamentação própria que contiver; importa que trate e aprecie a fundamentação jurídica dada pelas partes. Quer-se que o contraditório propiciado ás partes sob os aspetos jurídicos da causa não deixe de encontrar a devida expressão e resposta na decisão”[5]. LEBRE DE FREITAS por sua vez tem a respeito de tal matéria uma visão algo distinta, pois considera que devendo: “ o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (art. 660º/2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da da sentença, que as partes hajam invocado”[6]. Para melhor precisar o seu entendimento remete para o estudo do Professor ALBERTO DOS REIS cuja passagem se transcreve: “Resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação “ não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito (art. 511º/1), as partes tenham deduzido ou o próprio juiz possa inicialmente ter admitido: por um lado, através da prova, foi feita a triagem entre as soluções que deixaram de poder ser consideradas e aquelas a que a discussão jurídica ficou reduzida; por outro lado, o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas (art. 664º) e, uma vez motivadamente tomada determinada orientação, as restantes que as partes hajam defendido, nomeadamente nas suas alegações de direito, não têm de ser separadamente analisadas”[7]. Seguindo os ensinamentos dos ilustres Professores, atendendo ao regime processual vigente, afigura-se-nos ser esta a interpretação que melhor reflete a natureza da atividade do juiz na apreciação e decisão do mérito das questões que lhe são colocadas, pois o juiz não se encontra vinculado às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas e a falta de pronúncia, a que alude o art. 615º/1 d) CPC está diretamente relacionada com o comando do art. 608º/2 do mesmo Código, reportando-se ao não conhecimento das questões (que não meros argumentos ou razões) relativas à consubstanciação da causa de pedir e do pedido[8]. Os apelantes suscitam a nulidade do despacho, porque face ao teor do despacho proferido em 22 de janeiro de 2019 estava esgotado o poder jurisdicional do juiz, o que impedia que se pronunciasse de novo sobre a matéria. A nulidade do despacho por omissão de pronúncia constitui um vício intrínseco do despacho, que afeta a validade formal da sentença/despacho em si mesma e que, por essa razão, projeta um desvalor sobre a decisão, do qual resulta a inutilização do julgado na parte afetada. Contudo, não se verifica o apontado vício, porque no despacho recorrido o juiz apenas apreciou as questões que estavam em debate no incidente de impugnação do depósito e que consistia em determinar o modo de proceder à atualização do montante da indemnização, quando ocorreram levantamentos por conta do valor a arbitrar a final e ainda, data a partir da qual se deve proceder à atualização, se com a efetiva entrega dos valores ou com a notificação para o levantamento. A prática de ato processual que a lei não consente, como seja, proferir novo despacho depois de esgotado o poder jurisdicional, não configura a nulidade do despacho, para os efeitos do art. 615º/1 d) CPC, mas uma nulidade processual, sujeita por isso ao regime previsto nos art. 195º e segs do CPC. - Nas conclusões de recurso, sob os pontos 36 a 63, numa segunda ordem de argumentos, suscitam os apelantes a nulidade do despacho com fundamento no art. 615º/1 d) CPC, porque o tribunal não se pronunciou sobre o requerimento formulado em 23 de outubro de 2018 (REFª: 30475219) – citius ref.20374761.No requerimento em causa os apelantes defendem que para o cálculo da atualização se deve atender à data em que foi atribuído aos expropriados o montante em relação ao qua existe acordo, não sendo esse o momento considerado pela entidade expropriante. Entendemos que não se verifica omissão de pronúncia sobre o requerido, porque no despacho recorrido se tomou posição sobre a questão, quando se afirmou e passamos a transcrever:” Assim, a indemnização será atualizada, desde a data da publicação da DUP e até à data da notificação do despacho que autorizou o levantamento da quantia sobre a qual havia acordo.[sublinhado nosso].Daí em diante a atualização incidirá sobre a diferença entre o valor fixado na decisão final e o valor cujo levantamento foi autorizado. A discordância em relação ao assim decidido não configura o vício apontado de omissão de pronúncia, justificando tão só a impugnação do mérito, por indevida aplicação do direito. - Conclui-se, assim, que não se verifica a apontada nulidade do despacho, por omissão de pronúncia.Improcedem, nesta parte, as conclusões de recurso, sob os pontos 1 a 8 e 36 a 63. - - Da exceção do caso julgado -Nas conclusões de recurso, sob os pontos 9 a 21, consideram os apelantes que o despacho recorrido ao aplicar o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 7/2001 de 12 de julho de 2001 violou o caso julgado que resulta da conjugação da decisão proferida em 1ª instância na sentença de 18 de maio de 2017 e acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23 de abril de 2018. Os apelantes consideram que da conjugação das duas decisões e pelo facto de se saber que ocorreram levantamentos parciais, resulta que ficou decidido com natureza de caso julgado, que a indemnização que se fixou deve ser atualizada à data da sentença. Cumpre ter presente os termos das decisões proferidas: - Por sentença de 18 de maio de 2017 proferiu-se sentença com a decisão que se transcreve: “Por todo o exposto, julgo improcedente o recurso apresentado pelos expropriados, B…, as habilitadas, como únicas e universais herdeiras de C…, a saber, G… e H…, E… e F…, e D…, e pela entidade expropriante, Câmara Municipal …, e, em conformidade, fixo em € 700.943,20 euros (setecentos mil euros e novecentos e quarenta e três euros e vinte cêntimos) a indemnização a pagar pela entidade expropriante aos expropriados, indemnização esta que deve, ainda, ser atualizada à data da presente sentença, por aplicação do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação. Custas: a cargo das partes, na proporção do respetivo decaimento, sem prejuízo de isenções subjetivas”. - No Tribunal da Relação do Porto apreciado o recurso, proferiu-se acórdão com a decisão que se transcreve: “Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e nessa conformidade: - ampliar a decisão de facto, com o aditamento dos seguintes factos: - Ponto 23: Face às caraterísticas descritas deste prédio seria necessário efetuar despesas com projetos, loteamento, lucro dos promotores, encargos financeiros, taxas, impostos, licenciamentos municipais que os expropriados não suportam com a expropriação e que correspondem a 15% do valor da avaliação. - revogar, em parte, a sentença e fixar o montante da indemnização em € 524.147,40 ( quinhentos e vinte e quatro mil cento e quarenta e sete euro e quarenta cêntimos ), mantendo-se no mais a sentença recorrida. Custas[…]” A questão que se coloca consiste em apurar se a sentença proferida em 1ª instância e o acórdão do Tribunal da Relação do Porto que apreciaram o recurso da decisão arbitral e fixaram o montante da indemnização, determinaram o modo de cálculo da atualização da indemnização arbitrada. Desde já e adiantando razões, somos levados a concluir que as decisões citadas não se pronunciaram sobre tal questão limitando-se a sentença da 1ª instância a reproduzir a norma do art. 24º do Código das Expropriações. O caso julgado, que constitui uma exceção dilatória, pressupõe a repetição de uma causa, depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário – art. 580º CPC. Distingue a lei o caso julgado material, do caso julgado formal. O caso julgado formal consiste em estar excluída a possibilidade de recurso ordinário, não podendo a decisão ser impugnada e alterada por esta via (art. 620º e 628º CPC). O caso julgado material, que nos interessa analisar na situação presente, consiste na definição dada à relação controvertida se impor a todos os tribunais quando lhes seja submetida a mesma relação, quer a título principal, quer a título prejudicial (art. 619º CPC). O caso julgado verifica-se em relação às decisões que versam sobre o fundo da causa e portanto sobre os bens discutidos no processo; as que definem a relação ou situação jurídica deduzida em juízo, as que estatuem sobre a pretensão do Autor. Por sua vez determina o art. 625º/1 CPC que: “Havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumprir-se-á a que passou em julgado em primeiro lugar.” A exceção tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior – art. 580º/2 CPC. Como refere MANUEL DE ANDRADE “o caso julgado tem como fundamento o prestígio dos tribunais e uma razão de certeza ou segurança jurídica”[9]. O caso julgado é uma exigência da boa administração da justiça, da funcionalidade dos tribunais e da salvaguarda da paz social, pois que evita que uma mesma ação seja instaurada várias vezes, obsta a que sobre a mesma situação recaiam soluções contraditórias e garante a resolução definitiva dos litígios que os tribunais são chamados a dirimir, Ele é, por isso, expressão dos valores de segurança e certeza que são imanentes a qualquer ordem jurídica[10]. MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA salienta que o “caso julgado das decisões judiciais é uma consequência da caracterização dos tribunais como órgãos de soberania (art. 113º/1 CRP). Neste enquadramento, o art. 208º/2 CRP estabelece que as decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas (nomeadamente, outros tribunais e entes administrativos) e privadas, prevalecendo, por isso, sobre as de quaisquer outras entidades. Aquela obrigatoriedade e esta prevalência são conseguidas, em grande medida, através do valor de caso julgado dessas decisões”[11]. Os limites dentro dos quais opera a força do caso julgado material são traçados pelos elementos identificativos da ação – as partes, o pedido e a causa de pedir. Como se dispõe no art. 581º CPC: “repete-se uma causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir”. Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas, sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico. Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico. O que a lei quer significar é que uma sentença pode servir como fundamento da exceção de caso julgado quando o objeto da nova ação, coincidindo no todo ou em parte com o da anterior, já está total ou parcialmente definido pela mesma sentença; quando o Autor pretenda valer-se na nova ação do mesmo direito que já lhe foi negado por sentença emitida noutro processo – identificado esse direito não só através do seu conteúdo e objeto, mas também através da sua causa ou fonte (facto ou título constitutivo)[12]. No que respeita aos limites do pedido e da causa de pedir, refere ANTUNES VARELA que: “[…] o caso julgado forma-se diretamente sobre o pedido, que a lei define como o efeito jurídico pretendido pelo autor[…] é sobre a pretensão do autor, à luz do facto invocado como seu fundamento, que se forma o caso julgado. É a resposta dada na sentença à pretensão do Autor, delimitada em função da causa de pedir, que a lei pretende seja respeitada através da força e autoridade do caso julgado. A força do caso julgado cobre apenas a resposta dada a essa pretensão e não o raciocínio lógico que a sentença percorreu, para chegar a essa resposta”[13]. Vigorando entre nós o princípio da substanciação, a causa de pedir consiste no ato ou facto jurídico donde o Autor pretende ter derivado o direito tutelar; o ato ou facto jurídico que ele aduz como título aquisitivo desse direito (art. 581º/4 CPC). MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA refere, por sua vez, que reconhecer que a “decisão está abrangida pelo caso julgado não significa que ela valha, com esse valor, por si mesma e independente dos respetivos fundamentos. Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão”[14]. Considera, ainda, o mesmo autor, que o caso julgado da decisão possui um valor enunciativo, na medida em que a eficácia de caso julgado exclui toda a situação contraditória ou incompatível com aquela que ficou definida na decisão transitada. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem acolhido esta mesma interpretação sendo disso exemplo, entre outros, os Acórdãos STJ 26.04.2012 (Proc. 289/10.7TBPTB.G1.S1), Ac. STJ 20.10.2011 (Proc. 994/2003.4TMBRG.S1.L1), 15.09.2010 (Proc. 415/06.0TTLSB.L1.S1), Ac. STJ 13.07.2010 (Proc.464/05.6TBCBT-C.G1.S1), todos em www.dgsi.pt Cita-se, como síntese do exposto, a seguinte passagem do Ac. STJ 13.07.2010: “Na perspetiva do respeito pela autoridade do caso julgado, isto é, da aferição do âmbito e limites da decisão ou dos “termos em que se julga” (art. 673º CPC), entende-se que a determinação dos limites do caso julgado e sua eficácia passam pela interpretação do conteúdo da sentença, nomeadamente quanto aos seus fundamentos que se apresentem como antecedentes lógicos necessários à parte dispositiva do julgado. Porque a decisão não é mais nem menos que a conclusão dos pressupostos lógicos que a ela conduzem – os fundamentos - e aos quais se refere, o caso julgado deve abranger a decisão e os seus fundamentos logicamente necessários, ou a decisão e as questões solucionadas na sentença conexas com o direito a que se refere a pretensão do autor, ou só a própria decisão.” Revertendo o exposto ao caso presente, decorre da análise dos autos, que só com a instrução do incidente de impugnação do cálculo da atualização, suscitado ao abrigo art. 71º do Código das Expropriações, se colocou a questão de saber a partir de que data se procedia à atualização da indemnização, considerando que os expropriados já receberam parte do montante arbitrado. No recurso da decisão arbitral os apelantes não suscitaram a questão do cálculo da atualização. Nos sucessivos recursos que foram interpostos para o Tribunal da Relação das sentenças proferidas em 1ª instância, nunca as partes se insurgiram contra o segmento da sentença que em obediência ao disposto no art. 24º/1 do Código das Expropriações, determinou a atualização do montante da indemnização à data da decisão final do processo de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação. Analisados os fundamentos da sentença proferida em 1ª instância em 18 de maio de 2017 verifica-se que apenas se apreciou do critério para fixar a justa indemnização, concluindo a sentença nos seguintes termos: “Assim, ponderando tudo quanto ficou expresso, entendo que a justa indemnização devida aos expropriados ascende ao quantitativo de em 700.943,20 euros. A indemnização deve ser atualizada, utilizando-se para o efeito o índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação (cfr., para o efeito, o endereço http://www.ine.pt/ e art. 22 CE).” Não se fez qualquer alusão aos valores entretanto recebidos pelos expropriados, em relação aos quais havia acordo (art. 52º do Código das Expropriações). O Acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido em 23 de abril de 2018 não se debruçou sobre tal matéria, por não constituir objeto do recurso, o qual estava no essencial circunscrito à reapreciação do segmento da sentença que se pronunciou sobre a dedução dos encargos e custos. Nunca em momento anterior ao do despacho recorrido o tribunal se pronunciou sobre a necessidade de proceder à atualização dos levantamentos parciais. Conclui-se que no incidente suscitado, ao abrigo do art. 71º do Código das Expropriações, colocam-se novas questões que nunca foram apreciados nos autos e o simples facto de se determinar na sentença proferida em 1ª instância, que o valor da indemnização deve ser atualizado à data da sentença, mais não é do que aplicar o critério da lei para fixar a justa indemnização, mas não representa a decisão que estabelece a fórmula do cálculo a efetuar para obter o valor da atualização da indemnização. Perante o exposto o despacho recorrido não viola o caso julgado formado pelo acórdão do Tribunal da Relação do Porto, que revogando, em parte, a sentença de 1ª instância fixou o montante da indemnização e manteve a atualização do montante da indemnização à data da decisão final do processo de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação. Improcedem, também nesta parte, as conclusões de recurso sob os pontos 9 a 21. - - Cálculo da atualização - Nas conclusões de recurso, sob os pontos 22 a 35 e 64 a 68, os apelantes insurgem-se contra o critério seguido no despacho recorrido para o cálculo da atualização do montante da indemnização arbitrada. No despacho atendeu-se ao critério indicado no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 7/2001 de 12 de julho de 2001 (DR 248-I série-A, 25 de outubro de 2001). Consideram os apelantes que tal critério não deve ser seguido quando o despacho que autoriza o levantamento, na parte em que existe acordo, foi proferido por entidade administrativa e por outro lado, defendem que releva para o cálculo o momento da efetiva disponibilidade do dinheiro pelos expropriados. Entendemos que o despacho recorrido não merece censura, quando aplicou o critério indicado no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº7/2011 de 12 de julho de 2001, publicado no DR nº 248 de 25 de outubro de 2001, porque na presente situação os expropriados já receberam parte do montante devido a título de indemnização, sendo essa a situação de facto que está subjacente ao critério fixado no douto aresto. Os argumentos apresentados pelos apelantes não são novos, nem permitem interpretação distinta daquela que no douto aresto ficou definida, a qual, em nosso modesto entender, garante a fixação da justa indemnização. A questão mostra-se suscitada no âmbito do incidente promovido ao abrigo do art.71º e art.72º do Código das Expropriações - Impugnação dos montantes depositados -, e visa apurar o montante dos valores devidos pela entidade expropriante, após trânsito em julgado da sentença que fixou a indemnização. Nos valores devidos, compreendem-se os juros moratórios, quando atribuídos nos termos do art. 70º do Código das Expropriações e bem assim, a atualização do valor da indemnização, nos termos do art. 24º do Código das Expropriações (Lei 168/99 de 18/09). Com efeito, a quantia a pagar pela entidade expropriante representa uma dívida de valor, isto é, de dinheiro que tende a constituir a conversão da prestação correspondente ao valor de outro tipo de bens[15]. Como tal está subtraída ao princípio do nominalismo monetário (art. 550º CC), a que estão sujeitas as obrigações monetárias ou pecuniárias de soma ou quantidade. O valor em causa é o materialmente tomado (o prédio expropriado), não a sua expressão monetária momentânea do valor em causa. Ele é “atualizável” de modo a assegurar a preservação desse mesmo valor. Assim, para apuramento do “quantum” indemnizatório devido pelo expropriante é de atender ao preço que seria pago pelo terreno, se este tivesse sido objeto de contrato de compra e venda no mercado livre, aos valores mais recentes dos bens expropriados que a sentença possa apurar, que são normalmente os da data da avaliação. Contudo, destinando-se a indemnização a ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém, o qual se mede pelo valor real e corrente dos bens, esse ressarcimento apenas tem lugar, em rigor, se o montante da indemnização corresponder ao daquele valor, no próprio momento do pagamento ao expropriado. Deste modo se alcançará a justa indemnização pretendida pela lei, se esse valor for atualizado no momento em que puder ser recebido pelos expropriados. A atualização é a forma de atribuir aos expropriados uma soma em dinheiro que compense a perda do poder de compra então verificados. Nessa medida, determina o art. 24º/1 da Lei 168/99 de 18/09 que: “o montante da indemnização […][é]atualizado à data da decisão final do processo de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação.” O índice de preços no consumidor, conforme dispõe o nº 2 do citado preceito “é o publicado pelo Instituto Nacional de Estatística relativamente ao local da situação dos bens ou da sua maior extensão.” Apesar da lei fazer menção à data da declaração de utilidade pública, contudo deve entender-se que se reporta à data da publicação da declaração, uma vez que a declaração de utilidade pública constitui um ato administrativo e apenas produz efeitos, com a publicação em Diário da República (art. 127º, 130º, 131º, 132º do C.P. Administrativo). A evolução do índice de preços no consumidor é publicada mensalmente, por referência ao mês anterior, e, no último mês do ano, é publicado o índice médio anual. Na presente situação verifica-se que os expropriados receberam parte do montante arbitrado a título de indemnização, montante que corresponde aos valores a respeito dos quais havia acordo (art. 52º/3 do Código das Expropriações). Nestas circunstâncias, como se afirma no AUJ nº 7/2001: “[n]ão [se] pode esquecer o valor já entrado. Por valor já entrado tem de entender-se valor atribuído e não valor efetivamente levantado. A partir da atribuição o valor ficou na disponibilidade do expropriado[…]”. No mesmo aresto, fixou-se jurisprudência no seguinte sentido: “[e]m processo de expropriação por utilidade pública, havendo recurso da arbitragem e não tendo esta procedido à atualização do valor inicial, o valor fixado na decisão final é atualizado até à notificação do despacho que autorize o levantamento de uma parcela do depósito. Daí em diante a atualização incidirá sobre a diferença entre o valor fixado na decisão final e o valor cujo levantamento foi autorizado”. A entidade expropriante apresentou os cálculos com observância deste critério, pois considerou que ocorreram pagamentos parcelares correspondentes aos valores em relação aos quais havia acordo. Desta forma não pode proceder a impugnação dos expropriados quando pretendem que se proceda ao cálculo da atualização entre a data da publicação da DUP e a data em que foi proferida a sentença que fixou a indemnização, deduzindo ao valor apurado os valores efetivamente recebidos pelos expropriados. A atualização até ao trânsito em julgado da decisão final só pode incidir sobre a diferença entre o valor cujo levantamento foi autorizado e o valor fixado na decisão final. Defendem os expropriados que mesmo seguindo o critério indicado pela entidade expropriante se deve atender à data da efetiva entrega dos montantes sobre os quais existe acordo e que o critério estabelecido no AUJ nº7/2001, não se aplica quando o primeiro levantamento ocorre por efeito de decisão administrativa. O facto do primeiro levantamento ter ocorrido na fase administrativa do processo, não altera as considerações tecidas, porque também nessa fase os expropriados foram notificados do despacho que autorizou o levantamento e o critério para atribuição da indemnização é o mesmo. O atraso no pagamento apenas lhes confere o direito a reclamarem juros pela mora no pagamento (artº 70º do Código das Expropriações), mas que os expropriados nunca reclamaram. Quanto à data final a considerar, face aos pagamentos parciais, não pode ser considerado o critério sugerido pelos expropriados, quando pretendem a atualização até à data da efetiva entrega dos valores a respeito dos quais existe acordo, porque não tem suporte legal, pois, como se referiu, a atualização é feita até à data da notificação do despacho que autorizou o levantamento de uma parcela do depósito, como se prevê no AUJ nº7/2001. Contudo, o cálculo apresentado pela entidade expropriante também não respeita este termo final, porque a entidade expropriante procedeu aos cálculos sem atender à data da notificação do despacho que autorizou o levantamento. O Despacho do Senhor Diretor Municipal de Finanças e Património da Câmara Municipal … foi proferido em Março de 2010 (guias de depósito de fls. 110, 111 e 112). As guias foram para a Tesouraria da Câmara Municipal … em Abril de 2010, data em que foi notificado o depósito aos Expropriados (fls. 113 a 118). Na fase administrativa os expropriados receberam por conta da indemnização a quantia de € 252.124,00 (requerimento apresentado pelos expropriados em 06 de fevereiro de 2012, Ref. Citius 4032202). A entidade expropriante procedeu ao cálculo considerando com data inicial, setembro de 2009 e data final, março de 2010, apurando o valor de €529.740,61. Porém, o período a considerar deve fixar-se entre setembro de 2009 e abril de 2010, porque os expropriados apenas foram notificados para proceder ao levantamento em abril de 2010. O valor atualizado a esta data corresponde a € 531.925,52 (fator de atualização:1,01491588070062). Os expropriados receberam € 251.124,00. Restava receber € 279.841,52. Por despacho proferido em 05 de março de 2012 ordenou-se novo pagamento, ponderando os valores recebidos e em depósito nos autos. Em 15 de março de 2012 o despacho acompanhado da nota de cálculo foi notificado aos expropriados. Autorizou-se o levantamento de € 109 398,50. A entidade expropriante procedeu ao cálculo considerando como data inicial, abril de 2010 e data final, fevereiro de 2012, apurando o montante de € 293.546,80. O período a considerar deve fixar-se entre maio de 2010 e março de 2012, porque só em março de 2012 foram os expropriados notificados do despacho que autorizou o levantamento, pelo que, o valor atualizado corresponde a € 299 001,98 (fator de atualização:1,06846897278660). Por conta do montante arbitrado a título de indemnização e até à data em que foi proferido o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23 de abril de 2018 os expropriados tinham recebido a quantia de € 361.522,50. Restava receber a quantia de € 196.258,28 (com a atualização sobre € 189.603,48, no período compreendido entre abril de 2012 e maio de 2018 – fator de atualização:1,03509851628863). A entidade expropriante procedeu ao depósito a título de complemento da indemnização, com atualização, de € 191 145,35. Falta, assim, proceder ao depósito da diferença no montante de € 5.112,93. Os cálculos retificados resultam dos resultados obtidos com submissão ao programa utilizado pelas partes na ação e acessível, via internet, no Portal Oficial do Instituto Nacional de Estatística com a seguinte entrada: Produtos/Aplicações Interativas/IPC-Atualização de valores /atualização por meses/índice de preços no Consumidor exceto habitação. Conclui-se que o cálculo efetuado pela entidade expropriante respeita, em parte, o critério legal e por isso, não merece censura o despacho recorrido, quando aplicou o critério do AUJ nº7/2001. Contudo, os cálculos devem ser reformulados em obediência a tal critério, devendo a entidade expropriante proceder ao depósito da diferença, já que o montante depositado é insuficiente para garantir o pagamento da indemnização com a atualização legal. Procedem, em parte, as conclusões de recurso. - - Dos Juros -Os expropriados reclamaram o pagamento de juros sobre a diferença a partir da data em que foi efetuado o depósito incorreto. O despacho recorrido não se pronunciou sobre tal segmento do pedido. Ao abrigo do disposto no art. 665º/2 CPC cumpre tomar conhecimento de tal pretensão. Está em causa apurar se são devidos juros sobre a diferença entre o valor já depositado e aquele que seria devido. Determina o art. 70º/1 da Lei 168/99 de 16/09: “Os expropriados e demais interessados têm o direito de ser indemnizados pelos atrasos imputáveis à entidade expropriante no andamento do procedimento ou do processo expropriativo ou na realização de qualquer depósito no processo litigioso. “ O dever da entidade expropriante de pagar juros moratórios depende de o atraso lhe ser imputável, recaindo sobre a entidade expropriante o ónus de provar que a falta de realização do depósito, não procede de culpa sua. No caso presente verifica-se que o depósito do complemento da indemnização foi efetuada no prazo fixado, mas não corresponde ao valor efetivamente devido, o que equivale à atraso na realização do depósito, sem que a entidade expropriante tenha demonstrado que tal circunstância não lhe é imputável. Desta forma, são devidos juros de mora à taxa legal de 4%, nos termos do art. 70º/1/2 do CE e art. 559º CC, que se calculam sobre o montante do depósito em falta - € 5.112,93 - e até efetivo pagamento. - Nos termos do art. 527º CPC as custas são suportadas pelos apelantes e apelada, na proporção do decaimento, que se fixa em 1/3 e 2/3, respetivamente.- III. Decisão:Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar, parcialmente procedente a apelação e revogar, em parte, o despacho recorrido e nessa conformidade, nos termos do art. 72º/3 Código das Expropriações fixa-se o montante devido, a título de complemento da indemnização e atualização legal, em € 196.258,28 (cento e noventa e seis mil duzentos e cinquenta e oito euro e vinte e oito cêntimo), devendo a entidade expropriante proceder ao complemento do depósito no montante de € 5.112,93 (cinco mil cento e doze euro e noventa e três cêntimo), acrescido de juros á taxa de 4%, sobre estae valor (€ 5.112,93), a partir de 28 de junho de 2018 e até integral pagamento. Prazo para comprovar o depósito: 10 dias. - Custas a cargo dos apelantes e apelada, na proporção do decaimento, que se fixa em 1/3 e 2/3, respetivamente.* Porto, 22 de maio de 2019 * * (processei e revi – art. 131º/5 CPC) Ana Paula Amorim Manuel Domingos Fernandes Miguel Baldaia de Morais ______________ [1] Texto escrito conforme o Novo Acordo Ortográfico de 1990. [2] JOÃO DE CASTRO MENDES, Direito Processual Civil, vol. III, Lisboa, Associação Académica da Faculdade de Direito, 1982, pag. 297. [3] JOÃO DE CASTRO MENDES, Direito Processual Civil, ob. cit., pag. 308. [4] ANTUNES VARELA, J.M.BEZERRA, SAMPAIO NORA, Manual de Processo Civil, 2ª edição Revista e Actualizada de acordo com o DL 242/85, S/L, Coimbra Editora, Limitada, 1985, pag. 686. [5] ANSELMO DE CASTRO Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, Coimbra, Almedina, 1982, pag. 142. [6] JOSÉ LEBRE DE FREITAS, A. MONTALVÃO MACHADO E RUI PINTO Código de Processo Civil Anotado, Vol.II, 2ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2008, pag. 704. [7] JOSÉ ALBERTO DOS REIS Código de Processo Civil Anotado, vol. V, Coimbra, Coimbra Editora Lim, 1984, pag. 143. No mesmo sentido pode ainda ler-se o ANTUNES VARELA et al Manual de Processo Civil, ob. cit., pag.688. [8] Neste sentido Ac. STJ 30.09.2010 – Proc. 3860/05.5 TBPTM.E1.S1 – www.dgsi.pt. [9] MANUEL A. DOMINGUES DE ANDRADE Noções Elementares de Processo Civil, Reimpressão, Coimbra, Coimbra Editora, Limitada, 1993, pag. 306 [10] MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA Estudos sobre o Novo Processo Civil, 2ª edição, Lisboa, Lex, 1997, pag. 568 [11] MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA Estudos sobre o Novo Processo Civil, ob. cit., pag. 568 [12] MANUEL A. DOMINGUES DE ANDRADE Noções Elementares de Processo Civil ob. cit., pag. 320 [13] ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO e NORA Manual de Processo Civil, 2ª edição, revista e atualizada, Coimbra, Coimbra Editora, Lda, 1985, pag. 712 [14] MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA Estudos sobre o Novo Processo Civil, ob. cit., pag. 578 [15] Cfr. VAZ SERRA, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano112, pag. 15 |