Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
325/06.1TBCNF-C.P1
Nº Convencional: JTRP00042900
Relator: CANELAS BRÁS
Descritores: INVENTÁRIO
RECLAMAÇÃO
RELAÇÃO DE BENS
Nº do Documento: RP20090908325/06.1TBCNF-C.P1
Data do Acordão: 09/08/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 321 - FLS 15.
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTIGOS 1336º, Nº 2 E 1350º, Nº 1 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário: I - Em processo de inventário, a decisão da reclamação apresentada contra a relação dos bens a partilhar não tem que ser uma ‘summaria cognitio’, antes devendo o juiz decidir a questão com todo o rigor e ponderação.
II - Mas se assim não puder ser, designadamente por implicar redução nas garantias das partes, dada a natureza sumária da respectiva instrução, então os interessados devem ser remetidos para os meios comuns (artigos 1336.°, n.° 2 e 1350.°, n.° 1 do Código de Processo Civil).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: RECURSO Nº. 325/06.1 – AGRAVO (CINFÃES)


Acordam os juízes nesta Relação:


Os recorrentes B……….., com residência na Rua ………., n.º …, ………., no Porto e C………., residente na Rua ………., n.º …, ………., Porto, vêm interpor recurso do douto despacho proferido nos autos de inventário facultativo que correm termos no Tribunal Judicial da comarca de Cinfães – em que figura como cabeça-de-casal D……….., residente na Rua ………., n.º .., em Cinfães –, intentando ver agora revogada essa decisão da 1.ª instância que lhes indeferiu parcialmente a reclamação que haviam formulado contra a relação de bens apresentada nos autos pelo cabeça-de-casal (no sentido de deverem ser relacionados determinados valores em dinheiro que constariam de contas bancárias do ‘de cujus’ E……….., falecido em 24 de Março de 2006 e com última residência habitual nessa referida Rua ………., n.º ..), alegando, para tanto e em síntese, que, desde logo, “face à prova produzida, tal como consta registada na respectiva acta, não podia ter sido dado como provado que os valores depositados na conta do F………., à data do óbito do inventariado, pertenciam a G……….”. Com efeito, para assim decidir, baseou-se a M.ª Juíza ‘a quo’ nos depoimentos prestados pelo cabeça-de-casal e pela interessada H………., mas esses depoimentos “nada provam, nada explicam, estando mesmo em contradição com elementos de prova objectivos constantes dos autos – documentos bancários –, nem tais depoimentos poderiam ter sido valorados, quer por não terem confessado algo que fosse desfavorável aos depoentes, apenas tendo declarado o que lhes convinha, quer por serem eles próprios, em si mesmo contraditórios”. Tudo “razões pelas quais deverá a douta decisão sobre recurso ser alterada por outra que reconheça como bens da herança os depósitos de 14.304,89 levantados pelo cabeça-de-casal e irmã H………. da conta do F………., assim como os montantes de 1.702,09 e 2.424,83 (4.130,92) levantados pelo cabeça-de-casal em 21/03/2006 da conta da I………. n.º …………. e o montante de 5.932,68 levantado pelo cabeça-de-casal em 22/03/2006 da conta da I………. …………. ou se considerar haver insuficiência de prova sobre o levantamento destes montantes das contas da I………., remeter os interessados para os meios comuns, nos termos dos arts. 1335.º e 1336.º do CPC”, rematam.
Não foram apresentadas contra-alegações.
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Vêm dados por provados os seguintes factos:

1) O inventariado E………. faleceu em 24 de Março de 2006.
2) À data do óbito constituía o recheio da sala da casa do inventariado um aparador, uma mesa e respectivas cadeiras.
3) O inventariado era titular da conta n.º …………. – Conta Poupança-habitação – sobre a ‘I……….’, co-titulada por D………. e H………., que, em 24 de Março de 2006, apresentava um saldo de 3.190,04 (três mil, cento e noventa euros e quatro cêntimos).
4) O inventariado era titular da conta n.º ………… – conta de depósitos obrigatórios, rendas –, sobre a ‘I……….’, co-titulada por J………., que, em 24 de Março de 2006, apresentava um saldo de 313,95 (trezentos e treze euros e noventa e cinco cêntimos).
5) O inventariado era titular da conta n.º …………., conta à ordem, sobre a ‘I……….’, co-titulada por G………., que, em 24 de Março de 2006, apresentava o saldo de 0,00 (zero euros).
6) O inventariado era titular da conta n.º .-……./…., de depósitos à ordem, sobre o ‘K……….’, co-titulada por D………. e H………., que, em 24 de Março de 2006, apresentava um saldo de 14.307,49 (catorze mil, trezentos e sete euros e quarenta e nove euros), [pertença de G……….].

Acrescentam-se agora os seguintes:

7) Os agora recorrentes B………. e C………. instauraram no Tribunal da comarca de Cinfães inventário contra G………. e D………., este último aí nomeado cabeça-de-casal (vidé a certidão de fls. 2 a 4 e o douto despacho de fls. 20 dos autos).
8) O cabeça-de-casal apresentou, então, a relação de bens a 28 de Março de 2007, conforme o documento de fls. 29 a 31 verso dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
9) Que foi objecto de reclamação da parte dos recorrentes em 20 de Abril de 2007 (vidé o documento de fls. 66 a 71 dos autos, aqui igualmente dado por reproduzido na íntegra).
10) O que motivou resposta do cabeça-de-casal em 10 de Maio de 2007, a fls. 73 a 76 dos autos, aqui também reproduzida.
11) Foram entretanto produzidas provas documentais (a fls. 32 a 63, 81 a 96, 132, 133, 148 a 178 e 189 a 198 verso dos autos) e prestados depoimentos de parte e inquiridas testemunhas arroladas pelas partes, conforme a acta de fls. 185 a 188 dos autos.
12) E em 01 de Setembro de 2008 foi então proferida a douta decisão sob recurso, considerando como não pertencentes à herança a partilhar os montantes em depósitos bancários objecto dessa reclamação (vidé fls. 208 a 214 dos autos, aqui igualmente dada por reproduzida na íntegra).
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Ora, a questão que demanda apreciação e decisão da parte deste Tribunal ‘ad quem’ é a de saber se se verificam os pressupostos legais de que depende a possibilidade de ser reapreciada nesta sede a matéria de facto e, podendo sê-lo, se a reclamação contra a relação de bens apresentada pelo cabeça-de-casal foi bem ou mal decidida, de acordo ou ao arrepio dos factos e das normas legais que a deveriam ter informado (e, designadamente, se havia nos autos elementos suficientes para se proferir decisão definitiva). É isso que ‘hic et nunc’ está em causa, como se vê das conclusões do recurso apresentado.

Então, o primeiro ponto a abordar prende-se com o facto de os agravantes terem posto em causa a própria factualidade que vem dada por provada na douta decisão recorrida, basicamente no ponto que ora interessa e que consta do n.º 6 dessa enunciação: que “o inventariado era titular da conta n.º .-……./…., de depósitos à ordem, sobre o ‘K……….’, co-titulada por D………. e H………., que, em 24 de Março de 2006, apresentava um saldo de 14.307,49 (catorze mil, trezentos e sete euros e quarenta e nove cêntimos), pertença de G……….”. Afinal, em relação a esta e às demais contas bancárias assinaladas na reclamação, pretende-se que os valores que delas foram retirados no próprio dia e nos dias anteriores ao decesso do inventariado E………. sejam agora considerados como fazendo parte do acervo da herança a partilhar e, assim, levados à relação de bens impugnada.

Porém, a lei estabelece regras algo rígidas para se poder colocar em causa em sede de recurso, a factualidade dada por provada ou não provada. É que não se pretende um segundo julgamento da matéria de facto, apenas colmatar erros ou contradições que sejam detectáveis e resultem dos próprios elementos juntos aos autos, sejam documentos, sejam os depoimentos gravados ou registados das testemunhas (“A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso”, escreveu-se no preâmbulo do Decreto-lei n.º 39/95, de 15 de Fevereiro, que introduziu o sistema do registo das provas em audiência e o recurso nessa matéria).
E, assim, impõe desde logo o artigo 690.º-A, n.º 1 do Código de Processo Civil (ainda no domínio do velho regime dos recursos anterior ao introduzido pelo Decreto-lei n.º 303/07, de 24 de Agosto, por força dos seus artigos 11.º, n.º 1 e 12.º, n.º 1) que o recorrente, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, especifique obrigatoriamente, sob pena de rejeição, quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (alínea a)) e quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto que impugnou, diversa da recorrida (alínea b)) – isto para além de ter de indicar os depoimentos gravados em que se funda, por referência ao assinalado na acta (n.º 2 do mesmo artigo).
Ora, o citado dispositivo legal – ao obrigar o recorrente, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, a especificar, sob pena de rejeição, “quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados” e os concretos meios probatórios em que se baseia – intenta precisamente isso: facilitar, à outra parte como ao Tribunal, a localização precisa dos problemas a resolver no meio de um processo que pode ter centenas de factos e dezenas de documentos e depoimentos de testemunhas.
Mas tal ónus vem cumprido ‘in casu’ e até de uma forma minuciosa, nem deixando os recorrentes de indicar os precisos pontos de que discordam (e agora pretendem ver alterado o decidido em 1.ª instância) e indicando os depoimentos das testemunhas que identificam, em que baseiam a discordância. O normativo em causa está, assim, cumprido, bem como alcançada a respectiva finalidade.
Porém, repete-se, não estamos perante um segundo julgamento de toda a matéria fáctica constante dos autos – tanto que para alterar a decisão de facto da 1.ª instância não basta uma simples divergência, sendo necessário demonstrar, pelos concretos meios de prova produzidos, que se verificou erro de apreciação, o que não será fácil quando não sejam inequívocos no sentido pretendido pelo recorrente, sendo que “o Tribunal da Relação só deve alterar a matéria de facto nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando prevalência ao princípio da oralidade, da livre apreciação da prova e da imediação”, como se lê no sumário do douto Acórdão desta Relação do Porto de 04 de Abril de 2005, publicado pelo ITIJ e com a referência n.º 0446934 (no mesmo sentido, o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Setembro de 2005, publicado pelo ITIJ e com a referência n.º 05A2200: “A plenitude do segundo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto sofre naturalmente a limitação que a inexistência de imediação necessariamente acarreta, não sendo, por isso, de esperar do tribunal superior mais do que a sindicância de erro manifesto na livre apreciação das provas. O Tribunal da Relação só em casos de manifesto erro de julgamento deve alterar a matéria de facto dada como provada com base em depoimentos gravados”).
Mas, adiantando razões, vejamos por que não deverá manter-se agora o que ficou decidido em 1.ª instância quanto aos depósitos bancários.

Nos termos do artigo 1350.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, “quando a complexidade da matéria de facto subjacente às questões suscitadas tornar inconveniente, nos termos do n.º 2 do artigo 1336.º, a decisão incidental das reclamações previstas no artigo anterior, o juiz abstém-se de decidir e remete os interessados para os meios comuns” – casos em que “não são incluídos no inventário os bens cuja falta se acusou” (seu n.º 2, ‘ab initio’). [As reclamações previstas no artigo anterior são precisamente as apresentadas contra a relação de bens, como aquela que ora nos ocupa.]
E segundo o que estatui o referido n.º 2 do artigo 1336.º, “só é admissível a resolução provisória, ou a remessa dos interessados para os meios comuns, quando a complexidade da matéria de facto subjacente à questão a dirimir torne inconveniente a decisão incidental no inventário, por implicar redução das garantias das partes”.
Naturalmente, como se vislumbra, confrontam-se, de um lado, o interesse em ver as questões suscitadas resolvidas de forma definitiva o mais depressa possível e, do outro, a possibilidade de surgir uma solução mais precipitada – e, portanto, sempre prejudicial e, por isso, indesejada – em consequência do tipo de limitações de prova existentes, sempre de instrução sumária (veja-se que o artigo 1334.º remete para a tramitação dos incidentes da instância prevista nos artigos 302.º a 304.º, desde logo, pois, com o número limite de três testemunhas por cada facto e um total de oito).
E sem que o juízo a colocar na decisão que se tem que tomar deixe, por isso, de apresentar o elevado grau de certeza que sempre deve acompanhar tais matérias: o Dr. Lopes do Rego escreveu o seguinte, a um tal propósito, no seu “Comentários ao Código de Processo Civil”, volume II, 2.ª edição, ano 2004, na anotação IV ao art.º 1344.º, a págs. 262: “por força do preceituado nos artigos 1335.º e 1336.º, a decisão incidental de quaisquer questões no inventário não tem que ser uma ‘summaria cognitio’, devendo o juiz decidir definitivamente – com o indispensável rigor e ponderação – quaisquer questões, salvo se a sua natureza e complexidade (atenta a necessidade de respeitar as garantias das partes) aconselhar a remessa dos interessados para os meios comuns ou a resolução meramente provisória da questão suscitada” (sublinhado nosso).
E é também isso que defende, paradigmaticamente, o douto acórdão desta Relação do Porto, de 27 de Janeiro de 2003, com o sumário publicado pelo ITIJ e a referência n.º 0253080: “A decisão de qualquer questão em processo de inventário deve revestir-se com um grau de elevada certeza sobre a existência ou inexistência dos bens reclamados, com conclusão segura e consciente, não discricionária, que não se compadece, a maior parte das vezes, com uma averiguação sumária” (sublinhado nosso).
Ora, uma vez acusada a falta de relacionação de determinados bens, e se o cabeça-de-casal não confessar a sua existência, são “efectuadas as diligências probatórias necessárias, requeridas pelos interessados ou determinadas oficiosamente pelo juiz”, de seguida “decidindo o juiz da existência de bens e da pertinência da sua relacionação”, conforme o disposto no artigo 1344.º, n.º 2, ‘ex vi’ do artigo 1349.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Civil.

Voltando já ao caso ‘sub judicio’, está em causa, como se viu, a pertença ou não à herança a partilhar dos depósitos de 14.304,89 euros (levantados pelo cabeça-de-casal e sua irmã H………. da conta do F………. nº .-………......, no dia 24 de Março de 2006), bem assim como os montantes de 1.702,09 euros e de 2.424,83 euros (levantados pelo cabeça-de-casal a 21 de Março de 2006 da conta da I………. n.º ………….) e de 5.932,68 euros (levantado pelo cabeça-de-casal em 22 de Março de 2006 da conta da I………. n.º ………….).
Tal a alegação que foi apresentada no Tribunal ‘a quo’.
Os ora recorrentes vêm discordar frontalmente da douta decisão recorrida que considerou todos esses valores como não pertencendo ao acervo da herança a partilhar nos autos, afirmando que nem sequer se poderá ter isso por provado, antes que foram valores levantados de contas bancárias do ‘de cujus’ – ainda que conjuntas – na própria data ou em datas muito próximas da da sua morte (ocorrida a 24 de Março de 2006), precisamente com o intuito de os retirar do acervo da herança, assim prejudicando os outros interessados na partilha.
Então, “quid juris”?

Seguindo, pois, o critério que supra se deixou enunciado – da necessidade de haver aqui um grau de elevada certeza sobre a existência ou inexistência dos bens reclamados –, analisadas as provas documentais juntas, confrontadas com os depoimentos escritos das testemunhas inquiridas, temos por mais adequado e seguro, salva sempre melhor opinião que a nossa, remeter agora os interessados para os meios comuns no que toca a estes concretos bens (depósitos bancários) que são objecto do presente recurso, nos termos que vêm também peticionados.
Com efeito, em contrário do decidido no sentido da sua não relacionação, os agravantes introduziram suficientes elementos de dúvida sobre a bondade da solução aí encontrada, de mais a mais com o gravame da situação ficar, nessa parte, definitivamente encerrada, pois que foi observado o contraditório, como estabelece o n.º 1 do artigo 1336.º do Código de Processo Civil. E sem grandes inconvenientes, já que estes bens, não sendo de valor despiciendo, constituem só uma pequena parcela no conjunto do património total que foi relacionado e que poderá ser, desde já e sem outros obstáculos, objecto de partilha definitiva. Desse modo, terminará o processo de inventário e os interessados poderão, se o desejarem, recorrer às acções próprias para assim, calmamente e com garantias mais consistentes, discutirem e debelarem tais questões.
Efectivamente, parece claro que, ao contrário do decidido na 1ª instância, não será assim tão líquido que aqueles depósitos bancários a que os recorrentes se reportam neste recurso nada tenham a ver com o acervo dos bens a partilhar, pois que nem a prova documental carreada é assim tão abundante e decisiva num sentido ou noutro – embora aparentemente possa parecer que foi junta em abundância, a sua maior parte respeita à situação dos prédios que aqui não estão em causa ou refere-se às comunicações das instituições bancárias a informarem da inexistência de contas em nome do falecido, sendo certo, por outro lado, que há realmente documentos donde constam os valores e levantamentos em apreço, alguns com as respectivas datas e autores (vidé, v. g., fls. 72, 81, 83, 194, 195, 197 e 198 dos autos) – e, muito menos, se podem pretender esclarecer as coisas da prova testemunhal produzida, fundada em depoimentos dos próprio cabeça-de-casal D………. e da interessada H………., um e outro participantes activos dos levantamentos em causa e seus alegados beneficiários, sendo para notar que as outras duas testemunhas ouvidas nada adiantaram (como flui dos depoimentos na acta de fls. 185 a 188).
Por outro lado, as datas dos movimentos bancários – efectuados nos dias 21, 22 e 24 de Março de 2006, sobrevindo o falecimento do autor da sucessão a 24 de Março de 2006 – também não ajudam nada a credibilizar tais operações. Mas salvaguarda-se sempre a hipótese de haver alguma justificação razoável e credível para tal coincidência.

Por isso que, noutra sede, poderão ainda as partes produzir outro tipo de provas muito mais completas e esclarecedoras, que este incidente no processo de inventário não prevê – em consequência das limitações de prova existentes, sempre de instrução sumária (veja-se que o artigo 1334.º do CPC remete para a tramitação dos incidentes da instância prevista nos artigos 302.º a 304.º, desde logo, pois, com um número limite de três testemunhas por cada facto, num total de oito) – outras provas a produzir que poderão passar designadamente por uma ilustração bem mais consistente dos movimentos bancários efectuados, donde constem as operações aqui em discussão ou documentos de prova, que nunca foram apresentados até agora, das invocadas despesas que os levantamentos de dinheiro se destinaram a suportar (por exemplo, de saúde do entretanto falecido, como é alegado) ou reportados a poupanças da sua companheira sobreviva.
Fica, assim, aberta a porta a essa discussão.

Isto sem qualquer desprimor para o trabalho da Sra. Juíza que, concorde-se ou não com ele, está, também na parte que fixou a matéria de facto (despacho agora a fls. 209 a 211), devidamente fundamentado, como dele consta, sendo aí patente a preocupação de elucidar os seus destinatários, ou quem lê o processo, sobre o percurso que o julgador realizou para responder daquela e não de outra maneira aos factos que estavam em causa. Mas também na Relação, enquanto Tribunal de instância, não deixará de vigorar o princípio da livre apreciação das provas produzidas (naturalmente, com os cuidados e cautelas que se deixaram assinalados).

Dessarte, num tal enquadramento fáctico e jurídico, mostrando-se agora preenchidos os respectivos requisitos legais, há razões para revogar a decisão da 1.ª instância, na parte relativa aos depósitos bancários supra indicados e remeter os interessados, nessa parte, para os meios comuns.

E, em conclusão, dir-se-á:
I. Em processo de inventário, a decisão da reclamação apresentada contra a relação dos bens a partilhar não tem que ser uma ‘summaria cognitio’, antes devendo o juiz decidir a questão com todo o rigor e ponderação.
II. Mas se assim não puder ser, designadamente por implicar redução nas garantias das partes, dada a natureza sumária da respectiva instrução, então os interessados devem ser remetidos para os meios comuns (artigos 1336.º, n.º 2 e 1350.º, n.º 1 do CPC).
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Decidindo.

Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em conceder provimento ao recurso, revogar na parte correspondente aos bens aqui em análise (depósitos bancários já supra indicados) a douta decisão recorrida e remeter os interessados, nessa parte, para os meios comuns.
Sem custas (artigo 2.º, n.º 1, alínea g) do C.C.J.).
Registe e notifique.

Porto, 8 de Setembro de 2009
Mário João Canelas Brás
Manuel Pinto dos Santos
Cândido Pelágio Castro de Lemos