Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0333521
Nº Convencional: JTRP00036610
Relator: OLIVEIRA VASCONCELOS
Descritores: ARRENDAMENTO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
NECESSIDADE DE CASA PARA HABITAÇÃO
Nº do Documento: RP200307030333521
Data do Acordão: 07/03/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GONDOMAR
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: Para que se conclua da necessidade que um senhorio tem da casa arrendada para sua habitação, necessário é que a sua situação habitacional à data do arrendamento tenha sofrido alteração de modo que a casa que arrendou se torne agora imprescindível à sua própria habitação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

Em 01.05.15, no Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar, Maria... interpôs a presente acção de despejo contra Agostinho...

pedindo
que seja declarada a denúncia do contrato de arrendamento a que alude na sua petição inicial, com fundamento na necessidade do arrendado para sua habitação

alegando
em resumo, que tem necessidade imperiosa do locado, atenta a falta de condições da casa dos pais onde vive e a precariedade do quarto onde dorme actualmente

contestando
também em síntese, o R. alegou que
- entre a autora e os seus pais não existiu qualquer contrato de compra e venda sobre a fracção da autora, tendo sido o negócio apenas um pretexto para criar um fundamento legal de despejo;
- a autora vive em comunhão de mesa e habitação com os seus pais, dependendo economicamente dos mesmos;
- estes, por sua vez, são pessoas de idade avançada, dependendo do apoio da autora;
- a habitação onde esta vive reúne todas as condições para que ali possa manter a sua residência.

Proferido despacho saneador, fixada a matéria assente e elaborada a base instrutória, foi realizada audiência de discussão e julgamento.

Em 03.02.10 foi proferida sentença que julgou a acção improcedente.

Inconformada, a autora deduziu a presente apelação, apresentando as respectivas alegações e conclusões.

O R. contra alegou, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

As questões

Tendo em conta que
- o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil;
- nos recursos se apreciam questões e não razões;
- os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido
a única questões proposta para resolução consiste em determinar se a apelante tem necessidade do local arrendado para nele habitar.

Os factos

São os seguintes os factos que foram dados como provados na 1ª instância:
A) A autora é proprietária da fracção autónoma designada pela letra C, correspondente a uma habitação instalada no 2° andar do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua..., ... a ..., ..., Gondomar.
B) Por contrato escrito de 1 de Janeiro de 1980, o pai da autora, anterior proprietário, arrendou ao réu a referida fracção.
C) Tal arrendamento teve inicio nessa data e foi celebrado pelo prazo de um ano, prorrogável por iguais e sucessivos períodos.
D) O locado destinou-se a habitação do réu e do seu agregado familiar.
E) Foi convencionada a renda mensal de 10.000$00.
F) Actualmente a renda é de 5.030$00 mensais.
G) Por escritura pública datada de 9 de Setembro de 1991, a autora declarou comprar e os seus pais declararam vender-lhe a referida fracção.
H) A autora não tem na área desta comarca e há mais de um ano qualquer outra casa de que seja proprietária ou arrendatária.
I) A autora tem habitado até ao presente em casa dos pais.
J) A autora vive com os pais por mero favor destes.
L) A autora dorme numa divisão sem luz natural.
M) O rés do chão onde a autora habita apenas dispõe de um quarto de dormir o qual é ocupado pelos seus pais.
N) O rés do chão dispõe de sala de jantar , sala de visitas, sala de estar e uma dependência ocupada pela autora.
O) A autora reside com os pais em comunhão de mesa e habitação.
P) No mesmo prédio e no andar que se situa imediatamente por cima da residência da autora, os seus pais recentemente dispuseram de uma outra fracção autónoma que esteve devoluta.

Os factos, o direito e o recurso

Vejamos, então, como resolver a questão.

Na sentença recorrida entendeu-se que não tinha ficado demonstrado que a apelante tivesse necessidade do local arrendado uma vez que vivendo nas mesmas condições em que vivia quando o adquiriu, não se provou, porque não se alegou, “qualquer facto que permita considerar que exista uma especial necessidade do locado, designadamente por razões de saúde ou quaisquer outras que impossibilitem a autora de continuar a viver na actual casa”.

A apelante que essa necessidade existe porque nasceu para a apelante quando esta a sentiu, sendo que o facto de durante algum tempo aguentar as más condições de habitação não pode ser impeditivo de procurar melhorar essas condições.

Vejamos.

Trata-se, como ficou dito, de determinar se, face aos factos dados como provados, a apelante necessita do arrendado para sua habitação.

E este o pressuposto da denúncia de um contrato de arrendamento referido na al.a) do nº1 do art.69º do Regime do Arrendamento Urbano (RAU) verificadas que estejam as condições de admissibilidade da respectiva acção mencionados no art.71° do mesmo Regime.

Quando deve entender-se que o senhorio necessita do prédio?

Necessitar de um prédio é precisar dele, necessidade que há-de traduzir-se na sua imprescindibilidade e que deve representar um estado de carência actual conexionado com a situação concreta que existia quando o contrato foi celebrado.

Quer isto dizer que é necessário que a situação habitacional do senhorio à data do arrendamento tenha sofrido alteração de modo a que a casa que arrendou se tome agora imprescindível à sua própria habitação.

Se a situação for a mesma não poderá exercer o direito de denúncia.

É o que o prof. Antunes Varela chama de "necessidade sobrevinda ao senhorio de reaver o prédio para resolver o problema da sua carência de habitação" - RLJ. 118º, 95.

A necessidade de casa tem de ser séria e actual, mas também poderá ser futura, desde que séria e comprovada, mas sempre posterior à celebração do contrato.

Como diz Aragão Seia “in” Arrendamento Urbano, 7ª ed., p.502, nota 2, se não fosse assim, “estava encontrada a solução para o senhorio poder despejar o arrendatário logo que o entendesse, violando o principio da garantia da estabilidade da sua residência: bastava que, quando celebrasse o contrato de arrendamento, habitasse em casa insuficiente para as suas necessidades. Posteriormente, poderia proceder ao despejo quando o quisesse”.

Ora, no caso concreto em apreço, está demonstrado que a autora apelante, na altura em que sucedeu na posição de senhorio do seu pai no contrato de arrendamento que pretende denunciar – em 1991 - vivia com os seus pais nas condições que agora invoca como único motivo para necessitar da casa.

Quanto às suas necessidades habitacionais, a situação mantém-se, pois, inalterada em relação àquela que existia aquando da assumpção da posição de senhoria.

Não alegou a apelante quaisquer factos de onde se concluísse que a sus situação habitacional à data em que ficou a ser senhoria se tinha alterado de modo a agora passar a ter necessidade do arrendado.

É certo que o facto de ter “aguentado” as condições em que habita na casa dos seus pais não era motivo impeditivo de pretender melhorar as suas condições de habitação, denunciando o contrato de arrendamento em apreço.

Mas para isso era necessário que necessário que invocasse factos concretos relativos à invocada situação de carência actual que, conexionados com a situação que existia á altura em que assumiu a posição de senhoria, levassem à conclusão que a sua situação se tinha alterado em termos de agora necessitar do arrendado.

Ou seja, teria a apelante que invocar factos de onde se pudesse compreender a razão porque só agora, passados cerca de 10 anos após passar a ser senhoria, “sentiu” a necessidade de habitar o local arrendado.

É que este “sentir” a necessidade tem de ser apreciado objectivamente, em função das condições, vida, interesses e carências do senhorio, sob pena de se transformar em mero pretexto para obter uma desocupação - nestes sentido, o acórdão do STJ de 95.11.21 “in” BMJ 451º/399.

Ora, a autora apenas alegou para esse efeito que na altura em que passou a ser senhoria era mais jovem, o que lhe determinava menor grau de exigência em termos de acomodação diária.

Esta invocação da idade, só por si, não pode sustentar, como é evidente, um juízo sério e objectivo sobre a necessidade do locado.

Necessário era que se tivesse alegado e demonstrado factos pelos quais se concluísse que, fruto da idade da apelante, esta não podia agora viver em casa dos pais como o fazia quando era mais nova.

Por tudo o exposto, concluímos que não se encontra demonstrada a existência daquele requisito essencial para a denuncia pretendida pela apelante - a necessidade de habitar o local arrendado.

Pelo que nenhuma censura merece a sentença recorrida.

A decisão

Nesta conformidade, acorda-se em julgar improcedente a presente apelação e assim, em confirmar a sentença recorrida.
Custas pela apelante.

Porto, 03 de Julho de 2003
Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos
José Viriato Rodrigues Bernardo
João Luís Marques Bernardo