Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9850190
Nº Convencional: JTRP00022621
Relator: SIMÕES FREIRE
Descritores: COMPRA E VENDA
COMPRA E VENDA EM GRUPO
CONTRATO DE ADESÃO
LIQUIDAÇÃO
Nº do Documento: RP199803239850190
Data do Acordão: 03/23/1998
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T2 ANOXXIII PAG215
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 8J
Processo no Tribunal Recorrido: 9708/94
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: DL 237/91 ART2 ART14 N1 ART17 ART18 ART20 ART21 ART22.
CSC86 ART18 N1 ART355.
Sumário: I - As compras em grupo funcionam como um contrato de adesão, pelo qual os participantes se obrigam entre si a contribuir com uma entrega periódica em dinheiro tendo em vista a aquisição de bens ou serviços.
II - Paralelamente as Sociedades Administradores de Compras em Grupo ( S.A.C.E.G. ) obrigam-se para com os participantes agrupados a gerir o fundo por eles constituído, representando-os, nomeadamente em relação a terceiros.
III - A liquidação do grupo compete à Assembleia Geral do grupo.
IV - O grupo não se tem de haver por dissolvido enquanto pelo menos não houver ratificação da assembleia de grupo.
Reclamações: