Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
467/08.9TTVCT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERNANDA SOARES
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
PENSÃO POR MORTE
SUSTENTO
Nº do Documento: RP20120305467/08.9TTVCT.P1
Data do Acordão: 03/05/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - Para se demonstrar o direito dos ascendentes à pensão de acidente de trabalho por morte não basta alegar e provar a qualidade de beneficiário, mas também que o sinistrado contribuía com regularidade para o sustento daqueles e que eles careciam do auxílio da vítima.
II – A palavra “sustento” tem o significado de “alimento”, “amparo”, “proteção”, mas, só por si, e desacompanhada de outros elementos de facto, não significa que os Autores estavam dependentes da contribuição mensal do sinistrado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 467/08.9TTVCT.P1
Relator: M. Fernanda Soares – 985
Adjuntos: Dr. Ferreira da Costa - 1532
Dr. Fernandes Isidoro - 1262

Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I
B… e C… instauraram no Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo contra D…, Companhia de Seguros, acção emergente de acidente de trabalho pedindo a condenação da Ré, a pagar aos demandantes a) a pensão anual de € 2.725,96, para cada um e b) a quantia de € 1.704,00, a título de despesas de funeral.
Alegam os Autores que o seu filho, o sinistrado E…, no dia 28.06.2008, sofreu um acidente de viação, que descrevem, quando, ao serviço de F…, Lda., se deslocava para o trabalho. Em consequência do sinistro sofreu lesões as quais foram causa directa e necessária da sua morte.
A Ré veio contestar alegando que o acidente se ficou a dever única e exclusivamente à conduta culposa do filho dos Autores, concluindo que o mesmo não dá direito a reparação.
Os Autores vieram responder.
Foi proferido despacho saneador, consignou-se a matéria já assente e foi elaborada a base instrutória.
Procedeu-se a julgamento com gravação da prova pessoal, respondeu-se aos quesitos e foi proferida sentença a julgar a acção improcedente e a absolver a Ré dos pedidos.
Os Autores vieram recorrer pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por acórdão que julgue a acção procedente, concluindo do seguinte modo:
1. A matéria de facto provada impunha que a acção fosse julgada totalmente procedente e que fosse reconhecido aos recorrentes o direito de receber a pensão a que alude o artigo 20º, nº1, al. d) da LAT, pela morte do seu filho E….
2. O Tribunal a quo não se pronunciou sobre o pedido de reparação de despesas de funeral efectuado pelos recorrentes pelo que a sentença é nula – artigo 668º, nº1, al. d) do CPC.
3. O artigo 20º, nº1 da LAT estabelece que «Se do acidente resultar a morte, as pensões anuais serão as seguintes (…) d) Aos ascendentes (…) desde que o sinistrado contribuísse com regularidade para o seu sustento: a cada, 10% da retribuição do sinistrado, não podendo o total das pensões exceder 30% desta».
4. A lei estabelece, por isso, uma única condição para que, por morte do sinistrado, seja atribuída pensão aos beneficiários, seus «ascendentes»: que o sinistrado contribuísse com regularidade para o seu sustento.
5. No caso sub-judice estão preenchidos os requisitos que a lei impõe para o reconhecimento do direito à pensão: o sinistrado faleceu em consequência do sinistro – factos provados 4, 7 e 8; os recorrentes eram ascendentes do sinistrado – facto provado 1; o sinistrado contribuía com regularidade para o sustento dos recorrentes – facto provado 16.
6. É errada a interpretação dada pelo Tribunal recorrido segundo a qual, para que os recorrentes pudessem beneficiar da pensão, teria que se verificar um duplo requisito: a contribuição do sinistrado, com carácter de regularidade, para o sustento dos beneficiários; a necessidade dessa contribuição para o seu sustento.
7. O artigo 20º, nº1, al. d) da LAT não impõe o duplo requisito exigido pela sentença recorrida, mas tão só e apenas que o sinistrado contribuísse com regularidade para o sustento dos pais.
8. De todo o modo, a verdade é que resultou provado que a contribuição do sinistrado era essencial para a sobrevivência dos pais.
9. De acordo com o facto provado 16 «O sinistrado contribuía com a quantia de € 250,00 para o sustento dos Autores».
10. Resulta da própria noção de «sustento» que se trata de uma contribuição necessária para a sobrevivência daqueles a quem é prestada.
11. Pelo que deveria o Tribunal a quo ter reconhecido o direito dos recorrentes a beneficiar da pensão por morte do falecido sinistrado.
12. Acresce que, se o Tribunal a quo entendia que não era suficiente a prova de que a contribuição pecuniária do sinistrado era feita para o sustento dos beneficiários, mas que deveria ainda provar-se «a necessidade dessa contribuição para o seu sustento», deveria ter convidado os recorrentes a aperfeiçoarem o seu articulado de petição inicial aquando do saneamento do processo, nos termos do artigo 508º, al. b) do CPC, pois tal facto não havia sido alegado pelas partes.
13. A sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 20º, nº1, al. d) da LAT e é nula, nos termos do disposto no artigo 668º, nº1, al. d) do CPC.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto desta Relação emitiu parecer no sentido a) do não conhecimento da invocada nulidade da sentença, por a sua arguição ser intempestiva, ou então b) pela não verificação da nulidade da sentença e c) concluindo pela não provimento do recurso quanto às demais questões.
Os Autores vieram responder reafirmando a nulidade da sentença e a tempestividade da sua arguição e, quanto ao mérito, pugnaram pela procedência do recurso.
Admitido o recurso e corridos os vistos cumpre decidir.
* * *
II
Matéria de facto dada como provada e a ter em conta na decisão do recurso.
1. Os Autores são pais de E…, falecido a 28.06.2008.
2. O E… desempenhava a sua actividade profissional de motorista de pesados sob as ordens, direcção e fiscalização de «F…, Lda.», auferindo a retribuição ilíquida anual de € 13.629,80.
3. A «F…» havia transferido para a Ré Seguradora, mediante contrato de seguro, ramo de acidentes de trabalho, titulado pela apólice nº……., a sua responsabilidade por acidente de trabalho ocorrido com o E…, pelo montante referido em 2.
4. No referido dia 28.06.2008, o E… deslocava-se da sua residência para o seu local de trabalho, pelo trajecto habitualmente utilizado, tripulando o seu motociclo de matrícula ..-EE-.., marca Honda, modelo …, com a cilindrada de 600cm3.
5. Circulava na EN nº…, a qual tem uma faixa de rodagem com a largura de 6,30metros destinada aos dois sentidos de trânsito.
6. Seguia no sentido …/….
7. Ao Km48,700, ocorreu uma colisão entre o veículo conduzido pelo E… e um veículo ligeiro de mercadorias de matrícula ..-..-SS.
8. Em consequência dessa colisão, o E… sofreu lesões que, directa e necessariamente, lhe determinaram a morte, ocorrida nesse mesmo dia.
9. Naquela data, o piso encontrava-se em bom estado de conservação e seco.
10. A faixa de rodagem encontrava-se dividida em duas hemi-faixas separadas por uma linha longitudinal contínua.
11. O local caracteriza-se como uma recta, em sentido ascendente, com entroncamento à esquerda, atento o sentido …/….
12. O motociclo conduzido pelo sinistrado seguia imediatamente atrás do veículo SS.
13. A colisão referida em 7, ocorreu entre o motociclo e a parte lateral e traseira esquerda do SS, entrando em despiste, indo o motociclo a derrapar obliquamente por uma distância superior a 50metros e vindo a embater nos rails de protecção situados no lado oposto ao do seu sentido de marcha, onde se imobilizou.
14. Naquele local existe sinalização que proíbe a ultrapassagem.
15. Os Autores encontravam-se já reformados à data do sinistro.
16. O sinistrado contribuía mensalmente com a quantia de € 250,00 para sustento dos Autores.
A matéria de facto dada como assente merece-nos as seguintes considerações: a palavra sustento constante do ponto 16 contém em si mesmo a solução de direito. Aliás, esta expressão é empregue pelo legislador na al. d) do nº1 do artigo 20º da Lei nº100/97 de 13.09, a significar que a mesma tem de ser traduzida em factos (o sustento de alguém decorre, quase sempre, do facto de esse alguém não ter possibilidades, de por si próprio, prover às suas necessidades). Assim, e ao abrigo do disposto no nº4 do artigo 646º do CPC se dá por não escrita a expressão sustento constante do nº16, passando o mesmo a ter a seguinte redacção:
16. O sinistrado entregava mensalmente aos Autores a quantia de € 250,00.
* * *
III
Questões a apreciar.
1. Da nulidade da sentença.
2. Se a matéria de facto provada integra a situação prevista no artº20º, nº1, al. d) da Lei nº100/97 de 13.09 (LAT).
3. Se o Tribunal a quo deveria ter usado dos poderes conferidos no artº508º, nº1, al. b) do C. Processo Civil (CPC).
* * *
IV
Da nulidade da sentença.
Passamos a transcrever o teor do requerimento de interposição de recurso apresentado pelos apelantes: (…) “B… e outra, AA nos autos de processo à margem identificados, não se conformando com a sentença neles proferida, dela vêm interpor recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto, nos termos do disposto nos arts.79º, al. b) e art.80º, nº2 do Cód. Proc. Trabalho. Apresentam, para o efeito, as seguintes MOTIVAÇÕES” (…).
Nos termos do artigo 77º, nº1 do C. P. Trabalho [na redacção dada pelo DL nº480/99 de 09.11, aplicável ao caso] “A arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso”.
Tal norma tem como fundamento o facto de tal arguição dever ser dirigida, em primeiro lugar, ao Juiz de 1ªinstância, possibilitando que este a conheça de imediato.
Ora, no requerimento de interposição de recurso os apelantes omitiram por completo qualquer referência à nulidade da sentença, pelo que não foi dado cumprimento ao disposto no citado artigo.
Assim, e porque a arguição da nulidade da sentença apenas ocorreu nas alegações de recurso, a mesma é intempestiva [neste sentido tem sido a posição unânime do STJ, citando-se, a título de exemplo, o acórdão desse Tribunal de 20.01.2010 proferido no processo 228/09.8YFLSB e publicado em www.dgsi.pt].
De qualquer modo se dirá que a sentença não padece do invocado vício.
Na verdade, e tendo o Tribunal a quo concluído que os Autores não provaram um dos requisitos de que depende o seu direito à reparação, necessariamente não tinha que conhecer do pedido referente ao pagamento das despesas do funeral.
* * *
V
Se a matéria de facto provada integra a situação prevista no art.20º, nº1, al. d) da LAT.
Na sentença recorrida diz-se o seguinte: (…) “o juízo sobre a efectiva necessidade da contribuição que lhes” (aos Autores) “era prestada pelo sinistrado pressupõe, necessariamente, a prova da sua situação económica, com referência ao confronto entre os rendimentos do trabalho ou outros auferidos por cada um dos autores e os encargos do agregado familiar” (…) “No nosso caso, os AA são pais do sinistrado e lograram provar que este contribuía regularmente para o seu sustento, mas já não lograram provar, como lhes competia, que se verificava, em relação a eles, a segunda condição citada: que tivessem necessidade dessa contribuição, para tanto não bastando a simples circunstância de serem reformados” (…).
Os Autores defendem que a matéria constante do nº16 da factualidade assente é suficiente para preencher o requisito previsto no artigo 20º, nº1, al. d) da LAT, que é só um [e não dois, como se defende na sentença recorrida], já que a palavra empregue nesse número (sustento) encerra em si mesma a ideia de que «se trata de uma contribuição necessária para a sobrevivência daqueles a quem é prestada». Que dizer?
Nos termos da al. d) do nº1 do artigo 20º da LAT “ Se do acidente resultar a morte, as pensões anuais serão as seguintes: aos ascendentes e quaisquer parentes sucessíveis à data do acidente até perfazerem 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentarem, respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior, ou sem limite de idade quando afectados de doença física ou mental que os incapacite sensivelmente para o trabalho, desde que o sinistrado contribuísse com regularidade para o seu sustento” (…) – o sublinhado é nossa autoria.
Temos defendido que no caso em apreço não basta alegar e provar a qualidade de beneficiário, mas também que o sinistrado contribuía com regularidade para o sustento do mesmo, e que este carecia do auxílio da vítima.
Neste sentido é a orientação do STJ (acórdão de 07.05.2003, sumariado nos «Sumários de Acórdãos do STJ», nº71, página 153; acórdão de 13.07.2004, publicado na CJ, acórdãos do STJ, ano 2004, tomo II, página 295 e acórdão de 01.07.2009 proferido no processo 715/03.1TTBRR.S1 em www.dgsi.pt).
Por isso, os Autores estavam obrigados a alegar e provar que o seu falecido filho – o sinistrado – contribuía com regularidade para o seu sustento e que eles (Autores) necessitavam desse auxílio.
Cumpre assim, analisar o segundo requisito por ser o que está em causa no presente recurso.
A necessidade dos Autores do auxílio económico do sinistrado, seu filho (o sustento).
Os apelantes defendem que a palavra “sustento” – constante do nº16 da matéria de facto – preenche o referido requisito.
A Lei nº2127 de 03.08.1965 não empregava a palavra «sustento» mas antes a palavra «alimentação», o que, nas palavras de Carlos Alegre, “é coisa diferente, na medida em que o conceito de sustento é mais abrangente que o de alimentação; enquanto esta diz respeito, apenas, à comida, o sustento abrange, certamente, outros aspectos, como a medicação, o vestuário ou, até mesmo, a educação” (…) – Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2ªedição, página 117.
Os Autores empregaram na petição inicial a palavra «sustento», a qual acabou por figurar na matéria de facto constante do nº16 (e que já atrás declarámos não escrita).
De qualquer modo, iremos analisar a questão como se não tivéssemos procedido à dita alteração.
A palavra «sustento» tem o significado de «alimento», «amparo», «protecção», mas, só por si, e desacompanhada de outros elementos de facto, não significa que os Autores estavam dependentes da contribuição mensal do sinistrado. Na verdade, o sinistrado até podia contribuir para as despesas dos Autores mas poderia fazê-lo sem qualquer sentido de «obrigação», ou seja, porque assim considerava correcto, não obstante os seus pais não carecerem desse auxílio. Por outro lado, tal contribuição poderia ser a contrapartida paga pelo sinistrado para as despesas com a sua alimentação e estadia, pelo facto de viver com os seus pais [os Autores alegaram no artigo 10º da petição que o sinistrado vivia com eles, matéria que não chegou a ser incluída na base instrutória].
Com efeito, para se concluir pela verificação do referenciado requisito, deveriam os Autores ter alegado quais os seus rendimentos mensais e quais as despesas mensais que suportavam, o que não fizeram, limitando-se a dizer que na data do acidente eram reformados.
Como se diz no acórdão do STJ de 13.07.2004, atrás referenciado, (…) “se da contribuição regular para as despesas domésticas dos ascendentes” (…) “se inferisse que estes careciam de auxílio económico, então não se justificaria a autonomização deste 2º requisito, satisfazendo-se a lei com o preenchimento do 1º e único requisito” (…).
Assim, e com tais fundamentos, podemos afirmar que não se mostra provado o requisito em análise [sem prejuízo do que adiante se vai expor].
* * *
VI
Se o Tribunal a quo deveria ter usado dos poderes conferidos pelo artº508º, nº1 al. b) do CPC.
Dizem os apelantes que em face da conclusão a que chegou o Mmº. Juiz a quo, deveria ele ter convidado os Autores a aperfeiçoarem a petição inicial. Vejamos então.
Segundo o disposto no artigo 27º, al. b) do CPT “O Juiz deve, até à audiência de discussão e julgamento, convidar as partes a completar e a corrigir os articulados, quando no decurso do processo reconheça que deixaram de ser articulados factos que podem interessar à decisão da causa, sem prejuízo de tais factos ficarem sujeitos às regras gerais sobre contrariedade e prova”. Também o artigo 72º, nº1 do mesmo código determina que “Se no decurso da produção da prova surgirem factos que, embora não articulados, o tribunal considere relevantes para a boa decisão da causa, deve ampliar a base instrutória ou, não a havendo, tomá-los em consideração na decisão da matéria de facto, desde que sobre eles tenha incidido discussão” (o sublinhado é de nossa autoria).
O Mmº. Juiz a quo não fez uso do poder-dever conferido nas citadas disposições legais.
O STJ tem entendido que “a omissão do juiz consistente em não ter convidado as partes a completar e corrigir os articulados, como devia ter feito por força do disposto no artigo 27º, al. b) do CPT., admitindo-se que constitua irregularidade processual, susceptível de integrar uma nulidade processual, depende de arguição” – acórdão de 08.10.2008, processo 08S721 em www.dgsi.pt.
Ora, a seguir-se tal entendimento, então, a arguição de tal irregularidade apenas nas alegações de recurso, seria intempestiva, e deveria considerar-se sanada – artigo 205º, nº1 do CPC.
Mas a questão, em nosso entender, tem de ser abordada sobre outro prisma.
Como já referimos anteriormente os Autores deveriam ter alegado quais os seus rendimentos mensais e despesas mensais, se a contribuição mensal do seu falecido filho se destinava ao pagamento das despesas que este fazia, por viver na mesma casa que os apelantes, ou se constituía também o «suporte» da subsistência dos Autores, e em que concreta medida.
Tal não aconteceu, a significar que este Tribunal não possui todos os elementos de facto para poder concluir pela verificação do 2º requisito previsto no artigo 20º, nº1, al. d) da LAT.
É certo que tal matéria não se mostra alegada, mas temos defendido que atendendo à natureza da presente acção – acidente de trabalho – e aos direitos em causa (indisponíveis), justifica-se o recurso oficioso ao disposto no artigo 712º, nº4 do CPC., com vista à ampliação da matéria de facto.
E tal ampliação encontra plena justificação tendo em conta o espírito que preside aos artigos 27º, al. b) e 72º, ambos do CPT, e atrás citados, qual seja, a procura da verdade material em detrimento da verdade formal.
* * *
Termos em que, ao abrigo do disposto no artigo 712º, nº4 do CPC, se anula o julgamento e actos posteriores, e se ordena que o Mmº. Juiz a quo, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 27º, al. b) e/ou 72º, ambos do CPT, convide os Autores a apresentar nova petição onde aleguem os factos que atrás se deixou indicados, e observado o contraditório, formule os correspondentes quesitos (aditando-os), proceda a julgamento relativamente a tal matéria e de seguida profira sentença em conformidade.
* * *
Custas a final a cargo da parte vencida.
* * *
Porto, 05-03-2012
Maria Fernanda Pereira Soares
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
António José Fernandes Isidoro