Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FERREIRA DA COSTA | ||
| Descritores: | CARREIRA PROFISSIONAL ORDEM DE SERVIÇO ABUSO DE DIREITO SUPPRESSIO | ||
| Nº do Documento: | RP20130617629/10.9TTBRG.P2 | ||
| Data do Acordão: | 06/17/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | SOCIAL - 4ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – A "ordem de serviço" emitida por um empregador com a finalidade de definir as condições gerais de progressão na estrutura salarial dos diversos grupos de pessoal, visando "regulamentação de várias carreiras profissionais" integra o conceito de regulamento interno e representa uma manifestação de vontade contratual, pelo que, tendo sido aceite pelos trabalhadores, não poderá ser revogada por determinação unilateral do empregador (artigos 7º e 39º da LCT), apenas podendo deixar de ser aplicada se a tal conduzir lei imperativa nesse sentido. II – A suppressio, enquanto modalidade do abuso do direito, respeita àquelas situações em que uma posição jurídica que não tenha sido exercida em certas circunstâncias e por certo lapso de tempo, não mais possa sê-lo por, de outro modo, se contrariar a boa fé. III – O abuso do direito, na modalidade da suppressio, não tem aplicação, em princípio, em matéria de créditos laborais, dado que estes se encontram sujeitos a prescrição. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Reg. N.º 984 Proc. N.º 629/10.9TTBRG.P2 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B…. e C….. instauraram em 2010-06-07 ação emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. [IFAP] e Direção Regional da Agricultura e Pescas do Norte [DRAPN] pedindo que se condene os RR. a: A - Proceder às promoções por antiguidade decorrentes da Ordem de Serviço [abreviadamente, OS] n.º 5/95, devendo o A. C.... ser classificado como Técnico de Grau II - Nível 12, B - Pagar aos AA.: 1) Os retroativos salariais decorrentes das promoções que deveria ter feito, pagando ao A. B.... a quantia de € 11.165,08 e ao A. C.... a quantia de € 7.421,28, acrescidos dos retroativos de subsídios de Férias e de Natal; 2) As diferenças salariais decorrentes da atualização da classificação do A. C.... e 3) Os juros vencidos e vincendos até integral pagamento, sobre estas quantias. Alegaram os AA. que foram admitidos ao serviço do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas [IFADAP], sendo o B.... em 1990 e o C.... em 1987, tendo tal instituto público sido sucedido pelo IFAP, que mais tarde transitou para a DRAPN e tendo trabalhado para os RR., sob as suas ordens e direção e pertencendo aos respetivos quadros de pessoal, desempenhando atualmente funções na Divisão de Avaliação e Acompanhamento de Projetos (DAAP) de Braga, pertencente a esta última - DRAPN. Mais alegaram que desde 1990 que as promoções na carreira começaram a ser reguladas através de Ordens de Serviço, nomeadamente mediante a OS 5/90, que não foi substituída até ao presente por nenhuma outra, a qual assume a natureza de um verdadeiro Regulamento Interno da Empresa e sendo certo que a Comissão Diretiva da Ré procedeu à sua revogação unilateral em 11 de novembro de 1993, decisão esta que afirmam ilegal, por não ter o acordo dos AA. Alegaram ainda que esta OS 5/90 ainda se encontra em vigor, pelo que devem ser promovidos e reclassificados de acordo com a mesma, com o pagamento dos inerentes retroativos salariais. A fls. 46 a 49 foi a "Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Norte" absolvida da instância, por falta de personalidade judiciária, tendo sido determinada a intervenção principal do "Estado Português", representado pelo Ministério Público, em sua substituição. Contestou o R. IFAP - Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., alegando que os AA. não são seus funcionários desde 2007-12-31, pelo que as decisões relativas à progressão na carreira são da responsabilidade da DRAPN, a partir daquela data e que, de todo o modo, a OS 5/90 não pode ser qualificada como um regulamento, pelo que a sua revogação pela Comissão Diretiva do ex-IFADAP é legal e eficaz. Mais alegou que, mesmo a manter-se em vigor a OS 5/90, da sua aplicação não resulta que as mudanças de grau (ao contrário das mudanças de nível) se processassem pelo decurso do tempo, mas antes como decorrência de uma alteração do conteúdo funcional concretamente exercido. Alegou ainda que apenas o A. C.... teria uma situação ligeiramente mais favorável caso a OS 5/90 estivesse em vigor, com as divergências a ocorrerem unicamente no que concerne ao ano de 2007. Por último, alegou que os AA., ao propor a ação, agiram em abuso do direito. Contestou o Estado, representado pelo Ministério Público, por exceção, alegando a prescrição dos créditos respeitantes ao período em que os AA. estiveram ao serviço do IFADAP, bem como impugnou a factualidade alegada por eles, respeitante ao período anterior a 30 de dezembro de 2008, nomeadamente, as retribuições invocadas, concluindo que a OS 5/90 se encontra revogada, que não pode ser considerada um regulamento interno e, por fim, que a sua execução não lhe pode ser imposta. Os AA. apresentaram articulado de resposta (cfr. fls. 232 a 237 e fls. 240 a 247). Foi proferido despacho saneador no qual, nomeadamente, se relegou para final o conhecimento da exceção de prescrição dos créditos dos AA., tendo sido dispensada a condensação do processo. Procedeu-se a julgamento com gravação da prova pessoal, tendo-se assentado os factos provados e não provados pela forma constante do despacho de fls. 599 a 603, sem reclamações conhecidas. Proferida sentença, o Tribunal a quo julgou a ação improcedente e absolveu os RR. dos pedidos formulados pelos AA. Inconformados com o assim decidido, os AA. interpuseram recurso de apelação, pedindo que se revogue a sentença, tendo formulado a final as seguintes conclusões: 123[1] - Os AA. e ora Recorrentes mantêm os seus contratos de trabalho “ativos", ou seja, nunca caducaram. 124 - Contrato esses donde decorrem os seus direitos, os quais se mantêm intactos. 125 - Os Recorrentes foram prejudicados nas suas progressões na carreira de cada um pela não aplicação da OS 5/90. 126 - Já que os Recorrentes deveriam ter sido promovidos nos termos e prazos indicados na OS 5/90, e de acordo com as funções desempenhadas por cada um. 127 - Funções essas constantes dos autos e as quais estão reconhecidas na sentença ora recorrida. 128 - Em consequência do que os AA. se viram gravemente prejudicados nos seus rendimentos, tudo na forma articulada e peticionada na P.I. e que aqui se dá integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 129 - A OS 5/90 foi unilateralmente revogada pela R. 130 - O que torna ilegítima e ineficaz essa revogação, como também reconhecido na sentença ora recorrida. 131 - O que implica forçosamente que essa OS 5/90 continua a aplicar-se aos ora Recorrentes, que terão de ver as suas carreiras e consequentes remunerações repostas. 132 - Uma vez que a não aplicação daquela OS por parte da R. originou a que os Recorrentes tivessem visto quer as suas promoções respetivas, quer os seus rendimentos prejudicados desde 1993. 133 - A tese da supressio invocada pela lª R., e à qual o Tribunal a quo aderiu, contraria, senão viola mesmo os prazos legais de prescrição e de caducidade. 134 - Retirando a segurança contratual, base da negociação de qualquer contrato, nomeadamente o de trabalho. 135 - Ou seja, a sentença ora recorrida retira direitos aos trabalhadores, colidindo frontalmente com a Lei. 136 - Escudar tal decisão alegando que uma das partes - as RR. - confiavam que nada se passaria judicialmente; que ela R. já havia procedido à promoção dos trabalhadores com base em critérios que não são indicados na sentença recorrida, nem se conhecem; ou que já havia decorrido um iato de tempo largo, mas reconhecendo ainda aquele tribunal a quo que os contratos de trabalho dos AA. não caducaram, é não só contrariar diretamente a Lei, como impede, dessa forma, que se exerçam direitos dentro dos prazos legais de prescrição e/ou de caducidade. 137 - O que esvaziaria a Lei de todo o sentido e utilidade. 138 - Esquecendo ainda o tribunal a quo, o que vem adulterar toda a verdade, que o iato temporal entre cada um dos AA. é bem diferente entre as promoções que cada um beneficiou, posto o que tratar de forma igual o que é diferente retira toda a justiça e equidade ao tratamento da questão sub judice. 139 - Pelo que os Recorrentes requerem a alteração da sentença ora recorrida, no sentido de condenar as RR. a proceder à progressão das carreiras nos termos e de acordo com os prazos e funções decorrentes da OS 5/90 e dos autos, e, em consequência, a pagar aos AA. as quantias peticionadas. O R. Estado apresentou a sua contra-alegação e, prevenindo a hipótese de procedência da apelação dos AA., requereu, subsidiariamente, a ampliação do recurso, nos termos do disposto no Art.º 684.º-A, n.º 1 do Cód. Proc. Civil, tendo formulado a final as seguintes conclusões: a) Os contratos de trabalho existentes entre os autores e o IFADAP caducaram/cessaram por extinção deste último em 2006 - art. 21º, nº 2 al. f) do DL 209/2006, de 29.10. b) Assim, tendo decorrido mais de um ano entre a cessação daqueles contratos e entrada em juízo da presente ação, os créditos do período em que os autores trabalharam para aquele instituto prescreveram - art. 381° do Código de Trabalho aprovado pela Lei 99/2003, de 27/08. c) A Ordem de Serviço 5/90 não consubstancia um regulamento interno por não ter sido comunicado à IGT - art. 39° da LCT e 13° do DL 491/85, de 26.11. d) Os contratos de trabalho entre os autores e o Estado configuram uma relação jurídica de emprego público - art. 109° da Lei nº 12-A/2008, de 27.02 e art. 1º, nº 1 do Decreto Regulamentar nº 12/2007, de 27.02. e) Os autores estão por isso sujeitos ao Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas - Lei 59/2008, de 11.09 e ao Regime de Vinculação, de Carreiras e de Remunerações dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas - Lei nº 12-A/2008, de 27.02. f) O art. 86° da Lei nº 12-A/2008, de 27.02, estabelece que a mesma prevalece sobre quaisquer leis especiais e instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e, obviamente, prevalece sobre a Ordem de Serviço 5/90 e o ACT ao qual se reporta, declarado expressamente nulo pelo art. 20° da Lei 59/2008. g) O art. 117°, nº 4 da Lei 12-A/2008 impõe que as alterações do sistema remuneratório se processem nos termos dos seus arts. 46º a 48º e 113°. h) O regime imperativo daquelas leis obsta à aplicação aos contratos de trabalho existentes entre os autores e a DRAPN de qualquer norma que lhe seja contrária, designadamente a O.S. em questão. i) Acresce que, face ao disposto nos arts. 14°, n° 3, 34°, n° 5 e 41°, nº 4, a1.a) da Lei 3/2004, de 15/01, a O.S. publicada pelo IFADAP nunca poderia ser imposta ao IFAT e, consequentemente, ao DRAPN, sob pena de acarretarem a nulidade da relação de trabalho, quer por violação dos limites impostos nos mapas de pessoal e dos níveis de vencimento daquele instituto público, quer por falta de aprovação dos Ministros das Finanças e da tutela. j) Por último, face à inexistência de culpa, a DRAPN nunca poderá ser condenada a pagar juros de mora - art. 244º da Lei 59/2008. A Exm.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta, nesta Relação, teve vista nos autos. Recebido o recurso, elaborado o projeto de acórdão e entregues as respetivas cópias aos Exm.ºs Juízes Desembargadores Adjuntos[2], foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal a quo: 1. Os Autores foram admitidos ao serviço do "IFADAP - Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas" para prestar trabalho sob a sua direção e fiscalização, tendo o Autor B.... sido contratado em 1 de junho de 1990, com a categoria profissional de Técnico de Grau IV, da Carreira Técnica, no Nível Salarial 9 da tabela anexa ao Acordo Coletivo de Trabalho Vertical do Setor Bancário. 2. Por sua vez, o Autor C.... foi admitido em 1 de junho de 1987, com a categoria profissional de Empregado Administrativo, Grupo 1, no Nível Salarial 3 do mesmo ACT. 3. Em 2005 o IFADAP foi fundido cem o "Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola" (INGA) e, após a extinção daquele em 2006, os Autores transitaram para o 1º Réu "IFAP”. 4. Posteriormente, os Autores foram reafetos à "Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte" (DRAPN), com efeitos a partir de 18 de junho de 2007, decisão que foi comunicada ao 1º Réu em 14 de junho de 2007. 5. O 1º Autor B.... foi sendo promovido e reclassificado nos seguintes termos: - Em 1 de junho de 1991 foi promovido ao N 10. - Em 1 de janeiro de 1993 foi reclassificado como técnico de Grau IlI. - Em 1 de janeiro de 1994 foi promovido ao N 11. - Em 1 de agosto de 1994 foi promovido ao N 11 B. - Em 1 de janeiro de 1996 foi promovido ao N 12 A. - Em 1 de janeiro de 1999 foi promovido ao N 12 B. - Em 1 de janeiro de 2000 foi reclassificado como técnico de Grau II. - Em 1 de janeiro de 2001 foi promovido ao N 14. 6. O 2º Autor C.... foi sendo promovido e reclassificado nos seguintes termos: - Em 1 de junho de 1988 foi promovido ao N 4. - Em 1 de junho de 1990 foi promovido ao N 5. - Em 1 de junho de 1993 foi promovido ao N 6. - Em 1 de agosto de 1994 foi promovido ao N 6 B. - Em 1 de janeiro de 1995 foi promovido ao N 6 C. - Em 1 de janeiro de 1997 foi promovido ao N 7 C. - Em 1 de janeiro de 2000 foi prornovioc ao N 8 B. - Em 1 de janeiro de 2004 foi promovido ao N 9 A. - Em 1 de janeiro de 2006 foi reclassificado como Técnico de Grau IV, e N 9A . - Em 1 de janeiro de 2008 foi promovido ao N 10. 7. Em 1 de março de 1990, o então IFADAP emitiu a Ordem de Serviço nº 05/90, cujo teor consta do documento junto a fls. 54 a 62 dos presentes autos, visando a" ... regulamentação de várias carreiras profissionais ... ", nomeadamente nivelamento salarial, condições de promoção e descrição de funções. 8. Esta O.S. 5/90 não foi submetida a aprovação por parte da então Inspeção-Geral do Trabalho. 9. Em 11 de novembro de 1993 a Ré, através de deliberação da sua Comissão Diretiva, o então IFADAP procedeu à revogação unilateral daquela Ordem de Serviço nº 5/90, que não foi substituída. 10. Por comunicação de 25 de novembro de 1993, a Comissão de Trabalhadores do IFADAP solicitou a imediata suspensão desta deliberação, considerando então que a mesma constituía, "... sem justificado fundamento, uma alteração dos direitos adquiridos pelos trabalhadores do IFADAP ... ", 11. Os Autores remeteram à comissão diretiva do IFADAP uma comunicação, datada de 15 de dezembro de 1993, manifestando a sua não concordância com a revogação da O.S. nº 5/90, com o fundamento de que se tratava de uma alteração unilateral dos seus contratos de trabalho e que a consideravam ineficaz. 12. Durante a vigência da O.S. nº 5/90, a mudança de nível dentro de cada grau fazia-se pelo decurso do tempo, até ser atingido o último nível dentro dessa categoria; 13. A mudança de categoria, por sua vez, ocorria apenas mediante a alteração do conteúdo funcional do serviço prestado e dependia de decisão da Comissão Diretiva do IFADAP, antecedida de proposta fundamentada do superior hierárquico de cada trabalhador. 14. Os Autores desempenham funções técnicas de análise e acompanhamento de candidaturas de agricultores, no âmbito do programa "PRODER", procedendo o 1º Autor à análise inicial das mesmas e à emissão de pareceres dentro de um órgão colegial, enquanto que o 2° Autor analisa os pedidos de pagamento de subsídios. Fundamentação. Sendo pelas conclusões do recurso que se delimita o respetivo objeto[3], como decorre do disposto nos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, na redação que lhe foi dada pelo diploma referido na nota (2), ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho[4], salvo tratando-se de matérias de conhecimento oficioso de que o Tribunal ad quem pode conhecer por sua iniciativa, são quatro as questões a decidir nesta apelação, a saber: 1) Aplicação, ou não, da ordem de serviço n.º 5/90 [OS] 2) Abuso do direito 3) Prescrição 4) Juros. Vejamos a 1.ª questão. Trata-se de saber se, in casu, é aplicável, ou não, a ordem de serviço n.º 5/90 [OS], emitida pelo IFADAP em 1 de março de 1990. Na verdade, respondem afirmativamente os AA., ora apelantes, como se vê das conclusões do recurso 123 a 132 e responde negativamente o Estado na ampliação do recurso, como decorre das conclusões c) a i) da sua contra-alegação. A sentença entendeu que a OS, apesar do seu nomen juris, é qualificável como regulamento e não como ordem de serviço, pelo que seria aplicável na hipótese dos autos, tendo para o efeito invocado o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 2004-02-04[5], cuja fundamentação, brevitatis causa, se transcreve: “…O acórdão recorrido enunciou já, com profundidade e rigor, os critérios doutrinários de distinção das duas figuras, enquanto emanação do poder de direção da entidade patronal, e que merecem agora pleno acolhimento. No essencial, o regulamento interno, emitido nos termos previstos no artigo 39º da LCT, visa estipular normas de organização e disciplina do trabalho, assim se compreendendo a sua sujeição à aprovação do organismo estadual da tutela do setor laboral (n.º 3), a exigência de publicidade «na sede da empresa e nos locais de trabalho» (n.° 4) e a obrigatoriedade da sua elaboração quanto a determinadas matérias (n.º 5). Por outro lado, o regulamento interno poderá funcionar também como proposta contratual do dador de trabalho considerando-se celebrado o contrato pela simples adesão, expressa ou tácita, do trabalhador - artigo 7.° da LCT (MONTEIRO FERNANDES, Direito do Trabalho, 11ª edição, Coimbra, pág. 254). O regulamento interno tem, pois, a caraterística de um instrumento regulador global dos comportamentos no âmbito do funcionamento da empresa. Ao contrário, as «ordens», «comunicações» ou «instruções» de serviço constituem uma expressão formal do poder de direção e organização, com âmbito mais restrito e, porventura, com destinatários mais particularizados. São usualmente emitidas pelos órgãos de gestão (conselho de administração, conselho de gerência, comissão executiva, etc.), mas podendo também ser oriundas de titulares da hierarquia da empresa, reportando-se, neste último caso, a setores ou departamentos definidos. Através desses documentos, são estabelecidos, de modo mais ou menos avulso, regras de funcionamento e critérios de interpretação e aplicação de normas a que a empresa se encontra sujeita: organigramas, cadeias hierárquicas, delegações de competência; como podem também ser formalizados atos de gestão de natureza mais concreta, como, por exemplo, transferências, substituições temporárias, promoções, substituições temporárias (idem, págs. 254-255). A recorrente parece não pôr em causa o critério geral distintivo acabado de expor, mas defende que o instrumento em apreço se enquadra no conceito de ordem de serviço porque se limita a estabelecer - os critérios de classificação profissional e de promoção de determinados setores de trabalhadores", procurando assim fazer crer que, estando em causa a promoção de trabalhadores, é por via de um documento daquele tipo que cabe estabelecer o respetivo regime. Ora, a ordem de serviço enquanto tal configura-se como um ato de gestão concreta, podendo assim ser utilizada para formalizar a designação ou a promoção de determinado ou determinados trabalhadores para certos lugares do quadro ou categorias profissionais ou posições salariais. Mas não é esse, manifestamente, o objeto da Ordem de serviço n.º 5/90, que tem antes como finalidade definir as condições de progressão na estrutura salarial de diversos grupos de pessoal, visando, como se explicita no preâmbulo, efetuar a - regulamentação de várias carreiras profissionais". Trata-se, por isso, de um ato de aplicabilidade genérica e que tem reflexos diretos na relação contratual, visto que enuncia os critérios gerais pelos quais é garantida a mudança de nível salarial dos trabalhadores. A decisão recorrida, ao qualificar a referida ordem de serviço como regulamento interno, com a consequente impossibilidade de ser revogada por determinação unilateral da entidade empregadora, não merece, pois, qualquer censura. …”. Tal entendimento foi seguido pelo mesmo Tribunal em Acórdão de 2004-06-16, cujo sumário se transcreve[6]: “I - O poder regulamentar do doador de trabalho pode concretizar-se em normas referentes à organização e disciplina do trabalho, mas pode funcionar também como proposta contratual daquele, caso em que deve subordinar-se à regulamentação legal e convencional das relações de trabalho. II - Na hipótese de funcionar como proposta contratual de trabalho, uma vez aceite, expressa ou tacitamente, pelos trabalhadores, as normas regulamentares em causa passam a integrar o contrato, não podendo ser alteradas ou revogadas unilateralmente pelo dador de trabalho. III – Tendo a Ré emitido, e os trabalhadores aceite, uma Ordem de Serviço que teve por objetivo a regulamentação de várias carreiras profissionais, definindo, de forma geral e abstrata, as condições de progressão dos seus trabalhadores na respetiva estrutura salarial, dando a estes a garantia de que, satisfeitas as condições nela estabelecidas, teriam a referida progressão salarial, não pode a referida Ordem de Serviço ser alterada unilateralmente.”. Tais arestos[7] correspondem à doutrina sobre a matéria que entende que, tratando-se de regulamentação geral e abstrata, aplicável a todos os trabalhadores que preencham determinada hipótese, estaremos perante um regulamento e não perante uma ordem de serviço, podendo aquele revestir a natureza de proposta contratual que, aceite expressa ou tacitamente pelos trabalhadores, não mais pode ser revogada unilateralmente pelo empregador, mesmo que não tenha sido remetida e aprovada pela IGT [Inspeção-Geral do Trabalho], hoje denominada ACT, uma vez que a omissão da remessa apenas passou a ser punida com uma coima, atento o disposto nos Art.ºs 7.º e 39.º da LCT e 13.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de novembro.[8] Vem adrede provado: 7. Em 1 de março de 1990, o então IFADAP emitiu a Ordem de Serviço nº 05/90, cujo teor consta do documento junto a fls. 54 a 62 dos presentes autos, visando a "...regulamentação de várias carreiras profissionais...", nomeadamente nivelamento salarial, condições de promoção e descrição de funções. 8. Esta O.S. 5/90 não foi submetida a aprovação por parte da então Inspeção-Geral do Trabalho. 9. Em 11 de novembro de 1993 a Ré, através de deliberação da sua Comissão Diretiva, o então IFADAP procedeu à revogação unilateral daquela Ordem de Serviço nº 5/90, que não foi substituída. Tal OS, apesar do seu nomen juris, é qualificável como regulamento interno, pois estabelece a disciplina da progressão na carreira da universalidade dos trabalhadores de cada categoria profissional ou da sua totalidade, e dada a natureza do seu objeto, apenas pode ser revogada por recíproco consenso; porém, tendo sido revogada unilateralmente pelo empregador, tal ato é ineficaz, pelo que a OS se mantém em vigor e é aplicável in casu. Daí que sucumba a tese do Estado [DRAPN] quando pretende que a OS não é um verdadeiro regulamento interno, com a disciplina descrita. Mas tal discordância estende-se também à aplicação da referida OS à situação dos autos, quer por ela ser nula, quer porque o sistema remuneratório apenas poder ser alterado de acordo com a nova legislação, quer porque a OS, criada pelo IFADAP, não pode ser imposta ao IFAP e à DRAPN, conforme refere nas conclusões da sua contra-alegação, que ora se transcrevem de novo, por facilidade de exposição: d) Os contratos de trabalho entre os autores e o Estado configuram uma relação jurídica de emprego público - art. 109° da Lei nº 12-A/2008, de 27.02 e art. 1º, nº 1 do Decreto Regulamentar nº 12/2007, de 27.02. e) Os autores estão por isso sujeitos ao Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas - Lei 59/2008, de 11.09 e ao Regime de Vinculação, de Carreiras e de Remunerações dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas - Lei nº 12-A/2008, de 27.02. f) O art. 86° da Lei nº 12-A/2008, de 27.02, estabelece que a mesma prevalece sobre quaisquer leis especiais e instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e, obviamente, prevalece sobre a Ordem de Serviço 5/90 e o ACT ao qual se reporta, declarado expressamente nulo pelo art. 20° da Lei 59/2008. g) O art. 117°, nº 4 da Lei 12-A/2008 impõe que as alterações do sistema remuneratório se processem nos termos dos seus arts. 46º a 48º e 113°. h) O regime imperativo daquelas leis obsta à aplicação aos contratos de trabalho existentes entre os autores e a DRAPN de qualquer norma que lhe seja contrária, designadamente a O.S. em questão. i) Acresce que, face ao disposto nos arts. 14°, n° 3, 34°, n° 5 e 41°, nº 4, a1.a) da Lei 3/2004, de 15/01, a O.S. publicada pelo IFADAP nunca poderia ser imposta ao IFAP e, consequentemente, ao DRAPN, sob pena de acarretarem a nulidade da relação de trabalho, quer por violação dos limites impostos nos mapas de pessoal e dos níveis de vencimento daquele instituto público, quer por falta de aprovação dos Ministros das Finanças e da tutela. Previamente, deve referir que o IFADAP foi criado pelo Decreto-Lei n.º 344/77, de 19 de agosto - ratificado, com emendas, pela Lei n.º 14/78, de 23 de março - que aprovou o respetivo estatuto; este, por seu turno, veio a ser regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.º 46/78, de 30 de novembro, cujo Art.º 20.º dispõe: 1 – O pessoal do IFADAP fica sujeito ao regime jurídico do contrato individual de trabalho. 2 – O IFADAP poderá ser parte, subscrever ou aderir a instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho do seu ramo de atividade principal, sem prejuízo das reservas que formular em razão das condições específicas da sua atividade, designadamente quanto à sua estrutura orgânica. Pelo Decreto-Lei n.º 414/93, de 23 de dezembro, foi aprovado novo estatuto do IFADAP, cujo Art.º 23.º dispõe: 1 – O pessoal do IFADAP rege-se, na generalidade, pelas normas aplicáveis ao contrato individual de trabalho. 2 – O IFADAP pode ser parte em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho. Pelo Decreto-Lei n.º 209/2006, de 29 de outubro, foi decidido integrar o IFADAP no IFAP e extinguir aquele, conforme disposto no Art.º 21.º, n.º 2, alínea f), do seguinte teor: 2—São extintos, sendo objeto de fusão, os seguintes serviços e organismos: f) O Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, sendo as suas atribuições integradas no Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., com exceção das atribuições no domínio dos controlos ex-post, que são integradas na Inspeção-Geral da Agricultura e Pescas, e das atribuições no domínio do planeamento de todos os fundos aplicáveis à agricultura e pescas, que são integradas no Gabinete de Planeamento e Políticas; dispondo o n.º 1 do seu Art.º 25.º o seguinte: As criações, fusões e reestruturações de serviços e organismos previstas no presente decreto-lei apenas produzem efeitos com a entrada em vigor dos respetivos diplomas orgânicos. Foi publicado, entretanto, o Decreto-Lei n.º 87/2007, de 29 de março, cujo Art.º 10.º dispõe: Ao pessoal do IFAP, I. P., aplica-se o regime do contrato individual de trabalho, com salvaguarda das situações jurídicas constituídas e sem prejuízo da sua revisão. Tal diploma entrou em vigor em 2007-04-01, atento o disposto no seu Art.º 19.º. Daqui decorre que aos trabalhadores, quer do IFADAP, quer do IFAP, é aplicável o regime jurídico do contrato individual do trabalho, podendo aquele ser parte em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho [IRCT], bem como podendo emitir regulamento interno, como aconteceu na nossa hipótese. Discordam os RR. da possibilidade das obrigações correspondentes do IFADAP, relativas aos mapas de pessoal e aos níveis de vencimento, lhe serem transmitidas invocando, para o efeito, as seguintes disposições da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro: Art.ºs 14.º, 3, 34.º, n.º 5 e 41.º, n.º 4, alínea a). Vejamo-las mais em pormenor: Artigo 14.º 1 — Sem prejuízo da observância do princípio da legalidade no domínio da gestão pública, e salvo disposição expressa em contrário, a capacidade jurídica dos institutos públicos abrange a prática de todos os atos jurídicos, o gozo de todos os direitos e a sujeição a todas as obrigações necessárias à prossecução do seu objeto.Princípio da especialidade 2 — Os institutos públicos não podem exercer atividade ou usar os seus poderes fora das suas atribuições nem dedicar os seus recursos a finalidades diversas das que lhes tenham sido cometidas. 3 — Em especial, os institutos públicos não podem garantir a terceiros o cumprimento de obrigações de outras pessoas jurídicas, públicas ou privadas, salvo se a lei o autorizar expressamente. Artigo 34.º 1 — Os institutos públicos podem adotar o regime do contrato individual de trabalho em relação à totalidade ou parte do respetivo pessoal, sem prejuízo de, quando tal se justificar, adotarem o regime jurídico da função pública.Pessoal 2 — O pessoal dos institutos públicos estabelece uma relação jurídica de emprego com o respetivo instituto. 3 — O recrutamento do pessoal deve, em qualquer caso, observar os seguintes princípios: a) Publicitação da oferta de emprego pelos meios mais adequados; b) Igualdade de condições e de oportunidades dos candidatos; c) Fundamentação da decisão tomada. 4 — Nos termos do artigo 269.º da Constituição, a adoção do regime da relação individual de trabalho não dispensa os requisitos e limitações decorrentes da prossecução do interesse público, nomeadamente respeitantes a acumulações e incompatibilidades legalmente estabelecidas para os funcionários e agentes administrativos. 5 — Os institutos públicos dispõem de mapas de pessoal aprovados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela, publicado no Diário da República, dos quais constarão os postos de trabalho com as respetivas especificações e níveis de vencimentos, sendo nula a relação de trabalho ou de emprego público estabelecida com violação dos limites neles impostos. (…) Artigo 41.º 1 — Os institutos públicos encontram-se sujeitos a tutela governamental.Tutela 2 — Carecem de aprovação do ministro da tutela: a) O plano de atividades, o orçamento, o relatório de atividades e as contas; b) Os demais atos previstos na lei e nos estatutos. 3 — Carecem de autorização prévia do ministro da tutela: a) A aceitação de doações, heranças ou legados; b) A criação de delegações territorialmente desconcentradas; c) Outros atos previstos na lei ou nos estatutos. 4 — Carecem de aprovação dos Ministros das Finanças e da tutela: a) Os regulamentos internos; b) Os mapas de pessoal; c) Outros atos previstos na lei ou nos estatutos. 5 — Carecem de autorização prévia dos Ministros das Finanças e da tutela: a) A negociação de acordos e convenções colectivas de trabalho; (…) Vejamos também o que dispõe o Art.º 50.º do mesmo diploma: Artigo 50.º 1 — A presente lei aplica-se apenas para o futuro, com exceção do disposto nos artigos 20.º, 24.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 46.º, n.º 2, e 52.º a 54.º, que se aplicam a partir da data da sua entrada em vigor.Revisão dos institutos públicos existentes 2 — Todos os institutos existentes à data da entrada em vigor da presente lei serão objeto de uma análise à luz dos requisitos nela estabelecidos, para efeitos de eventual reestruturação, fusão ou extinção. 3 — Para efeitos do disposto no número anterior será incumbida uma comissão, que funcionará na dependência do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, constituída do seguinte modo: a) Dois representantes do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, para as áreas orçamental e financeira e de administração pública; b) Um representante de cada um dos ministros, com participação limitada à análise dos institutos públicos sob sua tutela. 4 — Cada um dos institutos públicos existentes apresentará à referida comissão um relatório sobre a sua justificação, bem como sobre as alterações a introduzir para o conformar com o regime previsto na presente lei. 5 — No prazo que lhe for determinado a comissão apresentará ao Ministro das Finanças e aos demais membros do Governo referidos no n.º 3 um relatório e uma proposta relativa a cada um dos institutos públicos existentes. Ora, atento o transcrito quadro legal, cremos que não basta afirmar que as obrigações do IFADAP não podiam ser transmitidas aos RR. no que respeita aos quadros de pessoal e vencimentos destes, sem demonstrar se, tendo esta lei entrado em vigor em 2004-02-01, como decorre do disposto no seu Art.º 55.º, foi constituída uma comissão de reestruturação, se ocorreu qualquer reestruturação e, na hipótese afirmativa, em que sentido e com que conteúdo, isto é, se as matérias de quadros de pessoal e vencimentos foram alteradas ou mantidas. Cremos mesmo que o recorrido invoca as referidas disposições legais como se o IFAP tivesse sido criado de novo, tivesse recrutado pessoal e fixado carreiras e vencimentos ex novo, quando o que realmente aconteceu foi que o IFADAP foi integrado no IFAP, por via de fusão, com todos os seus direitos e obrigações, mas sujeito a eventuais alterações, que não se mostram provadas. Daí o disposto no Art.º 10.º do Decreto-Lei n.º 87/2007, de 29 de março, cuja transcrição se repete: Ao pessoal do IFAP, I. P., aplica-se o regime do contrato individual de trabalho, com salvaguarda das situações jurídicas constituídas e sem prejuízo da sua revisão. Por isso, nenhuma alteração tendo sido provada, cremos que se mantêm nos RR. os estatutos pessoal e remuneratório que os AA. possuíam no IFADAP, com as respetivas consequências. Acresce que o IFAP e o IFADAP não são terceiros entre si, sendo ambos institutos públicos, tendo o segundo sido fundido no primeiro e prosseguindo os objetivos enunciados nos respetivos diplomas legais acima invocados, figurando aquele como sucessor deste, exceto nas alterações que tenham sido introduzidas em função da constituição da comissão prevista no Art.º 50.º, n.º 3 da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, acima transcrito. Por isso, não provadas quaisquer alterações quanto às matérias relativas aos quadros de pessoal e vencimentos, cremos que os RR., com fundamento na referida lei, não se poderão escusar de assumir as correspondentes obrigações de que era titular o IFADAP, pois todos integram a administração do Estado, sendo os institutos públicos a indireta – Art.º 2.º, n.º 1 da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro – e a DRAPN integra um serviço periférico da administração direta – Art.º 1.º, n.º 1 do Decreto Regulamentar n.º 12/2007, de 27 de fevereiro. Por outro lado, entende o recorrido que a OS também não é aplicável pois, estando os AA. sujeitos ao Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas - Lei 59/2008, de 11 de setembro - e ao Regime de Vinculação, de Carreiras e de Remunerações dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas - Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro -, os Art.ºs 86.º e 117.º, n.º 4 desta e o Art.º 20.º daquela, impedem-na. Vejamos o seu teor: Artigo 86.º Exceto quando dele resulte expressamente o contrário, o disposto na presente lei prevalece sobre quaisquer leis especiais e instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.Prevalência Artigo 117.º 1 — Os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações definidos e regulados pela presente lei aplicam–se nos termos dos números seguintes.Aplicação dos novos regimes 4 — A partir da data de entrada em vigor da presente lei, as alterações de posicionamento remuneratório processam-se nos termos previstos nos artigos 46.º a 48.º e 113.º da presente lei nas atuais carreiras e, ou, categorias, considerando-se que as referências legais feitas a escalão e mudança de escalão correspondem a posição remuneratória e a alteração de posicionamento remuneratório, respetivamente. Artigo 20.º 1 — As disposições constantes de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho que disponham de modo contrário às normas do Regime e do Regulamento têm de ser alteradas no prazo de 12 meses após a entrada em vigor da presente lei, sob pena de nulidade.Validade das convenções coletivas Ora, conjugando estas normas, tendo as da Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro, entrado em vigor em 2008-03-01 e as da Lei 59/2008, de 11 de setembro, em 2009-01-01, cremos que a OS apenas poderá ser aplicada até 2008-02-29, uma vez que a partir dessa data a progressão na carreira se faz apenas através de avaliação de desempenho, prevista nos termos do disposto nos Art.ºs 46º a 48º e 113° [da Lei nº 12-A/2008, de 27.02]. Na verdade, mesmo que assim não fosse, a OS poderia ter de ser considerada nula a partir de 2010-01-01, atento o disposto no acima transcrito Art.º 20.º da Lei 59/2008, de 11 de setembro. Cremos, destarte, que a pretensão do recorrido, nesta parte, deverá proceder, a partir de 2008-03-01, pelo que a OS será aplicável até 2008-02-29. Procedem parcialmente, destarte, as conclusões 123 a 132 da apelação e as conclusões c) a i) da contra-alegação do Estado. A 2.ª questão. Trata-se de saber se os AA. não agiram em abuso do direito, como pretendem nas conclusões 133 a 139 do recurso. Na verdade, o Tribunal a quo teve o entendimento oposto com base fundamentalmente no tempo decorrido e na evolução da carreira profissional dos AA. Vejamos, porém, a sua fundamentação: “…O Réu “IFAP” invoca, ainda, que o exercício do direito por parte dos Autores, cerca de 18 anos depois e após diversas alterações dos estatutos do IFADAP, de uma fusão com outro instituto e da sua extinção (tendo os Autores sido reafetos a outra entidade, não sendo já seus trabalhadores), é abusivo e ilegítimo. De harmonia com o disposto no art. 334º do Cód. Civil, “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”. A consagração legal do instituto do abuso de direito no nosso ordenamento jurídico adotou uma conceção objetiva. Não é, assim, necessário que o agente tenha consciência de que o seu procedimento é abusivo, bastando que o seja na realidade. Na definição apresentada pelo Prof. Coutinho de Abreu (cfr. “Do Abuso de Direito”, Almedina, 1983, pág. 43) «há abuso de direito quando um comportamento, aparentando ser exercício de um direito, se traduz na não realização dos interesses de que esse direito é instrumento e na negação de interesses sensíveis de outrem». Como se escreveu no Ac. do S.T.J., de 12-06-2012 (Proc. nº 1267/03.8TBBGC.P1.S1, in www.dgsi.pt/jstj), a figura do abuso do direito surge, assim, como um modo de adaptar o direito à evolução da vida, servindo como válvula de escape a situações que os limites apertados da lei não contemplam, por forma considerada justa pela consciência social, em determinado momento histórico, ou obstando a que, observada a estrutura formal do poder conferido por lei, se excedam manifestamente os limites que devem ser observados, tendo em conta a boa fé e o sentimento de justiça em si mesmo. Pode dizer-se (seguindo, ainda, de perto o citado aresto) que o abuso do direito, na configuração expressa no art.º 334º do Cód. Civil tem um caráter polimórfico, sendo a proibição do venire contra factum proprium uma das suas manifestações. A proibição do venire corresponde à primeira parte da formulação legal: é ilegítimo o exercício de um direito quando o seu titular exceda manifestamente os limites da boa fé. Trata-se portanto de uma aplicação do princípio da responsabilidade pela confiança, de uma concretização do princípio ético-jurídico da boa fé. O princípio da confiança é um princípio ético-jurídico fundamental e a ordem jurídica não pode deixar de tutelar a confiança legítima baseada na conduta de outrem. Poder confiar é uma condição básica de toda a convivência pacífica e da cooperação entre os homens; e assegurar expectativas é uma das funções primárias do direito (cfr. Prof. Baptista Machado, “Estudo sobre a Tutela da confiança e venire contra factum proprium”, in Obra Dispersa, Vol. I, págs. 345 e ss.). Nos casos em que é aplicável a proibição do venire, a responsabilidade pela confiança funciona em regra em termos preventivos, paralisando o exercício de um direito ou tornando ineficaz aquela conduta declarativa que, se não fosse contraditória com a conduta anterior do mesmo agente, produziria determinados efeitos jurídicos. Uma modalidade especial da proibição do venire – se não mesmo uma figura autónoma na fisionomia polimórfica do abuso do direito – é a chamada «verwirkung» e também apelidada supressio (Prof. António Menezes Cordeiro, Revista da Ordem dos Advogados, ano 65, Setembro de 2005, págs. 356 a 358) e que, ainda segundo o aludido Mestre, se pode assim caraterizar: a) o titular de um direito deixa passar longo tempo sem o exercer; b) com base neste decurso de tempo e com base ainda numa particular conduta do dito titular ou noutras circunstâncias, a contraparte chega à convicção justificada de que o direito já não será exercido; c) movida por esta confiança, essa contraparte orientou em conformidade a sua vida, tomou medidas ou adotou programas de ação na base daquela confiança, pelo que o exercício tardio e inesperado do direito em causa lhe acarretaria agora uma desvantagem maior do que o seu exercício atempado. Retomando, agora, a análise do caso concreto e face a tudo quanto ficou exposto, não temos dúvidas de que esta última modalidade de abuso de direito e, em concreto, da proibição do venire contra factum proprium se enquadra na situação dos autos. A O.S. nº 05/90 foi emitida pelo então IFADAP em 1 de março de 1990 e revogada cerca de três anos e oito meses depois, em 11 de novembro de 1993. A presente ação (com a qual os Autores vêm agora exercer o direito às promoções, classificações e retribuições resultantes daquela), por seu turno, apenas deu entrada em juízo a 7 de junho de 2010, tendo os Autores abdicado do exercício do direito durante quase 17 anos. A única oposição ao ato revogatório manifestou-se logo após o mesmo (a comissão de trabalhadores em novembro de 1993 e os próprios trabalhadores no mês seguinte). Porém, desde então e até à propositura da presente ação, os Autores adoptaram uma conduta caraterizada pela inércia e de omissão de exercício suscetível de gerar a convicção de que já o não será. Para além deste comportamento omissivo e tacitamente convolatório, realça-se ainda que, desde a revogação da O.S. nº 05/90 que os Autores foram sendo promovidos e reclassificados com base noutros critérios, inicialmente dentro do IFADAP e, posteriormente, já no âmbito dos Réus, nos seguintes termos: a) O 1º Autor B....: em 1 de janeiro de 1994 foi promovido ao N 11, técnico de Grau III; em 1 de agosto de 1994 foi promovido ao N 11 B; em 1 de janeiro de 1996 foi promovido ao N 12 A; em 1 de janeiro de 1999 foi promovido ao N 12 B; em 1 de janeiro de 2000 foi reclassificado como técnico de Grau II; e em 1 de janeiro de 2001 foi promovido ao N 14; b) O 2º Autor C....: em 1 de agosto de 1994 foi promovido ao N 6 B; em 1 de janeiro de 1995 foi promovido ao N 6 C; em 1 de janeiro de 1997 foi promovido ao N 7 C; em 1 de janeiro de 2000 foi promovido ao N 8 B; em 1 de janeiro de 2004 foi promovido ao N 9 A; em 1 de janeiro de 2006 foi reclassificado com Técnico de Grau IV, e N 9A ; e em 1 de janeiro de 2008 foi promovido ao N 10. Os Autores aceitaram, então, estas promoções e reclassificações, não as contestando ou, por qualquer via, as repudiando, o que constitui um comportamento suscetível de gerar a confiança legítima da sua anuência relativamente às novas regras adotadas e aplicadas após a revogação daquela O.S. nº 05/90. A expectativa gerada nos sucessivos empregadores de que a revogação estava aceite pelos Autores e a confiança do caráter pacífico e não litigioso das promoções e reclassificações posteriores não pode, pois, deixar de ter a tutela do direito. Em contrapartida, a iniciativa dos Autores de propôr a presente ação, originando uma situação de completa surpresa após 17 longos anos de aceitação das normas regulamentares das carreiras profissionais, contraria frontalmente a sua conduta anterior, excedendo manifestamente os limites da boa fé e violando de forma intolerável o princípio da confiança. Aliás, movido por essa confiança, em 2006 o 1º Réu IFAP (entidade distinta do empregador inicial IFADAP e do INGA, com o qual aquele posteriormente se fundiu) ficou com os Autores no seu quadro de pessoal, enquanto que em 2007 foram os mesmos reafetos à 2ª. Ré DRAPN, sem que, em nenhum dos momentos, os trabalhadores tivessem alertado as novas entidades empregadoras para direito que não estivesse a ser observado na relação laboral anterior. Nesta conformidade, forçoso será concluir pela procedência da exceção de abuso de direito invocada pelo 1º Réu na sua contestação, o que determina o reconhecimento do caráter ilegítimo do exercício do direito dos Autores a serem promovidos de acordo com o estabelecido na O.S. nº 05/90 e a eventuais diferenças salariais….”. Discordamos da solução encontrada pelo Tribunal a quo e, mesmo quanto à sua fundamentação doutrinal, importa fazer algumas precisões, maxime, no que respeita à suppressio, enquanto modalidade do abuso do direito. Esta modalidade do abuso do direito respeita àquelas situações em que uma posição jurídica que não tenha sido exercida em certas circunstâncias e por certo lapso de tempo, não mais possa sê-lo por, de outro modo, se contrariar a boa fé. Surgiu no âmbito do direito comercial, no tempo da I Guerra Mundial, de grande inflação, em que se verificavam alterações elevadas no valor das mercadorias, como é típico de tais circunstâncias temporais. Visou obstar aos inconvenientes de se exercer o direito, em matéria comercial, decorridos longos períodos de tempo, onde não existiam prazos de prescrição e o cumprimento dos contratos levaria à ruína de uma das partes, pela subida vertiginosa de preços. Daí que o exercício do direito em tais circunstâncias seja entendido como abuso. No entanto, parece que a figura não terá o seu lugar de aplicação privilegiada nas matérias em que se encontra estabelecido prazo de prescrição para o exercício do direito, uma vez que esta, também a seu modo, visa prevenir o exercício tardio do direito e seus inconvenientes. De qualquer modo, tem-se entrendido que a suppressio é aplicável por regra a todos os direitos subjetivos, desde que tenha decorrido certo período de tempo sem que tenham sido exercidos e desde que se verifiquem indícios objetivos de que tais direitos não mais irão ser exercidos, não se exigindo, porém, que o não exercente tenha agido com culpa. Porém, o abuso do direito, na modalidade da suppressio, não terá aplicação, em princípio, em matéria de direito laboral, nomeadamente, em matéria de retribuições, onde existe também prazo de prescrição. De igual sorte, tratando-se de modalidade ou de figura próxima, cremos que o abuso do direito, na modalidade do venire contra factum proprium, também não terá aplicação à situação concreta dos autos, por identidade de razão. Na verdade e para evitar abuso do direito, já a lei estabeleceu prazos rígidos que, por via de regra não podem ser afastados pelas partes, estando definidos o tempo em que o direito pode ser exercido e aquele em que não o pode ser, sem que possa haver margem para outros comportamentos.[9] Daí que não se acompanhe o decidido pela sentença quanto a esta questão. Pois, mesmo que a figura da suppressio fosse aplicável correntemente no nosso Direito e na hipótese, cremos que os RR. não podiam contar com a inação dos AA., cujo contrato se mantem em execução e sendo certo que o prazo de prescrição dos créditos apenas terminará decorrido um ano sobre a data da cessação, cuja ocorrência se desconhece, podendo o contrato prolongar-se por muitos anos ainda. De resto, revogada a OS, tanto a Comissão de Trabalhadores como os AA. logo manifestaram a sua discordância, pelo que às promoções na carreira deve ser atribuído um significado que tenha presente aquelas posições. Aliás, tendo a OS sido revogada, o que não podia acontecer por ato unilateral do R., tendo procedido às promoções que entendeu, admite-se que a posição ora assumida possa ser entendida como antijurídica. De qualquer modo, entendendo que a figura da suppressio não é, em princípio, aplicável entre nós, pelo menos em matéria de créditos laborais, ou sendo-o, não estando verificados os respetivos pressupostos, os AA. não agiram em abuso do direito quando propuseram a presente ação, pelo que a sentença deve ser revogada nesta parte. Procedem, destarte, as conclusões 133 a 139 da apelação. A 3.ª questão. Trata-se de saber se prescreveram os créditos que os AA. adquiriram enquanto estiveram ao serviço do IFADAP, conforme consta das conclusões a) e b) da ampliação do recurso, atento o disposto no Art.º 684.º-A, n.º 1 do Cód. Proc. Civil, que se transcrevem de novo por facilidade de exposição: a) Os contratos de trabalho existentes entre os autores e o IFADAP caducaram/cessaram por extinção deste último em 2006 - art. 21º, nº 2 al.f) do DL 209/2006, de 29.10. b) Assim, tendo decorrido mais de um ano entre a cessação daqueles contratos e entrada em juízo da presente ação, os créditos do período em que os autores trabalharam para aquele instituto prescreveram - art. 381° do Código de Trabalho aprovado pela Lei 99/2003, de 27/08. Vejamos. À questão enunciada foi dado como fundamento a disposição constante do Art.º 21.º, n.º 2, alínea f) do Decreto-Lei n.º 209/2006, de 29 de outubro, cujo teor se transcreve de novo: 2—São extintos, sendo objeto de fusão, os seguintes serviços e organismos: f) O Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, sendo as suas atribuições integradas no Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., com exceção das atribuições no domínio dos controlos ex-post, que são integradas na Inspeção-Geral da Agricultura e Pescas, e das atribuições no domínio do planeamento de todos os fundos aplicáveis à agricultura e pescas, que são integradas no Gabinete de Planeamento e Políticas; Destas normas decorre que o IFADAP foi extinto, por fusão, no IFAP, para onde transitaram os AA., como se tivesse existido transmisão do estabelecimento, atento o disposto no Art.º 318.º do CT2003. Daí não decorre que o prazo de prescrição previsto no Art.º 381.º do CT2003 se tenha iniciado em tal momento, pois o contrato não cessou, mantendo-se ainda em execução. Aliás, mesmo que ao caso fossem aplicáveis as normas dos Art.ºs 318.º e 381.º do CT2003, a prescrição sempre estaria fora de questão, uma vez que não se encontra provado que tenha sido dado cumprimento ao disposto no Art.º 320.º do mesmo diploma. Improcedem, por isso, as conclusões a) e b) da ampliação do recurso. A 4.ª questão. Trata-se de saber se a DRAPN deverá pagar juros de mora, conforme consta da conclusão j) da ampliação do recurso, atento o disposto no Art.º 684.º-A, n.º 1 do Cód. Proc. Civil, que se transcreve de novo: j) Por último, face à inexistência de culpa, a DRAPN nunca poderá ser condenada a pagar juros de mora - art. 244º da Lei 59/2008. Vejamos. Admitindo o acerto da questão posta, em tese geral, dada a norma invocada [Se a entidade empregadora pública faltar culposamente ao cumprimento de prestações pecuniárias constitui-se na obrigação de pagar os correspondentes juros de mora], certo é que os AA. transitaram para a DRAPN em 2007-06-18, como vem provado no ponto 4 da respetiva lista, supra e a OS foi considerada em vigor apenas até 2008-02-29, como se decidiu na 1.ª questão, quando a Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, apenas entrou em vigor em 2009-01-01. Daí que a questão deva proceder, mas apenas parcialmente, se houver juros vencidos depois desta data e se a mora for imputável ao Estado a título de culpa Procede, assim, parcialmente, a questão 4.ª. Em conclusão, considerando o anteriormente decidido, estando a OS em vigor até 2008-02-29 e dados os factos provados, a sentença deve ser revogada e substituída pelo presente acórdão em que se condena o IFAP até 2007-06-17 e a DRAPN, desde então, a proceder à aplicação aos AA. da OS 5/95, nos termos pedidos, indo os RR. condenados, sendo caso disso, nos juros vencidos até 2008-12-31, sendo devidos também os vencidos posteriormente se eles faltarem culposamente ao cumprimento de prestações pecuniárias, sendo tudo a liquidar em oportuno incidente, dada a insuficiência de factos provados, atento o disposto nos Art.ºs 378.º, n.º 2 e 661.º, n.º 2 do CPC. Decisão. Termos em que se acorda em conceder parcial provimento à apelação e em conceder parcial provimento à ampliação do recurso, assim revogando a sentença que se substitui pelo presente acórdão em que se condena o IFAP até 2007-06-17 e a DRAPN, desde então, a proceder à aplicação aos AA. da OS 5/95, nos termos pedidos, indo os RR. condenados, sendo caso disso, nos juros vencidos até 2008-12-31, sendo devidos também os vencidos posteriormente se eles faltarem culposamente ao cumprimento de prestações pecuniárias, sendo tudo a liquidar em oportuno incidente, dada a insuficiência de factos provados, atento o disposto nos Art.ºs 378.º, n.º 2 e 661.º, n.º 2 do CPC. Custas por AA. e RR., na proporção de metade. Porto, 2013-06-17 Ferreira da Costa Paula Leal de Carvalho Maria José Costa Pinto _____________________ S U M Á R I O I – A "ordem de serviço" emitida por um empregador com a finalidade de definir as condições gerais de progressão na estrutura salarial dos diversos grupos de pessoal, visando "regulamentação de várias carreiras profissionais" integra o conceito de regulamento interno e representa uma manifestação de vontade contratual, pelo que, tendo sido aceite pelos trabalhadores, não poderá ser revogada por determinação unilateral do empregador (artigos 7º e 39º da LCT), apenas podendo deixar de ser aplicada se a tal conduzir lei imperativa nesse sentido. II – A suppressio, enquanto modalidade do abuso do direito, respeita àquelas situações em que uma posição jurídica que não tenha sido exercida em certas circunstâncias e por certo lapso de tempo, não mais possa sê-lo por, de outro modo, se contrariar a boa fé. III – O abuso do direito, na modalidade da suppressio, não tem aplicação, em princípio, em matéria de créditos laborais, dado que estes se encontram sujeitos a prescrição. ___________________ [1] Numeração conforme o constante da alegação de recurso. [2] Atento o disposto no Art.º 707.º, n.º 2 do CPC, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, ex vi do disposto nos Art.ºs 11.º, n.º 1 – a contrario sensu – e 12.º, n.º 1, ambos deste diploma. [3] Cfr. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, volume V, reimpressão, 1981, págs. 308 a 310 e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25 e de 1986-10-14, in Boletim do Ministério da Justiça, respetivamente, n.º 359, págs. 522 a 531 e n.º 360, págs. 526 a 532. [4] Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de outubro. [5] Processo 03S2928, in www.dgsi.pt. [6] In ADSTA, n.º 520, 2005, ano XLIV, págs. 702 e segs., cfr. Júlio Manuel Vieira Gomes, in Direito do Trabalho, volume I, Relações Individuais de Trabalho, Coimbra Editora, pág. 634, nota (1623). [7] Cfr. também o Ac. da Relação de Coimbra de 2000-03-15, in Boletim do Ministério da Justiça n.º 495, pág. 357, sumário, cujo ponto II se transcreve: O regulamento interno pode assumir uma natureza estritamente regulamentar, podendo ser modificado livremente pela entidade empregadora, como também pode constituir uma manifestação de vontade contratual da mesma, estando a sua modificação sujeita à disciplina dos contratos. [8] Cfr. António Menezes Cordeiro, in Manual de Direito do Trabalho, Almedina, Coimbra, págs. 176 ss., Bernardo da Gama Lobo Xavier, in Curso de Direito do Trabalho, 2.ª edição, Verbo, págs. 333 ss. e António Lemos Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, 11.ª edição, Almedina, págs. 253 ss. [9] Cfr. António Manuel da Rocha e Menezes Cordeiro, cit., págs. 797 ss., in Litigância de Má Fé Abuso do Direito de Ação e Culpa “In Agendo”, Almedina, Coimbra, 2006, págs. 56 ss. e in Do Abuso do Direito: Estado das Questões e Perspetivas, Revista da Ordem dos Advogados, Ano 65, Tomo II, setembro 2005, Lisboa, págs. 327 a 385, maxime, págs. 356 a 359. |