Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PINTO DOS SANTOS | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL CONDOMÍNIO PARTES COMUNS CAIXAS DE VISITA REALIZAÇÃO DE OBRAS DEMOLIÇÃO DE PAREDES ABUSO DE DIREITO SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RP20260428428/23.8T8VCD.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/28/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A nulidade prevista na al. b) do nº 1 do art. 615º do CPC só ocorre quando, na decisão, falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou de direito [falta absoluta de fundamentação] e não já quando uns e/ou os outros sejam meramente deficientes. II - Deve ser rejeitada a impugnação da matéria de facto quando o recorrente pretende ver dado como provado facto que, embora integrando o núcleo essencial da causa de pedir que invocou na p. i., só foi alegado no requerimento em que o autor, em observância do contraditório facultado pelo tribunal, respondeu às exceções invocadas pelos réus contestantes. Isto porque tal resposta importa, nesta parte, uma ampliação da causa de pedir, que não é admissível por não assentar, como exige o art. 265º/1 do CPC, em confissão feita pelos réus nas contestação. III - As caixas de visita do sistema de saneamento dos prédios urbanos constituídos em propriedade horizontal assumem natureza de partes necessariamente comuns do edifício, ao abrigo da alínea d) do nº 1 do art. 1421º do CCiv., ainda que se situem no interior de uma fração autónoma. Está vedado aos condóminos, considerados individualmente, a realização de obras que contendam com a segurança do edifício ou potenciem a probabilidade séria de verificação desse resultado. IV - Prejudica a segurança do edifício o condómino que procede à vedação de uma garagem onde se situa uma caixa de saneamento, impedindo o livre acesso à mesma, em tempo útil, em situações de urgência [por ex., rebentamento ou entupimento]. V - O pedido de demolição das paredes/vedações erigidas para fechamento da fração em que se situa a dita caixa de saneamento, bem como de retirada do portão nela colocado, representa para o autor Condomínio uma vantagem manifestamente excessiva, com a consequente imposição ao réu proprietário de tal fração de um sacrifício injustificado, já que para acesso à mesma [caixa de saneamento] basta que seja retirado o portão. Obrigar, além disso, o proprietário da fração a derrubar todas as paredes [laterais e, eventualmente, a frontal em que está incorporado o portão, caso este não ocupe toda essa frente] configura um exercício abusivo do direito por parte do autor, na modalidade do «desequilíbrio no exercício das posições jurídicas». VI - A sanção pecuniária compulsória, que visa compelir o devedor a cumprir a sua obrigação, só tem lugar no âmbito das obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo; não já nas de prestação de facto fungível. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. 428/23.8T8VCD.P1 - 2ª Secção (apelação) Relator: Des. Pinto dos Santos Adjuntos: Des. Anabela Andrade Miranda Des. João Proença * * * Acordam nesta secção cível do tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: O Condomínio ..., sito em Vila do Conde, representado pelo seu administrador AA, com domicílio profissional na Póvoa de Varzim, instaurou a presente ação declarativa de condenação contra A..., Lda., com sede na Póvoa de Varzim, BB, residente em Vila do Conde e CC, também residente em Vila do Conde, pedindo que todos os réus sejam condenados a demolir as vedações efetuadas nos respetivos aparcamentos e a retirar os portões, por forma a repor a legalidade urbanística de acordo com a propriedade horizontal e que a todos os réus seja imposta uma sanção pecuniária compulsória de 75,00€, por cada dia de atraso na execução do ordenado. Alegou, para tal, que o réus são proprietários de diversas frações no Edifício ..., situadas na cave e destinadas a aparcamento; que os mesmos, sem o consentimento ou autorização dos demais condóminos/proprietários, decidiram transformar os aparcamentos em garagens fechadas, tendo colocado/construído paredes e colocando portões; que sabiam que para transformar os aparcamentos em garagens necessitavam de autorização/aprovação dos restantes condóminos, perfazendo 2/3 do valor total do prédio; que os réus não obtiveram licença camarária, nem comunicaram tal facto à Câmara Municipal; que as obras realizadas reduziram a entrada de luz natural e arejamento na cave [que se fazia pelas janelas e grelhas implantadas em tais aparcamentos]; que, com o fecho dos aparcamentos, o acesso às caixas de visita dos esgotos e saneamento neles existentes ficou também limitado e dependente da vontade dos réus; que o fecho dos aparcamentos dificulta, igualmente, o estacionamento aos proprietários/condóminos que têm garagens do outro lado da cave; que os réus foram interpelados para procederem à demolição das garagens construídas ilegalmente, mas nunca o fizeram e que em assembleia de condóminos, realizada em 23.08.2021, foi deliberado pela maioria dos condóminos a propositura de ação judicial com vista a pôr fim à situação descrita. Os réus BB e CC, citados, contestaram, separadamente, a ação, por exceção e por impugnação. No primeiro caso, arguíram a ilegitimidade do autor, a caducidade da deliberação do condomínio para a instauração desta ação e a anulabilidade dessa mesma deliberação. No segundo, impugnaram parte da factualidade alegada na petição inicial, defendendo que o que fizeram nos aparcamentos de que são donos se limitou ao exercício do direito de tapagem que o direito de propriedade lhes confere e invocaram que o autor age em abuso do direito porque as obras em questão foram feitas há cerca de 30 anos, com conhecimento e à vista de todos os condóminos e não foram levantadas quaisquer objeções às mesmas, sendo, por isso, reprovável o seu comportamento ao vir pedir, só agora, a demolição das mesmas. Concluíram as respetivas contestações pugnando pela improcedência da ação e pela sua absolvição do pedido. Por decisão de 09.05.2024, foi homologada a desistência da instância apresentada pelo autor relativamente à Ré A..., Lda., à data ainda não citada. Em incidente de habilitação de adquirente(s) deduzido por apenso a esta ação, foram julgados como habilitados, por aquisição da fração «AD» à referida A..., Lda., DD e EE. Os réus habilitados, citados, apresentaram contestação em termos idênticos à do réu BB, invocando, ainda, a violação do direito de igualdade por o autor aceitar as construções realizadas na fração “X” em condições e circunstâncias semelhantes às das frações dos autos. Concluem pela improcedência da ação com as legais consequências. O autor exerceu o contraditório relativamente às exceções arguidas pelos réus e habilitados, sustentando a respetiva improcedência. Dispensada a audiência prévia e fixado o valor da causa, foi proferido despacho saneador que julgou improcedentes as exceções de ilegitimidade do autor e de inexistência de autorização da assembleia de condóminos, bem como de anulabilidade das deliberações por conflito de interesses e de caducidade do direito de o autor executar a deliberação do condomínio. Foi, ainda, fixado o objeto do litígio e indicados os temas de prova, tendo sido também admitidos os meios de prova. Realizou-se a audiência final e foi depois proferida sentença que contém o seguinte dispositivo: «V. Decisão Pelo exposto, decide-se julgar a presente ação parcialmente procedente e, em consequência: A. Condena-se o Réu CC a demolir as vedações realizadas e a retirar o portão colocado na fração “AB” melhor identificada em 8) dos factos provados, no prazo máximo de 60 dias após o trânsito em julgado da sentença. B. Absolve-se o Réu CC do demais peticionado. C. Absolve-se o Réu BB de todos os pedidos. D. Absolve-se os Réus DD e EE de todos os pedidos. As custas da ação ficam a cargo do Réu no que concerne ao pedido feito relativamente ao mesmo e com o valor de €.4217,97 e quanto ao demais ficam a cargo do Autor. Registe e notifique.». Inconformados com o sentenciado, o autor Condomínio e o réu CC interpuseram recursos de apelação [admitidos com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo], cujas alegações culminaram com as seguintes conclusões: - O autor Condomínio: «A. Da Segurança do Edifício (Art. 1422.º, n.º 2, al. a) do C.C.): 1- Resultou provado que as frações em causa ("Z", "AA", "AB", "AD") são destinadas a APARCAMENTO. 2- Os Réus fecharam estes aparcamentos com paredes e portões, transformando-os em garagens fechadas, sem licença camarária e sem o consentimento dos demais condóminos. 3- A douta sentença recorrida julgou a ação apenas parcialmente procedente, condenando o Réu CC a demolir as vedações e retirar o portão somente na fração “AB”, por se ter provado a existência de uma caixa de visita ao sistema de saneamento, cujo acesso limitado prejudica a segurança do prédio. 4- O Tribunal a quo decidiu que as paredes e portões nas frações onde não se provou a existência de caixas de visita ("Z", "AA" e "AD") não teriam de ser demolidos. 5- Esta decisão é incorreta, pois provou-se que as obras realizadas nas frações “Z”, “AA” e “AB” limitam a ventilação e circulação de ar e a entrada de luz natural na cave/garagem pelas janelas com grelhas existentes (vide itens 22 e 27 dos factos provados). 6- Essa limitação de ventilação e luz natural prejudica a segurança do edifício, uma vez impede ou limita fortemente a atuação dos bombeiros em caso de incendio de atacar pelo exterior e faz aumentar os índices de gases nocivos para a saúde (CO e CO2). 7- A diminuição de ventilação e iluminação natural, decorrente do fecho lateral (paredes de tijolo/blocos de cimento) e da colocação dos portões (mesmo que estes tenham grelhas de ventilação), representa uma potencialidade séria de prejuízo à segurança do edifício. 8- Ao não ordenar a demolição com base neste fundamento para as frações em causa, o Tribunal a quo fez uma errada aplicação do direito, violando o artigo 1422.º, n.º 2 alínea a) do Código Civil. B) Uso Diverso do fim da Fração (Art. 1422.º, n.º 2, al. c) do C.C.): 9- O título constitutivo destina as frações a APARCAMENTO. 10- A transformação destas em garagens fechadas, mediante a construção de paredes e a colocação de portões, relativo a todas as frações, sem autorização da assembleia de condóminos, configura um uso diverso do fim a que é destinada, o que é vedado aos condóminos pelo artigo 1422.º, n.º 2, al. c) do Código Civil. 11- Ao não ordenar a demolição com base neste fundamento para todas as frações, o Tribunal a quo fez uma errada aplicação do direito, violando o artigo 1422.º, n.º 2 alínea c) do Código Civil. C) Da Linha Arquitetónica e Arranjo Estético (Art. 1422.º, n.º 3 do C.C.): 12- Também neste vetor, salvo o devido respeito, andou mal o Tribunal a quo ao referir que nada foi alegado nem provado quanto à modificação da linha arquitetónica ou arranjo estético. 13- Pois, salvo melhor opinião a alteração estética é provada pela natureza das obras (veja-se a fotos junto aos autos). 14- Com o fecho dos aparcamentos e a colocação dos portões, a zona da cave destinada aos aparcamentos passou a ter um aspeto diverso, produzindo desarmonia no conjunto da cave, modificando assim a linha arquitetónica e o arranjo estético da cave do edifício. 15- Sendo tal facto confirmado pelos depoimentos das testemunhas FF e GG (vide depoimentos gravados (Audiência 07-05-2025 | 14:15:00 - 16:02:00 Ficheiro: Diligencia_428-23.8t8vcd_2025-05-07_14-15-35, 00:07:19 - 00:07:20; e (Audiência 07-05-2025 | 14:15:00 - 16:02:00 Ficheiro: Diligencia_428-23.8t8vcd_2025-05-07_14-15-3500:34:27 - 00:35:00). 16- Devendo por isso ser reapreciada a matéria de facto nos termos do artigo 662.º do CPC, e ser aditado um item à matéria de facto dada como provada (que expressamente se impugna por defeito), mencionando que as obras referidas 13, 23 e 33 relativo às frações "Z", "AA", "AB", "AD", modificam a linha arquitetónica ou o arranjo estético do edifício. 17- Logo, tais obras careciam de acordo prévio dos condóminos que representem pelo menos 2/3 do valor total do prédio (Artigo 1422.º, n.º 3 do Código Civil), o que não se verificou, pelo que, andou também mal o Tribunal a quo ao não ordenar a demolição com base neste fundamento para todas as frações, fazendo assim uma errada aplicação do direito, do referido preceito legal do Código Civil. D) Da Sanção Pecuniária Compulsória (Art. 829.º-A, n.º 1 e 2 do C.C.): 18- O Tribunal a quo indeferiu o pedido de sanção pecuniária compulsória de € 75,00 por dia de atraso na execução da demolição da fração “AB”, alegando que a obrigação era fungível. 19- A sanção pecuniária compulsória visa compelir o devedor a cumprir. 20- A obrigação de demolir e repor a situação anterior no interior da fração requer a colaboração do Réu. 21- Mesmo que seja factualmente fungível, a condenação na sanção é um mecanismo legal para garantir o cumprimento eficaz da sentença. 22- Ao indeferir o pedido, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 829.º-A, n.º 1 e 2 do Código Civil. 22- Assim sendo, face ao supra exposto Vossas Excelências, reapreciando a matéria de facto dada como provada, no sentido atrás exposto e subsumindo-a nas normas legais aplicáveis, tudo no mais alto e ponderado critério, não deixarão de revogar a decisão recorrida, substituindo-a por outra que condene os réus proprietários da frações “Z”, “AA” e “AD” a demolir as vedações efetuadas nos respetivos aparcamentos e a retirar os portões, repondo a legalidade urbanística de acordo com a propriedade horizontal, condenando ainda todos os Réus a uma sanção pecuniária compulsória de € 75,00 por cada dia de atraso na execução do ordenado. Neste termos e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, e reapreciando e valorando devidamente a matéria de facto dada como provada, no sentido supra exposto, subsumindo-a nas normas legais aplicáveis, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente por provado e em consequência proferido acórdão revogatório da decisão recorrida, substituindo-a por outra que condene os réus proprietários da frações “Z”, “AA” e “AD” a demolir as vedações efetuadas nos respetivos aparcamentos e a retirar os portões, repondo a legalidade urbanística de acordo com a propriedade horizontal, condenando ainda todos os Réus a uma sanção pecuniária compulsória de € 75,00 por cada dia de atraso na execução do ordenado. Justiça». O réu CC: «I. A sentença em crise ordenou a demolição das vedações realizadas e a retirar o portão colocado na fração AB. II. Sucede que as paredes existentes entre as frações e as grelhas encimadas sobre as mesmas servem de divisórias entre as diferentes frações de diferentes proprietários. III. Calcorreada a factualidade dada como provada, não resulta em lugar algum apurado quem edificou as paredes divisórias, nem quem colocou as grelhas encimadas nas paredes e que dividem a fração AB da fração AC. IV. Servindo a parede edificada entre a fração AB e AC para as dividir e para permitir a fixação das grelhas, bem como dos portões, impunha-se que o tribunal apurasse quem é o proprietário de tal parede, ou seja, quem edificou a parede ou a que fração pertence. V. Ordenar a demolição das vedações, sem mais, poderá conduzir á decisão absurda de se estar a destruir bem pertencente a terceiros afetando os seus direitos de propriedade, sem que o mesmo tenha tido a oportunidade de exercer o contraditório. VI. A ser cumprida a decisão tal qual a mesma se encontra, iria o proprietário da fração AC - fração contigua á AB - ver-se privado de uma parede divisória que delimita a sua propriedade, sem direito de defesa e sem que a tal tivesse sido condenado. VII. A sentença recorrida padece de nulidade, por falta de fundamentação quanto à identificação das vedações a demolir (art. 615.º, n.º 1, al. b), CPC). VIII. A decisão incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, ao não dar como provado que o estacionamento de viaturas inviabiliza o acesso à caixa de saneamento. IX. Ficou provado que as garagens estão fechadas há mais de 22 anos, sem oposição do condomínio, e que nunca foi necessária a intervenção do Recorrente para desentupimento de esgotos. X. Conforme resulta dos fotogramas juntos à ata de inspeção ao local, realizada a 6 de maio de 2025, encontra-se aparcado na fração do Autor e contigua àquela onde se encontra implantada a caixa de saneamento, uma viatura automóvel. XI. Pelas características da mesma, é possível constatar a impossibilidade de verificar o que se passa no solo e por baixo do aludido veículo, e muito menos, aceder com uma qualquer ferramenta de trabalho ou qualquer utensilio de desentupimento a uma caixa que por baixo daquele se encontre, e isto atento o reduzido espaço existente entre o solo e o veículo. XII. Caso o R. recorrente coloque uma viatura na fração AB, o obstáculo de acesso á caixa de saneamento existirá, tornando-se necessário o contacto com este, quer seja para tirar a viatura quer seja para abrir o portão ali existente. XIII. Por isso que o Tribunal desconsiderou prova relevante, impondo ao Recorrente uma obrigação sem suporte fáctico. XIV. A pretensão da Recorrida configura abuso de direito, por violação do princípio da boa fé, na modalidade de ‘supressio' e ‘venire contra factum proprium'. XV. O condomínio, pela sua inércia prolongada, criou no Recorrente uma legítima confiança de estabilidade e legalidade da situação existente. XVI. A imposição da demolição traduz um sacrifício desproporcionado e injustificado, em benefício mínimo ou inexistente da Recorrida. XVII. O exercício do direito nestes termos é ilegítimo (art. 334.º CC). XVIII. Deve a sentença recorrida ser revogada, julgando-se a ação totalmente improcedente quanto ao Recorrente. Termos em que se requer a V. Exas a Revogação da decisão recorrida, e, em consequência, profiram Douto Acórdão que absolva o R./Recorrente, com as demais consequências legais, por ser de Lei, Direito, fazendo-se INTEIRA E Sà JUSTIÇA». Os réus habilitados, DD e EE apresentaram contra-alegações ao recurso do autor, concluindo assim: «Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exa considere aplicáveis e doutamente suprirão, deverá o Recurso apresentado ser: a) liminarmente rejeitado por não se verificar o ónus impugnatório por parte da Recorrente; ou, caso assim não se entenda b) ser o Recurso apresentado julgado totalmente improcedente e, consequentemente, confirmada, e mantida, a Sentença proferida pelo Tribunal a quo». O tribunal a quo pronunciou-se sobre a nulidade de sentença invocada pelo recorrente CC, tendo concluído que «[p]elo exposto, em nosso entender, a sentença não padece [de] qualquer nulidade nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Civil, mas V.as Exas. melhor decidirão. Notifique.». Foram colhidos os vistos dos Exmos. Adjuntos. * * * II. Questões a apreciar e decidir: Em atenção às conclusões das alegações das partes, que, de acordo com o estabelecido nos arts. 635º nº 4 e 639º nºs 1 e 2 do CPC, fixam o thema decidendum deste recurso [sem prejuízo do eventual conhecimento de questões de conhecimento oficioso], as questões a apreciar e decidir são as seguintes: 1. Nulidade da sentença - art. 615º nº 1 al. b) do CCiv. [recurso do réu CC]; 2. Impugnação da matéria de facto [ambos os recursos]; 3. Violação do art. 1422º nºs 2 al. a) [prejuízo para a segurança do edifício] e al. c) [destino diverso das frações] do CCiv. [recurso do autor Condomínio]; 4. Violação do art. 1422º nº 3 do CCiv. - alteração arquitetónica e estética [recurso do autor Condomínio]; 5. Abuso de direito do autor - ‘supressio' e ‘venire contra factum proprium' [recurso do réu CC]. 6. Sanção pecuniária compulsória - art. 829º-A nºs 1 e 2 do CCiv. [recurso do autor Condomínio]; * * * III. Factos provados e não provados: i) A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: 1) O Autor é constituído pelas partes comuns do prédio constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ..., ..., concelho de Vila do Conde. 2) O Autor tem o NIPC .... 3) A Administração do Autor, e a sua representação legal, está a cargo de AA, com domicílio profissional na Travessa ..., freguesia ..., concelho da Póvoa de Varzim. 4) Está descrito na respetiva Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o n.º ... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..., a propriedade horizontal com as frações autónomas “A” a “BE”. 5) Do título constitutivo da propriedade horizontal do prédio referido em 4) e datado de 27.04.1983 consta que as frações «...”Z”, “AA”, “AB”, ... “AD” ... todas com acesso por uma entrada comum voltada a sul, através de um vestíbulo com a área aproximada de cento e sessenta e cinco metros quadrados; (...)são destinadas a APARCAMENTO.» 6) A fração “Z” do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ..., referente a um «aparcamento, contíguo à fração “X” pelo lado norte - com entrada voltada a sul» está inscrita a favor de BB pela apresentação n.º 3813 de 2019/12/06 por compra. 7) A fração “AA” do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ..., referente a um «aparcamento, contíguo à fração “Z” pelo lado norte - com entrada voltada a sul» está inscrita a favor de CC pela apresentação n.º 2982 de 2013/04/18 por compra. 8) A fração “AB” do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ..., referente a um «aparcamento, contíguo à fração “AA” pelo lado norte - com entrada voltada a sul» está inscrita a favor de CC pela apresentação n.º 2982 de 2013/04/18 por compra. 9) A fração “AD”, do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ..., referente a um «aparcamento, contíguo à fração AC” pelo lado norte - com entrada voltada a sul» está inscrita a favor de DD e EE pela apresentação n.º 1962 de 2024/01/19 por aquisição por usucapião. 10) Em 23.08.2021 foi tomada uma deliberação pela assembleia de condóminos do Autor na qual se deliberou que «Na Apresentação da alínea f) o tema a ser discutido e referente à demolição das garagens construídas ilicitamente, sendo que para entrar via judicial com os proprietários das mesmas o mesmo tem um custo de: • Taxa de justiça inicial no valor de quatrocentos e oito euros (408.00€); • Certidões Prediais - quinze euros (15.00€) por cada fração em que se requer a demolição que neste caso são seis frações sendo elas as seguintes: P-Aparcamento n.º ..., Z Aparcamento n.º ..., AA- Aparcamento n.º ...; AB - Aparcamento n.º ..., AC- Aparcamento n.º ... e a fração AD-Aparcamento n.º .... • Honorários do advogado no valor de oitocentos e trinta euros e vinte e cinco cêntimos (830.25€) com a taxa de iva em vigor já incluída; Anexo à ata está um mapa com os valores a liquidar por cada fração relativamente ao ponto referido. Passando à deliberação sobre este tema, as frações I, L, N, O, E, Q, R com um valor do capital investido do edifico de 261%, votou a favor enquanto as frações X, Z, AC, AD, F com um valor investido no edifício de 154% votou contra restando a fração J com o capital investido de 43%º que se absteve. (...)» 11) A iluminação natural da cave e o seu arejamento realiza-se através de janelas com grelha de ventilação implantadas na parede exterior do prédio situada do lado dos aparcamentos. 12) As obras infra referidas em 13), 23) e 33) foram realizadas sem licença camarária, e sem que tivessem sido comunicadas à Câmara Municipal .... 13) A fração referida em 6) foi fechada com duas paredes laterais de tijolo/blocos de cimento, revestida a cimento e um portão frontal, com uma grelha de ventilação na parte superior quer nas paredes laterais quer na parte frontal, em data não apurada, mas há mais de 22 anos (conforme fotografias n.ºs 11, 12 e 13 (1.ª fotografia) do auto de inspeção ao local). 14) A parede que divide a fração referida em 6) da fração referida em 7) foi edificada até à altura das janelas e grelhas de ventilação da cave. 15) A fração referida em 6) nunca teve instaladas quaisquer grelhas de ventilação. 16) Uma das janelas com grelha de ventilação existente na parede exterior do prédio e que dá para a fração referida em 6) e para a fração referida em 7), mantém-se no mesmo local, sendo que apenas parte da janela está na fração referida em 6). 17) As obras referidas em 13) foram realizadas no interior da fração autónoma. 18) Nas obras referidas em 13) não existiu qualquer derrube de paredes ou pilares que coloquem em causa a estabilidade do prédio. 19) As obras referidas em 13) foram feitas à vista dos condóminos. 20) As obras referidas em 13) foram realizadas sem consentimento dos demais condóminos. 21) Aquando da edificação das paredes referidas em 13) não foram levantadas quaisquer objeções. 22) A fração referida em 6) com as obras referidas em 13) apesar de continuar a permitir, limita, a entrada de luz natural na cave/garagem pela janela referida em 16). 23) As frações referidas em 7) e 8) foram fechadas, em conjunto, com duas paredes laterais, em tijolo/blocos de cimento revestidas a cimento e rede na parte superior das duas paredes laterais e com um portão frontal de fole e com uma grelha aberta na parte superior. (conforme fotografias n.ºs 5 a 10 do auto de inspeção ao local). 24) Uma das janelas com grelha de ventilação existente na parede exterior do prédio dá para a fração referida em 7). 25) No interior da fração referida em 8) existe uma caixa de visita ao sistema de saneamento. 26) As frações referidas em 7) e 8) foram fechadas, por pessoa não concretamente apurada, em data não apurada mas há mais de 22 anos. 27) As frações referidas em 7) e 8) com as obras referidas em 23) limitam a ventilação e circulação de ar na cave/garagem e entrada de luz natural pela janela com grelha referida. 28) As obras referidas em 23) foram realizadas sem consentimento dos demais condóminos. 29) As obras referidas em 23) foram feitas à vista dos condóminos. 30) O Réu CC adquiriu as frações referidas em 7) e 8) tal como descritas em 23). 31) Aquando da aquisição daquelas garagens, o réu CC visitou o espaço e conformou-se com o existente. 32) O Réu CC nunca foi interpelado para dar o acesso à caixa de saneamento referida em 25). 33) A fração referida em 9) foi fechada juntamente com a fração “AD” com duas paredes laterais de tijolo/blocos de cimento, revestida a cimento e um portão frontal, com uma grelha de ventilação na parte superior na parede lateral que a divide da fração “AB” e na parte frontal, há cerca de 30 anos (conforme fotografias n.ºs 1 a 4 do auto de inspeção ao local). 34) As obras referidas em 33) foram realizadas há cerca de 30 anos. 35) As obras referidas em 33) foram realizadas no interior da fração autónoma. 36) Nas obras referidas em 33) não existiu qualquer derrube de paredes ou pilares que coloquem em causa a estabilidade do prédio. 37) A fração referida em 9) nunca teve instaladas quaisquer grelhas de ventilação. 38) As obras referidas em 33) foram feitas à vista dos condóminos. 39) As obras referidas em 33) foram realizadas sem consentimento dos demais condóminos. 40) Aquando da edificação das paredes referidas em 33) não foram levantadas quaisquer objeções. 41) O Administrador do Condomínio já teve que providenciar pelo desentupimento do sistema de esgotos e teve inúmeras dificuldades. 42) Em Setembro de 2008, o Condomínio Autor fez uma exposição ao Sr. Presidente da Câmara Municipal ... do qual consta, para além do mais, que «(…) 4.º Quatro aberturas e/ou postigos para o domínio público, nos quais permitem a respetiva circulação e/ou ventilação e ar e extração de fumos. Dois quais, 5.º Apenas duas dessas aberturas e/ou postigos se encontram a servir diretamente tal cave. Já que 6.º Proprietários de vários lugares de aparcamento, nas quais constituem frações autónomas do edifício supra melhor identificado, procederam à realização de obras nos mesmos. 7.º Tendo procedido ao levantamento de paredes dentro das zonas limítrofes de seus lugares, fechando-os com portas seccionadas. 8.º Transformando os lugares de aparcamento em garagens individuas, totalmente fechadas. 9.º O que para além de dificultar … 10.º Limitou a ventilação de ar em tal cave (…) Daí, 16.º A razão de ser do presente requerimento Que, de resto, 17.º É legitimado através de deliberação tomada por unanimidade dos condóminos presentes e/ou representado em assembleia geral ordinária de condóminos realizada no passado dia 29 de Agosto de 2008, conforme, aliás, se vislumbra do ponto f) da ordem de trabalhos da ata n.º ..... E no qual Requer, muito respeitosamente, a V.Exa. 18.º Se digne ordenar a demolição das paredes levantadas na garagem do respetivo edifício, que não se encontrem em conformidade com o processo de construção supra melhor identificado. Nas quais, 19.º Transformaram lugares de aparcamentos em garagens individuais Tudo isso, … Termos em que, Requer, muito respeitosamente, a V. Exa., se digne ordenar a demolição das paredes levantadas na garagem do respetivo edifício, que não se encontrem em conformidade com o processo de construção supra melhor identificado e nas quais, transformaram lugares de aparcamentos em garagens individuais. (…)». * ii) … E como não provados os seguintes factos:a) No interior das frações referidas em 6), 7) e 9) existem caixas de visita para o sistema de saneamento. b) Com as obras referidas em 13), 23) e 33) as janelas e grelhas de ventilação encontram-se inutilizadas, pois impedem a entrada de luz natural e o arejamento da cave. c) As obras referidas em 13), 23) e 33) criam dificuldades de manobras de estacionamento aos demais condóminos que possuem garagens do outro lado da cave, que apenas conseguem estacionar os seus veículos após várias manobras. d) O Administrador do Condomínio já teve que providenciar pelo desentupimento do sistema de esgotos e necessitou de aceder às caixas de visita referidas 25) e teve dificuldade em aceder à mesma por o aparcamento se encontrar fechado e ser necessário comparecer alguém para abrir. e) Os réus foram por diversas vezes interpelados para que procedessem à demolição das garagens. f) As obras referidas em 13), 23) e 33) foram feitas com conhecimento de todos os condóminos. g) Após a conclusão das obras referidas em 13) e 33) não foram levantadas quaisquer objeções. h) As frações referidas em 7) e 8) foram fechadas pelo próprio construtor do imóvel, que assim as comercializou, há mais de 30 anos. i) O condomínio e os condóminos aceitaram as garagens e referidas em 7) e 8) no estado em que se encontram descrito em 23). j) Nunca ninguém se opôs às obras referidas em 23). k) O Autor condomínio, durante mais de 30 anos, foi conivente com a situação das frações referidas em 7) e 8). l) Com o seu silêncio, o Autor criou no Réu CC a convicção de que nunca ninguém se iria opor a vedação das frações que estava a adquirir e de que tudo estava bem. m) Se estiver estacionado um carro nos aparcamentos, o mesmo não permite o acesso à caixa. * Mais se consignou o seguinte:«O demais alegado pelo Autor e pelos Réus constitui matéria repetida, de direito, de negação ou conclusiva ou é irrelevante para a decisão. Não foram tidas em consideração as frações relativamente às quais o Autor desistiu da instancia (por decisão já transitada), e daí a ausência de referencia à fração “AD” (ainda que a mesma esteja vedada em conjunto com a fração “AC”)». * * * IV. Apreciação das questões indicadas em II: 1. Nulidade de sentença. O réu recorrente CC alega que a sentença recorrida padece de nulidade prevista na al. b) do nº 1 do art. 615º do CPC, por falta de fundamentação quanto à identificação das vedações a demolir. Diz que não está provado «quem edificou as paredes divisórias, nem quem colocou as grelhas encimadas nas paredes e que dividem a fração AB da fração AC», que «[s]ervindo a parede edificada entre a fração AB e AC para as dividir e para permitir a fixação das grelhas, bem como dos portões, impunha-se que o tribunal apurasse quem é o proprietário de tal parede, ou seja, quem edificou a parede ou a que fração pertence», que «[o]rdenar a demolição das vedações, sem mais, poderá conduzir á decisão absurda de se estar a destruir bem pertencente a terceiros afetando os seus direitos de propriedade, sem que o mesmo tenha tido a oportunidade de exercer o contraditório» e que «[a] ser cumprida a decisão tal qual a mesma se encontra, iria o proprietário da fração AC - fração contigua á AB - ver-se privado de uma parede divisória que delimita a sua propriedade, sem direito de defesa e sem que a tal tivesse sido condenado». De acordo com a al. b) do nº 1 do art. 615º do CPC, a sentença é nula quando «[n]ão especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão». Sem curar de saber [por ser questão meramente académica, sem relevância para a solução do recurso] se neste caso [como nos das als. c) a e)] estamos perante verdadeira nulidade de sentença ou se apenas face a situação geradora de anulabilidade [no caso da al. a), que aqui não está em questão, há unanimidade de que se trata de verdadeira nulidade], importa começar por dizer que a deficiência invocada diz respeito à estrutura da decisão. Inequívoco é também que as nulidades de sentença não se confundem com os erros de julgamento. As primeiras [errores in procedendo] são vícios de formação ou atividade referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão, ou seja, são vícios que afetam a regularidade do silogismo judiciário nela plasmado, ao passo que os segundos [errores in iudicando] ocorrem quando existe errada apreciação/valoração da prova produzida, errada qualificação jurídica da factualidade provada ou errada determinação ou interpretação das normas legais aplicáveis. Quanto à nulidade prevista na al. b), aqui em questão, vem de longe o entendimento de que só existe nulidade de decisão quando nesta falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou de direito [falta absoluta de fundamentação] e não já quando uns e/ou os outros sejam meramente deficientes [Alberto dos Reis, in «Código de Processo Civil Anotado», vol. V, Coimb. Edit., 1984, pg. 140, ensina que “[o] que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, mas não produz nulidade”; Antunes Varela, José Miguel Bezerra e Sampaio Nora, in «Manual de Processo Civil», Coimb. Edit., 1985, pg. 687, referem que “[p]ara que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente e incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito”; Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, in «Código de Processo Civil Anotado», vol. 2º, Coimb. Edit., 2001, pg. 669, consideram que “[h]á nulidade (no sentido lato de invalidade, usado pela lei) quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão”; e Abrantes Geraldes, in «Recursos em Processo Civil», 7ª ed. atualiz., Almedina, 2022, pg. 214, adverte que “[a] falta de especificação dos fundamentos de facto jamais pode ser confundida com a falta de prova ou mesmo com a falta de consideração de determinados factos”]. Embora recentemente venha tentando fazer caminho uma outra tese, mais abrangente, que equipara à falta absoluta de fundamentação a mera fundamentação insuficiente, com o argumento de que “no atual quadro constitucional (art. 205, nº 1, da Constituição da República Portuguesa), em que é imposto um dever geral de fundamentação das decisões judiciais, (…), de forma a que os seus destinatários as possam apreciar e analisar criticamente, designadamente mediante a interposição de recurso, nos casos em que tal for admissível, parece que também a fundamentação de facto ou de direito insuficiente, em termos tais que não permitam ao destinatário da decisão judicial a perceção das (respetivas) razões de facto e de direito (…), deve ser equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, determinar a nulidade do ato decisório” [neste sentido mais amplo, Acórdão desta Relação do Porto de 08.09.2020 (proc. 15756/17.5T8PRT-A.P1) e Acórdão do STJ de 02.03.2011 (proc. 161/05.2TBPRD.P1.S1), disponíveis in www.dgsi.pt/jtrp e jstj, respetivamente], continuamos a entender que a primeira solução é a que merece acolhimento e é a que temos adotado em diversos arestos por nós relatados nesta Relação do Porto. Por isso, também aqui a perfilhamos. Ora, reportando-nos ao caso sub judice, facilmente se afere que a situação configurada pelo réu recorrente não se reconduz à previsão da al. b) do nº 1 do art. 615º do CPC, pois o que poderá haver é insuficiência de matéria de facto ou deficiente fundamentação jurídica que sustente a sua condenação a proceder às demolições fixadas na alínea A. do dispositivo da sentença recorrida, mas não falta absoluta de uma ou de outra, na medida em que a sentença contém alargada matéria de facto provada e não provada [42 factos provados e 13 factos não provados], estando também motivada de facto [ao longo de 7 páginas] e fundamentada de direito [mais de 12 páginas]. E só a falta absoluta de fundamentação - de facto e de direito - é que poderia ser causa da nulidade de sentença invocada. Não está, por conseguinte, em questão um vício de formação ou atividade que afete a estrutura ou os limites da decisão [vício que afete a regularidade do silogismo judiciário nela vertido]. O que poderá estar em causa é um eventual erro de julgamento estribado em tais insuficiência e/ou deficiência. Erro de julgamento que o réu recorrente também invoca no seu recurso e que será apreciado mais adiante neste acórdão. Não ocorre, por isso, a invocada nulidade de sentença, improcedendo o recurso nesta parte. * 2. Impugnação da matéria de facto.Ambos os recorrentes impugnam a matéria de facto que vem dada como provada. O autor, nas conclusões do seu recurso, refere apenas que: «13- (…) a alteração estética é provada pela natureza das obras (veja-se a fotos junto aos autos). 14- Com o fecho dos aparcamentos e a colocação dos portões, a zona da cave destinada aos aparcamentos passou a ter um aspeto diverso, produzindo desarmonia no conjunto da cave, modificando assim a linha arquitetónica e o arranjo estético da cave do edifício. 15- Sendo tal facto confirmado pelos depoimentos das testemunhas FF e GG (vide depoimentos gravados (Audiência 07-05-2025 | 14:15:00 - 16:02:00 Ficheiro: Diligencia_428-23.8t8vcd_2025-05-07_14-15-35, 00:07:19 - 00:07:20; e (Audiência 07-05-2025 | 14:15:00 - 16:02:00 Ficheiro: Diligencia_428-23.8t8vcd_2025-05-07_14-15-3500:34:27 - 00:35:00). 16- Devendo por isso ser reapreciada a matéria de facto nos termos do artigo 662.º do CPC, e ser aditado um item à matéria de facto dada como provada (que expressamente se impugna por defeito), mencionando que as obras referidas 13, 23 e 33 relativo às frações "Z", "AA", "AB", "AD", modificam a linha arquitetónica ou o arranjo estético do edifício.» Por sua vez, o réu recorrente, na conclusão VIII do seu recurso, limita-se a referir que «[a] decisão incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, ao não dar como provado que o estacionamento de viaturas inviabiliza o acesso à caixa de saneamento». Importa, em primeira linha, aferir se os recorrentes observaram os ónus de impugnação estabelecidos no art. 640º do CPC e, consequentemente, se os recursos devem ser rejeitados ou admitidos na parte relativa à impugnação da matéria de facto. Dispõe o art. 640º que: «1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - (…).». Comparando este normativo com o art. 712º do CPC de 1961 [Código que precedeu o ora vigente], escreve Abrantes Geraldes [in «Recursos em Processo Civil», 7ª ed. atualizada, 2022, pgs. 194-195] que “[a]comparação que pode fazer-se entre a primitiva redação do art. 712º do CPC de 1962 e o atual art. 662º [agora, 640º] revela que a possibilidade de alteração da matéria de facto que, além, era indicada a título excecional, é agora assumida como função normal da Relação, verificados que sejam os requisitos que a lei consagra. Nesta operação foram recusadas soluções maximalistas que pudessem reconduzir-nos a uma repetição dos julgamentos, tal como foi rejeitada a admissão de recursos genéricos contra a decisão da matéria de facto, tendo o legislador optado por restringir a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente.”. Continua, ainda, o mesmo ilustre Conselheiro: “(…) podemos sintetizar da seguinte forma o sistema que vigora sempre que o recurso de apelação envolva a impugnação da decisão sobre a matéria de facto: a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões. b) O recorrente deve especificar, na motivação, os meios de prova, constantes do processo ou que nele tenham sido registados, que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos. c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em prova gravada, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar, com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos. d) (…) e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente.” [obr. cit., pgs. 197-198] E conclui depois: “A rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações: a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (arts. 635º, nº 4, e 641º, nº 2, al. b)). b) Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art. 640º, nº 1, al. a)). c) Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.). d) Falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda. e) Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação. (…) As referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da autorresponsabilização das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo. Exigências que, afinal, devem ser o contraponto dos esforços de todos quantos, durante décadas, reclamaram a atenuação do princípio da oralidade pura e a atribuição à Relação de efetivos poderes de sindicância da decisão da matéria de facto, como instrumento de realização da justiça.” [pgs. 200-202] Com recurso aos princípios gerais da proporcionalidade e razoabilidade que funcionam como espécie de filtro de segurança do sistema, é este o entendimento que uniformemente vem sendo seguido pelo Supremo Tribunal de Justiça [e, em geral, pelos tribunais da Relação], quando chamado a apreciar recursos sobre a impugnação da matéria de facto e a interpretação do que estabelece o art. 640º do CPC [a título de exemplo e chamando à colação apenas alguns dos mais recentes, vejam-se os acórdãos do STJ de 17.09.2024 (proc. 4667/20.5T8VIS.C1.S1), 19.03.2024 (proc. 150/19.0T8PVZ.P1.S1), 14.03.2024 (proc. 8176/21.7TSLSB.L1.S1), 27.02.2024 (proc. 2351/21.1T8PDL.L1.S1), 31.01.2024 (proc. 7341/19.1T8ALM.L1.S1) e 16.01.2024 (proc. 818/18.8T8STB.E1.S1), todos disponíveis in www.dgsi.pt/jstj]. Alguns destes arestos [caso dos Acórdãos de 14.03.2024 e de 27.02.2024] e, ainda, outros [de que são exemplo, os Acórdãos do STJ de 25.01.2024, proc. 1007/17.4T8VCT.G1.S1, de 21.03.2023, proc. 296/19.4T8ESP.P1.S1, de 13.10.2022, proc. 1700/20.4T8LRS.L1.S1, de 03.10.2019, proc. 77/06.5TBGVA.C2.S2 e de 29.10.2015, proc. 233/09.4T8VNC.G1.S1, todos disponíveis naquele sítio da DGSI], no que constitui também jurisprudência unânime do STJ, procedem, ainda no âmbito do apelo aos referidos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade [sobre o conteúdo destes princípios, vejam-se os Acórdãos de 14.03.2024 e de 21.03.2023], a uma separação, em termos de exigência de cumprimento e efeitos da sua não observância, entre os ónus das alíneas do nº 1 e os das alíneas do nº 2 do citado preceito, apelidando os primeiros de ónus primários, que visam delimitar o objeto e a fundamentação concludente da impugnação, e os segundos de ónus secundários, que visam facilitar o acesso aos meios de prova objeto do registo áudio, relevantes para a apreciação da impugnação deduzida. E se quanto aos primeiros concluem que o não cumprimento do exigido nas alíneas do nº 1 leva necessariamente à rejeição imediata do recurso [na parte relativa à impugnação da matéria de facto], já no que toca à inobservância dos segundos, entre os quais se inclui a indicação com exatidão das passagens da gravação em que o recurso se funda, entendem que só implicará a rejeição quando a falta ou inexatidão dificulte, gravemente, o exercício do contraditório pela parte contrária e/ou o exame da prova pelo tribunal de recurso. É, pois, em função deste quadro de exigências que há que aferir se a impugnação da matéria de facto por parte dos recorrentes observa suficientemente os referidos ónus. Começando pela impugnação do autor Condomínio. Salta, desde logo, à vista que este recorrente, nas conclusões das alegações, não reporta o facto que pretende ver aditado à matéria fáctica provada a qualquer artigo da sua petição inicial - onde teria de constar, por ser aí que o autor deve alegar toda a materialidade factológica integradora da(s) causa(s) de pedir que sustenta(m) o(s) pedido(s) formulado(s) -, ou ao que os réus contestantes alegaram nas contestações [o que seria pouco provável que acontecesse, face ao que está em questão]. E igual omissão é extensiva à própria motivação [corpo das alegações]. Lendo aqueles articulados [p. i. e contestações], nenhum deles contém a alegação de tal facto, sendo certo que, por ser constitutivo [essencial/nuclear] do direito que pretende ver declarado neste processo, competia ao autor a respetiva alegação e prova, em conformidade com o nº 1 do art. 342º do CCiv.. Na motivação, o recorrente diz que alegou a alteração da linha arquitetónica e do arranjo estético no art. 8º da p. i., mas lendo este artigo o que aí existe é uma mera referência ao nº 3 do art. 1422º do CCiv. e não a alegação de facto concreto que corporize tal alteração [a redação daquele artigo 8º da p. i. é a seguinte: «Bem sabiam os Réus, que para transformar os referidos aparcamentos em garagens fechadas, necessitavam da autorização/aprovação dos restantes proprietários/condóminos, perfazendo dois terços do valor total do prédio, tal como dimana o n.º 3 do artigo 1422 do C.C. in fine»]. Tanto bastaria para que a impugnação fosse rejeitada. Mas há mais. Só no requerimento em que respondeu às exceções arguidas pelos réus contestantes é que o autor introduziu, pela primeira vez, a referência expressa à alteração da linha arquitetónica e do arranjo estético do prédio em questão. Fê-lo no art. 8º desse requerimento, mas em termos claramente conclusivos, pois a alteração arquitetónica e estética apenas é referida, precisamente com estes dizeres, na parte final daquele artigo [o teor do mesmo é o seguinte: «[p]ois, as obras levadas a efeito pelo réu (fecho do aparcamento transformando-o em garagem fechada), interessa à parte comum do prédio, porquanto, impede a necessária ventilação, iluminação, circulação e acesso às caixas de saneamento da cave, para além, de alterar a linha arquitetónica e arranjo estético do mesmo»]. Por ser facto conclusivo que, por si só, determinaria o desfecho da ação relativamente a tal questão [alteração da linha arquitetónica e arranjo estético], não poderá o mesmo ser atendido e valorado por este tribunal. Como diz Abílio Neto [in «Manual da Propriedade Horizontal», 3ª ed., 2006, Ediforum, pg. 184, anotação 3], “[a] avaliação do prejuízo ou a modificação da linha arquitetónica de um prédio ou do seu arranjo estético implica um juízo de valor que há-de ser formado através do paralelo que se possa estabelecer entre o seu estado e fisionomia atuais e aqueles que detinha antes das obras efetuadas”, acrescentando que ”[p]ara isso, será fundamental que o julgador tenha conhecimento, através da matéria de facto, não só da descrição pormenorizada das obras efetuadas, mas, também, do impacto que as mesmas tiveram tanto ao nível estrutural como estético do prédio”. O apontado facto conclusivo não preenche estes requisitos, não sendo suscetível de permitir a este tribunal da Relação o juízo de valor acabado de referir. Pelo que também por aqui a impugnação do autor teria que ser rejeitada. Mas mesmo que estivéssemos perante facto(s) concreto(s) que preenchesse(m) a invocada alteração arquitetónica e estética, ainda assim a pretensão do recorrente teria que soçobrar. Como referido, aquele facto foi apenas trazido aos autos no requerimento em que o autor, em observância do contraditório facultado pelo tribunal a quo [que antecipou para fase anterior à do saneamento dos autos o exercício do direito conferido pela al. b) do nº 1 do art. 591º do CPC], respondeu às exceções invocadas pelos réus contestantes. A sua resposta devia ter-se cingido às exceções suscitadas e não à alegação de novos factos [caso estivessem em causa factos concretos e não o facto conclusivo em referência] integradores de um outro fundamento conducente à procedência da pretensão que deduziu na petição inicial, além dos que já havia alegado/invocado neste articulado. Traduziu-se, assim, a sua resposta, nesta parte, numa ampliação da causa de pedir. Ora, de acordo com o nº 1 do art. 265º do CPC, tal ampliação não é admissível, pois não assenta em confissão feita pelos réus nas contestações. E só se tivesse havido confissão destes - seguida de aceitação pelo autor - é que a ampliação da causa de pedir poderia ser admitida [diga-se que o nº 2 do mesmo preceito não releva in casu, por não estar em questão uma ampliação do pedido]. Não sendo de admitir tal ampliação - como não é -, é evidente que o referido facto [ainda que não se tratasse de facto conclusivo mas sim de facto concreto] não poderá ser atendido por este Tribunal. O que também determina a rejeição da impugnação da matéria de facto. Rejeita-se, pois, a impugnação fáctica pretendida pelo autor recorrente, improcedendo, nesta parte, o seu recurso. Passando à impugnação do réu CC. Este recorrente defende que a sentença recorrida padece de erro de julgamento, no que concerne à matéria de facto, por não ter dado como provado que «o estacionamento de viaturas inviabiliza o acesso à caixa de saneamento». Complementando as conclusões com a motivação do seu recurso constata-se que o que defende é que o facto não provado sob a al. m) [«[s]e estiver estacionado um carro nos aparcamentos, o mesmo não permite o acesso à caixa»] devia ter sido dado como provado com a redação que propõe. E, também na motivação, radica esta pretensão no que consta da ata de inspeção ao local realizada a 06.05.2025, mais concretamente do fotograma nº 5. Quanto a esta impugnação fáctica mostram-se, assim, cumpridos os ónus principais fixados nas als. a) a c) do nº 1 do art. 640º do CPC [a observância do ónus da al. a) do nº 2 do mesmo normativo não está em questão por o recorrente não invocar prova pessoal gravada]. Há, por isso, que indagar se o aludido facto deve ser dado como provado. Na decisão recorrida, a resposta de não provado que obteve o facto constante da al. m) da materialidade não provada teve a seguinte fundamentação: «o facto não provado em m) ficou a dever-se à ausência de prova consistente do mesmo, porquanto apenas HH depôs com isenção a tal factualidade, e o que disse foi que o portão ou um veículo estacionado é «quase o mesmo» e é necessário tirar o carro. Contudo, objetivamente são situações diferentes e não existindo o portão sempre é possível ver o que se passa na caixa e dependendo da localização da caixa e do veículo, poder-se-á aceder à caixa de visita ao saneamento e intervir e, nessa medida, foi este facto dado como não provado». Focando-nos na ata de inspeção ao local de 6 de maio de 2025, constante dos autos, relevam duas fotos: a 5 e a 7. Na primeira, relativa às frações «AA» e «AB», são visíveis um veículo ligeiro desportivo [de suspensão rebaixada] e vários motociclos e bicicletas imobilizados no interior das mesmas e que entre a parte inferior daquele veículo e o pavimento das frações medeiam escassos centímetros que não permitem que uma pessoa, ou até mesmo uma criança, se coloque deitada debaixo dele. E na segunda foto, atinente à fração «AB», é visível uma caixa de saneamento num espaço que não tem qualquer objeto sobre ela. A questão a que temos que responder é a seguinte: se estiver estacionado/imobilizado um veículo [particularmente o que é visível na foto nº 5, que, certamente, pertencerá ao recorrente] na fração «AB» por cima da referida caixa de saneamento, é possível o acesso a esta caixa? Do que decorre das mencionadas fotos a resposta é claramente negativa; estando um veículo imobilizado sobre a caixa de saneamento existente na fração «AB» não é possível aceder à mesma sem que aquele tenha de ser desviado/retirado do local. Esta constatação foi também referida, como consta do excerto da motivação da decisão fáctica acima transcrito, pela testemunha HH, arrolada pelo autor, ouvida na sessão da audiência final de 07.05.2025. Ante esta prova, entendemos que o facto não provado da al. m) deve passar a facto provado, embora limitado à fração «AB», e ser incluído, sob um novo número, no elenco dos factos provados. Como tal, o recurso do réu CC merece provimento neste segmento, determinando-se a eliminação da al. m) dos factos não provados e aditando-se ao elenco dos factos provados, com o nº 43), o seguinte facto: «O estacionamento de um veículo na fração ‘AB', por cima da caixa de saneamento aí existente, não permite o acesso a essa caixa.». * 3. Violação do art. 1422º nºs 2 al. a) [prejuízo para a segurança do edifício] e al. c) [destino diverso das frações] do CCiv..O autor entende, nas conclusões das suas alegações, que o tribunal a quo errou ao não ter condenado os proprietários das frações «Z», «AA» e «AD» a demolirem as paredes e portões que nelas foram edificadas e colocados, sem autorização da assembleia de condóminos, pois, na sua ótica, os mesmos limitam a ventilação e circulação do ar e a entrada natural da luz na cave/garagem, prejudicando, assim, a segurança do edifício, e transformaram os [lugares de] aparcamentos em garagens fechadas, mediante a construção das ditas paredes e colocação de portões, igualmente sem a referida autorização, o que configura um uso diverso do fim a que as frações eram destinadas. Defende, assim, que se impõe a demolição das paredes e a retirada dos portões daquelas frações, em conformidade com o disposto nas als. a) e c) do nº 2 do art. 1422º do CCiv.. Resulta dos autos que a presente ação foi instaurada em 22.02.2023 e está provado que a edificação das paredes e a colocação dos portões nas frações em causa nos autos [bem como a fixação de grelhas em algumas delas] teve lugar há mais de 22 anos, no que diz respeito às frações «Z», «AA» e «AB» e há cerca de 30 anos, no que tange à fração «AD» - cfr. factos provados nºs 13, 26, 33 e 34. Por isso, não é aqui aplicável a atual redação daquele art. 1422º, dada pelo DL 10/2024, de 08.01, mas sim a redação anterior, introduzida pelo DL 267/94, de 25.10, cuja redação era a seguinte: «1. Os condóminos, nas relações entre si, estão sujeitos, de um modo geral, quanto às frações que exclusivamente lhes pertencem e quanto às partes comuns, às limitações impostas aos proprietários e aos comproprietários de coisas imóveis. 2. É especialmente vedado aos condóminos: a) Prejudicar, quer com obras novas, quer por falta de reparação, a segurança, a linha arquitetónica ou o arranjo estético do edifício; b) (…) c) Dar-lhe uso diverso do fim a que é destinada; d) (…). 3 - As obras que modifiquem a linha arquitetónica ou o arranjo estético do edifício podem ser realizadas se para tal se obtiver prévia autorização da assembleia de condóminos, aprovada por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio. 4 - Sempre que o título constitutivo não disponha sobre o fim de cada fração autónoma, a alteração ao seu uso carece da autorização da assembleia de condóminos, aprovada por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio.». Por sua vez, estabelecia o art. 1425º do mesmo corpo de normas, na redação anterior à atual [dada pela Lei nº 32/2012, de 14.08], que: «1. As obras que constituam inovações dependem da aprovação da maioria dos condóminos, devendo essa maioria representar dois terços do valor total do prédio. 2. Nas partes comuns do edifício não são permitidas inovações capazes de prejudicar a utilização, por parte de algum dos condóminos, tanto das coisas próprias como das comuns.». O campo de aplicação de cada um destes artigos mostra-se bem delimitado na sentença recorrida, nos seguintes termos: «As inovações a que alude o art. 1425.º supra citado, são as inovações em partes comuns do edifício, sendo que não são permitidas inovações capazes de prejudicar a utilização da parte de algum dos condóminos, tanto das coisas próprias como das coisas comuns (vide Sandra Passinhas, in A Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Horizontal, 2.ª ed. pág. 276 e 277 e os acórdãos do T.R.Guimarães de 19.11.2020, processo n.º 3397/19.5T8BRG.G1, do T.R.Porto de 07.06.2021, processo n.º 3106/20.6T8PRT.P1, do STJ de 2.02.2017, processo n.º 2064/10.0TVLSB.L1.S1 e do STJ de 29.11.2022, processo n.º 9/17.5T8VRM.G1.S1, publicado in www.dgsi.pt, onde se escreveu, neste último, no sumário que «O art. 1425.º do CC faz depender da aprovação da maioria dos condóminos apenas em relação às obras (inovações) realizadas nas partes comuns do prédio, em benefício ou prejuízo delas, não se reportando às inovações efetuadas na fração autónoma, propriedade exclusiva de cada condómino, em seu exclusivo proveito, pois neste domínio vigoram as normas relativas à propriedade de coisas imóveis, com as limitações decorrentes das relações de vizinhança, contidas no art. 1422.º do CC. Assim, qualquer condómino pode efetuar obras na sua fração autónoma, sem necessidade de aprovação dos demais condóminos, desde que não viole qualquer das proibições do art. 1422.º do CC.»». Por via desta constatação, concluiu que «[c]onsiderando o supra exposto e bem ainda os factos provados, facilmente se constata que as obras feitas nos aparcamentos foram realizadas em frações autónomas, e não em partes comuns. E sendo obras feitas nas frações autónomas, mesmo tratando-se de inovações, não dependem de qualquer autorização/deliberação do condomínio. E considerando tal, é evidente que não estavam dependentes de uma autorização por 2/3 dos condóminos como prescreve o n.º 1 do art. 1425.º do Código Civil». Esta autorização só é necessária, acrescentamos nós, em caso de obras modificativas da linha arquitetónica ou do arranjo estético do edifício, ou de alteração do uso corrente das frações para outros fins, como decorre dos nºs 3 e 4 do art. 1422º. E quanto ao art. 1422º, depois de referir que «o entendimento maioritário é o de que as obras a que alude o art. 1422.º do Código Civil se reporta[m] exclusivamente a obras realizadas em frações autónomas (vide Sandra Passinhas, in obra citada, pág. 121)», acrescentou ainda, a propósito das als. a) e c) do nº 2, o seguinte: «(…) ensinam Pires de Lima e Antunes Varela (in Código Civil Anotado, vol. III, anotação ao art. 1422.º, pág. 425 e ss.) que «Na alínea a) impõem-se aos condóminos não apenas restrições, mas também obrigações de conteúdo positivo… eles não podem «prejudicar, quer com obras novas, quer por falta de reparação, a segurança, a linha arquitetónica ou o arranjo estético do edifício». Trata-se de um preceito de natureza imperativa …Os condóminos em caso algum podem afetar, por ação ou omissão, a segurança do imóvel.»” e “(…) ensina Sandra Passinhas, in obra citada, págs 121 e ss., em concreto 123 e 124 que «Em caso algum, os condóminos podem prejudicar a segurança do edifício. O condómino é responsável pelos prejuízos causados à segurança do edifício - sejam estes provocados por ação (com obras novas) ou por omissão (falta de reparação) na sua fração autónoma.» Já a respeito da al. c) do mesmo artigo, escreve a referida Autora, na pág. 131 que «Para se considerar que o fim da fração autónoma consta do título constitutivo é necessário que aí esteja concretizado, não bastando uma expressão vaga e genérica como, por exemplo, ‘ocupação'.»». Feito este enquadramento, que subscrevemos, vejamos então a questão em apreço. Defende o autor Condomínio que as obras realizadas nas frações “Z”, “AA” e “AB” limitam a ventilação e circulação de ar e a entrada de luz natural na cave/garagem pelas janelas com grelhas existentes, que tais limitações de ventilação e de iluminação natural prejudicam a segurança do edifício, ou têm, pelo menos, essa potencialidade, por impedirem ou limitarem fortemente a atuação dos bombeiros em caso de incendio e fazerem aumentar os índices de gases nocivos para a saúde, além de que a transformação dos aparcamentos em garagens individuais configura um uso diverso do fim a que as frações se destinam. Por via disso, considera que, ao não ter ordenado a demolição das paredes e a retirada dos portões de todas as frações em questão, a decisão recorrida fez errada interpretação e aplicação do disposto nas als. a) e c) do nº 2 do citado art. 1422º. Quanto à primeira destas questões, a sentença fundamentou assim a solução a que chegou: «Ora, conforme resulta dos factos provados, a iluminação natural da cave e o seu arejamento realiza-se através de janelas com grelha de ventilação implantadas na parede exterior do prédio situada do lado dos aparcamentos. E provou-se ainda que com as obras realizadas nas frações identificadas em 6) a 8) - construção de paredes e colocação de portões - cada uma das frações, apesar de continuar a permitir, limita, a ventilação e circulação de ar e entrada de luz natural na cave/garagem pelas janelas com grelhas referidas e tal como foi dado como provado em 13), 22), 23), 24) e 27) dos factos provados. Contudo, apesar de tal acontecer entendemos que essa limitação causada pelo fecho dos lugares de aparcamento, não prejudica, não põe em causa a segurança do prédio. Nada se provou nesse sentido, ou seja, não se provou que a segurança do prédio é atingida pelo facto de ser necessário realizar a sua iluminação apenas de forma artificial (com eletricidade), ainda que tal não seja necessário, pois ainda há alguma luz natural no interior da garagem. Também não se provou que a dificuldade ao nível da ventilação natural, limitada pelas ditas obras, coloque ou prejudique a segurança do prédio, pois nada se apurou sobre eventuais acumulações excessivas de gases de escape ou outra situação semelhante que pudesse, de alguma forma, afetar ou prejudicar a segurança do prédio. Assim, nesta parte, não se tendo provado que as obras realizadas, as janelas e grelhas de ventilação se encontram inutilizadas e que impedem a entrada de luz natural e o arejamento da cave (facto não provado em a) [nota: quis-se aqui aludir ao «facto não provado em b)» e não ao da al. a)], não se pode concluir que as mesmas prejudiquem a segurança e por isso, não estava, nesta medida, vedado aos condóminos realizar as mesmas.». Concordamos com este entendimento, pois nada nos factos provados permite concluir que a limitação na ventilação e circulação de ar e na entrada de luz natural na cave/garagem por causa das obras realizadas nas frações provoquem aumento dos índices de gases nocivos para a saúde e que, por via disso, ponham em causa [prejudiquem] a segurança do edifício, ou sequer que tenham virtualidade ou potencialidade séria de verificação desse prejuízo [como diz Abílio Neto, obra citada, pg. 182, anotação 3, “está vedado aos condóminos, considerados individualmente, a realização de obras novas que contendam com a segurança ou estabilidade do edifício, nomeadamente derrubando parede(s) que desempenhe(m) uma função resistente, proibição essa que abarca a mera virtualidade ou probabilidade séria de verificação daquele resultado, não sendo necessário que faça perigar o edifício no seu todo”, logo acrescentando que “[t]odavia, respeitado o apontado limite, qualquer condómino, embora com sujeição às normas reguladoras do direito de edificação, pode proceder à reordenação do espaço interior da sua fração, inclusive através do derrube de paredes divisórias e da construção de outras, sem necessidade de pedir autorização aos demais condóminos e sem que estes se possam opor. Ponto é que não faça perigar a segurança ou estabilidade do prédio, pois, aí sim, está a incorrer na violação do disposto na al. a) do nº 1 deste art. 1422º”]. E também não colhe a argumentação do recorrente de que as obras em questão [paredes edificadas e portões e grelhas colocados] põem, por si só, em causa a segurança do edifício, por impedirem ou limitarem fortemente a atuação dos bombeiros em caso de incêndio, pois se assim fosse não haveria garagens individuais, fechadas, nas caves e pisos inferiores de edifícios para habitação ou para outros fins, que, atualmente, até são a regra nos edifícios mais recentes. Ainda neste âmbito, a sentença pronunciou-se sobre a «limitação do acesso às caixas de visita ao sistema de saneamento e de esgotos do prédio existentes no interior de alguns dos aparcamentos». Só relativamente à fração «AB», propriedade do réu CC, é que se mostra provado que no seu interior existe uma caixa de visita ao sistema de saneamento - factos provados nºs 8) e 25). Nas demais não ficou provado que existam caixas desta natureza - facto não provado da al. a). Por isso, quanto a estas - e no que concerne a este motivo -, o tribunal a quo não condenou os proprietários das frações «Z», «AA» e «AD» a demolirem as paredes construídas e os portões [e grelhas] colocados nas mesmas. Inexistindo nelas caixas de saneamento que possam entupir e provocar inundações no piso em que as frações se situam e que, por isso, necessitem de intervenção rápida/urgente de terceiros, inclusive de bombeiros, apresenta-se cristalino que, quanto a elas, a existência das paredes e portões [e grelhas] referidos não prejudica a segurança do edifício, nem apresenta potencialidade séria para tal, pelo que, no que lhes diz respeito, nada há a censurar ao decidido na sentença. E quanto à fração «AB», cujo proprietário, CC, foi condenado a demolir as respetivas vedações e a retirar o portão? Não há dúvida de que, como se decidiu no Acórdão desta Relação do Porto de 27.03.2017 [proc. 5851/15.9T8MAI.P1, disponível in www.dgsi.pt/jtrp] - com que concordamos -, as caixas de visita do sistema de saneamento dos prédios urbanos constituídos em propriedade horizontal “assumem natureza de partes forçosa ou necessariamente comuns do edifício, à luz do disposto na alínea d) do nº 1 do art. 1421º do Código Civil, por serem objetivamente necessárias ao uso comum do mesmo, servindo, dada a sua finalidade, a generalidade dos condóminos” e que, “enquanto partes comuns, continuam a pertencer à generalidade dos condóminos malgrado se situem no interior de uma fração autónoma”. Por isso, “[s]stá vedado aos condóminos, considerados individualmente, a realização de obras novas que contendam com a segurança do edifício, proibição essa que abarca a potencialidade ou probabilidade séria de verificação desse resultado”, sendo de concluir que “[p]rejudica a segurança do edifício o condómino que procede à vedação de uma garagem onde se situem caixas de saneamento dos esgotos gerais, obstaculizando, desse modo, o livre acesso às mesmas de molde a permitir, numa situação de urgência - v.g. rebentamento ou entupimento -, a sua reparação em tempo útil.”. Relativamente à referida fração «AB», considerou a sentença recorrida que «(…) há um entupimento frequente e regular do sistema de saneamento e esgoto do prédio Autor (acontece normalmente todos os anos por altura do Verão), sendo que se ocorrer uma situação grave e urgente e encontrando-se os aparcamentos fechados e os proprietários ausentes ou incontactáveis e sem acesso ao interior dos aparcamentos, todos os demais condóminos e frações do prédio podem ser atingidos com esse entupimento, pois o esgoto pode subir e acabar a invadir nas frações autónomas (lojas) ou até mesmo nas zonas comuns do prédio. Assim sendo, estando vedado aos condóminos, proprietários das frações autónomas realizar obras que prejudiquem a segurança do edifício, como é o caso, têm as mesmas de ser demolidas, repondo a situação que existia e, consequentemente, têm de ser demolidas as paredes o portão que veda a fração autónoma “AB” e que correspondem à fração descrita em 8) dos factos provados.». Temos como correta esta conclusão. É verdade que, quanto à fração em referência, também está provado que o seu proprietário nunca foi interpelado para dar acesso à caixa de saneamento nela existente - facto nº 32. E, face ao que se deixou exarado na parte final do item 2 deste ponto IV - novo facto provado com o nº 43 -, também se mostra agora provado que o estacionamento de um veículo na fração «AB», por cima da caixa de saneamento nela existente, não permite o acesso a essa caixa. Contudo, nem aquela primeira circunstância, nem este novo facto retiram validade e pertinência ao que se decidiu na sentença recorrida. O facto de até à data da propositura da ação não ter sido necessário o acesso [por terceiros, incluindo bombeiros] à dita caixa de saneamento não retira nem diminui o potencial perigo de tal vir a acontecer no futuro [mais ou menos próximo], tanto mais que o administrador do Condomínio autor já teve que providenciar pelo desentupimento do sistema de esgotos [do edifício] e teve inúmeras dificuldades [em levar a cabo tal tarefa], como resulta do facto provado nº 41. E a limitação no acesso a essa caixa caso o réu CC estacione uma viatura sobre ela também não significa que seja de desprezar a limitação, ainda de maior alcance, decorrente da impossibilidade de acesso rápido à mesma [por terceiros] por causa da tapagem da fração com paredes e um portão. Por isso, não obstante o que consta do novo facto provado nº 43, não há dúvida de que a existência de tais paredes e portão constituem efetiva limitação ao acesso à referida caixa de saneamento, o que constitui prejuízo, pelo menos potencial e sério, para a segurança do edifício. Ainda no âmbito da segurança, a sentença apreciou a questão de saber se as obras realizadas criam dificuldades na realização de manobras de estacionamento dos demais condóminos que possuem aparcamentos ou garagens no mesmo piso do edifício [concluiu que não existe prova que sustente esta afirmação], mas esta questão não vem suscitada nas conclusões das alegações do autor Condomínio. Para finalizarmos este item resta aferir se, com o fecho das frações, que eram aparcamentos abertos e passaram a ser garagens fechadas, passou a haver um uso diverso do fim a que se destinam, para efeitos da al. c) do nº 2 do mesmo art. 1422º. Sobre esta concreta questão não existe pronúncia na sentença recorrida. Nem podia existir, pois trata-se de problemática que o autor Condomínio só agora traz aos autos. Com efeito, lendo-se a petição inicial, em parte alguma o autor estriba os pedidos que formulou [demolição das vedações efetuadas e retirada dos portões colocados nas frações] no fundamento fixado na al. c) do nº 2 do normativo acabado de referenciar, não havendo nela qualquer menção a uso diverso do fim a que as frações se destinam. Trata-se, por isso, de questão nova que só nesta sede recursória vem suscitada. Como tal, está subtraída à apreciação deste tribunal de recurso. Isto porque, como vem sendo reiteradamente afirmado pela jurisprudência, os recursos destinam-se a reapreciar as decisões dos tribunais inferiores e não ao proferimento de decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre [Amâncio Ferreira, in «Manual dos Recursos em Processo Civil», 8ª edição, Almedina, pg. 147], na medida em que, no nosso sistema jurídico, o modelo recursório vigente é o da apelação restrita [cfr. Lebre de Freitas e Ribeiro Mendes, in «Código de Processo Civil Anotado», vol. III, tomo I, 2ª edição, Coimbra Editora, pg. 98, que referem que “a apelação não visa o reexame, sem limites, da causa julgada em primeira instância, mas tão-somente a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento do seu proferimento”; idem, Abrantes Geraldes, in «Recursos em Processo Civil», 7ª ed. atualiz., Almedina, pgs. 139-141, que afirma que “[a] natureza do recurso como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina outra importante limitação ao seu objeto, decorrente do facto de, em regra, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal ‘ad quem' com questões novas”, pois os recursos “constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando, nos termos já referidos, estas sejam de conhecimento oficioso e o processo contenha todos os elementos imprescindíveis”, acrescentando, ainda, que se compreendem “perfeitamente as razões por que o sistema assim foi arquitetado”, na medida em que “[a] diversidade de graus de jurisdição determina que, em regra, os tribunais superiores apenas devam ser confrontados com questões que as partes discutiram nos momentos próprios”]. A única exceção a esta regra só acontece quando a questão nova seja de conhecimento oficioso, como decorre da parte final do nº 2 do art. 608º do CPC, aqui aplicável ex vi do nº 2 do art. 663º do mesmo corpo de normas. Não estando em causa questão de conhecimento oficioso, não é possível apreciar a apelação do autor Condomínio nesta parte. Em resumo, o recurso improcede quanto a todas estas questões. * 4. Violação do art. 1422º nº 3 do CCiv. - alteração arquitetónica e estética.De acordo com o nº 3 do art. 1422º do CCiv., as obras que modifiquem a linha arquitetónica ou o arranjo estético do edifício podem ser realizadas se para tal se obtiver prévia autorização da assembleia de condóminos, aprovada por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio. A propósito deste número 3, ensina Sandra Passinhas [obra cit., pgs. 123 e segs., também citada na sentença recorrida] que: “Os condóminos também não podem prejudicar a linha arquitetónica ou o arranjo estético do edifício. Normalmente estas duas expressões andam juntas (…) A linha arquitetónica é um bem comum a todos os condóminos, cuja diminuição pode alterar o valor comercial do edifício e, em consequência, o valor da fração autónoma. Resulta do conjunto do traçado e dos elementos ornamentais que constituem notas uniformes e dominantes do edifício e que imprimem às várias partes do edifício e ao edifício no seu conjunto, do ponto de vista estético, uma determinada fisionomia unitária e harmónica, do ponto de vista arquitetónico mais ou menos valiosa e mais ou menos aprazível. O arranjo estético não é prerrogativa dos edifícios com aspetos artísticos, mas existe também nos edifícios sem essas pretensões, nos quais o construtor, tendo em vista o uso para que a coisa deva servir, imprimiu um determinado estilo no qual se concretiza o especto estético do edifício. Para a lesão estética não é pressuposto indispensável o valor artístico do edifício. É necessário ver em cada caso concreto se foi afetada a harmonia das linhas e do estilo do edifício ou se a modificação comporta uma apreciável depreciação económica do prédio. O nº 3 do artigo 1422º tem um valor interpretativo da disposição contida no nº 2. Enquanto, neste preceito, o legislador fala em obras que prejudiquem a linha arquitetónica ou o arranjo estético do edifício, o nº 3 refere-se às obras que os modifiquem. Modificar tem, inequivocamente, um sentido mais amplo: pode ser prejudicar ou beneficiar. É assim de considerar que o legislador quis impedir qualquer alteração da configuração do edifício. (…) Tem sido considerado que as limitações impostas à estética do edifício só se aplicam aos elementos da fração autónoma visíveis do exterior… Parece-nos, todavia, que esta visão precisa de ser atualizada, em função do desenvolvimento da arquitetura, mormente ao nível da arquitetura de interiores. Assim, não será de excluir que a proteção da linha arquitetónica contra as alterações nas partes próprias se prolongue para o interior do edifico, embora, naturalmente, em termos muito limitados.”. Em idêntico sentido, refere Abílio Neto, [obr. cit., pg. 183, anotação 3] que “[o] regime atual, resultante da introdução do nº 3 deste artigo pelo DL nº 267/94, de 25-10, distingue consoante as obras novas realizadas pelo condómino no interior ou no exterior da sua fração (incluindo, portanto, componentes fisicamente separadas do fogo habitacional, e partes comuns afetas ao seu uso exclusivo) causem prejuízo à linha arquitetónica ou ao arranjo estético do edifício ou constituam mera modificação daquele ou deste: na primeira hipótese a proibição é absoluta; na segunda, o condómino pode realizá-las desde que obtenha prévia autorização da assembleia de condóminos, aprovada por maioria representativa de 2/3 do valor total do prédio”. E mais adiante, esclarece que “há prejuízo da linha arquitetónica ou do arranjo estético do edifício se a obra a realizar ou realizada tiver consequências negativas, adulterar ou destruir a harmonia que caracterizava aquela ou este, nomeadamente porque introduziu elementos construtivos novos (aumento de volumetria), ou dissonantes (alteração física), ou porque destruiu alguns dos existentes; por obras modificativas entender-se-á todas as que tenham impacto na linha arquitetónica ou no arranjo estético do edifício, tanto de forma negativa como positiva, ou seja, ainda que delas resulte, objetivamente, uma beneficiação.”. Quanto a esta questão, a sentença recorrida assinalou que «nada foi alegado, nem se provou que as obras realizadas [nas frações em apreço nos autos] modifiquem a linha arquitetónica ou o arranjo estético do edifício e, por isso, não há, (…) nesta sede, fundamento para ordenar a demolição das paredes de vedação e dos portões das referidas frações». Desconhecendo-se, efetivamente, o traçado [linhas arquitetónicas e estética] do edifício e do conjunto do piso [cave] em que se situam as frações dos autos [incluindo se há garagens fechadas de origem ou se há outras frações que eram de aparcamento e foram transformadas em garagens fechadas], não é possível dar provimento à pretensão do recorrente Condomínio ao abrigo do nº 3 do art. 1422º. O que significa que, também nesta parte, improcede o recurso do autor recorrente. * 5. Abuso de direito do autor - ‘supressio' e ‘venire contra factum proprium'.O réu CC entende que a pretensão do autor Condomínio configura um «abuso de direito, por violação do princípio da boa fé, na[s] modalidade[s] de supressio e venire contra factum proprium», em virtude de «pela sua inércia prolongada» ter criado nela «uma legítima confiança de estabilidade e legalidade da situação existente» e que a «imposição da demolição traduz um sacrifício desproporcionado e injustificado, em benefício mínimo ou inexistente» do condomínio. Vejamos se lhe assiste razão. O art. 334º do CCiv. considera que age em abuso de direito ou que é ilegítimo o exercício de um direito «quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito». Para que o exercício de um direito seja abusivo exige-se que “o titular, observando embora a estrutura formal do poder que a lei lhe confere, exceda manifestamente os limites que lhe cumpre observar, em função dos interesses que legitimam a concessão desse poder” ou, dito de outro modo, “que o direito seja exercido em termos clamorosamente ofensivos da justiça”. Basta que o excesso se verifique objetivamente, não se exigindo que o agente tenha consciência dele. Mas só haverá abuso de direito se houver “contradição entre o modo ou o fim com que o titular exerce o direito e o interesse ou interesses a que o poder nele consubstanciado se encontra adstrito”. E no preenchimento dos conceitos constantes da parte final do normativo em apreço - «boa fé», «bons costumes» e «fim social ou económico» - haverá que atender, quanto aos dois primeiros, “às conceções ético-jurídicas dominantes”, e quanto ao último a “juízos de valor positivamente consagrados na própria lei”. O exercício conforme à boa fé “envolve um comportamento próprio de pessoas de bem e honestas, que agem com correção e lealdade, respeitando as razoáveis expetativas dos outros e a confiança que eles depositaram na atuação alheia”, pelo que “se o titular do direito, no seu exercício, exceder manifestamente os limites decorrentes desses padrões de conduta, há abuso” [assim, Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, vol. I, 9ª ediç., Almedina, pgs. 564-565 e Luís Carvalho Fernandes, in Teoria Geral do Direito Civil, II, Fontes, Conteúdo e Garantia da Relação Jurídica, 5ª ed. rev. e atualiz., 2010, Universidade Católica Editora, pgs. 621-635; cfr. também Coutinho de Abreu, in Do Abuso de Direito, 1999, Almedina, pgs. 15 e segs.]. O abuso de direito comporta várias modalidades, das quais destacamos, por serem a que aqui podem relevar [e foram invocadas pelo réu recorrente], o venire contra factum proprium, ou conduta contraditória e a supressio. Na primeira [venire…] distinguem-se o venire negativo, em que o agente “manifesta uma intenção ou, pelo menos, gera uma convicção de que não irá praticar certo ato e, depois, pratica-o mesmo” [ainda que o ato em causa seja permitido por integrar o conteúdo de um direito subjetivo] e o venire positivo, em que “o agente em causa demonstra ir desenvolver certa conduta e, depois, nega-a”, podendo estas atuações dizer respeito quer ao exercício de um determinado direito potestativo, quer ao exercício de um direito subjetivo comum. No fundo, nesta modalidade o abuso de direito ocorre quando alguém exerce um direito em contradição com uma conduta [sua] anterior em que a outra parte tenha legitimamente confiado, vindo esta, com base na confiança gerada e de boa fé, a programar a sua vida e a tomar decisões na convicção de que aquele direito já não seria exercido [assim, Menezes Cordeiro, in «Tratado de Direito Civil Português», I, Parte Geral, Tomo I, 2000, Almedina, pgs. 250-255 e Tomo IV, 2005, Almedina, pgs. 275-297; idem, mesmo Autor, in ROA, ano 58, pgs. 963-964, em que, em anotação a acórdão do STJ, refere o seguinte: “O ‘venire' traduz o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo exercente. (…) No plano dogmático, o ‘venire' aparece hoje ligado fundamentalmente à doutrina (da proteção) da confiança: um comportamento não pode ser contraditado quando tenha suscitado a confiança dos sujeitos envolvidos. Por isso, o critério básico do ‘venire' é o da exigência da tutela da confiança. É sabido que a proteção da confiança não é absoluta. De outro modo, as soluções jurídicas acabariam por espelhar apenas aquilo em que, por uma razão ou por outra, as pessoas acreditassem. Por isso, ela requer a verificação de condições particulares, que se podem apurar a partir da análise do Direito positivo. Resumidamente, podem apontar-se quatro pressupostos da proteção da confiança através do venire: 1.º uma situação de confiança, traduzida na boa fé própria da pessoa que acredite numa conduta alheia (no' factum proprium'); 2.º uma justificação para essa confiança, ou seja, que essa confiança na estabilidade do ‘factum proprium' seja plausível e, portanto, sem desacerto dos deveres de indagação razoáveis; 3.º um investimento de confiança, traduzido no facto de ter havido por parte do confiante o desenvolvimento de uma atividade na base do ‘factum proprium', de tal modo que a destruição dessa atividade (pelo ‘venire') e o regresso à situação anterior se traduzam numa injustiça clara; 4.º uma imputação da confiança à pessoa atingida pela proteção dada ao confiante, ou seja, que essa confiança (no ‘factum proprium') lhe seja de algum modo recondutível.”]. Temos então como certo que o venire contra factum proprium demanda: i) um comportamento anterior, suficientemente inequívoco/concludente no seu conteúdo, da parte que exerce o direito, que seja suscetível de gerar uma situação objetiva de confiança no destinatário [parte contrária]; ii) uma atuação deste destinatário, objetivamente justificada, baseada na boa fé e na confiança gerada por aquele comportamento; iii) e um comportamento posterior [atual] daquele primeiro declarante, objetivamente contraditório com o inicialmente manifestado [assim, i. a., Acórdãos do STJ de 10.01.2023, proc. 412/20.3T8PBL.C1.S1, de 04.07.2019, proc. 34352/15.3T8LSB.L1.S1, de 07.03.2019, proc. 499/14.8T8EVR.E1.S1, de 27.04.2017, proc. 1192/12.1TVLSB.L1.S1 e de 12.11.2013, proc. 1464/11.2TBGRD-A.C1.S1, disponíveis in www.dgsi.pt/jstj]. Já a fórmula supressio “abrange manifestações típicas de abuso do direito nas quais uma posição jurídica que não tenha sido exercida, em certas circunstâncias e por certo lapso de tempo, não mais possa sê-lo por, de outro modo, se contrariar a boa fé. (…) É uma forma de tutela do beneficiário, confiante na inação do agente. Teríamos, no fundo, uma espécie de ‘venire', em que o ‘factum proprium' seria constituído por uma simples inação. Esta, porém, nunca poderá ser tão clara e óbvia como um comum ‘factum proprium'. Por isso, o correspondente modelo de decisão será um pouco mais complexo do que o da habitual tutela da confiança: - um não-exercício prolongado; - uma situação de confiança, daí derivada; - uma justificação para essa confiança; - um investimento de confiança; - a imputação da confiança ao não-exercente. O ‘quantum' do não-exercício será determinado pelas circunstâncias do caso: o necessário para convencer um homem normal, colocado na posição do real, de que não mais haveria exercício. A justificação será reforçada por todas as demais circunstâncias ambientais capazes de conformar essa convicção, legitimando-a. Quer isto dizer que, no fundo, o confiante ‘ex bona fide', vê surgir, na sua esfera, uma nova posição jurídica: será a ‘surrectio' (surgimento), contraponto da suppressio” [Menezes Cordeiro, in «Do abuso do direito: estado das questões e perspetivas», https://portal.oa.pt/publicacoes/revista-da-ordem-dos-advogados/ano-2005/ano-65-vol-ii-set-2005/artigos-doutrinais]. Também no Acórdão do STJ de 12.01.2021 [proc. 2689/19.8T8GMR-B.G1.S1, disponível in www.dgsi.pt/jstj], se diz que “[a] supressio traduz-se no não exercício do direito durante um certo lapso de tempo, suscetível de criar na contraparte a confiança de que esse direito não mais será exercido. Mas não basta o exercício tardio do direito. É necessário que se atenda ao poder dos factos e sejam ponderadas todas as circunstâncias do caso, à luz do princípio da boa-fé, e ainda que se verifique a obtenção de uma vantagem excessiva para o titular do direito, acompanhada da imposição de sacrifícios relevantes e injustificados para a contraparte.” [idem, Acórdãos do STJ de 28.06.2023, proc. 9036/19-7T8ALM-B.L1.S1 e de 04.11.2021, proc. 17431/19.5T8LSB.L1.S1, disponíveis no mesmo sítio da dgsi, referindo este último que “O abuso de direito, nesta modalidade ‘suppressio', exige não só o decurso de um período de tempo razoável sem exercício do direito, mas também a verificação de indícios objetivos de que esse direito não irá ser exercido. Indícios objetivos que gerem na contraparte (beneficiário do não exercício) a confiança na ‘inação do agente'. Não basta o mero decurso temporal sem o exercício do direito. (…) Se a ‘suppressio' visasse a conduta omissiva do agente, ela aproximar-se-ia dos pressupostos histórico-culturais da prescrição. Mas para eles, temos já, justamente, a prescrição: nenhuma vantagem existiria em duplicar esta através de um instituto que, apesar de tudo, sempre pecaria por falta de clareza”]. Decorre destes ensinamentos que, para apurar se ocorre ou não abuso do direito, em qualquer das modalidades invocadas, o tribunal deve atender aos factos na sua globalidade, e não apenas a segmentos dos mesmos e, bem assim, às características da relação jurídica que está em questão entre as partes e ao contexto [jurídico e não só] a ela subjacente. Tendo em conta estes considerandos, vejamos então o que concluiu a sentença recorrida sobre este assunto. Diz-se nela que: «Ora, revertendo à situação em apreço e tendo em consideração os factos provados e não provados, temos que, não obstante o alegado, não se provaram factos que permitam considerar que o Autor atua em abuso do direito, pois não se provou que após a conclusão das obras referidas não foram levantadas quaisquer objeções e que nunca ninguém se opôs às obra realizadas, as quais foram aceites pelo condomínio e pelos condóminos, sendo que o Autor condomínio, durante mais de 30 anos, foi conivente com a situação das garagens (factos não provados em g) a k)). Provou-se até que já em 2008, o Condomínio Autor fez uma exposição ao Sr. Presidente da Câmara Municipal ... do qual consta a denúncia pelos factos aqui em discussão, para além da deliberação tomadas já em 2008 e que dá origem ao envio da exposição ao Município. Considerando isto, não se pode concluir que o Autor - que é uma entidade mutável, pois os condóminos vão-se modificando com o tempo - nada fez, ou atuou ou denunciou durante cerca de 20 anos. Assim, não se pode dizer que o Autor não agiu durante um longo período de tempo, criando no Réu a convicção de que não agiria e que ao fazê-lo agora já não tem tal direito. Também não se provou que a demolição das obras realizadas na fração “AB” e que [a] abertura da mesma cause ao Réu um prejuízo superior do que manter a mesma fechada, pois o sistema de esgotos é comum e em caso de existência de algum problema no mesmo, importa que o acesso seja fácil e rápido de modo a evitar prejuízos/problemas maiores - e neste momento impossíveis de antever - para as demais frações e condóminos. Improcede assim a invocada atuação em abuso do direito por parte do Autor.». Quanto ao venire contra factum proprium, acompanhamos a decisão recorrida, pois falha, desde logo, a existência de um comportamento do autor [melhor, dos restantes condóminos que ele representa], anterior ao levantamento das paredes e colocação do portão [e grelhas] na fração «AB», suscetível de gerar uma situação objetiva de confiança no [então] proprietário desta fração de que aquele [os demais condóminos] não se opunha[m] à realização de tais obras, nem viria[m] posteriormente a instaurar ação para demolição das mesmas. Com efeito, apesar de ter ficado provado que estas obras foram feitas à vista dos condóminos [facto provado nº 29)], também ficou demonstrado que foram realizadas sem consentimento destes [facto provado nº 28)]. Não tendo havido um comportamento inequívoco/concludente de assentimento do autor [dos demais condóminos] à tapagem da dita fração, não tinha o [então] proprietário da fração «AB» qualquer motivo objetivo para, de boa fé, assente em confiança decorrente do comportamento daquele[s], levar a cabo o levantamento das paredes e a colocação do portão [e grelhas], fechando o aparcamento, nem [o atual proprietário] razões para confiar que não viria[m] a intentar a presente ação. E, por falta de atuação inequívoco anterior à realização das obras, não ocorre, igualmente, qualquer comportamento posterior do autor [e demais condóminos] - com a propositura desta ação - que se apresente contraditório com aquele. Falece, pois a existência de abuso de direito na modalidade venire contra factum proprium. Relativamente à supressio, o pressuposto relativo ao decurso do tempo mostra-se provado, já que a presente ação foi instaurada mais de 22 anos depois da tapagem da mencionada fração - facto provado nº 26). Além deste era também necessário que tivessem ficado demonstrados indícios objetivos de que o autor [os demais condóminos] não iria[m] exercer o direito que demandam nesta ação. E nos factos provados não existem estes indícios. Pelo contrário, o único facto que está dado como provado revela até o contrário, na medida em que o autor Condomínio, em setembro de 2008, levou a cabo as diligências descritas no facto provado nº 42), que são demonstrativas da não aceitação do status quo decorrente do fechamento da fração [ocorrido alguns anos antes]. É verdade que entre setembro de 2008 e 23.08.2021 - data da deliberação referida em 10) dos factos provados, que está na origem da propositura desta ação - [durante 13 anos, portanto], não ocorreram outros factos indicadores de que a presente ação viria a ser instaurada, mas, como começámos por dizer, o simples decurso do tempo, desacompanhado de outros indicadores, não é suficiente para preenchimento dos pressupostos da modalidade do abuso de direito em apreço. Por isso, não existe factualidade que, à luz da supressio, impeça o exercício do direito que o autor exerce nesta ação. Mas o abuso de direito não se esgota nestas duas modalidades. Entre as demais, há uma que tem aqui aplicação, não para impedir/excluir o direito do autor na sua totalidade, mas para reduzir o exercício de tal direito aos seus justos limites, que é como quem diz aos limites impostos pela boa fé. Trata-se da figura do «desequilíbrio no exercício das posições jurídicas» que, de acordo com Menezes Cordeiro [nos citados «Do abuso do direito (…) e «Tratado (…), I, Parte Geral, tomo I, pg. 265-267], “constitui um tipo extenso e residual de atuações contrárias à boa fé” e que “comporta diversos subtipos”, a saber: “- o exercício danoso inútil; - dolo agit qui petit quod statim redditurus est; - desproporção grave entre o benefício do titular exercente e o sacrifício por ele imposto a outrem”. E acrescenta o mesmo Autor: “Em todas estas hipóteses, podemos considerar que o titular, exercendo embora um direito formal, fá-lo em moldes que atentam contra vetores fundamentais do sistema, com relevo para a materialidade subjacente. O desequilíbrio está na origem do abuso, particularmente nas decisões pioneiras, como a da chaminé falsa de Colmar ou a da chaminé baixa de Coimbra. À medida que os ordenamentos foram progredindo, estas hipóteses perderam terreno. Todavia, elas vieram a recuperá-lo noutras áreas, especialmente quando houve que enfrentar o silêncio do Direito legislado.”. Ora, in casu, o pedido de demolição de todas as paredes/vedações erigidas para fechamento da referida fração e de retirada do portão nela colocado representa para o autor Condomínio uma vantagem manifestamente excessiva, com a consequente imposição ao réu CC de um sacrifício injustificado. Com efeito, está em causa o acesso à caixa de saneamento existente na fração «AB». Para tal, não se mostra necessário que sejam derrubadas todas as paredes que foram levantadas para fechá-la - cfr. facto provado nº 23). Basta que seja retirado o «portão frontal de fole» indicado no facto acabado de referir, uma vez que, pelo que resulta das fotos que integram a ata de inspeção ao local, o mesmo permite a entrada de veículos na fração. Obrigar o proprietário desta, o réu CC, a derrubar todas as paredes [laterais e, eventualmente, a frontal em que está incorporado o portão, caso o portão não ocupe toda essa frente] configura, na nossa ótica, para este, um sacrifício manifestamente injustificado e desproporcional e para o Condomínio uma vantagem excessiva e que o adequado exercício do direito que lhe é conferido não justifica. Por isso, entendemos que o alcance da decisão recorrida deve ser reduzido à retirada do dito portão. A esta conclusão não obsta o facto do réu CC não ter invocado expressamente a modalidade do «desequilíbrio no exercício das posições jurídicas», pois o que interessa é que invocou o instituto do abuso de direito [que até é de conhecimento oficioso], já que quanto à exata modalidade deste aplicável ao caso não está o tribunal sujeito às alegações das partes, como estatui o nº 3 do art. 5º do CPC. Procede, assim, em parte, a apelação do réu CC. * 6. Sanção pecuniária compulsória - art. 829º-A nºs 1 e 2 do CCiv.. Regressando ao recurso do autor Condomínio, este insurge-se, por fim, contra o decidido na sentença acerca da sanção pecuniária compulsória cuja aplicação requereu na p.i.. Sobre esta questão, diz a decisão recorrida o seguinte: «Por fim, o Autor pede ainda que os Réus sejam condenados no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no valor de €.75,00 diários, por cada dia de atraso na execução do ordenado. Dispõe o art. 829.º-A, n.ºs 1 e 2 do Código Civil que “1. Nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, … o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor no pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infração, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso. 2. A sanção pecuniária compulsória prevista no número anterior será fixada segundo critérios de razoabilidade….”. De acordo com o prescrito em tal norma, a sanção pecuniária compulsória visa compelir o devedor a cumprir nas obrigações de prestação de facto infungíveis - veja-se neste sentido Calvão da Silva, in Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, págs. 449 a 451 e Pinto Monteiro, in Cláusula Penal e Indemnização, pág. 124 que escreve que «…a sanção pecuniária compulsória só pode ser decretada a respeito de obrigações de prestação de facto não fungível, positivo ou negativo…». Ora, na situação em apreço, entendemos que a obrigação do Réu CC de realizar obras na sua própria fração (aparcamento), não é uma obrigação infungível (atendendo ao disposto no art. 767.º, n.º 2 do Código Civil), sendo certo que não cumprindo o Réu naquilo a que vai condenado, pode o Autor instaurar ação executiva e obter que o facto seja praticado por terceiro. Assim sendo, por não se tratar de prestação infungível, improcede o pedido de condenação em sanção pecuniária compulsória.». Este segmento da sentença está conforme com o que estabelece o art. 829º-A nº 1 do CCiv. - que fixa as obrigações em que pode ser pedida e arbitrada uma sanção pecuniária compulsória e o efeito com ela visado - e com a melhor doutrina e a jurisprudência sobre a matéria [além dos Autores e obras ali citados, veja-se ainda Pires de Lima e Antunes Varela, in «Código Civil Anotado», vol. II, 3ª ed. revist. e atualijz., 1986, Coimbra Editora, pgs. 105.106, anotação 3; na jurisprudência, por todos, Acórdão do STJ de 27.10.2022, proc. 1458/21.8T8LOU-B.P1.S1, disponível in www.dgsi.pt/jstj, de cujo sumário consta, designadamente, que “I- Obrigação/prestação fungível é a que pode ser realizada, quer pelo devedor, quer por outrem sem qualquer prejuízo para o credor. II- Sendo fungível a obrigação, não é lícito ao tribunal condenar os executados no pagamento de sanção pecuniária compulsória (ut art. 829.º-A, n.º l, do CC). Fazendo-o, temos uma condenação (neste segmento) contra legem.”]. Porque in casu está em questão uma prestação de facto fungível - agora reduzida à retirada do portão indicado no dispositivo da sentença recorrida, face ao que consta do item anterior -, não podia o tribunal a quo arbitrar a sanção pecuniária compulsória peticionada pelo autor Condomínio e agora novamente reclamada no recurso. Nesta parte improcede o recurso do autor Condomínio. Em conclusão, o recurso do autor Condomínio improcede in totum, ao passo que o recurso do réu CC procede em parte. Em função do que fica exposto, as custas do recurso do autor Condomínio ficam a cargo deste, ao passo que as custas do recurso do réu CC ficam a cargo deste e do autor, na proporção de 1/3 para o réu e 2/3 para o autor - arts. 527º nºs 1 e 2, 607º nº 6 e 663º nº 2 do CPC.. * Síntese conclusiva:* ……………………………… ……………………………… ……………………………… * * * V. Decisão: Nestes termos, os Juízes desta secção cível do tribunal da Relação do Porto acordam em: 1º) Julgar improcedente o recurso do autor Condomínio. 2º) Julgar parcialmente procedente o recurso do réu CC, alterando-se a sentença recorrida, ficando este réu condenado apenas a retirar o portão, indicado nos factos provados, que permite o acesso à fração «AB». 3º) Manter, no mais, a sentença recorrida. 4º) Condenar o autor nas custas atinentes ao seu recurso e ele e o réu CC nas custas relativas ao recurso por este interposto, na proporção de 1/3 para o réu e 2/3 para o autor. Porto, 28 de abril de 2026 Pinto dos Santos Anabela Miranda João Proença |