Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022968 | ||
| Relator: | SOARES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | COOPERATIVA AGRÍCOLA ASSEMBLEIA GERAL PUBLICIDADE FORMA VOTAÇÃO NULIDADE DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL | ||
| Nº do Documento: | RP199801139430462 | ||
| Data do Acordão: | 01/13/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J POVOA VARZIM | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 151/93-4 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/03/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR COOP. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCOOP80 ART47 ART49 ART50. CCIV66 ART236 N1. | ||
| Sumário: | I - A assembleia geral de uma cooperativa agrícola não pode ver o seu sentido de voto pré-determinado por transacção judicial efectuada pelo órgão representativo dessa cooperativa. II - Há que interpretar a transacção de acordo com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ela. III - Em face da consagração legal dos votos por correspondência e por representação não é possível afastar tais direitos estatutariamente. IV - É nula, em regra, uma deliberação da assembleia geral tomada sobre assunto não incluído na ordem de trabalhos fixada previamente na conservatória. | ||
| Reclamações: | |||