Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9340083
Nº Convencional: JTRP00010050
Relator: ALMEIDA E SILVA
Descritores: PROVA DOCUMENTAL
PROVA TESTEMUNHAL
ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
NULIDADE PROCESSUAL
ARGUIÇÃO
FALTA
ERRO
Nº do Documento: RP199307069340083
Data do Acordão: 07/06/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 8785/91
Data Dec. Recorrida: 09/29/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART238 ART364 N1 ART392 ART393.
CPC67 ART201 N1 ART203 N1 ART205 N1.
Sumário: I - A admissão eventualmente indevida a depor de uma testemunha sobre matéria que se entenda excluída da prova testemunhal, integra uma nulidade ou irregularidade, que pode influir no exame ou decisão da causa e que, por isso, tem de ser arguida no acto da inquirição pela parte presente e que se afirma prejudicada, sob pena de o não poderem fazer em momento posterior.
II - Visto que os artigos 392 e 393 do Código Civil não impedem a prova testemunhal para demonstrar o erro por parte de um ou de ambos os contraentes de arrendamento para comércio ou indústria, deve admitir-se a mesma prova quando se pretenda demonstrar que houve erro de ambos os contraentes na formulação de cláusula escrita, onde se fez constar que o local arrendado se destinaria a comércio ou indústria em vez do que se convencionara realmente de que tal destino era o de armazém.
III - Num caso como o referido em II. deste sumário não ocorre a situação de oposição prevista no artigo
238 do Código Civil.
Reclamações: