Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0006585
Nº Convencional: JTRP00016217
Relator: ALMEIDA E SOUSA
Descritores: TRABALHO PORTUÁRIO
LOCAL DE TRABALHO
DEVER DE ASSIDUIDADE
ACIDENTE DE TRABALHO
NATUREZA JURÍDICA
Nº do Documento: RP198804180006585
Data do Acordão: 04/18/1988
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1988 TII PAG248
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional: L 2127 DE 1965/08/03 BV.
D 360/71 DE 1971/08/21 ART12 N1.
Sumário: I - Todo o trabalhador portuário se encontra vinculado pela obrigação de comparecer diariamente no local ou instalações da entidade empregadora.
II - Por isso, é acidente de trabalho aquele que se verifique no período em que o sinistrado, cumprindo aquela obrigação de diariamente se apresentar no local de trabalho, se encontre na disponibilidade da entidade patronal, porventura aguardando a "colocação do próprio dia", ocorrendo ainda a presunção prevista no n. 4 da Base V da Lei n. 2127, de 3-08-65.
Reclamações: