Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9450938
Nº Convencional: JTRP00013406
Relator: DIONISIO CORREIA
Descritores: PETIÇÃO INICIAL
INDEFERIMENTO LIMINAR
DIREITO DE PROPRIEDADE
AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA
USUCAPIÃO
UNIDADE DE CULTURA
NULIDADE
FRACCIONAMENTO DA PROPRIEDADE RÚSTICA
Nº do Documento: RP199412129450938
Data do Acordão: 12/12/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PONTE LIMA
Processo no Tribunal Recorrido: 40/94
Data Dec. Recorrida: 04/19/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART298 N3 ART1251 ART1253 ART1261 ART1262 ART1295 ART1297 ART1313 ART1376.
Sumário: I - Não é de indeferir liminarmente a petição inicial onde se pretende ver reconhecido o direito de propriedade adquirido por usucapião, de área inferior à da unidade de cultura com o argumento de que se procura obter um fim proibido por lei.
II - Com tal acção apenas se pretende transformar uma situação de facto em situação jurídica, e ainda que se admitisse que tal fraccionamento fosse nulo e invocável para sempre, a nulidade não prevaleceria sobre a usucapião, desde que invocada, e não poderia afectar os direitos adquiridos por esse modo.
Reclamações: