Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110125
Nº Convencional: JTRP00004175
Relator: VAZ DOS SANTOS
Descritores: CAUÇÃO CARCERÁRIA
COMPARÊNCIA NO TRIBUNAL
PRESENÇA DO ARGUIDO
FALTA INJUSTIFICADA
SANÇÃO
ACTO INÚTIL
Nº do Documento: RP199205229110125
Data do Acordão: 05/22/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J OLIVEIRA AZEMEIS
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP29 ART285-A.
CPP87 ART116 N1 ART191 ART193 ART197 ART203.
Sumário: I - Não há lugar à aplicação da sanção cominada no nº 1 do artigo 116 do Código de Processo Penal se, tendo sido imposta ao arguido a obrigação de prestar caução e notificado para comparecer em tribunal para esse fim, ele não só não comparece como não justifica a falta nem presta caução.
II - A disposição do nº 1 do artigo 116 desse Código tem um campo de aplicação determinado: sancionar faltas a actos processuais que exijam a presença do próprio notificado, em ordem a evitar obstruções
à acção da justiça; e é também uma medida coactiva que reveste natureza administrativa, e não o carácter de sanção que vise punir situações de desobediência a uma ordem ou mandado do juiz.
III - A prestação de caução não exige necessariamente a presença do arguido em tribunal, podendo ser prestada através de outra pessoa, pelo que a exigência do seu comparecimento para a prestar, para além de não ter suporte legal, pode revelar-se acto inútil ( no caso de comparecer e não querer prestar caução ).
Reclamações: