Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2255/23.3T8PNF.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: SÍLVIA SARAIVA
Descritores: DEVER DE OCUPAÇÃO EFETIVA DURANTE A BAIXA MÉDICA DO TRABALHADOR
ESVAZIAMENTO FUNCIONAL
ASSÉDIO MORAL
PRAZO DE CADUCIDADE DO DIREITO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PELO TRABALHADOR
Nº do Documento: RP202602192255/23.3T8PNF.P2
Data do Acordão: 02/19/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALTERADA A SENTENÇA
Indicações Eventuais: 4.ª SEÇÃO SOCIAL
Área Temática: .
Sumário: I - Da interpretação dual e conjugada dos artigos 651.º, n.º1, e 425.º, ambos do Código de Processo Civil, decorre que, para os documentos cuja superveniência ocorra após a apresentação das alegações, retoma-se a aplicação do regime geral do artigo 425.º. Consequentemente, a sua junção posterior é admissível, desde que fiquem demonstradas a impossibilidade de apresentação anterior e a ausência de negligência ou má-fé por parte do apresentante.
II - A omissão de menção a um facto relevante na valoração e aplicação do direito não determina a nulidade da Sentença por omissão de pronúncia. Tal omissão pode configurar um error in iudicando (erro judicial), e não um error in procedendo (vício formal) caraterizador das nulidades da Sentença.
III - Apenas uma fundamentação insuficiente que não esclareça o destinatário sobre a base fáctica e jurídica da decisão equivale à falta absoluta de fundamentação, geradora da nulidade da sentença.
IV - O dever de ocupação efetiva não se suspende totalmente durante a baixa médica do trabalhador, subsistindo a obrigação do empregador de garantir a integridade do posto de trabalho e o respeito pela dignidade profissional daquele.
V - No caso de um Contabilista Certificado, a nomeação de um novo profissional com "plenos poderes" junto da Autoridade Tributária não configura uma mera suplência por impedimento temporário, mas sim um esvaziamento funcional de facto e de direito, dada a impossibilidade técnica de coexistência de dois titulares com poderes plenos para a mesma entidade.
VI - A revogação de acessos técnicos, quando conjugada com expressões humilhantes, ultrapassam o legítimo poder de direção.
VII - Tal conduta integra o conceito de assédio moral e ofensa à integridade moral, consubstanciando uma violação culposa das garantias fundamentais que torna imediata e objetivamente impossível a manutenção da relação laboral, legitimando a resolução do contrato por justa causa.
VIII - O prazo de caducidade do direito de resolução do contrato de trabalho com justa causa não se afere pelo mero conhecimento da materialidade factual, mas apenas quando os factos, no contexto da relação laboral, revelam uma gravidade tal que torna a subsistência do contrato imediata e objetivamente inexigível.

(Sumário do acórdão elaborado pela sua relatora nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 2255/23.3T8PNF.P2
Origem: Comarca do Porto Este, Juízo do Trabalho de Penafiel – Juiz 1
(secção social)




Relatora: Juíza Desembargadora Sílvia Gil Saraiva

Adjuntos: Juíza Desembargadora Teresa Sá Lopes

Juiz Desembargador António Luís Carvalhão



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Recorrente: AA
Recorrido: “A..., Lda.”

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Sumário:

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Acordam os Juízes subscritores deste acórdão da quarta secção, social, do Tribunal da Relação do Porto:





I. RELATÓRIO[1]:


I. AA (doravante “Autora”) intentou contra “A..., Lda.”” (doravante “Ré) a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, peticionando a condenação desta:
· No reconhecimento da resolução do contrato de trabalho com justa causa;
· No pagamento da quantia global de 153.826,50 €, assim discriminada:
o 133.597,50 €, a título de indemnização [calculada à razão de 45 dias de retribuição base (2.820,00 €) por cada um dos 31 anos de antiguidade];
o 5.640,00 €, a título de férias e subsídio de férias vencidos em 2022;
o 2.082,56 €, relativos a férias não gozadas no ano de 2023;
o 1.367,51 €, a título de proporcionais de férias de 2023;
o 385,02 €, referentes aos proporcionais de subsídio de férias e de Natal de 2023;
o 3.254,00 €, a título de horas de formação não ministradas (40 horas anuais nos últimos 5 anos, à taxa horária de 16,27 €);
o 7.500,00 €, a título de danos não patrimoniais;
· No pagamento de juros de mora, à taxa legal, desde a cessação do contrato até ao integral e efetivo pagamento.
II. Para sustentar a sua pretensão, a Autora alega, em suma, ter resolvido o contrato de trabalho que a vinculava à Ré, com invocação de justa causa, mediante missiva datada de 23.06.2023, rececionada pela contraparte a 26.06.2023.
Em sede factual, refere que exercia as funções de contabilista certificada por conta da Ré desde 23 de janeiro de 2014, notando que a empresa apresentou resultados líquidos negativos nos exercícios de 2018, 2019 e 2021. Mais alega que:
· Clima de Suspeição: Aquando do encerramento de contas do exercício de 2022, a gerência da Ré terá manifestado desconfiança quanto à conduta profissional da Autora e da sua colega, BB.
· Limitação de Funções: Na sequência desse clima, em reunião ocorrida a 23.01.2023, o representante legal da Ré informou a Autora de que, doravante, todos os pagamentos careceriam de validação prévia por parte do seu filho, CC.
· Ofensas à Honra e Bom Nome: Durante essa mesma semana e nos meses subsequentes (com particular incidência a 5 de abril e a 13, 14 e 16 de junho de 2023), o gerente da Ré terá afirmado perante funcionários, no setor da fábrica e das amostras, que a contabilidade a «roubava». Tais afirmações propagaram-se entre trabalhadores, fornecedores, clientes e na comunidade local, atingindo locais públicos e o círculo social da Autora.
· Inexistência de Auditoria: Não obstante a Autora ter solicitado reiteradamente a realização de auditorias por Revisor Oficial de Contas (ROC) para clarificar a situação, apercebeu-se, nos dias anteriores à resolução, de que a Ré não pretendia diligenciar nesse sentido, impedindo-a de ver reposta a sua dignidade profissional.
· Substituição e Bloqueio de Acessos: A Autora teve conhecimento de que a Ré contratou um novo contabilista certificado a 07.06.2023. Paralelamente, ao tentar aceder ao portal da Autoridade Tributária com as credenciais que lhe haviam sido fornecidas, verificou estar impedida de submeter declarações devido à alteração do número de contribuinte do contabilista associado.
Conclui a Autora que o vexame, a consternação e a quebra definitiva da relação de confiança — agravados pela consciência da amplitude pública das acusações de que foi alvo — tornaram imediata e praticamente impossível a subsistência do vínculo laboral. Alegou, por fim, factos relativos aos danos não patrimoniais sofridos e ao cálculo dos créditos salariais remanescentes devidos à data da cessação.
III. A Ré contestou, impugnando motivadamente a factualidade aduzida pela Autora. Invoca, desde logo, a nulidade da comunicação de resolução, alegando que a missiva não descreve, ainda que de forma sucinta, qualquer conduta imputável à Ré que fundamente o justo motivo.
Mais deduziu a exceção perentória de caducidade, por entender que os factos em apreço possuem natureza instantânea e que já decorreu o prazo de 30 dias previsto no n.º 1 do artigo 395.º do Código do Trabalho. Adicionalmente, impugnou os valores peticionados a título de créditos laborais e deduziu pedido reconvencional contra a Autora.
IV. No despacho saneador, o Tribunal a quo fixou o valor da causa em 159.946,06 € e admitiu parcialmente o pedido reconvencional, restringindo-o ao montante de 5.640,00 € relativo à indemnização pela falta de aviso prévio. Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 49.º do CPT, foi dispensada a fixação do objeto do litígio e dos temas da prova.
V. Realizada a audiência final, foi proferida sentença em 15.06.2024.
VI. Inconformada, a Autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela revogação da referida decisão.
VII. Por Acórdão desta Secção Social, datado de 13.01.2025, o recurso foi julgado procedente, tendo-se determinado a anulação da sentença para que o Tribunal de 1.ª instância se pronunciasse especificadamente sobre a factualidade alegada nos artigos 8.º a 13.º, 15.º a 21.º, 23.º a 31.º, 33.º a 36.º, 38.º, 52.º, 14.º, 22.º, 39.º e 60.º a 64.º da Petição Inicial, bem como nos artigos 5.º a 7.º, 10.º a 29.º, 56.º e 61.º a 64.º da Contestação.
VIII. Em cumprimento do decidido, a 1.ª instância proferiu nova decisão em 22.04.2025, cujo dispositivo infra se transcreve:
«Pelo exposto, julga-se a ação parcialmente procedente e, em consequência:
A) Condena-se a R. a pagar à A.:
1) A quantia ilíquida de € 50,00 (cinquenta euros) a título de aumento de retribuição nos meses de janeiro a maio de 2022, acrescida de juros à taxa legal anual desde 27/06/2023 até integral pagamento;
2) A quantia ilíquida de € 2.895,46 (dois mil oitocentos e noventa e cinco euros e quarenta e seis cêntimos) relativamente a proporcionais de férias e subsídio de férias por trabalho prestado em 2023, acrescida de juros à taxa legal anual desde 27/06/2023 até integral pagamento;
3) A quantia ilíquida de € 4.230,00 (quatro mil duzentos e trinta euros) relativamente a férias e subsídio de férias do ano de 2022, acrescida de juros à taxa legal anual desde 27/06/2023 até integral pagamento;
4) A quantia ilíquida de € 455,56 (quatrocentos e cinquenta e cinco euros e cinquenta e seis cêntimos) a título de formação profissional não lecionada, acrescida de juros à taxa legal anual de 4% desde a citação até integral pagamento;
B) Condena-se a A./Reconvinda a pagar à R./Reconvinte a quantia de € 5.640,00 (cinco mil seiscentos e quarenta euros) a título de incumprimento do aviso prévio legal, acrescido de juros de mora à taxa legal desde o dia seguinte à data da notificação desta à A./Reconvinda, até efetivo e integral pagamento;
C) Absolvem-se as partes do demais peticionado pela contraparte.
Custas a cargo da A. e da R., na proporção do respetivo decaimento (cfr. artigo 527º nºs. 1 e 2 do CPC).
Registe e notifique[2].»
IX. Desta sentença interpôs a Autora/Recorrente recurso de apelação visando a sua revogação.
Termina as suas alegações com as seguintes Conclusões:
(…)

X. A Ré/Recorrida contra-alegou opondo-se à procedência do recurso.
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XI. A Sr.ª Juíza a quo admitiu o recurso interposto como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
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XII. Recebidos os autos, o Exmo. Senhor Procurador-Geral-Adjunto pronunciou-se no sentido da sua baixa à primeira instância, para que fosse proferido o despacho previsto nos artigos 77.º do Código do Processo do Trabalho e 616.º e 617.º do Código de Processo Civil.
Contudo, através do despacho da ora Relatora (Ref.ª 20001956, Citius), considerou-se não ser necessária a referida baixa para suprir a nulidade.
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XIII. Admitido o recurso neste tribunal e colhidos os vistos, cumpre decidir.
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XIV. Questão Prévia:
Pelo requerimento com a Ref.ª 434033 (Citius), a Recorrente AA solicitou a junção aos autos de elementos de um processo disciplinar da Ordem dos Contabilistas Certificados (doravante “OCC”) respeitante à testemunha DD. Argumenta que o depoimento desta testemunha fundamentou a decisão do Tribunal de 1.ª instância ao julgar como não provados os factos vertidos nas conclusões 8.ª a 25.ª do recurso. Sustenta, ainda, a superveniência dos referidos documentos (queixa, acusação e defesa no processo disciplinar) face às alegações de recurso.
A Recorrida, “A..., Lda.”, opôs-se à junção (Ref.ª 434626 Citius), refutando a natureza superveniente da prova, porquanto a queixa junto da OCC foi subscrita pela própria Recorrente. Consequentemente, requer o indeferimento da pretensão e o respetivo desentranhamento das peças processuais.
Cumpre decidir:
Preceitua o n.º 1 do artigo 651.º do Código de Processo Civil (doravante “CPC”) que as partes apenas podem juntar documentos às alegações de recurso em situações excecionais — as previstas no artigo 425.º — ou quando a junção se tenha tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.
Por sua vez, estipula o artigo 425.º do CPC que, após o encerramento da discussão, apenas são admitidos, em sede de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até esse momento.
Sobre esta matéria, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa[3] salientam que:
«1. Visando a prova documental a demonstração de factos relevantes para a resolução do litígio, é natural que a sua pertinência cesse, em regra, com o encerramento da discussão da causa [...].
Depois desse momento, apenas se pode congeminar a junção excecional de documentos nos termos previstos no art.º. 651º, nº 1, em sede de recurso de apelação: para além dos documentos que sejam objetiva e subjetivamente supervenientes [...], são admissíveis aqueles cuja necessidade se revelar em função da sentença proferida, o que pode justificar-se pela imprevisibilidade do resultado [...]. Não é admissível a junção com a alegação de recurso de um documento que, ab initio, já era potencialmente útil à apreciação da causa.»
Conforme se extrai do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.04.2019 (Relatora: Conselheira Catarina Serra)[4]:
«I. Da leitura articulada dos artigos 651.º, n.º 1, e 425.º do CPC decorre que as partes apenas podem juntar documentos em sede de recurso de apelação, a título excecional, numa de duas hipóteses: superveniência do documento ou necessidade revelada em resultado do julgamento proferido na 1.ª instância.
No que toca à superveniência, distingue-se a objetiva (produção posterior do documento) da subjetiva (conhecimento ou acesso posterior ao documento pelo sujeito).
Quando o acesso ao documento está ao alcance da parte, a sua apresentação é um ónus, devendo desconsiderar-se a inacessibilidade imputável à falta de diligência da parte, sob pena de se desvirtuar o regime excecional ditado pelo legislador.
IV. Quanto à necessidade, os casos admissíveis prendem-se com a novidade ou imprevisibilidade da decisão, não se aceitando a junção de documentos que se revelassem pertinentes ab initio.»
Ademais, quanto ao termo final para o oferecimento de prova documental em segunda instância, adere-se à tese do Professor Teixeira de Sousa[5], que sustenta uma leitura dual do regime legal:
· O artigo 425.º do CPC como regra geral: Permite a junção de documentos supervenientes ao encerramento da discussão em 1.ª instância.
· O artigo 651.º, n.º 1, do CPC como norma especial de ónus: Estabelece que os documentos supervenientes de que a parte já disponha no momento da interposição do recurso devem ser juntos com as alegações.
Desta interpretação resulta que, para documentos cuja superveniência (objetiva ou subjetiva) ocorra após a apresentação das alegações, aplica-se o regime geral do artigo 425.º. Assim, nada obsta à sua junção posterior, desde que demonstrada a impossibilidade de apresentação anterior e a ausência de falta de diligência ou má-fé.
Em suma, a superveniência subjetiva e objetiva relativamente ao prazo das alegações justifica e permite a junção de documentos em momento ulterior, garantindo que o processo sirva a justa composição do litígio.
Regressando ao caso concreto:
No caso em apreço, as alegações de recurso foram apresentadas em 07.06.2025 (cfr. Ref.ª Citius 10621630). Ora, pese embora a denúncia junto da Ordem dos Contabilistas Certificados tenha ocorrido em 04.07.2024, a verdade é que o despacho de acusação da referida Ordem data de 12 de agosto de 2025, tendo a respetiva notificação sido efetuada apenas a 03.09.2025. Do mesmo modo, a defesa apresentada pelo contabilista DD é igualmente posterior àquela data (cfr. documentos juntos com a Ref.ª Citius 434033).
Deste modo, verifica-se o preenchimento do requisito de superveniência objetiva, o qual habilita a junção dos referidos documentos aos autos. Com efeito, tratando-se de documentos de data posterior ao encerramento da discussão em 1.ª instância – nomeadamente as peças de maior relevo, como a acusação - e, inclusive, posteriores à apresentação das alegações de recurso, a sua junção é legalmente admitida ao abrigo da leitura conjugada dos artigos 425.º e 651.º, n.º 1, do CPC.
Pelo exposto, indefere-se o pedido de desentranhamento, mantendo-se nos autos os documentos apresentados.
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Custas do incidente pela Recorrida, face à oposição manifestada, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC (artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, e 7.º, n.º 4, do Regulamento das Custas Processuais).
Notifique.
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II - Questões a decidir:

O objeto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente [artigos 635.º, n.º3 e 4, e 639.º, n.ºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, ex vi, artigo 1.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo do Trabalho], por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso e da indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artigo 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
As questões a decidir consistem em saber:
1) Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia e falta de fundamentação [artigos 608.º, n.º 2, e 615.º, n.º 1, alíneas b) e d), do CPC], por violação do dever de fundamentação previsto no artigo 607.º do mesmo Código e no artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa.
2) Da impugnação da matéria de facto:
· Factos não provados que devem ser dados como provados: Factos 1, 2, 3, 13, 14, 15, 9, 10, 11, 12, 16, 17, 20, 23, 24, 25, 27, 31, 32, 33, 7, 34, 35, 36, 37, 43 e 50.
· Factos provados que devem ser eliminados ou alterados: Factos constantes das alíneas LL), WW), QQ), PP) e SS).
3) Do erro na aplicação do direito:
· Da exceção de caducidade do direito de resolução com justa causa;
· Da verificação de justa causa para a resolução do contrato de trabalho e da subsequente obrigação de indemnizar;
· Do dever de indemnizar decorrente da falta de aviso prévio.
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III - FUNDAMENTOS DE FACTO:

Matéria de facto dada como provada em primeira instância[6]:
A. A A. foi trabalhadora da R. desde 04/11/1991, desempenhando, até 23/01/2014, as funções de Diretora de Serviços;
B. A A. remeteu à R. carta registada com aviso de receção, datada de 23/06/2023, através da qual procedeu à comunicação da cessação do contrato de trabalho por meio de resolução com justa causa, com os seguintes dizeres: «A — No dia 22.05.2023, encontrando-me em situação de incapacidade temporária (baixa médica), fui contactada por um colega no sentido de aferir a existência de créditos vencidos, uma vez que este teria sido contratado para assumir as funções de Contabilista Certificada da empresa. Em resposta, esclareci que não detinha salários em atraso, nem me havia sido comunicada qualquer sanção ou processo disciplinar em curso. Reiterei que, logo que recuperasse a minha condição de saúde, compareceria na empresa para retomar as minhas funções profissionais. Mais esclareci que, ao abrigo das cláusulas 11.ª e 12.ª do CCT para a Indústria do Calçado, não aceitaria qualquer alteração da categoria profissional de Contabilista Certificada, por configurar uma modificação substancial da minha posição contratual. No dia 07.06.2023, após me ter sido fornecida uma nova senha de acesso à Autoridade Tributária — o que me levou a crer na manutenção das minhas competências —, verifiquei, com surpresa, que o novo colega se havia nomeado com "plenos poderes". Tal circunstância impediu-me, tecnicamente, de submeter as declarações fiscais de 2022 (Modelo 22 e IES), impossibilitando-me de exercer as funções nucleares da minha responsabilidade. Os factos supra descritos consubstanciam a violação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 394.º do Código do Trabalho, conferindo-me o direito à resolução do contrato com justa causa. «(…) B – Desde há vários meses que vem sendo recorrente a acusação de que, sendo os resultados da empresa negativos, haveria desvios de dinheiro, pondo-se em causa a munha honorabilidade. Perante este facto, solicitei uma auditoria, que pudesse limpar o meu nome, tendo mantido o contrato de trabalho até esta data para poder acompanhar o desenvolvimento da pretendida auditoria. Acontece que, tive conhecimento, no dia 14 de junho de 2023, pelas 17:00 que o gerente da sociedade, EE, disse a um controlador, que eu roubava a empresa, ficando agora inequivocamente claro que a gerência me acusa de tão grave, mas indemonstrado e falso comportamento. Sei agora, que é do domínio público que a gerência me acusa de roubar a sociedade, o que se torna intolerável e impede qualquer possibilidade de manter o contrato de trabalho, face à gravidade e o grau de lesão provocada, quer moral, quer patrimonial. Com efeito, fui abordada por várias pessoas, que me comunicam que é público que o gerente da sociedade me acusa de ter desfalcado a sociedade, em cerca de 800.000,00. (…).»[7]
C. A carta identificada em B) foi rececionada pela R. no dia 26/06/2023;
D. Por carta datada do dia 28/06/2023, a R. respondeu à A., não reconhecendo a justa causa, alegando ainda que a A. não invoca razões que legitimem a resolução do contrato com justa causa, nos termos constantes de fls. 13 dos autos e que se dá por integralmente reproduzida;
E. A partir de 23/01/2014 e até à data da cessação do contrato de trabalho, a A. assumiu a categoria profissional de contabilista e exerceu as funções de contabilista certificada;
F. Funções que desempenhava de segunda a sexta feira das 9.00h horas às 12,15h e das 14,00h horas às 18,15h;
G. Pelo desempenho da sua atividade profissional, a A. auferia a remuneração mensal de € 2.820.00;
H. Em janeiro de 2022 a gerência da R. atribuiu à A. um aumento da retribuição base de € 50,00;
I. Em 26/06/2023 a A. foi submetida a Comissão de Verificação de incapacidade temporária para o trabalho, que deliberou no sentido da mesma subsistir;
Factos demonstrados por produção de prova:
J. No dia 22/05/2023, encontrando-se a A. de baixa médica há 6 dias, foi contactada por um colega no sentido de indicar se tinha créditos vencidos como contabilista certificada da empresa, uma vez que teria sido contratado para desempenhar estas funções, nos termos constantes de fls. 25 dos autos e que se dá por integralmente reproduzida;
K. A A. respondeu dizendo que até ao momento não tinha nenhum salário em atraso, mas que não tinha recebido qualquer comunicação da existência de processo disciplinar que esteja em curso, ou de qualquer punição disciplinar, pelo que, logo que me encontrasse em condições de saúde que lhe permitissem exercer a sua atividade profissional de contabilista certificada compareceria na empresa para desempenhar as suas funções, nos termos constantes de fls. 26 dos autos e que se dá por integralmente reproduzida;
L. De imediato esclareceu que, nos termos das cláusulas 11ª e 12ª do Contrato Coletivo de Trabalho para a Indústria do Calçado, não aceitaria qualquer mudança de categoria profissional nem a realização de funções não compreendidas na categoria profissional de contabilista certificada, uma vez que considera que tal sempre implicaria modificação substancial da sua posição como trabalhadora, concluindo que caberia ao Colega avaliar se tinha condições para aceitar exercer as funções de contabilista certificado da R.;
M. No dia 07/06/2023, recebeu a A. comunicação informando-a que a senha da empresa de acesso à plataforma da Autoridade Tributária tinha sido alterada, tendo-lhe sido remetida a nova senha, o que a fez deduzir que continuaria a ser a contabilista certificada da empresa;
N. Porém, nesse mesmo dia 07/06/2023, teve a A. conhecimento que a R. contratou já novo contabilista certificado e este tinha aceitado desempenhar tais funções;
O. Com efeito, ao verificar se poderia aceder à plataforma da Autoridade Tributária com a nova senha de acesso que lhe tinha sido fornecida, verificou que era impedido o envio de qualquer declaração por erro do número de contribuinte do contabilista;
P. Comprovou então a A., que o novo colega, além de se nomear como contabilista no dia 07/06/2023, o fez com plenos poderes, o que a impedia de enviar as declarações em falta relativas a 2022, nomeadamente a modelo 22 e IES, ficando assim igualmente impedida de cumprir a sua função como contabilista certificada da empresa e de proceder à entrega de um documento por si elaborado e da sua responsabilidade;
Q. Em 16/06/2023 o novo contabilista certificado da R. enviou a declaração periódica do IVA referente ao mês de abril de 2023;
R. Confirmando a Ordem dos contabilistas certificados que, se o novo contabilista certificado se nomeou com plenos poderes, a A. ficaria impedida de submeter os documentos fiscais;
S. Fora do seu horário de trabalho a A. desempenhava as funções de contabilista certificada para várias pessoas singulares e coletivas;
T. A R. não pagou à A. os proporcionais de férias e subsídio de férias de 2023;
U. A R. pagou à A., a título de subsídio de férias do ano de 2022, vencidas a 01/01/2023, duodécimos nos meses de janeiro a junho de 2023, no valor total de € 1.410,00;
V. Nos meses de janeiro a abril de 2022 a A. recebeu a quantia total de € 1.227,65 a título de férias não gozadas;
W. No ano de 2021 foi ministrada à A. 12 horas de formação;
X. Não obstante o indicado em H), apenas foi pago à A., mensalmente, um aumento de € 40,00 sobre a sua retribuição base, desde janeiro de 2022 até maio de 2022;
Y. No exercício de 2018 a R. apresentou resultados negativos;
Z. No dia 23/01/2023 teve lugar a realização de uma reunião nas instalações da R., com vários responsáveis da empresa, em que também a A. esteve presente, na qual o gerente da R., EE, determinou as tarefas de cada um, tendo no caso da A. informado que a partir daquela data todos os pagamentos deveriam ser validados por um dos filhos, tendo posteriormente assumido tal tarefa o seu filho CC;
AA. A A. pediu que fosse efetuada uma auditoria, interna ou externa, às contas, nos termos constantes dos emails de fls. 15 verso a 17 dos autos;
BB. Nesse sentido dirigiu várias comunicações ao Revisor Oficial de Contas, disponibilizando-se a pagar os custos que viessem a ocorrer com prestação de tal serviço;
CC. A esse mail, o Revisor Oficial de Contas responde que a R. não se devia queixar da contabilidade nem da auditoria, até porque há anos que a empresa tem dificuldades, afirmando também que o gerente EE muitas vezes manifesta dúvidas sobre a informação financeira e auditada por ele;
DD. Confrontado o gerente da R. pela A. em data não concretamente apurada mas ocorrida entre os dias 1 e 2 de Fevereiro de 2023, com o facto de ter comentado na fábrica e no sector das amostras que a contabilidade o roubava, este não negou que proferiu tais afirmações, dizendo apenas que a A. só poderia ter sabido através de uns trabalhadores de ... ou pelo marido da sua colega de trabalho, BB, FF;
EE. No dia 02/02/2023, tendo em consideração que já se falava na empresa sobre o que se passou, a A., juntamente com a colega de trabalho, BB, enviou um mail a todos os colegas presentes na reunião de 23/01/2023, a informar que todas as pastas contendo todos os documentos da contabilidade iriam ser colocadas na sala onde ocorreu a reunião identificada em Z), para que fossem analisados e associadas as encomendas que deram origem aos fornecimentos, quem recebeu e assinou as faturas, para depois se associarem pagamentos, tendo sido entregue a este a pasta com todos extratos do banco e reconciliações bancarias de 2022, nos termos constantes de fls. 18 dos autos e que se dá por integralmente reproduzida;
FF. Neste mesmo dia, 02/02/2023, na sala de trabalho da A., o gerente da Ré disse que não tinham nada que mandar o mail para os colegas de trabalho, nem colocar as pastas à disposição deles para consulta, voltando a referir que já tinha consultado dois contabilistas;
GG. No dia 06/03/2023 é pedida, novamente, ao revisor a auditoria, nos termos constantes do mail de fls. 20 dos autos e que se dá por integralmente reproduzida;
HH. Em data não concretamente apurada ocorrida no início de abril de 2023 FF, ouviu um funcionário, GG, dizer que ouviu o gerente da R., EE, comentar que o roubava;
II. No ano de 2022 foram aprovadas contas com resultado negativo, tendo a R., face a este resultado, alegado existir um erro de inventário, o que obrigou a novo fecho e aprovação de contas, já com um resultado positivo;
JJ. A verificação do inventário não é da responsabilidade da Contabilista Certificada, mas, sendo responsabilidade do Revisor, viria este a colocar reserva nas contas, tendo o gerente da R. dito à A. e a BB que estava farto das duas;
KK. A Autora sofreu tristeza e vergonha, apresentando um estado de rastos e humilhação necessitando da procura de apoio médico especializado nas áreas de psiquiatria e psicologia, sendo que o pedido de auditoria visava evitar que a sua honestidade fosse colocada em causa.[8]
LL. (…)[9]
MM. Os presentes autos são semelhantes ao processo intentado pela colega da A. BB e antiga funcionária da R.;
NN. Na reunião identificada em Z) o gerente da R. reuniu com vários responsáveis da R. e solicitou que os pagamentos fossem efetuados pelo seu filho CC;
OO. Na reunião identificada em Z) o gerente da R. não proferiu qualquer grave afirmação dirigida à A. nem esta imputa qualquer grave afirmação dirigida a si por aquele;
PP. (…)[10]
QQ. (…)[11]
RR. Após a referida reunião, continuava a ser a A. que recebia no seu telemóvel os códigos para se efetuar os pagamentos por um período máximo de 2 meses quanto a um dos bancos.
SS. (…)[12]
TT. A A., com o conhecimento da R., desempenhava e continua a desempenhar a sua atividade de contabilista, num escritório próprio aberto ao público, atividade essa que desenvolvia em paralelo com as funções que desempenhava na R., fazendo contabilidade a várias empresas bem como outros serviços associados, prestando a sua colega BB serviços administrativos nesse mesmo gabinete;
UU. A A., após a resolução do seu contrato de trabalho em discussão nos autos, continuou a desempenhar a sua atividade no seu gabinete de contabilidade com BB, como sempre ambicionavam, tendo a A. reiniciado esta atividade a partir de 25/08/2023;
VV. Caso alguma vez a R. desconfiasse da existência de um “roubo” na ordem de grandeza de € 800.000,00 e € 3.000.000,00, de imediato suspenderia a A. tendo em vista averiguar veracidade de tal facto, o que nunca aconteceu;
WW. (…)[13]
XX. A circunstância de a Ré ter apresentado resultados negativos em exercícios anteriores motivou que, aquando do encerramento de contas de 2022, a gerência manifestasse desconfiança quanto à fiabilidade da informação contabilística preparada pela Autora e pela colega BB, o que determinou a realização da reunião de 23/01/2023, identificada no facto provado em Z).[14]
YY. Na sequência da reunião de 23/01/2023, o gerente da Ré determinou que a Autora deixasse de validar pagamentos de forma autónoma, ordenando a transferência dos códigos de validação e acesso bancário para o seu filho, CC, que passou a centralizar a movimentação de contas e o contacto com fornecedores nestas matérias, funções que eram até então exercidas pela Autora.[15]
ZZ. O comportamento do gerente da Ré, evidenciado em YY), gerou um ambiente de suspeição sobre a integridade e honestidade da Autora.[16]
AAA. Entre fevereiro e junho de 2023, o gerente da Ré proferiu, pelo menos nas instalações da empresa e num café em ..., expressões que imputavam ao departamento de contabilidade, onde a Autora exercia funções, a responsabilidade por desvios de dinheiro, utilizando o termo 'roubo', factualidade que circulou como boato público na localidade e no meio profissional da Autora em junho de 2023[17].
BBB. Perante a posição transmitida ao colega, constante dos pontos K) e L), a Autora aguardou pela manifestação da posição deste, no sentido de aferir se o mesmo iria ou não aceitar o desempenho das funções, não tendo recebido qualquer comunicação subsequente[18].
CCC. Em data não apurada, ocorrida entre março e abril de 2023, o gerente da Ré dirigiu-se à Autora e à sua colega BB, afirmando não precisar mais delas e que, se estas comparecessem no posto de trabalho na segunda-feira seguinte, "as sentava numa lata de cola na fábrica"[19].
DDD. Após o envio da comunicação da resolução do contrato de trabalho com justa causa, a situação descrita de P) a R) dos factos provados foi alterada, sendo permitido o envio das declarações fiscais, sendo certo, contudo, que o contabilista certificado a desempenhar funções já não é a A. mas sim a pessoa designada pela R[20].
EEE. A Autora apresentou queixa crime contra o gerente da Ré por difamação que se encontra em curso no Tribunal Judicial de Porto Este, DIAP de ....[2
1]
*

Da discussão da causa não resultaram provados os seguintes factos:
1) (…)[22]
2) (…)[23]
3) (…)[24];
4) A R. não pagou à A. 8 dias de férias não gozadas no ano de 2021 e referentes ao ano de 2020;
5) A R. não deu formação à A. nos últimos 5 anos de relação laboral, com exceção do demonstrado em X) dos factos provados;
6) No ano de 2021 foi ministrada à A. 22 horas de formação;
7) A A. continua a ter acompanhamento médico em consequência da violência psicológica a que foi sujeita enquanto foi trabalhadora da R.;
8) Não obstante o indicado em H), apenas foi pago à A., mensalmente, um aumento de € 40,00 sobre a sua retribuição base, desde junho de 2022 até junho de 2023;
9) (…)[25];
10) (…)[26];
11) (…)[27];
12) (…)[28];
13) (…)[29];
14) (…)[30];
15) (…)[31];
16) (…)[32];
17) (…)[33];
18) No indicado em FF) dos factos provados, o gerente da R. dirigiu-se à A. de forma irada e concluindo que se a empresa dava lucro e faltava era o dinheiro então só podia ser roubado pela A.;
19) O email indicado em GG) ocorreu perante os factos indicados em 18);
20) (…)[34];
21) Os rumores de que a contabilidade andava a “roubar” a empresa rapidamente se espalharam para todos os trabalhadores, que olhavam para a A. como se ela fosse a responsável pela situação da empresa em proveito próprio;
22) A posição indicada em JJ) dos factos provados desencadeou uma situação de descontrole e palavras ofensivas proferidas à A. e BB pelo gerente da R., EE, que ficaram apavoradas e com receio pela sua integridade física com a expressão indicada em JJ) dos factos provados;
23) (…)[35];
24) (…)[36];
25) (…)[37];
26) No dia 13 de junho de 2023, pelas 12:45 horas, a A. recebeu uma mensagem de uma cliente sua, HH, a saber do seu estado de saúde e em conversa deu nota que soube por fornecedores seus, que o gerente da R. dizia que a contabilidade lhe “roubou “800.000,00 €;
27) (…)[38];
28) Também no meio industrial, era tema de conversa que o gerente da Ré e seus familiares diziam que a A. se apropriou de valores astronómicos – falava-se em cerca de 3.000.000,00 €;
29) Com efeito, fornecedores da empresa de um irmão da A. comentaram com este que o gerente da R. atribui a grave situação económica da Ré à A., revelando que se fala em desvios da ordem dos 3.000.000,00 €;
30) Nos dentistas, cafés, supermercados e demais locais frequentados pela população em geral o tema de conversa é o de que o gerente da R. afirma que a A. roubou a empresa e que assim seria fácil a A. ter comprado uma casa;
31) (…)[39];
32) (…)[40];
33) (…)[41];
34) (…)[42];
35) (…)[43];
36) (…)[44];
37) (…)[45];
38) O processo identificado em MM) corre termos no Juízo de Trabalho de Penafiel – Juiz 2, com o número 2256/23.1T8PNF;
39) Com os presentes autos, tem a A. em vista unicamente obter uma elevada quantia para poder prosseguir, juntamente com a sua colega de trabalho BB, a atividade por si desenvolvida;
40) Os pagamentos, no passado recente, também não eram efetuados pela A. mas sim por esse mesmo filho do gerente da R.;
41) Os dois comportamentos adotados pelo gerente da R. (reunião com diversos responsáveis da R. e pagamentos a serem efetuados pelo filho) despoletaram na A. tiques de perseguição completamente injustificados e incoerentes bem como sensações, iniciando a mesma uma mise-en-scène alicerçada em imputações falsas à gerência da R.;
42) A A. teve conhecimento, no dia 14 de junho de 2023, pelas 17:00, que o gerente da R., EE, disse a um controlador que ela roubava a empresa A...;
43) (…)[46];
44) Só nos últimos 2/3 anos é que a A. teve a seu cargo a validação dos pagamentos através da inserção dos códigos na plataforma dos bancos, quando antes tal tarefa era efetuada pelos filhos do gerente da R.;
45) Apesar da A., bem como da BB terem apresentado baixas médicas em simultâneo no decorrer do mês de junho de 2023, na verdade, as mesmas continuavam, no mesmo período de baixa médica, a ir diariamente ao gabinete de contabilidade e exercer as suas funções, sem qualquer pejo de o fazer em público;
46) A resolução do contrato pela A. está relacionada com aspetos do caráter pessoal e íntimo da A., factos esses ocorridos no seio da empresa e que o gerente da R. teve o cuidado de informar que tinha conhecimento de tais factos de forma totalmente discreta e sigilosa;
47) A A., após ter sido informada do conhecimento por parte da gerência da R. de tal facto, que colocava em causa o bem-estar na empresa, começou a mesma a encenar factos e imputações falsas ao gerente da R.;
48) Jamais a R. imputou ou até insinuou que a A., bem como a sua colega de trabalho, foram as responsáveis pelo facto de a empresa não apresentar resultados financeiros positivos;
49) A R. nunca acedeu a realizar a auditoria pedida pela A.;
50) (…)[47].
*


1) Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia e falta de fundamentação [artigos 608.º, n.º 2, e 615.º, n.º 1, alíneas b) e d), do CPC], por violação do dever de fundamentação previsto no artigo 607.º do mesmo Código e no artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa.
Nos termos do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, aplicável ex vi alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º do Código de Processo do Trabalho, a sentença é nula quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixa de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
É pacífico que a nulidade da sentença — ressalvada a que decorra da falta de assinatura (artigo 615.º, n.º 2, do CPC) — constitui um vício que não é de conhecimento oficioso (artigo 615.º, n.º 4, do CPC). Por conseguinte, a alegação precisa dos fundamentos fácticos que substanciam o vício invocado é imprescindível para delimitar os poderes de cognição do tribunal “ad quem”. Este deve mover-se dentro do vício concretamente suscitado pelo recorrente, sem prejuízo da liberdade de qualificação jurídica que sempre assiste ao tribunal (artigo 5.º, n.º 3, do CPC).
António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa[48] salientam que:
«Para além da falta de assinatura do juiz (...), é nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito ou que se caracterize pela sua ininteligibilidade (...), previsões que a jurisprudência tem vindo a interpretar de forma uniforme, de modo a incluir apenas a absoluta falta de fundamentação e não a fundamentação alegadamente insuficiente e ainda menos o putativo desacerto da decisão.»
Os referidos autores sublinham a frequência com que se confunde a nulidade da decisão com a discordância quanto ao resultado, ou a falta de fundamentação com uma fundamentação insuficiente. Mais importa distinguir a omissão de pronúncia (relativa a uma questão ou pretensão) da mera falta de resposta a um argumento.
Quanto à omissão de pronúncia, a jurisprudência é unânime: o dever de decidir refere-se às questões suscitadas e às de conhecimento oficioso, não obrigando o tribunal a incidir sobre todos os argumentos, que com aquelas não se confundem. Ademais, para aferir da existência deste vício, deve interpretar-se a sentença na sua globalidade, articulando fundamentação e decisão [cf. Acórdão do STJ de 23.01.2019 (relator: Conselheiro Júlio Gomes), Processo n.º 4568/13.3TTLSB.L2.S1[49]].
A sentença, enquanto ato jurisdicional, é passível de nulidade, nos termos do artigo 615.º do CPC, sempre que atente contra as regras da sua estruturação ou contra os limites do poder à luz do qual é proferida. Em consonância com a doutrina, assinala-se que o elenco taxativo do n.º 1 do citado artigo não inclui o chamado "erro de julgamento, a injustiça da decisão ou a não conformidade com o direito substantivo".
As nulidades reportam-se a vícios estruturais ou "erros de atividade" (error in procedendo), que não se confundem com o erro de julgamento de facto ou de direito (error in iudicando). Como se sintetiza no Acórdão do STJ de 8 de abril de 2021 (relator: Conselheiro Ilídio Sacarrão Martins), Processo n.º 3340/16.3T8VIS-A.C1.S2[50]:
«O erro de julgamento resulta de uma distorção da realidade factual ou na aplicação do direito, de forma a que o decidido não corresponda à realidade (...). As nulidades da decisão são vícios intrínsecos, deficiências da estrutura da sentença.»
A nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC decorre diretamente do dever imposto pelo artigo 608.º, n.º 2, do mesmo Código. Tal vício apenas se verifica quando o tribunal deixe de conhecer "questões temáticas centrais" (atinentes ao thema decidendum), não se confundindo com o dever de responder a todos os argumentos ou razões jurídicas invocadas.
Em suma, importa distinguir:
1. Questões vs. Argumentos: O juiz não está obrigado a apreciar cada argumento de facto ou de direito. A omissão de referência a um facto considerado irrelevante pelo tribunal não gera nulidade, podendo, quanto muito, consubstanciar erro judicial (error in iudicando).
2. Omissão de Factos: Eventuais omissões indevidas na fixação da matéria de facto encontram o seu remédio na reapreciação prevista no artigo 662.º do CPC, e não na nulidade da sentença.
Revertendo ao Caso dos Autos
Face ao enquadramento exposto e analisando o caso concreto, entende-se que, ao contrário do sustentado pela Recorrente, a sentença não padece de nulidade. A discordância manifestada assenta em eventuais erros de julgamento, seja quanto à suficiência da matéria de facto, seja quanto à subsunção jurídica. Tais divergências não têm assento no vício de nulidade.
De igual modo, não se verifica a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.
A Recorrente sustenta que a sentença padece de falta de fundamentação, concretamente quanto à motivação da matéria de facto, alegando que o Tribunal a quo não especificou os fundamentos decisivos para a sua convicção, nem realizou o exame crítico das provas.
A este propósito, importa atentar no sumário do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08.09.2020 (relator: Desembargador Carlos Gil), Processo n.º 15756/17.5T8PRT-A.P1[51], onde se lê:
«I - De acordo com o previsto no artigo 615º, nº 1, alínea b) do Código de Processo Civil, é nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. II - Tradicionalmente (...) é recorrente a afirmação de que o vício em análise apenas se verifica quando ocorre falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito. III - No entanto, no atual quadro constitucional (...) parece que também a fundamentação (...) insuficiente, em termos tais que não permitam ao destinatário da decisão judicial a perceção das razões de facto e de direito (...) deve ser equiparada à falta absoluta (...) e, consequentemente, determinar a nulidade do ato decisório.»
Ora, tal vício não ocorre no caso em apreço.
Ainda que se pudesse considerar a fundamentação como deficiente — o que por si só não gera nulidade —, a verdade é que, tendo a Recorrente impugnado vasta matéria de facto, caberá a este Tribunal ad quem (cumpridos os respetivos ónus) sindicar a existência de eventuais erros no processo lógico-dedutivo da primeira instância. No âmbito dessa reapreciação, poderá este tribunal analisar criticamente as provas e alterar a decisão sobre os factos provados e não provados.
Pelo exposto, e sem necessidade de considerações adicionais, conclui-se que a decisão recorrida não enferma dos invocados vícios de nulidade, improcedendo, nesta parte, as conclusões de recurso.
*


2) Da impugnação da decisão de facto:

Os Ónus do Recorrente na Impugnação da Matéria de Facto
Nos termos do n.º 1 do artigo 640.º, do Código de Processo Civil, o Recorrente tem o dever de delimitar o âmbito do recurso, indicando os segmentos da decisão que considera erróneos e especificando a decisão que, no seu entender, deveria ter sido proferida [alíneas a) e c) do n.º 1].
Adicionalmente, deve fundamentar, de forma concludente, as razões da sua discordância, analisando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, na sua perspetiva, justifiquem uma decisão diferente [alínea b) do n.º 1]. Embora estas exigências se refiram à fundamentação do recurso, não se impõe ao recorrente a reprodução integral, nas conclusões, de tudo o que alegou sobre os requisitos previstos no artigo 640.º, n.ºs 1 e 2, do CPC.
Tratando-se de recurso sobre a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, as conclusões devem indicar os pontos de facto que se consideram incorretamente julgados e que se pretende ver alterados.[52] O Supremo Tribunal de Justiça tem afirmado que, na verificação do cumprimento dos ónus de alegação previstos no artigo 640.º, os aspetos de formais devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade[53]. (negrito nosso)
A Impugnação da Decisão de Facto
A impugnação da decisão de facto não se esgota com a mera discordância do Recorrente face ao decidido, expressa de forma imprecisa, genérica ou descontextualizada, nem na simples reprodução parcial e descontextualizada de excertos de depoimentos. É o apelante, ao impugnar a decisão sobre a matéria de facto, quem se encontra em melhores condições para indicar, fundamentadamente, os eventuais erros de julgamento a esse nível.
Como refere Ana Luísa Geraldes[54], a prova de um facto, por regra, não resulta de um só depoimento ou de parte dele, mas da conjugação e análise crítica de todos os meios de prova produzidos, ponderados globalmente, segundo as regras da lógica, da experiência e, se aplicável, da ciência.
Neste contexto de apreciação global e crítica da prova produzida: «mostra-se facilmente compreensível que se reclame da parte do recorrente a explicitação da sua discordância fundada nos concretos meios probatórios ou pontos de facto que considera incorretamente julgados, ónus que não se compadece com a mera alusão a depoimentos parcelares e sincopados, sem indicação concreta das insuficiências, discrepâncias ou deficiências da apreciação da prova produzida, em confronto com o resultado que pelo Tribunal foi declarado.» (Fim da transcrição)
Impõe-se, portanto, o confronto desses elementos com os restantes que fundamentaram a convicção do Tribunal (e que constam da motivação da decisão), recorrendo-se, se necessário, às demais provas produzidas e documentadas, apontando eventuais disparidades, contradições ou incorreções que afetem a decisão recorrida.
Papel do Tribunal da Relação na Reapreciação da Prova
É hoje jurisprudência pacífica que o objetivo da segunda instância, na apreciação de facto, não é a mera repetição do julgamento, mas sim a deteção e correção de erros de julgamento concretos, específicos, claramente indicados e fundamentados – cfr. o n.º 1, do artigo 662.º, do Código de Processo Civil.
Descarta-se, assim, a tese de que a modificação da decisão sobre a matéria de facto só possa ocorrer em casos de erro manifesto na apreciação dos meios probatórios, ou de que o Tribunal da Relação, tendo em conta os princípios da imediação e da oralidade, não possa contrariar o juízo formulado em 1.ª instância relativamente a meios de prova que foram objeto de livre apreciação.
Princípio da Livre Apreciação da Prova
No nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da livre apreciação da prova, ou da livre convicção, segundo o qual o Tribunal aprecia livremente as provas sem qualquer hierarquização pré-estabelecida e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção formada acerca de cada facto controvertido.
Note-se, ainda, o princípio a observar em casos de dúvida, consagrado no artigo 414.º do Código de Processo Civil, segundo o qual: «a dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita.»
Sem prejuízo da relevância de tais princípios e sem olvidar que o Juiz de 1.ª instância se encontra, pela imediação com a produção da prova, em condições particularmente favoráveis para a apreciação da matéria de facto (condições que, em regra, não se repetem em sede de julgamento no Tribunal da Relação), não há dúvidas de que a opção legislativa consagrada no citado n.º1, do artigo 662.º [e, ainda, nas alíneas a) e b) do n.º 2 do mesmo preceito legal] aponta no sentido de o Tribunal da Relação assumir-se:
«(…) Como verdadeiro tribunal de instância e, por isso, desde que, dentro dos seus poderes de livre apreciação dos meios de prova, encontre motivo para tal, deve introduzir as modificações que se justificarem (…), fica claro que a Relação tem autonomia decisória competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia.[55]»
Contudo, como sublinha Ana Luísa Geraldes[56], em «caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida[57], deverá prevalecer a decisão proferida pela 1.ª instância, em observância dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte.» (Fim da transcrição). Mais à frente remata: «O que o controlo de facto em sede de recurso não pode fazer é, sem mais, e infundadamente, aniquilar a livre apreciação da prova do julgador construída dialeticamente na base dos referidos princípios da imediação e da oralidade.» (Fim da transcrição)
Isto significa que, na reapreciação da prova em 2.ª instância, não se procura obter uma nova (e diferente) convicção a todo o custo, mas sim verificar se a convicção expressa pelo Tribunal a quo tem suporte razoável, à luz das regras da experiência comum e da lógica, considerando os elementos probatórios constantes dos autos, e aferir, assim, se houve erro de julgamento na apreciação da prova e na decisão sobre a matéria de facto.
É necessário, em qualquer caso, que os elementos de prova se revelem inequívocos no sentido pretendido pelo Recorrente, impondo, dessa forma, uma decisão diferente da proferida pelo tribunal recorrido – artigo 640º, n.º 1, alínea b), parte final, do Código de Processo Civil.
Assim, compete ao Tribunal da Relação reapreciar as provas em que se baseou a parte impugnada da decisão, tendo em conta o conteúdo das alegações do Recorrente e Recorrido, sem prejuízo de oficiosamente, considerar quaisquer outros elementos probatórios que tenham fundamentado a decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados. Isto enquadra-se no princípio da livre apreciação da prova pelo julgador, previsto no artigo 607.º, n.º 5, do Código de Processo Civil.
Segundo Miguel Teixeira de Sousa[58]: «Algumas das provas que permitem o julgamento da matéria de facto controvertida e a generalidade daquelas que são produzidas na audiência final (…), estão sujeitas à livre apreciação do Tribunal (…). Esta apreciação baseia-se na prudente convicção do Tribunal sobre a prova produzida (art.º 655.º, n.º 1), ou seja, as regras da ciência e do raciocínio e em máximas da experiência”.» (Fim da transcrição)
Em suma, para que a decisão da 1.ª instância seja alterada, é necessário averiguar se ocorreu alguma anomalia na formação da respetiva “convicção”, designadamente, se na formação da convicção do julgador de 1.ª instância, expressa nas respostas dadas aos factos, foram violadas regras que lhe deviam ter sido subjacentes, nomeadamente as regras da experiência comum, da ciência e da lógica, a conformidade com os meios probatórios produzidos, ou com outros factos dados como assentes.
Não obstante, e apesar de a apreciação em primeira instância ser construída com recurso à imediação e à oralidade, tal não impede à «Relação de formar a sua própria convicção, no gozo pleno do princípio da livre apreciação das provas, tal como a 1.ª instância, sem estar de modo algum limitada pela convicção que serviu de base à decisão recorrida (…). Dito de outra forma, impõe-se à Relação que analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, de modo a apreciar a sua convicção autónoma, que deve ser devidamente fundamentada.»[59] (Fim da transcrição)
Contudo, importa referir que, no contexto do julgamento da matéria de facto, seja ao nível da 1.ª instância, seja na sua reapreciação no Tribunal da Relação, a reconstrução dos factos não persegue uma verdade absoluta ou uma certeza naturalística (própria de outros ramos das ciências), mas sim um grau de certeza empírica e histórica, baseado numa elevada probabilidade.
Como salienta Manuel de Andrade: «a prova não é certeza lógica, mas tão-só um alto grau de probabilidade, suficiente para as necessidades práticas da vida (certeza histórico-empírica).»[60] (Fim da transcrição)
Cumpre Apreciar e Decidir:
Verifica-se que a Recorrente observou os ónus que recaem sobre quem impugna a decisão da matéria de facto, impondo-se, portando, o reexame dos pontos de facto impugnados.
· A) Factos não provados que devem ser dados como provados: Factos 1, 2, 3, 13, 14, 15, 9, 10, 11, 12, 16, 17, 20, 23, 24, 25, 27, 31, 32, 33, 7, 34, 35, 36, 37, 43 e 50.
Atendendo à extensão da impugnação da matéria de facto, a análise será estruturada em seis eixos centrais.
1. Génese do conflito
A Recorrente impugna o ponto 9) do elenco dos factos não provados. Saliente-se que a decisão recorrida já considerou provada a matéria constante da alínea Z) — isto é, a ocorrência histórica e objetiva da reunião de 23.01.2023, na qual foi tomada a decisão operativa de retirar à Autora a competência de validação de pagamentos, transferindo-a para o filho do gerente.
Contudo, da análise conjugada dos depoimentos e declarações de parte prestados em audiência de julgamento, conclui-se que a motivação interna para a referida reunião (facto 9) deve, como solicitado, ser julgada como provada.
Tal assenta nos seguintes fundamentos:
· Confissão do Gerente: EE admitiu que a reunião de janeiro foi motivada por "divergências entre os departamentos de armazém e de contabilidade" e pelo facto de o próprio "desconfiar dos números apresentados".
· Depoimento de II (Auditora): A testemunha confirmou que o gerente "desconfiava da informação contabilística" que lhe era facultada, o que colocava em causa o brio e o trabalho da Autora enquanto responsável pelo departamento, gerando uma "pressão muito grande".
· Depoimento de JJ (ROC): O Revisor Oficial de Contas explicou que a gerência questionava a fiabilidade da informação contabilística, uma vez que esta não coincidia com a sua "noção empírica" de lucro.
O Tribunal a quo fundamentou a improcedência do ponto 9) por considerar que a reunião não teve subjacente uma «desconfiança pessoal» dirigida à Autora. Todavia, no contexto de uma Contabilista Certificada (CC), a desconfiança sobre a fiabilidade dos dados contabilísticos por si produzidos consubstancia, para todos os efeitos profissionais e ético-legais, uma desconfiança sobre a sua competência e integridade técnica.
Ademais, recorde-se o teor dos factos provados nas alíneas Y)«No exercício de 2018 a R. apresentou resultados negativos» — e CC)«(...) a R. não se devia queixar da contabilidade nem da auditoria, até porque há anos que a empresa tem dificuldades, afirmando também que o gerente EE muitas vezes manifesta dúvidas sobre a informação financeira e auditada por ele».
Face ao exposto, o facto constante do ponto 9) deve transitar para o elenco da matéria de facto provada, com a seguinte numeração e redação:
«XX) A circunstância de a Ré ter apresentado resultados negativos em exercícios anteriores motivou que, aquando do encerramento de contas de 2022, a gerência manifestasse desconfiança quanto à fiabilidade da informação contabilística preparada pela Autora e pela colega BB, o que determinou a realização da reunião de 23/01/2023, identificada no facto provado em Z).»
De igual modo, a Recorrente impugna os pontos 10), 11), 12) e 17) do elenco dos factos não provados, assistindo-lhe inteira razão quanto à pretensão de alteração do julgado.
Senão vejamos, concretamente quanto ao Facto 10):
· Confissão do Gerente (EE): Admitiu ter decidido na referida reunião que a Autora cessaria a validação autónoma de pagamentos, passando o seu filho, CC, a assumir a responsabilidade exclusiva por tal tarefa.
· Depoimento de CC: Confirmou ter passado a ser o responsável pela movimentação de contas e validação de pagamentos, ficando a Autora remetida a uma função meramente residual de "consulta" de extratos para efeitos de reconciliação bancária.
· Depoimento de KK (Modelista): Corroborou que a competência para a realização de pagamentos foi retirada à Autora e concentrada na esfera do filho do gerente.
· Depoimento de Parte da Autora: Confirmou que, imediatamente após a reunião, foram remetidas comunicações às instituições bancárias para alteração dos contactos de validação das operações (OTP/SMS), o que resultou na perda da autonomia que exercia há vários anos.
Salvo o devido respeito, o tribunal de 1.ª instância fundamentou a não prova deste facto na premissa equívoca de que a Autora mantinha "acesso" às contas. Todavia, a prova produzida é inequívoca: o acesso remanescente era meramente consultivo, tendo ocorrido uma efetiva subtração do poder de decisão e validação. Tal configura um esvaziamento material das funções de gestão financeira que a Autora desempenhava há anos.
Nesta conformidade, deve aditar-se à factualidade provada o ponto YY), com a seguinte redação:
«YY) Na sequência da reunião de 23/01/2023, o gerente da Ré determinou que a Autora deixasse de validar pagamentos de forma autónoma, ordenando a transferência dos códigos de validação e acesso bancário para o seu filho, CC, que passou a centralizar a movimentação de contas e o contacto com fornecedores nestas matérias, funções que eram até então exercidas pela Autora.»
No que concerne aos pontos 11), 12) e 17) do elenco dos factos não provados, a prova produzida impõe uma decisão diversa. Ficou cristalino que, na reunião de janeiro, se instalou um clima de ostensiva desconfiança sobre o departamento de contabilidade, conforme resulta dos seguintes depoimentos:
· Confissão do Gerente (EE): Admitiu ter declarado publicamente na reunião: «eu não confio em ninguém nem em mim mesmo». Mais reconheceu que, a partir desse momento, a sua confiança na Autora «acabou».
· Depoimentos de CC e KK: Confirmaram a decisão de retirar a autonomia de pagamentos à Autora, ato que, à luz das regras da experiência comum, sinaliza uma quebra de confiança perante todos os presentes.
· Depoimento de BB: Foi a testemunha mais assertiva, relatando que o gerente afirmava que, como o lucro esperado não era visível, «só podia ser na contabilidade que andavam a falhar alguma coisa, que andavam a roubar».
· Depoimento do ROC (JJ): Confirmou que a gerência questionava a fiabilidade da informação contabilística por esta não refletir a sua «noção empírica» de lucro, o que originou a referida desconfiança.
· Depoimento de II (Auditora): Referiu que o questionamento dos resultados colocava a Autora «em xeque» e sob uma «pressão muito grande», sentindo o seu trabalho sob suspeita.
O Tribunal de 1.ª instância desvalorizou estes factos ao classificá-los como «simples atos de gestão», o que não se aceita. A declaração do gerente — «não confio em ninguém» — foi lida pelo tribunal a quo como uma generalização inofensiva; todavia, proferida no contexto da retirada de funções nucleares, tal afirmação constitui uma desautorização pública e uma efetiva mácula na honra profissional da Recorrente.
Não se trata, pois, de uma mera «sensação subjetiva» da Autora, mas de uma realidade objetiva percetível por terceiros (como os depoimentos isentos do ROC e da Auditora). Corrobora este cenário o teor do e-mail constante da alínea EE) dos factos provados, enviado apenas dez dias após a reunião, onde a Autora reage ao clima de suspeição afirmando: «(...) se existem faturas "fictícias", não foram assinadas ou recebidas pela contabilidade de certeza» (cfr. Doc. 5 da P.I.).
Assim, por economia processual e para evitar redundâncias, deverão estes pontos ser fundidos e aditados à factualidade provada com a seguinte redação:
«ZZ) O comportamento do gerente da Ré, evidenciado em YY), gerou um ambiente de suspeição sobre a integridade e honestidade da Autora.».
2. Da Ofensa à Honra Profissional
O Tribunal a quo considerou não provado que o gerente da Ré tivesse acusado o departamento de contabilidade de "roubo" — concretamente no que respeita aos pontos 1), 14), 15), 16), 20), 24), 25), 27), 43) e 50) do elenco dos factos não provados.
Todavia, procedendo a uma análise crítica e conjugada da prova produzida, tal decisão revela-se insustentável. Vejamos:
· Depoimento da testemunha LL: Testemunha perentória cujo depoimento foi, conforme alegado, totalmente omitido na fundamentação da sentença. Afirmou ter ouvido o gerente da Ré, num café em ..., declarar: «MM, MM, eu estou a ser roubado pela minha contabilidade... a AA e a BB estão-me a roubar». A testemunha identificou o gerente em tribunal e situou o episódio, com detalhe, em março de 2023.
· Depoimento da testemunha FF: Relatou ter ouvido o gerente e outros colaboradores (NN e KK) mencionarem a palavra "roubo", culpabilizando a contabilidade pela falta de liquidez da empresa. Mais referiu que o funcionário GG lhe confidenciou ter ouvido o gerente afirmar que as funcionárias do escritório o roubavam [cfr. facto provado HH)].
· Depoimento da testemunha BB: Confirmou que o gerente, ao ser confrontado com estas afirmações — conforme resulta do facto provado DD) —, não as negou, limitando-se a questionar quem as teria ouvido (se o Sr. FF ou os "trabalhadores de ...").
· Depoimentos de OO e HH: Confirmaram a existência de um "burburinho" e de comentários generalizados na localidade sobre desvios de montantes elevados (entre 500.000€ e 800.000€) que envolviam a Autora, atribuindo a origem de tais informações à gerência da Ré.
O Tribunal recorrido desvalorizou o depoimento de FF com base na distância a que este se encontrava (cerca de 10 metros). Contudo, tal argumento claudica perante o facto provado em DD), que atesta que o gerente não negou as afirmações quando interpelado pela Autora. Acresce que o tribunal ignorou o depoimento de LL, testemunha isenta e equidistante das partes, cujo relato é pormenorizado e credível.
À luz das regras da experiência comum e da análise cruzada da prova, é possível traçar a seguinte cronologia:
1. Génese (jan/fev 2023 – Âmbito Interno): Início das insinuações e retirada de funções, com referências a "roubo" em conversas internas presenciadas por FF e BB.
2. Propagação (mar/abr 2023 – Âmbito Público): Extrapolação das acusações para o domínio público (episódio do café em ... presenciado por LL).
3. Consolidação (mai/jun 2023 – Domínio Público): Cristalização do boato na localidade, com menção a valores específicos de desvio, culminando na tomada de consciência definitiva pela Autora em meados de junho.
Assim, para evitar a fragmentação da prova e garantir uma melhor sistematização lógica, impõe-se agrupar estes factos num único ponto, a aditar à factualidade provada:
«AAA) Entre fevereiro e junho de 2023, o gerente da Ré proferiu, pelo menos nas instalações da empresa e num café em ..., expressões que imputavam ao departamento de contabilidade, onde a Autora exercia funções, a responsabilidade por desvios de dinheiro, utilizando o termo 'roubo', factualidade que circulou como boato público na localidade e no meio profissional da Autora em junho de 2023.»
Concomitantemente, o Tribunal ad quem determina a eliminação do elenco dos factos não provados dos pontos: 1), 14), 15), 16), 20), 24), 25), 27), 43) e 50).
3. Do Esvaziamento de Funções e Substituição da Contabilista Certificada
A Recorrente impugna os pontos 3), 23) e 33) do elenco dos factos não provados. Esta factualidade é nuclear para demonstrar a substituição compulsiva da Autora nas suas funções de Contabilista Certificada (doravante “CC”).
3.1. Quanto ao Facto 3) (A fase de incerteza)
Este ponto reporta-se ao hiato temporal entre 22/05/2023 e 07/06/2023, período em que a Autora, após ter sido contactada pelo novo colega (DD) e ter reafirmado a sua recusa em aceitar uma despromoção profissional [cfr. alíneas K) e L)], ficou a aguardar uma resposta que nunca obteve.
A prova deste facto resulta da conjugação de dois fatores:
· Prova Documental: A correspondência trocada (Docs. 9 e 10 da P.I.) confirma o contacto inicial do colega e a resposta imediata da Autora [cfr. alíneas J), K) e L)].
· Prova por Omissão: O facto de a Autora apenas ter tido conhecimento da nomeação "com plenos poderes" do novo Certificado Contabilista a 07/06/2023 — por via da alteração das credenciais no portal da Autoridade Tributária — demonstra que, até então, permaneceu numa situação de total incerteza e ausência de comunicação por parte da Ré ou do colega.
Nesta conformidade, o ponto 3) deve ser aditado à factualidade provada como BBB):
«BBB) Perante a posição transmitida ao colega, constante dos pontos K) e L), a Autora aguardou pela manifestação da posição deste, no sentido de aferir se o mesmo iria ou não aceitar o desempenho das funções, não tendo recebido qualquer comunicação subsequente.»
3.2. Quanto ao Facto 23)
A testemunha BB confirmou, de forma perentória, que o gerente da Ré afirmou categoricamente "não precisar mais delas" e que, caso se apresentassem ao trabalho na segunda-feira, "as sentava numa lata de cola na fábrica".
O Tribunal a quo desvalorizou este depoimento invocando uma irrelevante "discrepância semântica" (o uso da expressão "lata de cola" em vez de apenas "lata"). Todavia, tal detalhe configura, na verdade, uma especificação de pormenor que confere maior verosimilhança e densidade ao relato.
Assim, impõe-se a procedência da impugnação, aditando-se o ponto CCC):
«CCC) Em data não apurada, ocorrida entre março e abril de 2023, o gerente da Ré dirigiu-se à Autora e à sua colega BB, afirmando não precisar mais delas e que, se estas comparecessem no posto de trabalho na segunda-feira seguinte, "as sentava numa lata de cola na fábrica".»
3.3. Quanto ao Facto 33) (A consumação do afastamento)
Este ponto é corroborado pelo depoimento do próprio contabilista substituto, DD, que admitiu em tribunal ter assumido funções "com plenos poderes" a 06 ou 07 de junho de 2023. Mais confirmou ter alterado as senhas de acesso à Autoridade Tributária (AT), o que impediu a Autora de exercer as obrigações declarativas.
A prova de que a situação de bloqueio descrita nas alíneas P) a R) foi "resolvida" apenas para o novo titular, excluindo definitivamente a Autora, resulta do facto de o novo CC ter submetido a declaração de IVA a 16/06/2023.
Nesta sequência, deve o ponto 33) ser convertido no facto provado DDD):
«DDD) Após o envio da comunicação da resolução do contrato de trabalho com justa causa, a situação descrita de P) a R) dos factos provados foi alterada, sendo permitido o envio das declarações fiscais, sendo certo, contudo, que o contabilista certificado a desempenhar funções já não é a A. mas sim a pessoa designada pela R.»
4. Dos Danos Não Patrimoniais (Dimensão Psíquica e Emocional)
Neste eixo relativo à dimensão imaterial da lesão — que abrange o sofrimento emocional, a honra profissional e a saúde mental da Recorrente —, agrupam-se os pontos 2), 13), 31), 34), 35), 36) e 37) do elenco dos factos não provados.
Importa, desde logo, notar que a factualidade provada na alínea KK) já atesta que a Autora sofreu tristeza e vergonha. Contudo, a prova produzida em audiência demonstra que o impacto da conduta da Ré extravasou o mero desconforto, atingindo a integridade psíquica da Recorrente:
· Saúde Mental e Acompanhamento Clínico: A testemunha BB confirmou, de forma perentória, que a Autora «sofreu muito» e encontrava-se «de rastos». Mais esclareceu que ambas necessitaram de acompanhamento especializado em psiquiatria e psicologia, situação que perdurava à data da prestação do depoimento.
· Estado Emocional e Repercussão Social: FF descreveu a Autora como estando «triste», «desolada» e «envergonhada» devido à imputação do termo «roubo». Salientou que tal suspeição afetou a credibilidade da Recorrente, que detém escritório próprio («casa aberta»), perante clientes atuais e potenciais.
· Pressão Profissional: A auditora II corroborou que a Autora trabalhava sob uma «pressão muito grande» e que o comportamento da gerência a colocava objetivamente «em xeque», o que justifica a premência da auditoria para salvaguarda do seu bom nome.
· Corroboração Documental: A prova documental [cfr. alíneas AA), BB), CC) e GG)] reforça que a Recorrente mantinha a sua «consciência tranquila», tendo sido a própria a impulsionar a auditoria para obstar a que a sua integridade fosse questionada.
Não obstante o Tribunal de 1.ª instância ter reconhecido a existência de documentos médicos (fls. 107 e 108), desvalorizou-os por questões de detalhe formal. Todavia, o depoimento de BB, ao confirmar a vivência partilhada deste quadro clínico, confere-lhes suficiente densidade factual.
Assim, numa visão holística e unitária do dano não patrimonial, e por uma questão de rigor sistemático, deve a redação da alínea KK) ser ampliada, absorvendo os referidos pontos da impugnação, nos seguintes moldes:
«KK) A Autora sofreu tristeza e vergonha, apresentando um estado de rastos e humilhação necessitando da procura de apoio médico especializado nas áreas de psiquiatria e psicologia, sendo que o pedido de auditoria visava evitar que a sua honestidade fosse colocada em causa.»
5. A Questão da Queixa-Crime (Ponto 32)
O Tribunal a quo considerou este facto não provado por ausência de prova documental (certidão do processo crime). Contudo:
· Admissão pela Contraparte: Não obstante a impugnação genérica em sede de contestação, o Ilustre Mandatário da Ré, no início das declarações de parte do seu legal representante, confirmou a existência de uma queixa-crime por difamação apresentada pela Autora, então em fase de inquérito. Tratando-se de um facto admitido pelo mandatário da contraparte em audiência, a sua prova não carece exclusivamente de suporte documental.
· Declarações de Parte: A Recorrente confirmou, sob juramento, a interposição da referida queixa contra o gerente da Ré.
Nesta conformidade, expurgando-se o facto de juízos valorativos, adita-se à factualidade provada o ponto EEE):
«EEE) A Autora apresentou queixa-crime contra o gerente da Ré por difamação, processo que corre os seus termos no Tribunal Judicial de Porto Este, DIAP de ....»
6. Nota sobre as demais propostas da Recorrente
A Recorrente sugeriu, ao longo das suas conclusões, diversas redações para aditamento (conclusões 30.ª a 104.ª). Contudo, por se revelarem repetitivas, fragmentadas e eivadas de juízos conclusivos, as mesmas consideram-se subsumidas nos aditamentos supra determinados, que já garantem a boa decisão da causa sem incorrer em redundâncias.
B) Factos provados que devem ser eliminados ou alterados
A Recorrente impugna ainda a decisão sobre os pontos LL), WW), QQ), PP) e SS) da matéria de facto provada.
1. Quanto à Alínea LL)
O ponto LL) apresenta a seguinte redação: «A A. deliberadamente apagou parte do conteúdo do e-mail que enviou no dia 27/01/2023, pelas 16h20m, tendo em vista ocultar partes desse mesmo e-mail.»
O Tribunal recorrido fundamentou este ponto na análise do documento de fls. 17, onde se verificava a supressão de parágrafos. Todavia, a fundamentação olvida circunstâncias cruciais:
· Transparência Processual: A Autora juntou, voluntariamente e em sede de resposta à contestação (fls. 104 v.º), o texto integral do referido e-mail.
· Dever de Sigilo: A justificação apresentada pela Recorrente é plausível e legítima: a omissão inicial não visava o “engodo” processual, mas sim a salvaguarda do sigilo profissional, dado que os trechos eliminados continham informações sensíveis sobre créditos bancários da Ré.
· Irrelevância Jurídica: Tal como sublinhado nas alegações, este facto é inócuo e destituído de relevância para a boa decisão do mérito da causa (a causa de pedir da resolução do contrato).
Pelo exposto, e por se revelar um juízo valorativo excessivo e descontextualizado, determina-se a eliminação da alínea LL) do elenco dos factos provados.
2. Quanto aos factos provados nas alíneas PP), QQ), SS) e WW)
Importa proceder à análise conjunta da factualidade vertida nas alíneas PP), QQ), SS) e WW). Estes pontos, no seu conjunto, visam sustentar a tese de que a conduta da Ré não ultrapassou o âmbito de um «mero ato de gestão» e que a reação da Autora teria sido estritamente subjetiva ou injustificada.
Todavia, tendo este Tribunal ad quem determinado o aditamento das alíneas YY) e ZZ), a manutenção daquela factualidade geraria uma contradição insanável na decisão.
2.1. [Impugnação de WW) e QQ)]
O ponto WW) refere que a Autora manteve as suas funções sem restrições. Contudo, tal asserção claudica perante a prova:
· Substituição Efetiva: A testemunha DD (novo CC) confirmou ter assumido o cargo com «plenos poderes» em junho de 2023.
· Bloqueio Operativo: A nomeação de um novo contabilista com poderes totais impede, técnica e legalmente, a Autora de submeter declarações fiscais, esvaziando o núcleo essencial das suas competências.
· Privação de Autonomia Financeira: No que respeita à alínea QQ), embora se mencione a manutenção do «acesso», a gerência admitiu que os códigos de validação foram transferidos para o filho do gerente, retirando à Autora a autonomia de gestão que exercia há anos.
· Tais factos encontram-se em manifesta oposição com a factualidade já provada nas alíneas N), O), P), Q), R) e NN).
2.2. [Impugnação de PP) e SS)]
O Tribunal a quo considerou que a Autora tentou «criar um cenário» (PP) e que a sua reação seria fruto de um mero «melindre» (SS). A prova produzida demonstra, inversamente, uma ofensa objetiva:
· Desautorização Pública: O próprio gerente admitiu ter declarado publicamente que «não confiava em ninguém», retirando funções à Autora de imediato. À luz das regras da experiência comum, tal conduta configura uma desautorização profissional e não um estado anímico subjetivo.
· Pressão Externa: O depoimento da auditora II confirmou que a Autora estava objetivamente «em xeque», afastando a tese de uma mera «sensação» da trabalhadora.
· O Sentido da Reação (E-mail das Pastas): O e-mail enviado pela Autora [alínea EE)] visou a salvaguarda da transparência contabilística e a defesa da sua honra profissional, disponibilizando documentação para consulta.
Pelo exposto, a permanência das alíneas PP), QQ), SS) e WW) no elenco dos factos provados torna-se logicamente insustentável, pelo que se determina a sua eliminação.
Mais se esclarece que, ao contrário do peticionado na conclusão 114.ª da Recorrente, não se procederá ao aditamento da redação ali sugerida por se revelar redundante face às alterações já operadas.
3 - Por último, verifica-se que a alínea B) da factualidade provada peca por omissão (remete para os termos constantes de fls. 10 verso a 12 dos autos dando-os por reproduzidos), ao não transcrever o conteúdo integral e fidedigno da missiva remetida pela Autora em 23/06/2023 (rececionada pela Ré a 26/06/2023).
Ora, sendo o teor desta carta que delimita o objeto do litígio e o fundamento da justa causa, torna-se imperativo proceder à sua transcrição e integração no elenco factual.
O que se determina oficiosamente.
Face ao exposto, julga-se parcialmente procedente a impugnação da matéria de facto, nos termos e com a redação acima fixados.

*


IV - FUNDAMENTOS DE DIREITO:

1. Enquadramento Jurídico: Da Resolução do Contrato de Trabalho
A sentença de 1.ª instância julgou improcedente a resolução do contrato de trabalho operada pela Autora, por considerar inexistir justa causa subjetiva. Em consequência, julgou procedente o pedido reconvencional deduzido pela Ré, condenando a Recorrente no pagamento de indemnização por falta de aviso prévio legal.
Contudo, tal decisão padece de erro de julgamento, conforme se demonstrará:
1.1. Como é consabido, na cessação do contrato por iniciativa do trabalhador, a tutela da estabilidade do emprego — que informa os mecanismos restritivos da desvinculação — assume um relevo distinto. O ordenamento jurídico permite ao trabalhador a cessação do vínculo a todo o tempo, independentemente de justa causa, desde que observado o aviso prévio legal (denúncia ad nutum), nos termos do artigo 400.º do Código do Trabalho (2009 - doravante “CT”)[61].
Todavia, o legislador previu uma via extraordinária de desvinculação para situações de excecional gravidade: a resolução com justa causa. Esta faculdade é concedida ao trabalhador quando ocorram circunstâncias que tornem inexigível a manutenção do vínculo laboral até ao termo do período de aviso prévio.
1.2. Nos termos do artigo 394.º, n.º 1 e 2, a resolução do contrato sem aviso prévio é legítima quando se verifiquem comportamentos culposos do empregador que, pela sua gravidade e consequências, inviabilizem a subsistência da relação de trabalho. Note-se que o elenco de situações constantes do n.º 2 é meramente exemplificativo, atento o advérbio "nomeadamente".
Sob o ponto de vista formal, a resolução deve ser comunicada por escrito, com indicação sucinta dos factos que a fundamentam, no prazo de caducidade de 30 dias após o conhecimento dos mesmos (artigo 395.º, n.º 1).
1.3. O Critério da Justa Causa
A densificação do conceito de justa causa assenta no binómio gravidade/inexigibilidade. Para aferir a sua existência, o tribunal deve realizar uma análise casuística, ponderando:
· O grau de lesão dos interesses do trabalhador;
· O caráter das relações entre as partes;
· O quadro de gestão da empresa;
· As demais circunstâncias relevantes no caso concreto.
1.4. A densificação do conceito de justa causa assenta no binómio gravidade/inexigibilidade. Para aferir a sua existência, o tribunal deve realizar uma análise casuística, ponderando o grau de lesão dos interesses do trabalhador, o caráter das relações entre as partes e o quadro de gestão da empresa (artigo 394.º, n.º 4, por remissão do artigo 351.º, n.º 3).
Todavia, é imperativo considerar que a aferição da justa causa de resolução pelo trabalhador não pode ser balizada pelo mesmo rigorismo que o despedimento promovido pelo empregador. Conforme sublinhado no sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16.03.2017 (Proc. n.º 244/14.8TTALM.L1.S1.[62]):
«(...) a apreciação da justa causa de resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador não pode ser tão exigente como nos casos de apreciação da justa causa de despedimento promovido pelo empregador.»
Este entendimento, amplamente acolhido pela jurisprudência das instâncias superiores — vide, entre outros, os Acórdãos desta Secção Social de 19.04.2021 (Proc. n.º 7945/18.0T8VNG.P1) e de 24.10.2022 (Proc. n.º 1953/21.0T8OAZ.P1.[63]) —, radica na disparidade de mecanismos de reação ao dispor de cada uma das partes.
Como bem sustenta o Professor João Leal Amado[64], enquanto o empregador dispõe de uma vasta gama de sanções disciplinares conservatórias (autotutela), o trabalhador não detém, em regra, outro mecanismo de reação perante a violação dos seus direitos que não seja a resolução contratual.
Em síntese: a inexigibilidade de manutenção da relação laboral deve ser aferida sob um critério de menor severidade quando exercida pelo trabalhador, bastando que a conduta do empregador comprometa, de forma objetiva, a confiança e a dignidade profissionais indispensáveis à continuidade do vínculo.
1.5. O ordenamento jurídico português consagra duas modalidades de justa causa para a resolução do contrato por iniciativa do trabalhador: a subjetiva, fundada em comportamento culposo do empregador, e a objetiva, radicada em factos não imputáveis a título de culpa ou no exercício lícito de poderes pela entidade empregadora.
1.5.1. Justa Causa Subjetiva (Artigo 394.º, n.º 2)
Esta modalidade pressupõe uma infração ilícita e culposa do empregador, tipificada, entre outras, nas seguintes situações:
· Falta culposa de pagamento pontual da retribuição;
· Violação culposa de garantias legais ou convencionais, incluindo a prática de assédio;
· Aplicação de sanção disciplinar abusiva;
· Falta culposa de condições de segurança e saúde no trabalho;
· Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador;
· Ofensa à integridade física ou moral, honra ou dignidade do trabalhador, punível por lei (incluindo o assédio).
1.5.2. Justa Causa Objetiva (Artigo 394.º, n.º 3)
Neste âmbito, a desvinculação imediata é permitida perante circunstâncias que, embora lícitas ou não culposas, tornam a manutenção do vínculo inviável:
· Necessidade de cumprimento de obrigações legais incompatíveis com a prestação laboral;
· Alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício lícito dos poderes do empregador;
· Falta não culposa de pagamento da retribuição;
· Transmissão da posição do empregador (transmissão de empresa), nos termos do artigo 285.º.
1.5.3. Consequências Indemnizatórias
As consequências da resolução variam consoante o fundamento invocado. Nos termos do artigo 396.º, n.º 1, apenas a resolução fundada em comportamentos culposos (n.º 2 do art.º 394.º) confere ao trabalhador o direito a uma indemnização, a fixar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano de antiguidade.
Nota: No caso específico da transmissão de empresa [alínea d) do n.º 3], o trabalhador tem direito a uma compensação calculada nos termos do artigo 366.º.
As restantes situações de justa causa objetiva, embora permitam a desvinculação sem pré-aviso e sem obrigação de indemnizar o empregador, não geram direito a indemnização a favor do trabalhador.
1.6. Requisitos de Forma e Prazo (Artigo 395.º)
Qualquer que seja a modalidade, a resolução exige:
1. Comunicação escrita, com indicação sucinta dos factos que a fundamentam;
2. Observância do prazo de caducidade: 30 dias após o conhecimento dos factos (ou 60 dias no caso de incumprimento retributivo nas situações do n.º 5 do artigo 394.º).
A inobservância da forma escrita não conduz à nulidade da declaração, mas sim à sua invalidade, sendo juridicamente equiparada a uma denúncia sem aviso prévio, o que constitui o trabalhador na obrigação de indemnizar o empregador.
2. Retornando à análise do caso concreto, importa, antes de mais, reiterar o decidido no Acórdão desta Secção Social, datado de 13 de janeiro de 2025. Esta decisão, que determinou a anulação da primeira sentença proferida nos autos, estabeleceu orientações fundamentais que importa destacar:
· O despacho que, no saneador, remete de forma abstrata para a exclusão de factos da petição inicial (por suposta falta de correspondência com a carta de resolução) é meramente tabular e carece de efeito decisório concreto.
· O despacho saneador não é a sede adequada para excluir factos com base na sua densificação; tal juízo pertence exclusivamente à sentença, após a produção de prova (art.º 607.º, n.º 4 do CPC).
· Sendo um despacho de gestão processual, não forma caso julgado material, não impedindo o Tribunal de Recurso de sindicar a relevância de todos os factos alegados pela Autora.
3. Do Esvaziamento de Funções e do Assédio Moral (Segmento A da missiva da resolução)
O Tribunal a quo considerou a prova insuficiente, argumentando que, decorrendo a contratação de um novo contabilista durante a baixa médica da Autora, e não tendo esta retomado o trabalho, não se teria materializado um esvaziamento efetivo de funções.
Salvo o devido respeito, tal entendimento claudica perante a realidade técnica e jurídica da profissão de Contabilista Certificada (doravante “CC”) e a factualidade provada.
O Ónus da Prova e a Violação de Garantias [Art.º 394.º, n.º 2, al. b) do Código do Trabalho]
Incumbe à Autora o ónus de provar os factos constitutivos da justa causa (Art.º 342.º, n.º 1 do Código Civil). No caso vertente, a violação culposa das garantias legais e a prática de assédio (Art.º 29.º do CT) resultam inequivocamente da conjugação das alíneas J), K), L), M), N), O), P), Q), R), BB), CCC) e DDD) da matéria de facto.
O facto provado na alínea P) é, por si só, determinante. Ao contrário do que defende a sentença recorrida, a nomeação de um novo CC com "plenos poderes" na plataforma da Autoridade Tributária (doravante “AT”) não é um ato neutro de gestão:
· Impedimento Técnico e Jurídico: Conforme as regras da AT e da Ordem dos Contabilista Certificados (doravante, “OCC”), a coexistência de dois CC titulares com plenos poderes para a mesma entidade é juridicamente impossível. Ao conferir "plenos poderes" a DD, a Ré revogou, de facto e de jure, a responsabilidade técnica da Autora.
· Substituição vs. Suplência: O Estatuto da Ordem dos Contabilista Certificados (Artigo 72.º) prevê mecanismos de substituição por impedimento temporário (doença). Todavia, a Ré não optou por uma suplência transitória, mas sim por uma substituição definitiva, cortando os acessos técnicos da Autora e impedindo-a de submeter as declarações fiscais sob sua responsabilidade (Modelo 22 e IES).
· A Manifestação de Intenção: Este esvaziamento técnico não pode ser dissociado da ameaça proferida pelo gerente [alínea CCC)], que afirmou não precisar mais da Autora e que a sentaria «numa lata de cola na fábrica».
Embora a baixa médica suspenda a prestação de trabalho, os deveres de respeito e a garantia da integridade do posto de trabalho permanecem incólumes. Ao proceder à substituição definitiva da Autora durante a sua doença, sem qualquer esclarecimento sobre a natureza temporal da medida, a Ré criou um cenário de impossibilidade de retorno.
Este comportamento transcende o poder de direção e configura um assédio moral (Artigo 29.º, n.º 2 do CT), na medida em que:
1. Objetivo/Efeito: Criou um ambiente hostil e desestabilizador, afetando a dignidade da Autora.
2. Esvaziamento Profissional: Retirou à trabalhadora o conteúdo da sua profissão — atividade de elevada responsabilidade técnica e ética —, expondo-a à humilhação perante terceiros e pares.
Concluindo: A conduta da Ré não foi uma "contingência da baixa", mas a consumação de uma estratégia de exclusão que tornou objetivamente inexigível a manutenção do vínculo laboral.
3. Ofensa à Honra (Segmento B da missiva da resolução)
Nota Prévia: Conforme sublinhado no anterior Acórdão desta secção social de 13.01.2025, ambos os segmentos da carta de resolução do contrato de trabalho cumprem os requisitos formais procedimentais exigidos no citado artigo 395.º, n.º 1, do Código do Trabalho, de indicação sucinta dos respetivos fundamentos.
Relativamente aos factos ocorridos entre janeiro e abril de 2023 (insinuações e retirada de códigos), o tribunal a quo (recorrido) julgou verificada a exceção de caducidade. Por serem factos instantâneos, o prazo de 30 dias para a resolução (artigo 395.º, n.º 1, do CT) já teria expirado aquando da comunicação em junho.
Por outro lado, quanto ao alegado facto ocorrido a 14/06/2023 (suposta declaração do gerente a um controlador), o tribunal a quo concluiu pela ausência de prova direta, referindo que as testemunhas não confirmaram que o gerente tivesse proferido tais expressões naquela data específica.
Efetivamente, essa prova precisa do facto ocorrido a 14.06.2023, não foi efetuada.
Contudo, a leitura conjugada dos factos provados nas alíneas Z), AA), BB), CC), DD), EE), FF), GG), HH), NN), e dos aditados nas alíneas XX), YY), ZZ), AAA), demonstram que o núcleo essencial da ofensa a honra profissional existiu e foi continuada.
O facto aditado na alínea AAA) é paradigmático a esse respeito:
«Entre fevereiro e junho de 2023, o gerente da Ré proferiu, pelo menos nas instalações da empresa e num café em ..., expressões que imputavam ao departamento de contabilidade, onde a Autora exercia funções, a responsabilidade por desvios de dinheiro, utilizando o termo 'roubo', factualidade que circulou como boato público na localidade e no meio profissional da Autora em junho de 2023.»
Ainda que o prazo de 30 dias se inicie com o conhecimento dos factos, a aplicação desta regra deve articular-se com a própria noção de justa causa. Como bem salienta Pedro Furtado Martins[65], o prazo não se inicia necessariamente com a mera materialidade dos factos.
Significa isto que o prazo se inicia, não no momento do conhecimento da pura materialidade dos factos, mas sim quando no contexto da relação laboral assumem tal gravidade que a subsistência do contrato de trabalho se torna imediatamente impossível, não sendo exigível ao trabalhador a manutenção daquela relação.
A título exemplificativo, vejam-se os seguintes arestos sobre factos com efeitos duradouros ou infrações continuadas:
· Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 14.06.2024 (relator: Desembargador Felizardo Paiva), Processo n.º 2015/22.9T8CTB.C1[66];
· Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08.11.2023 (relatora: Desembargadora Paula Pott), Processo n.º 3026/22.0T8PDL.L1-4[67];
· Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 07.11.2023 (relator: Desembargador Mário Branco Coelho, Processo n.º 2687/22.4T8FAR.E1[68];
· Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 13.07.2022 (relatora: Desembargadora Emília Ramos Costa), Processo n.º 3295/19.2T8STR.E1[69];
· Acórdão desta secção social de 04.04.2022 (relatora: Desembargadora Paula Leal de Carvalho), Processo n.º 3191/20.0T8MTS-A.P1[70].
Esta questão assume especial relevância nas situações em que os factos integradores da justa causa revestem um carácter duradouro, sendo suscetíveis de um agravamento progressivo com o decurso do tempo.
Neste sentido, sublinha o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13.09.2019[71]:
«Invocando-se o assédio laboral corporizado em diversas práticas cometidas ao longo do tempo, o prazo de caducidade do direito de resolver o contrato de trabalho com justa causa deve contar-se não a partir da consumação de cada uma das práticas que enformam o assédio, mas sim da última.»
Assim, afigura-se-nos inequívoco que o núcleo essencial da honra e da consideração profissional da Recorrente foi reiteradamente “fustigado” entre fevereiro e junho de 2023. Esta violação culminou na difusão de boatos públicos na localidade e no meio profissional da Autora no decurso do mês de junho de 2023.
Não estamos, pois, perante um facto instantâneo, mas perante um comportamento continuado e subsistente. Reitera-se: o prazo de caducidade de 30 dias apenas se inicia no momento em que a trabalhadora adquire plena consciência da gravidade da ofensa e da inerente inexigibilidade da manutenção do vínculo.
4. Do Preenchimento da Justa Causa Resolutiva
Nesta conformidade, considera-se plenamente preenchido o conceito de justa causa de resolução do contrato de trabalho, nos termos do disposto no artigo 394.º, n.º 1 e n.º 2, alíneas b) e f), do Código do Trabalho.
Com efeito, a conjugação culposa do esvaziamento funcional e técnico com a ofensa reiterada à honra e à integridade moral da Recorrente — agravada pela publicidade dos boatos de desonestidade — gerou uma quebra definitiva da relação de confiança. Tal cenário tornou a manutenção do vínculo laboral imediata e objetivamente impossível, excedendo o patamar do exigível para qualquer trabalhador zeloso e digno.
5. Do Direito à Indemnização (Artigo 396.º do CT)
Sendo a resolução do contrato fundada em comportamentos culposos do empregador (justa causa subjetiva), assiste à trabalhadora o direito à indemnização por danos não patrimoniais e patrimoniais, nos termos do artigo 396.º do Código do Trabalho.
Preceitua o referido Artigo 396.º (Indemnização ou compensação devida ao trabalhador):
“1. Em caso de resolução do contrato com fundamento em facto previsto no n.º 2 do artigo 394.º, o trabalhador tem direito a indemnização, a determinar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude do comportamento do empregador, não podendo ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.
2. No caso de fração de ano de antiguidade, o valor da indemnização é calculado proporcionalmente”.
3. O valor da indemnização pode ser superior ao que resultaria da aplicação do n.º 1 sempre que o trabalhador sofra danos patrimoniais e não patrimoniais de montante mais elevado (…).”
6. Do Cálculo da Indemnização por Justa Causa
Reportando-nos ao caso em apreço, resultou provado que a Recorrente admitida ao serviço da Recorrida em 04.11.1991, tendo o vínculo cessado, por resolução, a 26.06.2023. À data da cessação, a Autora auferia a retribuição base mensal de 2.820,00 € [cf. alínea G) dos factos provados].
Atendendo à moldura legal de 15 a 45 dias prevista no artigo 396.º, n.º 1 do CT, impõe-se a fixação da indemnização ligeiramente acima da mediania (30 dias), dadas as seguintes circunstâncias:
· Elevado Grau de Ilicitude: A conduta da Ré consubstanciou um quadro de assédio moral e uma ofensa grave à honra e integridade moral da trabalhadora;
· Consequências na Saúde e Bem-Estar: Os danos produzidos na esfera psíquica da Autora são manifestos [cf. alínea KK)];
· Retribuição da Autora: De padrão médio/alto, por referência às suas competências técnicas.
Assim, fixa-se o critério indemnizatório em 35 dias de retribuição base por cada ano completo de antiguidade, acrescido do respetivo proporcional quanto à fração de ano.
Anos de antiguidade:
04.11.1991 a 26.06.2023 = 31 Anos
(2.820,00 €: 30 d) x 35d = 3.290,00
35 d = 3.290,00 €
Logo, 31 (A) x 3.290,00 € = 101.990,00 €
Proporcional da fração de ano de antiguidade
05.11.2022 a 26.06.2023 = 234 (dias)
(2.820,00 €: 30 d) x 35d = 3.290,00
Logo, 3.290,00 €: 365 (d) x 234 (d) = 2.109,21 €.
Total da Indemnização:
101.990,00 € + 2.109,21 € = 104 099,21€.
7. Dos Danos Não Patrimoniais
Adicionalmente, a Autora peticionou a condenação da Ré no pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais, computados em 7.500,00€. Importa salientar que estes danos, embora autónomos, decorrem da gravidade do comportamento ilícito já descrito.
Resulta da redação do n.º 3 do artigo 396.º do CT que o legislador optou por um modelo indemnizatório híbrido. Nos casos em que a indemnização fixada segundo o critério da antiguidade (n.º 1) se revele insuficiente para ressarcir a totalidade dos danos efetivamente sofridos — sejam eles patrimoniais ou não patrimoniais —, o tribunal pode afastar esse teto e fixar uma indemnização baseada nas regras gerais da responsabilidade civil. Neste sentido, sobre a cumulatividade e a valoração destes danos, veja-se o Acórdão desta Secção Social de 28.06.2024 (Proc. n.º 2255/22.0T8VFR.P1.[72]).
Todavia, para que opere este regime excecional, é necessário que a Recorrente alegue e prove danos de montante superior ao que resultaria da aplicação do critério-regra. No caso vertente, tal necessidade não se coloca. A Autora computou os seus danos não patrimoniais em 7.500,00€, valor que se encontra amplamente absorvido pelo montante indemnizatório fixado de 104.099,21 €.
Face ao exposto, impõe-se julgar procedente a presente apelação quanto ao reconhecimento da justa causa e respetiva indemnização.
7. Da Improcedência do Pedido Reconvencional (Aviso Prévio)
Por último, importa reverter a condenação da Autora no pagamento à Ré da quantia de 5.640,00 € (correspondente a dois meses de retribuição base). O Tribunal a quo estribou tal condenação nos seguintes pressupostos:
· Ilicitude da Resolução: Ao considerar a resolução ilícita, o tribunal equiparou-a a uma denúncia sem aviso prévio;
· Incumprimento do Aviso Prévio: Aplicou o regime dos artigos 400.º e 401.º do CT, exigindo um pré-aviso de 60 dias dada a antiguidade da Autora;
· Dever de Indemnizar: Aplicou a sanção pecuniária equivalente ao período de aviso prévio em falta.
Contudo, declarada a existência de justa causa de resolução, tais pressupostos caem por base. Verificados os fundamentos previstos no artigo 394.º do CT, a trabalhadora goza do direito potestativo de extinguir o vínculo de forma imediata, ficando legalmente desonerada de qualquer obrigação de aviso prévio ou do pagamento de indemnizações compensatórias à entidade empregadora.

*



V. DECISÃO:
*

Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em:

1. Julgar parcialmente procedente a impugnação da matéria de facto, nos termos e com a fundamentação supra expostos.
2. Julgar o recurso de apelação parcialmente procedente e, em consequência, revogar a sentença recorrida, substituindo-a por nova decisão que:
I. Declara lícita a resolução do contrato de trabalho operada pela Autora com fundamento em justa causa subjetiva;
II. Condena a Ré/Recorrida a pagar à Autora a quantia de 104.099,21 €, a título de indemnização pela resolução com justa causa, acrescida dos juros de mora, à taxa legal de 4%, calculados desde a data da citação até ao integral e efetivo pagamento (conforme artigo 805.º, n.º 3, do Código Civil);
III. Absolve a Autora do pedido reconvencional deduzido pela Ré, relativo à indemnização por falta de aviso prévio.

3. Custas a cargo da Recorrida e da Recorrente, na proporção do respetivo decaimento, fixando-se a taxa de justiça nos termos da Tabela I-B anexa ao Regulamento das Custas Processuais (artigo 7.º, n.º 2 do RCP).


Valor do recurso: o da ação (artigo 12.º, n.º 2 do Regulamento Custas Processuais).

Notifique.
















Porto, 19 de fevereiro de 2026

Sílvia Gil Saraiva (Relatora)

Teresa Sá Lopes (1.ª Adjunta)

António Luís Carvalhão (2.º Adjunto)








________________________________
[1] Segue-se, com ligeiras alterações, o relatório da decisão recorrida.
[2] Ressalva-se que todas as transcrições respeitarão o texto original, sem prejuízo da retificação de lapsos materiais evidentes, da aplicação do Novo Acordo Ortográfico e da eventual manutenção de sublinhados ou realces.
[3] GERALDES, António Santos Abrantes; PIMENTA, Paulo; SOUSA, Luís Filipe Pires de – Código de Processo Civil Anotado. Vol. I, 3.ª Ed., Coimbra: Almedina, 2024, p. 544.
[4] Processo. n.º 22946/11.0T2SNT-A.L1.S1. Disponível em:  ECLI – Identificador Europeu de Jurisprudência: https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2019:22946.11.0T2SNT.A.L1.S.F5/
 [5] SOUSA, Miguel Teixeira de, blogue do IPPC, "Post" de 9 de fevereiro de 2020, em comentário ao Acórdão do STJ de 12.09.2019 (Proc. n.º 1238/14.97VLSB.L1.S2) - https://blogippc.blogspot.com/.
[6] Objeto de transcrição -  os aditamentos/eliminação estão assinalados a negrito, enquanto os factos não provados se mantêm em itálico.
[7] Facto cuja redação foi densificado pelo Tribunal ad quem.
[8] Facto ampliado na sua redação pelo Tribunal ad quem na sequência do deferimento da impugnação da matéria de facto.
[9] Facto eliminado pelo Tribunal ad quem na sequência do deferimento da impugnação da matéria de facto.
[10] Facto eliminado pelo Tribunal ad quem na sequência do deferimento da impugnação da matéria de facto.
[11] Facto eliminado pelo Tribunal ad quem na sequência do deferimento da impugnação da matéria de facto.
[12] Facto eliminado pelo Tribunal ad quem na sequência do deferimento da impugnação da matéria de facto.
[13] Facto eliminado pelo Tribunal ad quem na sequência do deferimento da impugnação da matéria de facto.
[14] Facto aditado pelo Tribunal ad quem na sequência do deferimento da impugnação da matéria de facto.
[15] Facto aditado pelo Tribunal ad quem na sequência do deferimento da impugnação da matéria de facto.
[16] Facto aditado pelo Tribunal ad quem na sequência do deferimento da impugnação da matéria de facto.
[17] Facto aditado pelo Tribunal ad quem na sequência do deferimento da impugnação da matéria de facto.
[18] Facto aditado pelo Tribunal ad quem na sequência do deferimento da impugnação da matéria de facto.
[19] Facto aditado pelo Tribunal ad quem na sequência do deferimento da impugnação da matéria de facto.
[20] Facto aditado pelo Tribunal ad quem na sequência do deferimento da impugnação da matéria de facto.
[21] Facto aditado pelo Tribunal ad quem na sequência do deferimento da impugnação da matéria de facto.
[22] Facto eliminado pelo Tribunal ad quem na sequência do deferimento da impugnação da matéria de facto.
[23] Facto eliminado pelo Tribunal ad quem na sequência do deferimento da impugnação da matéria de facto.
[24] Facto eliminado pelo Tribunal ad quem na sequência do deferimento da impugnação da matéria de facto.
[25] Facto eliminado pelo Tribunal ad quem na sequência do deferimento da impugnação da matéria de facto.
[26] Facto eliminado pelo Tribunal ad quem na sequência do deferimento da impugnação da matéria de facto.
[27] Facto eliminado pelo Tribunal ad quem na sequência do deferimento da impugnação da matéria de facto.
[28] Facto eliminado pelo Tribunal ad quem na sequência do deferimento da impugnação da matéria de facto.
[29] Facto eliminado pelo Tribunal ad quem na sequência do deferimento da impugnação da matéria de facto.
[30] Facto eliminado pelo Tribunal ad quem na sequência do deferimento da impugnação da matéria de facto.
[31] Facto eliminado pelo Tribunal ad quem na sequência do deferimento da impugnação da matéria de facto.
[32] Facto eliminado pelo Tribunal ad quem na sequência do deferimento da impugnação da matéria de facto.
[33] Facto eliminado pelo Tribunal ad quem na sequência do deferimento da impugnação da matéria de facto.
[34] Facto eliminado pelo Tribunal ad quem na sequência do deferimento da impugnação da matéria de facto.
[35] Facto eliminado pelo Tribunal ad quem na sequência do deferimento da impugnação da matéria de facto.
[36] Facto eliminado pelo Tribunal ad quem na sequência do deferimento da impugnação da matéria de facto.
[37] Facto eliminado pelo Tribunal ad quem na sequência do deferimento da impugnação da matéria de facto.
[38] Facto eliminado pelo Tribunal ad quem na sequência do deferimento da impugnação da matéria de facto.
[39] Facto eliminado pelo Tribunal ad quem na sequência do deferimento da impugnação da matéria de facto.
[40] Facto eliminado pelo Tribunal ad quem na sequência do deferimento da impugnação da matéria de facto.
[41] Facto eliminado pelo Tribunal ad quem na sequência do deferimento da impugnação da matéria de facto.
[42] Facto eliminado pelo Tribunal ad quem na sequência do deferimento da impugnação da matéria de facto.
[43] Facto eliminado pelo Tribunal ad quem na sequência do deferimento da impugnação da matéria de facto.
[44] Facto eliminado pelo Tribunal ad quem na sequência do deferimento da impugnação da matéria de facto.
[45] Facto eliminado pelo Tribunal ad quem na sequência do deferimento da impugnação da matéria de facto.
[46] Facto eliminado pelo Tribunal ad quem na sequência do deferimento da impugnação da matéria de facto.
[47] Facto eliminado pelo Tribunal ad quem na sequência do deferimento da impugnação da matéria de facto.
[48] In obra supracitada p. 793.º e 794.º
[49] In ECLI – Identificador Europeu de Jurisprudência: https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2019:4568.13.3TTLSB.L2.S1.6C/.
[50] In ECLI – Identificador Europeu de Jurisprudência - https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2021:3340.16.3T8VIS.A.C1.S2.D2/.
[51] In ECLI – Identificador Europeu de Jurisprudência: https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRP:2020:15756.17.5T8PRT.A.P1.91/
[52] Cf., neste sentido, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 03.12.2015 (relator: Conselheiro Melo Lima), Processo n.º 3217/12.12.1TTLSB.L1.S1, disponível in ECLI – Identificador Europeu de Jurisprudência: https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2015:3217.12.1TTLSB.L1.S1.AC/ e o n.º 12/2023 (relatora: Conselheira Ana Resende), Processo n.º 8344/17.6T8STB.E1-A.S1 (Recurso para Uniformização de Jurisprudência), publicado no Diário da República n.º 220/2023, I Série, de 13-11-2023, pp. 44.º a 65.º, com a declaração de retificação n.º 35/2023, publicado no Diário da República, I Série, de 28.11.2023, que uniformizou a jurisprudência nestes termos: «Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações.». Contudo, da leitura da fundamentação depreende-se que, para cumprir os ónus legais, o Recorrente terá sempre de alegar e levar para as conclusões, sob pena de rejeição do recurso, a indicação dos concretos pontos facto que considera incorretamente julgados, conforme o estabelecido na alínea a), do n-º 1, do artigo 640.º do Código de Processo Civil.
[53] Cf., neste sentido, por todos. GERALDES, António Abrantes, PIMENTA, Paulo, e SOUSA, Luís Filipe Pires de, op. citada, p. 822.º, e ainda os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça nele mencionados: de 18.01.2022, Processo n.º 701/19 (relatora: Conselheira Maria João Vaz Tomé); de 06.05.2021, Processo n.º 618/18 (relator: Conselheiro Nuno Pinto Oliveira); de 11.02.2021, Processo n.º 4279/17 (relatora: Conselheira Maria da Graça Trigo); de 12.07.2018, Processo n.º 167/11 (relator: Ferreira Pinto) e de 21.03.2018, Processo n.º 5074/15 (relator: Conselheiro Ferreira Pinto), todos disponíveis in ECLI – Identificador Europeu de Jurisprudência: https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2022:701.19.0T8EVR.E1.S1.82/; https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2021:618.18.5T8BJA.E1.S1.1C/; https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2021:4279.17.0T8GMR.G1.S1.3A/; https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2018:167.11.2TTTVD.L1.S1.C8/; https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2018:5074.15.7T8LSB.L1.S1.BA/.
[54] GERALDES, Ana Luísa, “Impugnação e Reapreciação da Decisão da Matéria de Facto”, in “Estudos em Homenagem ao Professor Doutor José Lebre de Freitas”, I volume, pág. 589 e sgs.
[55] Cf., neste sentido, por todos, GERALDES, António Abrantes, op. cit., pág. 334; e, ainda, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24.09.2013, Processo n.º 1965/04.TBSTB.E1.S1 (relator: Conselheiro Azevedo Ramos), disponível in ECLI – Identificador Europeu de Jurisprudência: https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2013:1965.04.9TBSTB.E1.S1.68/, comentado por SOUSA, Teixeira, nos Cad. De Direito Privado, n.º 44, pp. 29.º e sgs. ou, ainda, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18.05.2017, Processo n.º 5164/07.0TLSB-B.L1.S1 (relatora: Conselheira Ana Luísa Geraldes), também disponível in ECLI: https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2017:5164.07.0TTLSB.B.L1.S1.33/.
[56] Cf., neste sentido, por todos, GERALDES, Ana Luísa, op. cit. Pp. 509.º e 610.º.
[57] Nota: a qual tem de ser reanalisada pela Relação mediante a audição dos respetivos registos fonográficos.
[58] SOUSA, Miguel Teixeira, in “Estudos sobre o novo Código de Processo Civil”, Edições Almedina, S.A, p. 347.º
[59] Cf., neste sentido, SOUSA, Luís Filipe, “Prova Testemunhal”, Edições Almedina, S.A, p. 389.º
[60]ANDRADE, Manuel, in “Noções Elementares de Processo Civil”, 1979, pág. 192; no mesmo sentido, vide, ainda, VARELA, Antunes, in “Manual de Processo Civil”, 2ª edição, pág. 435-436. Dizendo este último Professor: «A prova visa apenas, de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à aplicação prática do Direito, criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto» (Fim da transcrição)
[61] Diploma legal a que iremos fazendo referência, sem menção diversa – vide, o artigo 7.º, n.º 1, do diploma preambular da Lei n.º 07/2009, de 12 de fevereiro.
[62] Relator: Conselheiro Chambel Mourisco In ECLI – Identificador Europeu de Jurisprudência: https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2017:244.14.8TTALM.L1.S1.A0/.
[63] Relator: Desembargador Rui Penha e relator: Desembargador Jerónimo Freitas), ambos in ECLI – Identificador Europeu de Jurisprudência:  https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRP:2021:7945.18.0T8VNG.P1.5E/ e https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRP:2022:1953.21.0T8OAZ.P1.40/.
[64] VICENTE, Joana Nunes, e outros, AMADO, João Leal, ROUXINOL, Milena, SANTOS, Catarina Gomes, e MOREIRA, Teresa Coelho, in “Direito do Trabalho – Relação Individual”, 2019, Edições Almedina, S.A., p. 1118.º e 1119.º.
[65] MARTINS, Pedro Furtado, in “Cessação do Contrato de Trabalho”, Editora Principia, 4.ª Edição (revista e atualizada, 2017, p. 530.º. 
[66] In ECLI – Identificador Europeu de Jurisprudência:  https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRC:2024:2015.22.9T8CTB.C1.46/.
[67] In ECLI – Identificador Europeu de Jurisprudência:  https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRL:2023:3026.22.0T8PDL.L1.4.73/.
[68] In ECLI – Identificador Europeu de Jurisprudência:  https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRE:2023:2687.22.4T8FAR.E1.1C/.
[69]In ECLI – Identificador Europeu de Jurisprudência:   https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRE:2023:2687.22.4T8FAR.E1.1C/.
[70] In ECLI – Identificador Europeu de Jurisprudência: https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRP:2022:3191.20.0T8MTS.A.P1.2E/.
[71] In Coletânea de Jurisprudência, Ano XLIV, Tomo I, p. 198.º.
[72] Relatora: Desembargadora Eugénia Pedro in ECLI – Identificador Europeu de Jurisprudência:  https://jurisprudencia.csm.org.pt/?queries[initial_date]=28%2F06%2F2024&queries[end_date]=28%2F06%2F2024&queries[courts][]=2.