Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022621 | ||
| Relator: | SIMÕES FREIRE | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA COMPRA E VENDA EM GRUPO CONTRATO DE ADESÃO LIQUIDAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199803239850190 | ||
| Data do Acordão: | 03/23/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T2 ANOXXIII PAG215 | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 8J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 9708/94 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | DL 237/91 ART2 ART14 N1 ART17 ART18 ART20 ART21 ART22. CSC86 ART18 N1 ART355. | ||
| Sumário: | I - As compras em grupo funcionam como um contrato de adesão, pelo qual os participantes se obrigam entre si a contribuir com uma entrega periódica em dinheiro tendo em vista a aquisição de bens ou serviços. II - Paralelamente as Sociedades Administradores de Compras em Grupo ( S.A.C.E.G. ) obrigam-se para com os participantes agrupados a gerir o fundo por eles constituído, representando-os, nomeadamente em relação a terceiros. III - A liquidação do grupo compete à Assembleia Geral do grupo. IV - O grupo não se tem de haver por dissolvido enquanto pelo menos não houver ratificação da assembleia de grupo. | ||
| Reclamações: | |||