Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1525/19.0T8VCD.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANABELA DIAS DA SILVA
Descritores: COMPRA E VENDA
DAÇÃO EM PAGAMENTO
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
Nº do Documento: RP202110121525/19.0T8VCD.P1
Data do Acordão: 10/12/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O acto de permuta parcial, com entrega de uma viatura usada na compra de uma nova, é uma actuação comum, quase corriqueira, passe o plebeísmo, no negócio de compra e venda de automóveis, realizada à luz do supremo princípio da liberdade contratual.
II – Tendo a autora vendido e entregue ao réu e este adquiriu à autora, o veículo marca Mercedes, pelo preço de €30.435,00 e tendo sido ainda acordado entre as partes o preço do Mercedes seria pago mediante a entrega: - da importância de €500,00, a título de sinal e princípio de pagamento; - do veículo marca BMW; - e que a restante parte do preço, no montante de €13.635,00 seria paga pelo réu mediante a celebração de um contrato de locação financeira – ALD – com a K…, SA, tudo indica estarmos perante um contrato misto com carácter unitário, por resultar no fundo da fusão dos dois contratos, no qual nos surge como contrato dominante o contrato de compra venda de veículo novo que as partes celebraram, um contrato misto (compra e venda e troca).
III – Aquela retoma não consubstancia uma dação em cumprimento, uma vez que a essência de tal figura é o facto de a extinção da obrigação se operar através da realização de uma prestação diversa da devida, podendo dizer-se que consiste num acto complexo de formação simultânea: entre credor e devedor, num acordo modificativo do objecto da obrigação, pelo qual, permanecendo esta obrigação a mesma, é alterado o seu objecto e, ao mesmo tempo, um acto extintivo, que consiste na realização da nova prestação
IV -Actualmente a nossa legislação civil não configura a troca, contudo o Código Civil de Seabra, nos seus art.ºs 1592.º, 1544º e 1545.º definia-a bem, concretamente deste último preceito resultava que: “Se o preço da coisa consistir parte em dinheiro, e parte em outra coisa, o contrato será de venda, quando a parte em dinheiro for a maior das duas; e será de troca ou escambo, quando essa parte em dinheiro for a de menor valor”.
V- Mas segundo o art.º 939.º do C.Civil: “As normas da compra e venda são aplicáveis aos outros contratos onerosos pelos quais se alienem bens ou se estabeleçam encargos sobre eles, na medida em que sejam conformes com a sua natureza e não estejam em contradição com as disposições legais respectivas”, o que é o caso, ou seja, é de aplicar ao contrato misto de compra e venda e de troca em apreço as normas da compra e venda na medida em que sejam conformes com a sua natureza e não estejam em contradição com as disposições legais respectivas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação
Processo n.º 1525/19.0T8VCD.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Local Cível de Vila do Conde - Juiz 2
Recorrente – B…, SA
Recorrido – C…
Relatora – Anabela Dias da Silva
Adjuntas – Desemb. Ana Lucinda Cabral
Desemb. Maria do Carmo Domingues

I – B…, SA, com sede na Rua … n.º.., …, Vila Real, intentou no Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Local Cível de Vila do Conde a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra C…, pedindo a condenação do réu no pagamento à autora a importância de €18.038,79, acrescida dos juros de mora contados da data da citação até efectivo e integral pagamento.
Alegou, para tanto e, em síntese, que no exercício da sua actividade de comércio e reparação de veículos automóveis, novos e usados, vendeu e entregou ao réu e este adquiriu à autora, o veículo de matrícula ..-QQ-.., marca Mercedes, modelo …, pelo preço de €30.435,98. Foi acordado que parte do preço seria pago através da entrega veículo matrícula ...-MB-.., marca BMW, modelo …, ao qual foi atribuído o valor de €16.300,00. A autora, convencida de que o MB estava em condições técnicas e legais de circulação, vendeu a viatura em 31.12.2015 à sociedade comercial B1…, Ld.ª.
Em 29.01.2016 a B1… vendeu a viatura MB a D…, pelo preço de €18.500,00, mas no dia 7.07.2016 a viatura MB foi apreendida pela Polícia Judiciária, Directoria do Norte, ao abrigo do processo 1580/15.1T9VCD, em virtude de se encontrar falsificada ao nível do VIN ou número de chassis. Com a apreensão da viatura MB o cliente D… ficou privado do uso da mesma, e a B1… teve de proceder à substituição dessa viatura ao referido cliente, o que fez, tendo-lhe entregue o veículo matrícula ..-PM-.., marca Seat …, viatura essa com o mesmo valor comercial da MB e a autora porque tinha vendido a viatura MB à B1…, viu-se obrigada a ressarci-la das despesas por si suportadas designadamente, a quantia de €16.300,00, referente ao preço de venda da viatura MB, e outras despesas, num total de global de €18.038,79.
Em 26.08.2016, a autora comunicou ao réu a apreensão da viatura MB e concedeu-lhe um prazo de oito dias para proceder ao pagamento, da importância de €17.500,000, mas este nada pagou;
Finalmente, alegou que há um vício da coisa entregue pelo réu porque o veículo MB não tem a utilidade para que foi criado – circular nas vias terrestres – e para que foi posto no comércio, assistindo à autora as mesmas garantias que se encontram estabelecidas para a compra e venda, podendo optar, nos termos do art.º 838.º do C. Civil, pela prestação primitiva e reparação dos danos sofridos, independentemente de ter existido culpa ou não do réu na criação do referido vício, tem a autora direito a receber do réu a quantia de €16.300,00, referente ao valor atribuído à viatura MB, bem como a ser ressarcida por este, de todos os prejuízos sofridos.
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O réu foi, pessoal e regularmente citado, e veio contestar, pedindo a improcedência da acção.
Para tanto, o réu alegou que entregou a viatura BMW nas instalações da autora e esta, com o seu pessoal técnico especializado procedeu à avaliação e estudo do estado da viatura, verificou a sua conformidade e aceitou-a.
Mais alegou que no dia 25.11.2015 a viatura foi sujeita ao habitual serviço de revisão, na própria marca BMW, no concessionário E…, SA, no mês anterior à sua entrega à autora, acedendo os funcionários aos vários componentes da viatura e procedendo à revisão da mesma, sem que detectassem ou tenham reportado ao réu, qualquer anomalia ou mesmo falsificação do número do chassis. A viatura foi inspeccionada ainda em 24.11.2015, tendo sido verificado o bom funcionamento do veículo e a sua conformidade legal e documental, sem qualquer reparo.
Alegou ainda ser sua absoluta convicção que, quando entregou a viatura à autora a mesma não padecia de qualquer vício ou defeito, nomeadamente, de falsificação do número do chassis, desconhece o estado do processo-crime e de quem foi constituído arguido, não tendo praticado qualquer crime dessa natureza.
Finalmente, alegou o réu que a autora não lhe denunciou qualquer vício ou falta de qualidade da coisa dentro dos seis meses após a entrega da viatura, ou seja, até 10.06.2016, que não existiu uma dação em cumprimento, e que o recurso à segunda parte do art.º 838.º do C.Civil, pressupõe, ainda, que a aqui autora pudesse restituir a viatura MB ao réu.
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Foi dispensada a realização de audiência prévia e proferido despacho saneador. Foi identificado o objecto do litígio e enunciados os temas de prova
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Realizou-se a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença de onde consta: “Pelo exposto, julgo totalmente improcedente a presente acção intentada por “B…, S.A.” contra C… e absolvo este do peticionado (…)”.

Inconformada com a tal decisão, dela veio a autora recorrer de apelação pedindo a sua revogação e substituição por outra que julgue a acção totalmente procedente.
A apelante juntou aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes e manifestamente prolixas conclusões:
A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida nos autos por se entender que se impõe a modificação da decisão do Tribunal a quo sobre a matéria de facto e de direito, a qual se impugna.
B. O presente recurso visa a reapreciação da prova produzida “maxime” a prova testemunhal, com vista à impugnação da matéria de facto, o que expressamente se alega para efeitos do disposto no artigo 638.º n.º 7 do CPC.
C. A recorrente impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto vertida nos pontos 17) e 20) da matéria de facto provada, insertos na douta sentença proferida nos autos.
D. Desde logo, o facto do ponto 17) Os funcionários e empregados da autora são especializados na matéria e os mesmos apreciaram, analisaram, e vistoriaram a viatura MB, e bem assim, os documentos da mesma, não podia ter sido dado como provado pela Mm.ª Juiz a quo. Senão veja-se:
E. É certo que a recorrente, no exercício da sua actividade comercial, não retoma nenhum veículo sem o avaliar e o vistoriar.
F. Mas não se pode afirmar que os seus funcionários e colaboradores são especializados na “matéria”, ao ponto de conseguirem aferir se determinada viatura apresenta o chassi falsificado.
G. Só os peritos forenses, após perícia ao veículo, poderão determinar se o mesmo se encontra falsificado ou não ao nível do VIN.
H. Não era possível à recorrente, através da documentação entregue, nomeadamente DUA e inspecção periódica, aferir se a viatura do réu apresentava o chassi falsificado.
I. “In casu” e, como decorre do depoimento da testemunha F…, chefe de vendas da B1…, à data dos factos, foi feito um tratamento da viatura, incluindo o recondicionamento estético e a revisão mecânica e nada foi reportado quanto a qualquer desconformidade entre os documentos e a viatura.
J. Daí que, quando a recorrente vendeu a viatura, estava convencida que a mesma estava em condições técnicas e legais de circulação.
K. Prosseguindo a análise, também o facto vertido no ponto 20) O réu estava convicto que, quando entregou a viatura à autora a mesma não padecia de qualquer vício ou defeito, nomeadamente, de falsificação do número do chassis, nunca poderia ter sido dado como provado pela Mm.ª Juiz a quo.
L. O réu, contrariamente ao que afirma a douta sentença, sabia das desconformidades da viatura à data da entrega à recorrente, conforme decorre do depoimento da testemunha G….
M. Esta testemunha disse conhecer o réu, de quem é amigo há muitos anos, e que comentou com ele, aquando da venda da viatura MB, que tinha sido alertado pelos peritos do seguro que o carro tinha umas adulterações, que já tinha tido outra cor e que estava “bem arranjado demais” atendendo ao sinistro anterior que tinha sofrido.
N. E quando questionado pela Mm.ª Juiz se o réu na altura em que comprou o veículo suspeitou ou sabia que havia qualquer alteração do chassis do carro, respondeu que “Nós fomos verificar e eu na altura como tínhamos essa dúvida fomos verificar ao à BMW para ver o chassis do carro”.
O. Ora, com todo o respeito, que é muito, se a versão do réu fosse verdadeira, de que estava convicto que a viatura não padecia de qualquer vício ou defeito, nomeadamente de falsificação de chassis, nunca se teria deslocado com a testemunha G… a um concessionário BMW para verificar o chassis.
P. Assim como não teria “despachado” a viatura à recorrente menos de 6 (seis) meses após a sua compra à testemunha G….
Q. Coincidindo no mesmo ano de 2015, quer a compra da viatura MB a G…, quer a venda da mesma à recorrente e quer ainda a instauração do Inquérito com o NUIPC 1580/15.1T9VCD, ao abrigo do qual foi apreendida a viatura.
R. Por outro lado, e não menos importante, o réu nunca respondeu à carta remetida pela mandatária da recorrente, declinando a sua responsabilidade relativamente à adulteração. Mais
S. Não se pode deixar de considerar no mínimo estranho que o réu se tenha deslocado de Vila do Conde, onde reside, a Paredes, às instalações da recorrente, para comprar uma viatura nova da marca Mercedes e entregar a BMW de retoma, existindo outros concessionários Mercedes na zona de residência do réu e nas suas proximidades.
T. Assim como, a deslocação do recorrido a uma oficina da marca BMW dias antes de vender a viatura à recorrente, para fazer uma mudança de óleo de motor!
U. Ditam as regras da experiência comum que nenhum proprietário vai suportar um custo com a sua viatura, nomeadamente de óleo, dias antes de a colocar à venda.
V. É cristalino para a recorrente que o recorrido sabia das desconformidades da viatura e só mandou efectuar aquele serviço na E…, com o único objectivo de, caso surgissem “problemas” com a mesma, poder alegar (como aliás alegou na sua contestação) que nada foi detectado pela oficina autorizada da marca e que a viatura estava conforme os documentos.
W. Sucede que, nem a factura junta aos autos, nem a intervenção efectuada pela E…, fazem prova que a viatura não possuía, à data da venda, o chassis adulterado.
X. Uma coisa é a conformidade da viatura com os documentos: o chassis gravado na viatura coincide com o constante do DUA. Outra, bem diferente, é a adulteração dos elementos identificadores da viatura.
Y. Numa situação normal de substituição do óleo do motor, o mecânico não acede “a vários componentes”, “mais ou menos profundamente”, como alegou o recorrido na sua contestação, nem confirma os dados do chassis. Muito menos, vai verificar se está adulterado!
Z. Veja-se a este propósito, o depoimento de H…, testemunha arrolada pelo recorrido e que desempenha funções de recepcionista no concessionário E…, que disse que podia acontecer o MB ter o número de chassis diferente do que estava nos documentos e na ficha que sai com a chave, e os mecânicos não terem reparado.
AA. Acresce que, mesmo que um mecânico verifique ou confirme o número de chassis com os documentos, não tem o necessário conhecimento técnico para aferir se existe adulteração.
BB. Na perícia efectuada pela Polícia Judiciária à viatura, foram retirados pelos inspectores os bancos traseiros, uma forra do motor e o filtro do ar.
CC. Todo o exposto, que é objectivo e resulta da prova testemunhal e documental junta aos autos, só vem demonstrar que a resposta à matéria de facto dada pela Mm.ª Juiz a quo assentou em erro de apreciação de provas.
DD. Entende assim a recorrente que devem ser dados como não provados os factos vertidos nos pontos 17) e 20) da douta sentença.
EE. Impugna, ainda a recorrente, a decisão da matéria de facto vertida nas alíneas a., b., c., e e. dos factos não provados.
FF. Desde logo, o facto vertido alínea a. O veículo matrícula ..-MB-.., marca BMW, modelo … está falsificado ao nível do VIN ou número de chassis e já o estava em 10.12.2015, devia ter sido dado como provado.
GG. Como decorre do auto de apreensão da viatura junto aos autos, “procedeu-se à apreensão do veículo BMW, da marca BMW, modelo …, com a cor branca (…) em virtude de a viatura se encontrar falsificada ao nível do VIN ou número de chassis”.
HH. O auto é claro e inequívoco. O veículo MB foi apreendido pela Polícia Judiciária, porque se encontrava falsificado o número de chassis.
II. Tendo sido efectuada pela Polícia Judiciária perícia à viatura, o que determinou a sua apreensão, como decorre do depoimento claro e coerente da testemunha D….
JJ. Pelo que, dúvidas não podem subsistir, de que a viatura MB se encontra viciada ao nível do chassis (e já o estava à data de 10.12.2015) e que tal falsificação foi comprovada em termos periciais pela Polícia Judiciária.
KK. O que o Tribunal desconhece, por não ter sido ainda proferido despacho final, é quem é o autor de tal viciação.
LL. No entanto, salvo melhor opinião, não releva para os presentes autos, se o recorrido é ou não autor do crime de falsificação, se existe ou não culpa do recorrido na criação do referido vício, como melhor se explicará infra, na aplicação do direito. Mais, e não menos importante, para demonstrar a existência de erro do Tribunal a quo na decisão proferida sobre a matéria de facto.
MM. Analisados os depoimentos das testemunhas D… e I…, o Tribunal devia ter dado como provado o facto da alínea b. A Autora foi obrigada a proceder nos termos referidos em 9. e 10.
NN. As referidas testemunhas confirmaram que, em virtude da apreensão do MB, o cliente D… reclamou junto da B1… e esta sociedade viu-se forçada a substituir-lhe a viatura por um Seat … equivalente.
OO. Finalmente, impugna a recorrente a decisão da matéria de facto dada como não provada nas alíneas c. e e. da douta sentença.
PP. Atenta a prova documental junta aos autos e os depoimentos claros e coerentes das testemunhas F…, I… e J…, devia a Mm.ª Juiz a quo ter dado como totalmente provado que as despesas aí mencionadas foram efectivamente realizadas e reembolsadas pela recorrente à B1….
QQ. Com efeito, a testemunha F…, chefe de vendas da B1… à data dos factos, detalhou todos os valores suportados pela sociedade com a viatura.
RR. Por seu turno, a testemunha I…, actual Director Geral da B1…, quando confrontada com os documentos junto aos autos, que titulavam as referidas despesas, afirmou, com toda a certeza, que foram despesas que a B… teve para preparar a viatura MB,
SS. Tendo esta testemunha confirmado ao Tribunal que o valor total dos prejuízos foi pago à B1… e ronda os €18.000 (dezoito mil euros).
TT. Depoimento este em coerência com o da testemunha J…, Directora Administrativa e Financeira da B…, que também confirmou o ressarcimento do valor à B1…, falando em movimento financeiro contrário.
UU. A sentença que agora se coloca em crise, no entendimento da apelante, ressalvando-se sempre o enormíssimo respeito por entendimento diverso, procedeu a uma errónea interpretação e aplicação das normas vigentes, aplicáveis ao caso concreto.
VV. Com efeito, tendo o recorrido pago parte do preço da viatura nova mediante a entrega da viatura usada MB, estamos perante uma dação em cumprimento, nos termos do artigo 837.º do Código Civil.
WW. Existindo o vício da coisa entregue no âmbito da prestação, decorrente de uma situação de dação em cumprimento, o credor, além de gozar das mesmas garantias que se encontram estabelecidas para a compra e venda, pode, porém, optar pela prestação primitiva e reparação dos danos sofridos – cfr. artigo 838.º do Código civil.
XX. Ora, comprovada a apreensão da viatura pela Polícia Judiciária por se encontrar viciada ao nível do VIN,
YY. É incontestável a existência de vício da coisa, pois ao sair fora da circulação, estando vedado o seu uso pelo proprietário, a viatura não está a ter a utilidade para que foi criada (circular nas vias terrestes) e para que foi posta no comércio, sendo irrelevante se o vício deriva da coisa em si ou se decorre de imposição legal.
ZZ. Pelo que, assiste à aqui recorrente, na veste de credora, e ao abrigo do referido dispositivo legal, o direito de pedir ao réu a restituição do quantitativo numerário que tinham fixado para a viatura MB, independentemente de ter existido ou não culpa deste na criação do vício da coisa, bem como a ser reparada pelos danos sofridos. Isto posto,
AAA. Tendo a recorrente optado pela prestação primitiva e reparação dos danos sofridos, tem a mesma o direito a receber do réu, independentemente da culpa deste na criação do referido vício, a quantia de €16.300,00 (dezasseis mil e trezentos euros) da primitiva prestação.
BBB. Bem como a ser ressarcida pelo recorrido, de todas as despesas suportadas com o recondicionamento da viatura, garantia e despesas de averbamento, despesas estas devidamente documentadas nos autos e já reembolsadas pela recorrente à B1….
CCC. Totalizando a quantia em dívida à recorrente, o montante de €18.038,79 (dezoito mil e trinta e oito euros e setenta e nove cêntimos).Isto Posto,
DDD. Não assiste razão à Mm.ª Juiz a quo quando refere na douta sentença que tal contrato não configura uma dação em cumprimento, mas um contrato misto, uma vez que tal negócio tem elementos característicos da compra e venda e elementos característicos da troca.
EEE. O Tribunal procedeu a uma errónea interpretação e aplicação das normas vigentes, aplicáveis ao caso concreto, nomeadamente, o disposto nos artigos 913.º e 916.º do Código Civil.
FFF. Neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no âmbito do processo n.º 3810/05 consultável em www.dgsi.pt.
GGG. Sem prejuízo, sempre se dirá que se a entrega da viatura MB à autora, consubstanciasse uma verdadeira venda e não uma dação em cumprimento, o que não se concede, então tal compra e venda seria nula, por impossibilidade legal do objecto, nos termos dos artigos 874.º e 280.º do Código Civil – veja-se a este propósito o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no âmbito do processo 3377/06.0YXLSB-2, consultável em www.dgsi.pt.
HHH. Por todo o exposto supra, por toda a prova documental e testemunhal produzida nos presentes autos, devia o Tribunal a quo ter julgado totalmente procedente por provada a acção e condenado o recorrido no pagamento à apelante da quantia de €18.038,79 (dezoito mil e trinta e oito euros e setenta e nove cêntimos), acrescida dos juros de mora vencidos à taxa legal sucessivamente em vigor, até efectivo e integral pagamento.

O réu/apelado juntou aos autos as suas contra-alegações onde pugna pela confirmação da decisão recorrida.

II – Da 1.ª instância chegam-nos assentes os seguintes factos:
1. A autora é uma sociedade comercial anónima que dedica a sua actividade ao comércio e reparação de veículos automóveis, novos e usados.
2. No exercício da respectiva actividade comercial a autora vendeu e entregou ao réu e este adquiriu à autora, o veículo de matrícula ..-QQ-.., marca Mercedes, modelo …, em diante QQ, pelo preço de €30.435,98 (trinta mil quatrocentos e trinta e cinco euros e noventa e oito cêntimos).
3. Foi acordado entre autora e o réu que o preço do QQ seria pago mediante a entrega:
- Da importância de €500,00 (quinhentos euros) a título de sinal e princípio de pagamento;
- Do veículo matrícula ..-MB-.., marca BMW, modelo …, em diante MB;
- A restante parte do preço, no montante de €13.635,98 (treze mil seiscentos e trinta e cinco euros e noventa e oito cêntimos) paga pelo réu mediante a celebração de um contrato de locação financeira – ALD – com a K…, SA.
4. A autora atribuiu ao MB o valor de €16.300,00 (dezasseis mil e trezentos euros), conforme nota de crédito n.º RT….., emitida a 10.12.2015.
5. A autora, convencida de que o MB estava em condições técnicas e legais de circulação, vendeu a viatura em 31.12.2015 à sociedade comercial B1…, Ld.ª, NIPC ………, com sede social na Rua … n.º .., ….-… Marco de Canaveses, em diante B1…, conforme factura FT ……/...
6. A referida B1… e a aqui autora fazem parte do Grupo B2…, sendo a B1… a empresa responsável pela comercialização das retomas/viaturas usadas deste Grupo societário.
7. Em 29.01.2016 a B1… vendeu a viatura MB a D…, residente na Rua … .., ….-… …, pelo preço de €18.500,00 (dezoito mil e quinhentos euros), conforme factura FT ……/….
8. Sucede que, no dia 07.07.2016, a viatura MB foi apreendida a D… pela Polícia Judiciária, Directoria do Norte, ao abrigo do processo 1580/15.1T9VCD, ainda em fase de inquérito, com o fundamento de se encontrar falsificada ao nível do VIN ou número de chassis.
9. Com a apreensão da viatura MB o cliente D… ficou privado do uso da mesma, tendo a B1… procedido à substituição dessa viatura ao referido cliente, tendo-lhe entregue o veículo matrícula ..-PM-.., marca Seat …, viatura, essa, com o mesmo valor comercial da MB.
10. Em virtude dos factos referidos em 8. e 9., a autora ressarciu a B1… da quantia de €16.300,00, referente ao preço de venda da viatura MB.
11. Por carta registada remetida a 26.08.2016, a autora comunicou ao réu a apreensão da viatura MB e concedeu-lhe um prazo de oito dias para proceder ao pagamento, da importância de €17.500,000 (dezassete mil e quinhentos euros), referente ao valor da viatura e despesas com o seu recondicionamento.
12. Apesar de ter recepcionado a carta, o réu não pagou à autora a importância referida na data indicada, nem posteriormente, apesar de interpelado para tal.
13. O réu entregou a viatura ..-MB-.., marca BMW, modelo … nas instalações da autora e esta, com o seu pessoal técnico especializado, procedeu à avaliação e estudo do estado da viatura.
14. Depois de avaliar o seu estado e as suas condições, a autora atribuiu o valor de €16.300,00 à viatura ..-MB-.. e propôs-se adquiri-la ao ora réu.
15. Autora e réu formalizaram o negócio e o réu entregou a viatura ..-MB-.. à autora que verificou a sua conformidade e a aceitou.
16. No dia 10.12.2015, a autora entregou ao réu um termo de responsabilidade/auto de recepção, no qual declarou “B…, S.A, com sede em Vila real declara para os devidos efeitos e em especial para fazer fé em juízo, se necessário, que se responsabiliza por qualquer dano, acidente, multa, etc,, provocado pelo seguinte veículo: … ..-MB-.. … a partir de 2015-12-10, enquanto este se encontra averbado em nome de C… que declara que vende e ou entrega em retoma à B… o supra identificado veículo livre de quaisquer ónus e ou encargos.”.
17. Os funcionários e empregados da autora são especializados na matéria e os mesmos apreciaram, analisaram, e vistoriaram a viatura MB, e bem assim, os documentos da mesma.
18. Em 25 de Novembro de 2015 a viatura foi sujeita ao habitual serviço de revisão, na própria marca BMW, no concessionário E…, SA, no mês anterior à sua entrega à autora, cujos funcionários acederam aos vários componentes da viatura, intervindo e procedendo à revisão da mesma, sem que detectassem, ou tenham reportado ao réu, qualquer anomalia ou mesmo falsificação do número do chassis
19. A viatura foi inspeccionada – inspecção periódica – em 24 de Novembro de 2015, no centro de inspecções automóvel denominado L…, Ld.ª, cuja função é não só verificar o bom funcionamento do veículo como também a sua conformidade legal e documental, como foi verificado, sem qualquer reparo.
20. O réu estava convicto que, quando entregou a viatura à autora a mesma não padecia de qualquer vício ou defeito, nomeadamente, de falsificação do número do chassis.
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Não se julgaram provados os seguintes factos:
a) O veículo matrícula ..-MB-.., marca BMW, modelo … está falsificado ao nível do VIN ou número de chassis e já o estava em 10.12.2015.
b) A autora foi obrigada a proceder nos termos referidos em 9. e 10.
c) Em virtude dos factos referidos em 8. e 9., a autora ressarciu ainda a B1… das seguintes despesas:
- O montante de €1.092,87 (mil e noventa e dois euros e oitenta e sete cêntimos), referente a despesas com o recondicionamento da MB;
- A importância de €150,00 (cento e cinquenta euros) paga pela referida B1… à M…, S.A. a título de garantia de veículo usado;
- A quantia de €440,62 (quatrocentos e quarenta euros e sessenta e dois cêntimos) referente ao imposto único de circulação (IUC) da viatura MB dos anos 2017 e 2018.
d) O termo de responsabilidade referido em 16. é de 12.12.2015.
e) A autora suportou um custo de €55,30 (cinquenta e cinco euros e trinta cêntimos) referente à transferência de propriedade da viatura MB para a B1….

III – Como é sabido o objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do C.P.Civil), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.
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Ora, visto o teor das alegações da apelante são questões a apreciar no presente recurso:
- 1.ª – Da impugnação da decisão da matéria de facto.
- 2.ª – De Direito.
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Em suma, por via da presente acção a autora demanda o réu para haver dele a quantia de €18.038,79 que diz corresponder ao global dos prejuízos sofridos em virtude do veículo objecto de uma dação em cumprimento realizada entre as partes, em virtude da existência de um vício da coisa entregue pelo réu, ou seja, o veículo MB com o número de chassis viciado, pelo que não tem a utilidade para que foi criado – circular nas vias terrestres – e para que foi posto no comércio.
A 1.ª instância considerou a acção totalmente improcedente para o que considerou, além do mais que: “(…) no caso dos autos a autora alegou na petição inicial, e tal não foi impugnado pelo réu, que foi acordado entre ambos que o preço do veículo seria pago mediante a entrega de determinadas quantias e ainda mediante a entrega do veículo matrícula ..-MB-.., marca BMW, modelo ….
Tal não configura uma dação em cumprimento, na medida em que não foi realizada uma prestação diferente da que era devida, mas foi previamente acordado entre autora e réu que parte do preço seria paga com a entrega de outro veículo.
Trata-se de um negócio que tem elementos característicos da compra e venda e elementos característicos do contrato de troca.
Ao contrário do que sucedia com o Código Civil de Seabra, não está hoje previsto o contrato de troca, mas o artigo 939.º do Código Civil estabelece que “As normas da compra e venda são aplicáveis aos outros contratos onerosos pelos quais se alienem bens ou se estabeleçam encargos sobre eles, na medida em que sejam conformes com a sua natureza e não estejam em contradição com as disposições legais respectivas”.
Assim, por força deste último normativo, entendemos aplicar a este contrato misto (compra e venda e troca), as normas da compra e venda.
(…)
A existência de defeitos indicia um cumprimento defeituoso do contrato de compra venda, devendo a sua existência de ser provada pelo comprador, pois é facto constitutivo do seu direito.
Ora, desde logo, não ficou demonstrado nos autos que o veículo matrícula ..-MB-.., marca BMW, modelo ... está falsificado ao nível do VIN ou número de chassis e que já o estava em 10-12-2015, e a prova deste facto competia à autora porque apenas a culpa se presume.
O que ficou demonstrado foi que o veículo ..-MB-.. se encontra apreendido no âmbito de um processo de inquérito e que, em virtude de D… ter ficado privado do uso da mesma, a B1…, a quem a autora havia vendido o veículo, procedeu à substituição dessa viatura ao referido cliente, tendo-lhe entregue o veículo matrícula ..-PM-.., marca SEAT …, viatura essa com o mesmo valor comercial da MB. Também se provou que autora ressarciu a B1… da quantia de 16.300,00€, referente ao preço de venda da viatura MB.
A autora não provou a existência de defeitos, mas antes de um acto, uma apreensão, que alega ter-lhe causado danos em virtude de ter ressarcido a B1… da quantia de 16.300,00€, ou seja, do valor pelo qual tinha vendido a esta última o veículo ..-MB-...
A apreensão é uma medida cautelar, pelo que o veículo poderá vir a ser restituído, desconhecendo a autora se o será ou não, o que significa que não está demonstrado que a viatura não poderá mais circular ou ser usada pelo cliente da B1…. O que sucedeu foi que outra empresa do grupo da autora decidiu entregar ao cliente que havia comprado o veículo BMW um outro veículo, fazendo reflectir essa diminuição patrimonial na aqui autora.
(…)
Mas mesmo que assim não se entendesse, a verdade é que sempre teria de concluir-se que a autora não denunciou o suposto defeito no prazo de 30 dias após tomar conhecimento do mesmo como exige o artigo 916º do Código Civil, uma vez que a viatura foi apreendida em 07.07.2016 e só em 26.08.2016, por carta registada, a autora comunicou ao réu a apreensão da viatura MB e concedeu-lhe um prazo de oito dias para proceder ao pagamento, da importância de 17.500,000€ (dezassete mil e quinhentos euros), referente ao valor da viatura e despesas com o seu recondicionamento.
Finalmente, sublinhe-se que o eventual direito a uma indemnização do interesse contratual negativo (prejuízo sofrido pelo facto de ter celebrado o contrato e a fim de colocar o comprador na posição em que se encontraria se o mesmo não tivesse sido firmado), nos termos previstos para a venda de coisas oneradas (por força da remissão operada pelo artigo 913.º do Código Civil), só seria devida se o vendedor conhecesse com culpa o vício ou falta de qualidade de que a coisa padece (artigo 915.º do mesmo código), mas a autora não alegou nem o erro nem o dolo para ver anulado o contrato e nos autos até resultou demonstrado não havia sido reportada ao réu qualquer anomalia ou falsificação do número do chassis, e que o mesmo estava convicto que, quando entregou a viatura à autora, a mesma não padecia de qualquer vício ou defeito, nomeadamente, de falsificação do número do chassis (factos provados nos pontos 18. a 20.).
Desta forma, atenta a causa de pedir em que a autora baseou o seu pedido não existe fundamento legal para a procedência do pedido face aos factos que resultaram demonstrados (…)”.
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1.ªquestão – Da impugnação da decisão da matéria de facto.
Começa a autora/apelante por defender que a 1.ª instância fez errada interpretação da prova produzida nos autos, concretamente, defende que os factos julgados provados em 1.ª instância e aí elencados sob os pontos: 17 e 20 deveriam ter sido julgados não provados e, por seu turno, os factos julgados não provados em 1.ª instância e elencados sob as alíneas a), b), c), e e), deveriam ter sido julgados provados.
Para tanto, a apelante chama à colação os depoimentos prestados pelas testemunhas F…, G…, D…, I… e J….
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Ora, no que concerne à impugnação da decisão de facto proferida em 1.ª instância, importa atentar no que dispõe no art.º 662.º do C.P.Civil. E, como refere F. Amâncio Ferreira, in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, pág. 127, resulta de tal preceito que “...o direito português segue o modelo de revisão ou reponderação…”, ainda que não em toda a sua pureza, porquanto comporta excepções, as quais se mostram referidas pelo mesmo autor na obra citada. E os recursos de reponderação, segundo o ensinamento do Prof. Miguel Teixeira de Sousa, in “Estudo Sobre o Novo Processo Civil”, pág. 374, “...satisfazem-se com o controlo da decisão impugnada e em averiguar se, dentro dos condicionalismos da instância recorrida, essa decisão foi adequada, pelo que esses recursos controlam apenas - pode dizer-se - a “justiça relativa” dessa decisão”. Por isso, havendo gravação dos depoimentos prestados em audiência de julgamento, como no presente caso se verifica, temos que, nos termos do disposto no art.º 662.º n.º 1 do C.P.Civil, o Tribunal da Relação deve alterar a decisão do Tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto, desde que, em função dos elementos constantes dos autos (incluindo, obviamente, a gravação), seja razoável concluir que aquela enferma de erro.
Mas, não nos podemos esquecer de que ao reponderar a decisão da matéria de facto, que, apesar da gravação da audiência de julgamento, esta continua a ser enformada pelo regime da oralidade (ainda que de forma mitigada face à gravação) a que se mostram adstritos, entre outros, o princípios da concentração e da imediação, o que impede que o Tribunal de recurso apreenda e possa dispor de todo o circunstancialismo que envolveu a produção e captação da prova, designadamente a testemunhal, quase sempre decisivo para a formação da convicção do juiz; pois que, como referem A. Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in “Manual de Processo Civil”, pág. 657, a propósito do “Princípio da Imediação”, “...Esse contacto directo, imediato, principalmente entre o juiz e a testemunha, permite ao responsável pelo julgamento captar uma série valiosa de elementos (através do que pode perguntar, observar e depreender do depoimento, da pessoa e das reacções do inquirido) sobre a realidade dos factos que a mera leitura do relato escrito do depoimento não pode facultar. ...”.
Decorre também do preâmbulo do DL n.º 39/95 de 15.12, que instituiu no nosso ordenamento processual civil a possibilidade de documentação da prova, que a mesma se destina a correcção de erros grosseiros ou manifestos verificados na decisão da matéria de facto, quanto aos pontos concretos da mesma, dizendo-se aí que “a criação de um verdadeiro e efectivo 2.º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, facultando às partes na causa uma maior e mais real possibilidade de reacção contra eventuais – e seguramente excepcionais – erros do julgador na livre apreciação das provas e na fixação da matéria de facto”. Mais consta de tal preâmbulo que “a garantia do duplo grau de jurisdição em sede da matéria de facto, nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso”.
É certo que está hoje legalmente consagrado o dever deste Tribunal de recurso alterar a decisão de facto proferida em 1.ª instância, devendo para tal reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo ainda em consideração o teor das alegações das partes, para o que terá de ouvir, pelo menos, os depoimentos chamados à colação pelas partes. E assim, (re) ponderando livremente essas provas, deve, por força do disposto no art.º 662.º n.º 1 do C.P.Civil, “alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. Ou seja, deve o Tribunal de recurso formar a sua própria convicção relativamente a cada um dos factos em causa, não desconsiderando, principalmente, a ausência de imediação na produção dessa prova, e a consequente e natural limitação à formação desta convicção, o que em confronto com o decidido em 1.ª instância terá como consequência a alteração ou a manutenção dessa decisão, por se ter concluído que a decisão de facto em causa, (re) apreciada “segundo critérios de valoração racional e lógica do julgador, pressupondo o recurso a conhecimentos de ordem geral das pessoas normalmente inseridas na sociedade do seu tempo, a observância das regras da experiência e dos critérios da lógica” corresponde, ou não, ao decidido em 1.ª instância.
Como é ainda sabido, quanto ao resultado da apreciação da prova testemunhal não pode esquecer-se que, nos termos do art.º 607.º n.º 5 do C.P.Civil, “O juiz aprecia livremente as provas, segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”, mantendo o princípio da liberdade de julgamento. E, quanto à sua força probatória, os depoimentos das testemunhas são apreciados livremente pelo Tribunal, como resulta do disposto no art.º 396.º do C.Civil.
E por fim, tendo em atenção o que preceitua o art.º 640.º n.ºs 1 e 2 do C.P.Civil, ou seja, que é ónus do apelante que pretenda impugnar a decisão sobre a matéria de facto, isto é, não basta ao apelante atacar a convicção que o julgador formou sobre cada uma ou a globalidade das provas para provocar uma alteração da decisão da matéria de facto, sendo ainda indispensável, e “sob pena de rejeição”, que: i) - especifique quais os concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados; ii) - indique quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem decisão diversa da recorrida sobre cada um dos concretos pontos impugnados da matéria de facto; iii) indique com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição, iv) - deve ainda, desenvolver a análise crítica dessas provas, por forma demonstrar que a decisão proferida sobre cada um desses concretos pontos de facto não é possível, não é plausível ou não é a mais razoável e, v) - indique a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
No caso em apreço, a autora/apelante cumpriu os supra referidos ónus de alegação, cfr. art.º 640.º do C.P.Civil.
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Efectivamente a 1.ª instância julgou provado, além do mais, que:
17. Os funcionários e empregados da autora são especializados na matéria e os mesmos apreciaram, analisaram, e vistoriaram a viatura MB, e bem assim, os documentos da mesma.
20. O réu estava convicto que, quando entregou a viatura à autora a mesma não padecia de qualquer vício ou defeito, nomeadamente, de falsificação do número do chassis.
e, julgou não provado, além do mais, que:
a) O veículo matrícula ..-MB-.., marca BMW, modelo … está falsificado ao nível do VIN ou número de chassis e já o estava em 10.12.2015.
b) A autora foi obrigada a proceder nos termos referidos em 9. e 10.
c) Em virtude dos factos referidos em 8. e 9., a autora ressarciu ainda a B1… das seguintes despesas:
- O montante de €1.092,87 (mil e noventa e dois euros e oitenta e sete cêntimos), referente a despesas com o recondicionamento da MB;
- A importância de €150,00 (cento e cinquenta euros) paga pela referida B1… à M…, S.A. a título de garantia de veículo usado;
- A quantia de €440,62 (quatrocentos e quarenta euros e sessenta e dois cêntimos) referente ao imposto único de circulação (IUC) da viatura MB dos anos 2017 e 2018.
e) A autora suportou um custo de €55,30 (cinquenta e cinco euros e trinta cêntimos) referente à transferência de propriedade da viatura MB para a B1….
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Em fundamentação do assim decidido, pode ler-se na decisão recorrida que: “(…)
Relativamente aos demais factos provados e não provados vejamos como se formou a convicção do Tribunal quanto à dinâmica do acidente.
O…, vendedor de automóveis na autora desde início de 2014, confirmou os termos do negócio celebrado entre aquela e o réu, os quais se encontram admitidos por acordo como já referido. A testemunha confirmou que para existir uma retoma a autora exige que seja entregue o DUA (documento único automóvel), a ficha da última inspecção e o documento comprovativo do imposto único de circulação, referindo que o veículo BMW entregue pelo réu foi avaliado, que o vendedor fala com o avaliador mas que este só excepcionalmente vê o carro.
No caso dos autos, O… disse não poder afirmar se o avaliador viu o carro, não se afigurando plausível que a autora aceite veículos para retoma sem ser feita uma avaliação por alguém especializado que não o vendedor, cuja função nem sequer é essa.
Sublinhe-se, aliás, que F…, que foi chefe de vendas da B1… até Setembro de 2019, confirmou que quando o veículo BMW que era do réu foi vendido àquela pela autora, foi feito o “tratamento” da viatura, incluindo o recondicionamento estético, a revisão mecânica e nada foi reportado quanto a qualquer desconformidade entre os documentos e a viatura.
Também o director geral da B1…, I…, corroborou a matéria constante dos pontos 5. a 7., e também atestou que aquela, antes de comprar o veículo BMW à autora, o vistoriou em oficina.
Dos depoimentos que antecedem, conjugados com as regras da normalidade, resulta demonstrada a factualidade constante dos pontos 13., 15. e 17., na medida em que uma empresa como a autora naturalmente que não retoma um veículo sem o avaliar e o vistoriar, como de resto explicou a testemunha F….
(…)
Para formação da convicção do Tribunal quanto aos factos vertidos nos pontos 18. a 20., foram valorados, desde logo, os depoimentos das testemunhas H… e N….
H…, que trabalha na “E…”, concessionário da BMW, explicou que o réu chegou a levar lá o seu veículo BMW e que não foi detectada qualquer desconformidade, nem através da leitura da chave do mesmo (que contém todas as informações, incluindo as do chassis) nem pelos mecânicos que vêm a ficha técnica da viatura e a própria viatura, que nada reportaram. A testemunha confirmou a factura junta a fls. 46 e referiu também que se o veículo foi inspeccionado e foi aprovado é porque não tem desconformidade, na medida em que um dos procedimentos é precisamente a abertura do capot e verificação do chassis.
N…, vendedor na E… e que conhece o réu por ter sido seu cliente na Renault, prestou um depoimento idêntico ao da testemunha anterior, explicando que sempre que uma viatura vai fazer a revisão é lida a respectiva chave, que a ficha da viatura vai para a oficina e os mecânicos vêm a conformidade entre o veículo e os documentos. Também sobre a inspecção de veículos, a testemunha disse que é sempre verificada a conformidade entre os documentos e o chassis, e a verdade é que do documento junto a fls. 47 resulta demonstrada a matéria constante do ponto 19, ou seja, que o veículo BMW foi inspeccionado em 24.07.2015 e foi aprovado.
G…, que vendeu o veículo BMW ao réu, e que estará implicado no processo de inquérito n.º 1580/15.1T9VCD, prestou um depoimento algo contido, possivelmente devido à pendência daqueles autos. Contudo, e na parte em que releva para a presente lide, a testemunha disse desconhecer a alegada alteração do chassis do veículo BMW, mas que apenas que se tratava de um veículo sinistrado (tinha tido um acidente antes da testemunha o comprar e outro acidente nas suas mãos), e que nunca reportou ao réu qualquer adulteração ao nível do chassis, tanto que o veículo tinha ido à BMW e nada foi detectado nesse aspecto.
Mais, G… explicou que quando teve o acidente, os peritos do seguro não reportaram qualquer ilegalidade no veículo, mas uma alteração da cor, facto de que afirmou ter dado conhecimento ao réu, bem como o alertou para a circunstância de a reparação decorrente do segundo acidente não ter ficado bem-feita.
Relativamente (…) à matéria dada como indemonstrada na alínea a), sublinhe-se que aquilo que resulta do auto de fls. 17 é a apreensão do veículo ..-MB-.. e o fundamento da mesma, indicado como sendo a falsificação ao nível do VIN ou número do chassi. Contudo, o Tribunal desconhece se foi efectuada alguma perícia que suporte a medida de apreensão que teve lugar no inquérito, no qual ainda não há despacho final, como resulta da certidão de fls. 76. Uma coisa é haver a suspeita da prática de um crime de alegada falsificação do chassis que ditou a apreensão do veículo, outra é estar comprovado, designadamente em termos periciais, que a mesma existe e quais os concretos factos consubstanciadores dessa conduta.
Por outro lado, dos depoimentos prestados por H…, N… e G… resulta demonstrado que o réu estava convicto que, quando entregou a viatura à autora a mesma não padecia de qualquer vício ou defeito, nomeadamente, de falsificação do número do chassis, quer porque nem a BMW nem o centro de inspecções reportaram qualquer facto nesse sentido quer porque o próprio vendedor não lhe transmitiu a existência de uma alegada falsificação.
No que respeita à matéria fáctica não provada para além do que ficou supra exposto, importa esclarecer que, quanto à mesma, não foi produzida prova testemunhal ou documental para a considerar como demonstrada. Sublinhe-se quanto à matéria da alínea e), que o documento junto a fls. 29 e 30 é um requerimento de registo automóvel do qual nem resulta que tenha sido formulado pela aqui autora e que tenha sido esta a suportar o respectivo valor”.
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Ouvida, cuidadosamente, a gravação dos depoimentos prestados em audiência de julgamento, e em especial dos invocados pela autora/apelante – F…, G…, D…, I… e J… - e além do mais, intuindo da espontaneidade e convicção das respostas, dos silêncios, das frases incompletas e mesmo dos diversos níveis das vozes, que resultam bem audíveis, julgo que não assiste qualquer razão à autora/apelante, uma vez que é nossa convicção que a decisão sobre a matéria de facto em causa não enferma de erro na apreciação da prova, pelo que inexiste razão para a sua alteração.
Mas vejamos.
Todas as testemunhas ouvidas depuseram de forma manifestamente isenta, segura e convicta, relatando factos do seu conhecimento pessoal, daí terem prestado depoimentos convincentes.
Foram ouvidas as testemunhas O…, vendedor da marca Mercedes, empregado da autora desde 2014, tendo sido ele quem efectuou, entre o meio e finais de 2015, o negócio da venda viatura Mercedes …, por €30.400 ao réu, tendo sido acordado que o pagamento seria feito, como foi, pela retoma um BMW …, pelo valor de €16.300 e, para pagamento de parte do preço e o restante com financiamento; I…, Director-Geral, que trabalha para a B1… há cerca de 8 anos e que tratou, após reclamação do cliente (o comprador do BMW – D…) resolveu a questão, para o que se substituiu o carro por um Seat … ou …, de valor aproximado. Relatou como o que é usual ser feito nas viaturas que recebem (por compra e venda interna no grupo empresarial) até a voltarem a colocar no comprador final, e os custos que tal acarreta, mais descreveu o que é do seu conhecimento relativamente ao BMW em apreço nos autos; D… comprador do BMW à B1… em Vila Real, em Fev. 2016, pelo preço de €18.500. Esta testemunha relatou o que sucedeu e que levou à apreensão da viatura e mais disse ainda que há pouco tempo havia recebido uma notificação do Tribunal da Póvoa de Varzim para reclamar, querendo, a viatura BMW, o que já fez, pois “Foi declarada a operacionalidade da viatura… “, a qual ainda está registada em seu nome; F…, que trabalhou no grupo B2… de 23.08.2010 até final de 9/2019 na B1…, como chefe de vendas de viaturas usadas. Esta testemunha relatou como “resolveram” o problema ao cliente depois da apreensão da viatura pela Polícia Judiciária, o que decorreu de Junho a Outubro. Mais relatou a testemunha o que foi realizado dentro do grupo B2… depois da retoma do veículo BMW e da “passagem” dele da B… para a B1…, pelo preço de €16.500 e o que depois foi efectuado na viatura, mormente, uma revisão, recondicionamento de pintura, estabelecimento de garantia, legalização, lavagem, etc., antes de vender ao cliente final, no que gastaram +/- 1.100,00€, mas não se recorda se a B1… reclamou e recebeu o pagamento destas despesas da B…; H…, trabalha na E…, concessionário da BMW, onde o réu foi cliente e que o atendeu, recepcionando o BMW branco dele (veículo em apreço nos autos), para revisão em 25.11.2015. A testemunha relatou como funciona o “Key Reader” (leitor de chave dos veículos BMW), o que informa e mais disse que nessa ocasião, face aos dados da respectiva chave e ao veículo nada de estranho foi apurado com a dita viatura, nem se verificou a existência de uma qualquer desconformidade entre os dados resultantes da leitura da chave e o veículo, mais relatou onde se encontra aposto por gravação o n.º do quadro ou chassis da viatura na estrutura metálica do veículo e em outros locais. Afirmou ainda peremptoriamente a testemunha que nos Centros de Inspecção é obrigatório a verificação do n.º de chassis ou do quadro no próprio veículo e da sua conformidade com os respectivos documentos; N… actualmente trabalhador da E…, concessionária da marca BMW, na função de vendedor: A testemunha relatou também como funciona o “Key Reader”, e relatou também onde está inscrito na viatura o n.º do quadro ou do chassis que é perfeitamente visível e mais disse que quem compra um carro tem especial atenção a isso. Mais disse a testemunha que na inspecção periódica obrigatória do veículo são obrigatoriamente verificados os documentos e o que está inscrito no próprio veículo pelo técnico de inspecções, e se um veículo foi aprovado na inspecção dá-lhe plena segurança da sua conformidade; e G… anterior proprietário do BMW em apreço nos autos e que o vendeu ao réu em 2015. A testemunha relatou como havia adquirido o veículo e o que sabia do seu passado, mais declarou que depois de o ter adquirido teve um acidente com ele e sabe que o mandou reparar numa oficina não recomendada, pois a seguradora estava a levar muito tempo para o indemnizar, mas que acabou por fazê-lo. Mais referiu que os peritos da seguradora lhe disseram que o carro tinha adulterações na cor, agora estava branco…. Depois vendeu-o ao réu e mais referiu que ainda assim foi com o réu a um concessionário da BMW verificar como estava o carro, e nada de estranho foi detectado.
Ora perante o global depoimento das testemunhas ouvidas e analisados ainda os vários documentos juntos aos autos, nomeadamente a ficha da inspecção periódica do BMW realizada em 24.07.2015 onde foi considerado Aprovado; a factura da E… relativamente ao serviço prestado no referido veículo em 25.11.2015, é nossa segura convicção que efectivamente os funcionários e empregados da autora são especializados na matéria – ou seja, os mesmos têm ao seu dispor o “Key Reader” e sabem qual o local onde está gravado na carroçaria do veículo o n.º do chassis, e os mesmos apreciaram, analisaram, e vistoriaram a viatura MB, e bem assim, os documentos da mesma, pois bem sabem da essencialidade da conformidade desses elementos, e por outro lado, é também nossa segura convicção de que o réu, à data da realização do negócio com a autora e entrega em retoma do BMW em apreço nos autos, estava convicto que a mesma não padecia de qualquer vício ou defeito, nomeadamente, de falsificação do número do chassis.
Consequentemente nenhuma censura nos merece a decisão de provado, dada em 1.ª instância, aos factos n.ºs 17 e 20 do elenco factual provado da sentença recorrida que assim se mantém inalterado.
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Quanto aos factos julgados não provados em 1.ª instância e agora sob recurso, dir-se-á singelamente que em face do complexo julgado provado e do global da prova efectuada nos autos, manifesto é de concluir que não se fez a mínima prova da factualidade descrita na al. a), pelo que se tem de manter inalterado o decidido em 1.ª instância.
Também face ao global da prova produzida nos autos é nossa segura convicção de que nada obrigava a autora a proceder, como procedeu perante o seu cliente- comprador do BMW, pelo menos, nas circunstâncias em que o faz, ou seja, bastando-se com o facto da apreensão do veículo sete meses depois de o ter vendido, assumindo, sem o mínimo de indícios que na realidade o n.º de chassis da viatura tinha sido adulterado e que tal adulteração era anterior à sua retoma.
Pelo que a autora não logrou fazer prova segura e cabal da realidade em apreço, razão pela qual o facto constante da al. b) sob recurso se manterá não provado.
Também pelo global da prova produzida nos autos e mormente pelo depoimento da testemunha F…, trabalhou no grupo B2… de 23.08.2010 até final de 9/2019, concretamente na B1…, onde era chefe de vendas de viaturas usadas, o qual referiu, sobre as alegadas despesas que se não recordava se a empresa para a qual trabalhava reclamou o pagamento das mesmas à autora e se aquela foi reembolsada por esta pelo valor das mesmas.
Pelas mesmas razões julgamos igualmente que a autora não logrou fazer prova segura e cabal da realidade constantes dos factos elencados sob as als. c) e e), razão pela qual a decisão de não provado dada em 1.ª instância se manterá inalterada.
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Pelo que se deixa consignado, considerando ainda o teor do despacho de fundamentação da decisão que recaiu sobre a matéria de facto, e como é sabido, devendo o juiz apreciar livremente todas as provas, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, cfr. art.º 607.º n.º5 do C.P.Civil, julgamos que a decisão proferida em 1.ª instância sobre os factos em apreço neste recurso deve manter-se inalterada, já que não se vislumbra que a mesma enferme de erro e, muito menos, erro grosseiro ou manifesto, não merecendo esta, por isso, qualquer censura.
Improcedem, as respectivas conclusões da apelante.
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2.ªquestão – De Direito.
Insiste a autora/apelante que a entrega do BMW em apreço nos autos, para pagamento de parte do preço do Mercedes que o réu adquiriu à autora constitui uma dação em cumprimento, nos termos do artigo 837.º do Código Civil.
A qualificação do contrato relativo à aquisição pelo réu à autora do veículo Mercedes já foi objecto de pronúncia pela 1.ª instância e quanto a nós sem censura.
Todavia, dir-se-á ainda que está provado nos autos que:
- No exercício da respectiva actividade comercial a autora vendeu e entregou ao réu e este adquiriu à autora, o veículo de matrícula ..-QQ-.., marca Mercedes, modelo …, em diante QQ, pelo preço de €30.435,98 (trinta mil quatrocentos e trinta e cinco euros e noventa e oito cêntimos).
- Foi acordado entre autora e o réu que o preço do QQ seria pago mediante a entrega: - da importância de €500,00 (quinhentos euros) a título de sinal e princípio de pagamento; - do veículo matrícula ..-MB-.., marca BMW, modelo …, em diante MB; - a restante parte do preço, no montante de €13.635,98 (treze mil seiscentos e trinta e cinco euros e noventa e oito cêntimos) paga pelo réu mediante a celebração de um contrato de locação financeira – ALD – com a K…, SA.
- A autora atribuiu ao MB o valor de €16.300,00 (dezasseis mil e trezentos euros), conforme nota de crédito n.º RT….., emitida a 10.12.2015.
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Como é sabido o acto de permuta parcial, com entrega de uma viatura usada na compra de uma nova, é uma actuação comum, quase corriqueira, passe o plebeísmo, no negócio de compra e venda de automóveis, realizada à luz do supremo princípio da liberdade contratual.
Antes de mais e a respeito da caracterização do contrato, tudo indica estarmos perante um contrato misto com carácter unitário, por resultar no fundo da fusão dos dois contratos, no qual nos surge como contrato dominante o contrato de compra venda de veículo novo que as partes celebraram, tal como foi decidido em 1.ª instância, ou seja, trata-se de um contrato misto (compra e venda e troca).
Mas como se viu insiste a autora/apelante que se trata de uma compra e venda e de uma dação em pagamento.
Ora, como é sabido, além do mais, a dação em cumprimento constitui uma causa extintiva das obrigações, que consiste em o devedor se exonerar do vínculo a que se acha adstrito, mediante uma prestação diversa da que era devida, cfr. Prof. Almeida Costa, in “Direito das Obrigações”, pág. 1092. Ou dito de outro modo, a dação em cumprimento (“datio in solutum”, “dation en paiement”, “substituted payment” ou “Zahlungsstatt”) é um dos factos extintivos do vínculo obrigacional que a doutrina costuma apontar como sucedâneo ou substitutivo do cumprimento.
Na verdade, e como é sabido, o cumprimento representa a forma específica de realizar o fim da obrigação, ou seja, o devedor assume aquele preciso comportamento a que se vinculou para com o credor – tal representa a forma específica acordada de cumprimento e, em princípio, só a realização da prestação devida - aquela e não outra qualquer - exonera o devedor, cfr. art.º 762.º n.º1 do C.Civil “O devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado”. Mas também como é comumente sabido, de acordo com os princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual, essência do nosso direito das obrigações, nada impede que o credor dê o seu acordo a que o devedor realize uma prestação diversa da devida e que, ao assim fazer, se libere da obrigação assumida. Certo é que devedor não pode impor ao credor que receba algo que não seja o que constitui objecto da sua obrigação, sendo irrelevante se a diversa prestação que pretende realizar tenha maior ou menor valor do que a prestação devida. Mas se o devedor não pode, unilateralmente, exonerar-se por esta forma, ainda que ela objectivamente represente uma vantagem para o credor (e por igual forma, o credor não pode forçar o devedor a prestar algo diverso daquilo a que a está obrigado), nada impede que o credor aceda a ver satisfeito o seu direito mediante a realização de um comportamento diferente do inicialmente previsto. Ou seja, por acordo dos sujeitos da relação jurídica creditória, acordam em fazê-la extinguir através de uma prestação diversa da devida.
Em suma, a essência da dação em cumprimento é a extinção da obrigação se operar através da realização de uma prestação diversa da devida. Pode dizer-se que consiste num acto complexo de formação simultânea: entre credor e devedor, num acordo modificativo do objecto da obrigação, pelo qual, permanecendo esta obrigação a mesma, é alterado o seu objecto e, ao mesmo tempo, um acto extintivo, que consiste na realização da nova prestação, cfr. Dr. Cunha de Sá, in “Modos de Extinção das Obrigações” Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Inocêncio Galvão Telles, vol.1, pág. 195.
A nossa lei refere-se à dação em cumprimento no art.º 837.º, do C.Civil, nos termos da qual “a prestação de coisa diversa da que for devida, ainda que de valor superior, só exonera o devedor se o credor der o seu assentimento”. Ou seja, afirma tal figura como uma causa de extinção das obrigações e determina-lhe dois pressupostos: -
a) a realização de uma prestação diferente da que for devida; -b) o acordo do credor relativo à exoneração do devedor com essa prestação. O que se traduz no facto de na dação em cumprimento realiza um aliud em relação ao que está vinculado, ainda que com o fim de extinguir essa mesma obrigação e na essencialidade da existência de acordo do credor relativamente à exoneração do devedor com a realização da prestação diferente da devida.
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Depois destas linhas gerais, vejamos o caso em apreço nos autos.
Tal co o foi julgado provado nos autos, a autora alegou em sede de p. inicial que: “a autora vendeu e entregou ao réu e este adquiriu à autora, o veículo de matrícula ..-QQ-.., marca Mercedes, modelo Class …, pelo preço de €30.435,98 e foi acordado entre autora e o réu que o preço do QQ seria pago mediante a entrega: da importância de €500,00, a título de sinal e princípio de pagamento; do veículo matrícula ..-MB-.., marca BMW, modelo …; a restante parte do preço, no montante de €13.635,98 paga pelo réu mediante a celebração de um contrato de locação financeira – ALD – com a K…, SA”.
Como acima se deixou consignado na dação em cumprimento, há uma prestação do devedor a favor do credor que substitui a prestação que foi inicialmente acordada, e no caso em apreço, e “in casu” foi desde logo acordado que a sua entrega pelo réu à autora consubstanciaria o pagamento de parte do preço devido pela aquisição do Mercedes.
Logo, nenhuma censura nos merece o entendimento alcançado em 1.ª instância no sentido de que, a obrigação que o réu assumiu, de entregar o BMW, não configura uma dação em cumprimento.
O negócio celebrado entre a autora e o réu tem, assim, elementos característicos da compra e venda e elementos característicos do contrato de troca, este, actualmente não configurado na nossa legislação civil, contudo o Código Civil de Seabra, no seu art.º 1592.º, definia o escambo ou troca como o contrato, “por que se dá uma coisa por outra, ou uma espécie de moeda por outra espécie dela”. E continuava no § único de tal preceito que: “Dando-se dinheiro por outra coisa, será de venda ou escambo, segundo o disposto nos artigos 1544.º e 1545.º”. Finalmente, o art.º 1545.º, do dito Código, preceituava: “Se o preço da coisa consistir parte em dinheiro, e parte em outra coisa, o contrato será de venda, quando a parte em dinheiro for a maior das duas; e será de troca ou escambo, quando essa parte em dinheiro for a de menor valor.
§ único. Quando os valores das duas partes forem iguais, presumir-se-á que o contrato é de venda”.
Preceitua o art.º 939.º do C.Civil, que; “As normas da compra e venda são aplicáveis aos outros contratos onerosos pelos quais se alienem bens ou se estabeleçam encargos sobre eles, na medida em que sejam conformes com a sua natureza e não estejam em contradição com as disposições legais respectivas”, o que é o caso dos presentes autos, ou seja, é de aplicar ao contrato misto de compra e venda e de troca em apreço nos autos as normas da compra e venda na medida em que sejam conformes com a sua natureza e não estejam em contradição com as disposições legais respectivas.
Destarte e tratando-se de um contrato livremente celebrado entre as partes, dúvidas não de que de harmonia com o disposto no art.º 405.º do C.Civil, elas têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, que devem ser cumpridos pontualmente e só podem modificar-se ou extinguir-se, por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei, cfr. art.º 406.º do C.Civil.
Em suma, nos autos a autora invoca a falta de pagamento integral do preço do veículo Mercedes que vendeu ao réu, pede ainda o pagamento de uma indemnização por prejuízos que alegadamente lhe advirem desse incumprimento. E “in casu” a parte do preço alegadamente não paga, consistia na retoma/entrega do veículo BMW em apreço nos autos, sem qualquer vício ou defeito que o desvalorizasse ou que impedisse a realização do fim a que se destinava, já que essa prestação, nos termos dos art.ºs 762.º e 913.º, ambos do C.Civil deveria ter sido cumprida, pontualmente, como acordado entre as partes. E, estando em sede de responsabilidade civil contratual, segundo o disposto no art.º 799.º n.º1 do C.Civil incumbia ao devedor provar que a falta de cumprimento não procedeu de culpa sua, pois que como estipula o art.º 798.º do C.Civil o devedor que falte culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causar ao credor.
Em suma, em face do alegado pela autora, estaríamos perante uma situação de cumprimento defeituoso de pagamento de parte do preço de venda do veículo Mercedes pela autora a réu.
Ora, sem nos alongarmos sobre as inferências do assim alegado pela autora em face do complexo factual provado nos autos, dir-se-á que, como é sabido, àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado, e a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita, cfr. art.º 342.º do C.Civil.
Pelo que, desde logo competia à autora não só o ónus de alegação, mas também o ónus de prova dos alegados defeitos ou vícios na coisa (BMW) entregue em retoma, ou seja, para pagamento de parte do preço de venda do veículo Mercedes. E neste particular, tal como bem se concluiu em 1.ª instância “… não ficou demonstrado nos autos que o veículo matrícula ..-MB-.., marca BMW, modelo … está falsificado ao nível do VIN ou número de chassis e que já o estava em 10.12.2015, e a prova deste facto competia à autora porque apenas a culpa se presume”. Pois que o que resulta provado nos autos, foi tão só a apreensão policial do dito veículo, por suspeita de viciação do seu n.º de chassis, à ordem de determinado processo de inquérito, e face ao declarado em audiência de julgamento pela testemunha D… ficámos com fundadas dúvidas sobre se tal suspeita chegou a ser comprovada no referido processo de inquérito, o que afasta também a tese agora aventada pela autora/apelante da nulidade do contrato por impossibilidade legal do seu objecto.
E assim como bem se concluiu em 1.ª instância os prejuízos que a autora alega ter sofrido não decorrem da existência de defeitos ou vícios comprovados no dito BMW, mas tão só da actuação de livre vontade da autora perante o cliente a quem tinha vendido o dito BMW em virtude da sua apreensão policial – ou seja, a substituição dessa viatura ao referido cliente, pela entrega do veículo matrícula ..-PM-.., marca Seat …, com idêntico valor comercial ao daquele. Finalmente, não logrou a autora fazer prova da realidade das demais despesas que alegava ter suportado – por pagamentos que teria efectuado B1… em decorrência daquela situação.
Destarte e sem necessidade de outros considerandos, tais como o prazo de denúncia dos alegados defeitos e do direito a uma indemnização pelo interesse contratual negativo, resta-nos concluir que nenhuma censura nos merece a decisão recorrida que assim vai confirmada.
Improcedem assim as derradeiras conclusões da autora/apelante.
IV – Pelo exposto acordam os Juízes desta secção cível em julgar as presentes apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela apelante.

Sumário:
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Porto, 2021.10.12
Anabela Dias da Silva
Ana Lucinda Cabral
Maria do Carmo Domingues