Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013406 | ||
| Relator: | DIONISIO CORREIA | ||
| Descritores: | PETIÇÃO INICIAL INDEFERIMENTO LIMINAR DIREITO DE PROPRIEDADE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA USUCAPIÃO UNIDADE DE CULTURA NULIDADE FRACCIONAMENTO DA PROPRIEDADE RÚSTICA | ||
| Nº do Documento: | RP199412129450938 | ||
| Data do Acordão: | 12/12/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PONTE LIMA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 40/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/19/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART298 N3 ART1251 ART1253 ART1261 ART1262 ART1295 ART1297 ART1313 ART1376. | ||
| Sumário: | I - Não é de indeferir liminarmente a petição inicial onde se pretende ver reconhecido o direito de propriedade adquirido por usucapião, de área inferior à da unidade de cultura com o argumento de que se procura obter um fim proibido por lei. II - Com tal acção apenas se pretende transformar uma situação de facto em situação jurídica, e ainda que se admitisse que tal fraccionamento fosse nulo e invocável para sempre, a nulidade não prevaleceria sobre a usucapião, desde que invocada, e não poderia afectar os direitos adquiridos por esse modo. | ||
| Reclamações: | |||