Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210069
Nº Convencional: JTRP00002787
Relator: ARAUJO CARNEIRO
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
CONCORDATA
FALÊNCIA
SUSPENSÃO
Nº do Documento: RP199205049210069
Data do Acordão: 05/04/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 7591/90
Data Dec. Recorrida: 10/19/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: SECÇÃO DO TRIBUNAL RECORRIDO 2.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: DL 177/86 DE 1986/07/02 ART8 N1 ART11 N1 N2 ART17 N3.
Sumário: I - Proferido o despacho a que se refere o nº 1 do artigo 8 do Decreto-Lei 177/86, de 2 de Julho, ficam suspensas todas as execuções instauradas contra a empresa ou que abranjam os seus bens até à deliberação da assembleia homologada por decisão do Juiz, transitada em julgado, ou até ao termo do prazo previsto no nº 3 do artigo 17, estendendo-se a suspensão ao processo de falência ou insolvência pendente contra a empresa cuja sentença não tenha ainda transitado em julgado.
II - Assim, sustados os termos do processo de falência
" até à deliberação da assembleia homologada por decisão do Juiz, transitada em julgado ", mostra-se prematuro o despacho que julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, proferida no processo de falência, com fundamento em ter sido homologada a concordata votada em assembleia de credores por sentença que, por dela ter sido interposto recurso, ainda não transitou em julgado.
Reclamações: