Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004175 | ||
| Relator: | VAZ DOS SANTOS | ||
| Descritores: | CAUÇÃO CARCERÁRIA COMPARÊNCIA NO TRIBUNAL PRESENÇA DO ARGUIDO FALTA INJUSTIFICADA SANÇÃO ACTO INÚTIL | ||
| Nº do Documento: | RP199205229110125 | ||
| Data do Acordão: | 05/22/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J OLIVEIRA AZEMEIS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP29 ART285-A. CPP87 ART116 N1 ART191 ART193 ART197 ART203. | ||
| Sumário: | I - Não há lugar à aplicação da sanção cominada no nº 1 do artigo 116 do Código de Processo Penal se, tendo sido imposta ao arguido a obrigação de prestar caução e notificado para comparecer em tribunal para esse fim, ele não só não comparece como não justifica a falta nem presta caução. II - A disposição do nº 1 do artigo 116 desse Código tem um campo de aplicação determinado: sancionar faltas a actos processuais que exijam a presença do próprio notificado, em ordem a evitar obstruções à acção da justiça; e é também uma medida coactiva que reveste natureza administrativa, e não o carácter de sanção que vise punir situações de desobediência a uma ordem ou mandado do juiz. III - A prestação de caução não exige necessariamente a presença do arguido em tribunal, podendo ser prestada através de outra pessoa, pelo que a exigência do seu comparecimento para a prestar, para além de não ter suporte legal, pode revelar-se acto inútil ( no caso de comparecer e não querer prestar caução ). | ||
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