Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010050 | ||
| Relator: | ALMEIDA E SILVA | ||
| Descritores: | PROVA DOCUMENTAL PROVA TESTEMUNHAL ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA NULIDADE PROCESSUAL ARGUIÇÃO FALTA ERRO | ||
| Nº do Documento: | RP199307069340083 | ||
| Data do Acordão: | 07/06/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 8785/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/29/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART238 ART364 N1 ART392 ART393. CPC67 ART201 N1 ART203 N1 ART205 N1. | ||
| Sumário: | I - A admissão eventualmente indevida a depor de uma testemunha sobre matéria que se entenda excluída da prova testemunhal, integra uma nulidade ou irregularidade, que pode influir no exame ou decisão da causa e que, por isso, tem de ser arguida no acto da inquirição pela parte presente e que se afirma prejudicada, sob pena de o não poderem fazer em momento posterior. II - Visto que os artigos 392 e 393 do Código Civil não impedem a prova testemunhal para demonstrar o erro por parte de um ou de ambos os contraentes de arrendamento para comércio ou indústria, deve admitir-se a mesma prova quando se pretenda demonstrar que houve erro de ambos os contraentes na formulação de cláusula escrita, onde se fez constar que o local arrendado se destinaria a comércio ou indústria em vez do que se convencionara realmente de que tal destino era o de armazém. III - Num caso como o referido em II. deste sumário não ocorre a situação de oposição prevista no artigo 238 do Código Civil. | ||
| Reclamações: | |||