Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018608 | ||
| Relator: | SIMÕES VENTURA | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA EXECUÇÃO ESPECÍFICA PREVALÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP198405310002925 | ||
| Data do Acordão: | 05/31/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1984 TIII PAG271 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | P LIMA-A VARELA IN CCANOT 2ED V2 PAG94. B L XAVIER IN RDES XXVII PAG29. A VARELA IN DAS OBG 3ED V1 PAG261. P JORGE IN ENSAIO S/OS | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART442 ART830. DL 236/80 DE 1980/07/18. | ||
| Sumário: | I - Quer tenha havido ou não tradição da coisa, objecto da obrigação, há sempre possibilidade de execução específica do contrato-promessa de compra e venda. II - O facto de haver sinal ou cláusula penal não retira, de "per si", a faculdade de a contraparte recorrer à execução específica. III - No caso de o promitente-vendedor celebrar novo contrato-promessa com terceiro relativamente à mesma coisa, nenhum dos segundos outorgantes nas promessas incompatíveis poderá opor o seu direito ao outro; prevalece, em tal caso, o direito daquele que, primeiro, recorrer à execução específica, e ao outro assistirá o direito à indemnização. | ||
| Reclamações: | |||