Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002787 | ||
| Relator: | ARAUJO CARNEIRO | ||
| Descritores: | PROCESSO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESA CONCORDATA FALÊNCIA SUSPENSÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199205049210069 | ||
| Data do Acordão: | 05/04/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 7591/90 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/19/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO DO TRIBUNAL RECORRIDO 2. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | DL 177/86 DE 1986/07/02 ART8 N1 ART11 N1 N2 ART17 N3. | ||
| Sumário: | I - Proferido o despacho a que se refere o nº 1 do artigo 8 do Decreto-Lei 177/86, de 2 de Julho, ficam suspensas todas as execuções instauradas contra a empresa ou que abranjam os seus bens até à deliberação da assembleia homologada por decisão do Juiz, transitada em julgado, ou até ao termo do prazo previsto no nº 3 do artigo 17, estendendo-se a suspensão ao processo de falência ou insolvência pendente contra a empresa cuja sentença não tenha ainda transitado em julgado. II - Assim, sustados os termos do processo de falência " até à deliberação da assembleia homologada por decisão do Juiz, transitada em julgado ", mostra-se prematuro o despacho que julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, proferida no processo de falência, com fundamento em ter sido homologada a concordata votada em assembleia de credores por sentença que, por dela ter sido interposto recurso, ainda não transitou em julgado. | ||
| Reclamações: | |||